Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1292/24.5T8BJA-A.E1
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
Descritores: AGENTE DE EXECUÇÃO
REMUNERAÇÃO COMPLEMENTAR
ACTOS DE EXECUÇÃO
Data do Acordão: 10/02/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Na execução para pagamento de quantia certa, sendo realizado acordo de pagamento em prestações imediatamente após a citação do executado, sem que se evidencie que para tal acordo contribuíram diligências promovidas pelo agente de execução, não é devida ao agente de execução a remuneração adicional prevista na Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, ainda que o acordo contemple a realização subsequente de penhora e sua conversão em hipoteca.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1292/24.5T8BJA-A.E1 – Apelação em separado

Tribunal Recorrido - Tribunal Judicial da Comarca de Beja– Juízo Central Cível e Criminal de Beja– Juiz 2

Recorrente – (…)
Recorrido – (…)
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Sumário: (…)
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Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

I. RELATÓRIO
1.
Na ação executiva para pagamento de quantia certa, que Banco (…), SA. moveu contra (…), exequente e executado apresentaram, após citação do executado, acordo de pagamento em prestações, na sequência do que o senhor agente de execução elaborou nota justificativa e discriminativa de despesas e honorários.
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De tal nota reclamou o executado, por discordar de nela terem sido incluídas as quantias de € 5.500,75 + IVA, referente a remuneração adicional, e de € 1.033,05, a título de despesas.
Também a exequente reclamou da referida nota, insurgindo-se contra a inclusão na mesma do valor referente a remuneração adicional.

2.
A reclamação foi apreciada pelo tribunal a quo, que decidiu nos seguintes termos:
«Quer o exequente quer o executado vieram reclamar da nota justificativa e discriminativa de despesas e honorários do sr. Agente de Execução, ambos alegando não ser devida a remuneração adicional dela constante.
No que respeita aos honorários devidos ao sr. Agente de Execução rege o artigo 50.º, n.ºs 5 e 6, da Portaria n.º 282/2013, de 29.08:
Determina o artigo 20.º do aludido diploma legal:
5 - Nos processos executivos para pagamento de quantia certa, no termo do processo é devida ao agente de execução uma remuneração adicional, que varia em função:
a) Do valor recuperado ou garantido;
b) Do momento processual em que o montante foi recuperado ou garantido;
c) Da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar.
6 - Para os efeitos do presente artigo, entende-se por:
a) «Valor recuperado» o valor do dinheiro restituído, entregue, o do produto da venda, o da adjudicação ou o dos rendimentos consignados, pelo agente de execução ao exequente ou pelo executado ou terceiro ao exequente;
b) «Valor garantido» o valor dos bens penhorados ou o da caução prestada pelo executado, ou por terceiro ao exequente, com o limite do montante dos créditos exequendos, bem como o valor a recuperar por via de acordo de pagamento em prestações ou de acordo global.
No presente processo as partes alcançaram um acordo extrajudicial quanto ao pagamento da quantia exequenda.
Ora, o sr. AE limitou-se a proceder à citação do executado, tendo as partes obtido tal acordo poucos dias após a concretização da citação.
Sobre esta matéria já se pronunciaram os Tribunais superiores, destacando-se, a título de exemplo e pela similitude com o caso em análise, o Ac. do TRC, de 03.01.2015, proc. 1007/13.3TBCBR-C.C1, na base de dados da DGSI.
“II. Destinando-se a premiar o resultado obtido, a dita remuneração adicional só se justifica quando a recuperação ou a garantia dos créditos da execução tenha ficado a dever-se à eficiência e eficácia da actuação do agente de execução. (…)
IV. O agente de execução não tem direito à aludida remuneração adicional tomando como base de cálculo o valor constante de acordo de pagamento em prestações celebrado entre exequente e executado, se os autos evidenciam com clareza que nenhuma intervenção teve na obtenção do mesmo.”
Para que o sr. Agente de Execução tenha direito à referida remuneração adicional a lei exige, no entendimento que se perfilha, que o acordo de garantia tivesse resultado das diligências por si promovidas, sendo assim de afastar uma interpretação do preceito que se baste com a verificação da sua celebração.
Atentas as diligências realizadas pelo sr. Agente de Execução não pode concluir-se que de algum modo tenha contribuído para a obtenção do acordo.
Ainda que a obtenção do acordo seja propiciada pela instauração da execução – facto ao qual o agente de execução é perfeitamente alheio – nada nos autos nos permite concluir, antes pelo contrário, que se tenha ficado a dever às diligências que o sr. Agente de Execução desenvolveu, limitadas à citação, após o que nenhuma actividade se mostra documentada até à celebração do acordo.
Atento o exposto, determina-se que o sr. Agente de Execução rectifique a nota de honorários apresentada, excluindo da mesma a remuneração adicional.
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Quanto ao montante das despesas reclamado pelo Sr. AE, que apenas o executado coloca em causa, entendemos que nessa parte não lhe assiste razão já que a necessidade de realização das mesmas encontra justificação na clausula 5 do acordo firmado entre as partes.
Assim, nessa parte improcede a reclamação.
[…]. »

3.
Inconformado, o senhor agente de execução interpôs recurso de apelação do assim decidido, enunciando as seguintes conclusões:
«1.ª Ao apelante, na qualidade em que o faz – Agente de Execução assiste o direito de recorrer nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 631.º do CPC de decisão judicial que o afecte.
2.ª E a decisão da qual se recorre afecta o apelante.
3.ª A decisão posta em crise no presente recurso é a proferida pelo Merit.º Juiz a quo que, na sequência das reclamações apresentadas pelo exequente e pelo executado da nota justificativa e discriminativa de despesas e honorários do Apelante, decidiu “que o sr. Agente de Execução rectifique a nota de honorários apresentada, excluindo da mesma a remuneração adicional.
4.ª O Mert.º Juiz a quo fundamentou a decisão no facto de “as partes alcançaram um acordo extrajudicial quanto ao pagamento da quantia exequenda e que “o sr. AE limitou-se a proceder à citação do executado, tendo as partes obtido tal acordo poucos dias após a concretização da citação”.
5.ª Mais entendeu o Mert.º Juiz a quo “que a obtenção do acordo seja propiciada pela instauração da execução – facto ao qual o agente de execução é perfeitamente alheio – nada nos autos nos permite concluir, antes pelo contrário, que se tenha ficado a dever às diligências que o sr. Agente de Execução desenvolveu, limitadas à citação, após o que nenhuma actividade se mostra documentada até à celebração do acordo.”
6.ª Exequente e executado chegaram a acordo sendo certo que o pagamento não foi efectuado na sua totalidade.
7.ª Acordaram que o pagamento seria feito, conforme resulta da cláusula 2ª, com um pagamento inicial de € 65.000,00 e o remanescente em dívida no valor de capital de € 96.648,54 em 57 (cinquenta e sete) prestações mensais e sucessivas.
8.ª Consignaram ainda na cláusula 5ª do acordo que para garantia do bom e integral cumprimento do presente acordo no valor de € 96.648,54 acrescido dos juros e demais encargos é acordado entre as partes a penhora com posterior conversão em hipoteca do bem imóvel que indicaram.
9.ª O acordo visa protelar no tempo o pagamento da quantia exequenda, com todos os encargos inerentes, mas sujeito a uma condição: o executado prestar garantia, garantia essa que se consubstancia na penhora e posterior conversão em hipoteca do imóvel indicado.
10.ª Para que a garantia o seja, tanto em termos formais como substanciais, necessário é que seja operada a penhora e posterior conversão em hipoteca.
11.ª Qualquer destes actos carece de ser levado a registo sendo que nos termos do artigo 48.º-B do Código de Registo Predial “o registo de hipoteca, por conversão de penhora nos termos do n.º 1 do artigo 807.º do Código de Processo Civil, é feito com base em comunicação do agente de execução, a qual deve conter, sendo o caso, declaração de que não houve renovação da instância nos termos do artigo 809.º do Código de Processo Civil.”
12.ª O artigo 687.º do Código Civil estabelece que “a hipoteca deve ser registada, sob pena de não produzir efeitos, mesmo em relação às partes.
13.ª É o AE quem, por imperativo legal, levará a efeito a prática de tal acto, acto este que é o garante de o exequente beneficiar da garantia prestada pelo executado e, como garantia real que é, executá-la caso se verifique incumprimento.
14.ª Este acto vai ser praticado após a celebração do acordo, mas ainda dentro do processo, e após a citação, sendo conditio sine qua non para que a garantia produza os seus efeitos.
15.ª Sendo a Portaria n.º 282/2013, de 29.08 omissa no que tange ao pagamento devido pela prática destes actos sempre o AE terá de ser por eles remunerado sob pena de ser violado de um direito constitucional consagrado no n.º 1 do artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa.
16.ª O Merit.º Juiz a quo convocou o artigo 50.º, n.ºs 5 e 6, da Portaria n.º 282/2013, de 29.08, para fundamentar a sua decisão, normas com as quais o apelante concorda, no que tange à sua a aplicação, mas já não quanto à sua interpretação.
17.ª Estabelece o n.º 5 artigo 50.º da Portaria 282/2013, de 29.08 que: “nos processos executivos para pagamento de quantia certa, no termo do processo é devida ao agente de execução uma remuneração adicional, que varia em função:
a) Do valor recuperado ou garantido;
18.ª Por sua vez o n.º 6 do mesmo preceito define, na alínea b), «Valor garantido» o valor dos bens penhorados ou o da caução prestada pelo executado, ou por terceiro ao exequente, com o limite do montante dos créditos exequendos, bem como o valor a recuperar por via de acordo de pagamento em prestações ou de acordo global.
19.ª Da interpretação destas normas e da sua aplicação ao caso sub judice dúvidas não há em como o AE, o ora apelante, não se limitou a proceder à citação do executado, antes terá de praticar actos conducentes à efectivação da garantia sendo que só após a penhora e posterior conversão em hipoteca se pode considerar o crédito como garantido.
20.ª Só a intervenção do AE posterior ao acto de citação permitirá ao exequente ter a garantia do pagamento da quantia exequenda e demais encargos.
Finalmente,
21.ª Ainda não ocorreu o termo do processo pelo que temos que interpretar a norma tal como o legislador a criou e tanto a letra como o espírito da mesma é taxativo: nos processos executivos para pagamento de quantia certa, no termo do processo (sublinhado e negrito nossos) é devida ao agente de execução uma remuneração adicional, que varia em função:
22.ª O termo do processo não ocorreu com o acordo celebrado pelo exequente e executado carece de actos posteriores a serem praticados pela AE, o apelante, e só com esses fica garantido o crédito.
23.ª Ao apelante é, conforme resulta das alegações, devida a remuneração adicional nos precisos termos que constam da nota justificativa e discriminativa de despesas e honorários junta aos autos e notificada ao executado e exequente, revogando-se a decisão do Mm.º Juiz a quo

Conclui pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição «por outro que deferindo ao requerido condene o exequente e executado no pagamento da remuneração adicional nos precisos termos que constam da nota justificativa e discriminativa de despesas e honorários junta aos autos».
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O executado apresentou contra-alegações, pugnado pela manutenção do decidido e aduzindo que, ainda que o senhor agente de execução tivesse procedido ou tenha de proceder à penhora e sua conversão em hipoteca, tais atos serão remunerados através da componente fixa da remuneração e não através da remuneração adicional requerida pelo recorrente.
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O recurso foi admitido e foram colhidos os vistos.

4. Questões a decidir
Considerando as conclusões do recurso, as quais delimitam o seu objeto nos termos do disposto nos artigos 608.º n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil (de ora em diante CPC), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, é a seguinte a questão a decidir:
Se é devida ao agente de execução a remuneração adicional que inseriu na nota de despesas e honorários.

II. FUNDAMENTOS

1. De facto

A decisão recorrida louvou-se na seguinte tramitação processual:

i) Em 30/08/2024 foi instaurada execução ordinária para pagamento de quantia certa.
ii) O agente de execução procedeu à citação do executado em 17/10/2024.
iii) Em 23/10/2024 exequente e executado comunicaram ter celebrado acordo nos termos do artigo 806.º do Código de Processo Civil.
iv) No acordo referido em iii), o executado confessou-se devedor da quantia de € 160.148,54 e foi previsto o pagamento da quantia em prestações.
v) Na cláusula 5ª do mesmo acordo, exequente e executado exararam que “Para garantia do bom e integral cumprimento do presente acordo no valor de € 96.648,54 acrescido dos juros e demais encargos é acordado entre as partes a penhora com posterior conversão em hipoteca do seguinte bem imóvel […]”.

2. Conhecimento da questão suscitada no recurso
O sistema vigente de remuneração aos agentes de execução é, como se sabe, misto, combinando uma parte fixa e uma parte variável de remuneração.

Efetivamente, lê-se no artigo 50.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto que:

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 4, o agente de execução tem direito a ser remunerado pela tramitação dos processos, atos praticados ou procedimentos realizados de acordo com os valores fixados na tabela do anexo VII da presente portaria, os quais incluem a realização dos atos necessários com os limites nela previstos.

[…]

5 - Nos processos executivos para pagamento de quantia certa, no termo do processo é devida ao agente de execução uma remuneração adicional, que varia em função:

a) Do valor recuperado ou garantido;

b) Do momento processual em que o montante foi recuperado ou garantido;

c) Da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar.

6 - Para os efeitos do presente artigo, entende-se por:

a) «Valor recuperado» o valor do dinheiro restituído, entregue, o do produto da venda, o da adjudicação ou o dos rendimentos consignados, pelo agente de execução ao exequente ou pelo executado ou terceiro ao exequente;

b) «Valor garantido» o valor dos bens penhorados ou o da caução prestada pelo executado, ou por terceiro ao exequente, com o limite do montante dos créditos exequendos, bem como o valor a recuperar por via de acordo de pagamento em prestações ou de acordo global.

[…]

9 - O cálculo da remuneração adicional efetua-se nos termos previstos na tabela do anexo VIII da presente portaria, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

Uma leitura superficial do assim estatuído, levará a que se julgue que nos processos executivos para pagamento de quantia certa, desde que haja recuperação ou garantia de um valor, é sempre devida ao agente de execução uma remuneração adicional (ainda que variável), no termo do processo (cfr. teor do n.º 5 do preceito acima transcrito).

Acontece que, concatenando esta norma com o Anexo VIII, para o qual o n.º 9 do preceito remete, facilmente se conclui que o valor da remuneração adicional se destina “a premiar a eficácia e eficiência da recuperação ou garantia de créditos na execução”, o que, por imperativo lógico, pressupõe que aquele a quem tal remuneração é atribuída, haja contribuído para tal eficácia e eficiência. Efetivamente é a eficácia e eficiência na recuperação ou na garantia de créditos que se premeia e não a eficácia ou eficiência da execução de per se.

Aliás, foi essa a intenção do legislador, conforme ressalta do preâmbulo da aludida Portaria, no qual expressamente consta haver lugar ao “pagamento de uma remuneração adicional ao agente de execução quando a recuperação da quantia tenha tido lugar na sequência de diligências por si promovidas, ou a dispensa do pagamento de qualquer remuneração adicional ao agente de execução quando, logo no início do processo, a dívida seja satisfeita de modo voluntário, sem a intermediação do agente de execução” (o negrito e sublinhado é nosso).

Como se lê no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02 de junho de 2021, proferido no âmbito do processo 3252/17.3T8OER-E.L1.S1 e disponível na base de dados da dgsi, o “que é determinante é que haja produto recuperado ou garantido, na sequência das diligências do agente de execução, o que aponta para que deve evidenciar-se algum nexo de causalidade entre a actividade do agente de execução e um resultado positivo da execução, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 6 do artigo 50.º.

Nexo que existirá sempre que dos factos apurados se possa concluir com alguma segurança, lógica e razoabilidade que a actividade do agente de execução contribuiu, criou as condições, para a obtenção de um acordo, ou para que haja valor recuperado.

E, consequentemente, para além das situações previstas no n.º 12 do artigo 50.º, em que o legislador excluiu expressamente o pagamento de remuneração adicional, não haverá lugar a remuneração adicional nas situações em que não se descortina qualquer contribuição do agente de execução para o proveito conseguido pelo exequente”.

Ora, no caso dos autos o acordo de pagamento foi apresentado dias após a citação do executado e a tramitação processual não permite concluir com alguma segurança, lógica e razoabilidade que a atividade do senhor agente de execução contribuiu, i.e. criou as condições, para a obtenção do acordo firmado entre exequente e executado. Ou seja, nenhum aspecto aponta no sentido de que tal acordo se haja devido à diligência do senhor agente de execução.

Assim, em suma, não se vislumbra a existência de um nexo de causalidade entre a atividade do senhor agente de execução e o resultado positivo da execução.

Argumenta, porém, o Recorrente que, após a celebração do acordo de pagamento, terá de praticar atos conducentes à efetivação da garantia (penhora e posterior conversão em hipoteca).

Ora, sendo verdade que exequente e executado acordaram – na cláusula 5ª do acordo de pagamento – na penhora de um imóvel para garantia do cumprimento do acordo, com posterior conversão em hipoteca, e dando de barato que as diligências inerentes à penhora e sua conversão serão levadas a cabo pelo senhor agente de execução, este facto não infirma a conclusão a que se chegou acima.

Em primeiro lugar, porquanto a previsão da realização de penhora e sua conversão em hipoteca foi estipulada pelas partes, não havendo indicadores de que tivesse decorrido de diligência ou iniciativa do senhor agente de execução, voltando a inexistir, assim, o aludido nexo de causalidade com a atuação do senhor agente de execução.

E, em segundo lugar, porque, como adequadamente é referido nas contra-alegações, a penhora e sua conversão em hipoteca são atos contemplados pela remuneração fixa, conforme se extrai da tabela VII anexa à Portaria n.º 282/2013 e, aliás, foi referido na parte final da decisão recorrida, que expressamente remete para a cláusula 5ª do acordo.

Daí, também, que a interpretação sufragada na decisão recorrida não enferme de qualquer inconstitucionalidade, mormente por violação do artigo 59.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

Na verdade, presumindo-se que o Recorrente haja pretendido nesta sede reportar-se ao direito à retribuição do trabalho e ainda que se concluísse que este normativo constitucional não se restringe apenas ao trabalho subordinado, o certo é que as diligências levadas a cabo e a levar a cabo pelo senhor agente de execução encontram a correspondência remuneratória na vertente fixa da remuneração prevista na Portaria n.º 282/2013, não podendo subsumir-se, pois, ao conceito de trabalho gratuito.

Por todo o exposto, importa confirmar a decisão recorrida.

3.Custas

Custas pelo Recorrente, atento o decaimento (artigo 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC e tabela I-B do Regulamento das Custas Processuais).

III. DECISÃO

Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Évora, 02 de outubro de 2025
Sónia Kietzmann Lopes (Relatora)

Maria Adelaide Domingos (1ª Adjunta)

Francisco Xavier (2º Adjunto)