Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
707/13.2TBLLE.E1
Relator: PAULO AMARAL
Descritores: CASO JULGADO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Data do Acordão: 05/14/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
I- Sendo o objecto de anterior acção constituído por diversas guias de consignação, sobre que incidiu já uma decisão judicial (condenando-se no pagamento de parte de uma e absolvendo-se quanto às restantes), não pode propor-se nova acção para discutir as mesmas guias, sob pena de violação do caso julgado.
II- A alegação de que se trata de um acerto de contas entre as partes não afasta a circunstância de aquelas guias terem sido todas objecto da primeira acção.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Évora

Na presente acção que a A. BB, Lda. move contra CC, pedindo a condenação desta no pagamento de certas guias de consignação, a R. invocou a excepção de caso julgado.
Alegou, para tanto, que a A. moveu contra a Ré uma injunção em que requeria o pagamento das guias de consignação n.º 8017, emitida em 18/06/2007, no valor de €3.539,25, n.º 8121, emitida em 28/06/2007, no valor de €565,07, n.º 8122, emitida em 28/06/2007, no valor de €227,60, e n.º 8270, emitida em 30/10/2007, no valor de €3.332,84, e sendo a presente acção a repetição da acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos n.º 2…/09.1YIPRT.
Nessa acção, o Tribunal já se havia pronunciado sobre a situação em apreço, tendo sido decidido, por acórdão transitado em julgado, que não se encontrava provado que os produtos identificados nas guias de consignação n.º 8017, 8121 e 8122 tivessem sido encomendados e que foram entregues à ora Ré.
Pediu a condenação da A. como litigante de má fé.
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Depois de realizada a audiência prévia, foi proferida sentença que:
- julgou verificada a excepção dilatória de caso julgado, e, em consequência, absolveu a Ré CC da instância;
- condenou a Autora BB, Lda., como litigante de má fé.
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Desta sentença recorre a A. concluindo as suas alegações como segue:
Na acção declarativa n.º 2…/09.1YIPRT, a causa de pedir cinge-se ao contrato de consignação celebrado entre a A. e a R., titulado pelas guias de consignação n.º 8017, n.º 8121, n.º 8122 e n.º 8270.
No presente processo, a causa de pedir assenta em toda a relação comercial estabelecida entre a A. e a R., no seu todo, desde a primeira transacção até à última.
A A. visa a apreciação de todas as transacções efectuadas entre as partes que originaram a emissão de guias de consignação identificadas na p.i. e todos os pagamentos efectuados pela R., resultando da conta corrente um saldo a favor da A. e que é peticionado nos autos.
Em face do exposto, não existindo identidade da causa de pedir nos processos mencionados, não se verifica a excepção dilatória de caso julgado, tendo o tribunal a quo decidido em sentido contrário violou os art.ºs 580.º, n.º 1, 581.º, n,º 1 e n.º 4, Cód. Proc. Civil.
Defende, ainda, que, a ser aplicada à recorrente uma multa, deve-o ser pelo mínimo legal.
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A recorrida contra-alegou defendendo a manutenção da sentença.
Foram colhidos os vistos.
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Os factos tidos em conta pela sentença são os seguintes:
No processo nº2.../09.1YIPRT, a Autora BB, Lda., peticionou a condenação da Ré no pagamento da quantia de €4.819,35, a título de capital, €647,93 a título de juros de mora, €481,00 relativo a “outras quantias”, e €48,00 de taxa de justiça, no total de €5.996.28.
A causa de pedir era um acordo que a Autora invocava como tratando-se de contrato de compra e venda, ali alegando, em resumo, que os produtos identificados nas guias de consignação n.º 8017, de 18/06/2007, no valor de €3.539,25, da qual ficou em dívida €693,84, n.º 8121, de 28/06/2007, no valor de €565,07, n.º 8122, de 28/06/2007, no valor de €227,60, e n.º 8270, de 30/10/2007, no valor de €3.332,84, foram pela ali Requerida encomendados, e tendo a mesma recebido esses produtos sem fazer qualquer devolução ou reclamação. As guias de consignação foram recepcionadas pela Requerida, e nunca efectuou o respectivo pagamento, não obstante o mesmo lhe ter sido solicitado.
Nessa acção, foi considerado, na decisão proferida na 1ª instância, ter resultado provado que a requerida encomendou à requerente os produtos identificados nas guias de consignação n.º 8121, 28/06/2007, no valor de €565,07, n.º 8122, de 28/06/2008, no valor de €227,60, e n.º 8270, de 30/10/2008, no valor de €3.332,84, os quais lhe foram entregues, que não apresentou a requerida qualquer devolução ou reclamação de tais produtos, e que apesar de interpelada para o efeito, a requerida não procedeu ao pagamento dos produtos indicados.
Interposto recurso para a Relação de Évora, decidiu esta mediante douto acórdão alterar a matéria de facto provada para o seguinte: “A) A requerida encomendou à requerente os produtos identificados na guia de consignação 8270 de 30/10/2008 no valor de €3.332,84, os quais lhe foram entregues;” B) Não apresentou a requerida qualquer devolução ou reclamação de tais produtos; C) A requerida preencheu, assinou e entregou à requerente cheques nos valores de €700, €750, €750 e €931,91 euros, respectivamente datados de 28-02-2008, 31-03-2008, 30-04-2008 e 31-05-2008, dando ordem ao Millenium BCP para efectuar o pagamento das respectivas importâncias à requerente.”
Perante isto, a decisão da Relação de Évora foi a de julgar procedente a apelação e, revogando a sentença recorrida, condenar a requerida CC a pagar à sociedade BB, Lda., a quantia de €150,93 euros.
Esta decisão transitou em julgado.
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Perante isto, considerou a sentença recorrida:
«A Autora entende, e pretende, que deve ser paga a quantia de €4.317,25 (e juros vencidos de €1.152,28, e vincendos, no total de €5.469,53), que é o montante correspondente à soma dos valores referentes a cada uma das já várias vezes mencionadas guias de consignação n.º 8017, que já havia sido parcialmente paga, n.º 8122, n.º 8270 e n.º 8121, que considera ainda estar em dívida pela Ré, ou seja, €4.468,18, deduzido do valor pago pela Ré para cumprimento da decisão do Tribunal da Relação de Évora (€150,93), o que perfaz os peticionados €4.317,25».
O que está em questão são estas guias e os respectivos montantes; foram elas já objecto de anterior acção? Sobre elas incidiu alguma decisão?
O Tribunal da 1.ª instância condenou a R. a pagar a totalidade dos montantes descritos nas quatro guias apresentadas.
Mas o Tribunal da Relação condenou a R. a pagar apenas o que faltava pagar respeitante à guia n.º 8270.
Ou seja, em relação aos demais valores, a que correspondem as outras três guias, o TRE não deu razão à A.; ou seja, a R. não devia.
Isto significa que o objecto do litígio era constituído por estas quatro guias e sobre todas elas recaiu a pronúncia do tribunal — seja para as aceitar, seja para as rejeitar. Mas o certo é que todas elas eram o objecto da discussão.
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A causa de pedir é constituída pelas guias emitidas e pela falta do seu pagamento (como nota a recorrida nas suas contra-alegações). Afirmando o tribunal que, daquelas guias, a R. apenas devia uma parte respeitante à n.º 8270 (e não em relação às outras), é manifesto que não pode a A., em nova acção, pedir segunda vez o seu pagamento.
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Alega a recorrente (A.) que a causa de pedir é outra, um acerto de contas.
Mas não. Isto é apenas uma capa sobre a realidade do que aqui se discute.
Por dentro das coisas é que as coisas são e estas são as guias apresentadas em juízo. Independentemente de ter havido uma sucessão de negócios entre as partes (que, por si só, poderiam justificar um acerto de contas), o certo é que sobre todos eles incidiu uma decisão judicial. Ou seja, estas transacções comerciais foram todas objecto de sentença.
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Cremos que o resumo do problema do caso julgado está bem exposto pela recorrida:
«Entre as duas acções existe identidade dos sujeitos pois as partes são as mesmas, existe identidade do pedido pois o efeito jurídico pretendido é o mesmo, existe identidade da causa de pedir, pois a pretensão deduzida procede do mesmo facto jurídico (guias de consignação n.º 8017,8121 e 8122)».
Foi esta a realidade que se discutiu na outra acção e é esta mesma realidade que a A. pretende, de novo, discutir nesta acção.
Perante o disposto no art.º 581.º, Cód. Proc. Civil, bem como o seu art.º 577.º, al. i), não temos dúvidas em afirmar que estamos perante uma repetição de processo — com vista a obter uma decisão diferente (condenação no pagamento dos montantes das guias n.º 8017, n.º 8121 e n.º 8122) da antes tomada (absolvição do pedido).
Pelo exposto, o despacho que julgou verificado o caso julgado está correcto.
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Resta a questão da condenação da recorrente como litigante de má fé.
A decisão é a seguinte_
«condena-se a Autora BB, Lda., como litigante de má fé, e, com vista à fixação da indemnização, ocasião na qual se considerará a condenação na multa prevista, notifique as partes nos termos e para os efeitos do disposto no art.º543º, nº3, do Código de Processo Civil, assistindo-lhes o prazo de 10 dias para a respectiva pronúncia».
A recorrente, embora afirme que não actuou dolosamente, acaba por não discutir a própria condenação.
Defende, outrossim, que a recorrente apenas deve ter que pagar a indemnização a que se refere o art.º 543.º, n.º 2, al. a), Cód. Proc. Civil, e não a multa prevista no art.º 27.º, n.º 3, Reg. Custas Judiciais, dado que aquela sanção basta como punição.
Não tem razão.
A sanção para a litigância de má fé é composta por uma multa e por uma indemnização (art.º 542.º, n.º 1), se esta for pedida. Assim, a condenação no pagamento de uma indemnização não substitui a multa.
Não há, pois, maneira, de o tribunal escolher apenas uma das componentes da sanção, sendo certo que a multa sempre teria que ser fixada (uma vez que é oficiosa).
Quanto ao mais, defende que lhe deve ser aplicado o mínimo dada a situação de crise em que se vive.
Mas este pode ser um argumento para a 1.ª instância que irá fixar os montantes; não tem cabimento neste recurso.
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Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação.
Custas pela recorrente.
Paulo Amaral
Rosa Barroso
Francisco Xavier