Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CARLA OLIVEIRA | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS COMUNICAÇÃO DA ALTERAÇÃO AO ARGUIDO NULIDADE | ||
| Data do Acordão: | 03/11/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Existindo uma alteração não substancial de facto, com manifesto relevo para a decisão da causa, tem de ser dado cumprimento ao disposto no art. 358º, nº1, do Cód. Proc. Penal. Não tendo isso sido feito, e tendo o tribunal considerado o facto em causa para condenar o arguido, o acórdão padece do vício previsto no art. 379º, nº1, al.b), do Cód. Proc. Penal: nulidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão deliberado em Conferência 1. Relatório 1.1 Decisão recorrida Por acórdão de 15 de outubro de 2024, o arguido AA foi condenado, pela prática de um crime de homicídio simples, na pena de sete anos de prisão. * 1.2 Recurso Inconformado com a decisão, o interpôs recurso extraindo, da respetiva motivação, no essencial, as seguintes conclusões (resumo nosso): - Nulidade do Acórdão – art. 379º, nº1, al.b), do Cód. Proc. Penal, por violação do art. 358º, nºs 1 e 3, do mesmo diploma. Os factos dados como provados nos pontos nº7 e 8 não têm a mínima correspondência na narrativa da acusação pública e os mesmos foram, por si só, suficientes para afastar a existência de uma situação de legítima defesa sustentada pelo arguido (a qual, face à factualidade da acusação tinha toda a pertinência discutir). Verifica-se desta forma uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação pública, com inequívoco relevo para a boa decisão da causa, que não emergiu do relato aduzido na contestação. Apesar disso, ilegitimamente, em sede processual, não houve nenhuma comunicação realizada pelo Tribunal Coletivo prévia à leitura do acórdão recorrido. Tal omissão gera a nulidade do acórdão. - Inconstitucionalidade material do acórdão recorrido – por violação dos arts. 29º, nº5, 32º, nº1 e 5, 111º, nº1, al.b), 203º, nº 1 e 205º, nº1, da Const. Rep. Portuguesa. Caso não se entenda que o acórdão recorrido é nulo nos termos mencionados, sempre se deverá entender que a preterição da comunicação a que respeita o art. 358º, nº1, do Cód. Proc. Penal, gera a inconstitucionalidade do acórdão: por violação dos n.ºs 1 e 5 do artigo 32.º da Constituição, a interpretação extraída do artigo 358.º, n.º 1, do CPP, no sentido de que, nos casos de alteração não substancial dos factos, não anteriormente suscitada no processo e que afastam o instituto da legítima defesa invocada pelo arguido no contexto da contestação, não há o dever de o tribunal o notificar e de lhe dar oportunidade para se pronunciar. - Erro de julgamento Os factos descritos sob os números A 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12 (dados como provados e os factos descritos sob os números B 2, 4, 5, 6, 7 e 8 (dados como não provados) foram mal julgados. Da prova produzida (designadamente declarações do arguido, esclarecimentos do perito BB, depoimento das testemunhas CC e DD), conjugada com as regras de experiência comum, impõe decisão diversa, em concreto, a não prova daqueles primeiros factos e a prova destes últimos. - Violação do princípio in dúbio pro reo. Caso não se conclua pelo erro de julgamento, face ao teor da prova produzida, subsistirá sempre uma dúvida objetiva relativamente aos factos que resultaram provados. Essa dúvida deve ser decidida em benefício do arguido, o que não se verificou. - Legítima defesa O arguido agiu num quadro de legítima defesa pessoal e de terceiro ou, no limite, em excesso da mesma. Tal tem necessariamente como consequência a sua absolvição. - Inexistência de intenção de matar Da factualidade provada não resulta a intenção de morte, mas antes a de ofensa à integridade física - Medida da pena e forma da sua execução Tendo em conta os critérios legais previstos para a fixação da medida da pena e as circunstâncias concretas do caso, a pena fixada mostra-se excessiva, não se tendo atendido especialmente ao facto do arguido se encontrar inserido social, familiar e profissionalmente, das necessidades de prevenção geral não se afigurarem elevadas, e bem assim ao facto do arguido não apresentar antecedentes criminais de natureza semelhante. A pena não deverá exceder os 5 anos de prisão e deverá ser suspensa na sua execução já que se mostram preenchidos os pressupostos expressos no art. 50º, do Cód. Penal. * 1.3. Resposta/Parecer O Ministério Público junto do Tribunal recorrido apresentou resposta na qual, no essencial, afirmou a falta de razão do recorrente por não se verificarem os vícios e erros por ele suscitados. Sustenta a manutenção da decisão recorrida. Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no qual, concordando com a resposta apresentada, se pronunciou pelo não provimento do recurso. * 2. Questões a decidir no recurso As questões a apreciar e a decidir – e delimitadas pelas conclusões apresentadas – são as seguintes: - Nulidade do Acórdão – art. 379º, nº1, al.b), do Cód. Proc. Penal, por violação do art. 358º, nºs 1 e 3, do mesmo diploma; - Inconstitucionalidade material do acórdão recorrido – por violação dos arts. 29º, nº5, 32º, nº1 e 5, 111º, nº1, al.b), 203º, nº 1 e 205º, nº1, da Const. Rep. Portuguesa; - Erro de julgamento; - Violação do princípio “in dúbio pro reo”; - Legítima defesa; - Inexistência de intenção de matar – dolo do arguido; - Medida da pena e forma da sua execução. * 3. Fundamentação 3.1. Factualidade (transcrição) III FACTOS PROVADOS E NÃO PROVADOS NÃO CONCLUSIVOS. A) FACTOS PROVADOS NÃO CONCLUSIVOS. DA ACUSAÇÃO. 1.- No dia 30 de Setembro de 2023, pelas 04h00m, EE deslocou-se até ao Bar …, sito na Rua …, no …, local onde foi impedido de entrar pelo porteiro/segurança do referido bar. 2.- No local encontrava-se igualmente o arguido AA, conhecido por “FF”. 3.- Inconformado com o facto de não poder entrar no referido bar, EE, com álcool no sangue acusado em exame complementar aquando da autopsia de 1,91 +- 0,24 g/l de sangue e presença de canabinóides, começou a afrontar o porteiro e o dono do bar, CC, amigo do arguido, quando este apareceu a porta. 4.- EE começou a recuar e, enquanto com uma mão chamava o porteiro/vigilante, desfiando-o a ir ter consigo, mantinha a outra atrás das costas, tendo CC decidido aproximar-se de EE e, ao chegar perto viu que este tinha nas mãos uma faca, razão pela qual procurou agarrá-lo pelos pulsos acabando ferido com cortes de faca no braço esquerdo. 5.- O arguido, informado do que se passava, saiu do bar e seguiu para o local aonde estavam EE e CC. 6.-Ali chegado, puxou e empurrou CC para trás de si e foi de imediato golpeado por EE com a faca de tipo militar de que este estava munido com o cumprimento total de 21 centímetros e lamina de 9 centímetros, no peito, na zona do coração, junto à axila esquerda, o que lhe causou um ferimento com cerca de 2,5cm. 7.-A referida faca, de modo não apurado, foi, após ter ferido o Arguido, arremessada para uma zona atrás do Arguido, sendo pisada por CC quando este recuou o qual a apanhou e entregou depois a GG Porteiro/Vigilante. 8.- Então, o Arguido AA, utilizando uma faca que empunhou com características não apuradas, de lâmina composta por um gume cortante e outro gume rombo, desferiu um golpe profundo na zona supraclavicular direita de EE. 9.- Na sequência do golpe acima referido, o arguido provocou as seguintes lesões a EE: a) No tórax: - ferida corto-perfurante-oblíqua ínfero-lateralmente, de bordos regulares, com extremidade inferior e lateral angulosa e extremidade superior e medial aparentemente mais romba, com bordo superior e lateral com discreto bisel, localizada no terço superior da face anterior do hemitórax direito (a nível das regiões supraclavicular, clavicular e infraclavicular), medindo 4,6 cm de comprimento por 0,7 cm de maior afastamento dos bordos, com ponte tecidular ao nível do seu terço médio, medindo 1 cm de comprimento (onde o ferimento assentava sobre a clavícula) e aprofundava a nível da sua extremidade superior e medial (superiormente à região descrita como ponte tecidular), medindo tal aprofundação do ferimento 2,1 cm de comprimento por 0,7 cm de maior afastamento dos bordos; extremidade mais inferior e lateral da solução de continuidade distava 16 cm do mamilo direito, 11 cm da incisura esternal e 10 cm do acrómio direito; - No tecido celular subcutâneo e músculos: Soluções de continuidade na face anterior do tórax, oblíqua ínfero-lateralmente; - No mediastino: A ferida corto-perfurante acima descrita continuava-se por um trajeto orientado de cima para baixo, da direita para a esquerda e discretamente da frente para trás, passando posteriormente ao terço médio do esófago e anteriormente ao terço superior do segmento torácico da coluna vertebral (sem os seccionar), até atingir a cavidade pleural esquerda (superiormente ao primeiro arco costal esquerdo); - Na pleura parietal e cavidade pleural esquerda: Solução de continuidade da pleura parietal esquerda acima do arco anterior da 1ª costela (em correspondência com a ferida corto-perfurante acima descrita), continuando-se para a face costal do lobo superior do pulmão esquerdo; cavidade pleural continha aproximadamente 2000 centímetros cúbicos de sangue hemotórax; - No pulmão esquerdo e pleura visceral: Colapsado; antracose ligeira; solução de continuidade de bordos lineares, sensivelmente transversal, no ápex da face costal do lobo superior, com extensão ao parênquima subjacente, medindo 3 cm de comprimento e 1,5 cm de profundidade (em correspondência com a ferida corto-perfurante acima descrita); parênquima evidenciando congestão e edema ligeiros em ambos os lobos. A referida ferida corto-perfurante condicionava um trajeto orientado de cima para baixo, da direita para a esquerda e discretamente da frente para trás; - No esófago: infiltração sanguínea retro esofágica a nível do terço médio. b) No pescoço: - No tecido celular subcutâneo - solução de continuidade do tecido celular subcutâneo, oblíqua ínfero- lateralmente (em correspondência com a ferida corto-perfurante cima descrita descrita), com infiltração sanguínea dos bordos, e que se prolongava para os tecidos subjacentes. - Nos músculos: Solução de continuidade, oblíqua ínfero-lateralmente, na vertente inferior da metade direita do platisma, junto à sua inserção a nível do terço médio da clavícula, com infiltração sanguínea dos bordos, e que se prolongava para o terço inferior da vertente direita do ventre clavicular do músculo esternocleidomastóideo direito e para o terço inferior dos músculos escalenos, com infiltração sanguínea dos bordos. - Infiltração sanguínea abundante do ventre lateral do músculo omo-hioideu direito. 10 - Em consequência direta e necessária das lesões traumáticas cérvico-torácicas provocadas pelo arguido, concretamente do músculo platisma, do músculo esternocleidomastoideu direito e dos músculos escalenos (à direita), do músculo omo-hioideu direito, da pleura parietal esquerda e do pulmão esquerdo, com hemotórax (à esquerda), EE veio a falecer pelas 05h03m do mesmo dia. 11.- Ao desferir o golpe com a faca na zona clavicular da vítima, imprimindo uma força tal que a faca veio a atingir o pulmão esquerdo, o arguido agiu com o propósito de tirar a vida a EE, bem sabendo que a natureza do meio utilizado, a força empregue e a zona do corpo atingida causariam lesões em órgãos e vasos sanguíneos vitais e suscetíveis de provocar a morte daquele, o que quis, representou e logrou alcançar. 12 – O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal. Dos antecedentes criminais. 13.- O Arguido respondeu e foi anteriormente condenado por decisão transitada em julgado em 30/4/2001, pela pratica de um crime de roubo previsto e punido pelos artigos 210., n.º 1, 204.º, n.º 1, alínea b) do código penal e de um crime de dano previsto e punido pelo artigo 212.º do Código Penal, praticados em 11/9/2000, na pena de seis anos de prisão. 14.- O Arguido respondeu e foi anteriormente condenado por decisão transitada em julgado em 20/1/2003, pela pratica de sete crimes de roubo previstos e punidos pelo artigo 210., n.º 1, do código penal, praticados em Agosto de 2000, na pena de dois anos e 10 meses de prisão. 15.- O Arguido respondeu e foi anteriormente condenado por decisão transitada em julgado em 9/3/2009, pela pratica de um crime de trafico de estupefacientes de quantidades diminutas e de menor gravidade previsto e punido pelos artigos 21.º e 25.º, do Decreto Lei N.º 15/93., de 22/1., praticado em 13/12/2007, na pena de 16 meses de prisão suspensa por igual período de tempo. 16.- O Arguido respondeu e foi anteriormente condenado por decisão transitada em julgado em 4/5/2009, pela pratica de um crime de condução de veiculo sem habilitação legal previsto e punido pelo artigo 3.º do Decreto Lei N.º 2/98., de 3/1., praticado em 19/5/2007, na pena de 7 meses de prisão suspensa por um ano. 17.- O Arguido respondeu e foi anteriormente condenado por decisão transitada em julgado em 2/11/2010, pela pratica de um crime de ofensa a integridade física simples previsto e punido pelo artigo 143., n.º 1, do código penal, praticado em 12/2/2008, na pena de 3 meses de prisão. 18.- O Arguido respondeu e foi anteriormente condenado por decisão transitada em julgado em 9/1/2012, pela pratica de um crime de extorção previsto e punido pelo artigo 223., n.º 1, do código penal, praticado em 10/8/2010, na pena de 18 meses de prisão. 19.- O Arguido respondeu e foi anteriormente condenado por decisão transitada em julgado em 27/3/2013, pela pratica de um crime de receptação previsto e punido pelo artigo 231., do código penal, praticado em 1/8/2008, na pena de 6 meses de prisão. 20.- O Arguido foi anteriormente condenado por decisão cumúlatoria de penas, abrangendo as condenações ocorridas nos processos penais números 524/09.4TAENT, 187/08.4PANT, 1778/10.9TALRA e 83/08.5PAENT, correspondentes as condenações supra referidas em 19.- 18.- e 17.- transitada em julgado em 2/12/2013, na pena única de 13 anos e 6 meses de prisão. 21.- O Arguido respondeu e foi anteriormente condenado por decisão transitada em julgado em 30/3/2022, pela pratica de um crime de condução de veiculo sem habilitação legal previsto e punido pelo artigo 3.º do Decreto Lei N.º 2/98., de 3/1., praticado em 12/1/2022, na pena de 10 meses de prisão substituída por 300 horas de trabalho a favor da comunidade. Da situação pessoal social económica e familiar do Arguido. 22.- À data da aplicação da medida de coação de prisão preventiva, 7/10/2023, o Arguido AA residia com a filha, atualmente com 4 anos e 7 meses, num imóvel arrendado na cidade do …. 23.-O Arguido encontrava-se desempegado há cerca de 8 meses, alegadamente para cuidar da filha, que desde algum tempo encontrava-se a seu cargo. 24.-O Arguido beneficiava de suporte económico da família, complementado com importâncias que auferia, segundo refere, pelo trabalho que desenvolvia no café de um amigo. 25.-O Arguido é perentório a referir que o seu quotidiano era gerido em função das necessidades da filha, pelas obrigações profissionais, por um modo de vida saudável, com frequência regular de um ginásio, e ausência de ingestão de qualquer substância aditiva. 26.-No percurso de vida do Arguido AA destacam-se as baixas competências escolares, (sem nível de ensino concluído), o início do consumo de estupefacientes com cerca de 10 anos, adquirindo dependência, que refere debelada há muitos anos, e a ausência de rotinas de trabalho consistentes, ainda que pontualmente tivesse desenvolvido atividades indiferenciadas nas áreas da segurança, construção civil e restauração. 27.-O Arguido AA estabeleceu duas relações afetivas mais significativas, cessadas, pautando-se a última pela disfuncionalidade relacional que culminou num processo judicial de violência doméstica que o condenou a 3 anos de prisão efetiva, decisão da qual interpôs recurso. 28.-Embora o Arguido AA reconheça o consumo de estupefacientes como negativo, dado identificar que sob o efeito daquele empreendeu comportamento criminal quando mais novo, não antevê necessidade de acompanhamento especializado, dado alegar a supressão do mesmo há bastantes anos, tendo passado a dedicar-se à prática desportiva. 29.-Porém, a afirmação de abstinência não foi passível de confirmação, dado que a 21 de maio do corrente ano, quando convocado para a sujeição a testes de despistagem ao consumo de estupefacientes, optou pela recusa. 30.-Desta forma, não aproveitou a oportunidade de confirmação das suas declarações de abstinência. 31.-Familiarmente, o arguido dispõe do suporte afetivo e habitacional proporcionado pela mãe (68 anos), que reside, segundo informa, com a filha do arguido em casa arrendada na zona de …, pela qual despende de 310,00 € mensais. 32.-A mãe manifesta vínculos de afetividade para com o próprio, fator positivo a considerar na ótica da futura reinserção social deste, apesar de pouco eficaz na reorientação dos seus comportamentos no sentido pró-social, atendendo ao percurso de desvio sociojurídico apresentado por este. 33.-Os irmãos do arguido, quatro no total, vivem em localidade próxima com as suas famílias constituídas e também se estabelecem como apoio ao próprio. 34.-As relações intrafamiliares são sentidas como gratificantes, verificando-se sinais de solidariedade e de entreajuda entre os vários elementos, apesar da condescendência quanto aos comportamentos desajustados protagonizados pelo Arguido. 35.-O enquadramento económico do Arguido e mãe apresenta-se precário, dado sustentar-se na pensão da Segurança Social da mãe no valor de 300,00 €, e abono familiar respeitante à menor no valor de 260,00 €. 36.-Todavia, a mãe do Arguido verbaliza dispor de capacidade económica, salvaguardada também pelo apoio dos irmãos do arguido, por forma a garantir a subsistência do mesmo em meio livre e até que adquira autonomia. 37.-De acordo com a mãe do arguido, ainda que lhe atribua um funcionamento maioritariamente conciliador e uma imagem social favorável, teme a aproximação daquele à cidade do …, onde crê que possa ser alvo de vingança por parte dos familiares de EE. 38.-O consolidar de um estilo de vida socialmente desajustado, por parte do Arguido iniciado precocemente e centrado num quotidiano de baixa responsabilidade e na necessidade de angariação de recursos económicos que lhe garantissem a obtenção de estupefacientes, remeteram o arguido para o envolvimento em práticas criminais, confrontando-se com o regime penitenciário aos 16 anos. 39.-Beneficiou de liberdade condicional aos 5/6 da pena, quando contava 22 anos. 40.-Porém a não alteração da tendência disruptiva e a intensificação da dependência aditiva promoveram que em 2008 estabelecesse novos confrontos com o Sistema da Justiça e o regime penitenciário. 41.-Em fevereiro de 2017 beneficiou durante um ano da medida de adaptação à liberdade condicional com vigilância eletrónica no agregado materno e, posteriormente, colocado em liberdade condicional, período que decorreu sem anomalias até junho de 2022. 42.-O Arguido AA encontra-se preso preventivamente à ordem do presente processo desde 07 de outubro de 2023 e aguarda pela decisão de recurso à condenação aplicada (3 anos de prisão) no Processo 685/22.7…, Tribunal Judicial da Comarca de …, pela prática do crime de violência doméstica. 43.-Relativamente às condenações de que foi alvo anteriormente, expressa reconhecimento dos bens jurídicos protegidos, ainda que tenda para a sua justificação / desculpabilização ao remeter o seu comportamento para uma fase da sua vida em que se avaliava como um jovem inconsequente e imaturo, com recurso ao consumo de estupefacientes e convívio com pares com comportamentos semelhantes aos seus, situação que diz estar ultrapassada. 44.-O percurso prisional empreendido até ao momento pelo Arguido no E. P. de … verifica-se pouco investido no que respeita à aquisição de maiores competências pessoais, sociais e laborais. 45.-Ainda assim acedeu a participar em duas atividades de natureza sociocultural, em abril e junho do corrente ano, “alimentação saudável” e “cidadania”, porém tem optado por manter inatividade laboral ou escolar. 46.- O arguido foi punido em junho do corrente ano com a medida de Permanência Obrigatória no Alojamento (POA) por 4 dias em consequência de recusa aos testes de despistagem ao consumo de estupefacientes e encontra-se pendente no gabinete jurídico EPCR, um inquérito a aguardar decisão na sequência de alegada agressão a outro recluso. 47.-A sua situação jurídico-penitenciária tem tido impactos do foro emocional nos seus familiares. 48.-O Arguido tem usufruído de forma regular de visitas dos familiares (mãe, filha e irmãos), que tendem a evidenciar protecionismo para com o mesmo. 49.-Estes asseguram a sua subsistência no EPCR através de depósitos semanais, cujo valor oscila entre 40,00 € e os 50,00 €. B) FACTOS NÃO PROVADOS NÃO CONCLUSIVOS. Não se provaram, de entre os factos alegados na acusação do M.º P.º, e contestação do Arguido, os factos acima não descritos e os factos contrários aos factos provados supra descritos, sendo certo que o tribunal se debruçou especificadamente sobre cada um dos factos não provados, e designadamente não se provou que: 1.- Nas circunstâncias supra referidas em II. A ) 5.- dos factos provados, o Arguido se tenha apercebido da exaltação de EE, ao vê-lo a afastar-se da porta do bar, seguiu no seu encalço; 2.- Nas circunstâncias supra referidas em II. A ) 6.- dos factos provados, Arguido e EE entraram em confronto físico mútuo; 3.- Nas circunstâncias supra referidas em II. A ) 8.- dos factos provados, o Arguido empunhava anteriormente uma faca; 4.-O arguido detinha a respetiva faca dentro de uma mochila que tinha presa à cintura; 5.- Nas circunstâncias supra referidas em II. A ) 6.- dos factos provados, ato contínuo o arguido retirou a sua navalha da mochila, navalha/palhaçoula, admitindo que possa ter atingido a barriga, do lado direito do falecido sem contudo ter a perceção, no momento, em que zona do corpo é que atingiu a vítima; 6.- Igualmente deu um pontapé nas pernas da vítima o que originou a sua queda; 7.- Se o Arguido não se tivesse desviado para trás, tinha sido golpeado novamente por esta; 8.-Depois da vítima ter caído, esta foi pontapeada por diversos intervenientes; 9.- Nas circunstâncias supra referidas em II. A ) 3.- dos factos provados, EE tinha uma taxa de alcoolemia de pelo menos 1,6 g/l de sangue. * 3.2 - Nulidade do Acórdão – art. 379º, nº1, al.b), do Cód. Proc. Penal, por violação do art. 358º, nºs 1 e 3, do mesmo diploma. Como se viu, invoca o recorrente a ocorrência, em sede de acórdão, de uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação que, sendo relevante, não lhe foi comunicada. Assim, nessa parte, não lhe foi permitida a defesa. O objeto da discussão da causa, em processo penal, é constituído pelos factos alegados pela acusação e pela defesa, bem como por aqueles que resultarem da discussão da causa (da prova produzida), desde que sejam relevantes para a decisão – art. 339º, nº4, do Cód. Proc. Penal. O juiz encontra-se, por regra, limitado a tal objeto – é a denominada vinculação temática do julgador. Este princípio, tem como razão de ser, por um lado, a garantia dos direitos de defesa do arguido e, por outro, a necessária delimitação do objeto do processo penal. Com efeito, ao limitar o julgamento aos factos descritos na acusação, o princípio assegura que o arguido possa conhecer e preparar antecipadamente, de forma adequada, a sua defesa, com respeito pelo contraditório. O estabelecimento de limites claros para o julgamento promove a segurança jurídica na medida em que permite a delimitação precisa da atividade probatória e, bem assim, a previsibilidade e estabilidade do processo penal. Trata-se assim de um princípio essencial, que garante um processo justo e equitativo, respeitando os direitos fundamentais do arguido e os princípios básicos do Estado de Direito. Porém, tal regra conta com exceções, sendo estas precisamente aquelas que resultam da 1ª parte do citado preceito legal (nº4, do art. 339º), i.é, o “regime aplicável à alteração de factos”. Este regime é aquele que se mostra previsto nos arts.358º e 359º, do Cód. Proc. Penal. Tais exceções são igualmente essenciais ao processo penal na medida em que permitem que as decisões proferidas tenham maior correspondência com a verdade material dos factos, em regra aquela que emerge no decurso da produção de prova. Traduzem-se, no fundo num equilíbrio entre o princípio acusatório e o da procura da verdade material, da efetiva realização da justiça. E, por outro lado, razões de economia processual também as impõem: permitem, dentro de certos limites, o aproveitamento do processo já instaurado para apreciação de factos relacionados, mas não exatamente os mesmos, com o objeto principal. E, qualquer uma das situações excecionais, assegura plenamente os direitos de defesa do arguido, impedindo que o mesmo possa ser condenado por factos diferentes (com relevo para a decisão da causa), sem que lhe seja concedida a oportunidade de deles se defender. Em concreto, é suscitada a existência de uma alteração não substancial dos factos. Dispõe o art. 358º, do Cód. Proc. Penal, na parte que nos interessa: «1. Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente para a preparação da defesa. 2. Ressalva-se do disposto no número anterior o caso de a alteração ter derivado de factos alegados pela defesa». Importa, pois, verificar em que consiste a alteração não substancial dos factos. Nas palavras de Fernando Gama Lobo (Código de Processo Penal Anotado, Almedina, 3ªed., pag. 744/5: «Esta noção, alcança-se por contraposição com o art. 1º-f), que define alteração substancial. Assim, será não substancial, a alteração de factos, que não tiver por efeito a imputação de um «crime diverso» nem a «agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis». Tendencialmente poderá dizer-se que na definição de alteração não substancial de factos não se inclui os factos principais ou estruturais (que integrem os elementos objetivos ou subjetivos do tipo legal e cuja constatação conduz a outro crime) mas tão-somente os factos meramente instrumentais (que explicam e estabelecem ligação entre os factos principais e permitem compreender os circunstancialismos envolventes)». Ou, como se pode ler, no Ac. so STJ, de 21/3/2007, aí citado: «Alteração não substancial constitui, diversamente, uma divergência ou diferença de identidade que não transforma o quadro da acusação em outro diverso no que se refere a elementos essenciais, mas apenas, de modo parcelar e mais ou menos pontual, e sem descaraterizar o quadro factual da acusação, e que, de qualquer modo, não tem relevância para alterar a qualificação penal ou para a determinação da moldura penal. A alteração, para ser processualmente considerada, tem de assumir relevo para a decisão da causa». No caso, o teor da acusação, na parte que releva, é o seguinte: « (…) 4 - O arguido, apercebendo-se da exaltação de EE, ao vê-lo a afastar-se da porta do bar, seguiu no seu encalço. 5 - Após, EE, munido de uma faca tipo militar e o arguido AA, munido de uma faca com características não apuradas, de lâmina composta por um gume cortante e outro gume rombo, envolveram-se em confronto físico mútuo. 6 - Nessas circunstâncias, AA, utilizando a faca que empunhava anteriormente, desferiu um golpe profundo na zona supraclavicular direita da vítima. 7 - Na sequência do golpe acima referido, o arguido provocou as seguintes lesões a EE (…)» Resultou provado: «(…) 5.- O arguido, informado do que se passava, saiu do bar e seguiu para o local aonde estavam EE e CC. 6.-Ali chegado, puxou e empurrou CC para trás de si e foi de imediato golpeado por EE com a faca de tipo militar de que este estava munido com o cumprimento total de 21 centímetros e lamina de 9 centímetros, no peito, na zona do coração, junto à axila esquerda, o que lhe causou um ferimento com cerca de 2,5cm. 7.-A referida faca, de modo não apurado, foi, após ter ferido o Arguido, arremessada para uma zona atrás do Arguido, sendo pisada por CC quando este recuou o qual a apanhou e entregou depois a GG Porteiro/Vigilante. 8.- Então, o Arguido AA, utilizando uma faca que empunhou com características não apuradas, de lâmina composta por um gume cortante e outro gume rombo, desferiu um golpe profundo na zona supraclavicular direita de EE. 9.- Na sequência do golpe acima referido, o arguido provocou as seguintes lesões a EE (…)» Conforme resulta evidente, os factos principais ou estruturais, constantes da acusação e aqueles que resultam provados, são os mesmos. Estes últimos não alteram a identidade e a natureza daqueles, nem modificam, no essencial, a acusação formulada. Porém, os factos instrumentais (aqueles que rodeiam os principais e que os explicam ou concretizam) sofrem efetivamente uma alteração. Desde logo resulta demonstrado que, num momento inicial do confronto, o arguido foi golpeado pela vítima, o que não consta da descrição factual da acusação. E, resultou igualmente demonstrado que após ter ferido o arguido a faca foi arremessada (de modo não apurado) para uma zona atrás deste, sendo depois pisada pela testemunha CC que a apanhou. E, também de acordo com o que ficou provado, é depois de ter ocorrido o que se deixa dito que o aqui arguido desfere, com uma faca, um golpe no ofendido, o qual lhe provocou as lesões na sequência das quais este veio a falecer. Trata-se efetivamente de uma realidade distinta da descrita na acusação, nos moldes já indicados, concluindo-se por isso que se verifica uma alteração não substancial dos factos. Mas, impõe-se a sua comunicação ao arguido, nos termos previstos no art. 358º, do Cód. Proc. Penal? Em sede de contestação, o arguido invocou: « a) Que admite ter-se envolvido num confronto físico com a vítima e que apenas deu-lhe uma facada com a sua navalha/palhaçoula, sendo possível ter atingido a barriga deste, APÓS TER SIDO GOLPEADO PELA FACA MILITAR QUE A VÍTIMA EMPUNHAVA NA ZONA DO CORAÇÃO. b) Esclareceu que acto contínuo deu um pontapé nas pernas da vítima o que originou a sua queda. c) Se não se tivesse desviado para trás, e não tivesse desferido uma facada na vítima, tinha sido golpeado novamente por esta. d) Depois da vítima ter caído, esta foi pontapeada por diversos intervenientes. e) Assume que ambos (vítima e arguido) estavam munidos de facas e que apenas agiu da forma como agiu em face do perigo iminente que sentiu para a sua vida pelo facto de a vítima pretender atingi-lo UMA SEGUNDA VEZ com a faca que empunhava. f) Quis defender-se e não tinha outra alternativa (…)» Como se vê, o arguido alegou, em sede de contestação, ter sido golpeado pela vítima num primeiro momento. Deste modo, o facto contante do ponto 6, dos factos provados, resulta de alegação da defesa. Logo, nos termos do nº2, do art. 358º, não há lugar à comunicação de qualquer alteração. Por outro lado, o facto constante do ponto 8 resulta já, no essencial, dos pontos 5 e 6 da acusação, não consistindo, por esse motivo, qualquer novidade para a defesa. O mesmo não se pode dizer do facto constante do ponto 7 dos factos provados. Não só o arguido não o alegou, como a sua defesa assenta, no essencial e nesta parte, na existência de uma situação de legítima defesa, decorrente do facto de, ao momento em que desferiu o golpe na vítima, esta se preparar para o atingir (pela segunda vez) com a faca que empunhava. Ao resultar demonstrado que no momento em que desferiu a facada, a vítima já não tem na sua posse qualquer faca, a defesa do arguido é claramente afetada. E, prova disso é a forma como na decisão recorrida, em sede de direito, é apreciada a questão da legítima defesa – afastada, sem qualquer aprofundamento da questão, precisamente, porque a vítima, ao momento, já não tinha qualquer arma consigo. E tal facto, como resulta do que se disse, não constava da acusação. Assim, ao surgir – de forma inesperada, ou seja, sem qualquer comunicação prévia – na decisão, afetou de modo decisivo a posição do arguido que, desse modo, não teve oportunidade de dele se defender. Não temos, pois, dúvidas que o facto em causa, além de constituir uma alteração não substancial, tem manifesto relevo para a decisão da causa. Assim, teria de ser dado cumprimento ao disposto no art. 358º, nº1, do Cód. Proc. Penal. Não tendo isso sido feito, e tendo o tribunal considerado o facto emA causa para condenar o arguido, o acórdão padece do vício previsto no art. 379º, nº1, al.b), do Cód. Proc. Penal: nulidade. Deste modo, procedendo o primeiro fundamento invocado neste recurso, fica prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas. * 4 - DECISÃO Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, declara-se o acórdão recorrido nulo, determinando-se a reabertura da audiência de julgamento, pelo mesmo tribunal, para se proceder à comunicação dos novos factos nos termos do disposto no artigo 358º nº 1 do Cód. Proc. Penal e ao processamento subsequente a que houver lugar. Sem custas. * Évora, 11 de março de 2024 Carla Oliveira (Relatora) Laura Goulart Maurício (1ª Adjunta) Anabela Cardoso (2ª Adjunta) |