Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
112799/18.7YIPRT-A.E1
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Descritores: PENHORA DE CRÉDITOS
EXECUÇÃO CONTRA O TERCEIRO DEVEDOR
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Data do Acordão: 10/14/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I- A circunstância de a executada primitiva no processo principal ter sido declarada insolvente e ocorrido o encerramento do seu processo de insolvência devido a insuficiência da massa, deveria ter levado também à extinção da execução movida, à luz do disposto no nº3 do art.º 777º do CPC, contra o terceiro devedor;
II- É que a execução movida contra o terceiro devedor tem apenas como escopo o exigir de uma prestação a um terceiro relativa a um crédito que havia sido penhorado no âmbito da execução principal e se esta não pode prosseguir, deixa de ser igualmente possível o prosseguimento daquela.
Decisão Texto Integral:
I. RELATÓRIO
ÁTOMOS GENUÍNOS – UNIPESSOAL, LDA. deduziu oposição, mediante embargos, e oposição à penhora, na execução que lhe foi movida por JOÃO RITO – EQUIPAMENTOS DE FRIO E DE CLIMATIZAÇÃO, UNIPESSOAL LDA no âmbito da que esta última moveu a JOÃO CARLOS MORAIS – UNIPESSOAL LDA.
Alegou, para tanto e em síntese, que inexiste qualquer crédito da executada João Carlos Morais – Unipessoal, Lda. sobre si própria, o que justifica a procedência dos embargos, com a consequente extinção da execução. Mais alegou, de igual modo, que foram penhorados bens essenciais para a sua “atividade profissional”, os quais se encontram legalmente isentos de penhora.
Regularmente notificada para o efeito, a exequente/embargada JOÃO RITO – EQUIPAMENTOS DE FRIO E DE CLIMATIZAÇÃO, UNIPESSOAL LDA. apresentou contestação pugnando pela improcedência dos embargos, por inexistir prova no que respeita à alegada inexistência da obrigação reconhecida, e, outrossim, pela improcedência da oposição à penhora, por inexistir qualquer tipo de limitação legal à penhora dos bens penhorados.
Realizou-se audiência final, vindo, subsequentemente, a ser proferida sentença que julgou a oposição à execução e à penhora totalmente improcedentes, por não provadas, ordenando o prosseguimento da execução.

2. É desta sentença que, desaprazida, recorre a embargante, formulando na sua apelação as seguintes conclusões:
1.ª A sentença sub judice é nula, por excesso de pronúncia quanto ao objeto dos autos e subsequente condenação ultra petitum.
2.ª O tribunal a quo decidiu em contradição com o determinado no despacho que admitiu a execução incidental da Apelante e, bem assim, no despacho saneador.
3.ª Discutindo-se nos presentes autos, apenas e só, conforme resulta do despacho que admitiu a execução incidental da Apelante e do despacho saneador que fixou o objeto do litígio e os temas da prova, se aquela é devedora da executada primitiva de um crédito a título de rendas, com fundamento em subarrendamento, sublocação ou cedência do prédio urbano sito no lote n.º 11 do Parque Industrial de Fronteira, em Fronteira, e dando- se como não provada a existência daquele crédito, o tribunal a quo deveria ter determinado, como só poderia, a procedência das oposições à execução e à penhora deduzidas pela Apelante.
4.ª O tribunal a quo foi além do objeto do litígio dos autos e dos temas da prova fixados, condenando a Apelante em objeto diverso do fixado, em clara violação do disposto nos termos conjugados dos artigos 609.º, n.º 1 e 615.º, n.º 1, alínea e) do CPC.
5.ª Se, porventura, o disposto nas conclusões 2.ª, 3.ª e 4.ª assim não fosse, o que não se concede, certo é que, foi incorretamente julgado o facto dado como provado em 4. Da fundamentação da sentença, pois, como detalhadamente provado em 2. da motivação, em setembro de 2019 a executada primitiva era credora da Apelante, por conta de relações comerciais de compra e venda de bens alimentares, no montante de € 6.558,28, e não de € 6.912,42, como consta da sentença, situação que, após aquela data, se alterou, passando a Apelante a deter sobre a executada primitiva um saldo credor final positivo, que à data da cessação daquelas relações, em janeiro de 2020, por insolvência desta última, era de € 5.479,95.
6.ª A oposição à execução deduzida pela Apelante deveria ter sido julgada procedente atento o facto de a execução contra si instaurada ter natureza incidental face à execução principal movida contra a executada primitiva, e estar sujeita às vicissitudes aí verificadas, como a é a sua extinção nos termos do artigo 88.º, n.º 3 do CIRE.
7.ª Ao verificar-se a declaração de insolvência da executada primitiva com a subsequente extinção da sua execução por força do encerramento do seu processo de insolvência devido a insuficiência da massa, extinta também deveria estar a execução (incidental) da Apelante, por funcional e estruturalmente conexa com aquela, sendo inaplicável o disposto no artigo 233.º, n.º 1, alínea c) do CIRE, uma vez que a Apelante não é devedora da Apelada.
8.ª A oposição à penhora deduzida pela Apelante deveria ter sido declarada procedente, porquanto o único bem que, nos termos do artigo 773.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, lhe poderia ter sido penhorado era o bem em relação ao qual foi notificada para pronunciar-se, ou seja, o crédito a título de rendas com fundamento em subarrendamento, sublocação ou cedência do prédio urbano sito no lote n.º 11 do Parque Industrial de Fronteira, em Fronteira.
9.ª À procedência das oposições à execução e à penhora inere a procedência do pedido de condenação da Apelada como litigante de má-fé.
10.ª A Apelada deduz pretensão cuja falta de fundamento não deveria ignorar, uma vez que, contrariamente ao que disse que faria, não clarificou, eficazmente, o que presenciou e percecionou no dia da diligência de penhora ao armazém da executada primitiva, sua devedora, adotando, ao invés, uma atitude intencionalmente negligente, consubstanciada na formalização apressada (apenas dois dias após aquela diligência) da penhora do crédito que, erradamente, percecionou existir – tanto mais que, naquele dia, contactou a Apelante que em momento algum lhe referiu a existência dum contrato de subarrendamento, sublocação e/ou cedência de espaço celebrado com a executada primitiva –procurando, com isso, por ser mais fácil do que penhorar bens imóveis/móveis, pagar- se, a todo o custo, por intermédio da Apelante, sobre a qual nenhum crédito detém.
11.ª A Apelada faz um uso manifestamente reprovável dos autos, porquanto apresentou-se aos autos de insolvência da sua efetiva devedora aí reclamando o crédito que aqui pretende receber pela Apelante, sem que, ao mesmo tempo, desistisse, como deveria, da presente instância, aproveitando-se do facto destes autos e dos autos principais não terem sido apensados, como deveriam, àqueles de insolvência.
12.ª Mal andou o tribunal a quo ao decidir como decidiu, não declarando, como devia, a procedência das oposições à execução e à penhora deduzidas pela Apelante.
Nestes termos, e nos demais de Direito, com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso de apelação ser julgado procedente e, em consequência, revogar-se a douta sentença proferida pelo tribunal a quo, proferindo-se, a final, decisão que declare procedente a oposição à execução e a oposição à penhora deduzidas pela Apelante, com o levantamento de todas as penhoras realizadas, condenando a Apelada como litigante de má fé, assim se fazendo JUSTIÇA!

2. Contra-alegou a apelada pugnando apenas pelo indeferimento da junção dos documentos.

3. O objecto do recurso, delimitado pelas enunciadas conclusões (cfr.artºs 608º/2, 609º, 635º/4, 639º e 663º/2 todos do CPC) reconduz-se à apreciação das seguintes questões:
3.1. Da nulidade da sentença por excesso de pronúncia;
3.2. Impugnação da matéria de facto: Se o facto vertido no ponto 4 deveria ter sido considerado “Não Provado”;
3.4. Se a circunstância de a executada primitiva no processo principal ter sido declarada insolvente e ocorrido o encerramento do seu processo de insolvência devido a insuficiência da massa, deveria ter levado à extinção da execução movida contra a apelante.

3.5. Se o único bem que, nos termos do artigo 773.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, poderia ter sido penhorado à apelante era o bem em relação ao qual foi notificada para pronunciar-se, ou seja, o crédito a título de rendas com fundamento em subarrendamento, sublocação ou cedência do prédio urbano sito no lote n.º 11 do Parque Industrial de Fronteira, em Fronteira.
3.6. Se a apelada deveria ter sido condenada como litigante de má-fé.

II- FUNDAMENTAÇÃO
4.É o seguinte o teor da decisão de facto inserta na sentença recorrida:
“Factos provados
Com interesse para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos:
1- Em 26 de Setembro de 2019, a embargante Átomos Genuínos – Unipessoal, Lda. foi notificada de que «nos termos do 773.º do Código do Processo Civil, se considera penhorado o crédito que o executado João Carlos Morais, Unipessoal, Lda., NIF 514235047 detém em consequência de quaisquer créditos vencidos e vincendos, nomeadamente o valor mensal que é pago ao(s) executado(s) pela sublocação, subarrendamento ou cedência de espaço do prédio urbano sito na Zona Industrial de Fronteira, Lote 11 em Fronteira (…)».
2- A embargante Átomos Genuínos – Unipessoal, Lda. não respondeu à notificação em causa.
3- Nessa sequência, foi determinada a execução da embargante nos próprios autos.
4- Em Setembro de 2019, a executada João Carlos Morais, Unipessoal, Lda. era credora da embargante Átomos Genuínos – Unipessoal, Lda., no montante de € 6.912,42.
5- No âmbito da referida execução, foram penhorados à embargante Átomos Genuínos – Unipessoal, Lda. saldos bancários, no valor global de € 750,08 e quatro veículos automóveis, com as matrículas 93-OJ-40, 22-23-UC, 62-AO-74 e 99-55-RN.
6- Em data não concretamente apurada, a executada João Carlos Morais, Unipessoal, Lda. cedeu à embargante Átomos Genuínos – Unipessoal, Lda. um armazém localizado em Cerrado da Feira, Rua A, Lote 11, em Fronteira.
7- Durante o ano de 2019, a embargante Átomos Genuínos – Unipessoal, Lda. desenvolveu atividade comercial no referido armazém, utilizando para o efeito a mercadoria e os trabalhadores da executada João Carlos Morais, Unipessoal, Lda.
8- Por sentença proferida em 26 de Fevereiro de 2020, já transitada em julgado, no âmbito do processo n.º 117/20.5T8FND, que correu termos no Juízo de Comércio do Fundão, a executada João Carlos Morais, Unipessoal, Lda. foi declarada insolvente.
9- No âmbito do referido processo de insolvência, o Administrador da Insolvência reconheceu um crédito da embargante Átomos Genuínos – Unipessoal, Lda. sobre a sociedade João Carlos Morais, Unipessoal, Lda., no montante de € 5.555,32.
10- Por decisão de 8 de Junho de 2020, foi declarado encerrado o processo de insolvência da executada João Carlos Morais, Unipessoal, Lda., por insuficiência da massa insolvente.
*
Factos não provados.
Com interesse para a decisão da causa, resultaram não provados os seguintes factos:
A. A embargante Átomos Genuínos – Unipessoal, Lda. nunca utilizou, nem teve a disponibilidade de qualquer espaço afeto à atividade comercial da executada, designadamente o armazém sito no Lote n.º 11 do Parque Industrial de Fronteira.
B. A embargante Átomos Genuínos – Unipessoal, Lda. acordou com a executada João Carlos Morais, Unipessoal, Lda. o pagamento de uma renda mensal pela cedência do armazém sito em Fronteira.
C. Em 26 de Setembro de 2019, inexistia qualquer crédito da executada João Carlos Morais, Unipessoal, Lda. relativamente à embargante Átomos Genuínos – Unipessoal, Lda.

5. Do mérito do recurso da embargante

5.1. Conquanto se tivesse elencado a questão da nulidade da sentença por excesso de pronúncia como sendo a primeira a apreciar, justifica-se, todavia, que se comece pela atinente aos efeitos da declaração de insolvência da primitiva executada e seus reflexos na execução movida contra o terceiro devedor.

Dispõe o art.º 88.º do CIRE: “1 - A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes.
2 - Tratando-se de execuções que prossigam contra outros executados e não hajam de ser apensadas ao processo nos termos do n.º 2 do artigo 85.º, é apenas extraído, e remetido para apensação, traslado do processado relativo ao insolvente.
3 - As ações executivas suspensas nos termos do n.º 1 extinguem-se, quanto ao executado insolvente, logo que o processo de insolvência seja encerrado nos termos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 230.º, salvo para efeitos do exercício do direito de reversão legalmente previsto.
4 - Compete ao administrador da insolvência comunicar por escrito e, preferencialmente, por meios eletrónicos, aos agentes de execução designados nas execuções afetadas pela declaração de insolvência, que sejam do seu conhecimento, ou ao tribunal, quando as diligências de execução sejam promovidas por oficial de justiça, a ocorrência dos factos descritos no número anterior.”.

Importa desde já esclarecer o escopo da presente execução e naturalmente recordar que o ora embargante é um terceiro devedor, i.e. é indiciariamente um devedor do executado (apesar de no âmbito da insolvência se ter reconhecido afinal que quem era credor da insolvente era a ora embargante) e não um co-devedor ou co-executado.

Tendo sido nomeado à penhora um direito de crédito do executado, aquela concretiza-se através da notificação ao devedor de que o crédito fica à ordem do agente de execução (art.º773º, nº1 CPC).
Realizada a penhora, o devedor tem o ónus de declarar se o crédito existe e qual o seu conteúdo, garantias e data de vencimento, assim como outras circunstâncias com interesse para a execução, podendo fazê-lo no próprio acto da notificação ou posteriormente (idem, nº2 ).
Na falta de declaração, entende-se que ele reconhece a existência da obrigação, nos termos constantes da nomeação do crédito à penhora. Consequentemente, a omissão de declarar, tal como a declaração de reconhecimento da dívida, constitui título executivo contra o terceiro devedor (idem, nº3).

Caso o terceiro devedor não cumpra a sua prestação, poderá ser executado nos próprios autos de execução pelo exequente ( cfr. art.º 777º, nº3)

Sem embargo, o seu silêncio não preclude a oposição à execução contra ele movida que “ é incidental, instrumental, relativamente à execução originária , estando dependente das vicissitudes que nessa aconteçam , de modo que a extinção total ou parcial, da execução principal altera o objecto da execução incidental ou fá-la mesmo perder a sua utilidade, sem prejuízo das custas que fiquem em dívida”.[1]

No nosso caso, ficou provado que por sentença proferida em 26 de Fevereiro de 2020, já transitada em julgado, no âmbito do processo n.º 117/20.5T8FND, que correu termos no Juízo de Comércio do Fundão, a executada João Carlos Morais, Unipessoal, Lda. foi declarada insolvente e que por decisão de 8 de Junho de 2020, foi declarado encerrado o processo de insolvência da executada João Carlos Morais, Unipessoal, Lda., por insuficiência da massa insolvente.

Por conseguinte, a questão que se coloca é se a execução que lhe foi movida por JOÃO RITO – EQUIPAMENTOS DE FRIO E DE CLIMATIZAÇÃO, UNIPESSOAL LDA poderá prosseguir e, em caso negativo, que reflexos terá a sua extinção na execução movida contra o terceiro devedor, ora embargante.

Parece-nos claro, perante o texto legal, que a execução “principal” não pode prosseguir: “O novo nº3 veio expressamente definir o destino das acções suspensas quando o processo de insolvência seja encerrado após a realização do rateio final , ou por insuficiência do activo da massa para satisfazer as dívidas próprias dela. (…) Por regra as acções extinguem-se, ressalvando-se, todavia, o caso de exercício do direito de reversão legalmente previsto.”.[2]

Perante a inevitável extinção da execução da qual a movida contra a ora embargante é incidental, ocorre uma impossibilidade da sua prossecução e por consequência, a sua extinção com tal fundamento.

Na verdade, se como dissemos, a execução movida contra o terceiro devedor tem apenas como escopo o exigir de uma prestação a um terceiro devedor relativa a um crédito que havia sido penhorado no âmbito da execução principal, se esta não pode prosseguir, deixa de ser igualmente possível o prosseguimento daquela.

Por conseguinte, a pretensão da embargante no sentido de a ver extinta por esse motivo, tem fundamento (art.º 277º e) do CPC).

Fica, destarte, prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso.

III- DECISÃO

Por todo o exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogando-se a sentença recorrida, julgam-se procedentes os embargos e extinta a execução contra a qual os mesmos foram deduzidos.

Custas pela apelada.

Évora, 14 de Outubro de 2021
Maria João Sousa e Faro (relatora)
Florbela Moreira Lança
Elisabete Valente
_____________________________________
[1] In Código de Processo Civil Anotado, Vol.II, A. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e L.F. Pires de Sousa, pag. 162.
[2] In Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, L. Carvalho Fernandes e J. Labareda, 3ª ed., pag. 436.