Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
313/11.6TTFAR.E1
Relator: ACÁCIO ANDRÉ PROENÇA
Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM SEDE DE RECURSO
NULIDADE DA SENTENÇA
CONTRATO DE TRABALHO
PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Data do Acordão: 07/10/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Área Temática: DIREITO DO TRABALHO
Sumário:
I. Não é de admitir a junção de documento com a alegação de recurso se não é possível configurar o fundamento invocado para tal junção.
II. Não é de conhecer, por extemporânea, a arguição de nulidade de sentença se feita apenas na alegação de recurso e não no requerimento de interposição de recurso.
III. A prova dos elementos constitutivos da existência de um contrato de trabalho recai sobre o Autor que o invoca como fundamento das suas pretensões.
IV. A presunção de laboralidade que pode resultar da verificação de algumas das situações contempladas no nº 1 do artº 12º do CT, constitui uma presunção juris tantum que, no caso, resulta ilidida pela prova de outras circunstâncias que são impeditivas da configuração de um vínculo de subordinação entre as partes.
V. Não resultando provada a existência de um contrato de trabalho, inviabilizada fica a possibilidade de configurar uma qualquer forma para a respetiva cessação, mormente de um despedimento da iniciativa da entidade empregadora.
VI. Justifica-se a condenação em litigância de má-fé quando a versão dos factos apresentada pelo Autor nela condenado resultou totalmente desmontada, provando-se uma realidade que o Autor não podia ignorar e relativamente à qual foi absolutamente omisso.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

No Tribunal de Trabalho de Faro, BB intentou a presente acção com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra CC, pedindo a declaração da ilicitude do seu despedimento de que foi alvo e a condenação da Ré a pagar-lhe: a) Indemnização por danos não patrimoniais – 3.500,00 € (três mil e quinhentos euros); b) Trabalho suplementar prestado em 2010 – 5.049,55 € (cinco mil e quarenta e nove euros e cinquenta e cinco cêntimos); c) Descanso semanal não gozado em 2009 – 2.159,04 € (dois mil cento e cinquenta e nove euros e quatro cêntimos); d) Descanso semanal não gozado em 2010 – 5.816,16 € (cinco mil oitocentos e dezasseis euros e dezasseis cêntimos); e) Feriados obrigatórios não gozados em 2009 – 166,08 € (cento e sessenta e seis euros e oito cêntimos); f) Feriados obrigatórios não gozados em 2010 – 276,96 € (duzentos e setenta e seis euros e noventa e seis cêntimos); g) Férias não gozadas em 2010 – 2.077,20 € (dois mil e setenta e sete euros e vinte cêntimos); h) Proporcional do subsídio de férias relativo a 2009 – 300,00 € (trezentos euros); i) Proporcional do subsídio de Natal relativo a 2009 – 300,00 € (trezentos euros); j) Formação profissional não proporcionada em 2009 – 467,10 € (quatrocentos e sessenta e sete euros e dez cêntimos); k) Formação profissional não proporcionada em 2010 – 778,95 € (setecentos e setenta e oito euros e noventa e cinco cêntimos); l) Retribuições que o Autor deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença; m) Juros de mora à taxa legal, contados desde a citação até pagamento efetivo e integral; mais pede a condenação da Ré no pagamento das coimas correspondentes às contraordenações que indica. Para tanto alegou, no essencial, que foi admitido como funcionário da pastelaria (...) em Quarteira, explorada pela Ré, em Julho de 2009, através de contrato verbal celebrado com o seu sócio-gerente, DD, prestando a sua atividade em benefício, sob a sua direção e fiscalização da Ré, em local pertencente a esta, com os equipamentos e utensílios da mesma e envergando a farda utilizada por todos os funcionários do estabelecimento, trabalhando de acordo com o horário estabelecido pela Ré, auferindo mensalmente a quantia de 600 euros; porém, no dia 5 de Janeiro de 2011, o sócio-gerente da Ré disse-lhe que estava despedido e que saísse da pastelaria o mais rapidamente possível, sendo assim impedido de continuar a desenvolver a sua atividade profissional; que tal despedimento inesperado e abrupto, aliado à atitude imponderada e vexatória do sócio-gerente da Ré, fê-lo sentir humilhado perante os colegas e clientes, causando-lhe grande constrangimento, tristeza e embaraço, tirando-lhe o sono durante várias semanas, o que ainda hoje acontece; que prestou trabalho suplementar em dia útil e também em dias de descanso semanal e em dias feriados e que a Ré não lhe pagou por isso qualquer quantia, não lhe proporcionou formação profissional, não lhe pagou os subsídios de férias e de Natal proporcionais ao trabalho prestado em 2009, nem a retribuição de férias não gozadas relativas ao trabalho prestado em 2010.
Realizou-se a audiência de partes, que não derivou em conciliação, e a Ré veio contestar para pugnar pela total improcedência da acção e sua consequente absolvição do pedido; em reconvenção pede a condenação do Autor a pagar-lhe um valor decorrente dos prejuízos causados pela ofensa à imagem, credibilidade e bom nome de que a Ré goza no mercado, a liquidar em execução de sentença; pede ainda a condenação do Autor como litigante de má-fé. No essencial alegou que nunca celebrou qualquer contrato de trabalho com o Autor, frequentando ele praticamente todos os dias a pastelaria (...), tendo o gerente da Ré confidenciado ao Autor que era sua intenção vender a pastelaria; o Autor acabou por revelar que estava interessado na aquisição desta, dispondo para o efeito do montante de 500.000 euros, propondo-se adquirir 50% do seu capital social, acabando por convencer o gerente da Ré e ambos passaram a estabelecer os contornos do negócio; o Autor pediu algum tempo para concretizar o negócio, mas a partir desse momento, com o pretexto de se tornar sócio do gerente da Ré, começou a forçar junto deste o conhecimento da gestão e organização do estabelecimento, começando a assumir a postura de patrão junto dos funcionários da pastelaria, seus fornecedores e clientes, circulando na zona restrita a funcionários, designadamente na cozinha, na zona de fabrico de bolos e pão e no escritório da pastelaria, chegando a, por sua iniciativa e pontualmente, servir cafés/bebidas a clientes da casa; a situação arrastou-se e, como o Autor nunca mais se disponibilizava para concretizar o negócio, o gerente da Ré comunicou-lhe que já não havia negócio e a partir daí o Autor passaria a receber o tratamento de um cliente normal. No que respeita ao pedido reconvencional alegou que o comportamento do Autor junto dos funcionários e as quezílias e desavenças que criou à frente de clientes, pôs em causa a imagem, credibilidade e bom nome que a Ré goza no mercado, deixando esta de auferir proveitos económicos, designadamente com os possíveis clientes que deixaram de frequentar o estabelecimento, do que pretende ser indemnizada. No que respeita à litigância de má-fé pretende a condenação do Autor em multa e indemnização, esta a favor da Ré e a liquidar em execução de sentença.
Ao articulado da Ré respondeu o Autor para pugnar pela improcedência do pedido reconvencional e do pedido de condenação em litigância de má-fé. Alegou, no essencial, que a pretensão da Ré não emerge do contrato de trabalho em questão nos presentes autos, antes se reporta a prejuízos respeitantes a responsabilidade extracontratual, pelo que não podem ser apreciados neste processo e que o pedido de condenação em litigância de má-fé é totalmente irrealista.
Foi proferido despacho saneador tabelar e no que respeita ao pedido reconvencional deduzido pela Ré decidiu-se pela sua inadmissibilidade.
Foi dispensada a audiência preliminar bem como a seleção da matéria de facto e na prossecução do processo realizou-se a audiência de discussão e julgamento no termo da qual foi proferido despacho fixando a matéria de facto. Depois foi proferida sentença julgando a acção totalmente improcedente e absolvendo a Ré totalmente do pedido; condenou, no entanto, o Autor como litigante de má-fé no pagamento da multa de 2 UC e na indemnização no montante de 500,00 € (quinhentos euros) à Ré e ainda no pagamento das custas e demais encargos com o processo, sem prejuízo da proteção jurídica que lhe foi concedida.
Inconformado com o assim decidido apelou o Autor para esta Relação rematando a respetiva alegação com as seguintes conclusões:
I) O A. foi trabalhador da R. desde o final do verão de 2009 até inícios de 2011;
II) Prestando trabalho nas instalações daquela, no turno da tarde / noite, segundo as indicações recebidas;
III) O contrato de trabalho entre A. e R. nunca foi reduzido a escrito, o que não impediu esta de receber o trabalho por aquele prestado e pagar-lhe, em dinheiro, a correspondente remuneração;
IV) O nome do A. não constava dos documentos atinentes ao funcionamento da R. tão-somente por falta de vontade desta e não por qualquer motivo relacionado com o A.;
V) Volvido todo este tempo, revela-se óbvio que a R. nunca pretendeu regularizar a situação do A., ficcionando uma história que nunca foi verdade;
VI) O A. não estava a divorciar-se nem à espera de receber qualquer dinheiro;
VII) Muito menos manifestou vontade de adquirir a R;
VIII) Todas as testemunhas que responderam sobre estes factos afirmaram ter sido o sócio-gerente da R. a falar deles, nunca tendo ouvido ao A. tal coisa;
IX) O A. estava muito tempo na R. pois lá era o seu local de trabalho, aproveitando para demonstrar a sua total disponibilidade para o que fosse preciso de forma a que o sócio-gerente da R. verificasse como seria benéfico para a atividade desta receber o trabalho daquela pessoa;
X) Também aí fazia, habitualmente, as restantes refeições, pelo que nem sempre era visto de manhã;
XI) Dúvidas não restam de que o A. era trabalhador da R., sendo ilícita a forma como foi despedido;
XII) Motivo por que deve o seu despedimento ser declarado ilícito com as legais consequências;
XIII) Não se logrou provar que o A. prestasse trabalho suplementar e em dias de descanso obrigatório, devendo a R. ser absolvida destes pedidos;
XIV) Encontrando-se provado tudo o demais, a contrario sensu, provado está que o A. em momento algum litigou de má-fé, devendo, por isso e com as legais consequências, ser absolvido dessa condenação;
XV) Deverá ainda a douta sentença recorrida ser declarada nula por falta de fundamentação, nos termos do previsto no art. 615º, n.º 1, al. b) do CPC.
Termina pedindo que, na procedência do recurso, a decisão recorrida seja declarada nula e substituída por outra que condene a Ré pelo despedimento ilícito do Autor e este seja absolvido da condenação por litigância de má-fé.

Contra-alegou a Ré rematando com as seguintes conclusões:
A) O Recorrente impugnou a decisão da matéria de facto sem, no entanto, dar cumprimento ao disposto no art. 690.º-A C.P.C., aplicável ex vi do disposto no art. 1.º do Código do Processo do Trabalho, pelo que deve, desde logo, o recurso ser rejeitado.
B) O Recorrente censura a decisão recorrida por defender, designadamente no ponto 6 das suas alegações que "….Contudo, finda a discussão da causa, o A. considera que o entendimento do Mmo. Tribunal a quo não atendeu a todos os factos apresentados, pelo que, em seguida, se procede à análise da prova produzida…”.
C) O artigo 685.º-B n.º 1 a) obriga o Recorrente a, "sob pena de rejeição", especificar "os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados."
D) No caso dos autos, o Recorrente identifica como mal julgados vários factos, sem contudo especificar corretamente que factos da matéria assente ou da base instrutória considera incorretamente julgados.
E) No caso dos autos não se procedeu à gravação dos depoimentos prestados pelas testemunhas na audiência de julgamento (nem as partes a requereram, nem o Meritíssimo Juiz a ordenou oficiosamente), pelo que é evidente que se não mostram preenchidos os pressupostos da alínea a) do n.º 1, do artigo 712 do CPC, visto que sem tal gravação não se pode conhecer o conteúdo desses depoimentos, nomeadamente os das testemunhas arroladas pela Ré, e sem tal conhecimento não é possível formular qualquer juízo quanto ao que, face à prova testemunhal e à demais prova produzida, se deve ter por provado e por não provado.
F) Acresce que para se impugnar a decisão sobre a matéria de facto é ainda necessário observar o exigido pelo artigo 685.º-B b) do n.º 1, o que, na ausência daquela gravação, é, no que se refere à prova testemunhal, de todo impossível.
G) Então, resta concluir que não se mostram verificados os pressupostos processuais necessários para que o tribunal da Relação possa reapreciar a matéria de facto, neste sentido veja-se Remédio Marques Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, 2.ª Edição, pág.490.obra citada, pág. 620 a 622.
H) Não obstante, à cautela e por mero dever de patrocínio, sempre se dirá que nada há a censurar na douta sentença que, tendo feita uma correta e justa interpretação dos factos e aplicação do direito, deverá ser confirmada.
I) Conforme resulta da ata da leitura da matéria de facto, o Tribunal formou a sua convicção acerca dos factos dados como provados a partir de todos os meios de prova postos à sua disposição, os quais analisou criticamente, considerando também as regras da experiência comum e tendo presentes as regras do ónus da prova. Concluindo, face à prova produzida que “…Na verdade nenhuma prova foi feita de que em 2009 tinha sido feito um acordo verbal entre o Autor e o gerente da Ré para que o mesmo passasse a trabalhar para a Ré, como não foi feita prova de que o Autor envergava a farda utilizada por todos os funcionários, tendo sido feita prova apenas de que por vezes o Autor usava o pólo igual ao que integrava a farda usada pelos funcionários, não tendo sido feita qualquer prova de que o gerente da Ré tivesse estabelecido qualquer horário para o Autor cumprir, nem que o mesmo tenha auferido qualquer remuneração, sendo certo que resultou provado que a Ré reduz a escrito os contratos de trabalho celebrado com os seus trabalhadores e paga-lhes em cheque, assinando os mesmos os recibos, e não logrou o Autor provar que tenha recebido da Ré o que quer que seja, sendo certo que não o seu nome não consta nas declarações de remunerações enviadas para a Segurança Social, nos mapas de férias e nos horários de trabalho. Também não foi feita qualquer prova de que o Autor tenha prestado o trabalho suplementar cujo pagamento reclama, sendo certo que lhe competia a ele fazer prova (cfr. nº 1, do artigo 342º, do Código Civil) e também não foi feita qualquer prova de que no dia 5 de Janeiro de 2011 o Autor tenha sido despedido pelo gerente da Ré após ter manifestado a sua discordância por os subsídios de férias e de Natal passarem a integrar a remuneração mensal. Relativamente ao facto não provado nº XVII) a verdade é que resultou provado o facto contrário, já que constam nos autos os mapas de férias da “Pastelaria (...)” relativos aos anos de 2009 e 2010….” (negrito nosso)
J) Em face da prova produzida, conforme resulta da douta sentença, entendeu o Tribunal a quo que“… não logrou o Autor fazer prova de que tenha efetivamente celebrado um contrato de trabalho com a Ré, porquanto não provou que tivesse recebido quaisquer ordens ou instruções da Ré, nomeadamente para que se observasse determinado horário, como também não fez o autor prova de que a Ré lhe tenha pago quaisquer montantes a titulo de retribuição e tal não seria difícil, porquanto resultou provado que a Ré paga habitualmente aos seus trabalhadores através de cheque bancário e na data de pagamento das retribuições mensais são emitidos e assinados os recibos de vencimento, sendo certo que o Autor também não logrou provar que alguma vez tenha assinado qualquer recibo de retribuições emitido pela Ré.
Acresce que o nome do Autor também não consta em nenhuma das declarações de remunerações remetidas pela Ré à Segurança Social nos períodos de Janeiro a Dezembro de 2009 e Janeiro a Dezembro de 2010, e também não consta nos horários de trabalho e nos mapas de férias relativos a 2009 e 2010.
Também a considerar que da discussão da causa resultou provado que a Ré, por regra, celebra contratos de trabalho reduzido a escrito com os seus trabalhadores, sendo certo que, como já se referiu, o Autor alegou desde logo na petição inicial que no seu caso o contrato foi celebrado verbalmente com o gerente da Ré.
O Tribunal, como já deixou dito na fundamentação da decisão da matéria de facto, ficou convencido que o Autor a partir de meados de 2009 passou a frequentar, praticamente todos os dias a pastelaria (...), explorada pela Ré, granjeando a confiança do gerente da Ré, a ponto de o mesmo o convidar para almoçar com ele na pastelaria, e partilhando com ele alguns aspetos da sua vida empresarial e mesmo pessoal, dando-lhe conta que pretendia vender a pastelaria, facto que foi aproveitado pelo Autor que alegando ser detentor de uma avultada quantia que recebera na sequência do divórcio (500.000,00 €) propôs-se adquirir 50% do capital social da sociedade Ré, declaração que foi encarada pelo gerente da Ré como sendo uma declaração séria e a partir desse momento o Autor passou a ter acesso ao estabelecimento, inteirando-se do modelo de gestão, dando por vezes instruções a alguns trabalhadores e pontualmente servindo alguns clientes, recebendo por vezes mercadorias e assinando as respectivas guias de entrega, factos que a nosso ver não integram a celebração de qualquer contrato de trabalho entre o Autor e a Ré, sendo certo que o gerente da Ré via o autor não como um trabalhador da Ré mas sim como um sócio que apenas estava à espera da transferência do dinheiro que segundo o autor alegava estava depositado no Montenegro para oficializar o negócio.
Pelo exposto, a nosso ver, não estamos perante uma relação de subordinação jurídica e económica, não tendo sido feita prova da celebração de um contrato de trabalho.
Não logrando o Autor fazer prova de que tenha celebrado um contrato individual de trabalho com a Ré, necessariamente improcederá a sua pretensão de que seja declarado que a Ré o despediu verbalmente em 05 de Janeiro de 2011, porquanto só se pode falar em despedimento quando se demonstre a existência de um contrato de trabalho.
Mas ainda que se admitisse a existência de um contrato de trabalho, sempre improcederia a pretensão do Autor acerca do alegado despedimento verbal, porquanto não logrou o autor fazer qualquer prova de que tenha tido qualquer conversa com o gerente da Ré no dia 05 de Janeiro de 2011, e muito menos que o mesmo lhe tenha dito para sair o mais rapidamente da pastelaria. Não logrando o Autor provar a existência de qualquer contrato de trabalho também não provou que tivesse prestado trabalho suplementar para a Ré…”.
L) Da prova produzida, resultou de forma inequívoca que o Autor nunca trabalhou no estabelecimento comercial denominado “Pastelaria (...)”, nunca recebeu quaisquer ordens ou instruções da Ré, nomeadamente para que se observasse determinado horário, nunca a Ré lhe pagou qualquer montante a titulo de retribuição e tal não seria difícil, porquanto resultou provado que a Ré paga aos seus trabalhadores através de cheque bancário e na data de pagamento das retribuições mensais são emitidos e assinados os recibos de vencimento, pelo simples facto que nunca foi trabalhador da Ré.
O Autor não consta em nenhuma das declarações de remunerações remetidas pela Ré à Segurança Social nos períodos de Janeiro a Dezembro de 2009 e Janeiro a Dezembro de 2010, e também não consta nos horários de trabalho e nos mapas de férias relativos a 2009 e 2010, pelo simples facto que nunca foi trabalhador da Ré.
M) Efetivamente, o Autor a partir de meados de 2009 passou a frequentar, praticamente todos os dias a pastelaria (...), explorada pela Ré, granjeando a confiança do gerente da Ré, a ponto de o mesmo o convidar para almoçar com ele na pastelaria, e partilhando com ele alguns aspetos da sua vida empresarial e mesmo pessoal, dando-lhe conta que pretendia vender a pastelaria, facto que foi aproveitado pelo Autor que alegando ser detentor de uma avultada quantia que recebera na sequência do divórcio (500.000,00 €) propôs-se adquirir 50% do capital social da sociedade Ré. O Autor nunca passou de um cliente da Ré, que à custa de uma “suposta amizade” do gerente desta, tentou obter ganhos ilícitos e dar o “golpe do baú”.
N) A motivação de recurso é apenas mais uma demonstração da atitude despudorada de má-fé que o Recorrente tem desenvolvido nos presentes autos. Tanto mais grave que adultera nos artigos a seu belo prazer os depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento, designadamente nos artigos 7 a 58 das suas alegações e para cuja sentença se remete.
O) Repare-se, não tendo o Recorrente requerido a gravação da audiência de julgamento, vem agora a seu belo prazer, meses depois, contar a sua versão dos factos, quiçá ocorridos num julgamento efetuado em outro Tribunal.
P) Quanto à litigância de má-fé, da douta sentença, e no que aqui releva, resulta que “… A Ré pede a condenação do Autor como litigante de má-fé em multa e em indemnização, alegando que o mesmo alterou diametral e substancialmente a verdade dos factos e omitiu todos de manifesta relevância. Preceitua o artigo 456º, nº 1, do Código de Processo Civil que “tendo litigado de má-fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.” Acrescenta o nº 2 da mesma disposição legal que “diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.” Ora, no caso em apreço, pelo menos a nosso ver, é manifesto que o Autor ao alegar que tinha sido admitido verbalmente pelo gerente da Ré em Julho de 2009 e ao alegar que tinha prestado trabalho para a Ré, diariamente, cumprindo um horário de trabalho, e ao alegar que tinha prestado trabalho suplementar em dias feriados e em dias de descanso semanal, quando na verdade a sua aproximação à Ré verificou-se porque o mesmo convenceu o gerente da Ré que dispunha de 500,00,00 € (quinhentos mil euros) para adquirir metade do capital social da Ré, agiu com má-fé, porquanto deduziu pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar. Acresce que o Autor na petição inicial omitiu factos relevantes para decisão, nomeadamente a sua proposta para adquirir metade do capital social da sociedade Ré, sendo certo que foi essa sua proposta de aquisição de metade do capital social da Ré que lhe permitiu circular pelo estabelecimento, contactar com fornecedores, dar instruções aos funcionários e servir pontualmente alguns clientes, já que a partir do momento em que fez a proposta de aquisição de metade do capital social da Ré passou a ser encarado pelo gerente da Ré como um futuro sócio.
Q) Em suma, o Autor faz da presente lide um uso profundamente reprovável, litigando com uma manifesta e, julga-se, inédita e lamentável má-fé, continuando em sede de recurso, designadamente ao deturpar os depoimentos das testemunhas produzidas em sede de audiência de julgamento e desmentido mesmo o que consta das respetivas atas.
R) A possibilidade de junção de documentos com a alegação de recurso de apelação, não se tratando de documento ou facto superveniente, só existe para aqueles casos em que a necessidade de tal junção foi criada, pela primeira vez, pela sentença da primeira instância. Por ser o mesmo irrelevante deverá ser desentranhado.
Termina pedindo que o recurso seja rejeitado nos termos do disposto no n.º 1 do art. 685.º-A do C.P.C. ou, se se conhecer do mesmo, lhe seja negado provimento, confirmando-se a sentença.

Admitido o recurso, os autos subiram a esta Relação e foram presentes à digna Procuradora Geral Adjunta que emitiu douto parecer no sentido do não conhecimento da alegada nulidade de sentença, liminarmente rejeitado quanto à impugnação da decisão de facto e também quanto à matéria de direito ou, se assim não se entender, o recurso ser julgado improcedente e confirmada a decisão recorrida.
A tal parecer respondeu o Autor-recorrente para insistir na procedência do recurso.
O juiz relator considerou nada obstar ao conhecimento do recurso e elaborou projeto de acórdão que apresentou aos Examos Adjuntos e, com a anuência destes, ficaram dispensados os vistos.
Cumpre apreciar.
*
A sentença recorrida assentou na seguinte factualidade que considerou provada:
1. A sociedade CC tem como objeto social a construção civil, exploração de snack-bar, pastelaria, self-service e takeaway, tem a sua sede na Rua (…) em Quarteira, sendo o capital social de 5.000,00 € (cinco mil euros), dividido em duas quotas de 2.500,00 € (dois mil e quinhentos euros) cada, uma pertencente a DD e outra pertencente a EE, sendo a gerência exercida por DD;
2. A sociedade CC explora o estabelecimento comercial denominado, “Pastelaria (...)” sita na Rua (…), em Quarteira;
3. Em data não concretamente apurada do ano de 2009 o Autor começou a frequentar a “Pastelaria (...)”, aí tomando a maior parte das suas refeições, nomeadamente o pequeno-almoço e almoço e por vezes o jantar;
4. O Autor passava a maior parte dos seus dias na “Pastelaria (...)” e rapidamente começou a estabelecer contacto e a conhecer os seus funcionários e os seus habituais clientes;
5. Passado algum tempo o Autor começou a procurar estreitar os contactos com o gerente da sociedade Ré, e muitas vezes o gerente da Ré convidou o Autor para almoçar com ele à mesma mesa;
6. O Autor ao ter conhecimento de que o gerente da Ré pretendia vender a “Pastelaria (...)”, mostrou-se interessado na aquisição de metade das quotas, propondo-se usar 500.000,00 € (quinhentos mil euros) que dizia ter recebido em consequência do divórcio;
7. A partir do momento em que manifestou a sua intenção de adquirir metade do capital social da sociedade Ré, o Autor passou a entrar e a circular nas zonas restritas aos funcionários da Ré, designadamente na cozinha, na zona de fabrico de bolos e pão e no escritório e passou a servir cafés/bebidas a clientes da casa e também chegou a auxiliar alguns funcionários nas tarefas da cozinha;
8. Nos escritos que fazem fls. 80 a 112, denominados “Declaração de remunerações” relativas aos meses de Janeiro a Dezembro de 2009 e Janeiro a Dezembro de 2010 nos quais figura como entidade empregadora a Ré CC não consta o nome do Autor;
9. .Foi elaborado o escrito de fls. 117 dos autos, no essencial com seguinte teor:
Horário de Trabalho. Nome: CC (…) Nome “(...)” (…) Abertura às 7 horas, Encerramento às 22 horas. Descanso semanal Sábado.
Nome: FF, GG, HH, JJ, KK, LL, MM (…) Mais se informa que este horário vigorará a partir do dia 01 de Outubro de 2009. Esclarece-se ainda que o mesmo foi apresentado através de correio electrónico, conforme o estipulado no artº 181, nº 3, da Lei nº 35/2004, de 29 de Julho que regulamenta o Código do Trabalho (…);
10. Foi elaborado o escrito de fls. 118 dos autos, no essencial com seguinte teor:
Horário de Trabalho. Nome: CC (…) Nome “(...)” (…) Abertura às 7 horas, Encerramento às 22 horas. Descanso semanal Sábado.
Nome: DD, HH, NN, JJ, KK, LL, PP, QQ (…) Mais se informa que este horário é para vigorar a partir do dia 24 de Março de 2010. Esclarece-se ainda que o mesmo foi apresentado através de correio electrónico, conforme o estipulado no artº 181, nº 3, da Lei nº 35/2004, de 29 de Julho que regulamenta o Código do Trabalho (…);
11. Foi elaborado o escrito de fls. 119 dos autos, no essencial com o seguinte teor “Mapa de Férias. Nome: CC. Nome RR, NN, JJ, KK, SS, TT, UU(…)
Quarteira, 30 de Março de 2009 (…);
12. Foi elaborado o escrito de fls. 120 dos autos, no essencial com o seguinte teor “Mapa de Férias. Nome: CC. Nome MM, NN, JJ, KK, HH, PP, QQ, LL (…) Quarteira, 30 de Março de 2010 (…);
13. Por regra a Ré reduz a escrito os acordos (contratos de trabalho) celebrados com os seus trabalhadores;
14. A Ré paga habitualmente as remunerações aos seus trabalhadores através de cheque bancário e na data de pagamento das retribuições mensais são emitidos e assinados os recibos de vencimento;
15. A farda dos trabalhadores da “Pastelaria (...)” é composta por calças e pólo;
16. O Autor por vezes usava o pólo que faz parte da farda da “Pastelaria (...)”;
17. O Autor por vezes recebia algumas encomendas de produtos para a “Pastelaria (...)” e assinava as respectivas guias de remessa;
18. O Autor subscreveu e endereçou ao sócio-gerente da Ré, o escrito de fls. 24 a 26 dos autos, no essencial com o seguinte teor: “…Eu BB, funcionário da sua pastelaria desde Julho de 2009, venho por este meio informar que, não aceito de forma amigável a forma como o senhor me despediu, pois pedir os pagamentos que um trabalhador tem direito, e eu tenho esse direito, nunca foi, e nunca será motivo de despedimento por parte da entidade patronal. Por tudo o exposto, passo a informar que irei intentar acção judicial, para que o senhor e a sua empresa sejam obrigados a pagar-me aquilo a que tenho direito. 1. Porque eu pertenço por direito aos quadros da empresa: Porquê? Isto é o que diz a lei do trabalho (…) 1, Porque a lei assim o determina, a falta de contrato assinado é sua e não minha. Por todo o exposto continuo a ser empregado da firma, pois o nosso contrato esta mais que celebrado, estando apenas em falta, e a falta aqui é sua, o pagamento dos respectivos impostos a que a lei obriga e que são da sua inteira responsabilidade. 2 Sempre executei todo o trabalho com profissionalismo, higiene e segurança, nuca me recusei a fazer qualquer tipo de trabalho por si ordenado, tanto em horário normal como em horário extra, horas essas que nunca me foram remuneradas pois o senhor que me disse, o ordenado acordado entre os dois já contemplava todos os pagamentos, o que é falso, a que eu viesse a ter esse direito, tal como o subsidio de férias e subsidio de natal, digo também que em relação a esses subsídios o sr. Reconsiderou o seu erro e já me pagou, ficando ainda por pagar os subsídios referentes a 2009. Em relação ao trabalho por mim executado, não foi voluntário como o Sr já quis dizer, pois como afirmou também na presença de várias testemunhas sempre que telefonava ao meu primo e funcionário da empresa para que este se deslocasse para o trabalho mais cedo, digo fazer trabalho extra, a resposta dele e que se encontrava longe ou não tinha disponibilidade de momento, ligava de seguida para o BB e eu, e, 10, 15 minutos estava no trabalho. Isto são palavras suas Sr Jaime as quais eu agradeço pela verdade que demonstram, logo aqui fica demonstrado que todo o trabalho extra foi por si solicitado, sem nunca me ter pago algo em troca embora sempre soubesse que era minha intenção recebe-lo, pois ninguém trabalha de graça tantas horas como eu trabalhei. Entre 19 de Março e 07 de Abril de 2010 trabalhei com um horário das 8 horas da manhã até às 13 horas da tarde na cozinha a fazer comida, porque o senhor tinha ficado sem cozinheira, logo aqui perfiz em horas extras a módica quantidade de 07 horas diárias. Entre 06 de Junho e 30 de Julho voltei a fazer o horário de cozinheiro pois a cozinheira Dona (…) que tinha voltado ao trabalho sofreu um acidente de trabalho, acidente esse que o Sr decidiu ignorar com acidente de trabalho optando pelo mais fácil mais uma vez, que foi despedir de imediato a Dona (…) logo que ela entrou de baixa médica por ser verdade ela será mais uma testemunha de todo o trabalho extra por mim executado. Ficou então a dona (…) que por azar também sofreu algum tempo mais tarde um acidente de trabalho e logo foi despedida por término do contrato “coincidências” comigo na cozinha, mais uma testemunha minha das horas por mim efectuadas, até a entrada da nova cozinheira dona (…) actual cozinheira que só ia trabalhar algumas horas porque ainda trabalhava no antigo trabalho. Logo acumulei mais 07 horas de trabalho extras por dia o que somado da 38 dias x 07 horas = 266 horas extras. E Julho e a partir de 15 entramos em horário de verão, diga-se que neste horário os trabalhadores passaram a ter folgas rotativas de um dia por semana, folgas essas que nunca gozei nenhuma, pois sempre me foi pedido que as trabalhasse porque já era verão e havia muito trabalho, logo acumulei entre 15 de Julho e 15 de Setembro 10 dias de folga e 12 horas por dia para receber. Mais as horas extras porque sempre entrei antes das 16 horas que era o meu horário e nunca sai antes das 02 da madrugada x 90 dias de trabalho 10 dias de folga x 12 horas = 120 horas mais os dias de compensação que nunca gozei, 90 dias x 2 horas diárias = 180 horas extras. Em Setembro e logo que o horário de verão acabou entramos no horário normal e eu mais uma vez a seu pedido passei a entrar às 13:30 pois o senhor já tinha decidido despedir o Sr VV que era quem entrava às 13:30 e apenas lhe foram pagas as horas extras enquanto esteve a viver em sua casa, porque e era o vosso acordo ele trabalhar 2 horas por dia para pagar o alojamento, e depois de saber que ia embora, não mais quis entrar mais cedo, por ser verdade é por isso minha testemunha, passei eu a entrar às 13:30 e a acumular mais horas extras que nunca foram pagas. Ou seja 68 dias a entrar ao trabalho às 13:30 e a sair do mesmo às 23:30 perfazendo um total de 10 horas, logo 2 horas diárias são extras. 68 dias x 2 horas extras dia = 136 horas extra. Total de horas extras 696, mais dias de folga acumulados. Mais toda a indemnização a que tenho direito por quebra de contrato sem justa causa. Peço também que me seja passado nos termos do artigo 43º do decreto-lei nº 220/2006, de 3 de Novembro a Declaração Comprovativa da Situação de Desemprego – Modelo RP 5044-DGSS, no prazo de cinco dias úteis sob pena de recorrer à Autoridade para as condições no Trabalho. Assim como a entrega do certificado de trabalho, previsto no artigo 34º do C. T. indicando as datas de admissão e de cessação, bem como os cargos desempenhados. Tudo isto não falando do facto de a Pastelaria (...) não cumprir qualquer lei do trabalho porque a lei diz claramente que se trabalha por semana 40 horas, na sua pastelaria trabalha-se 6 dias por semana e 9 horas por dia, com um descanso semanal de um dia, imposto por si, e com meia hora de almoço, o que perfaz 54 horas semanais. Em relação a férias é outra ilegalidade, pois como obriga a lei, aí nunca ouve mapa de férias. As pessoas são simplesmente obrigadas a gozar as mesmas na data em que o Sr entende, sem qualquer respeito quer pela lei quer pelas pessoas que para si trabalham (…) Na expectativa de uma solução pacifica, fico a aguardar até ao dia 12/01/2011, por uma resposta sua. Sem mais de momento. Atenciosamente. BB. Quarteira 07 de Janeiro de 2011”;
19. Em resposta o gerente da Ré subscreveu e remeteu ao Autor o escrito de fls. 27 dos autos, no essencial com o seguinte teor: “…Quarteira, 25 de Janeiro de 2011.
Exmo Sr:
O Sr nunca foi empregado desta pastelaria. Como bem sabe, por diversas vezes lhe emprestei dinheiro, que era para devolver, quando recebesse os 500.000,00 €, que dizia que estavam em Monte Negro, na Sérvia. Praticamente todos os dias almoçava comigo, convivia com os meus colaboradores, e algumas vezes arranjava conflitos, nomeadamente com as raparigas que cá trabalham, por diversas vezes lhe chamei a atenção. Desde o início de Dezembro de 2010, que deixou de frequentar a pastelaria, nunca mais cá apareceu, e com total surpresa, recebi uma carta sua a dizer que foi empregado do meu estabelecimento. Vim a saber posteriormente, que estava frequentemente a assediar as minhas colaboradoras e a fazer convites menos próprios, o que como sabe é crime. Esta situação causa-me uma enorme tristeza, pois dizia sempre ser meu amigo e eu sempre agi como se de uma verdadeira amizade se tratasse. Sendo esta a verdade, não compreendo, como pode vir solicitar que lhe pague qualquer indemnização, dizendo que trabalhou para esta empresa. Agradeço ainda que não volte a frequentar o meu estabelecimento. Sem outro assunto (…).
*
Face às conclusões da respetiva alegação, que delimitam o objeto do recurso, surpreendem-se nelas as seguintes questões que expomos pela ordem que vão ser abordadas:
a) junção de um documento;
b) nulidade da sentença por falta de fundamentação - art. 615º, n.º 1, al. b) do CPC;
c) impugnação da decisão de facto;
d) existência do contrato de trabalho;
e) ilicitude do despedimento;
f) infundada condenação por litigância de má-fé.

Vejamos.

I – Junção de um documento com a alegação de recurso.
Com a respetiva alegação o Autor-recorrente junta um documento (com o qual pretende comprovar que, contrariamente ao invocado pela Ré, não se estava a divorciar nem esperava a entrada de dinheiro em virtude dessa situação), considerando que tal junção se justifica em virtude da decisão da 1ª instância (vide pontos 67 e 68 do corpo da alegação de recurso).

Na respetiva contra-alegação a Ré insurge-se contra a junção de tal documento sustentando que o mesmo é irrelevante, podia ter sido junto em sede de requerimento de prova pelo que deve ser desentranhado.

Apreciemos.

Invoca o Autor que a junção do documento em causa se justifica em virtude da decisão proferida pela 1ª instância quanto à litigância de má-fé. Tal documento corporiza uma cópia não certificada do assento de nascimento do Autor, ao qual está averbada a referência ao casamento do Autor e respetivo divórcio.

O artº 693º-B do CPC (artº 651º do atual CPC) estabelece as situações excecionais em que as partes podem juntar documentos com a alegação de recurso; uma das situações contempladas é precisamente a de tal se tornar necessário em virtude do julgamento proferido em 1ª instância, que é a invocada pelo Autor.

Ora, a referência ao divórcio do Autor e ao dinheiro que este recebera na sequência dele, bem como à disponibilidade do Autor para investir esse dinheiro na aquisição de parte do capital social da Ré, tendo entrado em negociações com o sócio gerente desta para o efeito…constitui relato que resulta abundantemente referido nos artºs 15º a 145º da contestação da Ré, de mistura com outras circunstâncias. Por isso é, no mínimo, caricato que o Autor venha invocar que a junção do documento em causa se justifica em virtude do julgamento em 1ª instância, quando a invocação do divórcio do Autor – e só tal divórcio o documento poderia comprovar – remonta à fase dos articulados.

Por outro lado, a questão da litigância de má-fé do Autor foi suscitada pela Ré na respetiva contestação (vide artºs 257º a 263º), tendo sido conferida ao Autor a possibilidade de se defender, não se vendo qual a novidade trazida pela sentença da 1ª instância, que justifique a apresentação do referido documento em fase de recurso.

Efetivamente, se o Autor entendia que o documento em questão contribuía para esclarecer algo sobre a matéria – e não vemos que esclareça – deveria tê-lo junto na resposta que apresentou ao articulado onde aqueles factos foram alegados e a questão da litigância de má-fé foi suscitada.

È assim que, por não se verificarem os pressupostos que permitem a sua apresentação com a alegação de recurso, se indefere à junção do referido documento que, por isso, não será considerado na apreciação do recurso.


II - Nulidade da sentença.
Na respetiva alegação o recorrente aponta à sentença o vício de nulidade por falta de fundamentação no que respeita à sua condenação por litigância de má-fé (al. b) do nº 1 do artº 615º do CPC).
Porém, independentemente do fundado ou não de tal alegação, o tribunal não pode conhecer de tal questão por não ter sido suscitada de forma correta.
Efetivamente, nos processos do foro laboral, como estabelece o artº 77º, nº 1 do CPT, a arguição de nulidades da sentença tem de ser feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso. Por não se tratar de matéria de conhecimento oficioso, se a arguição de nulidades da sentença for efetuada fora desse enquadramento, nomeadamente em sede de alegações, tem de haver-se por extemporânea, o que acarreta o seu não conhecimento; nesse sentido se tem orientado a jurisprudência da Secção Social desta Relação, na esteira do que consideramos ser jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça (vide, v.g., o acórdão do STJ de 20.01.2010, procº nº 228/09.8YFLSB, in www.dgsi.pt).
Ora, analisando o requerimento de interposição do recurso, verificamos que é totalmente omisso quanto à arguição de nulidades da sentença, apenas se encontrando referência a tal matéria na alegação de recurso.
Perante o exposto não se conhece de tal matéria por a alegada nulidade ter sido incorreta e extemporaneamente arguida.

III – Impugnação da decisão quanto à matéria de facto.
O recorrente manifesta o seu inconformismo com a decisão proferida quanto à matéria de facto, de uma forma genérica e invocando os depoimentos prestados em audiência.
Verificamos, porém, que a prova produzida em audiência não foi objeto de gravação o que inviabiliza só por si a reapreciação da decisão proferida quanto à matéria de facto com base nos depoimentos naquela prestados e a que o recorrente faz apelo. Por outro lado, o recorrente também não especifica os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, o que também constitui fundamento para a rejeição do recurso (vide a este propósito o que estabelecia o artº 685º-A, nºs 1, al. a) e b) do anterior CPC e o que estabelece o artº 640º ,nºs 1, al. a) e b) do actual CPC).
O recorrente, na sua resposta ao parecer do Ministério Público, acaba por reconhecer que não impugnou expressamente a matéria de facto dada como provada; sustenta, porém, que não tinha que o fazer, pois que a contradição dos factos alegados pelo Autor é desde logo defesa por impugnação, consubstanciando a versão dos factos apresentados pelo Autor (cremos que se refere à versão que apresenta na alegação de recurso) uma impugnação total dos factos (cremos que se refere aos factos dados como provados na decisão recorrida).
Com tal alegação, de difícil compreensão, o recorrente parece sustentar que basta a discordância fundamentada na sua própria versão em relação à decisão que fixou a matéria de facto para que esta se considere relevantemente impugnada e fique viabilizada a respetiva alteração,
De tão descabida não mereceria tal tese preocupações de abordagem. Diremos simplesmente que à impugnação da decisão sobre a matéria de facto não se aplicam as regras inerentes ao exercício do direito de defesa no âmbito dos articulados apresentados pelas partes (é para aí que o recorrente nos remete ao fazer alusão ao artº 571º, nº 2 do CPC), estando bem definidas as regras que o recorrente deve respeitar quando pretenda impugnar aquela decisão (vide artº 640º do atual CPC ou o artº 685º-B do anterior CPC), assim como estão também bem definidas as situações em que a Relação pode modificar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto (vide art.º 662º do atual CPC ou o artº 712º do anterior CPC). A peregrina tese do recorrente não tem, pois, qualquer apoio legal, pelo que a decisão recorrida não pode considerar-se validamente impugnada no que à fixação da matéria de facto diz respeito.
E tanto basta para, nesta parte, se julgar o recurso improcedente e, por se entender que não se verifica qualquer das situações que permitiriam a esta Relação modificar a decisão de facto da 1ª instância, considerar esta definitivamente fixada nos seus precisos termos.

IV - Quanto à existência do contrato de trabalho.
Sustenta o recorrente que prestou trabalho para a Ré ao abrigo de um contrato de trabalho celebrado verbalmente com o gerente da Ré, em Julho de 2009, tese esta a que o tribunal recorrido não deu acolhimento.
A este propósito refere-se na sentença recorrida:
« …Recaía sobre o Autor o ónus da prova da celebração do contrato de trabalho, sendo certo que foi o próprio autor que alegou que se trata de um contrato de verbal.
Nesse sentido se decidiu no douto acórdão do Colendo Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Novembro de 2004, disponível in AD, 523º- 1254 em cujo sumário se pode ler “I – A demonstração da existência da subordinação jurídica caracterizadora do contrato de trabalho pode assentar na prova direta de factos demonstrativos da prestação da atividade sob as ordens, direção e fiscalização de outrem ou na prova de indícios de subordinação jurídica que criem a convicção segura de que se está perante um contrato de trabalho II – Na medida em que pretensão do autor assente na verificação de um contrato individual de trabalho, cabe-lhe alegar e provar os factos de que se possa concluir pela existência do mesmo – artº 342º, nº 1, do CC…”.
A nosso ver, salvo o devido respeito por opinião contrária, não logrou o Autor fazer prova de que tenha efetivamente celebrado um contrato de trabalho com a Ré, porquanto não provou que tivesse recebido quaisquer ordens ou instruções da Ré, nomeadamente para que se observasse determinado horário, como também não fez o autor prova de que a Ré lhe tenha pago quaisquer montantes a titulo de retribuição e tal não seria difícil, porquanto resultou provado que a Ré paga habitualmente aos seus trabalhadores através de cheque bancário e na data de pagamento das retribuições mensais são emitidos e assinados os recibos de vencimento, sendo certo que o Autor também não logrou provar que alguma vez tenha assinado qualquer recibo de retribuições emitido pela Ré.
Acresce que o nome do Autor também não consta em nenhuma das declarações de remunerações remetidas pela Ré à Segurança Social nos períodos de Janeiro a Dezembro de 2009 e Janeiro a Dezembro de 2010, e também não consta nos horários de trabalho e nos mapas de férias relativos a 2009 e 2010.
Também a considerar que da discussão da causa resultou provado que a Ré, por regra, celebra contratos de trabalho reduzido a escrito com os seus trabalhadores, sendo certo que, como já se referiu, o Autor alegou desde logo na petição inicial que no seu caso o contrato foi celebrado verbalmente com o gerente da Ré.
O Tribunal, como já deixou dito na fundamentação da decisão da matéria de facto, ficou convencido que o Autor a partir de meados de 2009 passou a frequentar, praticamente todos os dias a pastelaria (...), explorada pela Ré, granjeando a confiança do gerente da Ré, a ponto de o mesmo o convidar para almoçar com ele na pastelaria, e partilhando com ele alguns aspetos da sua vida empresarial e mesmo pessoal, dando-lhe conta que pretendia vender a pastelaria, facto que foi aproveitado pelo Autor que alegando ser detentor de uma avultada quantia que recebera na sequência do divórcio (500.000,00 €) propôs-se adquirir 50% do capital social da sociedade Ré, declaração que foi encarada pelo gerente da Ré como sendo uma declaração séria e a partir desse momento o Autor passou a ter acesso ao estabelecimento, inteirando-se do modelo de gestão, dando por vezes instruções a alguns trabalhadores e pontualmente servindo alguns clientes, recebendo por vezes mercadorias e assinando as respectivas guias de entrega, factos que a nosso ver não integram a celebração de qualquer contrato de trabalho entre o Autor e a Ré, sendo certo que o gerente da Ré via o autor não como um trabalhador da Ré mas sim como um sócio que apenas estava à espera da transferência do dinheiro que segundo o autor alegava estava depositado no Montenegro para oficializar o negócio.
Pelo exposto, a nosso ver, não estamos perante uma relação de subordinação jurídica e económica, não tendo sido feita prova da celebração de um contrato de trabalho.»

Não vemos que, em face da factualidade provada, outra pudesse ser a orientação do tribunal, pois que a prova dos elementos factuais que poderiam conduzir à caracterização de um contrato de trabalho sobre o Autor recaía já que numa relação dessa natureza baseava os direitos que se arrogava (artº 342º, nº 1 do CC).
Porém, além de não ter resultado provada qualquer formalização de um vínculo dessa natureza, também não resultaram provados factos que permitam caracterizar que entre as partes se estabeleceu um vínculo de subordinação jurídica subsumível à figura do contrato de trabalho tal como definido no artº 11º do CT.
Poder-se-ia dizer que se provaram factos que permitem verificar o preenchimento dos requisitos mínimos de laboralidade por forma a considerar preenchida a presunção a que alude o artº 12º do CT.
Efetivamente, resultou provado que: «A partir do momento em que manifestou a sua intenção de adquirir metade do capital social da sociedade Ré, o Autor passou a entrar e a circular nas zonas restritas aos funcionários da Ré, designadamente na cozinha, na zona de fabrico de bolos e pão e no escritório e passou a servir cafés/bebidas a clientes da casa e também chegou a auxiliar alguns funcionários nas tarefas da cozinha»; que «O Autor por vezes usava o pólo que faz parte da farda da “Pastelaria (...)»; e que «O Autor por vezes recebia algumas encomendas de produtos para a “Pastelaria (...)” e assinava as respectivas guias de remessa».
Com muito esforço poder-se-ia entender que tal factualidade permite considerar preenchidas as circunstâncias referidas nas al.s a) e b) do nº1 do referido artº 12º do CT.
Porém, assim se ponderando, apenas resultaria a favor do Autor uma presunção da existência de um contrato de trabalho, cabendo à Ré fazer prova do contrário, já que estamos perante uma presunção juris tantum (artº 350º do CC).
Ora, resultou provado, como a Ré alegava, que: «Em data não concretamente apurada do ano de 2009 o Autor começou a frequentar a “Pastelaria (...)”, aí tomando a maior parte das suas refeições, nomeadamente o pequeno-almoço e almoço e por vezes o jantar»; que «O Autor passava a maior parte dos seus dias na “Pastelaria (...)” e rapidamente começou a estabelecer contacto e a conhecer os seus funcionários e os seus habituais clientes»; que «Passado algum tempo o Autor começou a procurar estreitar os contactos com o gerente da sociedade Ré, e muitas vezes o gerente da Ré convidou o Autor para almoçar com ele à mesma mesa»; que «O Autor ao ter conhecimento de que o gerente da Ré pretendia vender a “Pastelaria (...)”, mostrou-se interessado na aquisição de metade das quotas, propondo-se usar 500.000,00 € (quinhentos mil euros) que dizia ter recebido em consequência do divórcio». Tal factualidade é suficientemente reveladora de que o Autor não frequentava o estabelecimento da Ré por razões inerentes à prestação nele de qualquer atividade, antes que aí começou a aparecer como cliente, depois tomou-se de amizades com o sócio-gerente da Ré e por fim evoluiu para a posição de um interessado na compra de parte do capital social da Ré. Daí o acesso que passou a ter às instalações do estabelecimento, à relação que passou a ter com a própria clientela e fornecedores e à interferência, que parece meramente pontual, no desempenho de algumas atividades no estabelecimento (servir bebidas, auxiliar na cozinha, receber encomendas e assinar guias de remessa).
Neste contexto qualquer eventual presunção de laboralidade se esfuma para sobressair um interesse antípoda ligado à satisfação de objetivos próprios do Autor, mormente o de conhecimento do estabelecimento com vista à aquisição de parte do capital social da empresa que o explorava. Ou seja, aqueles resquícios de laboralidade e a presunção da existência de contrato de trabalho que podiam representar são claramente afastados pela prova de outras circunstâncias que justificam a presença do Autor no estabelecimento e as suas esporádicas interferências, afastando o funcionamento daquela presunção e são impeditivas de que se configure o estabelecimento de qualquer vínculo de subordinação entre Autor e Ré.
Posto isto, é de manter a posição do tribunal recorrido, por falta de prova de factos concludentes da celebração e vigência entre as partes de qualquer contrato de trabalho no período invocado pelo Autor.
Improcede, pois, também nesta parte, o recurso.

V – Quanto ao despedimento.
O recorrente insiste na ilicitude do seu despedimento, no pressuposto do reconhecimento de que entre as partes vigorava um contrato de trabalho.
Já vimos, porém, que a factualidade provada não permite configurar que entre as partes se estabeleceu um vínculo contratual laboral, o que inviabiliza também prefigurar uma qualquer forma (lícita ou ilícita) para a respetiva cessação, mormente a ocorrência de um despedimento ilícito promovido pela Ré. Como se refere na sentença recorrida, “não logrando o Autor fazer prova de que tenha celebrado um contrato individual de trabalho com a Ré, necessariamente improcederá a sua pretensão de que seja declarado que a Ré o despediu verbalmente em 05 de Janeiro de 2011, porquanto só se pode falar em despedimento quando se demonstre a existência de um contrato de trabalho”.
Porém, mesmo que se entendesse de outro modo e fosse possível configurar que entre as partes existia um contrato de trabalho, também não vingaria a tese do despedimento verbal que o Autor invocava, pelo simples facto de este não ter logrado provar a tal conversa com o gerente da Ré, no dia 05 de Janeiro de 2011, em que este lhe teria dito que “estava despedido e que saísse da pastelaria o mais rapidamente da pastelaria”, pois que este era o facto concreto invocado pelo Autor que consubstanciaria a cessação ilícita do contrato de trabalho por iniciativa da Ré. Aliás, a factualidade provada não revela qualquer facto ou circunstância que permita imputar à Ré ou ao respetivo sócio-gerente a iniciativa de fazer cessar as relações que entre o Autor e Ré (ou sócio gerente desta) se estabeleceram fossem elas de que natureza fossem.
Também a prova dos factos integrantes do despedimento, porque constitutivos do direito que o Autor se arrogava, recaía sobre o Autor (artº 342º, nº 1 do CC); não o tendo logrado a sua pretensão sempre teria de soçobrar.
Também neste domínio improcede o recurso.

V - Quanto à condenação do Autor por litigância de má-fé.
Quanto a esta questão a decisão recorrida discorreu pela seguinte forma:
«A Ré pede a condenação do Autor como litigante de má-fé em multa e em indemnização, alegando que o mesmo alterou diametral e substancialmente a verdade dos factos e omitiu todos de manifesta relevância.
Preceitua o artigo 456º, nº 1, do Código de Processo Civil que “tendo litigado de má-fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.”
Acrescenta o nº 2 da mesma disposição legal que “diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.”
Ora, no caso em apreço, pelo menos a nosso ver, é manifesto que o Autor ao alegar que tinha sido admitido verbalmente pelo gerente da Ré em Julho de 2009 e ao alegar que tinha prestado trabalho para a Ré, diariamente, cumprindo um horário de trabalho, e ao alegar que tinha prestado trabalho suplementar em dias feriados e em dias de descanso semanal, quando na verdade a sua aproximação à Ré verificou-se porque o mesmo convenceu o gerente da Ré que dispunha de 500,00,00 € (quinhentos mil euros) para adquirir metade do capital social da Ré, agiu com má-fé, porquanto deduziu pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar.
Acresce que o Autor na petição inicial omitiu factos relevantes para decisão, nomeadamente a sua proposta para adquirir metade do capital social da sociedade Ré, sendo certo que foi essa sua proposta de aquisição de metade do capital social da Ré que lhe permitiu circular pelo estabelecimento, contactar com fornecedores, dar instruções aos funcionários e servir pontualmente alguns clientes, já que a partir do momento em que fez a proposta de aquisição de metade do capital social da Ré passou a ser encarado pelo gerente da Ré como um futuro sócio.
Em suma, diremos que o Autor litiga com má-fé, razão pela qual não poderá deixar de ser condenado em multa e indemnização, porque peticionada pelo Ré, sendo certo que o Ré não indiciou qualquer montante para a indemnização pretendida, pelo que o Tribunal irá fixar a mesma com prudente arbítrio, tal como promana do nº 2, do artigo 467º, do Código de Processo Civil.
No que tange ao montante da multa por litigância de má-fé, a considerar o disposto no nº 1, do artigo 27º, do Regulamento das Custas Processuais “Sempre que na lei processual for prevista a condenação em multa ou penalidade de alguma das partes ou outros intervenientes sem que se indique o respectivo montante, este pode ser fixado entre 0,5 e 5 UC”.
Assim, no caso em apreço, considerando que o Autor é de modesta condição económica, tendo-lhe sido concedida a proteção jurídica nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono (cfr. fls. 15 e 32 a 35) o Tribunal fixa a multa em 2 UC e fixa a indemnização devida à Ré em 500,00 € (quinhentos euros) considerando que a Ré constituiu mandatário nos autos tendo que suportar os respectivos honorários.».

Neste domínio, sufragamos também as considerações transcritas, bem como o juízo decisório alcançado.
Efetivamente, o art. 456.º do CPC (artº 542º do atual CPC) exige que os comportamentos processuais referidos em cada uma das várias alíneas do seu n.º 2 – deduzir pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não deva ignorar; alterar a verdade dos factos ou omitir factos relevantes para a decisão; praticar omissão grave do dever de cooperação ou fazer do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de obter um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão – sejam realizados com dolo ou negligência grave.
A litigância de má-fé consubstancia-se no reverso dos deveres de cooperação, probidade e de boa-fé processual impostos às partes e expressamente consignados nos art.s 266.º e 266.º-A do CPC (artºs 7º e 8º do atual CPC).
Da conduta processual do Autor resulta que deduziu pretensão infundada por ter omitido factos relevantes para decisão, nomeadamente a sua proposta para adquirir metade do capital social da sociedade Ré e as relações daí derivadas, sendo certo que foi na sequência dessa sua manifestação de vontade que passou a circular pelo estabelecimento, contactar com fornecedores, dar instruções aos funcionários e servir pontualmente alguns clientes, tornando compreensível a tolerância da Ré nesse sentido, pois que, naturalmente, aliada às relações de amizade existentes, passou também a ser encarado pelo gerente da Ré como um futuro sócio, o que lhe franquearia o acesso a partes privadas do estabelecimento e alguma aproximação ao respetivo funcionamento.
Essa contextualização, que o Autor manifestamente omitiu, resultou provada, ao mesmo tempo que ficou desmontada a construção arquitetada pelo Autor, torna-o merecedor de ser sancionado com o labéu da litigância de má-fé.
Efetivamente, a realidade que resultou provada não podia ser ignorada pelo Autor e, ao omitir qualquer referência à mesma, acabou por deturpar a verdade dos factos, sustentando uma versão que, a passar, redundaria nos benefícios que pretendia alcançar com a propositura da ação e, face àquela prova, resultam manifestamente ilegítimos.
Por isso, não merece censura a decisão recorrida quanto a tal condenação, pelo que a mesma é de manter.
Também nesta parte improcede o recurso.

Improcede, pois, totalmente o recurso.

*
Termos em que acordam os juízes na Secção Social desta Relação em julgar a apelação improcedente e confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo do apelante.
Fica o Autor também condenado nas custas do incidente, com o mínimo de taxa de justiça, pelo indeferimento da junção do documento que apresentou com a respetiva alegação.
*
Évora, 10-07-2014
(Acácio André Proença)
(José António Santos Feteira)
(Paula Maria Videira do Paço)