Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | MIGUEL TEIXEIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE MÚTUO RESTITUIÇÃO OBRIGAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | - Um contrato de alienação fiduciária em garantia, atípico no nosso ordenamento jurídico, integra várias figuras contratuais, formalmente autónomas, mas material e funcionalmente conexas; - Se todos os contratos prosseguem a mesma finalidade económica – no caso, um mútuo e a garantia do cumprimento da obrigação de restituição – a invalidade do contrato que constitui o núcleo causal de toda a operação tem aptidão para afetar os contratos coligados e dele dependentes. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 145/22.6T8SLV.E1 - Recurso de Apelação Tribunal Recorrido – Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Central Cível de Portimão - Juiz 1 Recorrente – (…) Recorridos – (…) * ** * 1. RELATÓRIO1.1. (…) intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra (…).Alega, em síntese, que em dezembro de 2017, o autor, representando a "Sociedade Imobiliária do (…), Lda.", vendeu um prédio rústico à ré pelo valor de € 9.900,00. Simultaneamente, as partes assinaram um contrato promessa onde a ré prometia revender o mesmo imóvel ao autor, em nome pessoal, pelo valor de € 20.000,00, no prazo de um ano. A verdadeira intenção das partes não era a celebração de um contrato de compra e venda, mas sim de um contrato de mútuo, por via do qual a ré emprestou ao autor a quantia de € 9.900,00 para receber, decorrido um ano, o montante de € 20.000,00. Este valor incluía juros de € 10.100,00, o que representa uma taxa superior a 100% ao ano, valor este considerado usurário face ao limite legal de aproximadamente 7% mas que o autor aceitou devido a um estado de necessidade urgente de fundos, servindo o imóvel apenas como uma garantia real para a ré. Defende a existência de reserva mental e simulação, uma vez que a ré não pretendia adquirir o prédio, mas sim coagir o autor a pagar juros excessivos. Sustenta que a declaração de compra e venda é nula, pois ele próprio tinha conhecimento de que a vontade real da ré era apenas garantir o empréstimo. Pretende que seja declarada a nulidade da escritura e do contrato promessa, subsistindo apenas o contrato de mútuo, que poderá ser reduzido aos juros legais. Alega ainda que, sendo o único sócio da sociedade vendedora à data da sua dissolução e liquidação administrativa, o imóvel deve ser-lhe atribuído diretamente, já que, uma vez que a sociedade já não existe juridicamente, o prédio rústico é considerado um ativo superveniente. Diz que, com a procedência da ação, deve “a)- declarar-se a nulidade dos contratos de compra e venda e de promessa de venda, titulados pelos documentos n.ºs 1 e 6; b)- declarar-se a anulação por usura, do subjacente contrato de mútuo celebrado entre A. e R.; c)- uma vez anulados e declarada a anulação dos referidos contratos, deve declarar-se, como consequência, e sendo à data daqueles negócios o A. o único sócio da sociedade com a firma “Sociedade Imobiliária do (…), Lda.”, entretanto dissolvida e liquidada administrativamente, que o prédio rústico dos autos, identificado no artigo 1º deste petitório, deve integrar, para todos os efeitos, incluindo os do registo predial, o património do A., por adjudicação superveniente à referida dissolução e liquidação”. * 1.2.A R. contestou. Diz que no final de 2017 o autor manifestou urgência em vender um terreno rústico, pertencente a uma sociedade imobiliária que pretendia dissolver até ao final desse ano. Através do filho da ré, foi apresentada uma proposta de compra no valor de € 9.900,00, que o autor aceitou prontamente, reiterando a necessidade de concluir o negócio antes da extinção da sociedade. A transação foi formalizada a 28 de dezembro de 2017 através de uma escritura pública de compra e venda entre a "Sociedade Imobiliária do (…), Lda." e a ré. Na ocasião, a ré procedeu ao pagamento integral do preço acordado e assumiu também o encargo com todas as despesas notariais referentes ao ato. Contesta a versão dos factos apresentada pelo autor, negando a existência de qualquer reserva mental ou a celebração de um contrato de mútuo. Afirma nunca ter assinado qualquer documento de promessa de revenda e refuta a alegação de que o autor tenha continuado a pagar impostos ou despesas relativas ao prédio após a venda. Diz que à pretensão do autor está subjacente uma alteração do PDM de Silves em 2021, que passou a permitir a construção em parte do terreno, aumentando drasticamente o seu valor económico. Afirma que o autor delineou um plano ardiloso para recuperar o imóvel após tomar conhecimento desta valorização económica, servindo-se de uma narrativa fantasiosa para obter um enriquecimento ilegítimo. Pede a condenação do autor como litigante de má fé em multa e em indemnização, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 543.º do CPC. Por decisão de 16.01.2025, foi admitida a intervenção principal provocada de (…) – enquanto associado da ré – na qualidade de herdeiro de (…), falecido em 06.02.2020 no estado de casado com a ré no regime de comunhão geral de bens. Citado, o chamado declarou fazer seus os articulados da ré. * Em 23.06.2025, foi proferido despacho “Saneador – Sentença”, que termina com o seguinte dispositivo: “Pelo expendido, julgo verificada a exceção de ineptidão da petição inicial e em consequência absolvo os réus da instância, nos termos dos artigos 186.º, n.º 2, alínea a), 278.º, n.º 1, alínea b), 576.º, n.º 1 e 2 e 577.º, alínea b), todos do Código Processo Civil. Mais se declara que nulidade processual declarada obsta a que se conclua pela verificação de uma situação de litigância de má-fé que seja imputável a qualquer uma das partes”. * O autor, inconformado com esta decisão, dela veio interpor o presente recurso, cuja motivação concluiu do seguinte modo: “1.ª- A decisão de improcedência manifesta na sentença recorrida carece de fundamentação. 2.ª- A causa de pedir deve ser qualificada juridicamente pelo Tribunal. 3.ª- A errada qualificação jurídica feita pelo autor não equivale à falta de causa de pedir. 4.ª- O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 4, do CPC). 5.ª- A errada qualificação jurídica não conduz necessariamente à ineptidão da petição inicial. 6.ª- A falta de posição definida sobre todas as questões submetidas fere a decisão do vício da nulidade. 7.ª- Pode ser imputada ao autor a errada qualificação jurídica, mas não a sua ininteligibilidade. 8.ª- Os factos alegados são idóneos a fundamentar os pedidos formulados. 9.ª- O pactum fiduciae é nulo se não constar de escritura pública, como no caso em apreço. 10.ª- A nulidade da alienação em garantia implica a nulidade dos contratos de mútuo e de promessa de compra e venda coligados. 11.ª- O contrato de mútuo é anulável por usura face ao estado de necessidade do autor e à desproporção de valores. 12.ª- A sentença recorrida está ferida de nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e d), do CPC. 13.ª- O saneador-sentença violou os artigos 186.º e 608.º, n.º 2, do CPC. 14.ª- Deve ser dado provimento ao recurso, declarando-se a nulidade do despacho e ordenando-se o prosseguimento dos autos”. * 1.5. A ré apresentou resposta, que concluiu da seguinte forma: “I - O tribunal a quo concluiu que a petição inicial que deu origem aos presentes autos é inepta, tendo em consideração os factos alegados e os pedidos formulados pelo A./Recorrente. II – Decorre dos factos alegados na P.I. que o A./Recorrente pretende, por um lado, que o contrato de compra e venda e que o pretenso contrato promessa de compra e venda em causa nos autos sejam declarados nulos por, supostamente, a R. ter actuado com reserva mental e, por outro lado, que o contrato de mútuo alegadamente celebrado seja anulado por causa do valor excessivo dos juros convencionados. III – Como bem explica o saneador sentença recorrido, o A. não alegou qualquer factualidade que, do ponto de vista jurídico, tenha aptidão para suportar tais pretensões, bem como, a principal pretensão do A. que radica no propósito de transmitir para si próprio a propriedade do bem imóvel que foi alienado pela sociedade. IV - Os factos alegados pelo A. não permitem concluir pela verificação de uma qualquer situação de reserva mental que fosse imputável à Ré e que fosse apta a gerar a nulidade dos contratos de compra e venda e ou da pretensa promessa de compra e venda. V – Pelo contrário… Sendo o A. conhecedor do propósito que teria alegadamente presidido à celebração da compra e venda e também à alegada celebração da promessa de compra e venda (e compartilhando do mesmo propósito, como o próprio reconhece na sua P.I.), não poderia obviamente ter sido enganado pela ré, sendo ininteligível tal conclusão. Por outro lado… VI – Como bem considerou o douto saneador-sentença proferido, e o A./Recorrente acaba por concordar, os factos que foram alegados na P.I. (que não se concedem por não serem verdadeiros) sempre evidenciariam que, segundo o A., teria sido concretamente celebrado um contrato válido de mútuo garantido por uma alienação fiduciária em garantia (e não um contrato de venda e um contrato promessa de compra e venda nulos por reserva mental imputável à Ré). VII – Assim, mesmo que fosse alterada a qualificação jurídica dos factos alegados pelo A., o pedido formulado na alínea a) da P.I. (declaração de nulidade do contrato de compra e venda que foi celebrados entre a Sociedade e a Ré (…), e do contrato de promessa de venda que teria alegadamente sido celebrados entre a Ré e o próprio A.) jamais poderia proceder. Por outro lado… VIII – A acreditar nos factos trazidos pelo A. (que, repete-se, não correspondem à verdade), os juros excessivos estabelecidos no contrato de mútuo – que seria o contrato principal e não o contrato “subjacente” conforme alegado pelo próprio – não permitiria a anulação de tal contrato, nem a anulação do(s) alegados contrato(s) acessório(s) de garantia (compra e venda e promessa de compra e venda). IX - Mesmo que, por hipótese, o A./Recorrente lograsse provar todos os requisitos do negócio usurário, é aplicável ao caso concreto o regime especial do artigo 1146.º, n.ºs 1 e 3, do Código Civil (ex vi do artigo 282.º, n.º 2, do Código Civil), ou seja, tal conclusão resultaria na redução dos juros ao máximo fixado na lei e não, como pretende o A./Recorrente no pedido formulado na alínea b) da P.I., a anulação do pretenso contrato de mútuo. X - Sendo o deferimento dos pedidos formulados nas alíneas a) e b) da P.I., um pressuposto essencial e necessário para o deferimento do pedido formulado na alínea c) da P.I. (“a transferência do imóvel para a propriedade do A./Recorrente”) também este pedido, que configura a principal pretensão do A., terá necessariamente de improceder. XI – O tribunal a quo pronunciou-se sobre todas as questões que o A. submeteu à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão ficou prejudicada pela solução dada a outras – ver n.º 2 do artigo 608.º do CPC – não existindo a nulidade prevista no n.º 1, alínea d) do CPC. XII – O saneador-sentença recorrido especificou todos os fundamentos de facto e de direito que justificaram a sua decisão, designadamente, os motivos pelos quais considerou que, mesmo que os factos alegados pelo A. na sua P.I. resultassem integralmente provados, os mesmos não permitiriam que os pedidos formulados na PI fossem julgados procedentes. XIII - Só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, o que não se verificou no caso concreto. XIV - Não tendo o A. Recorrente alegado os factos de forma lógica e perceptível, por forma a tornar inteligível o pedido e a causar de pedir, nem tendo alegado factualidade juridicamente relevante e que tenha aptidão e ou idoneidade para suportar as pretensões que formulou, bem esteve o tribunal a quo quando concluiu pela excepção de ineptidão da petição inicial e em consequência decidiu absolver os RR. da instância”. * Perante as conclusões das alegações do Recorrente, são duas as questões que importa apreciar: - saber se a decisão recorrida é nula; - saber se os factos alegados na petição inicial são ou não aptos a fundamentar os pedidos formulados pelo A. e, portanto, se a petição inicial é inepta ou a ação manifestamente improcedente. * Colhidos que se mostram os vistos, cumpre apreciar e decidir.* 3.1. FUNDAMENTOS DE FACTO Os factos a atender na decisão são aqueles que resultam do ponto 1 do presente Acórdão. * 3.2.1. A nulidade da decisão O Recorrente invoca a nulidade da decisão recorrida. Diz que “A sentença recorrida está ferida de nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e d), do CPC” (conclusão 12ª). Afirma que o Tribunal não se pronunciou sobre questões que devia ter apreciado, defendendo, no essencial, que “Ao ter feito diferente e melhor qualificação dos factos alegados pelo A., deveria ter prosseguido os ulteriores termos do processo, para produção de prova e posterior decisão sobre o mérito da causa, uma vez que, não obstante a diferente qualificação jurídica do negócio dos autos, os pedidos formulados por aquele continuam a ser compatíveis com a nova qualificação jurídica do negócio dos autos”. Vejamos. O Recorrente reconduz a nulidade da decisão ao vício previsto nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. A norma citada, sob a epígrafe “Causas de nulidade da sentença”, dispõe, no que agora interessa, que “1 - É nula a sentença quando: (…) b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. “Em relação à falta de fundamentação que constitui causa de nulidade da sentença, ensina Alberto dos Reis[3]: «Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade (…)». O mesmo entendimento tem sido defendido por doutrina mais recente. Escreve Lebre de Freitas[4], que «há nulidade quando falte em absoluto indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação». Por sua vez, Teixeira de Sousa[5], afirma que «esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (…)». No mesmo sentido, escreve Rodrigues Bastos[6], que «a falta de motivação a que alude a alínea b) do n.º 1 é a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão; uma especificação dessa matéria apenas incompleta ou deficiente não afeta o valor legal da sentença». A nível jurisprudencial, desde há muito que os tribunais superiores, pacificamente, têm considerado que a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, apenas se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos e não quando a fundamentação se mostra deficiente, errada ou incompleta [7]” – Ac. da Relação de Évora de 25.01.2024, em www.dgsi.pt, transcrito com supressão das notas de rodapé. Perfilhando este tribunal o referido entendimento, doutrinário e jurisprudencial, desde já se adianta que a sentença proferida não se encontra atingida pelo vício de nulidade por falta de fundamentação. O Tribunal explicitou as premissas em que assentou a decisão. Analisou os factos alegados pelo autor, tanto na perspetiva da qualificação jurídica que da matéria de facto foi feita na petição inicial, como do ponto de vista que, também juridicamente, o Tribunal considerou ser o seu correto enquadramento. O Recorrente, como decorre da posição que no processo assumiu, não se conforma, nem com os fundamentos, nem com a decisão. Isso, todavia, não a torna nula. Prova disso mesmo é a circunstância de o A. atacar os fundamentos da decisão, por considerar que, mesmo de acordo com a qualificação jurídica efetuada pelo Tribunal – que, de resto, diz estar correta – a factualidade alegada imporia o prosseguimento do processo. O que acabámos de expor vale, também, para a apontada omissão de pronúncia. A omissão de pronúncia ocorre quando o Tribunal deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC). “Decorre de tal norma que o vício que afeta a decisão advém de uma omissão (1º segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2º segmento da norma). Preceito legal esse que deve ser articulado com o n.º 2 no artigo 608.º do CPC, onde se dispõe que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo não se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.” (…) Impõe-se ali um duplo ónus ao julgador, o primeiro (o que está aqui em causa) traduzido no dever de resolver todas as questões que sejam submetidas à sua apreciação pelas partes (salvo aquelas cuja decisão vier a ficar prejudicada pela solução dada antes a outras), e o segundo (que aqui não está em causa) traduzido no dever de não ir além do conhecimento dessas questões suscitadas pelas partes (a não ser que a lei lhe permita ou imponha o seu conhecimento oficioso). Como constitui communis opinio, o conceito de “questões”, a que ali se refere o legislador, deve somente ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, ou seja, abrange tão somente as pretensões deduzidas em termos do pedido ou da causa de pedir ou as exceções aduzidas capazes de levar à improcedência desse pedido, delas sendo excluídos, como já acima deixámos referido, os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes (vide, por todos, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 3ª Edição, Almedina, págs. 713/714 e 737” e Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processos Civil, 6ª Edição Atualizada, Almedina, pág. 136”)” – Ac. do STJ de 11.10.2022, em www.dgsi.pt. No caso concreto, o Tribunal a quo identificou uma questão – a ineptidão da petição inicial – cujo conhecimento, na sua perspetiva, se impunha. Saber se a petição inicial é efetivamente inepta ou se o processo deve prosseguir por se considerar que a alegação do autor é suficiente e pode conduzir ao conhecimento de mérito da sua pretensão é, no recurso, uma questão de fundo, que de modo algum se pode confundir com a nulidade da decisão recorrida. Conclui-se, portanto, no sentido de que a decisão sob recurso não padece de qualquer nulidade. * 3.2.2. A ineptidão da petição inicial e a manifesta improcedência da açãoNa petição inicial, em resumo, o autor alega que: - a Sociedade Imobiliária do (…), Lda.”, então representada por si, vendeu à ré, que comprou, um imóvel, pelo preço de € 9.900,00; - na data da compra e venda, autor e ré celebraram um contrato promessa de compra e venda, por via do qual a ré prometeu vender e o autor prometeu comprar o referido imóvel, no prazo máximo de um ano pelo preço de € 20.000,00; - apesar de terem assinado os referidos documentos, nunca autor e ré quiseram celebrar os contratos de compra e venda e de promessa de compra e venda; - a vontade real das partes correspondeu à celebração de um contrato de mútuo, por via do qual a ré emprestou ao autor a quantia de € 9.900,00, obrigando-se este a devolver-lhe o referido montante, acrescido de € 10.100,00, a título de juros, um ano depois; - para garantir a entrega dos referidos montantes, no total de € 20.000,00, a ré exigiu que o autor lhe transmitisse o imóvel acima referido, obrigando-se a retransmiti-lo ao autor logo que a quantia de € 20.000,00 lhe fosse entregue; - por precisar urgentemente de dinheiro para satisfazer as suas necessidades diárias, o autor aceitou a exigência da ré; - a ré não tinha outro interesse no prédio, que não fosse o de o utilizar como garantia do recebimento do empréstimo que fez ao autor, acrescido dos juros; - apesar da ré ter comprado o prédio, ficou acordado que o autor continuaria responsável pelo pagamento de todas as despesas inerentes ao prédio, designadamente impostos; - o autor tinha conhecimento que a ré não queria comprar o imóvel acima referido mas apenas emprestar-lhe determinada quantia em dinheiro; - o autor não quis vender o prédio à ré, querendo apenas que esta lhe emprestasse a indicada quantia em dinheiro. Pretende o autor, com os factos alegados, a declaração de nulidade dos contratos de compra e venda e de promessa de venda e a anulação por usura, do subjacente contrato de mútuo celebrado entre autor e ré. O artigo 186.º, n.º 1, do CPC, sob a epígrafe “Ineptidão da petição inicial”, dispõe que: “1- É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial. 2 - Diz-se inepta a petição: a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir; b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir; c) Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis”. O Tribunal recorrido entendeu que o autor “não alegou qualquer factualidade que do ponto de vista jurídico tenha préstimo ou aptidão para suportar tal pretensão principal que radicaria no propósito de reaver a propriedade do bem imóvel que foi alienado”. Como se lê no Ac. da Relação do Porto de 14.01.2025, em www.dgsi.pt, «O conceito de causa de pedir está previsto no n.º 4 do artigo 581.º do CPC, que consagra a chamada teoria da substanciação, a qual impõe que o autor, na petição inicial, ou o reconvinte, na reconvenção, articulem os factos concretos essenciais/nucleares em que estribam a sua pretensão. Como ensina Abrantes Geraldes [in Temas da Reforma do Processo Civil, I vol., 1997, Almedina, págs. 176-177] “o preenchimento da causa de pedir, independentemente da qualificação jurídica apresentada, supõe a alegação de um conjunto de factos essenciais que se inserem na previsão abstrata da norma ou normas jurídicas definidoras do direito cuja tutela jurisdicional se busca através do processo civil”, acrescentando, ainda, que “a causa de pedir é consubstanciada tão só pelos factos que preenchem a previsão da norma que concede a situação subjetiva alegada pela parte”. (…) Também no Acórdão do STJ de 07.06.2022 [disponível in www.dgsi.pt/jstj] se entendeu a causa de pedir como o “conjunto de factos concretos (em maior ou menor número) donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer” e “pode desdobrar-se segundo a taxonomia normativa do artigo 5.º, n.º 1, do CPC em factos essenciais que são precisamente, por indicação deste preceito, os que «constituem a causa de pedir» e que por isso mesmo têm de ser alegados pelo demandante na sua totalidade”, logo acrescentando que “pela própria definição, sendo essenciais, a falta de um deles implica a incompletude da causa de pedir e por isso mesmo a ineptidão da mesma, não podendo argumentar-se que enunciando apenas alguns factos essenciais deixará de existir ineptidão e apenas uma situação de deficiência que imporia ao julgador o convite ao aperfeiçoamento. Não, a falta de um facto que seja essencial compromete o conhecimento do mérito da causa, porque a essencialidade se afere em função da importância decisiva que desempenha para o desfecho da ação”. (…) A falta de algum facto essencial integrador da causa de pedir invocada pelo autor, na p.i., (…) implica (…), a ineptidão desse articulado (…), por não ser admissível o convite ao aperfeiçoamento para suprimento da omissão de factos essenciais ou nucleares do direito invocado. (…) Além da falta de causa de pedir [com a amplitude acabada de mencionar], a alínea a) do n.º 2 do artigo 186.º do CPC inclui também a ininteligibilidade desta como motivo de ineptidão da petição inicial ou da reconvenção, ocorrendo esta quando a causa de pedir é formulada “de modo tão obscuro que não se entende qual seja” ou “em termos tão genéricos que não constituem a alegação de factos concretos” [Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, vol. 1, Coimbra Editora, 1999, pág. 322]. Ou, dito de outro modo, deve considerar-se inepta a petição ou a reconvenção “que se apresente em termos obscuros ou ambíguos de modo que não seja possível apreender com segurança a causa de pedir” [Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, pág. 371]». No caso concreto, o autor assenta os pedidos formulados em duas premissas de invalidade que afetam os negócios que diz terem sido celebrados com a ré: por um lado, a existência de um vício de vontade que torna inválidos o contrato de compra e venda do imóvel e o contrato promessa de compra e venda do mesmo imóvel; por outro, a estipulação de juros usurários, que afetam o contrato de mútuo. Alega um núcleo mínimo de factos que sustentam a sua pretensão, de onde resulta, na nossa perspetiva, não ser inepta a petição inicial. Se tanto, como também refere o Tribunal a quo, estaremos no domínio da manifesta improcedência, caso seja possível concluir que, com base numa determinada qualificação jurídica, ainda que venham a resultar provados os factos alegados na petição inicial, a ação está votada ao insucesso. A decisão recorrida – cremos que bem – integra a relação contratual invocada na petição inicial num “contrato de alienação fiduciária em garantia”, que se caracteriza “no que respeita à intenção negocial dos contraentes, pela ausência de uma intenção de transmissão e ou de aquisição definitiva da coisa alienada. Pois que tal contrato prossegue uma finalidade de garantia. E por isso ocorre, por parte de quem beneficia de tal garantia, a assunção do compromisso, de uma vez satisfeita a obrigação garantida, de proceder à devolução do bem alienado ao alienante (garante)”. Qualificação que, no recurso, o autor assume ser a correta (cfr. o ponto 12 do corpo das alegações). Em resumo, o Tribunal recorrido, afastando a existência de vícios de vontade – autor e ré teriam celebrado o(s) negócio(s) em consonância com a vontade real de ambos – afasta também a possibilidade de, com esse fundamento, ser declarada a nulidade dos contratos de compra e venda e do contrato promessa de compra e venda. E, com isso, considera não ter viabilidade a pretensão do autor de ver reintegrado o imóvel, que foi dado em garantia, na esfera da sociedade que o havia transmitido ou na esfera do seu sócio único. Vejamos. Nas palavras de Beatriz Queirós Ribeiro, Da Alienação Fiduciária em Garantia Estudo para a sua positivação no ordenamento jurídico português, págs. 15 e 25, que citamos com supressão das notas de rodapé, “(…) poder-se-á definir a alienação fiduciária em garantia como o negócio atípico35 através do qual o devedor transmite um bem ou um direito a um seu credor, em garantia do cumprimento de uma obrigação que contraiu perante este, ficando a sua utilização limitada a um fim garantístico e cujo adimplemento origina a obrigação de o restituir ou, ainda, a sua retransmissão ipso iure. Para tanto, o fiduciário reserva os poderes plenos atribuídos pela propriedade para a hipótese de consolidação da plena potestas na sua esfera jurídica no caso de incumprimento pelo fiduciante.”. “No que concerne ao âmbito do negócio em causa, cumpre atentar que subjaz à alienação uma obrigação principal que visa garantir. Nestes termos, verifica-se a coexistência de duas relações jurídicas distintas: uma com escopo de financiamento (maxime, um mútuo), outra com causa de garantia (que importa a transmissão da propriedade para o credor). A transmissão da propriedade, tendo em vista garantir o cumprimento de uma obrigação que é extrínseca ao próprio negócio de alienação, permite identificar uma relação jurídica distinta da mesma. Embora se encontrem funcionalmente relacionadas pelo pacto fiduciário, que assume “a forma de um acordo externo que une a relação obrigacional garantida e a obrigação de garantia”112, a relação de garantia e a relação garantida não se confundem”. Como se lê no Ac. da Relação do Porto de 10.04.2025, em www.dgsi.pt “A Alienação fiduciária em garantia é um negócio fiduciário, no qual o devedor transfere a propriedade do bem ao credor, que a mantém apenas como garantia da dívida. A propriedade é restituída ao devedor quando a obrigação é cumprida. (…) o credor recebe a propriedade do bem apenas de forma resolúvel temporária e vinculada ao cumprimento da obrigação pelo devedor e caso o pagamento seja realizado, a propriedade retorna ao devedor automaticamente”. Tratando-se de uma figura atípica, ao contrato de alienação fiduciária em garantia podemos apontar, em função dos contornos do caso concreto, atributos de outros contratos especificamente previstos na lei: o mútuo, a compra e venda, o contrato promessa de compra e venda. Podemos também afirmar que o contrato base é o contrato de mútuo. É à volta da celebração do contrato de mútuo que surge a necessidade de as partes celebrarem os contratos conexos, tendo em vista a garantia do cumprimento da obrigação de restituição, por parte do mutuário, do capital emprestado. A compra e venda do imóvel garante a dívida mas o efeito translativo da propriedade, que se produz por com a mera celebração do contrato, acaba por ficar materialmente condicionado ao cumprimento da obrigação de restituição do capital. O contrato promessa de compra e venda, por outro lado, assegura que adquirente se obriga a vender o imóvel transmitido em garantia ao mutuário, logo que cumprida a obrigação. É este, em traços gerais, o quadro para onde nos remete o autor na petição inicial. Do ponto de vista material, existe uma única operação, estruturada através de contratos funcionalmente coligados. Todos os contratos prosseguem a mesma finalidade económica – o empréstimo e a garantia do cumprimento da obrigação – divisando-se uma interdependência causal entre eles. Nenhum dos contratos apresenta autonomia fora do conjunto negocial, o que representa a existência de uma pluralidade formal de contratos, com unidade material do negócio jurídico. Pois bem, analisados os documentos juntos com a petição inicial, verificamos, por um lado, que o invocado contrato de mútuo não terá sido reduzido a escrito e nem do contrato de compra e venda ou do contrato promessa de compra e venda consta qualquer alusão, quer ao mútuo, quer à circunstância de a propriedade do imóvel ter sido transmitida apenas como garantia do cumprimento da obrigação de restituição do capital mutuado. A existência de uma finalidade da garantia da obrigação decorrente do mútuo, subjacente à dita venda, parece apenas decorrer de um acordo verbal e informal, firmado vendedor e comprador. Ou seja, o propósito de garantia da obrigação, vinculativa do vendedor no confronto com o comprador e subjacente ao ato de alienação praticado, está encoberto, oculto ou dissimulado das cláusulas contratuais formalmente acordadas e em que se consubstanciou a venda do imóvel, necessariamente realizada por escritura pública. Do mesmo modo, o carácter “transitório” da alienação do imóvel e a existência de uma obrigação de “retrovenda”, a cargo do comprador, perante o vendedor, logo que a dita finalidade de garantia se mostre exaurida, não transparece da referida escritura pública, não constando também do escrito particular apresentado pelo autor – Ac. do STJ de 16.03.2011, em www.dgsi.pt. Ora, o artigo 1143.º, n.º 1, do CC, sob a epígrafe “Forma”, dispõe que “Sem prejuízo do disposto em lei especial, o contrato de mútuo de valor superior a (euro) 25 000 só é válido se for celebrado por escritura pública ou por documento particular autenticado e o de valor superior a (euro) 2500 se o for por documento assinado pelo mutuário”. De acordo com o preceituado no artigo 220.º do CC, “A declaração negocial que careça da forma legalmente prescrita é nula, quando outra não seja a sanção especialmente prevista na lei”. Sendo o mútuo um negócio consensual ou formal, consoante o valor, só será válido se for celebrado por escritura pública (quando o seu valor seja superior a € 25.000) ou por documento assinado pelo mutuário (quando o valor ultrapasse € 2.500 mas seja inferior a € 25.000). Caso o contrato deva ser celebrado com tal forma e o não seja, estará ferido de nulidade. No caso concreto, de acordo com o alegado, o contrato de mútuo tem por objeto a quantia de € 9.900,00. Como tal, a inobservância de forma escrita poderá ter por consequência a sua nulidade, vício de conhecimento oficioso, nos termos do artigo 286.º do Código Civil. Portanto, a par da questão da usura, expressamente colocada na petição inicial, eventualmente geradora da anulabilidade do contrato ou da redução dos juros convencionados (cfr. os artigos 282.º e 1146.º do CC), cujo conhecimento não pode, segundo cremos, ser liminarmente afastado, existe também a questão da nulidade e dos efeitos que a nulidade do mútuo por falta de forma pode acarretar para o contrato de alienação fiduciária em garantia globalmente considerado. Ademais quando, como acima referimos, a necessidade da celebração do contrato de mútuo foi – repete-se, de acordo com o alegado pelo autor – aquela que determinou a celebração do contrato de compra e venda e do contrato promessa de compra e venda do imóvel descrito na petição inicial. E, parece-nos evidente, o afastamento do(s) vício(s) da vontade em que o autor assentava a sua pretensão material de invalidação do negócio não obsta a que – mesmo não sendo lícito introduzir qualquer alteração na matéria de facto alegada – seja possível qualificar essa matéria juridicamente, com plena autonomia, enquadrando-a normativamente nas figuras ou institutos jurídicos que se tiverem por preenchidos. Dito isto, afastado o vício de ineptidão da petição inicial, estamos em crer que não estão reunidos todos os requisitos que permitam, ao Tribunal, desde já tomar posição sobre o mérito da causa, antes se impondo o prosseguimento do processo, com a prolação de despacho que identifique o objeto do litígio e enuncie os temas da prova, seguido da realização da audiência final. * 4. DECISÃOPelo exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal de Relação de Évora em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida, a substituir por outra que determine o prosseguimento do processo, com a prolação de despacho que identifique o objeto do litígio e enuncie os temas da prova, seguido da realização da audiência final. * Custas pela Recorrida.* Notifique.* Évora, 12.02.2026Miguel Jorge Vieira Teixeira Maria Isabel Calheiros Maria Emília Melo e Castro |