Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
552/19.1T9MMN.E1
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
Descritores: PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO
DECISÃO ADMINISTRATIVA
REQUISITOS
Data do Acordão: 03/09/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
Em matéria de facto a decisão administrativa só tem obrigatoriamente que conter a descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas tal qual resulta expressamente da al. b) do nº 1 do artº 58º do RGCO, o que se compreende se tivermos em consideração que o processo contra-ordenacional é, até à fase judicial que se inicia com a interposição de recurso, um procedimento de cariz administrativo, sujeito a valores de celeridade e simplicidade, diferentes dos que regem as decisões judiciais em matéria penal, não lhe sendo por isso aplicáveis, na totalidade e sem a necessária adaptação, o disposto no artº 374º do CPP.
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora

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I- Relatório

(…) veio recorrer da decisão judicial que julgou improcedente o recurso de impugnação judicial por si interposto, mantendo na íntegra a decisão administrativa que a condenou pela prática, a título de negligência, de uma contra-ordenação, p. e p. pelos arts. 15º, nº1, al. a) e 38º, nºs 1, 2, al. a), e 4 do DL 124/2006, de 28-6, em conjugação com o art. 153º, nº2 da Lei 114/2017, de 29-12, na coima de €1.600,00, acrescida de custas do processo, fixadas em € 153,00. Ou seja, pela não realização, em espaço florestal previamente definido por PMDFCI (Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios), da gestão de combustível, numa faixa lateral de terreno confinante com a rede viária e numa largura não inferior a 10m, no caso na EN4, freguesia Nossa Senhora da Vila, Nossa Senhora do Bispo e Silveiras, concelho de Montemor-o-Novo.

Suscita, em síntese, as seguintes questões:

- nulidades da decisão administrativa;

- nulidade da sentença recorrida;

- enquadramento jurídico do caso.

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O Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso, pugnando pela respectiva improcedência.

Nesta Relação, o Exº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.

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II- Fundamentação

Factos provados

“1. A recorrente é a entidade administrativa responsável pela gestão de combustível, sendo que no dia 22 de Junho de 2018, pelas 09.40 horas, na Estrada Nacional 4, freguesia Nossa Senhora da Vila, Nossa Senhora do Bispo e Silveiras, Montemor-o-Novo não tinha feito a gestão combustível numa faixa de 10 m;

2. Nestes termos, naquela circunstância de tempo e lugar a ora recorrente não realizou, em espaço florestal previamente definido por PMDFCI (Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios), a gestão de combustível, numa faixa lateral de terreno confinante com a rede viária e numa largura não inferior a 10m, no caso na EN4, freguesia Nossa Senhora da Vila, Nossa Senhora do Bispo e Silveiras, concelho de Montemor-o-Novo;

3. A recorrente não agiu com a prudência e cuidado que lhe eram exigíveis e de que era capaz para cumprir as suas obrigações legais;

4. Embora soubesse que sobre si recaía essa obrigação legal, não previu o resultado da sua conduta ilícita;

5. Actuando em manifesta falta de cuidado e prudência que a defesa da floresta contra incêndios no momento impunha, agindo de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que ao actuar como actuou praticava uma conduta proibida e punida por lei contra-ordenacional;

Mais se provou que:

6. A arguida recorreu a procedimentos concursais específicos em cujo objecto se integra o controlo, durante o ano de 2018, de vegetação em faixas de gestão de combustíveis, visando assegurar a gestão de combustível referida no facto provado 2);

7. Neste sector, a procura de mão-de obra para a execução da gestão de combustíveis superava então em muito a oferta”.

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Apreciando

1- Nulidades da decisão administrativa

Invoca a recorrente de novo a nulidade da decisão administrativa por i) ausência de exame crítico das provas e ausência de indicação dos factos não provados e ii) ausência de factos integradores típicos e concretizadores da culpa negligente e consequentemente da falta de elemento subjectivo.

Entende que é uma decisão que não cumpre o dever de fundamentação exigido pela alínea c) do nº1 do artigo 58º do RGCO e nº2 do artigo 374º do CPP, aplicável ex vi nº1 do artigo 41º do RGCO e que a autoridade administrativa não deu como provados quaisquer factos integradores típicos, do elemento subjectivo da contraordenação, limitando-se, ao invés, a partir da factualidade dada como provada, a concluir, que a IP actuou de forma negligente.

O Tribunal a quo desatendeu tal argumentação, aduzindo para o efeito, o seguinte:

“A recorrente invoca a nulidade da decisão administrativa, por falta de fundamentação. Alega, para além do mais, que a decisão não fundamenta devidamente de facto, para além de que a autoridade administrativa não deu como provados quaisquer factos integradores típicos do elemento subjectivo da contra-ordenação em causa.

Cumpre apreciar e decidir.

Analisada devidamente a decisão administrativa, somos de concluir que a mesma cumpre o estatuído no nº 1 do artigo 58º do RGCO, apresentando uma descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas.

É certo que a decisão administrativa não faz um exímio exame critico das provas carreadas para os autos, recorrendo em excesso à remissão para o auto de notícia e ficando aquém no processo lógico formal que permitisse explicar a razão pela qual decidiu desta forma e não de uma outra. Ainda assim, sejamos justos: a decisão administrativa tem o mínimo exigível de 'fundamentação de facto", apresentado a mesma um mínimo de garantia para que o arguido compreenda as razões e motivações de facto que levaram a entidade administrativa a condená-lo.

Na verdade, da decisão administrativa extrai-se (pelo menos) o mínimo exigido para que a decisão administrativa obedeça ao estatuído no nº 1 do artigo 58º do RGCO, pelo que não se pode nesta sede falar de decisão nula.

Adicionalmente, a recorrente invoca ainda a falta de elemento subjectivo, alegando que a decisão administrativa se limita a concluir que a arguida actuou de forma negligente. Todavia, não concordamos com a recorrente: note-se a afirmação contida na decisão recorrida, no ponto "2. Da culpa do agente", segundo a qual a Arguida "actuou com manifesta falta de cuidado e prudência que a defesa da floresta contra incêndios no momento se lhe impunha, agindo de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que ao actuar como actuou praticava uma conduta proibida e punida por lei contra-ordenacional", (cfr. ponto 2. alínea c., pág. 4 da decisão recorrida). Ora, deste excerto da decisão é possível depreender, com total clareza, o elemento subjectivo da contra-ordenação imputada à arguida.

Nestes termos, improcedem as invocadas nulidades”.

Ora, analisando a questão resulta evidente que a recorrente não tem razão. Na verdade, a decisão administrativa aqui em causa cumpre manifestamente o disposto no art. 58º, nº1 do RGCO, não padecendo de qualquer nulidade.

Não fazendo qualquer sentido a exigência da recorrente ao pretender equiparar uma mera decisão administrativa - que vai transformar-se em simples acusação na fase judicial (vd. art. 62º RGCO) - com uma sentença criminal. É que de uma acusação não têm naturalmente que constar nem os factos não provados, nem qualquer tipo de fundamentação com a densificação exigível numa sentença.

De facto, correspondendo a decisão administrativa à acusação em processo penal, do que se trata é de apurar, como faz o Ministério Público em sede de inquérito, se existem indícios suficientes da prática de determinados factos, que na perspectiva da autoridade administrativa integram a prática de uma contra-ordenação.

Discordando o arguido da conclusão a que chegou a autoridade administrativa, impugna a decisão, invocando os factos que na sua óptica determinam a sua absolvição ou diminuem a sua culpa (estes, relevantes para a medida concreta da sanção) - como faz o arguido em processo penal, seja em instrução ou em julgamento - ainda que os tenha já invocado aquando do exercício do seu direito de audição e defesa.

O aumento exponencial de intromissões do Estado-Administração na vida social e económica modificou o olhar sobre ilícitos de vária origem (os administrativos, por exemplo) e esse aumento de “massa” ilícita que deveria ser rapidamente decidida, chocando com as necessidades de acautelar minimamente os interesses dos administrados, levou à criação de um direito “novo” que se pretendia mais expedito e com decisão sedeada em entidades várias de carácter administrativo, mas com consagração de direitos – uns “minimum rights” - à imagem processual penal.

Mas essa “imagem” processual penal não é, não pode ser, uma cópia do processo penal, sob pena de se negar a sua própria existência por inutilidade. Se o processo contra-ordenacional devesse ser “igual” ao processo penal porque razão existiria aquele?

Na verdade, não se divisa no art. 58º, nº.1, als. b) e c) do RGCO qualquer apoio para a tese da recorrente. Em matéria de facto a decisão administrativa só tem obrigatoriamente que conter a descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas tal qual resulta expressamente da dita al. b), o que se compreende se tivermos em consideração que o processo contra-ordenacional é, até à fase judicial que se inicia com a interposição do recurso, um procedimento de cariz administrativista, sujeito a valores de celeridade e simplicidade, diferentes dos que regem as decisões judiciais em matéria penal, não lhes sendo por isso aplicável, na sua totalidade e sem a necessária adaptação, o disposto no artigo 374.º do CPP.

Como ensinam Simas Santos e Lopes de Sousa, quanto às consequências da falta de requisitos previstos no art. 58º. do RGCO e à aplicação no caso dos preceitos do processo criminal relativos às decisões condenatórias[1]:

“A referida alínea b) constitui uma norma especial sobre os requisitos da decisão administrativa de aplicação de coima, que, por isso, afasta a aplicação do regime do CPP, que é de aplicação meramente subsidiária, nos termos do art. 41º., nº.1, do RGCO.

A «descrição sumária» referida nesta alínea b), não exige «a enumeração dos fac­tos provados e não provados, bem como uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribu­nal», que é exigida pelo art. 374º., nº. 2, do CPP para as sentenças proferidas em pro­cesso criminal.

Trata-se, neste art. 58º., nº.1, alínea b), de estabelecer um regime de menor soleni­dade para as decisões de aplicação de coimas comparativamente com as sentenças cri­minais, regime esse justificável pela menor gravidade das sanções contra-ordenacionais.

O que exige aquela alínea b), interpretada à luz das garantias do direito de defesa, constitucionalmente assegurado (art. 32º., nº.10, da CRP) é que a descrição factual que consta da decisão de aplicação de coima seja suficiente para permitir ao arguido aperce­ber-se dos factos que lhe são imputados e poder, com base nessa percepção, defender-se adequadamente”.

E tal escrito dispensa outros comentários sobre a matéria.

Ademais, importa não esquecer que a introdução do nº10 no art. 32º da CRP, efectuada pela revisão constitucional de 1989, quanto aos processos de contra-ordenação, e alargada, com a revisão de 1997, a quaisquer processos sancionatórios, ao visar assegurar os direitos de defesa e de audiência do arguido nos processos sancionatórios não penais, não pretendeu atribuir-lhes todas as garantias do processo criminal, como ressalta, aliás, cristalinamente dos trabalhos preparatórios desta revisão, em que a proposta no sentido de assegurar ao arguido “nos processos disciplinares e demais processos sancionatórios…todas as garantias do processo criminal”, constante do artigo 32.º - B, do Projecto de Revisão Constitucional, n.º 4/VII, do PCP, foi rejeitada[2].

Finalmente, importará tomar em consideração que os elementos subjectivos - dolo ou negligência - deverão ser retirados pela entidade administrativa decisora dos factos concretos, materiais, apurados, ou seja da respectiva ilicitude material, não se impondo como regra apurar quaisquer novos elementos e muito menos num caso como o presente relativo a conduta omissiva.

Improcede, por conseguinte, esta parcela do recurso.

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2- Nulidade da sentença recorrida

Entende, também, a recorrente que será nula a sentença recorrida, uma vez que a falta do elemento subjectivo não pode ser integrada em sede de julgamento traduzindo uma alteração substancial, em violação do desposto no art. 359º, nº1 do CPP.

Analisando, dir-se-á tratar-se aqui de invocação efectuada de forma meramente retórica e genérica - sem que se reporte em concreto a quaisquer factos - e sem qualquer tradução no que se apreende nos autos.

Ao fim e ao cabo, que factos foram esses que a sentença recorrida teria acrescentado no entendimento da recorrente e que não constavam da decisão administrativa?

A recorrente manifestamente não o esclarece e nada se detecta a tal propósito, improcedendo, assim, igualmente, esta questão.

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3- Enquadramento jurídico

No tocante a esta matéria alonga-se a recorrente numa longa dissertação acerca de empreitadas que contratou e de outras que não terá podido contratar em face do quadro legal vigente e do respectivo relacionamento com a tutela, e da chuva que caiu em Junho e terá potenciado e favorecido o crescimento da vegetação, para tentar concluir que os factos provados não decorreriam de qualquer atitude menos zelosa da sua parte, pelo que nem sequer a título de negligência poderia ser condenada.

Contudo, não lhe assiste qualquer razão.

Desde logo porque está vedado a esta Relação o conhecimento do recurso em matéria de facto (art. 75º, nº1 RGCO).

Depois porque face à matéria de facto apurada, não podia a recorrente deixar de ser condenada pela contra-ordenação em causa nos autos, uma vez preenchidos os respectivos elementos objectivos e subjectivos.

Finalmente, porque em rigor o quadro legal relativo às empreitadas que a recorrente pode ou não contratar e o respectivo relacionamento com a tutela são completamento irrelevantes para o caso, inexistindo qualquer proibição legal a que os trabalhos necessários à gestão de combustível em causa nestes autos fossem levados a cabo pela própria recorrente que, aliás, tal qual consta do respectivo site tem cerca de 4000 “colaboradores” (entre funcionários e trabalhadores). Ora, meia dúzia de enxadas e roçadoras teriam resolvido o problema em poucas horas.

Não colhem, pois, as razões da recorrente nesta sede esgrimidas, improcedendo o recurso.

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III- Decisão

Nos termos expostos, acordam os juízes desta secção criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 Ucs. * Évora, 9/3/2021

António Condesso

Ana Bacelar

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[1] Cfr. Simas Santos e Lopes de Sousa, Anotações ao Regime Geral das Contra-ordenações, 5ª. ed., notas 3 e 4 ao art.58

[2] Vd. debate sobre a matéria no DAR, II Série – RC, nº 20, de 12-9-1996, págs. 541-544, e I Série, 95, de 17-6-1997, págs. 3412 a 3466