Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
187/25.0T9SLV-A.E1
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
Descritores: NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO PARA INTERROGATÓRIO JUDICIAL
MORADA DO TIR
COMPETÊNCIA DO JIC
Data do Acordão: 04/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
Sumário (Da responsabilidade da Relatora)

I - O interrogatório judicial para eventual agravamento de medidas de coação é um ato processual que exige a presença do arguido, e a notificação para comparecer em tal ato não está excluída do regime geral de notificações, pelo que não existe razão para se afastar o mecanismo da notificação por via postal simples para a morada do TIR, desde que não exista urgência incompatível com esse meio, nem estejamos perante uma situação de detenção.

II - O artigo 113.º do CPP prevê várias formas de notificação, entre elas se incluindo a notificação via postal simples e por contacto pessoal via OPC, e o juiz não está absolutamente vinculado a um único meio. Portanto, em abstrato, o JIC pode optar por qualquer um dos meios legalmente admissíveis. Existe, porém, uma regra estrutural, nos termos da qual, após a prestação de TIR, o sistema estabiliza um regime próprio de notificações, assente na via postal simples, enviada para a morada indicada pelo arguido, da qual faz decorrer a presunção da sua notificação, regime que deverá ser tratado como o modelo normal e preferencial.

III - A preterição do regime regra, mediante a escolha de um meio alternativo mais exigente, e potencialmente menos eficaz, como seja a notificação por OPC, impõe a explicitação das razões concretas que a justificam, designadamente em função de exigências de urgência, de necessidade de contacto pessoal imediato ou de outros fatores relevantes no caso concreto, configurando a ausência de qualquer fundamentação para tal opção uma irregularidade, nos termos do disposto no artigo 118.º, n.º 2 do CPP, por violação do regime legal de notificações aplicável ao arguido sujeito a TIR, bem como do dever de fundamentação consagrado no artigo 97.º, n.º 5 do mesmo diploma legal.

IV - Se o JIC entende que há necessidade de ouvir o arguido, mas ainda não esgotou os meios de notificação legalmente admissíveis, designadamente a notificação via postal simples para a morada do TIR, deverá promovê-los oficiosamente. Devolver os autos ao Ministério Público para “descobrir o paradeiro do arguido” – a mais de desconsiderar o efeito jurídico do TIR, que serve precisamente para evitar esse tipo de bloqueio – aproxima-se de uma lógica de investigação que não é própria desta fase, nem da função do JIC.

Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I - Relatório

Nos autos de inquérito, que corriam termos no Departamento de Investigação e Ação Penal - Secção de … e que deram origem ao processo comum singular com o nº187/25.0T9SLV, que atualmente corre termos no Juízo de Competência Genérica de … - Juiz … do Tribunal Judicial da Comarca de …, foram proferidos, pelo Juiz de Instrução Criminal, os despachos datados de 09.12.2025 e de 16.12.2025 , o primeiro determinando se procedesse à notificação do arguido por OPC para comparecer em interrogatório com vista a aplicação de medidas de coação, e o segundo determinando a devolução dos autos ao Ministério Público e dando sem efeito a realização do interrogatório que havia sido agendado, com a indicação de que caberia ao Ministério Público apurar o paradeiro do arguido e detê-lo, se entendesse que deveria fazê-lo.

Inconformado com tais decisões, veio o Ministério Público interpor recurso das mesmas, tendo apresentado, após a motivação, as conclusões que passamos a transcrever:

Conclusões do recurso

“I - O objeto do presente recurso são os despachos proferidos a 09.12.2025 com a ref. citius 138844171: que determinou a notificação do arguido por OPC para comparecer em interrogatório para o dia 08-01-2026, pelas 10h30 e a 16.12.2025 com a ref. citius 138928753: que determinou a devolução dos autos ao Ministério Público, dando sem efeito a realização da diligência agendada para o dia 08.01.2026.

II - Nos presentes autos foi o arguido acusado pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real (artigos 14.º, n.º 1, e 26.º do Código Penal), de um crime de violência doméstica agravado, previsto e punido nos termos do artigo 152.º, n.ºs 1, al.ª b), c), e n.ºs 2, al.ª a), 4, 5 e 6, do Código Penal e de um crime de acesso ilegítimo, previsto e punido pelo art.º 60.º nº s 1 e 3 da Lei do Cibercrime.

III - Foi promovido na acusação pública, no Ponto V que os autos fossem conclusos ao Mmº. JIC para agravamento das medidas de coaão, fundamentando-se de facto e de direito tal promoção.

IV - Entendeu o Mm.º Juiz que a notificação ao arguido deveria ser efetuada por OPC, agendando audição para dia 19.11.2025, que não se logrou realizar, dado que o OPC informou que se não se logrou localizar o arguido, o qual já não se encontra a residir na morada indicada.

V - Foram os autos devolvidos ao Ministério Público e, posteriormente, remetidos novamente ao JIC que, em 09-12-2025 (ref. citius 138844171) determinou nova audição de arguido, desta feita para dia 08-01-2026, pelas 10h30, e que a notificação do arguido fosse efetuada por OPC (contacto pessoal) — ref. citius 138923961 de 15-12-2025 — documento criado pelas 10h54.

VI - Não logrou o OPC notificar o arguido, comunicando ao tribunal logo de seguida à elaboração da notificação (inferior a uma hora) pelas 11h52m. (ref. citius 14397395 de 15.12.2025, cfr. pesquisa no processo viewer, propriedades do documento).

VII - Nessa sequência o doutro Tribunal a quo proferiu o despacho em 16.12.2025, de que se recorre.

VIII - Salvo o devido respeito e melhor opinião, discordamos do douto despacho proferido, desde logo quanto à forma de notificação ao arguido para comparência na audição ter sido determinada e efetuada por OPC, porquanto o arguido prestou TIR (válido), pelo que, o arguido deveria ter sido notificado por via postal simples com prova de depósito, art.º 113.º, n.º 1, alínea c) e nº 3 e 196.º, n.ºs 2 e 3, alínea c), ambos do C.P.P.) e não pessoalmente (por OPC).

XI - Caso o arguido tivesse sido notificado por via postal, das-duas-uma: ou comparecia no dia 08-01-2026 na audição e a mesma realizava-se, ou pelo contrário não comparecia, e o Tribunal a quo determina que se abra vista ao Ministério Público — para dizer o que lhe aprouver — em bom rigor — "promover a emissão de mandados": o que era expectável e exigível, dada a urgência dos presentes autos e acima de tudo — a proteção da vítima.

XII - Acresce que, não obstante o OPC ter comunicado que o arguido não reside na morada e que não atende as chamadas, a verdade é que o mesmo pode ter acesso à correspondência (dever que se lhe impõe por força do TIR prestado), a qual é remetida para uma caixa postal e não para uma morada.

XIII - Desta forma, o Mm.º Juiz a quo violou o disposto no artigo 113.º nº 1 al, c) 2 nº 3 e 196.º, nº 2 e 3 ambos do C.P.P. e o artigo 152.º, n. º 1 do Código Penal, devendo ser devendo o despacho recorrido ser substituído por outro que determine a notificação do arguido por via postal simples, para a morada do TIR.

XIV - Caso assim não se entenda, ou seja, que dever-se-á ter como regular a notificação por OPC (o que se não concede) — considerando que não se logrou notificar o arguido — não obstante a regra seja a audição do arguido (art.0 1940 no 1 e 4), a verdade é que "ressalvados os casos de impossibilidade devidamente fundamentado", o Tribunal podia agravar a medida de coacção ao arguido (Pinto de Albuquerque in "Comentário do CPP", 4.a ed., pág. 576, anotação 12).

XV - A audição do arguido, embora constitua regra quando estão em causa decisões relevantes para a sua esfera jurídica, não assume natureza absoluta nem pode paralisar a marcha do processo quando o arguido se encontra em paradeiro desconhecido ou não é localizável (Pinto de Albuquerque in "Comentário do CPP", 4.a ed., pág. 576, anotação 12).

XVI - Todavia, o doutro Tribunal a quo, optou por devolver simplesmente os autos ao Ministério Público, não equacionando e fundamentando.

XVII - Desta forma, o Mm.º Juiz a quo violou o disposto no artigo 194º, nº 4 e 203º nº 1 ambos do C.P.P. devendo o despacho recorrido ser substituído por outro que determine a aplicação de uma medida de coação mais gravosa ao arguido, nomeadamente privativa da liberdade, nos termos do disposto no artigo 203.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.”

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O recurso foi admitido.

*

O Exmº. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer, tendo-se pronunciado no sentido da reiteração dos argumentos expostos no recurso apresentado pelo Ministério Público junto da primeira instância e, consequentemente, pela sua procedência.

Não tendo sido aduzidos novos argumentos no parecer do Ministério Público junto desta Relação, não houve lugar ao cumprimento do disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP.

Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos legais, e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

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II – Fundamentação

II.I Delimitação do objeto do recurso

Nos termos consignados no artigo 412º nº 1 do CPP, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na sua motivação, as quais definem os poderes cognitivos do tribunal ad quem, sem prejuízo de poderem ser apreciadas as questões de conhecimento oficioso.

No presente recurso e considerando as conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, são as seguintes as questões a apreciar e a decidir:

- Determinar se as decisões recorridas, ao determinarem a notificação do arguido para comparecer em interrogatório judicial para aplicação de medidas de coação através de contacto pessoal, por OPC – e não por via postal simples, com prova de depósito, enviada para a morada do TIR – e ao não determinarem a subsequente emissão de mandados para fazer comparecer o arguido na diligência, não respeitaram as normas processuais penais, e se, consequentemente, deverão ser revogadas.

*

II.II - As decisões recorridas

O requerimento do Ministério Público dirigido ao Juiz de Instrução Criminal, formulado no despacho de acusação, datado de 04.11.2025, no sentido de que se apreciasse a possibilidade de se aplicar ao arguido uma medida de coação mais gravosa do que as que já lhe haviam sido aplicadas, nomeadamente uma medida de coação privativa da liberdade, mereceu por parte daquele, a prolação dos seguintes despachos sucessivos, datados de 09.12.2025 e de 16.12.2025, que constituem as decisões recorridas:

“Tomei conhecimento.

Para audição do arguido designo o dia 8 de janeiro de 2026, pelas 10:30 horas.

Notifique, sendo o arguido por OPC.”

e

“Face à impossibilidade de notificar o arguido, devolva novamente os autos ao M.P., ficando sem efeito a realização da diligência.

Mais se informa o detentor da ação penal que o Tribunal não voltará a designar qualquer data para audição do arguido, exceto se o M.P. (dominus do inquérito) descortinar o paradeiro do mesmo, tudo sem prejuízo da emissão de mandados de detenção pelo titular do inquérito (se o M.P. entender estarem reunidos os pressupostos para o efeito)."

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II.III - Apreciação do mérito do recurso

Compulsados os autos, constatamos que, para análise das questões que somos chamados a apreciar, releva a seguinte factualidade:

- No dia 05.05.2025 foi instaurado o inquérito que deu origem ao processo comum singular, de que estes são apenso, após elaboração do auto de notícia contendo factos integradores do crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º do CPP.

- Em 08.05.2025, ao abrigo do disposto nos artigos 202º, nº 1, al. b), 204º, al. c), 254º, nºs 1, al. a) e 2, e 257º, nº 1, alíneas b) e c) e 258º, todos do CPP, bem como do 30º, nº 2 da Lei 112/2009, de 16 de Setembro foram emitidos mandados de detenção fora de flagrante delito, com vista a apresentação do arguido a 1.º interrogatório judicial, indiciado pela prática de um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo artigo 152º, nº 1, al. b) e nº 2 do CP, mandados que foram cumpridos em 15.05.2025.

- Em 15.05.2025 foi proferido despacho de apresentação do arguido detido a 1.º interrogatório judicial, com indicação dos factos indiciados nos autos, e que lhe estavam imputados, e com a justificação do pedido de agravamento das medidas de coação.

- No mesmo dia 15.05.2025 foi o arguido sujeito a 1.º interrogatório judicial, tendo-lhe sido aplicadas as seguintes medidas de coação:

a) Proibição de se aproximar da vítima, sendo fixada a distância de 500 m.

b) Proibição de contactar a ofendida por qualquer meio e por interposta pessoa, com exceção das situações relacionadas com o filho em comum, AA, e também no que concerne ao que for decidido nos autos de Regulação das Responsabilidades Parentais, que se encontra a correr os seus termos.

- O arguido prestou TIR em 15.05.2025.

- Em 04.11.2025 foi proferido despacho de acusação, no qual se fez constar, relativamente ao estatuto coativo do arguido, o seguinte:

“Considerando os elementos de prova já carreados, atenta a gravidade dos factos e o perigo concreto da prática futura de factos semelhantes, que decorre dos autos, impõe-se que o arguido cumpra com as medidas de coação que lhe foram aplicadas, o que não está a suceder.

Resulta dos presentes autos que o arguido tendo procurado o contacto com a vítima, continua a insultá-la, humilha-la, e continua a remeter diversas mensagens com teor ameaçador, publicando no Facebook diversas mensagens.

Ademais, os contactos do arguido para com a ofendida não têm como objetivo contactar com o filho (com o apontamento que se encontra inibido de visitas, segundo a informação do Serviço de Apoio à Vítima (ref. citius 141452025), mas tão e somente aterrorizar a ofendida, importunando-a na sua vida diária.

O arguido não aceita a separação e pretende a todo o custo reatar a relação com a mesma, ao mesmo tempo que apelida de puta, vaca, e acusa de o “trair”.

No dia 29 de agosto de 2025 – o arguido dirigiu-se inclusivamente a …, ao final da noite com o pretexto de ver o filho; no entanto acabou por sair da habitação partindo o espelho retrovisor do veículo da ofendida.

Os factos denunciados são graves, o que associado à existência, comprovada, de consumos, leva-nos a acreditar que o arguido não vai alterar o seu comportamento, podendo a qualquer momento atentar contra a integridade física, ou a vida da ofendida.

Ora, em face de tal factualidade, mostra-se verificado o perigo de continuação da atividade criminosa por parte do arguido, bem como o perigo de perturbação inquérito, nos termos do art. 204.º al. b) e c) do Código Processo Penal.

Tendo em conta o supra exposto e a personalidade do arguido, que convola dos autos, existe perigo concreto da prática pelo mesmo de factos semelhantes e ainda perigo de perturbação do inquérito, nomeadamente com intimidação da ofendida.

Urge acautelar esses perigos, impondo-se a aplicação de medida de coação mais grave, o que deverá ter lugar em sede de interrogatório judicial.

De entre as medidas aplicáveis, o Tribunal optará por aquela que, atentos os perigos concretamente verificados nos termos do art. 204.º do C.P.P., se afigurar mais adequado à salvaguarda dos interesses processuais, sem olvidar a adequação à defesa das garantias do arguido.

Face ao exposto, conclua os autos ao Mm.º Juiz de Instrução Criminal para apreciação da possibilidade de aplicar uma medida de coação mais gravosa ao arguido, nomeadamente privativa da liberdade, nos termos do disposto no artigo 203.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.”

- Tal requerimento do Ministério Público mereceu, por parte do Juiz de Instrução Criminal, a prolação do despacho primeiro despacho recorrido, datado de 06.11.2025, através do qual foi designada data para interrogatório do arguido, visando a ponderação do agravamento da medida de coação, tendo sido determinada a notificação do arguido por OPC.

- Face à impossibilidade de notificação do arguido através de contacto pessoal, atestada pelo OPC, em 19.12.2025 foi proferido novo despacho com o seguinte conteúdo:

“Do expediente junto pelo OPC resulta que não foi possível notificar o arguido, sendo, aliás, desconhecido o seu paradeiro. Tal informação não deixa de ser contraditória com os fundamentos que presidiram à remessa dos autos a este J.I.C., pois que o detentor da ação penal entendia que se verificava perigo de continuação da atividade criminosa, o qual, numa leitura sumária, se afigura duvidoso.

Nesta esteira, devolva os autos ao M.P. para esclarecer se efetivamente pretende manter a pretensão de inquirir o arguido, sendo certo que tal poderá originar uma notória delonga processual (caso não se venha a apurar o seu paradeiro).”

- A tal pedido de esclarecimento respondeu o Ministério Público por requerimento apresentado em 02.12.2025, reiterando a sua pretensão e concluindo da seguinte forma:

“(…) Por tudo o exposto, não nos suscitam quaisquer dúvidas que o perigo de continuação da atividade criminosa é manifesto, real e evidente.

Razão pela qual, se esclarece que se pretende manter a nossa pretensão.

Face ao exposto, conclua os autos ao Mm.º Juiz de Instrução Criminal para apreciação da possibilidade de aplicar uma medida de coação mais gravosa ao arguido, nomeadamente privativa da liberdade, nos termos do disposto no artigo 203.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.”

- Por despacho de 09.12.2025 foi designada nova data para interrogatório do arguido, com nova determinação de notificação através de OPC.

- Face à nova certidão negativa de notificação do arguido, com informação de que o mesmo não residia na morada indicada, pelo JIC foi proferido o seguindo despacho recorrido, datado de 16.12.2025, com o segundo conteúdo:

“Face à impossibilidade de notificar o arguido, devolva novamente os autos ao M.P., ficando sem efeito a realização da diligência.

Mais se informa o detentor da ação penal que o Tribunal não voltará a designar qualquer data para audição do arguido, exceto se o M.P. (dominus do inquérito) descortinar o paradeiro do mesmo, tudo sem prejuízo da emissão de mandados de detenção pelo titular do inquérito (se o M.P. entender estarem reunidos os pressupostos para o efeito).”

*

A) Do quadro legal aplicável

Defende o Ministério no seu recurso deverem ser revogadas as decisões recorridas, fazendo assentar a sua pretensão na alegação de que as mesmas não deram aplicação às normas legais que regulam as notificações do arguido.

E não temos dúvida de que lhe assiste razão. Vejamos.

Importa, antes de mais, proceder à delimitação do quadro legal aplicável à situação que nos ocupa.

As notificações em processo penal, em particular, no que à economia do presente recurso importa, as notificações aos arguidos para comparência em ato processual, encontram-se reguladas no Código de Processo Penal nas disposições conjugadas dos artigos 112º, 113.º e 196.º, que preceituam nos seguintes termos:

“Artigo 112.º

Convocação para ato processual

1 - A convocação de uma pessoa para comparecer a ato processual pode ser feita por qualquer meio destinado a dar-lhe conhecimento do facto, inclusivamente por via telefónica, lavrando-se cota no auto quanto ao meio utilizado. (…)

3 - Revestem a forma de notificação, que indique a finalidade da convocação ou comunicação, por transcrição, cópia ou resumo do despacho ou mandado que a tiver ordenado, para além de outros casos que a lei determinar:

(…) d) A convocação para aplicação de uma medida de coacção ou de garantia patrimonial.”

*

Artigo 113.º

Regras gerais sobre notificações

1 - As notificações efetuam-se mediante:

a) Contacto pessoal com o notificando e no lugar em que este for encontrado;

b) Via postal registada, por meio de carta ou aviso registados;

c) Via postal simples, por meio de carta ou aviso, nos casos expressamente previstos; ou

d) Editais e anúncios, nos casos em que a lei expressamente o admitir.

(…)

3 - Quando efetuadas por via postal simples, o funcionário judicial lavra uma cota no processo com a indicação da data da expedição da carta e do domicílio para a qual foi enviada e o distribuidor do serviço postal deposita a carta na caixa de correio do notificando, lavra uma declaração indicando a data e confirmando o local exato do depósito, e envia-a de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente, considerando-se a notificação efetuada no 5.º dia posterior à data indicada na declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal, cominação esta que deverá constar do ato de notificação.

4 - Se for impossível proceder ao depósito da carta na caixa de correio, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente, apõe-lhe a data e envia-a de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente. (…)

10 - As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respetivo defensor ou advogado, ressalvando-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à contestação, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coação e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado, sendo que, neste caso, o prazo para a prática de ato processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efetuada em último lugar.(…)”

*

Artigo 196.º

Termo de identidade e residência

1 - A autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal sujeitam a termo de identidade e residência lavrado no processo todo aquele que for constituído arguido, ainda que já tenha sido identificado nos termos do artigo 250.º

2 - Para o efeito de ser notificado mediante via postal simples, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 113.º, o arguido indica a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha.

3 - Do termo deve constar que àquele foi dado conhecimento:

a) Da obrigação de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado;

b) Da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado;

c) De que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada no n.º 2, exceto se o arguido comunicar uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrem a correr nesse momento;

d) De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os atos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artigo 333.º

e) De que, em caso de condenação, o termo de identidade e residência só se extinguirá com a extinção da pena.(…)”

*

B) Do estatuto processual do arguido e das consequências decorrentes do TIR no que tange às notificações

Ao arguido devem ser asseguradas, de modo efetivo, as suas garantias de defesa, conferindo-se-lhe as oportunidades necessárias para que o mesmo se possa defender, só assim se garantindo a existência de um processo justo e equitativo, constitucionalmente protegido. Para tanto se impõe a verificação de que lhe foi comunicada, pessoal e atempadamente, a data designada para o seu interrogatório, designadamente o que tem em vista a aplicação de medidas de coação, ou, alternativamente, que o mesmo se tenha deliberadamente furtado a essa comunicação. É no âmbito do balanceamento entre os direitos do arguido e o interesse na efetiva realização da justiça que se enquadra o estatuto jurídico-processual daquele, consagrado no CPP, que aqui importa realçar, e que, como é sabido, é composto não apenas por direitos – os estabelecidos pelo nº 1 do artigo 61º – mas também por deveres, encontrando-se estes previstos no nº 6 do mesmo artigo 61º. Na aludida dicotomia entre as garantias de defesa e a realização da justiça, resulta evidente que os deveres processuais do arguido surgem como instrumento privilegiado deste último desígnio.

Aqui chegados, importa fazer notar que nos deveres específicos que integram o estatuto jurídico-processual do arguido se inclui um dever geral de diligência1, entendido como um dever funcional que visa dar efeito útil e tornar operacional o referido estatuto2. É precisamente a existência de tal dever funcional que legitima que, verificado o seu incumprimento, o arguido passe a estar representado por defensor em todos os atos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente.” (artigo 196º, nº 1, alínea d) do CPP).

No que diz respeito à situação que temos em apreciação no presente recurso, assumem especial relevância os deveres previstos nas alíneas a) e c) do nº 6 do artigo 61º do CPP: o dever de comparência perante as autoridades judiciárias (al. a)) e a obrigação de prestar termo de identidade e residência (TIR) (al. c)), contendo este instrumento, regulado no artigo 196º do CPP, um conjunto de informações de especial importância para a atuação processual do arguido, das quais decorrem específicas obrigações de procedimento.

Quando o arguido presta TIR, nos termos das disposições conjugadas dos artigos196.º, n.º 3 e 113.º CPP, fica vinculado a: a) indicar a sua morada; b) manter essa morada atualizada; c) considerar-se notificado, por via postal simples, para morada que indicou.

O interrogatório judicial para eventual agravamento de medidas de coação é um ato processual que exige a presença do arguido, e a notificação para comparecer em tal ato não está excluída do regime geral de notificações, pelo que não existe razão para se afastar o mecanismo da notificação por via postal simples para a morada do TIR, desde que não exista urgência incompatível com esse meio, nem estejamos perante uma situação de detenção.

No que diz respeito às consequências da notificação nos termos constantes do TIR, como sabemos, se o arguido foi validamente notificado, por via postal simples para a morada do TIR, a falta à diligência para a qual foi convocado pode legitimar a emissão de mandados de detenção para assegurar a sua comparência – caso se entenda que a mesma é indispensável – ou determinar outras consequências processuais, dependendo da situação em concreto. Ou seja, o sistema já prevê o que fazer perante a inércia do arguido, ou quando o mesmo não é facilmente localizável, não sendo necessário suspender o processo à espera da concretização de quaisquer diligências por parte do Ministério Público.

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C) Da irregularidade dos despachos recorridos

O artigo 113.º do CPP prevê várias formas de notificação, entre elas se incluindo a notificação via postal simples e por contacto pessoal via OPC, e o juiz não está absolutamente vinculado a um único meio. Portanto, em abstrato, o JIC pode optar por qualquer um dos meios legalmente admissíveis. Existe, porém, uma regra estrutural, nos termos da qual, após a prestação de TIR, o sistema estabiliza um regime próprio de notificações, assente na via postal simples enviada para a morada indicada pelo arguido da qual faz decorrer a presunção da sua notificação, regime que deverá ser tratado como o modelo normal e preferencial.

E poderá o JIC desaplicar tal regime regra sem fundamentar a sua opção? Pensamos que não. Com efeito, se a lei cria um mecanismo específico, com consequências claras, o tribunal não deve afastá-lo sem a devida fundamentação. E não deverá fazê-lo, não apenas por respeito ao princípio da legalidade, mas também por razões de celeridade e de coerência processual. Na verdade, a notificação por OPC é mais incerta – como se viu, na situação dos autos – e pode bloquear ou causar graves entraves ao andamento do processo. Usá-la “ab initio”, sem justificação, a mais de desrespeitar o dever de fundamentação, previsto no artigo 97.º, n.º 5 CPP – uma vez que se traduz numa escolha com impacto processual relevante – pode contrariar a lógica do sistema.

Concluimos, pois, que, não obstante a admissibilidade abstrata da utilização de diferentes formas de notificação previstas no artigo 113.º do CPP, a opção pela notificação do arguido através de OPC, em detrimento da notificação por via postal simples para a morada constante do TIR, não pode ser feita, como foi na situação dos autos, de forma arbitrária ou imotivada. Ou seja, a preterição do regime regra, mediante a escolha de um meio alternativo mais exigente, e potencialmente menos eficaz, como seja a notificação por OPC, impõe a explicitação das razões concretas que a justificam, designadamente em função de exigências de urgência, de necessidade de contacto pessoal imediato ou de outros fatores relevantes no caso concreto, configurando a ausência de qualquer fundamentação para tal opção uma atuação desconforme com o dever de fundamentação consagrado no artigo 97.º, n.º 5, do CPP. Deste modo, não tendo, “in casu”, sido apresentada qualquer justificação para o afastamento do regime regra de notificações decorrente do TIR, o primeiro despacho recorrido enferma de irregularidade, nos termos do disposto no artigo 118.º, n.º 2, do CPP, por violação do regime legal de notificações aplicável ao arguido sujeito a TIR, bem como do dever de fundamentação consagrado no artigo 97.º, n.º 5 do mesmo diploma legal.

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No que tange ao segundo despacho recorrido, diremos que o facto de o JIC ter optado pela notificação do arguido via OPC, que se revelou infrutífera, não significa que se tenham esgotado os meios legalmente previstos para lograr concretizar a notificação. Pelo contrário, como vimos, existe um meio típico e especialmente previsto para o efeito: a via postal simples para a morada do TIR. Por tal razão, não poderia o JIC ter devolvido os autos ao MP, pelo menos nos termos em que o fez, conquanto, como é sabido, o impulso para aplicação ou para o agravamento de medidas de coação é do MP, mas a concretização e a condução do interrogatório é competência do JIC. Se este entende que há necessidade de ouvir o arguido, mas ainda não esgotou os meios de notificação legalmente admissíveis, deverá promovê-los oficiosamente. Devolver os autos ao Ministério Público para “descobrir o paradeiro” – a mais de desconsiderar o efeito jurídico do TIR, que serve precisamente para evitar esse tipo de bloqueio – aproxima-se de uma lógica de investigação que não é própria desta fase, nem da função do JIC.

Na verdade, a lógica subjacente ao regime processual vigente é a contrária à preconizada no despacho recorrido, estabelecendo a presunção de validade da notificação do arguido na morada constante do TIR, ao invés de exigir qualquer tipo de diligência processual para apurar o paradeiro daquele. O dever de comunicar a alteração de morada cabe ao arguido, não recaindo sobre o acusador qualquer dever de o procurar. Assim, a circunstância de se desconhecer o paradeiro atual do arguido não obsta à realização da sua notificação para a morada constante do TIR, nem impõe a realização de diligências adicionais para a sua localização. Aliás, as notificações devem ser efetuadas para a morada do TIR mesmo que haja indicação de que o arguido já não reside naquele local, recaindo exclusivamente sobre este o ónus de atualização da sua residência. Como vimos acima, o sistema processual penal não só permite, como impõe o uso da morada do TIR, pelo que será um erro notificar o arguido para morada diferente, que não tenha por ele sido comunicada, uma vez que tal notificação se revelará ineficaz, devendo ter-se sempre presente que o TIR existe para evitar atrasos e bloqueios processuais e para responsabilizar o arguido pelo andamento do processo.3

Vale tudo isto por dizer, que:

- No que tange ao primeiro despacho recorrido, deveria o JIC ter fundamentado a sua opção de divergir da regra legalmente prevista para proceder às notificações do arguido no processo penal. Não o tendo feito, o seu despacho é irregular;

- Relativamente ao segundo despacho recorrido, a frustração da notificação por OPC não justifica, por si só, a devolução dos autos ao MP, pelo que deveria o JIC ter esgotado os meios de notificação legalmente previstos, tendo, concretamente, recorrido à notificação pela via regra, ou seja, por via postal simples na morada do TIR e extrair, em caso de eventual não comparência, as legais consequências processuais.

Nestes termos, e pelas razões expostas, procederá o recurso, impondo-se revogar as decisões recorridas e determinar que as mesmas sejam substituídas por outra que designe data para interrogatório judicial do arguido, com vista à reapreciação das medidas de coação, e que determine a notificação daquele por via postal simples, na morada constante do TIR, em obediência ao regime processual previsto, conjugadamente, nos artigos 113.º, n.º 1, alínea c) e n.º 3, e 196.º, n.ºs 2 e 3, alínea c) do CPP, com as consequências legais estabelecidas, nos termos pretendidos pelo Ministério Público.

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III - Dispositivo

Por tudo o exposto e considerando a fundamentação acima consignada, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, em revogar as decisões recorridas, determinando a sua substituição por outra que designe data para interrogatório judicial do arguido, com vista à reapreciação das medidas de coação, e que determine a notificação daquele por via postal simples, na morada constante do TIR, nos termos pretendidos pelo Ministério Público.

Sem custas.

(Processado em computador pela relatora e revisto integralmente pelos signatários)

Évora, 10 de abril de 2026

Maria Clara Figueiredo

Jorge Antunes

Beatriz Marques Borges

Sumário

I - O interrogatório judicial para eventual agravamento de medidas de coação é um ato processual que exige a presença do arguido, e a notificação para comparecer em tal ato não está excluída do regime geral de notificações, pelo que não existe razão para se afastar o mecanismo da notificação por via postal simples para a morada do TIR, desde que não exista urgência incompatível com esse meio, nem estejamos perante uma situação de detenção.

II - O artigo 113.º do CPP prevê várias formas de notificação, entre elas se incluindo a notificação via postal simples e por contacto pessoal via OPC, e o juiz não está absolutamente vinculado a um único meio. Portanto, em abstrato, o JIC pode optar por qualquer um dos meios legalmente admissíveis. Existe, porém, uma regra estrutural, nos termos da qual, após a prestação de TIR, o sistema estabiliza um regime próprio de notificações, assente na via postal simples, enviada para a morada indicada pelo arguido, da qual faz decorrer a presunção da sua notificação, regime que deverá ser tratado como o modelo normal e preferencial.

III - A preterição do regime regra, mediante a escolha de um meio alternativo mais exigente, e potencialmente menos eficaz, como seja a notificação por OPC, impõe a explicitação das razões concretas que a justificam, designadamente em função de exigências de urgência, de necessidade de contacto pessoal imediato ou de outros fatores relevantes no caso concreto, configurando a ausência de qualquer fundamentação para tal opção uma irregularidade, nos termos do disposto no artigo 118.º, n.º 2 do CPP, por violação do regime legal de notificações aplicável ao arguido sujeito a TIR, bem como do dever de fundamentação consagrado no artigo 97.º, n.º 5 do mesmo diploma legal.

IV - Se o JIC entende que há necessidade de ouvir o arguido, mas ainda não esgotou os meios de notificação legalmente admissíveis, designadamente a notificação via postal simples para a morada do TIR, deverá promovê-los oficiosamente. Devolver os autos ao Ministério Público para “descobrir o paradeiro do arguido” – a mais de desconsiderar o efeito jurídico do TIR, que serve precisamente para evitar esse tipo de bloqueio – aproxima-se de uma lógica de investigação que não é própria desta fase, nem da função do JIC.

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1 Dever a que aludem os Acórdãos do TC nºs 545/2006, 378/2003 e 111/2007, acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt.

2 Neste sentido ver Acórdãos da Relação do Porto de 16.05.2012 e de 04.07.2012, este último relatado pelo Desembargador Joaquim Gomes.

3 Neste preciso sentido se pronunciaram, entre outros, os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 20.06.2012, relatado pelo Desembargador Pedro Vaz Pato, do Tribunal da Relação de Coimbra, de 08.03.2017, relatado pela Desembargadora Alice Santos e de 05.07.2017, relatado pelo Desembargador Orlando Gonçalves e de 24.01.2024, relatado pela Desembargadora Cristina Branco e do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24.01.2023, relatado pela Desembargadora Isilda Pinho, disponíveis em www.dgsi.pt.