Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CARLOS BERGUETE COELHO | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA ESCUTAS TELEFÓNICAS TRANSCRIÇÃO VALOR PROBATÓRIO | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - Inexiste qualquer obstáculo legal a que as transcrições de conversações telefónicas já constantes dos autos, referenciadas pelo Ministério Público e respeitantes a arguidos detidos, tenham sido utilizadas como meio de prova dos indícios referentes aos crimes que lhes foram imputados, para efeitos de aplicação de medida de coação, ainda que fora do contexto do n.º7 do artigo 188.º do CPP, uma vez que as interceções e gravações subjacentes foram devidamente autorizadas e controladas judicialmente e as transcrições foram comunicadas aos arguidos quando ouvidos em 1.º interrogatório judicial. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora 1. RELATÓRIO Nos autos de inquérito em referência, o arguido, entre outros, AF, na sequência da sua detenção e do seu interrogatório judicial, foi sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, determinada por despacho proferido no Juízo de Instrução Criminal de Évora do Tribunal Judicial da Comarca de Évora. Inconformado com tal despacho, o arguido interpôs recurso, formulando as conclusões: 1. O acervo probatório constante dos autos é constituído, fundamentalmente, por escutas telefónicas – pelo menos, quanto ao ora recorrente; 2. No que às respectivas transcrições diz respeito, como notaram os arguidos logo no interrogatório, o Ministério Público não deu cumprimento ao disposto no artigo 188º/7 do Código de Processo Penal; 3.Entende-se, assim, que violou jurisprudência fixada no AUJ 13/2009, devendo o Ministério Público ter indicado, desde logo, a medida ou medidas de coacção cuja aplicação pretendia promover; 4. Tratando-se de matéria atinente a “formalidades das operações”, estamos perante uma nulidade prevista no artigo 190º do Código de Processo Penal; 5. Consequentemente, não deverão tais transcrições ser utilizadas para fundamentar a aplicação de qualquer medida de coacção, porque feridas de nulidade; 6. Os arguidos suscitaram, ainda, a questão de constarem do processo autos de transcrições que não se encontravam numerados, rubricados e assinados pelo OPC que procedeu à diligência; 7. Tal facto configura, no entender do Mmº Juiz de Instrução, uma mera irregularidade, acrescentando o recorrente, sujeita à disciplina do artigo 123º do Código de Processo Penal; 8. Ora, porque arguida tempestiva e formalmente, e não tendo sido ordenada a sua reparação, os apensos que encerram as transcrições das escutas telefónicas, encontram-se, assim, feridos de invalidade, nos termos do já citado artigo 123º do Código de Processo Penal, 9. Pelo que não devem, igualmente, ser utilizados para fundamentar a aplicação de qualquer medida de coacção; 10. É, aqui, imputado ao recorrente a alegada prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º/1 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro; 11. O recorrente, com o devido respeito, discorda em absoluto com a qualificação jurídica operada pelo Ministério Público e pelo Mmº Juiz de Instrução na Douta Decisão revidenda. 12. Ao recorrente apenas são imputadas 4 situações concretas de “alegadas vendas” de estupefaciente, a dois consumidores distintos (D e JC); 11. Em nenhuma das situações se apurou a espécie, qualidade, quantidade e preço do produto em causa; 12. Apurou-se apenas que tais “alegadas vendas” ocorreram nos dias 04.08.2017, 14.09.2017, 19.09.2017 e 28.11.2017 (num processo em investigação entre 2015 e 17.12.2017); 13. Tudo o mais são conclusões e ficções de factos levadas a cabo pela investigação; 14. Ao recorrente não foi apreendido qualquer produto estupefaciente, nem quaisquer instrumentos ligados ao tráfico; 15. A actuação alegadamente levada a cabo pelo recorrente circunscreve-se à sua área de residência, em que venderia, directamente, apenas a dois consumidores diferentes; 16. Nada se apurou quanto ao estupefaciente em causa; 17. Seguindo de perto os exemplos-padrão plasmados no Acórdão do STJ de 23.11.2011, disponível em www.dgsi.pt, resulta a nosso ver inequívoco que estará em causa o alegado cometimento de um crime de tráfico na sua forma privilegiada, p. e p. pelo artigo 25º do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, e não na sua forma comum, p. e p. pelo artigo 21º/1 do mesmo diploma; 18. Estando em causa um crime de tráfico de menor gravidade, a primeira e principal conclusão a retirar nesta fase processual é a de que não é admissível a prisão preventiva, pois, conforme é jurisprudência pacífica, o crime em causa não integra o conceito de criminalidade altamente organizada; 19. Mostram-se, assim violados os artigos 25º do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, o artigo 202º do Código de Processo Penal e os artigos 27º e 28º da Constituição; 20. Concluindo-se pela inadmissibilidade da prisão preventiva, deverá o recorrente ser restituído, de imediato, à liberdade; 21. Sem conceder, dir-se-á, ainda, que a prisão preventiva a que o recorrente se encontra sujeito é manifestamente desproporcional à gravidade dos factos que lhe são imputados e às sanções que previsivelmente virão a ser aplicadas; 22. Indiciariamente demonstrada, se tanto, a factualidade plasmada nos pontos 21 e 22 da Douta Decisão revidenda, trata-se, apenas, de 4 situações de “alegada venda” de produto estupefaciente a um consumidor final, todas de diminuta gravidade; 23. As circunstâncias da prática dos factos, aliada à ausência de qualquer passado criminal do recorrente, levam a que se conclua pela violação do princípio da proporcionalidade, legal e constitucionalmente consagrados; 24. Sem prejuízo das questões suscitadas acerca da validade dos elementos probatórios, da qualificação jurídica dos factos e da desproporção manifesta da prisão preventiva, deve questionar-se, ainda, a existência de “fortes indícios” da prática do ilícito penal apontado; 25. A investigação sustenta-se apenas, quanto ao recorrente, em escutas telefónicas; 26. Tais escutas em momento algum se referem à venda de estupefaciente, sendo objecto de conclusões e deduções inaceitáveis num Estado de Direito, 27. Deixando sérias dúvidas acerca da verificação dos necessários “fortes indícios”; 28. Sendo evidente a desproporção entre a prova recolhida contra o recorrente e a privação da liberdade que lhe foi imposta; 28. A medida aplicada é ainda desnecessária e desadequada ao caso concreto do recorrente, 30. Devendo concluir-se que, em face das circunstâncias da alegada prática dos factos, aliada a simples ameaça de agravação do estatuto coactivo, as exigências cautelares que se fazem sentir ficariam suficientemente asseguradas com a imposição das mesmas medidas de coacção aplicadas às co-arguidas A e AA, 31. Ou seja, apresentações periódicas junto do posto policial da área da residência (diariamente, se se entender necessário à limitação da liberdade de movimentos do recorrente) cumuladas com a proibição de contactos com os restantes co-arguidos e pessoas conotadas com o consumo de drogas; 32. Mostram-se, assim violados os artigos 193º, 198º e 200º/1 do Código de Processo Penal. 33. Em suma, também por esta ordem de razões, deverá a prisão preventiva ser imediatamente revogada e substituída por outra medida não detentiva, com restituição imediata do recorrente à liberdade; Termos em que requer a V/ Exas. se dignem dar provimento ao presente Recurso, revogando a Douta Decisão proferida, determinando-se imediatamente a substituição da medida de coacção de prisão preventiva por outra medida não detentiva, fazendo-se assim JUSTIÇA. O recurso foi admitido. O Ministério Público apresentou resposta, concluindo: 1. Os factos imputados ao arguido, AF. no âmbito dos presentes autos, indiciam a prática de um crime de tráfico de estupefacientes e um crime de detenção de arma proibida, previstos e punidos pelos artigos 21º, nº 1, do DL 15/93 de 22 de Janeiro e artigo 86.º, n.º 1 da Lei 5/2001 de 27 de Abril. 2. O crime de tráfico de estupefacientes com pena de prisão de 4 a 12 anos. 3. Não foi violada a Jurisprudência Uniformizada do STJ através do Acórdão n.º 13/2009 de 1 de Outubro. 4. Nada obsta à utilização das intercepções telefónicas constantes dos autos e indicadas como prova, para fundamentação das medidas de coacção a aplicar, por falta de assinatura e rubrica dos autos de transcrição uma vez que este facto constitui mera irregularidade 5. O despacho colocado em crise pelo recorrente encontra-se devidamente fundamentado quanto aos requisitos exigidos para aplicação da prisão preventiva, pois encontrou fundamentação nos perigos previstos nos artigos 204.º e 202º, ambos do Código de Processo Penal. 6. Existe perigo de continuação da actividade criminosa, porquanto o arguido não desenvolve actividade profissional que permita ao próprio sustento nem a aplicação de medida de coacção menos gravosa surtiria efeito. 7. Sendo que a medida prisão preventiva afigura-se como a única medida adequada e suficiente para que se não verifique o perigo de perturbação do decurso da investigação, nomeadamente para a aquisição, conservação e veracidade da prova, que importa preservar e perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas e de continuação da actividade criminosa, no presente caso. 8. No caso de crime de tráfico de estupefacientes a medida de apresentações periódicas, não atenua seriamente o perigo de continuação da actividade criminosa. 9. Só a prisão preventiva, e não qualquer das outras medidas de coacção previstas na lei responde de forma adequada e suficientemente às exigências cautelares que o caso reclama, é proporcional à gravidade do crime indiciado e à sanção que é previsível vir a impor-se ao arguido. 10. Caso o arguido deixasse de estar na situação prisional em que actualmente se encontra, e tratando-se de um caso de tráfico de estupefacientes, tal causaria perturbação da ordem e tranquilidade públicas. É que sendo o tráfico de estupefacientes uma actividade socialmente maléfica e estando o sentimento comunitário de repulsa por essa conduta e de sensibilização aos perigos que ela representa bem interiorizados, a não aplicação desta medida, que de todo em todo, a inviabilize e sujeite o seu autor à reacção penal é susceptível, em concreto, de causar alarme, com perturbação da ordem e tranquilidade públicas. 11. É certo que a vigilância electrónica poderia mostrar-se adequada para obviar os perigos de perturbação do decurso da investigação, nomeadamente para a aquisição, conservação e veracidade da prova e de continuação da actividade criminosa, que continua a existir no caso concreto. 12. Bem andou o Tribunal a quo quando decidiu aplicar ao arguido a medida de coacção de prisão preventiva, pelo que, pelos motivos que supra se deixaram expostos, não assiste razão ao recorrente. 13. Pelo exposto, entende-se que o despacho judicial que decidiu manter a prisão preventiva, analisado numa perspectiva clara e objectiva, corresponde plenamente, em nosso entender, à correcta realização do Direito. Termos em que, pelos motivos supra aduzidos, deve ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se inalterada a decisão recorrida, fazendo V. Exas., desse modo, JUSTIÇA. Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, fundamentado, no sentido que o recurso deva ser julgado totalmente improcedente. Observado o disposto no n.º 2 do art. 417.º do Código de Processo Penal (CPP), o arguido nada veio acrescentar. Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da motivação, como decorre do art. 412.º, n.º 1, do CPP. Reside, então, em apreciar da alegada ausência de fundamentos para a aplicação da medida de prisão preventiva, preconizando, o recorrente, a sua substituição por medida não privativa da liberdade, designadamente, por obrigação de apresentações periódicas cumulada com proibição de contactos, não sem que suscitando questões prévias atinentes à validade das provas que teriam suportado a indiciação operada pelo despacho recorrido. No que ora releva, consta do despacho recorrido: As detenções dos arguidos FG, FP, AF, JF, A, S, MR, AA e JP foram legais, porque efectuadas nos termos do disposto no art. 257º do Cód. de Proc. Penal, tendo os arguidos sido apresentados para 1º interrogatório judicial no prazo de 48 horas a que alude o art.141º, nº 1, do Cód. de Proc. Penal. * Indiciam fortemente os autos que: 1. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde Novembro de 2015, que FP, de alcunha “Flôr”, AF, A, JF, MR, com as alcunhas “Manecas” e “Manelito”, AA, com a alcunha “Jona”, JP, S, com a alcunha “Orvidinha”, e FG se dedicam de forma permanente à actividade de aquisição e posterior distribuição para venda de produtos estupefacientes, designadamente cocaína e heroína, nas localidades de Évora e Montemor-o-Novo, vivendo dos rendimentos que obtêm com essa actividade; 2. Para tanto, FP, de alcunha “Flôr”, adquiria em Outubro de 2015 heroína e cocaína a MC, sendo que após a detenção desta passou a adquirir o produto estupefaciente a indivíduos cuja identidade não foi possível apurar; 3. Mas, pelo menos desde o mês de Agosto de 2017, os arguidos passaram a adquirir o produto estupefaciente à arguida FG, que reside na Rua Francisco Salgado Zenha…, em Algueirão, Mem Martins; 4. Os contactos com vista a adquirirem o produto estupefaciente passaram a ser efectuados por AF, JF, MR, com as alcunhas “Manecas” e “Manelito”, e AA, com a alcunha “Jona”; 5. Após adquirirem o produto estupefaciente procediam à divisão, corte, preparação e acondicionamento de tais substâncias e posteriormente à sua venda aos consumidores, estabelecendo o respectivo preço, gerindo os proventos pecuniários obtidos, recebendo o dinheiro proveniente das vendas e determinando os investimentos a fazer na aquisição de mais produto estupefaciente; 6. Nesta actividade, FP, AF, A, JF, MR e AA procedem à sua divisão e posse dos pacotes de cocaína, heroína e canábis, e posteriormente procedem à venda, por quantias superiores àquelas por que foram adquiridas, assim realizando mais-valias; 7. Por sua vez, FP, AF, A, JF, MR, com as alcunhas “Manecas” e “Manelito”, e AA, com a alcunha “Jona”, através dos telemóveis de que são utilizadores e que se encontram indicados nos autos, remetem mensagens escritas (vulgo sms) ou recebem telefonemas de consumidores que pretendem adquirir heroína e cocaína, marcando encontros na cidade de Évora; 8. Após, os consumidores que pretendem adquirir cocaína e heroína acertam hora e local de entrega do estupefaciente pretendido; 9. Os arguidos desenvolvem a sua actividade sobretudo na localidade de Évora, efectuando eles próprios a venda directa a consumidores que os procurem para esse fim; 10. Na prossecução de tal actividade, os arguidos comunicam entre si e com os consumidores finais através dos telemóveis de que são utilizadores e que se encontram indicados nos autos, remetendo mensagens escritas (vulgo sms) ou efectuando telefonemas, nos quais combinam encontros, informam se têm produto estupefaciente na sua disponibilidade, estabelecem o preço de venda e combinam locais de entrega de produtos ou dinheiro ou ainda encontros presenciais destinados a consumar as vendas; 11. Os arguidos e os seus interlocutores, nessas conversas, referiam-se aos produtos estupefacientes como o “cafezinho” e “fresquinha”; 12. Assim, no decurso da investigação, FP nos dias 20.01.2017, 28.01.2017, 02.02.2017 e 15.05.2017 é contactada por uma consumidora conhecida como Sónia, com vista a combinar entregar-lhe produto estupefaciente (sessões 32, 287, 465, 3139 e 3151 do código 88539040); 13. No dia 27.01.2017, a mesma arguida é contactada por um individuo cuja entidade não foi possível apurar, mas que utilizou o telemóvel 961----, que tem consigo um individuo que pretende adquirir produto estupefaciente e aquela manda ao local os seus filhos, AF e JF; 14. Nos dias 14.05.2017, 15.05.2017 e 19.07.2017 é a mesma arguida contactada por um consumidor conhecido como “Dinho”, com quem combina entregar-lhe produto estupefaciente (sessões 3121, 3134 e 4479 do código 88539040); 15. No dia 10.03.2017, a mesma arguida reencaminha MR para junto do café “Penálti”, local onde estava um consumidor para adquirir produto estupefaciente (sessão 1815 do código 88539040); 16. Também o arguido JF é contactado por consumidores; 17. Nomeadamente, nos dias 26.12.2016 e 28.12.2016 é contactado pelo MB, com quem combina entregar-lhe produto estupefaciente (sessões 1543 e 2000 do código 87884040, sendo que se procedeu à correcção de lapso de escrita quanto à indicação da primeira daquelas sessões); 18. No dia 23.12.2016 o mesmo arguido é contactado por uma consumidora conhecida como Márcia, que pretende adquirir produto estupefaciente (sessão 1048 do código 87884040); 19. No dia 27.12.2016 o mesmo arguido é contactado por NS, que pretende adquirir produto estupefaciente (sessão 1805 do código 87884040) 20. Nos dias 03.01.2017 e 09.01.2017 o mesmo arguido é contactado por um consumidor conhecido por Sardas, combinando encontrar-se com este para entregar-lhe estupefaciente (sessões 2980 e 3233 do código 87884040); 21. Nos dias 14.09.2017 e 28.11.2017 o arguido AF é contactado por um consumidor conhecido por Dinis, combinando encontrar-se com este para entregar-lhe estupefaciente (sessões 786 e 2300 do código 933---); 22. Nos dias 04.08.2017 e 19.09.2017, o mesmo arguido é contactado por um consumidor conhecido como JC, com quem combina entregar-lhe produto estupefaciente (sessões 17 e 919 do código 9334---). 23. A arguida A contacta e é contactada através do telemóvel do arguido AF; 24. Nomeadamente, no dia 29.11.2017 é contactada por uma consumidora esposa do “Tofa”, com quem combina entregar-lhe produto estupefaciente (sessão 1522 do código 9435---); 25. No dia 29.11.2017 é contactada por uma consumidora conhecida por Diana, com quem combina entregar-lhe produto estupefaciente (sessão 1524 do código 9435--); 26. No dia 30.11.2017 é contactada por um consumidor conhecido por Fábio (sessão 2330 do código 933----); 27. No dia 30.11.2017 é contactada por consumidor conhecido por André (sessão 2332 do código 93348---, sendo que se procedeu à correcção de lapso de escrita quanto à identificação do referido consumidor); 28. No dia 01.12.2017 é contactada por um consumidor conhecido por Paulinho (sessão 2345 do código 9334---, sendo que se procedeu à correcção de lapso de escrita quanto à identificação do referido consumidor); 29. Por sua vez, MR é contactado nos dias 22.01.2017 e 09.02.2017 por um consumidor conhecido como “Dinho”, com vista a combinar entregar-lhe produto estupefaciente (sessão 198 do código 88432080; sessão 12 do código 89086040); 30. No dia 23.01.2017, o mesmo arguido é contactado pelo Nuno, com quem combina entregar-lhe produto estupefaciente (sessão 251 do código 88432080); 31. Nos dias 10.02.2017, 08.03.2017, 21.03.2017, 14.06.2017, 15.08.2017, 19.10.2017 e 13.11.2017, o mesmo arguido é contactado por um consumidor conhecido por Jorge., combinando encontrar-se com este para entregar-lhe estupefaciente (sessão 130 do código 89086040; sessões 2 e 189 do código 89760040; sessão 2106 do código 9152---; sessões 772, 8000 e 9896 do código 9334---, sendo que se procedeu à correcção de lapsos de escrita quanto à omissão da sessão nº 772 e à referência à data de 13.11.2017 e não 12.11.2017); 32. No dia 16-02-2017 foi interceptado FS, de alcunha “Dinho” na posse de 0.0483 gramas de Heroína (5 doses), após se ter encontrado com o MR, na Avenida dos Salesianos (AO/03/BIC-D/2017); 33. A arguida AA contacta e é contactada através do telemóvel do arguido MR; 34. Regra geral os encontros entre os arguidos e os seus clientes ocorriam na localidade de Évora, designadamente junto às residências destes, junto às Carnes Assuda, perto do McDonald’s, junto ao Évora Hotel, no Elefante Azul, entre outros; 35. No decurso das diligências de investigação efectuadas pela Polícia de Segurança Pública veio a apurar-se que a arguida FP, em conjugação de esforços e de vontades com os arguidos AF, A, JF, MR, com as alcunhas “Manecas” e “Manelito”, e AA, com a alcunha “Jona”, adquirem habitualmente o produto estupefaciente a FG; 36. Por outro lado, JP e S, com a alcunha “Orvidinha”, que residem habitualmente na Rua…, em Évora, adquirem o produto estupefaciente e posteriormente procedem à sua venda aos consumidores, estabelecendo o respectivo preço, gerindo os proventos pecuniários obtidos, recebendo o dinheiro proveniente das vendas e determinando os investimentos a fazer na aquisição de mais produto estupefaciente; 37. No quadro do mencionado comportamento, depois de adquirirem heroína e cocaína a FG, os arguidos JP e S procedem à divisão, corte, preparação e acondicionamento de tais substâncias; 38. Posteriormente, na posse dos pacotes de heroína e cocaína, procedem à venda, por quantias superiores àquelas por que foram adquiridas, assim realizando mais-valias; 39. Os arguidos JP e S efectuavam contactos telefónicos com indivíduos, combinando encontrar-se com os consumidores em determinados locais, a fim de lhes entregarem a cocaína e heroína encomendada e de receberem, em contrapartida, as quantias em dinheiro correspondentes ao preço ajustado; 40. No referido quadro, no dia 18.04.2017 o arguido JP liga para a arguida FP, sua irmã, que tem consigo um consumidor de nome André, que pretende adquirir produto estupefaciente, e solicita-lhe que esta aí envie um dos seus filhos para que efectuem a venda do produto estupefaciente (sessão 2698 do código 88539040, sendo que se procedeu à correcção de lapso de escrita quanto à identificação do número da sessão, que é 2698 e não 2998); 41. Nos dias 19.05.2017, 21.05.2017 e 17.09.2017, o arguido JP é contactado pelo Nelson, que pretende adquirir produto estupefaciente (sessões 44, 59 e 2738 do código 91521040, sendo que se procedeu à correcção de lapso de escrita quanto à referência à data de 19.05.2017 e não 18.05.2017); 42. Nos dias 05.06.2017 e 09.06.2017, o arguido JP é contactado pela MJB, que pretende adquirir produto estupefaciente (sessões 364 e 419 do código 9152---); 43. Nos dias 31.08.2017, 11.09.2017 e 19.10.2017, o arguido JP é contactado pelo “Toy Vinha”, que pretende adquirir produto estupefaciente (sessões 2324, 2326, 2639 e 3361 do código 915---, sendo que se procedeu à correcção de lapso de escrita quanto à referência ao número da primeira das sessões referidas, que é 2324 e não 2314); 44. A arguida S contacta e é contactada através do telemóvel do arguido JP; 45. Nomeadamente, no dia 27.05.2017 a arguida S é contactada pela MJB, que pretende adquirir produto estupefaciente (sessão 197 do código 91521040); 46. No dia 17.06.2017, a arguida S é contactada pelo JC, que pretende adquirir produto estupefaciente (sessões 547 e 548 do código 91521040, sendo que se procedeu à correcção de lapso de escrita quanto à identificação do indivíduo em causa, de seu nome JC e não JCT); 47. Nos dias 30.06.2017 e 16.07.2017, a arguida S é contactada por um consumidor cuja identidade não foi possível apurar, que pretende adquirir produto estupefaciente (sessões 789, 1236 e 1243 do código 9152---); 48. No dia 30.06.2017, a arguida S é contactada pelo indivíduo de nome “Leirão”, que pretende adquirir produto estupefaciente (sessão 793 do código 9152---, sendo que se procedeu à correcção de lapso de escrita quanto à identificação do indivíduo em causa, de seu nome Leirão e não “Dinho”); 49. No dia 05.07.2017, a arguida é contactada por uma consumidora de nome Solange, que pretende adquirir produto estupefaciente (sessão 886 do código 9152---, sendo que se procedeu à correcção de lapso de escrita quanto à data da conversação, que é 05.07.2017 e não 04.07.2017); 50. No dia 12.07.2017, a arguida S é contactada por um consumidor cuja identidade não foi possível apurar, que pretende adquirir produto estupefaciente (sessão 1152 do código 9152---); 51. Todos os arguidos adquirem o produto estupefaciente à arguida FG, que reside na Rua Francisco Salgado Zenha---, em Algueirão, Mem Martins; 52. A referida arguida desloca-se habitualmente a Évora ou a Casa Branca na sequência de contactos telefónicos, acertando o local de entrega e o estupefaciente e as quantidades pretendidas; 53. Por sua vez, FG adquire o produto estupefaciente a indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, na zona de Lisboa; 54. Após, efectua a distribuição do referido produto estupefaciente aos restantes arguidos e suspeitos nos presentes autos e ainda a outros indivíduos cuja identidade não foi possível apurar; 55. Para entregar o produto estupefaciente aos restantes arguidos e suspeitos nos presentes autos, FG desloca-se de comboio até à estação de Casa Branca, onde normalmente é aguardada por JR e AF, e ocasionalmente também por DS, FP e JF, regressando de seguida a Lisboa; 56. Deslocou-se à Estação de Casa Branca, nomeadamente nos dias: - 03 de Outubro de 2017, onde contactou com o arguido AF e outros suspeitos; - 08 de Outubro de 2017, onde contactou com os suspeitos; - 16 de Outubro de 2017, onde contactou com o arguido AF e outros suspeitos; - 27 de Outubro de 2017, onde contactou com os suspeitos; - 21 de Novembro de 2017, onde contactou os arguidos; 57. Algumas vezes, a FG deslocou-se a Évora, para entregar produto estupefaciente aos arguidos e aos restantes suspeitos e outras vezes, ainda, os arguidos deslocaram-se à residência de FG para irem buscar produto estupefaciente, como aconteceu no dia 29 de Setembro de 2017, pelas 12h30m, em que AF e JF aí se deslocaram; 58. Para efectuar as entregas a JP e S, FG desloca-se habitualmente a Beja de comboio; 59. Ocasionalmente a entrega de estupefaciente ao JP é feita na cidade de Évora, onde FG se desloca tanto de autocarro como em viatura particular, quando se encontra impossibilitada de se deslocar a Beja para ver o seu marido, que se encontra a cumprir pena de prisão no E.P.de Beja. 60. Designadamente, no dia 24.09.2017 a arguida FG deslocou-se a Évora para entregar produto estupefaciente a JP; 61. Assim, e na concretização do plano previamente delineado, no dia 17 de Dezembro de 2017, pelas 09 horas e 29 minutos, a arguida FG, para efectuar a entrega de heroína aos arguidos, deslocou-se de comboio a Casa Branca, efectuou contacto telefónico com o suspeito JR, informando que chegaria dentro de uma hora; 62. Pelas 11h15m, o suspeito JR chegou à Estação de Caminhos de Ferro da Casa Branca, no veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ---EO, marca Opel, modelo Tigra, de cor preta, mantendo o veículo sempre a trabalhar; 63. Pelas 11h15m, a arguida FG chegou à Estação de Caminhos de Ferro da Casa Branca no comboio proveniente de Lisboa; 64. Quando se dirigia para o exterior da estação, por uma porta um pouco mais distante de onde se encontrava o JR, este inicia a marcha do veículo para a apanhar, altura em que a arguida FG foi interceptada; 65. O suspeito JR ao aperceber-se que a FG tinha sido abordada colocou-se em fuga; 66. Efectuada revista à arguida FG, foram apreendidos: - 1(uma) bola revestida com fita-cola, de cor castanha, que continha no seu interior papel que acondicionava 1 (um) saco plástico de cor transparente e que continha vários pedaços em pedra de cor castanha, de um produto que submetido a teste rápido revelou ser Heroína, com o peso de 51,02g; 1 (um) saco plástico que continha um produto em pó de cor castanha, de um produto que submetido a teste rápido revelou ser produto com resultado indeterminado, com o peso de 25,26gr; - 1(um) telemóvel, marca Mobwire, de cor preta e vermelha, com o IMEI 35244108---; - 1(um) telemóvel, marca Huawei, modelo VN5-L31, de cor dourada, com o IMEI 8630470---; - € 15,35 (quinze euros e trinta e cinco cêntimos) em notas e moedas do Banco Central Europeu; - 1(um) cartão recarregável da CP, n.º CP0212862999; - 1(um) cartão recarregável da CP, n.º CP0212078356 e respectivo talão de carregamento e factura simplificada de 17/12/2017, de Sete Rios/Casa Branca; - 1(um) cartão com o NIB 0035071----; - 1(um) post-it com os n.ºs 96702---- e 9141---; - 1(um) papel com o n.º 21315---, com o nome D. José Macedo; 67. Na sequência foi realizada busca à residência de JR e DS, sita na Rua Vasco da Gama,…– Escoural, tendo sido apreendidos: - 1(uma) televisão LCD, marca LG, modelo GOUH645V, de cor preta; - 1(um) computador portátil, marca Toshiba, modelo PSLB0E-07Y01LPT, de cor cinzenta, com a série n.º 88056510q; - 1 (um) PDA/GPS, marca Denver, de cor preta, com a série n.º 7545- 12/12/00558; - 1(um) telemóvel, marca Apple, modelo Iphone 4 – A1387, de cor branca, cujo IMEI se desconhece; - 1(um) PDA/GPS, marca Samsung, modelo SM 1330, de cor preta, sem número de série, com ecrã partido; - 1(um) PDA/GPS, marca Acer, de cor branca, sem modelo e número de série; - 50(cinquenta) munições, marca Super, calibre .22 (ponto 22); - 2 (duas) munições, calibre 9mm, marca Fábrica Nacional de Munições; - 2 (duas) munições, calibre 7,65mm, marca S&B; - 1(uma) meia de criança, de cor cinzenta, que acondicionava as munições; - 1 (uma) carcaça de cartão SIM, da MEO, com o PIN 1331, PUK 19952753 e IMEI 8935106000----; - 3 (três) rolos de folha de alumínio; - 1 (um) fio/colar em malha dourada, com argolas entrelaçadas, em metal, de cor amarela, supostamente ouro; - 1 (uma) bracelete, de malha miúda entrelaçada, em metal, de cor amarela, supostamente ouro; - 1(um) fio de malha, com três medalhas, em metal, de cor amarela, supostamente ouro; - 1(uma) bracelete, em metal em forma de quadrados e pedras vermelhas, de cor amarela, supostamente ouro; - 1(um) pendente, em metal, de cor amarela, com pedra central vermelha, supostamente ouro; - 1(um) brinco, de cor amarela, supostamente ouro; - 1(um) par de brincos, de cor amarela, supostamente ouro; - 1(um) cartão SIM, da MEO, n.º 0000710698828; - 1(um) Cartão de Cidadão, n.º 30855249 em nome de JR; - 1 (um) telemóvel, marca Apple, modelo Iphone SE, de cor cinzenta, com o IMEI 353847085973706; - 6 (seis) cheques em branco, do Banco Santander Totta, com os n.ºs 040000001, 9200000012, 8300000013,4700000017, 2900000019, 2000000020; - 1 (um) Cartão de Crédito provisório, do Universo Continente, sem titular, com o n.º 5200049731161612; - 1 (um) Cartão com chave bancária do Banco BPI, n.º 3017678; - 1 (um) Cartão de Débito, do Banco BPI, sem titular, com o n.º 41515902----; - 1(um) Cartão de Crédito, do Viabuy, em nome de DS, com o n.º 5319357---; 68. Pelas 11h35m, no decorrer de uma busca à residência dos arguidos FP, AF e JF, sita na Azinhaga do Manhoso,…. – Évora, foram apreendidos: - 8 (oito) Sweatshirt, de marca Adidas, de várias cores e tamanhos; - 2 (duas) Sweatshirt, de marca Levis, uma de cor azul e outra de cor preta; - 3 (três) fatos de treino de marca Adidas de várias cores e tamanhos; - 1 (um) fato de treino da Moshino, de cor preta; - 3 (três) calças de fato de treino, de marca Adidas, de várias cores e tamanhos; - 1 (um) telemóvel, marca Huawei, modelo CHC-u01, de cor dourada, com dois IMEI 86953---- e 869537027---; - 1 (um) telemóvel, marca F1, de cor preta, com dois IMEI 3579040---- e 3579040----; - 1(uma) espingarda de ar comprimido, sem marca, com o n.º 28850-00; - 1(um) taco de basebol, em madeira de cor preta; - 1(uma) navalha, marca Opinel, n.º 12; - 1(uma) pulseira, em metal de cor amarela, supostamente ouro; - 1(uma) navalha, marca Opinel, n.º 9; - 1(um) pedaço de produto de cor castanha, que após ser sujeito a Teste Rápido, deu resultado positivo para Haxixe, com o peso 3,65g; - 1(telemóvel), marca Apple, modelo Iphone 6, de cor branca, com o IMEI 3554060710---, o qual consta como ter sido furtado, conforme cópia de Auto de Denúncia e Aditamento, com o NPP 75927/2017, NUIPC 000231/17.4 PBEVR, de 18/02/2017; - 1(uma) pulseira, em metal de cor amarela, supostamente ouro, com a inscrição Carla; - 1(uma) pulseira, em metal de cor amarela, supostamente ouro; - 1(um) brinco, em metal de cor amarela, supostamente ouro; - 2(dois) brincos, em metal de cor amarela, supostamente ouro; - 200 euros (duzentos euros), em notas do Banco Central Europeu; - 30 euros (trinta euros), em notas do Banco Central Europeu; - 60 euros (sessenta euros), em notas do Banco Central Europeu; - 10 euros (dez euros), em notas do Banco Central Europeu; - 4 (quatro) pedaços de plástico, em forma de círculo, próprios para acondicionamento de produto estupefaciente; - 1(uma) máquina fotográfica digital, marca Canon, modelo EOS 1200D, com o n.º de série 033071166957; - 1(uma) máquina filmar digital, marca Canon, modelo DC201, com o n.º de série 647522111182; - 1(telemóvel), marca Samsung, sem modelo, com o IMEI 357573/06/----; - 1(uma) máquina fotográfica digital, marca Canon, modelo EOS 400D, com o n.º de série 2801143173; - 1(uma) objectiva para máquina fotográfica, marca Canon, modelo EFS 18/55mm; - 1(um) coldre para arma de fogo, em pele de cor castanha; - 1 (um) computador portátil, marca Samsung, modelo NP/N145/JP02PT, com o n.º de série ZZFU93LZC00233T; - 1(uma) faca de cozinha, com vestígios de produto estupefaciente na lâmina; - 1(uma) caixa de ferramentas, marca Mac Power; - 32(trinta e dois) cartuchos de calibre 12; - 1(um) computador portátil, marca Asus, modelo X554L, com o n.º de série FNCCV047504499CN:9540, o qual consta como tendo sido furtado, conforme cópia de Auto de Denúncia, com o NPP 25594/2017, NUIPC 579/16.5 PBEVR, de 29/12/2016 e como tendo sido roubado conforme cópia de Auto de Denúncia, com o NPP 36311/2017, NUIPC 49/17.4 PATVD, de 23/01/2017; - 1(telemóvel), marca Samsung, sem modelo, de cor branca, com o IMEI 356506/06----; - 300 euros (trezentos euros), em notas do Banco Central Europeu; - 820 euros (oitocentos e vinte euros), em notas do Banco Central Europeu; - 310 euros (trezentos e dez euros), em notas do Banco Central Europeu; - 1(uma) planta, de um produto que submetido a teste rápido revelou ser Canábis, com o peso 46,64g; 69. Durante a revista ao arguido JF, foram apreendidos: - 1(um) anel, de metal, de cor amarela, supostamente ouro, com a inscrição SL Benfica; - 1 (um) anel, com espelho liso; - 1 (um) par de brincos com argolas, de metal, de cor amarela, supostamente ouro; - 1 (um) fio, de metal, de cor amarela, com um crucifixo, supostamente ouro; 70. No interior do veículo com a matrícula -BF-, marca Audi, modelo A4, de cor preta, utilizado pelo arguido JF, foram apreendidos os seguintes objectos: - 1(um) telemóvel, marca F1, de cor preta, com dois IMEI 357904080-- e 3579040808---; - 1(um) telemóvel, marca Sony, com o IMEI 35096105736---; - 1(um) saco de plástico transparente, contendo no seu interior folhas de planta, de um produto que submetido a teste rápido revelou ser Canábis, com o peso de 1,06g; - 1(uma) coluna de som, marca JBL; - 1(uma) coluna de som Subwoofer, marca JBL; - 1(um) amplificador de som, marca Blaupunkt; - 1(um) amplificador de som, marca JBL; - 1(uma) coluna de som, sem marca, de construção artesanal; 71. Na residência dos arguidos JP e S e da suspeita V, sita na Rua….-Évora, foram apreendidos os seguintes objectos: - 1 (um) telemóvel, marca F1, de cor preta, com o IMEI 355606076---; - 1 (um) telemóvel, marca HUAWEI, modelo Y350 3G, com o IMEI 86956301456---, o qual consta como ter sido furtado, conforme cópia de Participação com o NPP: 160369/2017, de 06/04/2017; - 1 (uma) arma de fogo, tipo espingarda, n.º 67490; - 1 (um) Livrete de Manifesto de Arma, n.º G46631, correspondente à arma n.º67490, de marca Félix Sarasqueta, calibre 12, cujo titular é ER; - 1 (uma) de fogo, tipo pistola, marca Castelo, calibre 32 G; - 34 (trinta e quatro) munições calibre 12 (procedeu-se a correcção de lapso de escrita quanto ao número de munições); 72. Efectuada revista ao arguido JP, foram apreendidos 220 euros (duzentos e vinte euros), em notas do Banco Central Europeu; 73. Efectuada revista à arguida S, foram apreendidos os seguintes objectos: - 1 (uma) pulseira, em metal de cor amarela, supostamente em ouro, normalmente designada por Sete Escravas; - 1 (um) par de brincos, em metal de cor amarela, supostamente em ouro, com a designação 2000 Réis; 74. Foi dado cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão, o qual se junta devidamente certificado, para o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula -DS-, marca Mercedes-Benz, modelo R320 CDI, de cor preta, tendo sido entregue cópia do mesmo, bem como do despacho que a determinou a JP, o qual acompanhou a diligência; 75. No interior do referido veículo, foram encontrados e apreendidos os seguintes objectos: - 1(uma) factura n.º 295, emitida pelo Stand VG, em nome de V; - 1(uma) arma de fogo, tipo pistola, marca Beretta, modelo 950B, com o n.º E99297, com respectivo carregador; - 6 (seis) munições de calibre 6,35mm; 76. Na busca realizada à residência dos arguidos MR e AA, sita na Rua Amadeu Sousa Cardoso…-Évora, foram apreendidos: - No quarto de MR: - 1(um) telemóvel Samsung, modelo GT-N7105, com o IMEI 35479205144---; - 1(um) telemóvel Apple, modelo Iphone 5 com o IMEI 3592620620---; - 1(uma) televisão Samsung, modelo LE26D450G1W com o nº série B2VA3HBC400868K; - No Corredor: - 1520 euros (mil quinhentos e vinte euros), em notas do Banco Central Europeu; - 1 (um) comando remoto da garagem onde se encontrava o Mercedes; - 7 (sete) munições de calibre 7,65 mm; - Na Cozinha: - 1(um) revólver de marca Browning, com o nº 8324, de calibre 6,35 mm; - 1(uma) caixa de munições, contendo no interior 40 munições, de calibre 6,35 mm; - Na Sala: - 1(uma) televisão Samsung, modelo UE55H6800AW, com o nº série 06913SAF800214W; - 1(um) telemóvel Mobiwire, modelo F1 com os IMEI's 3579040842-- e 357904084---; - 1(um) telemóvel Starnaute, modelo 3 com o IMEI 3590720709---; - 1(uma) Playstation 3 com o nº série 03-27459172-6256573-CECH3004A; - 5 euros (cinco euros) numa nota do Banco Central Europeu; - 1(um) manuscrito, com os números de telemóvel 96185--- e 92559--- e a inscrição “Mena”; - No quarto arrecadação: - 1(uma) máquina fotográfica digital Samsung, modelo ST45 com o nº série CJ67C30Z148463B e bolsa; - 1(uma) máquina de filmar digital Toshiba, modelo Camileo P20 com o nº série 3B035376DI; 77. Efectuada revista ao arguido MR, foram apreendidos: - 1(um) anel, em metal de cor amarela, supostamente em ouro; - 1(um) fio, em metal de cor amarela, supostamente em ouro. 78. Os arguidos FP, AF, JF e JF tinham conhecimento das características das armas supra descritas, sabiam que mantinham aquelas armas na sua posse e esfera de disponibilidade, designadamente na área desta comarca, sem se encontrarem habilitados com qualquer licença, designadamente de uso e porte de arma de defesa ou de detenção de arma no domicilio, válidas e em vigor, sabendo também que a aquisição e/ ou guarda de armas transformadas, bem como a manutenção de armas transformadas, na sua esfera de disponibilidade, sem qualquer autorização ou sequer conhecimento das autoridades administrativas, coloca em causa a tranquilidade e a segurança públicas, bem como a segurança interna, contribuindo para a proliferação indiscriminada de armas de fogo, assim prejudicando o Estado português, ao qual compete assegurar aqueles valores e manter o registo de armas de fogo, o que os arguidos quiseram e conseguiram; 79. Não obstante saberem tal, não se abstiveram de manter na sua posse e esfera de disponibilidade aquelas armas de fogo, bem sabendo que a sua conduta era censurável e punida por lei como crime; 80. Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e conscientemente dedicando-se à venda de produto estupefaciente, cuja natureza e características conheciam, ao longo do período de tempo supra referido, vendendo-o a vários consumidores de forma livre, deliberada e voluntária, bem sabendo que a detenção, compra, venda ou cedência a qualquer título dos referidos produtos são condutas proibidas e punidas por lei. * A forte indiciação dos referidos factos assenta nos seguintes elementos de prova: - Participação de fls. 2 a 5; - Certidões de fls. 25 a 30 e 398 a 429; - Informações relativas a vigilâncias policiais de fls. 97-98, 218-219, 220-221, 782-783, 915 a 918, 980-981,1008 a 1011, 1225, 1256, 1257-1258, 1261 a 1263, 1342 e 1481-1482; - Documento de fls. 100-101; - Auto de ocorrência constante de fls. 265 a 267; - Extracto bancário de fls. 1069 a 1071; - Relatórios de fls. 135 a 137, 150 a 153, 167 a 169, 186, 189, 192, 211-212, 214 a 216, 245 a 248, 274-275, 278 a 282, 297-298, 317-318, 339 a 342, 346-347, 352-353, 366 a 368, 371 a 373, 379 a 381, 432-433, 436-437, 440, 457-458, 494-495, 500-501, 548-549, 573-574, 581 a 584, 587 a 589, 604-605, 612 a 615, 618 a 621, 640-641, 648 a 651, 654 a 660, 688 a 690, 693 a 697, 718-719, 722 a 726, 729 a 735, 753 a 755, 758 a 762, 765 a 769, 787 a 789, 792 a 796, 799, 818 a 820, 823 a 828, 834 a 838, 843-844, 853 a 856, 877-878, 881 a 884, 889 a 896, 899-900, 905 a 911, 945-946, 949 a 951, 956 a 962, 965 a 968, 974 a 977, 1025 a 1028, 1031 a 1035, 1038-1039, 1042 a 1044,1047 a 1052, 1130 a 1132, 1135 a 1138, 1143 a 1145, 1149 a 1152, 1181-1182, 1185 a 1189, 1192 a 1194, 1197 a 1202, 1207 a 1210, 1212 a 1215, 1218-1219, 1222-1223, 1275 a 1277, 1280 a 1284, 1287-1288, 1291 a 1295, 1299 a 1301, 1307 a 1310, 1313 a 1317, 1365, 1368 a 1370, 1373 a 1376, 1379-1380, 1383-1384, 1387 a 1389, 1392 a 1394, 1397-1398, 1401-1402, 1404 a 1407, 1438- 1439, 1442-1443, 1446-1447, 1449 a 1454, 1460 a 1462, 1465 a 1467, 1470- 1471, 1475 a 1477, 1596-1597, 1599, 1601 a 1605, 1608, 1611, 1613, 1616, 1619, 1622, 1716-1717, 1720 a 1724, 1727-1728, 1731-1732, 1734-1735, 1739, 1866-1867, 1871-1872, 1875 a 1877, 1880-1881, 1884 a 1886, 1888-1889, 1893 a 1895, 1898-1899, 1904 a 1907, 1909-1910, 2421, 2426-2427, 2430, 2433, 2435-2436, 2438-2439, 2446 e 2449; - Sessões de intercepções telefónicas mencionadas supra a propósito de cada um dos factos que se considerou fortemente indiciado, encontrando-se em parte transcritas nos apensos; - Relatório de exame pericial de fls.861; - Autos de apreensão de fls. 269, 2102, 2104 a 2107, 2168 a 2170, 2176, 2237-2238, 2249, 2264, 2268, 2269, 2284 a 2286, 2307-2308, 2322-2323, 2331-2332 e 2336-2237; - Autos de teste rápido de fls. 268, 2098, 2100, 2177, 2178 e 2246; - CRC’s fls. 1553 a 1587 e 2476; - Auto de detenção fls. 2079 a 2090; - Fotografias de fls. 2108 a 2134, 2151, 2166, 2179 a 2222, 2270 a 2282, 2287 a 2305, 2309 e 2350 a 2353; - Ofício de fls. 2472-2473 e resposta de fls. 2474. Atender-se-á igualmente às declarações que a arguida FG prestou (os restantes arguidos, no uso do direito que a lei lhes confere, entenderam não prestar declarações). Ora, a este propósito, a arguida FG confirmou parcialmente os factos que lhe são imputados, confirmando também a entrega de produto estupefaciente a todos os arguidos, embora tenha feito referência mais especificada ao arguido JP (entrega de estupefaciente em Beja), bem como ao suspeito JR, de alcunha Duriquinho, ainda não constituído arguido (entregas em Casa Branca). As declarações da arguida FG, conjugadas com os demais elementos probatórios supra referidos, com especial relevo para o conteúdo das conversações telefónicas interceptadas (sem olvidarmos que as escutas telefónicas são um meio de obtenção de prova, sendo que as conversações recolhidas através dessas intercepções constituem meio de prova), do qual resulta que todos os arguidos (bem como os suspeitos ainda não constituídos arguidos) utilizavam entre si e com outros indivíduos linguagem cifrada (o que é habitual em quem se dedica a actividades ilícitas, nomeadamente de tráfico de estupefacientes, já não sendo certamente habitual em quem não o faz), constituem motivo da forte indiciação supra referida. Não olvida o tribunal que quanto às intercepções telefónicas os Ilustres mandatários dos arguidos suscitaram em sede de pronúncia sobre as medidas de coacção a aplicar duas questões que na sua óptica levam a que não possa o conteúdo das conversações telefónicas ser considerado: em primeiro lugar que o Ministério Público não deu cumprimento ao disposto no nº 7 do art. 188º do Cód. de Proc. Penal, assim violando a jurisprudência fixada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 13/2009; em segundo lugar, que existem apensos de transcrições que não se encontram assinados/rubricados pelo agente policial que procedeu à transcrição. No que concerne às transcrições das intercepções relevantes para a eventual aplicação de medidas de coacção, dispõe o art. 188º, nº 7 do Cód. Proc. Penal, que «durante o inquérito, o juiz determina, a requerimento do Ministério Público, a transcrição e junção aos autos das conversações e comunicações indispensáveis para fundamentar a aplicação de medidas de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência». Fora desse estrito condicionalismo, a competência para ordenar a transcrição é do Ministério Público, nos termos da alínea a) do nº 9 do mesmo artigo. Sendo este o regime legal sobre a repartição de competências entre juiz de instrução criminal e o Ministério Público para ordenar a transcrição, discutiu-se se aquele poderia (e deveria) ordenar transcrições de sessões interceptadas sem que, em concreto, viesse indicada a medida de coacção a promover. A divergência jurisprudencial foi sanada com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 13/2009 de 1 de Outubro de 2009, onde se fixou jurisprudência nos seguintes termos: «Durante o inquérito, o Juiz de Instrução Criminal pode determinar, a requerimento do Ministério Público, elaborado nos termos do n.º 7 do art. 188.º do Código de Processo Penal, a transcrição e junção aos autos das conversações e comunicações indispensáveis para fundamentar a futura aplicação de medidas de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do Termo de Identidade e Residência, não tendo aquele requerimento de ser cumulativo com a promoção para aplicação de uma medida de coacção, mas devendo o Ministério Público indicar nele a concreta medida que tenciona vir a promover» (publicado no DR, 1ª Série, nº 216, de 6 de Novembro de 2009). O referido Acórdão versa assim sobre questão de competência e não sobre questão de validade ou invalidade das intercepções telefónicas e possibilidade da sua utilização no processo. Com efeito, entendemos que não existe qualquer óbice legal à utilização de transcrições que venham a ser ordenadas pelo Ministério Público de sessões consideradas relevantes para a prova, em sede de interrogatório judicial, caso as mesmas sejam apresentadas como elemento probatório a considerar para esse fim, nos termos previstos nos arts. 141º e 194º do Cód. de Proc. Penal, uma vez que se trata de prova autorizada e controlada judicialmente. Foi precisamente isso que o Ministério Público fez no seu requerimento. Como dissemos, a transcrição das intercepções constitui meio de prova e a razão do estatuído no art. 188º, nº 7 do Cód. de Proc. Penal, prende-se com a necessidade prática de antecipar a prova, tendo em vista a aplicação de medida de coacção, e não por a transcrição assumir valor acrescido apenas por ser ordenada judicialmente. Está em causa a necessidade de assegurar o contraditório, nomeadamente o disposto no art. 194º, nºs 6, 7 e 8, do Cód. de Proc. Penal. Sabendo-se que durante o inquérito estamos em fase processual em que o arguido não tem, por regra, livre acesso aos autos, a transcrição das intercepções destina-se a melhor assegurar o exercício do contraditório. Contudo, no nosso entender, não é a única forma de o fazer em sede de primeiro interrogatório judicial. De facto, os prazos curtos que medeiam entre a detenção e a apresentação do arguido ao juiz para eventual aplicação de medida de coacção não permitem, em especial em processos de maior complexidade, que a transcrição de todas as sessões interceptadas seja efectuada em tempo útil, nomeadamente (mas não só) em relação às sessões interceptadas nos dias e horas que antecedem a detenção (e que muitas das vezes constituem indício indispensável para o flagrante em que a mesma se fundamenta). Por isso, entende-se que podem ser utilizadas também sessões interceptadas, ainda que não tenham sido transcritas, desde que se assegure a faculdade da sua audição ao arguido durante o interrogatório se este o desejar (e posteriormente para efeitos de recurso), o que no caso dos autos nenhum dos arguidos requereu. Assim, entendo que nada obsta à utilização das referidas intercepções telefónicas para efeitos de fundamentação das medidas de coacção a aplicar, sendo certo que em relação às que foram transcritas a circunstância de alguns dos autos de transcrição não se encontraram rubricados/assinados constitui mera irregularidade. * Os factos fortemente indiciados supra referidos integram a prática, pelos arguidos FG, FP, AF, JF, A, S MR, AA e JP, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A, I-B e I-C anexas a esse diploma, o qual é punível com pena de prisão de 4 a 12 anos. No que respeita aos arguidos FP, AF, JF e JP, sem prejuízo da necessária realização de exames às armas apreendidas, bem como de melhor definição de quem entre eles efectivamente as detinha, os factos fortemente indiciados são ainda susceptíveis de integrar a prática de crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, nº 1, da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro (face à factualidade objectiva supra referida, podem igualmente ter praticado tal crime os arguidos SR, MR e AA, mas em relação a eles não é feita referência no requerimento do Ministério Público ao elemento subjectivo do crime, sendo certo que o Ministério Público também não os considerou indiciados de tal crime). Face à moldura penal do referido crime de tráfico de estupefacientes, bem como à circunstância do mesmo integrar o conceito de criminalidade altamente organizada (cfr. art. 1º, alínea m), do Cód. de Proc. Penal), é admissível a aplicação de qualquer uma das medidas de coacção previstas no Cód. de Proc. Penal, incluindo a prisão preventiva (cfr. art. 202º, nº 1, alíneas a) e c), do Cód. de Proc.Penal). Importa assim apreciar se se verifica em concreto algum dos perigos a que alude o art.º 204º do Cód. de Proc. Penal, sendo certo que apenas poderá ser aplicada medida de coacção diferente do TIR caso se verifique pelo menos um desses perigos. Ora, entende o Tribunal que na situação em apreço se verifica em relação a qualquer dos arguidos perigo para a perturbação do inquérito, nomeadamente perigo para a aquisição e conservação da prova, bem como, face às circunstâncias do crime e personalidade de cada um dos arguidos, perigo de que estes continuem a actividade criminosa, bem como perigo de que perturbem gravemente a tranquilidade pública. Com efeito, no que tange ao perigo de perturbação do inquérito, o nível de organização demonstrado, a rede de contactos dos arguidos, as elevadas cautelas evidenciadas pelos arguidos (nomeadamente nas suas conversações telefónicas e nas deslocações efectuadas com vista quer à aquisição de produto estupefaciente, quer à sua posterior distribuição aos consumidores) com vista a poderem prosseguir a sua actividade ilícita e a eximirem-se à acção da justiça penal são demonstrativas de que os mesmos não são inexperientes, não se vislumbrando ingenuidade no seu modo de actuação. Por outro lado, não se pode olvidar a relevância da prova testemunhal neste tipo de criminalidade (designadamente consumidores que, previsivelmente, ainda serão inquiridos). Assim, e fazendo um juízo de prognose, é de antever que a investigação venha a sofrer importantes entraves no caso de os arguidos poderem movimentar-se e comunicar livremente com fornecedores e clientes. Por outro lado, em relação à arguida FG verifica-se que os seus rendimentos são escassos (de acordo com o que referiu auferirá de baixa e de rendimento social de inserção o montante total de € 367,55), sendo que em relação aos demais arguidos não se encontra sequer demonstrado que desempenhem alguma actividade laboral remunerada que se mostre nomeadamente compatível com o elevado valor dos bens que lhes foram apreendidos. É sabido que o tráfico de estupefacientes leva a lucros rápidos e fáceis, pelo que é de temer seriamente que os arguidos persistam na sua actividade criminosa. Finalmente, há que não olvidar que é praticamente unânime na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que o bem jurídico protegido pelo crime de tráfico de estupefacientes é a saúde pública em geral (neste sentido, veja-se FERNANDO GAMA LOBO, Droga – Legislação, Quid Juris, 2006, p. 41, bem como o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Março de 2011, in CJSTJ, Ano IX, Tomo I, p.235 a 237; também a Convenção de Nova Iorque de 1961, a Convenção Sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971, a Convenção de 1988 e o próprio preâmbulo do Dec.-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro). Já no seu Acórdão de 6 de Novembro de 1991, o Tribunal Constitucional considerou que «o escopo do legislador, ao incriminar o tráfico de estupefacientes, é evitar a degradação e destruição de seres humanos, provocadas pelo consumo de estupefacientes, que aquele tráfico indiscutivelmente potencia; assim, o tráfico põe em causa uma pluralidade de bens jurídicos: a vida, a integridade física e a liberdade dos virtuais consumidores de estupefacientes, e, demais, afecta a vida em sociedade, na medida em que dificulta a inserção social dos consumidores e possui comprovados efeitos criminógenos» (BMJ 411, p. 56). E na realidade, embora actualmente pareça evidente que o cenário já não é tão catastrófico como já o foi até bem recentemente, mantêm-se ainda assim actuais as palavras de MANUEL M. GUEDES VALENTE, de acordo com as quais «o flagelo da droga atinge as famílias dos nossos dias como se de uma epidemia se tratasse, provocando desavenças, amarguras, desilusões, sofrimento psíquico e, até mesmo, a morte dos cidadãos. A busca de momentos de felicidade efémero produz chagas no consumidor e nos seus entes mais próximos, cujas cicatrizes jamais encontram cura verdadeira (…) Ninguém está livre de sentir a dor física e espiritual do flagelo e do fenómeno da droga, que infelizmente, corrompe e branqueia não só as almas, mas os corpos daqueles que se alimentam deste vil veneno» (Consumo de Drogas – Reflexões Sobre o Novo Quadro Legal, Almedina, 2002, p. 115). Servem estes últimos parágrafos para dizer que em razão da natureza e das circunstâncias do crime de tráfico de estupefacientes se verifica igualmente perigo de perturbação grave da tranquilidade pública. Verificam-se assim perigos a que fazem alusão as alíneas b) e c) do art. 204º do Cód. de Proc. Penal. Deste modo, há que acautelar tais perigos, nunca esquecendo que a aplicação de medidas de coacção se encontra sujeita aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade (art. 193º do Cód. de Proc. Penal). Ora, entende o tribunal que em relação aos arguidos FG, FP, AF, JF, S, MR e JP a medida de coacção de prisão preventiva requerida pelo Ministério Público se mostra não só necessária, como é a única adequada às supra referidas exigências cautelares. Com efeito, não olvidando que a prisão preventiva é uma medida de ultima ratio, não se vislumbra que qualquer das outras previstas no Cód. de Proc. Penal pudesse fazer face aos perigos mencionados, com especial realce para o perigo de continuação da actividade criminosa. É verdade que a obrigação de permanência na habitação, que tem natureza subsidiária relativamente às restantes medidas de coacção à excepção da prisão preventiva, mostra-se adequada para arguidos que dêem alguma garantia de autolimitarem a sua circulação. Todavia, esta regra não pode ser seguida quando o crime em causa seja susceptível de ser praticado no interior da habitação, como é o caso do tráfico de estupefacientes. De resto, o entendimento jurisprudencial maioritário vai no sentido desta medida de coacção ser inidónea para acautelar o perigo de continuação da actividade criminosa quando esteja em causa o crime de tráfico de estupefacientes (conforme se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27 de Setembro de 2006, «no caso de crime de tráfico de estupefacientes a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, mesmo com controlo electrónico, não atenua seriamente o perigo de continuação da actividade criminosa», in www.dgsi.pt – Proc. 0644871; no mesmo sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 8 de Setembro de 2008, proferido no Proc. nº 1853/08-1, e o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 31 de Janeiro de 2012, proferido no Proc. nº 8/11.0TESTB-B.E1, também ambos disponíveis in www.dgsi.pt). Por outro lado, considerando a gravidade do crime de tráfico de estupefacientes indiciado, a moldura penal abstracta, os critérios de fixação da medida concreta da pena, as normas legais respeitantes à substituição das penas de prisão, a ausência de antecedentes criminais dos arguidos FG, AF, JF, MR, JP e S e os antecedentes criminais da arguida FP (que já conta com duas condenações pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes, ambas em pena de prisão efectiva), a prisão preventiva também se mostra proporcional às penas que previsivelmente vierem a ser aplicadas a tais arguidos. No que tange às arguidas A e AA, não obstante também tenha resultado fortemente indiciada a prática do crime de tráfico de estupefacientes, da factualidade acima referida resulta que a sua participação na actividade é substancialmente menor do que a dos demais arguidos, pelo que se entende que os perigos supra referidos, embora existentes, se encontram em relação a elas substancialmente atenuados, com especial relevo para os perigos de perturbação do inquérito e de continuação da actividade criminosa (com efeito, entende o tribunal que em relação a tais arguidas é mais improvável que mantenham a actividade desacompanhadas dos restantes arguidos). Assim, em relação a tais arguidas, o tribunal decide aplicar as medidas de coacção de proibição de contactos, por quaisquer meios, com os demais arguidos (à excepção dos respectivos companheiros), bem como com pessoas conotadas com o consumo de produtos estupefacientes (art. 200º, alínea d), do Cód. de Proc. Penal) e de apresentações periódicas duas vezes por semana no posto policial das respectivas áreas de residência (art. 198º, nº 1, do Cód. de Proc. Penal). *** Assim: a) Ao abrigo do disposto nos arts. 1º, alínea m), 191º, 193º, 194º, 202º, nº 1, alíneas a) e c) e 204º, alíneas b) e c), todos do Cód. de Proc. Penal, por referência ao art. 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A, I-B e I-C anexas a esse diploma, determino que os arguidos FG, FP, AF, JF, S, MR e JP, além do TIR que já prestaram, aguardem os ulteriores termos do processo sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva; b) Ao abrigo do disposto nos arts. 1º, alínea m), 191º, 193º, 194º, 198º, nº 1 e 2, 200º, alínea d) e 204º, alíneas b) e c), todos do Cód. de Proc. Penal, por referência ao art. 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A, I-B e I-C anexas a esse diploma, determino que as arguidas A e AA, além do TIR que já prestaram, aguardem os ulteriores termos do processo sujeitas às medidas de coacção de proibição de contactos, por quaisquer meios, com os demais arguidos (à excepção dos respectivos companheiros), bem como com pessoas conotadas com o consumo de produtos estupefacientes, e de apresentações periódicas duas vezes por semana no posto policial das respectivas áreas de residência. * Apreciando: A aplicação de qualquer medida de coacção, à excepção do termo de identidade e residência, pressupõe, em concreto, a verificação de algum dos requisitos a que alude o art. 204.º do CPP, ou seja: a) - Fuga ou perigo de fuga; b) - Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou c) - Perigo em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas. Qualquer medida de coação está, por sua vez, sujeita ao princípio da legalidade, significando que a limitação dos direitos do arguido, em que se inclui a liberdade, só pode efectivar-se em função das exigências processuais de natureza cautelar admitidas por lei, conforme ao art. 191.º, n.º 1, do CPP. À sua aplicação estará sempre subjacente a apreciação de critérios de necessidade, de adequação e de proporcionalidade, segundo o disposto no art. 193.º, n.º 1, do CPP, o que, no que à medida de prisão preventiva concerne, por ser a mais gravosa e que só será determinada se outras menos gravosas não forem adequadas ou suficientes (n.º 2 desse mesmo art. 193.º e art. 202.º, n.º 1, do CPP), mais se justifica, constituindo, deste modo, extrema ratio (Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Editorial Verbo, 1993, vol. II, pág. 219), com carácter eminentemente subsidiário. Na verdade, apenas quando essa inadequação cautelar de outras medidas se verifique e algum, ou alguns, dos fundamentos previstos naquele art. 204.º se depare - admitida que seja a sua possibilidade de aplicação perante o disposto no n.º 1 do art. 202.º -, deverá ser aplicada a prisão preventiva, tendo esta sempre um carácter excepcional, de acordo com o art. 28.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP). Implicando uma restrição e em medida elevada, além do mais porque incidindo no direito fundamental à liberdade (art. 27.º da CRP), deve a sua aplicação ser limitada ao estritamente necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, nos termos do art. 18.º, n.º 2, da CRP, o que genericamente se pode designar como contendo, em si mesma, o pressuposto material do princípio da proporcionalidade. Conforme Gomes Canotilho/Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Coimbra Editora, 2007, volume I, pág. 392, ao definir esse princípio, referem, O princípio da proporcionalidade (também chamado princípio da proibição do excesso) desdobra-se em três subprincípios: (a) princípio da adequação (também designado por princípio da idoneidade), isto é, as medidas restritivas legalmente previstas devem revelar-se como meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei (salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); (b) princípio da exigibilidade (também chamado princípio da necessidade ou da indispensabilidade), ou seja, as medidas restritivas previstas na lei devem revelar-se necessárias (tornaram-se exigíveis), porque os fins visados pela lei não podiam ser obtidos por outros meios menos onerosos para os direitos, liberdades e garantias; (c) princípio da proporcionalidade em sentido restrito, que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa «justa medida», impedindo-se a adopção de medidas legais restritivas, desproporcionadas, excessivas, em relação aos fins obtidos. Por isso, também, embora não contendendo com a presunção da inocência, consagrada no art. 32.º, n.º 2, da CRP (identicamente, no art. 11.º, n.º 1, da Declaração Universal dos Direitos do Homem e no art. 6.º, n.º 2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem), atendendo a que os pressupostos em que as duas realidades assentam são diferentes - a prisão preventiva, em exigências processuais de natureza cautelar, enquanto essa presunção funciona até que se prove a efectiva culpabilidade do arguido e está intimamente associada ao princípio nulla poena sine culpa -, a sua aplicação não pode servir como uma forma de antecipação da responsabilização e da punição penal e só se justifica, tal como as demais medidas coactivas, como meio de tutela de necessidades de natureza cautelar, ínsitas às finalidades últimas do processo penal, ou seja, a realização da Justiça através da descoberta da verdade material, de um modo processualmente válido, e o restabelecimento da paz jurídica (Figueiredo Dias, com a colaboração de Maria João Antunes, in “Direito Processual Penal”, FDUC, 1988/89, págs. 20 e segs.), além de que a limitação ou privação da liberdade do arguido está vinculada à exigência de que só sejam aplicadas àquele as medidas que ainda se mostrem comunitariamente suportáveis face à possibilidade de estarem a ser aplicadas a um inocente (Figueiredo Dias, “Sobre os Sujeitos Processuais no novo Código de Processo Penal”, em Jornadas de Direito Processual Penal. O Novo Código de Processo Penal, Almedina, 1988, pág. 27). Há-de ser a estrita necessidade das medidas de coacção que legitimará em cada caso a vulneração do princípio da presunção da inocência, como assinala Germano Marques da Silva, ob. cit., pág. 206. Ora, a decisão sob censura fundamentou a sujeição do aqui recorrente à medida de prisão preventiva, desde logo, na presença de fortes indícios da prática, “em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A, I-B e I-C anexas a esse diploma, o qual é punível com pena de prisão de 4 a 12 anos”. Reportou tais indícios aos elementos probatórios que indicou, entre os quais as “Sessões de intercepções telefónicas mencionadas supra a propósito de cada um dos factos que se considerou fortemente indiciado, encontrando-se em parte transcritas nos apensos”, relativamente ao que o recorrente suscita questões atinentes à sua validade para esse efeito. Assim, à semelhança do que transparece já ter suscitado em sede de interrogatório judicial, considera que foi violada a jurisprudência plasmada no acórdão de uniformização de jurisprudência (AUJ) n.º 13/2009, atentando em que o Ministério Público não teria dado cumprimento ao disposto no art. 188.º, n.º 7, do CPP, por ausência de alusão à(s) medida(s) de coação que pretendia vir a promover, o que implica, na sua perspectiva, que as transcrições sejam declaradas nulas (art. 190.º do CPP) e não sejam consideradas. Por seu lado, ainda, alega que vários autos de transcrição não se encontram numerados, rubricados e assinados pelo órgão de polícia criminal e, por isso, estão feridos de invalidade, por irregularidade, que foi arguida tempestivamente e não ordenada a sua reparação. Neste âmbito, o despacho recorrido pronunciou-se expressamente nos seguintes termos: «Não olvida o tribunal que quanto às intercepções telefónicas os Ilustres mandatários dos arguidos suscitaram em sede de pronúncia sobre as medidas de coacção a aplicar duas questões que na sua óptica levam a que não possa o conteúdo das conversações telefónicas ser considerado: em primeiro lugar que o Ministério Público não deu cumprimento ao disposto no nº 7 do art. 188º do Cód. de Proc. Penal, assim violando a jurisprudência fixada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 13/2009; em segundo lugar, que existem apensos de transcrições que não se encontram assinados/rubricados pelo agente policial que procedeu à transcrição. No que concerne às transcrições das intercepções relevantes para a eventual aplicação de medidas de coacção, dispõe o art. 188º, nº 7 do Cód. Proc. Penal, que «durante o inquérito, o juiz determina, a requerimento do Ministério Público, a transcrição e junção aos autos das conversações e comunicações indispensáveis para fundamentar a aplicação de medidas de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência». Fora desse estrito condicionalismo, a competência para ordenar a transcrição é do Ministério Público, nos termos da alínea a) do nº 9 do mesmo artigo. Sendo este o regime legal sobre a repartição de competências entre juiz de instrução criminal e o Ministério Público para ordenar a transcrição, discutiu-se se aquele poderia (e deveria) ordenar transcrições de sessões interceptadas sem que, em concreto, viesse indicada a medida de coacção a promover. A divergência jurisprudencial foi sanada com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 13/2009 de 1 de Outubro de 2009, onde se fixou jurisprudência nos seguintes termos: «Durante o inquérito, o Juiz de Instrução Criminal pode determinar, a requerimento do Ministério Público, elaborado nos termos do n.º 7 do art. 188.º do Código de Processo Penal, a transcrição e junção aos autos das conversações e comunicações indispensáveis para fundamentar a futura aplicação de medidas de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do Termo de Identidade e Residência, não tendo aquele requerimento de ser cumulativo com a promoção para aplicação de uma medida de coacção, mas devendo o Ministério Público indicar nele a concreta medida que tenciona vir a promover» (publicado no DR, 1ª Série, nº 216, de 6 de Novembro de 2009). O referido Acórdão versa assim sobre questão de competência e não sobre questão de validade ou invalidade das intercepções telefónicas e possibilidade da sua utilização no processo. Com efeito, entendemos que não existe qualquer óbice legal à utilização de transcrições que venham a ser ordenadas pelo Ministério Público de sessões consideradas relevantes para a prova, em sede de interrogatório judicial, caso as mesmas sejam apresentadas como elemento probatório a considerar para esse fim, nos termos previstos nos arts. 141º e 194º do Cód. de Proc. Penal, uma vez que se trata de prova autorizada e controlada judicialmente. Foi precisamente isso que o Ministério Público fez no seu requerimento. Como dissemos, a transcrição das intercepções constitui meio de prova e a razão do estatuído no art. 188º, nº 7 do Cód. de Proc. Penal, prende-se com a necessidade prática de antecipar a prova, tendo em vista a aplicação de medida de coacção, e não por a transcrição assumir valor acrescido apenas por ser ordenada judicialmente. Está em causa a necessidade de assegurar o contraditório, nomeadamente o disposto no art. 194º, nºs 6, 7 e 8, do Cód. de Proc. Penal. Sabendo-se que durante o inquérito estamos em fase processual em que o arguido não tem, por regra, livre acesso aos autos, a transcrição das intercepções destina-se a melhor assegurar o exercício do contraditório. Contudo, no nosso entender, não é a única forma de o fazer em sede de primeiro interrogatório judicial. De facto, os prazos curtos que medeiam entre a detenção e a apresentação do arguido ao juiz para eventual aplicação de medida de coacção não permitem, em especial em processos de maior complexidade, que a transcrição de todas as sessões interceptadas seja efectuada em tempo útil, nomeadamente (mas não só) em relação às sessões interceptadas nos dias e horas que antecedem a detenção (e que muitas das vezes constituem indício indispensável para o flagrante em que a mesma se fundamenta). Por isso, entende-se que podem ser utilizadas também sessões interceptadas, ainda que não tenham sido transcritas, desde que se assegure a faculdade da sua audição ao arguido durante o interrogatório se este o desejar (e posteriormente para efeitos de recurso), o que no caso dos autos nenhum dos arguidos requereu. Assim, entendo que nada obsta à utilização das referidas intercepções telefónicas para efeitos de fundamentação das medidas de coacção a aplicar, sendo certo que em relação às que foram transcritas a circunstância de alguns dos autos de transcrição não se encontraram rubricados/assinados constitui mera irregularidade.». Tal fundamentação, a respeito do referido art. 188.º, n.º 7, é esclarecedora. Tanto mais quando analisado o mencionado AUJ n.º 13/2009, de que se transcrevem alguns excertos: Ora, cremos não resultar do quadro legal apontado e dos comentários que fomos tecendo outra solução que não seja a que já foi esboçada, no sentido de que, na fase processual em questão — durante o inquérito —, o Ministério Público não tem que promover a aplicação de uma concreta medida de coacção simultaneamente com o requerimento em que pede a transcrição de gravações de determinadas conversas e comunicações telefónicas para fundamentar medida de coacção ou de garantia patrimonial diferente do TIR. É que tais medidas são sempre aplicadas pelo juiz de instrução, mediante prévia audição do arguido, podendo este ter lugar no primeiro interrogatório judicial de arguido detido. A detenção, por seu turno, tem como uma das finalidades a aplicação ou execução de medida de coacção. Sendo ou não integrada no primeiro interrogatório judicial de arguido detido, o certo é que a audição do arguido pressupõe a observância de formalidades estritas, ligadas aos direitos liberdades e garantias fundamentais, como sejam a indicação ao arguido dos factos que concretamente lhe são imputados, incluindo, sempre que forem conhecidas, as respectivas circunstâncias de tempo, lugar e modo e os elementos do processo que indiciam os factos imputados, tudo nos termos já devidamente referenciados. E não só: o despacho do juiz que aplique qualquer das medidas de coacção ou de garantia patrimonial assinaladas tem de ser fundamentado com as provas que indiciam os factos concretos que lhe são imputados e com as que servem para fundamentar a medida de coacção, sob pena de não poderem ser consideradas para tal efeito, acrescendo que o arguido e o defensor podem consultar as referidas provas constantes do processo, durante o interrogatório e no prazo para a interposição do recurso. Tudo isto, porque, gozando o arguido dos direitos de audição e de defesa e tendo um estatuto de sujeito activo no processo, pode não só tomar posição e contrariar as provas produzidas e os elementos que indiciam os factos imputados (afloramento do princípio do contraditório) como também daqueles que fundamentam uma medida de coacção ou de garantia patrimonial diferente do TIR, nomeadamente os pressupostos gerais e especiais de que depende a sua aplicação. E pode oferecer provas e requerer as diligências que se lhe afigurarem necessárias. Ou seja: traduzindo-se sempre numa restrição da liberdade, nenhuma medida de coacção, salvo casos excepcionais, deve ser aplicada sem que antes se tenha dado a possibilidade ao arguido de se defender, «elidindo ou enfraquecendo a prova dos pressupostos que a podem legitimar» (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 2.ª ed., Editorial Verbo, 2002, p. 277). Só depois disso o juiz pode tomar posição. Ora, como se vê, quando o Ministério Público requer ao JIC a transcrição e junção aos autos de conversações e comunicações telefónicas indispensáveis para fundamentar uma medida de coacção ou de garantia patrimonial diferente do TIR, ele não o pode fazer em termos de promover logo uma concreta medida de coacção, visto que tal depende, além do mais, de factores que ele não controla nesse momento. Quando muito, só o poderia fazer como projecto. Por outro lado, também não compete ao juiz, nesta fase, pronunciar-se sobre uma concreta medida de coacção ou de garantia patrimonial, pois o momento próprio para o fazer é em seguida à audição do arguido, que pode ter lugar no primeiro interrogatório judicial, ou seja, depois de o arguido tomar posição sobre os factos imputados e (ou) sobre os pressupostos que preenchem uma concreta medida de coacção ou de garantia patrimonial com excepção do TIR, e respectivas provas apresentadas. A transcrição da gravação é uma fase prévia, equivalente à recolha de prova, sendo mesmo necessária a transcrição para ficar a constar como prova nos autos, neste caso tendo em vista a aplicação de uma medida de coacção, que ainda há-de ter lugar. Consequentemente, também não é esse o momento próprio para promover a medida, como se pretende no acórdão recorrido. Aquela só é promovida com a apresentação do arguido ao JIC pelo Ministério Público, para lhe ser aplicada uma medida de coacção ou de garantia patrimonial diferente do TIR, ou para primeiro interrogatório judicial de arguido, neste caso necessariamente detido, e aplicação cumulativa de uma medida coactiva. A razão de ser da transcrição a que alude o n.º 7 do artigo 188.º, CPP, prende-se com a necessidade prática e cautelar de antecipar prova útil, tendo em vista a aplicação de uma medida de coacção [...]», opina Carlos Adérito Teixeira, ob. cit., loc. cit. (“As escutas telefónicas – A mudança de paradigma e os velhos e novos problemas, revista do CEJ, n.º 9 (especial), p. 269. Neste contexto, o que se pede ao juiz, neste particular, é que verifique se a transcrição é legítima (no sentido que demos ao disposto no n.º 6 do artigo 188.º) e se ela é indispensável para fundamentar uma medida de coacção ou de garantia patrimonial diferente do TIR. Não lhe compete nesta fase, como dissemos já, imiscuir-se no inquérito e na estratégia investigatória do Ministério Público, nem tomar posição antecipada sobre a medida de coacção projectada por aquele. Eventualmente, como opina Paulo Pinto de Albuquerque (ob. cit. (“Comentário do Código de Processo Penal”, Universidade Católica Editora), p. 514), o juiz também pode sopesar na sua decisão de ordenar ou não a transcrição o que deve ou não ser revelado ao arguido, aquando da sua audição ou interrogatório, em função do perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime, ou mesmo da possibilidade de se pôr gravemente em causa a investigação ou a descoberta da verdade [artigos 141.º, n.º 4, alínea d), e 194.º, n.º 4, alínea b), ambos do CPP] (mas nessa questão pensamos que o Ministério Público tem de ter um papel fundamental como dominus do inquérito a quem deve ser imputada toda a responsabilidade pelo êxito ou inêxito da investigação, que, de resto, o juiz não conhecerá na sua estratégia e na sua extensão). Nessa perspectiva, não sendo o momento próprio de promover a aplicação de uma concreta medida de coacção, não será todavia excessivo e até se coaduna com a função que a lei impõe nesta fase ao juiz de instrução, exigir ao Ministério Público que, no requerimento a pedir determinadas transcrições, indique a medida que tenciona promover num futuro próximo e, em função disso, o juiz ajuíze da indispensabilidade daquelas. Porém, o JIC, escudando-se no critério da indispensabilidade, não pode ir além das transcrições pedidas por aquele magistrado, sendo esse um corolário do princípio do pedido de que acima falámos. Pode não satisfazer o pedido em toda a sua amplitude, mas não pode ir além dele, não lhe competindo, como dissemos já, imiscuir-se no inquérito e na estratégia investigatória do Ministério Público. O conceito de indispensabilidade referido no n.º 7 do artigo 188.º tem, assim, por força de hermenêutica adequada, nomeadamente através da intervenção do elemento sistemático e também teleológico, de sofrer uma restrição, ao menos no sentido de que o JIC tem de circunscrever-se aos limites do pedido efectuado pelo Ministério Público, não podendo mandar transcrever mais do que aquilo que se lhe pede, embora possa fundadamente indeferir parcialmente ou in totum o requerido. (…) Dissemos acima que a transcrição de conversações e comunicações telefónicas representa uma antecipação de prova útil, com vista à aplicação de uma medida de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do TIR. Com efeito, as medidas de coacção, como vimos, têm de ser aplicadas precedendo audição do arguido, que pode ter lugar no primeiro interrogatório judicial. Nesse momento, o juiz tem de dar conhecimento ao arguido, se ele for apresentado detido (o que sucederá no caso de ser submetido a primeiro interrogatório judicial), em primeiro lugar, dos motivos da detenção e, em segundo lugar, dos elementos do processo que indiciam os factos imputados e dos que preenchem uma medida de coacção, incluindo os pressupostos genéricos e específicos da sua aplicação, tudo nos termos já anteriormente referidos com mais detalhe. Quanto às medidas de coacção, não podem ser considerados para a fundamentação da sua aplicação quaisquer elementos do processo que não tenham sido comunicados ao arguido, assim como este e o seu defensor podem consultar os elementos do processo determinantes para o decretamento da medida, durante o interrogatório e no prazo para a interposição de recurso (n.ºs 5 e 6 do artigo 194.º). Ora, se os referidos elementos se contiverem em escutas telefónicas, não podem estas servir para fundamentar medida de coacção diferente do TIR senão constando da respectiva transcrição e estando esta junta aos autos, pois o arguido, como vimos, não tem acesso a tais escutas, senão a partir do encerramento do inquérito (n.º 8 do artigo 188.º) e daí que, tendo elas de constar dos autos, só como prova documental possam figurar. Para isso, essa prova deve estar junta ao processo antecipadamente, a fim de garantir que, no momento em que o arguido é ouvido, possa a mesma prova ser usada e consultada, servindo ao mesmo tempo para fundamentar o respectivo despacho do juiz. Tão mais premente é esta necessidade, quanto o arguido, se detido para primeiro interrogatório judicial, tem o direito de ser informado sobre os motivos da detenção, que até podem ser baseados em elementos recolhidos através das escutas, e não pode deixar de ser interrogado pelo juiz num prazo excedente a 48 horas. As transcrições das escutas podem levar algum tempo, e daí que se justifique que as mesmas, para além das razões já invocadas, devam ser requeridas antecipadamente, sob pena de poder ficar inviabilizado o referido primeiro interrogatório, sobretudo em processos complexos em que haja vários arguidos e se imponha transcrever um assinalável número de gravações de conversações e comunicações telefónicas, como, por regra, sucede em processos em que este meio de obtenção de prova é usado. Esta mesma necessidade de prover antecipadamente a tais situações foi reconhecida por Paulo Pinto de Albuquerque, ob. cit., p. 515: «No caso de processos com um grande volume de escutas, esta tramitação é dificilmente praticável, pois não pode ficar a aguardar-se depois da decisão de aplicação da medida de coacção vários dias e até semanas pela transcrição das conversações e comunicações mandadas revelar pelo juiz. O MP pode requerer com alguma antecedência em relação ao interrogatório a transcrição e junção aos autos das conversações e comunicações que entender indispensáveis para fundamentar a aplicação das medidas e o juiz pode tomar previamente ao interrogatório a sua decisão sobre quais as escutas que entende que devem ser reveladas, transcritas e mandadas juntar aos autos. Quando estiverem prontas as transcrições, o MP deve requerer então a realização de interrogatório judicial para aplicação de medida de coacção, no qual se revelarão as transcrições efectuadas. Este desfasamento temporal entre o requerimento do MP de transcrição e junção aos autos de conversações e comunicações e o requerimento do MP de realização de interrogatório para aplicação de medida de coacção permite que as transcrições sejam feitas entretanto e estejam concluídas na data do interrogatório e não tenha que se aguardar pelas mesmas na fase posterior ao interrogatório, quando já está a correr o prazo de recurso da decisão que aplicou medida de coacção ou de garantia patrimonial.» Acresce que (…) o mecanismo agora criado pelo legislador, a par de outras modificações, indicia que se pretendeu agilizar o sistema, sem prejuízo de direitos, liberdades e garantias fundamentais, mal se compreendendo que a pretendida agilização degenerasse em «arrastamento» processual, sobretudo quando estão em causa crimes de complexa investigação como são, em geral, aqueles em relação aos quais se permite a utilização de um meio de obtenção de prova como as escutas, e quando o juiz já teve que autorizar essas escutas por despacho fundamentado em que teve de ponderar o imperativo da sua excepcionalidade e subsidiariedade com o da sua indispensabilidade para a descoberta da verdade ou a sua estrita necessidade para a prova, por ser muito difícil ou mesmo impossível obtê-la de outro modo. Por outro lado, sendo o Ministério Público o dominus do inquérito que deve actuar segundo critérios de estrita objectividade (artigo 53.º, n.º 1, do CPP) e conhecendo a matéria em investigação, é de supor que, ao requerer a transcrição de determinadas escutas, o faz porque entende ser ela indispensável para fundamentar uma medida de coacção, que não pode ser aplicada em medida mais gravosa do que a requerida. De qualquer forma, tal não contende — acrescentamos nós — com a conveniência de o Ministério Público indicar, no requerimento em que pede as transcrições de determinadas gravações de conversas e comunicações telefónicas que foram escutadas, a medida de coacção ou de garantia patrimonial diferente do TIR que tenciona promover, para que o juiz, ele próprio, como também legalmente lhe compete, ajuíze autonomamente da sua indispensabilidade. Já se vê, pois, que tal AUJ se debruçou na esfera de competência para ordenar a transcrição e junção os autos de conversações e comunicações, na fase de inquérito, prevista naquele art. 188.º, n.º 7, enveredando por decidir que o juiz de instrução que aí intervenha esteja limitado ao pedido do Ministério Público, sem prejuízo da conveniência, não a imposição, que, nesse pedido, o Ministério Público indique medida de coacção que tenciona promover. Acerca dessa temática, já Helena Susano, in “Escutas Telefónicas, Exigências e controvérsias do actual regime”, Coimbra Editora, 2009, pág. 69, referia que Temos (…) por correcto que as transcrições devem ser determinadas pelo MP, ao longo do inquérito, sempre que este entender que relevam para a prova que constará da acusação; devem ser ordenadas pelo JIC, no inquérito, apenas as que o MP lhe requerer concomitantemente com a promoção de que seja aplicada uma concreta medida de coacção e se as tiver por indispensáveis para essa aplicação. Em concreto, não se descortina, pois, de modo algum, obstáculo legal a que as transcrições das indicadas sessões tenham sido utilizadas como meio de prova dos indícios relativos ao recorrente, uma vez que as intercepções e gravações subjacentes foram devidamente autorizadas e controladas judicialmente, vindo a ser apresentadas as pertinentes transcrições para o efeito de aplicação da medida coactiva. Inexiste, também, a nulidade prevista no art. 190.º do CPP. Por seu lado, no que se reporta à invocada irregularidade (art. 123.º do CPP), o despacho reconheceu que a mesma se configura, atentando nas omissões de numeração, rubrica e assinatura de autos de transcrição. No entanto, não ordenou a reparação de tal irregularidade. Sendo que, nos termos do art. 188.º, n.º 1, do CPP, a intercepção e a gravação das conversações e comunicações devem ficar documentadas em auto, que constitui o instrumento de registo efectuado pelo órgão de polícia criminal, este deve conter as menções a que alude o art. 95.º do CPP. Apesar disso, não pode afirmar-se que o valor das transcrições deva ser afectado, uma vez que estas consubstanciam realidade diversa dos autos de intercepção referidos. E tal como sublinha o Digno Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, as transcrições não são a prova em si mesma mas, tão só, uma forma de o resultado das intercepções telefónicas ser mais pronta e facilmente apreensível. As próprias intercepções mais não constituem do que um meio de obtenção de prova. A prova, em si, são os conteúdos das comunicações (orais e escritas) entre os diversos intervenientes. Aceita-se, pois, plenamente, ainda que reconhecendo a irregularidade, que esta não tivesse sido reparada, porque não afectando os actos em apreço, o mesmo é dizer, com a consequência de que esses elementos de prova poderiam, como foram, ter sido relevados para fundamentar a indiciação estabelecida. Ao invés, a alegação de deslealdade processual apresenta-se sem sentido e, até, roçando a indelicadeza. Não obstante, não se deve descurar que a necessidade de forte indiciação, subjacente à permissão da aplicação da prisão preventiva (art. 202.º do CPP), inculca a ideia de que a suspeita sobre a autoria ou participação no crime tenha uma base de sustentação segura e que essa suspeita assente em factos de relevo, que façam acreditar que eles são idóneos e bastantes para imputar ao arguido essa responsabilidade, o que não invalida o entendimento de que a expressão utilizada pelo legislador, porventura, não constituirá mais do que uma injunção psicológica ao juiz, no sentido de uma maior exigência na ponderação dos dados probatórios recolhidos acerca do crime assacado ao arguido (Simas Santos/Leal-Henriques, in “Código de Processo Penal Anotado”, 2.ª edição, Rei dos Livros, 1999, págs. 996 e seg.). Ou, como afirma Germano Marques da Silva, ob. cit., págs. 209 e seg., acerca da exigência de “fumus comissi delicti”(…) É sempre necessário que seja possível formular um juízo de indiciação da prática de certo crime (…) Nos casos em que a lei exige fortes indícios a exigência é naturalmente maior (…). Esta realidade entronca em que o recorrente contesta, ainda, a existência de fortes indícios do imputado crime de tráfico de estupefacientes, previsto naquele art. 21.º do Dec. Lei n.º 15/93, pugnando pelo enquadramento no crime de tráfico de menor gravidade do art. 25.º do mesmo diploma. No essencial, a sua posição vem fundamentada em que a investigação sustenta-se apenas, quanto ao recorrente, em escutas telefónicas, apenas são imputadas 4 situações concretas de “alegadas vendas, a dois consumidores distintos, sem que se tenha apurado o tipo, qualidade, quantidade e preço do estupefaciente, não lhe foi apreendido qualquer produto estupefaciente, nem quaisquer instrumentos ligados ao tráfico e apenas podemos concluir que o ora recorrente, a ter praticado os factos que lhe são apontados, o fez exclusivamente na área onde reside. Reforça, em seu apoio, que a actividade indiciada foi exercida por contacto directo com quem consome, com as quatro vendas entre 2015 e final de 2017 e sem qualquer sofisticação de meios e circunstâncias. Ora, apesar do seu esforço argumentativo, o recorrente cai na tentação de apelar a que a prova se cingiu ao que resultou das escutas telefónicas e a que sua actuação se reduziu ao ficou indiciado sob os números 21 e 22. Contudo, assim não deve entender-se. Com efeito, embora o valor importante conferido a essas escutas no que ao recorrente se reporta, estas não foram o exclusivo elemento em que a indiciação se apoiou, como claramente decorre do acervo probatório indicado no despacho, quando analisado, como tem de ser, no seu conjunto, uma vez que é atribuída a co-autoria na prática dos factos que ficaram ali descritos. Assim, também, não se pode limitar a indiciação àquelas quatro situações de entrega de produto estupefaciente a dois consumidores, vertidas em 21 e 22, dado que, estando em causa actividade minimamente organizada e concertada com outros arguidos, mormente sua mãe (FP) e seu irmão (JF), dos restantes factos mencionados em 1, 3, 4, 5, 6, 7, 9, 13, 33, 34, 35, 51, 55, 56, 57 e 68, o recorrente não se pode alhear. Se bem que apenas com o desenrolar da investigação será viável analisar a actuação do recorrente em toda a sua amplitude, nem a circunstância de não lhe terem sido apreendidos produtos estupefacientes/objectos conotados, nem de que a actividade indiciada se tenha restringido a uma área restrita (o que não se indiciou), servem para sustentar, por um lado, fraqueza de indícios e, por outro, a imputação do crime de menor gravidade. Afigura-se que a indicação e a avaliação dos factos indiciados não merecem censura. A preconizada diminuição da ilicitude, conducente a eventual subsunção ao crime p. e p. pelo referido art. 25.º, não se vislumbra, na medida em que sobressaem, sobretudo, a actuação reiterada e concertada durante período de tempo considerável e em diferentes localidades, a variedade de estupefacientes em que a mesma incidia e a intervenção de vários arguidos partilhando tarefas e para uma finalidade comum, denotando tendencial estabilidade de conjugação de meios. Acerca do crime tipificado nesse art. 25.º, sublinhe-se, entre outros, parte do sumário do acórdão do STJ de 17.04.2008, no proc. n.º 08P571 (rel. Conselheiro Henriques Gaspar), in www.dgsi.pt: V - Trata-se, como é entendido na jurisprudência e na doutrina, de um tipo caracterizado por menor gravidade em razão do grau de ilicitude em relação ao tipo fundamental do art. 21.º. Pressupõe, por referência ao tipo fundamental, que a ilicitude do facto se mostre «consideravelmente diminuída» em razão de circunstâncias específicas, mas objectivas e factuais, verificadas na acção concreta, nomeadamente os meios utilizados pelo agente, a modalidade ou as circunstâncias da acção, e a qualidade ou a quantidade dos produtos. A essência da distinção entre os tipos fundamental e de menor gravidade reverte, assim, ao nível exclusivo da ilicitude do facto (consideravelmente diminuída), mediada por um conjunto de circunstâncias objectivas que se revelem em concreto, e que devam ser conjuntamente valoradas por referência à matriz subjacente à enumeração exemplificativa contida na lei, e significativas para a conclusão (rectius, para a revelação externa) quanto à existência da considerável diminuição da ilicitude pressuposta no tipo fundamental, cuja gravidade bem evidente está traduzida na moldura das penas que lhe corresponde. Os critérios de proporcionalidade que devem estar pressupostos na definição das penas constituem, também, um padrão de referência na densificação da noção, com alargados espaços de indeterminação, de «considerável diminuição de ilicitude». VI - A densificação da noção de “ilicitude considerável diminuída”, tendo, embora, como referências ainda a indicação dos critérios da lei, está fortemente tributária da intervenção de juízos essencialmente prudenciais, permitidos (e exigidos) pela sucessiva ponderação da praxis judicial perante a dimensão singular dos casos submetidos a julgamento. A qualificação diferencial entre os tipos base (art. 21.º, n.º 1) e de menor intensidade (art. 25.º) há-de partir, como se salientou, da consideração e avaliação global da complexidade específica de cada caso – em avaliação, não obstante, objectiva e com projecção de igualdade, e não exasperadamente casuística ou fragmentária. A construção da ilicitude e a “considerável diminuição” há-de, assim, resultar da imagem global do facto no que respeita, naturalmente, à intervenção do recorrente na actividade que está em causa e aos limites da sua intervenção no contexto que a matéria de facto revela. Ora, pese embora a fase embrionária dos autos, sopesando a imagem global da acção indiciada, não se consegue, com o mínimo de exigência, vislumbrar factores que a afastem daquele tipo fundamental previsto no art. 21.º do diploma. Sem embargo do que, naturalmente, o desenrolar da investigação possa vir trazer aos autos, entende-se que estes reúnem, por ora, elementos bastantes que comportam a forte indiciação por que o despacho recorrido enveredou. Passando à análise da adequação da prisão preventiva, em razão dos pressupostos das alíneas b) e c) do art. 204.º do CPP que a determinaram, o recorrente manifesta a sua discordância - para além da referida menor gravidade do ilícito que defende e que ficou afastada - na desnecessidade, desadequação e desproporção da medida para acautelar as exigências que se fazem sentir. Por seu lado, o despacho recorrido explicitou, com o pormenor bastante, a existência desses perigos de perturbação do inquérito, de continuação da actividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas. Aliás, relativamente aos mesmos, nem sequer o recorrente apresenta argumentos que os infirmem e, mormente, na sua concreta importância. Quanto ao perigo de perturbação do decurso do inquérito, os aspectos assinalados no despacho – “o nível de organização demonstrado, a rede de contactos dos arguidos, as elevadas cautelas evidenciadas pelos arguidos (nomeadamente nas suas conversações telefónicas e nas deslocações efectuadas com vista quer à aquisição de produto estupefaciente, quer à sua posterior distribuição aos consumidores) com vista a poderem prosseguir a sua actividade ilícita e a eximirem-se à acção da justiça penal são demonstrativas de que os mesmos não são inexperientes, não se vislumbrando ingenuidade no seu modo de actuação. Por outro lado, não se pode olvidar a relevância da prova testemunhal neste tipo de criminalidade (designadamente consumidores que, previsivelmente, ainda serão inquiridos)” - confluem inegavelmente para a necessidade de o acautelar eficazmente, sob pena de frustração da desejada cabal investigação dos contornos de toda a intervenção subjacente à matéria em apreço. Tanto mais quando, in casu, existem relações bem próximas, designadamente entre o recorrente e os arguidos com quem indiciariamente colaborava. No tocante ao perigo de continuação da actividade criminosa, não obstante a alegada ausência de antecedentes criminais, o recorrente não se inibiu de actuar como indiciado, sendo que, como se destacou no despacho, “não se encontra sequer demonstrado que desempenhe(m) alguma actividade laboral remunerada”, o que propicia que a fácil obtenção de lucros da actividade indiciada constitua importante factor que não o dissuada de continuá-la, antes pelo contrário, mesmo que por forma algo diferente, sabendo-se que o crime em apreço se reveste de panóplia variada de procedimentos, através dos quais se põe em causa, em última análise, a saúde pública. Por seu lado, o perigo de grave perturbação da ordem e tranquilidade públicas aparece associado ao forte alarme social da conduta indiciada, perante o elevado sentimento de repulsa da comunidade relativamente a actos dessa natureza. Aliás, também, não se dissociam tais perigos da personalidade de quem, como o recorrente, envereda por essa actividade ilícita, de gravidade insofismável, impondo exigências cautelares bem elevadas e tornando muito previsível que venha a ser aplicada uma pena privativa da liberdade. Só uma medida detentiva se revela, pois, adequada e suficiente para obstar aos perigos referidos. A prisão preventiva não é desproporcionada e, ao invés, é a única que acautela devidamente as exigências que se deparam. É manifesto que a obrigação de apresentações periódicas (art. 198.ºdo CPP) nada representaria quanto à eficácia, para obviar a que o recorrente se conduzisse de forma a que os perigos existentes diminuíssem, além de se tornar incompreensível no confronto da proporcionalidade com a pena aplicável. Mesmo que cumulada com proibição de contactos (art. 200.º do CPP), não satisfaria adequadamente as prementes exigências cautelares que urge preservar. Assim, tudo ponderado, entende-se que o despacho recorrido, verificados os perigos a que se referem as alíneas b) e c) do art. 204.º do CPP, atentou na devida proporcionalidade da medida de prisão preventiva, designadamente em razão da gravidade do crime e da sanção previsivelmente a aplicar (art. 193.º, n.º 2, do CPP), sendo que medida menos gravosa não os acautelaria suficientemente. Os pressupostos de facto e de direito, que justificaram a imposição da prisão preventiva, mostram-se plenamente justificados. Não obstante as restrições aos direitos, liberdades e garantias devam restringir-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, em razão, além do mais, do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1.º da CRP), para que seja garantido o equilíbrio possível entre a medida dessas restrições e o pendor marcadamente humanista de que se nutre o Estado de Direito e, em especial, que caracteriza o Processo Penal Português (Frederico Isasca, in ”A Prisão Preventiva e as Restantes Medidas de Coacção”, em Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, coorden. Maria Fernanda Palma, Almedina, págs. 100/103), entende-se que a aplicação ao recorrente da medida de prisão preventiva respeitou, em concreto, os princípios da sua necessidade, da sua adequação e da sua proporcionalidade, sem que se mostre violada qualquer norma ou princípio legal. Como tal, sem razão para alterar o decidido. 3. DECISÃO Em face do exposto, decide-se: - negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AF e, em consequência, - manter o despacho recorrido que determinou a sua prisão preventiva. Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de 3 UC. Processado e revisto pelo relator. 8.Maio.2018 _____________________ (Carlos Jorge Berguete) _____________________ (João Gomes de Sousa) |