Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1627/19.2T8STB.E1
Relator: MARIA DA GRAÇA ARAÚJO
Descritores: TRÂNSITO EM JULGADO
DECISÕES CONTRADITÓRIAS
VALOR
EFICÁCIA
ANALOGIA
Data do Acordão: 06/30/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
Quando, no mesmo processo e sobre a mesma matéria, existem duas decisões inconciliáveis, só a primeira deve ser considerada, ainda que não tenha transitado em julgado, por aplicação analógica do nº 2 do artigo 625º do Cód. Proc. Civ..
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

Em 8.3.19, P… intentou a favor de seu filho M…, nascido em 10.1.2000, acção especial de acompanhamento de maior, com pedido prévio de suprimento da autorização do beneficiário.
Alegou, em síntese, que o seu filho tem uma deficiência mental e motora, necessitando de acompanhamento, auxílio e orientação, que a sua mãe, com quem vive, não tem condições para lhe proporcionar. E como o beneficiário não está capaz de prestar o consentimento a que se reporta o artigo 141º do Cód. Civ., o requerente pediu que, assegurado o respectivo suprimento, o tribunal determine que aquele seja por si acompanhado, em moldes idênticos aos que vigoram para o exercício das responsabilidades parentais. Mais requereu que, cautelarmente, se ordene que o beneficiário passe imediatamente a residir consigo.
Pessoalmente citado, o beneficiário contestou. Em suma, refutou os factos alegados pelo requerente, referiu ter apurado que o mesmo não é seu pai e manifestou não querer, sequer, aproximar-se do mesmo. Concluiu pelo indeferimento dos pedidos, e, caso se viesse a concluir pela necessidade de acompanhamento, disse querer ser acompanhado pela mãe.
Mais tarde, o beneficiário informou ter proposto acção de impugnação de paternidade e requereu a suspensão da presente instância, dada a pendência de causa prejudicial.
O requerente pronunciou-se pela não suspensão do processo, dando conta que a propositura da acção não visa senão evitar que o beneficiário seja submetido a perícia e venha a ser determinado o acompanhamento.
O tribunal concluiu não se verificar justificação para a suspensão da instância, ao abrigo da alínea c) do nº 1 do artigo 269º do Cód. Proc. Civ..
Foi realizada perícia médico-legal em psiquiatria.
O tribunal determinou a notificação das partes para se pronunciarem, querendo, sobre a suspensão da instância e aplicação de medidas cautelares.
O requerente pronunciou-se pela não suspensão da instância, tal como anteriormente já decidido, e pela aplicação da medida cautelar requerida no requerimento inicial.
O beneficiário entendeu não ser necessária a suspensão da instância, porque não há sequer necessidade de acompanhamento, uma vez que a cooperação e assistência que a mãe lhe vem proporcionando são suficientes para colmatar as suas limitações.
O Ministério Público manifestou a sua não oposição ao suprimento da autorização do beneficiário.
O tribunal proferiu decisão de suspensão da instância até ao trânsito em julgado da decisão a prolatar na acção de impugnação da paternidade do ora requerente.

O requerente interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
1.ª O Requerente encontra-se registado como Pai do beneficiário da medida de acompanhamento, conforme resulta dos autos;
2.ª Nos termos do disposto no artigo 124.º n.º 2 do Código do Registo Civil: «Salvo o caso previsto no artigo 119.º, não são admissíveis no registo de nascimento menções que contrariem a presunção de paternidade enquanto esta não cessar.»;
3.ª Até prova em contrário, o Requerente é o Pai do beneficiário da medida de acompanhamento, tendo legitimidade para os autos, conforme resulta do artigo 141.º do Código Civil;
4.ª A questão da paternidade começou a ser suscitada nos autos de acompanhamento de maior e foi sendo conhecida pelo Tribunal;
5.ª Em 19 de dezembro de 2019, o Tribunal a quo proferiu despacho nos termos do qual decidiu que: «… não se conclui pela verificação de qualquer causa que justifique a suspensão da instância nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 269º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil, devendo os autos seguir os seus termos.»;
6.ª Este despacho transitou em julgado e, de acordo com o mesmo, o Tribunal a quo decidiu que o Recorrente não era parte ilegítima, que não obstante a ação de impugnação de paternidade não se verificava nenhuma causa que justificasse a suspensão dos autos de acompanhamento e que, quanto ao suprimento do consentimento do beneficiário, o mesmo só poderá ser apreciado após a realização da perícia;
7.ª A decisão do Tribunal, no que respeita à legitimidade do Recorrente e no que respeita à inexistência de fundamento para a suspensão dos presentes autos com base na pendência da ação de impugnação de paternidade, constitui caso julgado formal nos termos do n.º 1 do artigo 620.º do Código de Processo Civil, tendo força obrigatória dentro do processo;
8.ª O despacho recorrido veio decidir novamente a questão da suspensão dos autos, a qual já havia sido decidida pelo Tribunal a quo e que transitou em julgado, pelo que a decisão recorrida não é admissível;
9.ª A norma do artigo 272.º n.º 1 do Código de Processo Civil, determina que o Tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa depender do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo que justifique a suspensão;
10.ª A decisão nos autos de acompanhamento de maior não depende dos autos de impugnação de paternidade, nem sequer a decisão de suprir o consentimento depende de tal;
11.ª A decisão de suprimento do consentimento depende unicamente da verificação da incapacidade do beneficiário para prestar o necessário consentimento, incapacidade esta que resulta dos autos, conforme relatório pericial;
12.ª De toda a cronologia dos autos, também inexiste qualquer outro motivo que possa justificar a suspensão da instância, pelo contrário, existem factos que demonstram a necessidade de acompanhamento do beneficiário, consubstanciados no relatório pericial;
13.ª Quanto ao n.º 2 do artigo 272.º do Código de Processo Civil, dos autos de acompanhamento resulta suficientemente demonstrada a intenção do beneficiário (ou de alguém por ele), de suspender os autos, evitando a determinação de um acompanhamento de que, está demostrado, o beneficiário necessita, suspensão esta que vem a ser pedida desde a apresentação da contestação;
14.ª Mal andou o Tribunal a quo quando entendeu que não é possível aferir se a ação de impugnação visa a suspensão dos autos de acompanhamento;
15.ª A realidade é a que consta do relatório pericial e, dessa realidade, resulta que o beneficiário, por si, não seria sequer capaz de ter os impulsos processuais que constam dos autos e dos autos de impugnação de paternidade, pelo que, alguém por ele, comanda os processos, não estando, assim, assegurado o bem-estar deste maior através dos deveres gerais de cooperação e assistência;
16.ª Os autos de acompanhamento estão instruídos com o relatório pericial que foi o mais difícil de obter, conforme resulta dos autos e, neste momento, têm tudo para que o consentimento seja suprido e, assim, o processo avançar, acrescendo ainda que o relatório pericial é claro quanto à medida a aplicar, pelo que os autos estão, efetivamente, avançados, sendo de concluir que os prejuízos da suspensão superam as eventuais vantagens que, em teoria, pudessem existir;
17.ª Violou, pois, o Tribunal a quo as normas dos artigos 620.º n.º 1 e 272.º do Código de Processo Civil.
18.ª Deve ser dado provimento ao recurso interposto e, em consequência, ser proferido acórdão que revogue o despacho recorrido, substituindo-o por outro que ordene o prosseguimento dos autos.

O Ministério Público apresentou contra-alegações, pugnando pela confirmação da decisão recorrida.
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Os factos a ter em conta para a economia deste recurso são os que se deixaram vertidos no relatório.
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I – A primeira questão a tratar é a de saber se a decisão proferida em 19.12.19 obstava, por constituir caso julgado formal, à prolação da decisão recorrida.

A) A decisão proferida em 19.12.19 tem o seguinte teor:
Veio o Beneficiário requer a suspensão da instância dos presentes autos, ao abrigo do art.º 269.º, n.º 1, al. c), e art.º 272.º, n.º 1 ambos do Código de Processo Civil , alegando para tanto que deu entrada de Acção de Impugnação de Paternidade Presumida contra o Requerente e que a mesma suscita a dúvida quanto à legitimidade ativa do Requerente nos presentes autos.
Conclui assim que a pendência de tal acção constitui causa prejudicial, conducente à suspensão da presente instância.
Foi cumprido o contraditório, tendo o Ministério Público e o Requerente pugnado pela improcedência do requerido.
Cumpre apreciar e decidir.
Veio o requerente P… intentar a presente ação especial de acompanhamento de maior, em benefício de M…, invocando ser progenitor deste, juntando a fls. 108 verso assento de nascimento do beneficiário.
Resulta do preceituado no artigo 141.º do Código Civil o seguinte:
1 - O acompanhamento é requerido pelo próprio ou, mediante autorização deste, pelo cônjuge, pelo unido de facto, por qualquer parente sucessível ou, independentemente de autorização, pelo Ministério Público.
2 - O tribunal pode suprir a autorização do beneficiário quando, em face das circunstâncias, este não a possa livre e conscientemente dar, ou quando para tal considere existir um fundamento atendível.
3 - O pedido de suprimento da autorização do beneficiário pode ser cumulado com o pedido de acompanhamento”.
A regra é de que é o beneficiário a requerer o acompanhamento ou, mediante autorização deste, o cônjuge, o unido de facto, ou qualquer parente sucessível. Só o Ministério Público poderá intentar a ação independentemente de autorização do beneficiário.
Dispõe a alínea b) segunda parte, do nº 1 do artigo 2133º do Código Civil que os ascendentes integram a classe de sucessíveis, pelo que dúvidas não restam que o progenitor do beneficiário é seu parente sucessível.
Importa ainda atentar no disposto no nº1 do artigo 30º do Código de Processo Civil de acordo com o qual: ”O autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar e o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer”.
A legitimidade processual afere-se pela titularidade da relação material controvertida tal como é configurada pelo Autor, na petição inicial.
De facto, é hoje indubitável que o requerente assegura a legitimidade singular activa na acção se se identificar ele próprio como o titular da relação controvertida.
Ou seja, o formulante do pedido deduzido é, para a aferição da legitimidade processual, o suposto titular da pretensão formulada.
No caso, o requerente, na petição inicial, invoca a qualidade de progenitor do beneficiário e disso faz prova, juntando certidão de nascimento a fls. 108 verso.
Acresce que dispõe o artigo 259º do Código de Processo Civil que “a instância se inicia pela propositura da ação e esta considera-se proposta, intentada ou pendente logo que recebida na secretaria a respetiva petição inicial…”, ditando o artigo 260º, sob a epigrafe “princípio da estabilidade da instância” que “citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei”.
À data da propositura da ação especial de acompanhamento de maior, o requerente P… figurava inscrito no registo civil como pai do Beneficiário, sendo irrelevantes eventuais alterações posteriores, porquanto se tem por assegurada a sua legitimidade processual ativa nos termos supra referidos, a qual se cristalizou na data da propositura da acção.
Questão diversa é a que se prende com o requerimento de suprimento da autorização do beneficiário.
Porém, o mesmo só poderá ser apreciado após a realização do exame médico, por forma a poder-se apurar da existência ou inexistência de um fundamento atendível para suprir a falta de autorização do beneficiário, que só ocorrerá se se concluir que este não está em condições de dar a sua autorização ao parente sucessível, neste caso, ao progenitor, ou de requerer por si próprio o seu acompanhamento. Segundo já entendia Alberto dos Reis, o critério para aferir da prejudicialidade é o de o julgamento de uma das causas em confronto poder destruir a razão de ser da outra causa (v. Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3º, Coimbra Editora, Coimbra, 1946, p. 268).
Neste enquadramento, não se conclui pela verificação de qualquer causa que justifique a suspensão da instância nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 269º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil, devendo os autos seguir os seus termos.”.

A decisão recorrida é a seguinte:
Nos presentes autos cumpre, antes de mais, decidir o requerido suprimento da autorização do beneficiário (incidente na instância) a fim de aferir do posterior prosseguimento dos autos. Assim sendo, antes de mais, nos presentes autos cumpre aferir se a acção tem viabilidade, se visa determinar medidas de acompanhamento necessárias a favor do beneficiário e se o estado deste não lhe permite prestar, de forma livre e consciente, a autorização. Conforme resulta do disposto no artigo 141.º, n.º 1, do Código Civil, “O acompanhamento é requerido pelo próprio ou, mediante autorização deste, pelo cônjuge, pelo unido de facto, por qualquer parente sucessível ou, independentemente de autorização, pelo Ministério Público.”. A autorização do beneficiário pode ser suprida quando, “em face das circunstâncias, este não a possa livre e conscientemente dar, ou quando para tal considere existir um fundamento atendível” – cfr. artigo 141.º, n.º 2, do Código Civil. Em correspondência com o ali previsto, a lei processual estabelece que o requerente, sendo o caso, deverá cumular o pedido de suprimento da autorização do beneficiário com o requerimento inicial do processo e alegar os factos que o fundamentem (artigo 892.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Acresce, por último, que não se poderá deixar de considerar as normas processuais previstas no art. 1000.º e 1001.º do C.P.C. para o processo de suprimento.
Isto posto, verifica-se que o regime processual referido não estabelece um caracter difuso ao interesse do beneficiário no prosseguimento dos autos de acompanhamento de maior, prevendo requisitos de legitimidade para que, caso o beneficiário não requeira nem autorize o requerimento do acompanhamento (como é o caso dos autos), a sua falta de autorização possa ser suprida. Tal revela-se, aliás, compatível com a prossecução da ideia de respeito pela vontade do maior impossibilitado que se reflecte em todo o novo regime jurídico do maior acompanhado, tendo nessa medida sido fixado um regime de cariz supletivo, supletividade esta que resulta claramente estabelecida no n.º 2 do artigo 140.º do C.C., segundo o qual a medida não tem lugar sempre que o seu objetivo se mostre garantido através dos deveres gerais de cooperação e de assistência que no caso caibam. Consequentemente e como decorrência lógica da teleologia do regime, prevê o n.º 1 do art. 145.º que o acompanhamento se limita ao necessário. Ora, tal teleologia não tem aplicação apenas no momento da prolação da sentença mas está presente em todos os passos do processo de maior acompanhado, conforme resulta do referido regime previsto para autorização ou suprimento da mesma para intentar a acção. Assim, não concedida aquela autorização pelo beneficiário, o suprimento desta, conditio sine qua non para reconhecimento de interesse legítimo no prosseguimento dos autos, apenas poderá ser requerido por aqueles a quem a lei atribui tal faculdade. Ora, estando pendente processo em que é colocada em crise a qualidade em que o requerente vem solicitar aquele suprimento, não poderão os presentes autos prosseguir sem que a mesma se encontre definitivamente decidida. Não obstante, e considerando que aquele suprimento podia também ser requerido pelo Ministério Público, o qual figurava já nos autos, foi determinado que os autos fossem ao Ministério Público para, querendo, requerer o necessário suprimento. Sucede que o exposto no sentido de nada ter a opor (na promoção que antecede) não constitui a necessária tomada de posição de requerente de tal suprimento para efeitos de aplicação sucessiva do disposto no n.º 1 do art. 1001.º do C.P.C. (nos presentes, autos caberia posteriormente citar a mãe do beneficiário). Assim sendo, atendendo ao estado dos autos e à pendência de acção judicial em que é colocada em crise a qualidade que atribui legitimidade ao requerente para solicitar o suprimento da autorização do beneficiário, terá de se concluir que não se encontram reunidas as condições necessárias para o prosseguimento da apreciação de tal incidente prévio dos presentes autos.
Por último, não poderá deixar de se atender que tal situação havia sido já adiantada no despacho que apreciou a suspensão da instância em momento anterior, uma vez que naquele se lê que “[q]uestão diversa é a que se prende com o requerimento de suprimento da autorização do beneficiário. Porém, o mesmo só poderá ser apreciado após a realização do exame médico, por forma a poder-se apurar da existência ou inexistência de um fundamento atendível para suprir a falta de autorização do beneficiário, que só ocorrerá se se concluir que este não está em condições de dar a sua autorização ao parente sucessível, neste caso, ao progenitor, ou de requerer por si próprio o seu acompanhamento.” Ora, concluído o exame médico e indiciando o mesmo que haverá necessidade de suprimento, aplica-se tudo o acima exposto quanto à necessidade de se encontrar findo o processo em que é colocada em crise a qualidade do requerente.
A tudo o exposto acresce que, não obstante a natureza urgente atribuída por lei aos presentes autos, não poderá deixar de se consignar que o processo de maior acompanhado não consiste num “processo de promoção e protecção para maiores” nem tampouco numa “regulação das responsabilidades parentais relativas a maiores”, não sendo a sua finalidade proteger os maiores contra familiares nem substituir-se a uma eventual actuação no âmbito criminal, sendo que o processo de maior acompanhado introduziu um regime que dá maior relevo ao papel da família do maior acompanhado e é menos intrometido na reserva da sua vida pessoal e familiar graças à supletividade que o caracteriza.
Nos termos do art. 272.º do C.P.C., o Tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado. Mais determina o mesmo artigo que não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens. Não obstante ser necessariamente de ponderar que o processo n.º 7546/19.5T8STB, acção de impugnação da paternidade presumida do aqui requerente, tenha sido intentado para obter a suspensão da presente instância, a verdade é que não se pode afirmar que tenha sido unicamente com esse fim, desconhecendo-se viabilidade daquela acção. Acresce que os presentes autos se encontram ainda numa fase prévia de suprimento do consentimento, pelo que não se pode considerar que se encontrem numa fase adiantada.
Em face do exposto, considerando a natureza supletiva do regime jurídico do maior acompanhado, constatando que resulta dos autos que se mostra garantido através dos deveres gerais de cooperação e de assistência o exercício dos direitos e deveres do beneficiário e atendendo à pendência do processo n.º 7546/19.5T8STB, ao abrigo do disposto no art. 272.º do C.P.C., determina-se a suspensão da presente acção até que seja proferida e transitada em julgado decisão no âmbito no processo comum n.º 7546/19.5T8STB do Juiz 3 do Juízo de Família e Menores de Setúbal do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal.
Mais se determina que se solicite aos referidos autos que, uma vez proferida decisão, seja remetida certidão da mesma com nota de trânsito em julgado.”.

B) O trânsito em julgado traduz-se na insusceptibilidade de recurso ordinário ou reclamação (artigo 628º do Cód. Proc. Civ.).
A decisão que não decrete a suspensão da instância não cabe em qualquer dos casos contemplados nos nºs 1 e 2 do artigo 644º do Cód. Proc. Civ., pelo que não é passível de apelação autónoma e imediata. Contudo, pode ser impugnada nos termos do nº 3 ou 4 do mesmo preceito, pelo que não transitou em julgado.

C) Sucede que, independentemente daquele trânsito, a prolação de despacho sobre determinada matéria retira ao juiz o poder jurisdicional sobre tal matéria (artigo 613º nº 1 e 3 do Cód. Proc. Civ.).
Por isso, importa analisar se a decisão recorrida incide sobre matéria já decidida pelo despacho de 19.12.19.

Tal decisão pronuncia-se sobre o requerimento do beneficiário, em que este invoca que, tendo proposto acção de impugnação da paternidade do requerente, a legitimidade deste oferece dúvidas em face dos artigos 30º do Cód. Proc. Civ. e 141º do Cód. Civ., requerendo, em consequência, a suspensão da instância até ao trânsito em julgado da decisão da causa prejudicial.
No seu segmento decisório – sem dúvida, o mais relevante – o juiz entendeu não haver justificação para a suspensão da instância, não estabelecendo qualquer diferença entre instância principal e instância incidental, nem relegando para momento posterior o conhecimento do requerido, ao menos relativamente a esta última. Não pode, assim, deixar de entender-se que o tribunal apreciou o pedido de suspensão da instância, pela pendência de causa prejudicial, em todas as suas vertentes.
Acresce que também a fundamentação do despacho não permite interpretação diversa.
Afigura-se-nos que a decisão de 19.12.19 se pode dividir em três partes: na primeira, o tribunal considerou que o requerente tinha a sua legitimidade activa assegurada, em face da certidão do assento de nascimento do beneficiário e independentemente de alterações posteriores, para a propositura da acção especial de acompanhamento de maior; na segunda, entendeu que “questão diversa” era a que se prendia com o pedido de suprimento de autorização do beneficiário, sendo certo que o mesmo só poderia ser apreciado após a realização do exame médico, como meio de prova apto para concluir se o beneficiário estava ou não em condições para conceder tal autorização; na terceira, o tribunal, apelando ao conceito de prejudicialidade, considerou não existir qualquer causa que justificasse a suspensão da instância.
Não é claro que a primeira parte da decisão de 19.12.19 se refira apenas à legitimidade do requerente para propor a acção e já não à legitimidade para requerer o suprimento do consentimento do beneficiário, como parece ter sido a interpretação da decisão recorrida.
Em primeiro lugar, porque, de acordo com os artigos 141º do Cód. Civ. e 892º do Cód. Proc. Civ., dificilmente se concebe que o pressuposto da legitimidade processual possa ser decidido de uma maneira quanto à acção de acompanhamento de maior e de modo diferente no que toca ao incidente de suprimento da autorização do beneficiário.
Em segundo lugar, porque a expressão “questão diversa” até pode ser interpretada como “questão diversa da legitimidade”, tanto mais que, nesta segunda parte, o que o despacho menciona são aspectos ligados ao mérito do pedido de suprimento e não ao pressuposto processual antes analisado.
Em terceiro lugar, porque, se o sentido do despacho fosse o de entender que a legitimidade activa para o incidente de suprimento estava dependente do desfecho da acção de impugnação de paternidade, não se consegue entender porque não foi decretada a suspensão da instância. Com efeito, nesse suposto entendimento, era irrelevante estar ou não realizado o exame médico e ser ou não apreciada a existência de fundamento para o suprimento da autorização.
Considerando que, após a prolação do despacho de 19.12.19, nada se passou que pudesse configurar-se como circunstância superveniente, a demandar, oficiosamente, a (re)apreciação da suspensão da instância pela pendência da mesma causa prejudicial, haveremos de concluir que a decisão recorrida decide questão já antes conhecida no processo.

D) Sendo certo que uma decisão judicial implica a apreciação de uma dada pretensão – de natureza substantiva ou processual – e que a mesma está vocacionada para resolver definitivamente a situação, é intuitivamente evidente que não podem/devem proferir-se duas ou mais decisões sobre a mesma questão.
Quando tal acontece no mesmo processo (e ressalvados os casos a que alude o nº 2 do artigo 613º do Cód. Proc. Civ.), verifica-se que a segunda decisão é proferida depois de extinto o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria apreciada (nº 1 do citado preceito) ou, mesmo, depois de transitada em julgado a primeira (artigo 628º do Cód. Proc. Civ.).
Ora, não há dúvida de que a segunda decisão está viciada, quer se considere que é juridicamente inexistente (como o Ac. STJ de 6.6.10, Proc. nº 4670/2000.S1), quer se entenda que é ineficaz (como o Ac. RL de 17.10.13, Proc. nº 156/12.0T2AMD.L2-2).
Na ausência de norma que preveja especificamente a situação em que, sobre a mesma questão processual e dentro do mesmo processo, incidem duas decisões inconciliáveis, é de aplicar analogicamente o princípio subjacente ao disposto no nº 2 do artigo 625º do Cód. Proc. Civ., (reforçado pelo estipulado no nº 1 do artigo 620º do mesmo diploma). O que implica considerar, tão-só, a decisão proferida em primeiro lugar.

II – Em face da solução alcançada, fica prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas pelo apelante.
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Por todo o exposto, acordamos em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogamos a decisão recorrida, devendo o processo prosseguir os seus termos.
As custas seriam devidas pelo beneficiário, caso não beneficiasse de apoio judiciário.

Évora, 30 de Junho de 2021
Maria da Graça Araújo
José Lúcio
Manuel Bargado