Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | PAULO AMARAL | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO CONFESSÓRIA EXTRAJUDICIAL COMPETÊNCIA INTERNACIONAL NACIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I- Uma acção em que se peça o pagamento do preço de compra de uma coisa não é uma acção referente a direitos reais ou pessoais de gozo sobre imóveis pelo que lhe não é aplicável o disposto no artigo 70.º do Código de Processo Civil. II- Para a aplicação do critério da causalidade, previsto alínea b) do artigo 62.º do Código de Processo Civil, é exigido que os factos em questão sejam relevantes, não bastando uma circunstância que não é elemento integrador da causa de pedir. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 1457/20.9T8STR.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora (…) – Construções, Comércio e Serviços, Ltda., pessoa colectiva de direito brasileiro, com sede no Estado do Ceará, Brasil, intentou a presente acção contra (…) e mulher (…), residentes em Ourém, pedindo que seja declarada a nulidade da declaração confessória constante dos contratos de compra e venda celebrados no Brasil entre a A., (…), Ltda. e o Réu marido, juntos com a petição inicial sob os números 9 e 10, nos termos da qual a A. afirmou: “pelo preço certo e ajustado de … importância essa recebida do outorgado comprador, … em moeda corrente nacional, pelo que dão plena e geral quitação de pago e recebido …”, e os Réus condenados a pagarem-lhe a quantia de € 509.815,98, dos quais € 420.000,00 relativo ao preço da venda dos imóveis, acrescido de € 16.800,00 de juros e a que acrescem juros de mora vincendos, à taxa legal, contados desde 26 Junho de 2020. Alegou, no essencial, que vendeu ao R. imóveis constando da respectiva escritura que o preço foi recebido quando, afinal e por erro sobre os motivos, o não foi. * Os RR. contestaram invocando a violação do pacto privativo de jurisdição, por preterição da convenção do foro brasileiro como o competente para dirimir o conflito, nos termos acordados na cláusula 9.ª do contrato de sociedade de conta em participação – SCP.* As partes foram ouvidas sobre esta questão.* Foi decidido julgar o Tribunal incompetente em razão da nacionalidade.* Desta sentença recorre a A. concluindo a sua alegação nestes termos:1. A causa de pedir na presente acção consiste nos factos relacionados com o não pagamento por parte dos Réus do preço de uma compra e venda de imóveis sitos no Brasil e com o não cumprimento por parte do Réu da obrigação de pagar as quantias que a A. lhe mutuou. 2. Como os contratos de compra e venda dos imóveis foram realizados por documento firmado perante autoridade brasileira em que o representante da A. declarou ter recebido o preço respectivo a A. alegou também que aquela declaração foi emitida padecendo de vicio da vontade – erro – o que a torna anulável, como se pediu. 3. A acção, mesmo se apenas considerarmos o pedido de declaração de nulidade da confissão, não é referente a direitos reais ou pessoais de gozo sobre imóveis e não tem aplicação no caso o artigo 70.º, n.º 1, do Código Civil. 4. Tratando-se de acção respeitante à exigência de cumprimento de obrigações estamos perante o domínio de aplicação do artigo 71.º, n.º 1, do C.P.C., no campo da repartição de competências internas do ordenamento português, que atribui a competência para julgar a causa ao tribunal do domicílio do Réu. 5. A circunstância prevista na al. a) do artigo 62.º do C.P.C. – princípio da coincidência – significa que a competência internacional acompanha, desde logo, a competência interna de matriz territorial. Assim, os factos que, na órbita da competência interna, determinam a competência territorial do tribunal português, determinam, também, na esfera internacional, a competência da jurisdição portuguesa em confronto com as jurisdições estrangeiras. 6. Tendo a A. todos os seus legais representantes a residir em Portugal e sendo os Réus também residentes em Portugal é de concluir que se verifica para a A. uma dificuldade apreciável na propositura da acção no estrangeiro, uma vez que seriam necessárias viagens prolongadas ao Brasil. 7. Existe entre o objecto do litígio e a ordem jurídica portuguesa elementos ponderosos de conexão pessoal – a nacionalidade dos representantes da Autora e dos Réus e a sua residência em território português, ficando preenchida a previsão da alínea b) do artigo 62.º do C.P.C. atribuindo competência aos tribunais nacionais para julgarem a causa. 8. Verifica-se também que foram praticados em território português factos que integram a causa de pedir (artigos 47 a 84 da p.i.) – negociações, aceitação de proposta negocial. Para além de ser em Portugal que deveria ocorrer o cumprimento das obrigações objeto da acção. 9. Está preenchida a previsão da alínea b) do artigo 62.º do C.P.C. para que seja atribuída competência ao Tribunal solicitado. 10. A douta sentença recorrida violou o artigo 62.º do Código de Processo Civil. * Os RR. contra-alegaram defendendo a manutenção do decidido, seja por a recorrente não ter razão na sua argumentação, seja por ter sido estabelecido o foro brasileiro.* Os factos tidos em conta na sentença são os seguintes:1 - A sociedade comercial (…) Construções, Comércio e Serviços, Lda. foi constituída em 8 de Maio de 2013, com sede na Rua (…), PQ das (…), 90, Bairro Parque das (…), Aquiraz/CE CEP 61.700.000, tendo como sócios (…), (…) e (…) – (artº 9º da petição inicial). 2 - O Jorge Silva passou uma procuração a favor do Sr. (…) para que este pudesse tratar de todos os assuntos, relacionados com a constituição e gestão da sociedade (artº 10º da petição inicial). 3 - Em 8 de Maio de 2014, através de nova alteração ao pacto social, são os três sócios nomeados gerentes (artº 23º da petição inicial) –doc. de fls. 31. 4 - Em 23 de Dezembro de 2014, a A., representada pelo sócio administrador (…) e o R. (…), subscreveram o instrumento particular de constituição de sociedade em conta de participação, em partes iguais, de que existe cópia a fls. 33 e 34 (artº 30º da petição inicial). 5 - A (…) adquiriu o terreno que estava a negociar e colocou-o na disposição da parceria que havia concretizado com o Réu (artº 33º da petição inicial). 6 - Numa primeira fase a parceria construiu no terreno adquirido sete moradias que vendeu e cujo lucro foi dividido entre o Réu e a (…) – (artº 34º da petição inicial). 7 - Numa segunda fase a parceria construiu mais oito moradias (artº 35º da petição inicial). 8 - Em Janeiro de 2017 o (…) resolveu abandonar o Brasil, regressando a Portugal (artº 36º da petição inicial). 9 - A (…) possuía diversos terrenos na zona de Fortaleza e 50%, nos termos da parceria com o Réu, nas oito moradias para cuja venda, para além de pequenos arranjos, faltava reunir a documentação necessária para as escrituras de compra e venda (artº 38º da petição inicial). 10 - O sócio da A. (…) e o Réu, que na altura se encontravam em Portugal, quando souberam que o (…) havia abandonado o Brasil, resolveram deslocarem-se, os três, a Fortaleza para se inteirarem da situação dos negócios e tomarem decisões sobre a sua continuação, o que veio a acontecer de 9 a 17 de Março de 2017 (artº 39º da petição inicial). 11 - A A., representada pelos sócios (…) e (…), estes representados pelos procuradores (…) e (…), outorgou com o Réu (…), no Cartório (…), sito na Rua (…), 75, Apuiarés, Comarca de Apuiarés, Estado do Ceará, Republica Federativa do Brasil, as escrituras de compra e venda os contratos de compra e venda dos seguintes bens da sociedade: a) - Em 20 de Março de 2018, o prédio sito na Cidade de Aquiraz, “Sítio de (…)”, denominado “Parque das (…)” com a área de 1346,28 m2, conforme escritura e matrícula (…), pelo preço de 135.000,00 reais, correspondente a 50% do seu valor conforme parceria; b) - Em 24 de Novembro de 2017 um terreno situado no Lugar de (…), denominado Planalto da (…), com área de 360 m2, pelo valor de 60.000 reais; c) - Em 20 de Dezembro de 2017, dois terrenos, o primeiro situado no Lugar de (…), denominado “Planalto do (…)”, no Piau, com a área de 1.650,00, pelo preço de 90.000 reais, matrícula (…), e o segundo situado no Lugar de (…) e (…), com área de 858 m2, pelo preço de 45.000 reais, matrícula (…); d) - Em 7 de Fevereiro de 2018 dois terrenos, o primeiro situado no Lugar do (…), denominado “Planalto do (…)”, com a área de 924,00 m2, pelo preço de 120.000 reais e o segundo situado no Lugar “Sítio da (…)”, denominado “(…)”, com a área de 1.480 m2, matrícula (…), pelo preço de 180.000,00 reais (artº 89º da petição inicial - parte). 12 - Nestes contratos o Réu identificou-se como tendo o estado civil de solteiro (artº 90º da petição inicial). 13 - A A. teve conhecimento dos contratos de compra e venda atrás referidos em 25 de Abril de 2018 (artº 89º da petição inicial - parte). 14 - Assim que tiveram conhecimento da concretização da passagem da propriedade dos imóveis para o Réu, logo o gerente da A. lhe enviou um mail informando-o que já havia recebido cópia das escrituras (artº 91º da petição inicial). 15 - Em 30 de Julho de 2018 os gerentes da A. receberam um mail do Dr. (…), advogado, informando que em 26.06.2018 havia sido realizado um contrato no qual a A. sociedade, por procurador, vendia ao Réu, representado por (…), cinco casas, 1) a primeira com o nº (…) e área de 77,53 m2, 2) a segunda com o nº (…) e a área de 77,53 m2, 3) a terceira com o nº (…) e a área de 78,36 m2, 4) a quarta com o nº (…) e a área de 75,55 m2 e 5) a quinta com o nº (…) e a área de 75,55 m2, sitas na Rua (…) e Rua (…), pelo valor total de 598.899,00 reais (artº 92º da petição inicial). 16 - Nos contratos de compra e venda dos seus imóveis no Brasil atrás referidos consta que “pelo preço certo e ajustado de…importância essa recebida do outorgado comprador, … em moeda corrente nacional, pelo que dão plena e geral quitação de pago e recebido” (artº 94º da petição inicial). 17 - No dia 15.01.2018, (…) transferiu para a conta do Réu a quantia de 54.124,00 reais, que correspondiam ao pagamento de 50% da venda de um terreno sito em Aquiraz (terreno do …) que havia sido adquirido pelo (…) em parceria com A. e com o Réu (doc. nº 13) – (artº 119º da petição inicial). 18 - A Ré mulher é casada com o Réu marido no regime da comunhão de adquiridos (artº 185º da petição inicial). * A recorrente baseia o seu recurso nos critérios definidos no artigo 62.º do Código de Processo Civil.* A sentença decidiu da forma exposta por ter entendido o seguinte:«(…) embora a A. pretenda autonomizar a declaração relativa ao recebimento do preço, tal declaração não pode deixar de ser analisada no seu contexto natural, que foi a escritura pública de compra e venda, pelo que, na realidade, se trata de por em causa a aquisição da propriedade dos bens imóveis através das escrituras de compra e venda outorgadas no Cartório (…), sito na Rua (…), 75, Apuiarés, Comarca de Apuiarés, Estado do Ceará, Republica Federativa do Brasil, celebrados entre a A., (…), Ltda. e o Réu marido, ancorada no facto de, apesar de a A. ter declarado ter recebido o preço, na realidade não o recebeu». Isto porque, na base do pedido de anulação da declaração confessória, estão os contratos de compra e venda de imóveis situados no Brasil. E conclui: «Deste modo, estando em causa as escrituras de compra e venda de imóveis, em termos de competência de acordo com as regras estabelecidas pela lei portuguesa, é competente o tribunal da situação dos bens (artigo 70.º, n.º 1, CPC), que no caso dos autos, se situam todos eles no Brasil». * Contra este modo de ver, a recorrente alega que a acção não é referente a direitos reais ou pessoais de gozo sobre imóveis e não tem aplicação no caso o artigo 70.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (este preceito, sob a epígrafe «foro da situação dos bens» determina que as acções que se refiram a direitos reais ou pessoais de gozo sobre imóveis devem ser propostas no tribunal da situação desses bens).* O artigo 62.º, alínea a), citado, define que o «primeiro critério geral atributivo de competência legal é o da coincidência (…). Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando a ação possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa. Quer isto dizer que se o elemento de conexão utilizado na norma de competência territorial apontar para um lugar situado no território português os tribunais portugueses competentes são internacionalmente competentes» (Luís Lima Pinheiro DIP, vol. III, t. I, AAFDL Ed., 2019, p. 337).No nosso caso, e concordando com a recorrente neste ponto, não estamos perante uma acção sobre imóveis ou perante uma acção fundada em «relações contratuais que facultam a utilização de um imóvel» (idem, ibidem) mas sim sobre uma acção de anulação de uma declaração confessória. A A. não pretende a reivindicação dos prédios nem pretende a anulação do negócio, antes dando por firme e válido o respectivo contrato. Sem dúvida que a acção tem na sua raiz um contrato de compra e venda mas o objecto da acção nada tem que ver com a utilização dos prédios vendidos. Do que aqui se trata é do cumprimento da obrigação de pagamento do preço que, mesmo tendo a recorrente declarado tê-lo recebido, a verdade é que não o recebeu (por isso, a obrigação do comprador não está cumprida). Assim, e quanto a este aspecto, tem razão a recorrente. * Não tem razão, contudo, quanto aos demais argumentos.* Como decorre das conclusões das alegações, a recorrente defende que existe entre o objecto do litígio e a ordem jurídica portuguesa elementos ponderosos de conexão pessoal – a nacionalidade dos representantes da A. e dos Réus e a sua residência em território português, ficando preenchida a previsão da alínea b) do artigo 62.º do C.P.C. atribuindo competência aos tribunais nacionais para julgarem a causa além de que foram praticados em território português factos que integram a causa de pedir – negociações, aceitação de proposta negocial. «Segundo o critério da causalidade, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando tenha sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou alguns factos que a integram» (Lima Pinheiro, ob. cit., p. 348). Mas, note-se, não basta qualquer facto; ele tem de ser relevante e que «traduza uma conexão suficientemente forte entre o caso e o Estado português» (p. 349). Veja-se, por exemplo, o ac. da Relação de Lisboa, de 6 de Fevereiro de 2020, onde se decidiu que os «factos ilícitos alegados pelos Autores foram todos eles, na sua versão, praticados e consumados no Brasil, sendo irrelevante que os Réus tenham domicílio ou sede social em Portugal ou que os danos tenham ocorrido, também, em Portugal».Tendo isto presente, temos que o facto relevante, aliás, o fundamental, é a declaração confessória pois que é esta declaração que se pretende ver anulada. Tudo o mais que se indica (a residência, as negociações) não tem relevância para a aplicação do critério aqui em causa. O objecto da acção não tem que ver com as negociações tal como não tem que ver com a nacionalidade das partes (uma delas, a Autora é brasileira) nem com o domicílio dos seus representantes ou dos recorridos. A causa de pedir não é constituída por qualquer destes factos, mas sim pela declaração confessória feita com base em erro, e isto aconteceu no Brasil. Assim, tem razão a sentença quando afirma que «o facto visado foi praticado no Brasil, pelo que, também à luz deste critério, os tribunais portugueses não têm competência para dirimir o litígio». * Por último, a recorrente invoca o critério da necessidade constante da al. c) do preceito em análise.De acordo com ele, o tribunal português é internacionalmente competente quando o «direito invocado não possa tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro, desde que entre o objecto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real». A este respeito, alega a recorrente: «Há que reconhecer a existência de uma apreciável maior dificuldade na propositura da acção, no Estado Brasileiro quando os Réus e todos os legais representantes da A. residem em Portugal, não sendo, por isso, exigível à A. autora a sua instauração fora de Portugal, sendo indiscutível a presença de um elemento ponderoso de conexão, pessoal (a residência e a nacionalidade dos Réus) e real, entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa, a justificar um novo fator de atribuição da competência internacional dos tribunais portugueses, agora com base no princípio da necessidade, com assento no artigo 62.º, alínea c), do CPC». Salvo o devido respeito, não concordamos uma vez que o critério é o da dificuldade e não o da comodidade. Quanto ao «ponderoso elemento de conexão» já acima dissemos que o domicílio e a nacionalidade não são suficientes para determinar a competência internacional de um tribunal português, sendo certo que a residência dos representantes da recorrente é indiferente. Como acima se disse, não basta um qualquer elemento de conexão e a lei, nesta alínea, é clara sobre isto. E este elemento tem que ver ainda com a causa de pedir invocada não bastando uma simples questão de domicílio que hoje pode existir e amanhã não. Escreve-se na sentença: «No entanto, existem outros elementos de cariz mais relevante, como sejam, a circunstância de se tratar de escrituras de compra e venda celebradas em cartório notarial brasileiro por oficial público desse país, de se tratar da venda de bens imóveis situados no Brasil, e de a A. ser uma sociedade comercial de direito brasileiro, com sede no Brasil» (p. 12). * Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso.Custas pela recorrente. Évora, 27 de Janeiro de 2022 Paulo Amaral Rosa Barroso Francisco Matos Sumário: (…) |