Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
828/04-3
Relator: MANUEL NABAIS
Descritores: ADOPÇÃO
ADOPÇÃO PLENA
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
Data do Acordão: 04/14/2004
Votação: DECISÃO DO EXM.º PRESIDENTE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário:
Transitada em julgado a decisão que, com fundamento na verificação das situações previstas nas als. c) e e) do n.º 1 do artº 1978º do Cód. Civil, decretou a confiança judicial do menor, com vista a futura adopção, o pai biológico do menor adoptando carece de legitimidade para recorrer da sentença que decretou a adopção plena.
Decisão Texto Integral:
I- Inconformado com a sentença do 2º Juízo do Tribunal de Família e de Menores de …, proferida no âmbito do Proc. n.º …, que decretou a adopção plena da menor A pelo requerente B, dela interpôs recurso C, pai biológico da menor.
Considerando que o recorrente carece, para tanto, de legitimidade, o Mº Juiz não admitiu o recurso.
De novo inconformado, reclamou o recorrente, nos termos do artº 688º do CPC, sintetizando o seu inconformismo nas seguintes conclusões:
a) O reclamante dispõe de legitimidade para recorrer da sentença de adopção plena da sua filha A;
b) Sofre um enorme prejuízo incalculável em virtude dessa decisão.
Mantido o despacho reclamado e observado o disposto no n.º 4 do cit. artº 688º, respondeu o adoptante, pugnando pela manutenção do despacho reclamado.
Cumpre decidir.
*
II. A questão que reclama solução consiste em saber se o ora reclamante tem ou não legitimidade para recorrer da sentença que decretou a adopção plena da referida menor.
Para concluir que o recorrente carece de legitimidade para reagir contra a sentença posta em crise, louvou-se o Mº Juiz, na seguinte fundamentação:
C não é parte principal nem parte acessória nos presentes autos, transitado em julgado que se mostra o despacho que não admitiu o incidente que deduzira.
Por outro lado, a decisão proferida a fls. 158/163 e que decretou a adopção da menor não lhe causa, em si mesma, qualquer prejuízo. Com efeito, a que é susceptível de o causar é a decisão tomada na acção de confiança judicial, que veio a concluir pela adoptabilidade da menor.
Como tal e visto o disposto no artº 680° do CPC, carece o recorrente de legitimidade para interpor recurso da decisão.
Em consequência, não admito o recurso por si interposto a fls. 169.”
Contra este entendimento insurge-se o reclamante, alegando em substância:
“[...] No âmbito deste processo de adopção o ora Reclamante foi [...] citado e, várias vezes, notificado pelo Tribunal "a quo" para a prática de diversos actos.
Actos esses que aliás sempre foram sendo admitidos pelo Tribunal "a quo”.
Em 06.01.2004, o mesmo Tribunal vem, afinal e em contradição com o anteriormente decidido, retirar-lhe a legitimidade que antes lhe havia reconhecido, não admitindo o recurso por si interposto da decisão final do mesmo processo. [...]
A menor é filha do ora Reclamante, sendo este o seu único Pai biológico.
Como pode o tribunal considerar que um Pai que perde desta forma a sua filha não sofre qualquer prejuízo?
A Constituição da República Portuguesa, no seu art.º 36°, consagra expressamente o direito à família como direito fundamental e proíbe a separação de pais e filhos.
Nas decisões que digam respeito a menores, o Tribunal deve tomar em consideração não só o interesse dos pais mas, sobretudo, a defesa dos superiores interesses dos menores.
E esses interesses nunca podem traduzir-se na privação definitiva de todo e qualquer contacto com os pais, sem que estes possam sequer defender a sua paternidade.”
Vejamos qual das posições deve prevalecer.
Para responder à questão suscitada é de primordial importância o decretamento da confiança judicial da menor ao adoptante, marido da mãe da menor adoptanda, por decisão transitada em julgado, com fundamento na verificação das situações previstas nas als. c) e e) do n.º 1 do artº 1978º do Cód. Civil (abandono e manifesto desinteresse pela menor por parte do pai biológico, ora reclamante, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade dos vínculos afectivos próprios da filiação). E res judicata pro veritate habetur.
Como se assinala no proémio do DL n.º185/93, de 22MAI, que aprovou o novo regime jurídico da adopção, a confiança judicial do menor – sucedâneo do antigo instituto da declaração de estado de abandono, ampliando o leque das situações típicas susceptíveis de a fundamentarem – “tem, como primeira finalidade, a defesa deste, evitando que se prolonguem situações em que este sofre as carências derivadas da ausência de uma relação familiar com um mínimo de qualidade e em que os seus pais ou não existem ou, não se mostrando dispostos a dar o consentimento para uma adopção, mantêm de facto uma ausência, um desinteresse e uma distância que não permitem prever a viabilidade de proporcionarem ao filho em tempo útil a relação de que ele precisa para se desenvolver harmoniosamente.”
Em consonância com a teleologia do instituto da confiança judicial do menor, o artº 1981º, n.º 2 do Cód. Civil dispensa o consentimento dos pais daquele, quando a confiança tenha fundamento nas situações previstas nas als. c), d) e e) do n.º 1 do mesmo artigo e até o do parente aí referido ou do tutor, se tiver havido confiança judicial ou medida de promoção e protecção de confiança a pessoa ou a instituição com vista a futura adopção (aliás, diga-se entre parênteses, a oposição dos pais, em tais situações, não teria significado ou real valor).
É que, transitada em julgado a decisão que decretou a confiança da menor com vista a futura adopção, ficou definitivamente resolvida a questão da adoptabilidade da mesma menor, não podendo, pois, sob pena de violação do caso julgado, ser reapreciada no processo de adopção instaurado na sequência daquele processo de confiança judicial, havendo apenas que averiguar se se verificam os requisitos legais da adopção e se esta trará ou não reais vantagens para a menor.
Por outro lado, decretada a confiança judicial do menor, ficam os pais inibidos do exercício do poder paternal (artº 1978º-A do Cód. Civil).
Inibido do exercício do poder paternal relativamente à menor adoptanda, definitivamente resolvida a questão da adoptabilidade no processo de confiança judicial que precedeu o da adopção e dispensado, consequentemente, o seu consentimento para a adopção da menor, há que concluir que o reclamante nem é parte (principal ou acessória) na causa nem é directa e efectivamente prejudicado pela sentença que decretou a adopção plena da menor, sua filha biológica; o mesmo é dizer que carece de legitimidade para impugnar a sentença que decretou a adopção (artº 680º do CPC).
Não se perca de vista que estamos perante um processo pela lei qualificado de jurisdição voluntária [artºs 146º, al. c), 150º e 162º da Organização Tutelar de Menores] em que, portanto, não há um conflito de interesses a dirimir, mas apenas um interesse a regular. In casu, o da menor adoptanda. A sentença que decreta a adopção, sublinhe-se, não é uma decisão contra os pais biológicos do menor, mas unicamente a favor deste.
Mais: transitada em julgado a decisão que decretou a confiança judicial da menor adoptanda, o reclamante nem sequer podia ser ouvido no processo de adopção, justamente porque foi antecedido de um processo de confiança judicial para adopção, como resulta do disposto no cit. artº 1981º, n.ºs 1 al. c) e 2 (neste sentido, Ac. do STJ, de 21MAR00, in CJ/STJ, ano VIII, t. I, p. 133). Era no processo de confiança judicial que deveria deduzir oposição e recorrer da decisão nele proferida. Res judicata, repete-se, pro veritate habetur.
É certo que, como alega, no âmbito do processo de adopção o ora reclamante foi citado e, várias vezes, notificado para a prática de diversos actos que, aliás, foram sendo admitidos pelo tribunal a quo. Nomeadamente apresentou um articulado epigrafado de “contestação ao incidente de dispensa de consentimento [...]”
A prática indevida de tais actos processuais não tem, porém, a virtualidade de conferir ao reclamante um direito que a lei lhe recusa.
Constatado o erro, não foi admitido o incidente pelo ora reclamante suscitado.
Notificado da respectiva decisão, interpôs o reclamante recurso que, todavia, viria a ser julgado deserto.

Sustenta, por último, o reclamante que “a Constituição da República Portuguesa, no seu art.º 36°, consagra expressamente o direito à família como direito fundamental e proíbe a separação de pais e filhos.”
É inquestionável que a nossa Lei Fundamental, confere dignidade constitucional ao direito de constituir família (n.º1 do artº 36) e, proíbe que os filhos sejam separados dos pais (n.º 6 do mesmo artigo).
Não se divisa em que fundamento possa louvar-se o reclamante para colher no seu irrecusável direito de constituir família o étimo fundante da sua invocada legitimidade para recorrer da sentença que decretou a adopção, sendo certo que é a própria Constituição (n.º 7 do mesmo artigo) que, por um lado, dá guarida à adopção, remetendo para a lei ordinária a sua regulação e protecção e impondo-lhe que estabeleça formas céleres para a respectiva tramitação e, por outro lado, à referida proibição de que os filhos sejam separados dos pais estabelece seguinte excepção: “salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial” (2ª parte do n.º 6 do cit. artº 36º).
Só por ociosidade se iria repetir o que, a propósito, se escreveu em sede de confiança judicial da menor.

III. Face ao exposto, na improcedência da reclamação, confirma-se o despacho reclamado.

Custas pelo reclamante, sendo a taxa de justiça reduzida a ¼ (artº 15º, n.º 1, al. u) do CCJ, na redacção anterior ao DL n.º 324/2003, 27DEZ, aplicável ex vi dos artºs 14º e 16º deste último diploma).
Évora, 14 de Abril de 2004.