Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | MIGUEL TEIXEIRA | ||
| Descritores: | PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE CRIANÇAS CONFIANÇA A INSTITUIÇÃO COM VISTA A FUTURA ADOÇÃO PRESSUPOSTOS | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | - A intervenção em sede de promoção e proteção visa afastar o perigo para a segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento da criança ou jovem e rege-se pelos princípios orientadores previstos no artigo 4.º da LPCJP; - Deve ser aplicada a medida de confiança com vista a futura adoção se os factos evidenciam que os pais, por ação ou omissão, puseram em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança, ademais quando a intervenção denota, até pelo lapso de tempo decorrido desde o seu início, que o potencial de mudança evidenciado pelos progenitores é reduzido ou mesmo nulo. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | - Processo n.º 2179/24.7T8STR.E1 – Recurso de Apelação - Tribunal Recorrido – Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo de Família e Menores de Santarém - Juiz 1 - Recorrente: (…) - Recorrido: Ministério Público * Sumário: (…)** Acordam os Juízes na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora* 1. RELATÓRIO1.1. O Ministério Público instaurou, em 19.07.2024, processo de promoção e proteção a favor de (…), nascido a 06 de outubro de 2023. Em 05.11.2024, por acordo, foi aplicada à criança a “medida de promoção e proteção de acolhimento familiar, nos termos do disposto no artigo 35.º, n.º 1, alínea e), da Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro”, medida que viria a ser mantida por decisão de 08.05.2025. Em 17.10.2025, a Segurança Social juntou informação ao processo, propondo a aplicação da “Medida de Confiança a Instituição, com vista a futura adoção, ao abrigo da alínea g) do artigo 35.º da Lei n.º 142/2015, de 08 de setembro”. Os progenitores foram então notificados para alegar, nos termos do disposto no artigo 114.º da LPCJP, seguindo-se a realização de debate judicial. Em 15.05.2026 foi proferida a seguinte decisão: “Nestes termos, e com os fundamentos que antecedem o Tribunal Coletivo decide: a) aplicar ao menor (…), nascido a 06 de outubro de 2023, a medida de promoção e proteção de confiança a instituição com vista a adopção, ao abrigo do disposto no artigo 35.º, n.º 1, alínea g), da LPCJP, mantendo o menor confiado à instituição onde está acolhido; b) Nos termos do artigo 62.º-A da Lei 147/99, de 01 de Setembro, alterada pela Lei n.º 142/2015, de 08 de setembro, esta medida durará até ser decretada a adoção e não está sujeita a revisão; c) Os pais ficam inibidos do exercício das responsabilidades parentais – artigo 1978.º-A do Código Civil; e) Não há lugar a visitas por parte da família natural – artigo 62.º-A/6, da Lei n.º 147/99, de 01 de setembro, alterada pela Lei n.º 142/2015, de 08 de setembro)”. * A progenitora da criança, inconformada com esta última decisão, interpôs o presente recurso, cuja motivação concluiu do seguinte modo: “A) Pelo exposto forma violadas as normas e princípios que a seguir se enunciam: - o princípio da prevalência da família biológica ou adotiva (artigo 4.º, alínea h), da LPCJP), o artigo 1978.º do CC, tendo em conta o superior interesse da criança ou do jovem (artigo 4.º, alínea a), da LPCJP, - os artigos 35.º, n.º 1, alínea g) e 38.º-A da LPCJP, o artigo 3.º, n.º 1, da LPCJP), sendo exemplo de tais situações aquelas em que a criança está abandonada ou entregue a si própria, sofre maus tratos físicos ou psíquicos, não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal e está sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional (n.º 2, alíneas a), b), c) e f)), nomeadamente não resulta dos fatos dados como provados que a recorrente não tem capacidades para cuidar do menor - (artigos 34.º e 35.º da LPCJP), artigo 1978.º do CC (artigo 62.º-A, n.º 3, da LPCJP), que impede que haja lugar a visitas por parte da família biológica (artigo 62.º-A, n.º 6, da LPCJP); artigo 1920.º-B, alínea d), do CC e artigos 1.º, n.º 1, alínea g), 69.º, n.º 1, alínea f) e 78.º do CRC; - a douta decisão violará ainda os artigos 88.º, n.º 8, da LPCJP, Registo Civil (artigo 1920.º-B, alínea d), do CC e artigos 69.º, n.º 1, alínea f) e 78.º do CRC); artigo 122.º-A da LPCJP; - o artigo 1978.º do Código Civil. B) Pelo que está em causa no objeto deste Recurso: 1. A aplicação da medida de confiança com vista à adoção – artigo 35.º, alínea g), da LPCJP – pressupõe que se encontrem seriamente comprometidos os vínculos próprios da filiação, mercê da verificação objetiva de qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 1978.º do CC, nomeadamente, se os pais, por ação ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental (o que não é o caso), puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança (alínea d). 2. Outro critério orientador patente no artigo 4.º LPCJP é a proporcionalidade da medida. o superior interesse das crianças versus o direito dos progenitores, numa preponderância do primeiro por estar em causa o seu destino e a sua vida. 3. Sem terem dado aos progenitores oportunidades relevantes e efetivas para evitar este desfecho, sempre penoso, para eles e para a criança; Matéria sobre a qual o douto Acórdão é omisso. 4. Se a solução encontrada é proporcional ao sacrifício impostos aos progenitores, em face do benefício que dela resultará para as crianças. 5. Infere-se do relatório de perícia sobre a pessoa da mãe (Facto 31 da matéria de facto) que a progenitora tem capacidades para prestar cuidados ao seu filho, mantendo uma base de parentalidade compatível com a continuidade das relações e vínculos com o seu filho. 6. Da decisão não resulta uma objetiva consideração de factos provados que demonstram, à evidência, estarem seriamente comprometidos os vínculos próprios da filiação. Pelo que deverá ser o presente Recurso admitido e revogado o Acórdão proferido que determina a medida de confiança a instituição do menor com vista à adoção: - por errada interpretação e conjugação de normas nomeadamente do artigo 1978.º do Código Civil; - por deficiência e omissão da matéria de fato dada por provada nulidades que invoca nos termos gerais dos artigos 186.º e segs. do CPC - por viabilidade da questão. 7. Pelo que deverá ser o presente recurso admitido e revogado o acórdão proferido que determina a medida de confiança a instituição do menor com vista à adopção: - por errada interpretação e conjugação de normas nomeadamente do artigo 1978.º do CC - Por deficiência e omissão da matéria de fato dada por provada – nulidades que invoca nos termos gerais dos artigos 186.º e segs. do CPC. Termos em que se deverá dar provimento ao presente recurso e, em consequência, alterar-se a matéria de facto da decisão recorrida nos termos consignados, revogando-se o douto Acórdão recorrido, substituído por decisão que determine medidas de acompanhamento junto da mãe e do menor”. * 1.3.O Ministério Público respondeu ao recurso interposta pela progenitora, concluindo da seguinte forma: “1ª – Tendo em conta os factos considerados provados no douto Acórdão ora recorrido é por demais evidente que os progenitores não possuem capacidades para prestarem os devidos cuidados ao seu filho (…). 2ª – Apesar do tempo decorrido e as ajudas que a progenitora teve, certo é que não se verifica uma evolução nas capacidades parentais desta. 3ª – Atenta a matéria de facto considerada provada, dúvidas não restam de que se verifica o pressuposto a que alude a alínea d) do n.º 1 do artigo 1978.º Código Civil. 4ª – Bem andou o Tribunal a quo em aplicar, em benefício do Ricardo, a medida de promoção e protecção de confiança com vista a futura adopção, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º da LPCJP, não tendo, assim, sido violado qualquer preceito legal, mormente, os invocados pela Recorrente. 5ª – Pelo exposto, o recurso da Recorrente deverá ser julgado improcedente, e consequentemente, o douto Acórdão recorrido manter-se na íntegra”. * Perante as conclusões das alegações da Recorrente, importa apreciar as seguintes questões: - saber se há lugar à reapreciação da matéria de facto e, na afirmativa, em que termos; - saber se estão reunidos os pressupostos para aplicação da medida de confiança com vista a adoção. * * 3.1. FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão recorrida, o Tribunal deu como provados os seguintes factos: 1) (…) nasceu a 06 de outubro de 2023 e é filho de (…) e de (…); 2) O (…) encontra-se integrado em Família de Acolhimento desde o dia 10 de novembro de 2023; 3) O menor tem apresentado uma boa integração na Família de Acolhimento e reconhece os seus cuidadores; encontra-se envolvido na dinâmica e nas rotinas familiares; 4) O (...) apresenta evolução no seu desenvolvimento físico, emocional e social e actualmente é um bebé que dorme bem, adormece autonomamente no berço; ao nível alimentar têm vindo gradualmente a ser introduzidos novos alimentos. Já come sopa de legumes, carne na sopa e frutas diversas; 5) Enquanto aos cuidados de família de acolhimento tem a supervisão do Centro de Bem Estar Social da (…), em (…); 6) O menor foi sinalizado porquanto a mãe, em contexto hospitalar, nem sempre se lembrava do tempo de intervalo entre mamadas, nem sempre acordava com o choro do bebé e revelava falta de atenção às necessidades de mudança de fralda, por ex.; 7) A mãe do menor viveu com um outro filho, agora maior, enquanto os avós maternos eram vivos sendo que após o falecimento daqueles, o filho ficou à guarda e cuidados dos avós paternos; 8) No âmbito da sua intervenção, a CPCJ de Santarém aplicou a medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, na pessoa da mãe, a ser executada em instituição de acolhimento para a progenitora e para a criança, com vista à aquisição de competências parentais, mas não se logrou obter os meios necessários à sua execução por falta de resposta/vaga; 9) Nessa sequência, atenta a tenra idade da criança, a CPCJ aplicou ao menor a medida de promoção e proteção de acolhimento familiar, por acordo de promoção e proteção celebrado a 09/11/2023, e renovado a 15/03/2024; 10) No âmbito do acordo firmado, o menor foi entregue no dia 10/11/2023, ao Centro de Bem Estar Social da (…), em (…), entidade responsável pela execução e acompanhamento da medida de acolhimento familiar na comarca de Santarém; 11) Por força do acordo de promoção e proteção celebrado, os progenitores comprometeram-se a manter convívios com o filho nos moldes definidos pela equipa técnica responsável pelo acolhimento do menor, a respeitar e cumprir as orientações dessa mesma equipa e a progenitora a frequentar projetos da comunidade com vista à capacitação parental; 12) A progenitora foi acompanhada pelo Gabinete da "(…)", em Santarém, e apesar de ter condições de habitacionais adequadas e de ter investido muito na gravidez do menor …, revela défice cognitivo, dificuldades na aquisição e compreensão de informação sobre o bebé, dificuldades na gestão económica e dificuldades em prestar e assumir, de forma autónoma, os cuidados a uma criança tendo optado por não comparecer nas entrevistas e workshops parentais, alegando motivos de saúde; 13) A progenitora padece de obesidade e neurofibromatose de Recklinghausen, tendo o menor herdado da mãe esta última patologia sendo portador de neurofibromatose de Recklinghausen, o menor (…) poderá vir a sofrer de epilepsia, a ter problemas de desenvolvimento e a ter tumores, sendo necessário um acompanhamento médico constante em algumas especialidades médicas; 14) A progenitora iniciou uma formação com vista à capacitação parental na ajuda de mãe, tendo faltado algumas vezes por motivos, segundo a mesma, de saúde ou indisponibilidade por outros afazeres; 15) Naquela data, no acolhimento familiar, os progenitores mantinham visitas presenciais ao filho, que decorriam de forma tranquila e com evolução positiva no que toca ao envolvimento e afecto manifestado pelos pais; 16) Há cerca de um ano o progenitor não comparece nas visitas marcadas na habitação daqueles nem manifesta interesse em ter informações sobre o filho; 17) As visitas eram bissemanais mas os progenitores nem sempre cumpriam o mesmo quanto a visitas na habitação daqueles quando a equipa leva o menor sendo que, as visitas no seu domicilio, a mãe cancelou nos dias 3, 11 e 17 de junho e só compareceu no dia 24 de junho; não justificou a sua ausência, excepto no dia 17 quando questionada pela equipa do Acolhimento Familiar do motivo da ausência; 18) A progenitora na prestação dos cuidados ao filho, mantém dificuldades em prever as necessidades do menor, pois, a título de exemplo, só manifesta preocupação com a muda da fralda no início da visita e posteriormente já não o faz, fica ansiosa quando o bebé chora e limita-se a dar-lhe colo sem explorar outras formas de o acalmar com incidentes quanto ajustar a alimentação às fases de introdução dos vários alimentos como lhe é explicado antecipadamente; 19) O menor apresenta boa evolução no seu desenvolvimento físico, emocional e social, não apresentando, até ao momento, nenhum compromisso a nível físico e cognitivo em resultado da neurofibromatose sendo seguido em consulta: 20) Em duas consultas a mãe acompanhou o menor; 21) É descrito como um bebé sorridente, bem-disposto e que gosta de explorar o mundo que o rodeia; 22) A mãe não desempenha actividade profissional declarando que obtém rendimentos através de interacções on line em plataformas de streaming, onde está sentada em frente a um ecrã e realiza tarefas que lhe são pedidas; 23) O pai desempenha actividade profissional como servente da Construção Civil auferindo cerca de € 1.000,00 e a mãe é proprietária de um outro imóvel na zona do Alentejo, herança dos seus pais; 24) O (…) frequenta a creche desde setembro de 2024; 25) A habitação dos progenitores esteve sem esquentador a funcionar que nas visitas não foi possível dar banho ao menor; 26) Ao longo das visitas ao domicílio, para além dos cancelamentos em junho, outros ocorreram nomeadamente por a mãe ter declarado não ter capacidade económica para confecionar os alimentos; 27) Verificou-se nos convívios, em 2025, que a mãe é carinhosa com o filho e tem interacção ficando ansiosa quanto este chora e segurando-o apenas ao colo; 28) Para justificar ausências a mãe remeta declarações médicas com incapacidade declarada no dia anterior ao mesmo; 29) Em 2025, a mãe compareceu a 16 convívios/visitas, sozinha; o pai e mãe estiveram juntos em 5 convívios e foram cancelados 46 convívios por doença da mãe (por ex., olho inchado), por necessidade da mãe tratar de documentação, por ter sido agendada consulta em Coimbra e estaria naquela data com o filho: dois dos quais porque o (…) estava doente, 6 convívios por estarem em período de férias da Família de acolhimento, e um deles por ter de se deslocar a tribunal; 30) O (…) viajou com a família de acolhimento a Paris; 31) No relatório pericial na pessoa da mãe consta, para além do mais: "(…) descreve uma relação com (…) que dura há cerca de oito a nove anos, marcada por fases de aproximação e afastamento. Refere ciúme e desconfiança, incluindo dúvidas de paternidade por parte do progenitor no que concerne ao (…). bem como de contribuído para ruturas sucessivas. Afirma que não pretende continuar a relação, referindo que iria pôr fim à relação num momento breve, no entanto e segundo a própria, tal não se verificou durante todo o tempo que decorreu a perícia. No plano da conflitualidade, relata sobretudo agressividade verbal associada a saídas noturnas e consumo de álcool em excesso por parte do companheiro, indicando que o último episódio terá ocorrido há seis a sete meses, tendo cessado após o ter ameaçado pôr fora de casa. Paralelamente, imputa-lhe consumos quase diários de haxixe e uso regular de álcool ("4 ou 5 cervejas apenas"), acrescentando referência a um "pó branco" cuja natureza não identifica, dizendo apenas que quando combinado com bebida o deixaria "mais calmo". Manifesta receio de que (…) venha a saber o que contou. Quanto aos filhos, liga a situação do mais novo, … (n. 06-10-2023), ao "histórico" do irmão (…), explicando que, por esse motivo, o bebé não saiu do hospital com ela mas já com a equipa de promoção e protecção. Afirma não reconhecer fatores de risco novos que, no seu entender, justificassem a sinalização autónoma de (…) às entidades de promoção e protecção. Recorda que "tinha tudo preparado", incluindo entrada em creche, e diz não compreender a decisão de acolhimento, sentimento que resume como "uma grande injustiça": "só quero o meu menino". Relativamente ao contacto em acolhimento, refere deslocar-se a (…) às segundas e quartas-feiras, embora admita faltas por doença, por não ter carta de condução e devido a greves, afirmando também não perceber a ênfase que as técnicas colocam na importância das visitas. Em momento posterior, foi possível perceber que não existiam deslocações às segundas feiras, dado ser uma visita domiciliária. Descreve (…) como um bebé sorridente, que gosta de brincar e de música; considera, porém, que o desenvolvimento verbal está aquém do esperado. Apresenta críticas à família de acolhimento em matérias de higiene/saúde (p. ex., rabinho assado" e cera nos ouvidos), dizendo ter feito registos fotográficos, e entende que a introdução alimentar sólida ocorreu tardiamente, por volta dos oito meses. No enquadramento pessoal, assinala que dispõe de "rede alargada", mas pouco mobilizável após a morte dos pais, nomeando sobretudo a vizinha (…) como apoio pontual; sublinha ainda que se sente capaz de cuidar sozinha, sem necessidade de apoios externos. A dinâmica conjugal é apresentada como instável e desgastada, com referência a infidelidade por parte de … e a desinvestimento afetivo em relação a … ("não vejo ligação entre o pai e o menino"), o que, segundo …, o desmotivaria a aproximar-se do filho. Afirmando que não pretende manter a relação, … relata que ponderou a saída de … do domicílio. Durante os três momentos distintos em que esteve presente neste Instituto com o intuito da realização da perícia, referiu sempre que planeava o término da relação para dentro em breve e o fim da coabitação, porém e apesar de nunca ter levado a sua intenção para o plano de concretização, frisava sempre e de forma autónoma à perita que o mesmo iria ocorrer num plano próximo, não adiantando os motivos pelo qual não ocorreram anteriormente. No plano dos consumos, além de haxixe e álcool, refere o citado "pó branco" (substância não identificada pela própria); registou-se a exploração em entrevista da hipótese de heroína, sem confirmação, mantendo-se a descrição como relato subjetivo da examinanda. (…) auto-descreve-se como "super mãe", dedicada, carinhosa e alegre, afirmando querer cuidar sozinha dos filhos e que tem "tudo preparado" para o regresso de (…) a casa (condições habitacionais, vestuário e rotina). Reitera sentimento de injustiça e afirma não entender a razão do acolhimento, sublinhando que "só quer o menino". Quanto ao exercício prático, refere visitas ao filho em … (segundas e quartas), reconhecendo faltas por doença e constrangimentos logísticos (ausência de carta de condução; greves). Descreve (…) como sorridente, brincalhão e apreciador de música; considera, porém, que o desenvolvimento verbal está aquém do esperado. Apresenta críticas à família de acolhimento (ex.: higiene/saúde), mencionando registos fotográficos, e aponta introdução alimentar sólida tardia (c. 8 meses). (...) No que respeita aos resultados cognitivos, nas Matrizes de Raven observou-se desempenho correto e estável nos itens de menor e média complexidade, com decréscimo nítido à medida que aumentou a exigência de integração simultânea de múltiplas regras abstratas, posicionando a examinanda em faixa normativa abaixo da média para a idade/escolaridade. Este perfil é compatível com inteligência fluida funcional, embora modesta em cenários de novidade não exemplificada, prevendo maior necessidade de instruções explícitas, exemplos concretos e tempo adicional para indução da regra. No d2 verificou-se produtividade global moderada, com predomínio de erros de omissão sobre os de comissão, evidenciando maior suscetibilidade a lapsos de vigilância do que impulsividade de resposta; observou-se ainda discreta diminuição de rendimento no terço final, sugerindo fadiga atencional e variabilidade temporal. Na Figura Complexa de Rey, a cópia revelou apreensão do contorno geral, mas com estratégia pouco hierarquizada (entrada por detalhes antes da matriz estrutural), o que se traduziu em pequenas distorções proporcionais e de posicionamento; na reprodução de memória constatou-se simplificação acentuada e omissão de elementos internos, compatível com retenção visual imediata limitada para material complexo e menor eficiência de consolidação/evocação sem suporte perceptivo. Globalmente, os dados cognitivos descrevem autonomia funcional para exigências correntes, com fragilidades relativas em abstração cumulativa, manutenção de atenção sob monotonia e organização visuoespacial estratégica áreas em que se prevê benefício de instruções passo-a-passo, apoios visuais e rotinas previsíveis. No domínio da personalidade/ajustamento, as escalas de validade do MMPl-2 e do MCMI-III indicaram estilo de resposta defensivo, com tendência à minimização de dificuldades e realce de atributos socialmente desejáveis; não se evidenciaram padrões de aleatoriedade ou de exagero sintomático que comprometessem a interpretabilidade. A leitura clínica, efetuada com cautela proporcional à defensividade, evidenciou sintomatologia internalizante de grau moderado (ansiedade e humor depressivo), sensibilidade interpessoal aumentada e desconfiança subclínica, sem indicadores de psicopatologia severa (psicose, delírio, traço antissocial marcado). O Mini-Mult convergiu nesta tendência, sinalizando núcleo depressivo-ansioso e propensão moderada a queixas somáticas e preocupações de controlo. Os inventários de sintomas atuais (SCL-90-R e BSI) confirmaram e quantificaram o mal-estar subjetivo: dimensões Depressão e Ansiedade em patamar elevado, Somatização ligeiramente acima da média (compatível com expressão somática de tensão), e elevações discretas em Hostilidade e Ideação paranóide, estas últimas dentro de intervalo não clínico e com preservação do juízo crítico. Não se observaram aumentos sugestivos de psicoticismo clinicamente relevante. Estes resultados apontam para mal-estar atual significativo, coerente com o perfil de vulnerabilidade e com a sobrecarga contextual descrita nos autos. O AAS-R descreveu um padrão de vinculação insegura do tipo ansioso-evitante, combinando ansiedade elevada perante perda/abandono, baixo conforto com proximidade e confiança diminuída na disponibilidade do outro. Tal configuração é clinicamente pertinente por se associar à procura de apoio com reserva relacional, podendo condicionar a aceitação efetiva de ajuda e a estabilidade cooperativa em contextos técnico-institucionais. O Inventário Clínico de Auto-Conceito evidenciou autoconceito globalmente frágil (autocrítica, insegurança) coexistindo com valorização acentuada do papel parental enquanto eixo identitário, aspeto que importa considerar na formulação de recomendações, privilegiando-se linguagem não confrontativa e instruções operacionais claras. Na PSS-10 verificou-se stress percebido elevado (frequente sensação de que as exigências ultrapassam os recursos e de controlo limitado sobre acontecimentos recentes); a SWLS situou a satisfação global com a vida em faixa baixa, traduzindo descontentamento generalizado no período de avaliação. O 23-QVS identificou, como vulnerabilidades, perfeccionismo com baixa tolerância à frustração e escassez de suporte social percebido, combinação que amplifica o impacto das contrariedades e favorece ruminância. No APEF, as respostas indicaram valorização do calor e do encorajamento, rejeição de práticas punitivas severas e reconhecimento da relevância de regras e limites; observou-se, contudo, menor abertura a orientações externas quando percebidas como dissonantes com a convicção própria, dado a considerar no desenho de intervenções. A integração dos múltiplos indicadores permite, em síntese, concluir que: (i) o funcionamento cognitivo não verbal é globalmente adequado, embora com limitações relativas em abstração incremental, atenção sustentada em tarefas monótonas e organização visuoespacial estratégica, sugerindo benefício de instrução estruturada e apoios visuais; (ii) existe sintomatologia ansiosa e depressiva de grau moderado, objetivada em diversos instrumentos, sem elementos de patologia severa; (iii) o estilo de resposta defensivo sugere sub-reporte parcial, sem prejuízo da validade essencial dos protocolos; (iv) o padrão de vinculação é inseguro, com autoconceito frágil e centralidade do papel parental; (v) o stress percebido é elevado e a satisfação com a vida é baixa, em contexto de vulnerabilidade acrescida por perfeccionismo e perceção de suporte limitado; e (vi) as atitudes parentais denotam ênfase no afeto e na orientação, com recetividade condicionada a recomendações externas. Não tendo sido administradas técnicas projetivas, a presente caracterização assenta em provas objetivas e neuropsicológicas padronizadas e deve ser lida em articulação com a restante informação clínica e documental constante dos autos, respeitando o princípio da triangulação de fontes e a prudência interpretativa exigível em avaliação pericial. · A mãe mostrou boa capacidade de co-regulação ao colo (baloiçar / afagos), eficaz para diminuir choro e inquietação. · Recorreu frequentemente ao telemóvel para o menino ver (fotografias), o que captou a atenção e estabilizou o comportamento, mas reduziu o contacto ocular, a atenção conjunta e a continuidade do jogo fora do ecrã. · As trocas interativas foram curtas e pouco encadeadas: quando o ecrã não estava presente, observou-se dificuldade em manter sequências simples (início-resposta-expansão) e mudanças rápidas de atividade. · O menor procurou proximidade física e vocalizou repetidamente "papa" indicativos de procura de segurança/figura de referência perante quebras de envolvimento. · Houve verbalização materna pontual, sobretudo descritiva do que surgia no ecrã, com escassa rotulagem/expansão de iniciativas do menor fora desse contexto. · Forças: presença afetuosa e eficaz para acalmar; sensibilidade ao desconforto; disponibilidade física (colo) que oferece base segura imediata. · Fragilidades: disponibilidade interativa intermitente; baixa atenção conjunta fora do ecrã; pouca estruturação do jogo e turn-taking; estimulação linguística limitada (pouca rotulagem/expansão); dependência do ecrã como regulador primário, o que empobrece oportunidades de aprendizagem típicas desta fase. A interação observada apresenta qualidade globalmente moderada a baixa para a idade: há capacidade de acalmar e afeto, mas insuficiente co-construção de momentos de jogo, linguagem e atenção conjunta sem o suporte do ecrã. A análise integrada do material constante dos autos, das entrevistas clínico-forenses realizadas e da avaliação instrumental administrada permite delinear um entendimento abrangente, coerente e metodologicamente prudente do funcionamento da examinanda no plano cognitivo-neuropsicológico, emocional/psicopatológico, relacional e parental. Os instrumentos utilizados incorporam índices de validade e consistência que, no seu conjunto, apontam para um estilo de resposta tendencialmente defensivo, traduzido em minimização de dificuldades e gestão favorável da impressão. Tal viés, embora previsível em cenário pericial, não invalida a interpretabilidade dos protocolos, antes recomenda reserva na extrapolação e leitura por triangulação com a observação clínica e com a informação documental. Verifica-se, com efeito, convergência transversal dos principais achados entre fontes independentes: a) no domínio cognitivo, a existência de recursos funcionais com fragilidades relativas em abstração cumulativa, sustentação atencional em tarefas monótonas e organização visuoespacial estratégica; b) no domínio emocional, a presença de sintomatologia internalizante de grau moderado (ansiedade e humor depressivo) e de stress percebido elevado, em ausência de sinais de psicopatologia severa; c) no domínio relacional, um padrão de vinculação insegura com ansiedade de perda, baixo conforto com a proximidade e confiança reduzida na disponibilidade do outro, articulado com autoconceito globalmente frágil e forte valorização do papel parental; d) no exercício prático, investimento afetivo e intenção de cuidado, coexistindo com disponibilidade interativa irregular fora de suportes de distração e menor recetividade a orientações externas quando percecionadas como dissonantes com a convicção própria. No que respeita ao funcionamento cognitivo-neuropsicológico, o desempenho nas Matrizes Progressivas de Raven demonstra aptidão adequada para resolver itens de baixa e média complexidade, com decréscimo nítido à medida que cresce a exigência de integração simultânea de múltiplas regras abstratas. Este posicionamento, em faixa normativa abaixo da média para o grupo de referência, é compatível com inteligência fluida funcional, embora modesta quando confrontada com novidade não exemplificada. No teste de atenção d2, a produtividade surge moderada, com predomínio de erros de omissão sobre os de comissão, evidenciando maior vulnerabilidade a lapsos de vigilância do que impulsividade de resposta; acresce discreta perda de rendimento no terço final da tarefa, sugerindo fadiga atencional sob monotonia. Na Figura Complexa de Rey-Osterrieth, a fase de cópia evidencia uma estratégia pouco hierarquizada (entrada por detalhes antes de estabilização do esqueleto estrutural), com impactos nas proporções e relações entre partes; na fase de memória, observa-se simplificação acentuada e omissão de elementos internos, compatível com retenção visual imediata limitada para material complexo e menor eficiência de consolidação/evocação na ausência de suporte perceptivo. Em termos operacionais, este perfil antecipa melhor desempenho em rotinas estruturadas e previsíveis, recomendando instruções passo-a-passo, apoios visuais e tempo adicional para a aprendizagem de regras ou sequências novas, sem que tal traduza défice intelectual ou perturbação cognitiva maior. No plano emocional e psicopatológico, a leitura conjugada do MMPl-2, do MCMI-III, do Mini-Mult e dos inventários de sintomas (SCL-90-R e BSI) aponta para um quadro dimensional de ansiedade e humor depressivo moderados, com expressão de mal-estar atual clinicamente relevante e índices globais de severidade acima do expectável, porém sem indicadores de desorganização do pensamento, de psicose ou de síndromes graves. Emergem elevações discretas em sensibilidade interpessoal (vulnerabilidade à crítica e à avaliação social) e marcas subclínicas de hipervigilância relacional (ideação paranoide e hostilidade em intervalo não clínico, com preservação do juízo crítico). O stress percebido encontra-se elevado e a satisfação global com a vida em faixa baixa, num enquadramento de vulnerabilidade acrescida por perfeccionismo com baixa tolerância à frustração e perceção de suporte social limitado, o que aumenta a probabilidade de ruminância e amplifica o impacto de contrariedades. A orientação defensiva observada sugere que a intensidade real do sofrimento possa estar parcialmente sub-reportada; ainda assim, a consistência entre instrumentos distintos credibiliza a presença efetiva de sobrecarga emocional. No domínio relacional, os resultados do Adult Attachment Scale-Revised descrevem um estilo de vinculação inseguro do tipo ansioso-evitante: coexistem ansiedade face à perda/abandono, baixo conforto com a proximidade e confiança diminuída na disponibilidade do outro. Em termos práticos, tal padrão favorece a procura de apoio sob forma controlada e com reserva, podendo condicionar a aceitação de ajuda e a colaboração estável com equipas técnicas, sobretudo quando as recomendações colidem com crenças prévias. O Inventário Clínico de Auto-Conceito revela um autoconceito globalmente frágil, com autocrítica e insegurança, a par de valorização acentuada do papel parental como eixo identitário central. Esta centralidade tem implicações na resposta a feedback: quando a competência parental é objeto de escrutínio, tendem a emergir reações defensivas e rigidez, não por indisponibilidade afetiva, mas por ameaça percecionada ao núcleo do self. Importa, pois, considerar formas de comunicação técnica que preservem a aliança e maximizem a recetividade, através de instruções concretas, não confrontativas e observáveis. A observação direta da interação mãe-criança, contextualizada com as atitudes parentais declaradas, evidencia investimento afetivo, intenção de proteção e eficácia da proximidade física (colo, afagos) na regulação do menor. Em contrapartida, fora de suportes de ecrã utilizados como reguladores rápidos da atenção/afeto, registaram-se trocas diádicas curtas, baixa atenção conjunta, escassa rotulagem/expansão linguística e continuidade limitada do jogo, aspetos aquém do expectável para 22 meses. O questionário de atitudes parentais (APEF) sugere valorização do calor e da orientação sem recurso a punições severas, com reconhecimento do papel de regras e limites, ao mesmo tempo que denota menor abertura a orientações externas quando percecionadas como divergentes da convicção própria. Nesta articulação, o quadro inferido não é de indisponibilidade para cuidar, mas de fragilidade na mediação e de tendência à autossuficiência, aspetos que, sob stress, se fazem acompanhar de recurso a estratégias de regulação de curto prazo (p. ex., ecrã), com custo em oportunidades de linguagem e de atenção conjunta. A apreciação das competências parentais, por domínios, permite sustentar que as componentes motivacional e afetiva se encontram presentes (vínculo, intenção de cuidar, rejeição de práticas punitivas severas), que as componentes executivas e organizativas são suficientes para rotinas estabelecidas, mas vulneráveis a tarefas novas e multietapas sem apoio, e que a componente socio-colaborativa pode ficar limitada por defensividade e reserva, diminuindo a adesão a orientações técnicas. No plano instrumental, não foram identificados, no material analisado, indicadores de negligência intencional ou de comportamentos de risco grave; identificou-se, sim, dependência frequente de ecrã como estratégia de regulação do comportamento do menor durante as interacções observadas, estratégia eficaz a curto prazo, mas desfavorável, se dominante, para a construção de atenção conjunta e de linguagem. Em suma, existem recursos parentais de base, cuja expressão consistente depende de apoio estruturado, supervisão colaborativa e metas comportamentais graduadas e observáveis. No que respeita ao despiste de psicopatologia, não se apuraram elementos compatíveis com perturbações mentais severas que, por si, inviabilizem o exercício de responsabilidades parentais (v. g., perturbações psicóticas, delirantes, bipolares com desorganização, perturbação da personalidade antissocial marcada). Os dados são mais consistentes com um quadro de adaptação com humor ansioso/depressivo, reativo a stressores situacionais, com sensibilidade interpessoal aumentada e hipervigilância relacional subclínica. O estilo de resposta defensivo aconselha prudência quanto a sub-notificação de sintomas; ainda assim, a organização do pensamento, o juízo crítico e a orientação global permaneceram preservados. Referências a consumos de substâncias por parte de terceiros foram registadas na qualidade de relato e extravasam o âmbito do presente parecer, centrado na avalianda. A qualidade da relação afetiva mãe-filho, na vertente observável, é traduzida por disponibilidade para conforto proximal e por resposta empática ao desconforto imediato. Na vertente qualitativa do envolvimento, a consistência interativa mostrou-se abaixo do desejável para a idade, com pouca exploração partilhada e encadeamento reduzido de turnos comunicacionais sem suporte tecnológico. Estes elementos, interpretados em conjunto com as vulnerabilidades executivas e com o nível de stress percebido, remetem para uma relação com base afetiva presente e potencial de melhoria da mediação, desde que apoiada por orientação prática e modelagem de estratégias adequadas à etapa desenvolvimental (nomeação contingente, leitura dialogada breve, jogos de imitação simples, sequências de 3-5 turnos, substituição gradual de ecrã por rotinas de co-regulação). Consideradas as necessidades típicas de uma criança de 22 meses (segurança, previsibilidade, estimulação linguística e lúdica ajustada, responsividade sensível), infere-se que a examinanda reconhece as necessidades básicas, valoriza a proximidade e a estrutura de regras, e demonstra motivação para o cuidado. A capacidade para identificar e priorizar necessidades desenvolvimentais (linguagem, atenção conjunta, jogo) e para operacionalizar orientações técnicas pode, porém, ficar condicionada por traços de rigidez e defensividade, sobretudo quando as recomendações colidem com a sua convicção instalada. As aptidões de base existem, sendo a sua expressão consistente dependente de enquadramento técnico dirigido, de colaboração estável e de metas operacionais graduadas, o que, por sua vez, se articula com a necessidade de reforço da rede de suporte percebida. No balanço entre fatores de risco e de proteção, anotam-se como protetores o vínculo afetivo, a intenção de proteção e a disponibilidade física para regulação, a rejeição de práticas punitivas severas, o reconhecimento de regras e a ausência de psicopatologia severa e de défice cognitivo. Entre os fatores de risco, destacam-se o stress percebido elevado e a satisfação de vida baixa, a vinculação insegura com defensividade e reserva, a rede de suporte limitada, as fragilidades executivas na estruturação de rotinas e estimulação, a dependência de ecrãs como regulador rápido e um estilo explicativo tendente à externalização, potencialmente redutor do insight e da adesão. O saldo, todavia, é passível de reequilíbrio por via de intervenção estruturada, monitorizada e colaborativa, com metas específicas e verificáveis. (...) As limitações da avaliação devem ser explicitadas: o estilo defensivo de resposta poderá ter subestimado a expressão de sintomas e fragilidades; a avaliação ocorreu fora do contexto domiciliário, restringindo a observação de rotinas reais; a rede de suporte foi descrita por auto-relato, não tendo sido objeto de verificação externa no âmbito desta perícia; referências a consumos de terceiros foram consideradas enquanto narrativa e não constituíram objeto de prova; por fim, os resultados representam um recorte temporal e carecem de reavaliação se ocorrerem alterações relevantes nas condições de vida. (...) Quanto à aferição das competências parentais, verifica-se a presença de recursos de base (vínculo, intenção de cuidado, rejeição de práticas punitivas severas, reconhecimento de regras) e a existência de fragilidades nas dimensões executiva/organizativa e socio-colaborativa que, embora não traduzam incapacidade, podem comprometer a consistência das respostas sem apoio estruturado; as competências são, assim, parcialmente adequadas e dependentes de enquadramento técnico e adesão a orientações concretas. Quanto ao despiste de psicopatologia, não se identificam perturbações mentais severas; é mais consistente um quadro dimensional de ansiedade e humor depressivo moderados, reativos a stressores, com sensibilidade interpessoal e hipervigilância relacional subclínicas e preservação do juízo crítico; recomenda-se intervenção psicoeducativa/psicológica breve. No que respeita à qualidade da relação afetiva com o filho, a base afetiva encontra-se disponível e a co-regulação por proximidade é eficaz, coexistindo com qualidade interativa aquém do desejável para a idade fora do suporte de ecrã; infere-se potencial de melhoria mediante orientação prática. Finalmente, quanto às aptidões para reconhecer necessidades do filho e exercer de forma equilibrada as responsabilidades parentais orientando o seu desenvolvimento sadio, depreende-se que as aptidões de base estão presentes, sendo a sua expressão consistente condicionada por defensividade, reserva relacional e vulnerabilidade executiva pelo que se recomenda apoio estruturado, supervisão colaborativa e metas comportamentais graduadas. Em termos conclusivos, não se apurou impedimento clínico maior ao exercício parental; apurou-se, sim, a necessidade de enquadramento técnico e de reforço de condições contextuais para que os recursos existentes se traduzam, de forma estável e verificável. em práticas quotidianas congruentes com as necessidades desenvolvimentais do menor (…)”; 32) No relatório pericial referente ao pai consta, para além do mais: (...) Em síntese, o funcionamento psicológico de (…) é globalmente limitado, refletindo défices cognitivos, emocionais e relacionais que comprometem de forma significativa a capacidade de exercer as funções parentais de modo ajustado às necessidades do menor. A sua postura de desimplicacão, associada à ausência de estratégias de cuidado e de co-regulacão, constitui um fator de risco para a continuidade da relação afetiva com o filho e para o desenvolvimento harmonioso deste. O examinado apresenta competências parentais adequadas? Resposta: Não. O examinado demonstra competências parentais reduzidas, caracterizadas por escassa sensibilidade às necessidades emocionais da criança, ausência de estratégias de coregulação, dificuldade em estabelecer limites e desimplicacão afetiva. Quesito 2: O examinado apresenta sinais de psicopatologia? Em caso afirmativo, quais? Resposta: Não foram identificados sinais de psicopatologia grave ou de perturbação psicótica. Contudo, observa-se limitação cognitiva ligeira, funcionamento emocional restrito, baixa tolerância à frustração e traços de rigidez e imaturidade, com tendência para a externalização e minimização de dificuldades. Quesito 3: Qual a qualidade da relação afetiva estabelecida com o filho? Resposta: A relação afetiva é frágil e distante caracterizada por baixo envolvimento emocional e ausência de responsividade às necessidades do menor. A interação observada evidencia inexistência de comportamentos de vinculação segura, co-regulação ou demonstrações de afeto consistentes. Quesito 4: O examinado possui aptidões para reconhecer as necessidades do filho e exercer de forma equilibrada as responsabilidades parentais, orientando o seu desenvolvimento sadio? Resposta: Não. O examinado revela grandes dificuldades em reconhecer e responder às necessidades emocionais, cognitivas e relacionais da criança, apresentando reduzida capacidade de garantir um ambiente seguro, estimulante e afetivamente estável. As suas limitações cognitivas e emocionais, associadas à desimplicação parental observada inviabilizam o exercício equilibrado e autónomo das responsabilidades parentais (...)”; 33) Ficou estipulado que os progenitores poderiam visitar o bebé apenas 2 vezes por semana, durante a semana, em visitas de 1 hora, cada, tendo sido transmitido pelo (…) que "3 visitas por semana é difícil de articular"; 34) A mãe pediu sobre a possibilidade da presença do seu filho numa das sessões do "Curso de Competências Parentais", tendo a equipa do (…), informado que "Não há possibilidade da equipa se organizar para que o bebé acompanhe a mãe numa das sessões do curso de Capacidade Parental"; 35) O filho mais velho da mãe estava aos cuidados quando a sua avó materna faleceu, pouco tempo depois de ter falecido o seu pai e a requerida viveu um período difícil a nível psicológico, uma vez que ficou desamparada e sem nenhum familiar próximo razão pela qual foi entregue aos cuidados dos avós paternos, até à presente data; 36) A mãe mantém contactos com o seu filho mais velho; 37) A mãe inscreveu o menor numa creche perto da residência, o "Centro Educativo e de Solidariedade Social (…) da (…)", com transporte, vaga que ainda se mantém em aberto, sendo que isso foi transmitido às técnicas da CPCJ; 38) A mãe decidiu sozinha sobre os dias de visita, nunca tendo permitido alterar o dia para facilitar a visita por parte do progenitor a pedido deste quanto à 4ª-feira; 39) O pai não se mobilizou para visitar o filho de acordo com os compromissos laborais; 40) A tia paterna não manifestou vontade de acolher o sobrinho, sendo que inexistem outros familiares que possam fazê-lo; 41) A vizinha (…) acompanhou a mãe nas consultas da gravidez e no acto de inscrição do (…) numa creche próximo de casa desta; 42) A vizinha referida em 41) deixou de acompanhar de forma mais próxima a mãe porque esta tem um marido. * E, como não provados, os seguintes factos:1. Os progenitores, e a requerida em especial, se depararam com obstáculos como a distância geográfica e necessidade da progenitora ter de apanhar o Comboio de (…) para os (…) e ainda deslocação à instituição para visitar o filho; visitas de, apenas, 1 hora, onde está a ser observada pelos técnicos, o que constrange e cria nervosismo nos progenitores, sempre com receio de estarem a errar; visitas durante a semana (a instituição não teve abertura para visitas ao fim de semana para permitir que o pai acompanhasse a mãe e visitasse o filho); recusa que o (…) passar o Natal com os pais porque "ainda se encontravam a aguardar Casa de Acolhimento": 2. Que o filho mais velho da mãe queira manter contactos e proximidade com o irmão uterino ou outros familiares da família alargada. * Nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil (doravante, CPC), o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (cfr. artigo 662.º, n.º 2, do CPC). Debrucemo-nos, pois, sobre o objeto da apelação. 3.2.1. A impugnação da matéria de facto A Recorrente termina as alegações de recurso, pedindo que seja alterada “a matéria de facto da decisão recorrida nos termos consignados”, sugerindo assim a formulação de um pedido de reapreciação da matéria de facto. Vejamos. O artigo 640.º do CPC, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, dispõe que: “1 – Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) – Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) – Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) – A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) – Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) – Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes”. Ora, lidas as conclusões da apelação, não se descortina que a Recorrente tenha, em algum momento, cumprido o ónus de especificação previsto no artigo 640.º do CPC. O mesmo se passa no corpo das alegações. Parece, por isso, que o pedido de “alteração” da matéria de facto constituirá um mero lapso, já que a Recorrente não indica um único facto que considere incorretamente julgado. Não haverá, pois, lugar à reapreciação da matéria de facto. A semelhante conclusão chegamos quanto às “nulidades que invoca nos termos gerais dos artigos 186.º e segs. do CPC”, que a Recorrente não concretiza minimamente. Improcede, assim, a impugnação da decisão da matéria de facto da primeira instância e a arguição de quaisquer nulidades, da decisão recorrida, ou outras. * 3.2.2. Os pressupostos e (in)adequação da medida de confiança com vista a futura a adoçãoO Tribunal de primeira instância, como vimos, decidiu “aplicar ao menor (…) a medida de promoção e proteção de confiança a instituição com vista a adopção, ao abrigo do disposto no artigo 35.º, n.º 1, alínea g), da LPCJP, mantendo o menor confiado à instituição onde está acolhido”. A Recorrente discorda da medida aplicada. Diz que “Não foram esgotadas as diligências possíveis para continuidade da medida de acompanhamento junto dos pais do (…)” e que “Não se deverá decidir por uma medida tão radical e definitiva sem se esgotar todas as possibilidades - a adoção é um corte definitivo e irreversível, um corte definitivo para o qual nenhum membro da família deseja, seja a requerida, seja o pai do (…)”. Como se lê no Acórdão da Relação de Évora de 12.03.2026, Processo n.º 1179/13.7TBGRD-AI.E1, em www.dgsi.pt, «(…) a LPCJP tem por objeto a promoção dos direitos e a proteção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral, sendo esse o seu escopo fundamental, orientado para a defesa do seu superior interesse. No plano dos princípios, é sabido que a intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança em perigo obedece, entre outros, aos seguintes princípios (cfr. artigo 4.º da LPCJP): i. Interesse superior da criança – a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança, nomeadamente à continuidade de relações de afeto de qualidade e significativas; ii. Proporcionalidade e atualidade – a intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade; iii. Primado da continuidade das relações psicológicas profundas – a intervenção deve respeitar o direito da criança à preservação das relações afetivas estruturantes de grande significado e de referência para o seu saudável e harmónico desenvolvimento, devendo prevalecer as medidas que garantam a continuidade de uma vinculação securizante; iv. Prevalência da família – na promoção dos direitos e na proteção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem em família, quer na sua família biológica, quer promovendo a sua adoção ou outra forma de integração familiar estável; v. Audição obrigatória e participação – a criança, bem como os pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção. As medidas de promoção dos direitos e de proteção visam afastar o perigo em que a criança se encontra, proporcionando-lhe as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral e/ou garantir a sua recuperação física e psicológica, enquanto vítima de qualquer forma de exploração ou abuso (cfr. artigo 34.º da LPCJP). Tais medidas estão tipificadas no artigo 35.º da LPCJP e são as seguintes: a) Apoio junto dos pais; b) Apoio junto de outro familiar; c) Confiança a pessoa idónea; d) Apoio para a autonomia de vida; e) Acolhimento familiar; f) Acolhimento residencial; g) Confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista à adoção. (…) Como se escreveu no acórdão do STJ de 06/07/2022 (proc. n.º 561/11.9T2SNS-D.S1, in Jurisprudência do STJ): “As medidas de proteção fundam-se nos artigos 67.º, 68.º e 69.º da Constituição, que reconhecem o direito da família à proteção da sociedade e do Estado e à efetivação das condições que permitam a realização pessoal dos seus membros, o direito dos pais e das mães à proteção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível ação em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, e o direito das crianças à proteção da sociedade e do Estado, com vista aos seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições”. Na sequência das alíneas do artigo 35.º existe uma hierarquização por ordem decrescente de preferência, só se aplicando, em princípio, a medida seguinte se a anterior não for viável para satisfazer o superior interesse da criança no caso concreto. A preferência ao meio natural e à manutenção no seio da família são transversais aos princípios do primado do superior interesse da criança, da proporcionalidade, da continuidade das relações psicológicas profundas, da prevalência da família e da audição obrigatória e participação, todos positivados na LPCJP. (…) os pais têm o direito fundamental (e o dever) de educação e manutenção dos filhos e estes, por seu turno, não podem ser separados dos pais, salvo quando os mesmos não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial – o que significa que não se trata de um direito absoluto (artigo 36.º, n.ºs 5 e 6, da CRP). Com efeito, como se escreveu no acórdão do STJ atrás mencionado, “Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los e administrar os seus bens (artigo 1878.º Código Civil). A violação ou omissão do cumprimento das responsabilidades parentais nos termos deste preceito, pode constituir motivo de perigo que legitima a intervenção para promoção e proteção, nos termos do artigo 3.º da LPCJP, para superação desse perigo, mediante o exercício, por outrem, dos poderes e deveres que integram essas responsabilidades (…)”. Em termos que consideramos muito impressivos, escreveu-se, a este propósito, no acórdão do TRG de 25/01/2024 (processo n.º 1383/22.7T8CHV-F.G1, in dgsi): “A primeira reacção, diríamos, visceral, quando se fala em o Estado separar um menor dos pais, é de que tal intervenção é antinatural e constitui uma violência inaceitável. Todavia, infelizmente a natureza não é perfeita, e há situações extremas que exigem soluções igualmente extremas. O que legitima em última análise essa intervenção do Estado no seio da família natural é o propósito que o move - a protecção dos menores-, e o respeito absoluto pelos procedimentos impostos por lei”. No que diz respeito ao conceito de superior interesse da criança e não existindo uma definição legal, tem o mesmo de ser entendido em termos suficientemente amplos de modo a abranger tudo o que envolva as suas variadas necessidades, nos aspetos físico e material, afetivo, intelectual, moral e social. O superior interesse da criança é, pois, um conceito indeterminado que deve ser concretizado, caso a caso, tendo em consideração as particularidades de cada criança e a sua situação envolvente. Estando em causa a aplicação de medidas protetivas, o interesse da criança terá que ser aferido em função da criação das melhores condições psicológicas, materiais, sociais e morais, favoráveis ao afastamento da situação de perigo em que se encontra e ao seu desenvolvimento harmonioso e equilibrado, tendo em conta os seus particulares traços de personalidade e necessidades, procurando ainda evitar traumas de qualquer espécie». A existência duma situação de perigo está reconhecida no processo. A Recorrente não rejeita, ainda nesta fase, a manutenção do processo, dizendo que “É adequada a adoção de medidas que promovam o apoio no desenvolvimento das capacidades parentais, não se tendo esgotado todas as medidas disponíveis com vista a criança ser entregue aos cuidados dos progenitores”. De resto, a intervenção – e a aplicação das medidas de promoção e proteção – contou sempre com a adesão dos progenitores, designadamente da recorrente, nunca com a sua oposição. Vejamos. O (…) nasceu no dia 06.10.2023. Ainda não tinha completado um mês de idade, por acordo de promoção e proteção celebrado a 24.10.2023, viu ser-lhe aplicada, no âmbito da CPCJ, a medida de promoção e proteção de acolhimento residencial, prevendo-se a sua integração em residência de acolhimento juntamente com a mãe. Em 09.11.2023, foi celebrado novo acordo, prevendo-se a aplicação da medida de acolhimento familiar ou, em alternativa, acolhimento residencial, a vigorar enquanto não fosse possível a integração em instituição para a criança e a progenitora, acolhimento que viria a concretizar-se no dia 10.11.2023. Foi reconhecida a existência de fragilidades na prestação dos cuidados de que necessitava a criança, por parte dos progenitores, determinantes da aplicação de uma medida de promoção e proteção, ainda quando o (…) era recém-nascido, esperando-se que através dela, fosse possível reverter a situação de perigo em que encontrava. O juízo que devemos fazer é se, volvidos mais de 2 anos e 6 meses desde o início da execução da medida, houve alguma evolução no sentido de legitimar a expectativa de que à criança, regressando ao agregado de origem, serão prestados os cuidados que demanda. Não ignoramos que as circunstâncias em que o (…) viveu o período durante o qual permaneceu acolhido dificultam a demonstração, por parte dos progenitores, da existência de condições para cessação da medida, ou de condições que, não permitindo ainda pôr termo à intervenção, permitam ao menos confiar que será ainda possível, mesmo que com acompanhamento, dotar a família de origem de ferramentas que permitam um exercício de uma parentalidade responsável e adequada. Dificultam, não impossibilitam. Essa foi, cremos, a expectativa, de todos quantos tiveram contacto com a situação do (…). São disso exemplo as ações a que se obrigaram os progenitores no acordo de aplicação de medida, no sentido de manter convívios com o filho nos moldes definidos pela equipa técnica responsável pelo acolhimento do menor, a respeitar e cumprir as orientações dessa mesma equipa e, no caso da progenitora, frequentar projetos da comunidade com vista à capacitação parental (ponto 11 dos factos provados). Desde o início, pretendeu-se que os progenitores fizessem sempre parte da solução, jamais tendo sido excluídos do projeto de vida do (…). Contudo, como se refere na decisão recorrida, “O pai do (…), como resulta à saciedade, não demonstra qualquer interesse no filho a não ser por referências genéricas e vazias sobre o papel que há um ano não tem. Em audiência afirma que faria tudo pelo filho embora reconheça que se outra realidade for melhor para aquele, também aceitaria. Não deixa de ser curioso que perante a hipótese de o filho residir consigo, ausentar-se-ia do trabalho para cuidar do mesmo. Todavia, no plano delineado incumpriu reiteradamente as visitas por motivos profissionais até admitindo que alturas existiram em que não trabalhou por ter chovido em demasia e as datas das visitas sempre se mantiveram. Neste particular, que a perícia evidencia de forma clara e inequívoca existe um desinvestimento, despreocupação e falta de capacitação para a parentalidade. No que concerne à mãe, teremos de considerar, na nossa modesta opinião, o seguinte: - a mesma não cumpriu as visitas marcadas em número elevado de absentismo por motivos de saúde e outros que, com o devido respeito, são esclarecedores da sua pouca noção do impacto da falta como seja quando cancelou um convívio porque estaria com o filho na semana seguinte numa consulta; - se é certo que a mãe tem o direito a faltar por motivos de doença também não podemos esquecer que nunca foi flexível em modificar os dias das visitas, como aconteceu com um pedido do pai quanto às quartas-feiras; - enfatizar que a segurança social deveria ter procurado um plano com mais períodos de tempo e horário alargado para convívios permitindo a vinculação, é falacioso porque o plano, embora cingido à disponibilidade da equipa, não mereceu da parte da mãe o rigor e dedicação que se impunha quanto ao seu cumprimento; - o objectivo inicial seria efectivamente alargar estes convívios perante uma evolução na prestação de cuidados que se ajuizou, num momento positiva, mas faleceu pela inércia e não compromisso da mãe no seu cumprimento. Será exigível neste quadro factual objectivo de ausências reiteradas, desistência do acompanhamento pela ajuda de mãe e resistência a seguir conselhos da equipa que se mantenham os convívios? Respondemos de forma negativa até porque o Tribunal não pode, nem deve fazer experiências com crianças e jovens sendo o foco decisório estes e não as necessidades e vontades dos pais. No caso vertente, os pais, de formas distintas mas objectivas, desperdiçaram as oportunidades concedidas. A mãe, desde o nascimento do menor tem demonstrado recursos internos limitados e competências parentais insuficientes e demasiado frágeis para que consiga identificar, compreender, responder e satisfazer as diversas necessidades básicas e psicoafectivas do filho, de uma forma que se possa considerar segura, previsível e autónoma: a título de exemplo ao longo destes quase 3 anos continua por responsabilidade sua, a recusar orientações ou, em situações novas, equacionar uma resposta adequada à realidade – e não nos referimos ao facto de limpar a boca do bebé com o pano da louça que embora pouco higiénico não causou consequências mas antes ao facto de privilegiar as suas necessidades e prioridades em vez dos convívios com o filho. Diga-se que sendo a sua saúde um factor de justificação para não comparência como se pondera essa vicissitude caso tenha o menor a cargo sabendo-se da desvinculação do pai e a inexistência de apoio na família alargada sem prejuízo de uma vizinha presente na gravidez mas que entendeu, legitimamente, que devia autonomizar-se por ter um marido. Para além do supra mencionado, revela ainda necessidade de supervisão constante para cuidar do filho o que foi salientado subliminarmente como preocupação inclusive pela testemunha indicada por aquela que a conhece desde tenra idade. Não é em vão que o irmão uterino do menor após o falecimento dos avós maternos, pais da mãe do (…), não ficou à guarda daquela mas dos avós paternos. Fruto destas limitações que a mãe não é obviamente responsável é forçoso concluir que não se consegue projectar que assegure rotinas, estimulo vivencial e revela funcionar num estilo de vinculação inseguro e irresponsabilidade nos comportamentos. Relativamente ao menor, entende-se que esta criança beneficiaria em muito com a integração num ambiente familiar securizante e protetor, que lhe permita um crescimento e desenvolvimento pleno e integral. Esse ambiente não existe em casa da mãe e não por falta de incentivos para o efeito. No nosso modesto entender, e salvo melhor opinião, não vislumbramos um caminho que, no futuro, possa modificar o cenário actual que não é protector nem securizante. Nem mesmo na análise dos seus hábitos de vida nomeadamente laborais , o Tribunal se tranquiliza, porque para além do rendimento social que aufere obtém outros rendimentos em plataformas de streaming, sentada numa cadeira, a realizar tarefas diferenciadas definidas pela plataforma (que não concretizou) aguardando “receber prendas” dos utilizadores / visualizadores. (…) Os elementos recolhidos sugerem que o potencial de mudança da progenitora (excluímos pela sua postura, o progenitor) se encontra prejudicado pelas suas limitações intelectuais/dificuldades de insight, colocando-se reservas quanto às aptidões da mesma para reconhecer as necessidades afetivas, biológicas e sociais e reservas quanto à capacidade para exercer, de forma equilibrada, as responsabilidades parentais e orientar o desenvolvimento saudável das mesmas. O curso de parentalidade proposto não mereceu avaliação positiva pelos motivos expostos continuando a mãe, a não compreender a linguagem das dinâmicas parentais e cujo potencial de mudança se encontra prejudicado pelas suas limitações e escasso envolvimento no plano. A perícia conclui no sentido da capacitação ou presença de terceiros orientadores o que é de todo inviável não só porque junto da ajuda de mãe não foi participativa como é impossível garantir que disponha de terceira pessoa numa base diária para a auxiliar. Pese embora se admita que a progenitora nutra afeto e carinho pelo filho, não se pode olvidar que o superior interesse do (…) não se alimenta apenas de afecto sendo certo que, neste particular, pela escassez de contactos, o vinculo daquele é diminuto. A vida do pequeno (…) no seio familiar junto da mãe estará exposto a comportamentos de elevado risco e será pobre de estímulos para o seu desenvolvimento, o que assume particular importância no caso em apreço porque o Ricardo precisa de acompanhamento médico regular e apresenta boas capacidades, que só serão potenciadas em ambiente familiar afetivo mas securizante. Acresce salientar que a eternização de um acolhimento é fortemente penalizadora para qualquer criança, sendo certo que a família alargada não se constitui como alternativa à institucionalização. Embora não se duvide que a mãe gosta do (…), o certo é que as fragilidades da progenitora mantêm-se e o pai não demonstra interesse numa relação afectiva com o filho. Ser mãe não é apenas ser carinhosa e afetiva; é conseguir acompanhar o crescimento de um filho, de modo seguro e protetor, é conseguir acompanhar, para ajudar a desenvolver, todas as fases da sua vida. Com a sua postura, a mãe não revela uma personalidade estruturada susceptível de a dotar das capacidades parentais indispensáveis para cuidar adequadamente, para lhe proporcionar o ambiente securizante adequado ao seu desenvolvimento emocional, para entender e colmatar as normais exigências físicas e psíquicas de uma criança. Compreende-se que a mãe não consiga no futuro alcançar capacidades parentais. Tomar conta de um filho deve ser intuitivo, ágil, prazeiroso. Os pais devem viver não só para si mas também para os filhos. A responsabilidade na sua criação, educação e formação surge assim que o filho nasce, e nunca deve ser deixada para trás. Nada disto se vê na mãe do (…) e muito menos no pai. Conclui o Tribunal que a mãe e o pai não têm capacidade para continuar a cuidar do menino, para acompanhar o seu crescimento de forma responsiva, adequada e saudável”. Concordamos com a posição manifestada pelo Tribunal recorrido. As fragilidades que determinaram a intervenção, mais de 2 anos e 6 meses volvidos desde o seu início, não se mostram ultrapassadas, sendo chegado o momento de, de forma duradoura, encontrar um projeto de vida alternativo para uma criança que, desde o seu nascimento, não conhece outra realidade para além da vivência em acolhimento. O contrário mais não representaria de que adiar de forma intolerável e injustificada a possibilidade de o (…), em tempo útil, encontrar e integrar uma família com capacidade para lhe prestar os cuidados de que necessita. Não está em causa a circunstância de a progenitora evidenciar ter “aptidões de base” para exercer as responsabilidades parentais, mesmo que através de enquadramento técnico dirigido, de colaboração estável e de metas operacionais graduadas. Antes o facto de tais recursos não se terem materializado ao longo dos mais de 2 anos e 6 meses de duração do processo, apesar da intervenção estruturada, monitorizada e colaborativa realizada, o que compromete a formulação de um juízo de prognose favorável à manutenção de uma medida que permita, ainda, perspetivar o retorno do (…) ao agregado de origem. O artigo 1978.º do CC, sob a epígrafe “Confiança com vista a futura adoção”, dispõe que: “1 - O tribunal, no âmbito de um processo de promoção e proteção, pode confiar a criança com vista a futura adoção quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação, pela verificação objetiva de qualquer das seguintes situações: a) Se a criança for filha de pais incógnitos ou falecidos; b) Se tiver havido consentimento prévio para a adopção; c) Se os pais tiverem abandonado a criança; d) Se os pais, por ação ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança; e) Se os pais da criança acolhida por um particular, por uma instituição ou por família de acolhimento tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança”. O n.º 2 diz que “Na verificação das situações previstas no número anterior, o tribunal deve atender prioritariamente aos direitos e interesses da criança” e o n.º 3, que se considera “(…) que a criança se encontra em perigo quando se verificar alguma das situações assim qualificadas pela legislação relativa à proteção e à promoção dos direitos das crianças”. No que agora interessa, lê-se no artigo 3.º, n.º 2, da LPCJP, que se considera que a criança ou o jovem está em perigo quando, entre outras coisas, se encontra numa das seguintes situações, não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal (alínea c). Como se escreveu no Acórdão deste Tribunal de 07.05.2026, Processo n.º 322/08.2TMFAR-A-A.E1, que citamos com supressão das notas de rodapé: “Segundo o princípio da prevalência da família, previsto na alínea h) do artigo 4.º da LPCJP, na promoção dos direitos e na proteção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem em família, quer na sua família biológica, quer promovendo a sua adoção ou outra forma de integração familiar estável. Este princípio vai ao encontro do que se considera ser o papel que a família reveste para o bem-estar e desenvolvimento harmonioso da criança, e que, conforme se deixa bem expresso na definição ali consagrada, a prevalência tem em vista as medidas que a integrem numa família, e, como tal, seja ela biológica ou não. Assim, como se sublinha no Acórdão desta Relação, de 19 de maio de 20161,“na atual alínea h) já não se fala «na sua família», mas apenas em «família», seja ela qual for (dando-se aqui o primado da família em detrimento do acolhimento residencial). O princípio da prevalência da família terá que ser entendido não no sentido da afirmação da prevalência da família biológica a todo o custo, mas sim como o assinalar do direito sagrado da criança à família, seja ela a natural (se possível), seja a adotiva, reconhecendo que é na família que a criança tem as ideais condições de crescimento e desenvolvimento e é aquela o centro primordial de desenvolvimento dos afetos”. Isto porque, como se assinala no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de10 de novembro de 20222, fazendo apelo aos ensinamentos da psicologia, “as crianças são pessoas em contínuo e rápido desenvolvimento, que passam por várias fases de crescimento, adquirindo progressivamente capacidades volitivas e intelectuais, sendo imperioso, para lograrem todo esse processo evolutivo, e ultrapassarem os diversos e contínuos desafios que sempre vão surgindo, que tenham e beneficiem de vínculos afetivos que lhes confiram segurança, vínculos estruturantes, vivendo seguras com os seus cuidadores ou figuras de referência, que podem não ser os seus progenitores biológicos”. Ainda segundo o mesmo aresto, resultando apurado que os progenitores não curaram de estabelecer com a criança uma relação afetiva segura e estável, encontrando-se definitivamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação e ficando “assim patente a falência da família, de origem ou alargada, a medida que mais se revela adequada à satisfação do superior interesse da criança e da prevalência da família, por ser a que mais se aproxima da família natural, é a do seu encaminhamento para a adoção, concedendo-se à criança a possibilidade de integrar um agregado familiar que a respeite enquanto ser humano em formação e lhe garanta uma vivência familiar pautada pelo equilíbrio aos mais diversos níveis, assim se observando a plena adequação e proporcionalidade da medida decretada à situação de perigo existente (art. 4.º da LPCJP)”. No mesmo sentido, veja-se ainda o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 4 de julho de 20243, bem como a jurisprudência nele citada”. No caso concreto, como decorre da decisão recorrida, “estão seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação em relação aos dois progenitores. Sobre o que sejam estes vínculos, diz o Ac. da RL de 27.02.14 (http://www.dgsi.pt, Processo n.º 1035/06.5TBVFX-A.L1-2): “não basta que haja relação afetiva entre pais e filhos, é necessário que esta assuma a natureza de verdadeira relação pai/mãe-filho, com a inerente auto-responsabilização do progenitor pelo cuidar do filho, por lhe dar orientação, estimulá-lo, valorizá-lo, amá-lo e demonstrar esse amor de forma objetiva e constante, de molde que a própria criança encare o progenitor como referência com as referidas caraterísticas. Pais são aqueles que cuidam dos filhos no dia a dia, são aqueles que cuidam da segurança, da saúde física e do bem estar emocional das crianças, assumindo na íntegra essa responsabilidade”. Aqui chegados, ou os factos provados ainda são aptos a evidenciar algum potencial de mudança, ou deve ser encontrado outro caminho. O lapso de tempo volvido desde o início da intervenção permite afirmar que a expectativa de mudança, mais do que reduzida, é inexistente. Estão, portanto, reunidos os pressupostos de que depende a aplicação da medida de confiança com vista a adoção, nos termos previstos no artigo 1978.º, n.º 1, alínea d), do CC, não se mostrando violado qualquer princípio subjacente à intervenção. Tendo a criança beneficiado sempre da medida de acolhimento familiar e não se vislumbrando a ocorrência de circunstâncias que determinem qualquer alteração nesse âmbito, a medida ora aplicada deverá continuar a ser executada no âmbito de família de acolhimento, salvo quando e se tal se mostrar contrário ao propósito – a adoção – que com a sua aplicação se pretende alcançar, caso em que passará a ser executada no âmbito de residência de acolhimento apropriada para o efeito. A apelação é, por isso, improcedente. * 4. DECISÃOPelo exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal de Relação de Évora em: - julgar improcedente a apelação e, em consequência, - manter a decisão recorrida, que deverá contudo continuar a ser executada no âmbito de família de acolhimento, salvo quando e se tal se mostrar contrário ao propósito que com a sua aplicação se pretende alcançar, caso em que passará a ser executada no âmbito de residência de acolhimento apropriada para o efeito, devendo ser nomeado curador membro da família de acolhimento a selecionar pelo Tribunal. Custas pela Recorrente. Notifique. Évora, 14.07.2026 Miguel Jorge Vieira Teixeira Anabela Raimundo Fialho Maria Gomes Bernardo Perquilhas |