Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MOISÉS SILVA | ||
| Descritores: | ABANDONO DE TRABALHO | ||
| Data do Acordão: | 01/19/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | i) se o trabalhador faltar durante 10 ou mais dias úteis seguidos, o empregador pode invocar esta ausência perante o trabalhador, através de carta registada com aviso de receção, e assim obter a cessação do contrato de trabalho por denúncia deste. ii) nesta situação, o contrato de trabalho só não se considera denunciado pelo trabalhador se este provar que a ausência se deveu a motivo de força maior impeditivo da comunicação ao empregador da causa da ausência. (Sumário do relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 139/14.5TTFAR.E1 Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: CC, Lda (ré). Apelada: BB (autor). Tribunal Judicial da comarca de Faro, Faro, Instância Central, 1.ª Secção Trabalho, J1. 1. O A. demandou a ré pedindo que: a. Seja declarada a ilicitude do seu despedimento que foi decidido pela ré; b. Seja a ré condenada a pagar-lhe a quantia de € 678,45, a título de férias não gozadas; c. Seja a ré condenada a pagar-lhe a quantia de € 678,45, a título de subsídio de férias; d. Seja a ré condenada a pagar-lhe o montante de € 772,41, a título de retribuições vencidas; e. Seja a ré condenada a pagar-lhe a indemnização por antiguidade a que tem direito, a qual calcula no valor de € 8.266,50, acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a citação até integral pagamento. f. Seja a ré condenada a pagar-lhe os montantes relativos às retribuições que deixou de auferir, desde a data do despedimento, até a data de trânsito em julgado da sentença. g. Sendo tal acrescido de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a citação até integral pagamento. Alegou que foi despedido ilicitamente pela ré e que esta ficou a dever-lhe as quantias que peticiona A ré foi citada e na audiência de partes estas não acordaram sobre o objeto da ação, tendo a ré apresentado contestação, onde impugnou o alegado pelo autor. Foi dispensada a audiência prévia. Realizou-se audiência de discussão e julgamento e, após, foi proferida sentença com a seguinte decisão: Pelo exposto, decido julgar a presente ação parcialmente procedente e, em consequência: a. Declaro a ilicitude do despedimento do autor, que foi decidido pela ré; b. Condeno a ré a pagar à autora uma indemnização por antiguidade no valor de € 3.442,99, calculada até à data do despedimento, acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a citação até integral pagamento; c. Condeno o réu a pagar à autora a indemnização por antiguidade devida desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da presente decisão, calculada com referência à retribuição base de € 626,00 e a quinze dias de retribuição base por cada ano completo ou fração de antiguidade, acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a citação até integral pagamento; d. Condeno o réu a pagar à autora a quantia de € 626,00, a título de créditos vencidos até ao dia 4 de fevereiro de 2014, acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde o respetivo vencimento até integral pagamento; e. Condeno o réu a pagar à autora as retribuições base de € 626,00, que deixou de auferir desde o dia 4 de fevereiro de 2014, até ao trânsito em julgado da presente sentença, deduzido o montante das retribuições relativas ao período desde aquele dia até trinta dias antes da propositura da ação. 2. Inconformada, veio a R. interpor recurso de apelação que motivou e com as conclusões que se seguem: I - A partir de 7 de janeiro o A. deixou de comparecer ao trabalho; II - Em 4/2/2014, o réu, remeteu ao autor uma carta registada com aviso de receção em que considerava que o autor tinha abandonado o seu posto de trabalho; III - O autor recebeu a carta em 6/2/2014, respondeu à mesma negando o abandono, e afirmando que tinha ido trabalhar todos os dias; IV – Tal como ficou provado em audiência de julgamento, o A não compareceu ao trabalho, nem nesse dia, nem nunca mais; V - Em 11 de março de 2014, o autor requereu a emissão do impresso necessário para requerer o subsídio de desemprego; VI - Que lhe foi remetido em 21 de março de 2014; VII - A partir de 7 de janeiro o A. deixou de comparecer ao trabalho, e mesmo depois do dia 4/2/2014, nunca mais contactou a entidade empregadora, a não ser para requerer a emissão do impresso para o requerimento do subsídio de desemprego; VIII - “O abandono do trabalho vale como denúncia do contrato, só podendo ser invocado pelo empregador após comunicação ao trabalhador dos factos constitutivos do abando ou da presunção do mesmo, por carta registada com aviso de receção”; IX - O comportamento do autor, constitui por isso, uma denúncia tácita do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador. X - Ao autor caberia ilidir a presunção da entidade empregadora, que lhe foi comunicada por escrito, e devia tê-lo feito de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 403.º do CT.; XI - O autor ao abandonar o posto de trabalho, ao não ilidir a presunção de tal abandono, ao não ter regressado ou ter comunicado com o R., mesmo após a receção da carta que o notificava do abandono, denunciou o contrato de trabalho, fazendo-o cessar, por sua iniciativa; XII - De acordo com o disposto no artigo 340.º do Código do Trabalho, o contrato pode cessar por: h) Denúncia pelo trabalhador; XIII - Tendo havido denúncia por parte do trabalhador, o contrato de trabalho cessou; XIV – Um contrato, que uma das partes fez cessar por sua iniciativa, não pode, em simultâneo, ser objeto de qualquer procedimento com vista à obtenção do mesmo efeito jurídico: Cessação do contrato de trabalho por iniciativa da outra parte; XV - Não estamos perante um despedimento promovido pelo empregador, pois este, a ter existido, destinar-se-ia a fazer cessar um contrato que já havia cessado; XVI – Muito menos, um despedimento tácito ou meramente de facto; O R. limitou-se a dar cumprimento ao disposto no artigo 403.º n.º 4 do Código do Trabalho; XVII - Para além de aplicar erradamente o direito, a decisão recorrida, conclui que a intenção da R., embora não tenha sido expressamente dito, era a de fazer cessar o contrato de trabalho; XVIII – Ao decidir como decidiu, a sentença, violou, entre outros, os seguintes artigos: 340.º e 403.º do Código do Trabalho, por errada interpretação do direito e incorreta aplicação da lei aos factos dados como provados pela mesma decisão; XIX – A contradição entre os factos e o direito aplicável torna nula a sentença de que ora se recorre; XX – Nestes termos e nos demais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, e em consequência, ser a sentença recorrida revogada e substituída por outra que faça uma correta aplicação do direito aos factos provados, declarando-se que o R. não despediu o autor, e muito menos que o fez de forma ilícita, já que foi este quem, com o seu comportamento, denunciou o contrato de trabalho. 3. Foi apresentada resposta, com as seguintes conclusões: 1. A sentença recorrida não enferma de qualquer nulidade. 2. O direito foi corretamente aplicado aos factos provados, porquanto se verificou que o R. despediu o autor de forma ilícita. 3. O autor, ora recorrido, tem por isso direito à indemnização por antiguidade, créditos laborais e retribuições base, nos termos decididos pela primeira instância. Pelo exposto, deve negar-se a revogação da sentença recorrida, antes confirmando-se a mesma. 4. O Ministério Público junto desta Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento. Apelante e o apelado responderam e mantiveram o já antes alegado. 5. Após os vistos, em conferência, cumpre decidir. 6. Objeto do recurso O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso. As questões a decidir são as seguintes: 1.ª – A nulidade da sentença por contradição entre os factos e o direito aplicável. 2.ª – O abandono do trabalho II - FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida deu como provados os factos seguintes: 1. Em 1/1/2003, o autor foi admitido ao serviço da ré para exercer as funções de porteiro, no estabelecimento da ré. 2. O seu horário de trabalho era das 00 horas às 8 horas da manhã seguinte. 3. Auferia o vencimento base de € 501,00, acrescido de € 125 de subsídio noturno. 4. Tinha como dias de descanso semanal domingo e descanso complementar segunda-feira. 5. Nos meses de novembro, dezembro e janeiro dos anos que precederam a 2013 a ré apenas abria se tivesse clientes, pelo que em tais alturas o A. só se apresentava ao trabalho se fosse era convocado pela mesma. 6. No entanto, em 19/12/2013 a ré apresentou ao autor o documento designado “acordo de cessação do contrato de trabalho”, por via do qual pretendia fazer cessar o contrato de trabalho existente entre a mesma e o segundo, sem que, para tanto, lhe fosse paga qualquer quantia a título de compensação. 7. O autor negou-se aceitar tal acordo. 8. Perante tal recusa, por carta datada de 20/12/2013 foi-lhe comunicado que deveria voltar ao trabalho. 9. Nesse dia 23/12/2014[1], o autor voltou ao trabalho, bem como nos dias 26, 27, 28, 29, 30, 31 de dezembro de 2013. 10. No dia 1/1/2014 e 2/1/2014, igualmente compareceu ao trabalho. 11. Nos dias, 3, 4,5 e 6 de janeiro de 2014, o autor esteve de folga. 12. No entanto, a partir de 7 de janeiro o A. deixou de comparecer ao trabalho. 13. Os salários relativos aos dias referenciados em 10) e 11) foram-lhe processados e remetidos via cheque. 14. Tal cheque foi devolvido pelo autor, em 21/2/2014. 15. Porém em 4/2/2014, por carta registada com aviso de receção a ré tinha remetido ao autor uma carta em que considerava que o autor tinha abandonado o seu posto de trabalho. 16. Carta essa que o autor recebeu em 6/2/2014. 17. O autor respondeu a tal carta, negando que tivesse abandonado o posto de trabalho. 18. Mas não compareceu ao trabalho, nem nesse dia nem nunca mais. 19. E, em 11 de Março de 2014, o autor requereu a emissão do impresso necessário para requerer o subsídio de desemprego. 20. O mesmo foi-lhe remetido em 21 de março de 2014. 21. No ano de admissão, 2003, o autor, gozou em novembro de 2003, um mês de férias e recebeu um mês de subsídio de férias. 22. O mesmo acontecendo em todos os anos seguintes, gozando o autor as férias que se venceriam em 1 de janeiro de cada civil seguinte, no mês de novembro do ano a que se referia o direito a férias. 23. E na mesma altura, recebia o respetivo subsídio. B) APRECIAÇÃO As questões a decidir neste recurso são as que já elencamos acima: 1.ª – A nulidade da sentença por contradição entre os factos e o direito aplicável 2.ª – O abandono do trabalho B1) A invocada nulidade da sentença por contradição entre os factos e o direito aplicável. Prescreve o artigo 77.º n.º 1 do CPT que a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso. Todavia, a apelante não alega em separado a nulidade que invoca no corpo das alegações. Nesta conformidade, não pode este tribunal da Relação conhecer da nulidade invocada. B2) O abandono do trabalho A apelante conclui que a sentença recorrida violou o art.º 403.º do CT, pois resulta dos factos provados que o trabalhador abandonou o trabalho e que enviou carta registada com aviso de receção para este a invocar a ausência. O art.º 403.º do CT prescreve que considera-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador do serviço acompanhada de factos que, com toda a probabilidade, revelam a intenção de não o retomar (n.º 1). Presume-se o abandono do trabalho em caso de ausência de trabalhador do serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, sem que o empregador seja informado do motivo da ausência (n.º 2). O abandono do trabalho vale como denúncia do contrato, só podendo ser invocado pelo empregador após comunicação ao trabalhador dos factos constitutivos do abandono ou da presunção do mesmo, por carta registada com aviso de receção para a última morada conhecida deste (n.º 3). A presunção estabelecida no n.º 2 pode ser ilidida pelo trabalhador mediante prova da ocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação ao empregador da causa da ausência (n.º 4). Resulta deste artigo que o contrato de trabalho cessa, por denúncia do trabalhador, se este faltar pelo menos 10 dias úteis seguidos sem que o empregador seja informado do motivo da ausência. O empregador pode, nesta situação, fazer cessar o contrato de trabalho desde que comunique ao trabalhador, através de carta registada com aviso de receção, os factos donde resulte o abandono ou a sua presunção. No caso dos autos, o empregador cumpriu esta formalidade e invocou como fundamento a presunção de abandono do trabalho por ausência não justificada nem comunicada por tempo superior a 10 dias úteis. Sobre esta questão está provado que nos meses de novembro, dezembro e janeiro dos anos que precederam 2013 a ré apenas abria se tivesse clientes, pelo que em tais alturas o A. só se apresentava ao trabalho se fosse convocado pela mesma; No entanto, em 19/12/2013, a ré apresentou ao autor o documento designado “acordo de cessação do contrato de trabalho”, por via do qual pretendia fazer cessar o contrato de trabalho existente entre a mesma e o segundo, sem que, para tanto, lhe fosse paga qualquer quantia a título de compensação; O autor negou-se a aceitar tal acordo. Perante tal recusa, por carta datada de 20/12/2013 foi-lhe comunicado que deveria voltar ao trabalho; Nesse dia 23/12/2013, o autor voltou ao trabalho, bem como nos dias 26, 27, 28, 29, 30 e 31 de dezembro de 2013; No dia 1/1/2014 e 2/1/2014, igualmente compareceu ao trabalho; Nos dias, 3, 4,5 e 6 de janeiro de 2014, o autor esteve de folga; No entanto, a partir de 7 de janeiro o A. deixou de comparecer ao trabalho; Em 4/2/2014, por carta registada com aviso de receção, a ré tinha remetido ao autor uma carta em que considerava que o autor tinha abandonado o seu posto de trabalho; Carta essa que o autor recebeu em 6/2/2014; O autor respondeu a tal carta, negando que tivesse abandonado o posto de trabalho; Mas não compareceu ao trabalho, nem nesse dia nem nunca mais. Esta factualidade provada mostra que o trabalhador, aqui autor e apelado, faltou ao trabalho desde 08.01.2014 até 04.02.2014, data em que a ré lhe enviou a carta registada com aviso de receção a considerar o contrato de trabalho denunciado por abandono. Desde 08.01.2014 até 03.02.2014, decorreram 19 dias úteis seguidos. O trabalhador não justificou perante o empregador a causa da sua ausência durante este período de tempo. Os factos assentes mostram com clareza que o empregador agiu em conformidade com o prescrito no art.º 403.º do CT, mas o trabalhador não ilidiu a presunção de abandono, como lhe competia. Não existe um despedimento ilícito promovido pela aqui apelante/ré, mas sim a cessação do contrato trabalho por denúncia do apelado/autor, pelo que aquela não tem que lhe pagar os montantes que este peticiona com fundamento em despedimento ilícito Nesta conformidade, julgamos a apelação procedente, decidimos revogar a sentença recorrida e absolver a ré do pedido. Sumário: i) se o trabalhador faltar durante 10 ou mais dias úteis seguidos, o empregador pode invocar esta ausência perante o trabalhador, através de carta registada com aviso de receção, e assim obter a cessação do contrato de trabalho por denúncia deste. ii) nesta situação, o contrato de trabalho só não se considera denunciado pelo trabalhador se este provar que a ausência se deveu a motivo de força maior impeditivo da comunicação ao empregador da causa da ausência. III - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção social do Tribunal da Relação de Évora em julgar a apelação procedente, revogar a sentença recorrida e absolver a ré do pedido. Custas pelo apelante, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário com que litiga. Notifique. (Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator). Évora, 22 de novembro de 2016. Moisés Silva (relator) João Luís Nunes Alexandre Ferreira Baptista Coelho __________________________________________________ [1] Parece-nos que existe um manifesto lapso de escrita quanto ao ano, pois resulta do alegado pelas partes, documentos juntos aos autos e parte final deste facto dado como provado que a data correta só pode ser a de 23.12.2013 e não 23.12.2014, pelo que se considera corrigido este facto quanto ao ano. |