Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
216/11.4GFELV.E1
Relator: ANA BARATA BRITO
Descritores: CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
TAS
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
FALTA DE INTERESSE EM AGIR
Data do Acordão: 05/15/2012
Votação: DECISÃO DO RELATOR
Texto Integral: S
Meio Processual: REC URSO PENAL
Decisão: REJEITADO
Sumário:
O Ministério Público não tem interesse em agir se pela interposição do recurso visa apenas a alteração da TAS de 1,38 g/l para 1,51 g/l sem que ponha em causa a qualificação jurídica ou a medida da pena aplicada ao arguido.
Decisão Texto Integral:
DECISÃO SUMÁRIA – art. 417º, nº6, al. b) do CPP

1. No processo nº 216/11.4GFELV do 2º juízo criminal do Tribunal Judicial de Elvas, foi proferida sentença que condenou o arguido JM como autor de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez do art. 292°/1 e 69º/1-a) do Código Penal na pena de 4 meses de prisão suspensa por um ano na condição de pagar 200€ à APPACDM e na pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos pelo período de 6 meses.

Desta decisão recorreu o Ministério Público, concluindo da forma seguinte:

“A - O arguido JM foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art. 292°/1 do Código Penal, tendo sido dado como provado pela Mm." Juiz a quo que este apresentava uma taxa de álcool no sangue de 1,38 g/l quando, na verdade, este apresentava uma taxa de álcool no sangue de 1,51 gll, conforme talão de alcoolímetro junto aos autos;

B - A Mm." Juiz a quo laborou em erro notório na apreciação da prova, previsto no m1.410°, n.02, alínea c), do Código de Processo Penal;

C - A Portaria n° 1556/2007, de 10 de Dezembro consagra os erros máximos admissíveis nos alcoolímetros aprovados e determina que estes devem obedecer às qualidades e características metrológicas;

D - A aprovação dos modelos dos alcoolímetros é feita de acordo com a norma supra que define as margens de erro admissíveis, o que significa que o valor constante do talão imprimido pelos aparelhos Drager é o valor medido no momento em que é efectuada a medição, já com o erro admissível deduzido, o que significa que quaisquer deduções que a esta taxa de álcool no sangue sejam feitas carecem de fundamento legal e de suporte técnico;

E - Não há, por isso, que fazer qualquer outro desconto de margens de erro sobre o valor constante dos talões emitidos pelos aparelhos alcoolímetros aprovados e ensaiados, pois tal valor já se situa dentro dos limites definidos pela referida Portaria;

F - Assim, inexiste qualquer fundamento para que em momento posterior à certificação do aparelho medidor, sejam considerados quaisquer valores de erros máximos admissíveis a deduzir ao valor apurado pelo aparelho alcoolímetro quantitativo, porque esses erros máximos admissíveis são já relevados e ponderados no momento do controlo metrológico e antes da certificação pelo IPQ ser atestada;

G - Se assim não for, corremos o risco de, ao arrepio do consagrado nos diplomas referidos e despachos publicados no Diário da República, procedermos ao mesmo desconto duas vezes;

H - É imperioso que o julgador presuma que, ao regular a matéria relativa à condução sob o efeito do álcool, o legislador conhecia os mecanismos de determinação das taxas relevantes para efeitos sancionatórios e, por ISSO, desencadeou e regulamentou essa matéria;

I - No caso a quo, o aparelho utilizado no teste de pesquisa de álcool no sangue do arguido foi o marca Drager Alcotest 711 OMK 111, com o número ARNA, n.00053, aprovado pela DGV/ANSR, em 25-09-96 e pelo IQP através do Despacho de Aprovação n.0211.06.96.3.36, de 25-09-96, verificados pelo IQP em08-11-10;

J - Por isso, deve ser dado como assente o facto que o arguido apresentava a taxa de álcool de 1,51 g/l, e não a taxa de 1,38 g/l;

Desta forma, por tudo quanto foi dito, ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo laborou em erro notório na apreciação da prova nos termos do art.410°, n.02, alínea c) do CPP.

Pelo exposto, deverá ser revogada a douta sentença recorrida e substituída por outra que condene o arguido pela prática do crime de condução em estado de embriagues, devendo para tanto, atender, fundamentalmente, à taxa de álcool no sangue que efectivamente apresentava na altura dos factos - 1,51 g/l.”

Notificado, o arguido não respondeu ao recurso.

Neste Tribunal, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer opinando pela procedência do recurso.

2. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, a questão suscitada é a do erro notório na apreciação da prova.

Tal vício da sentença consistiria, segundo o Ministério Público recorrente, em se ter dado como provado que o arguido apresentava uma taxa de álcool no sangue de 1,38 g/l quando, na verdade, este apresentava uma taxa de álcool no sangue de 1,51 g/l, conforme resulta do talão de alcoolímetro junto aos autos. Tal discrepância factual derivaria da circunstância de se ter procedido a desconto (indevido, segundo o recorrente) da “margem de erro” do instrumento de medição.

Só que o recorrente se limita a afirmar o erro notório na apreciação da prova, peticionando a alteração da factualidade nos moldes expostos – substituição de 1,38 g/l, por 1,51 gll – mas sem daí pretender retirar qualquer consequência, nem em termos de qualificação jurídica nem quanto à determinação da sanção.

Ou seja, da eventual procedência da sua pretensão recursiva nada resultaria em termos de alteração da decisão condenatória, que, de acordo com as regras de definição do objecto do recurso, manter-se-ia forçosamente a mesma.

A alteração de factos aqui pretendida por via da detecção/sanação do pretenso erro notório na apreciação da prova é processualmente admissível quando, por via dela, se pretenda defender determinada posição no processo, dela retirando consequências jurídicas; quando, por força dela se visa modificar a decisão de que se recorre.

Não é o caso.

Pretende-se a alteração pela alteração.

E se o Ministério Público tem legitimidade para recorrer de todas as decisões (art. 401º/1-a) do Código de Processo Penal), apresentando-se aqui em situação diversa da que se encontram os outros sujeitos processuais – arguido e assistente só podem recorrer das decisões contra eles proferidas (art. 401º/1-b) do Código de Processo Penal) – já o interesse em agir se terá de verificar, em concreto, relativamente a todos.

“O interesse em agir, o interesse na revogação da decisão impugnada, não é um interesse meramente abstracto, interesse na correcção das decisões judiciais, mas um interesse em concreto pelo efeito que se busca sobre a decisão” (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. lII, 2000, p. 330).

Não pode recorrer quem não tiver interesse em agir (art. 401º/2 do Código de Processo Penal), ou seja, quem não necessite do recurso para fazer valer o seu direito.

A aceitação da decisão recorrida é sinal seguro de que o sujeito processual não necessita do recurso, não visando obter através dele qualquer efeito. Assim, “não existe interesse em agir nos casos em que o sujeito ou o interveniente processual se conformou com a decisão proferida” (P.P. Albuquerque, loc. cit.).

Porém, o Ministério Público ocupa uma posição peculiar no processo, como se disse.

Compete-lhe representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática (art. 219º, nºs 1 da CRP).

Obedecendo em todas as intervenções a critérios de estrita objectividade, compete-lhe interpor recursos, ainda que no exclusivo interesse da defesa (art. 53º/1 e 2-d) e 401º, nº1-a) do Código de Processo Penal). Este “princípio do dever funcional de recorrer de acordo com critérios de objectividade” (P.P. Albuquerque CPP anot. 2009, p.157) confere-lhe um estatuto de especial legitimidade para recorrer – mesmo no interesse da defesa –, mas não implica a incondicional admissibilidade dos seus recursos, existindo casos em que possa, também relativamente a ele, faltar interesse em agir.

Não é irrestrita a amplitude de movimentos do Ministério Público, tendo recentemente o STJ alterado jurisprudência anteriormente fixada, através do Acórdão de fixação de jurisprudência nº 2/2012 em que se decidiu que “em face das disposições conjugadas dos arts 48º a 53º e 401º do CPP, o MINISTÉRIO PÚBLICO não tem interesse em agir para recorrer de decisões concordantes com a sua posição anteriormente assumida no processo”.

Assim, “o Ministério Público tem legitimidade para recorrer, mas não tem interesse em agir se na motivação do recurso que não é interposto no exclusivo interesse do arguido, declara que concorda com a absolvição deste discordando apenas da fundamentação da sentença” (TRP 14.04.99, CJ XXIV, II, 231).

Aceita-se que a falta de interesse em agir – aferível sempre em concreto, e não a priori como a legitimidade –, se possa verificar mais dificilmente no caso do Ministério Público.

Só que uma intervenção processual por via do recurso visa sempre a alteração da decisão de que se recorre; não a mera rectificação da fundamentação de decisão relativamente à qual existe conformação.

No caso, o Ministério Público não recorre da qualificação jurídica. Não recorre da pena. Não recorre, em suma, da decisão (condenatória). Falta-lhe, por tudo, interesse em agir.

3. Face ao exposto, decide-se:

Rejeitar o recurso por falta de interesse em agir do recorrente (arts. 420º/1-a), 414º/2 e 401º/2 do CPP).

Sem custas (art. 420º, nº3 do CPP).

Évora, 15.05.2012

(Ana Maria Barata de Brito)