Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MATA RIBEIRO | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO PLANO DE RECUPERAÇÃO APROVAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/17/2016 | ||
| Votação: | DECISÃO SINGULAR | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Com a nova redação introduzida no nº 3 do artigo 17º do CIRE pelo Decreto-Lei n.º 26/2015, de 26 de Fevereiro, reduziu-se a percentagem mínima de credores para aprovação de um processo de revitalização, pois se até então era necessária uma maioria qualificada dos credores presentes (dois terços), agora passa apenas a ser exigida uma maioria simples. | ||
| Decisão Texto Integral: | AA, instaurou no Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Olhão – Instância Central – Secção de Comércio – J1), processo especial com vista à sua revitalização, ao abrigo do disposto nos artº 17º - A e segs. do CIRE. Tramitados os autos, veio o Plano a ser submetido a votação tendo na respetiva Ata de 18/05/2015, o Administrador Judicial Provisório feito constar designadamente: “Assim e, para efeitos de constituição de quórum e votação, considera-se o valor total de créditos no montante de € 164.954,66. Facultados todos os esclarecimentos, foi dado início à abertura dos votos e respetiva contagem, tendo sido elaborado o quadro que se apresenta como Anexo, onde se pode constatar o seguinte: 1- Votaram 3 credores, dos 4 que reclamaram créditos, ou seja uma participação de 75%. 2- Os votos expressos representam € 164.855,42, o que equivale a uma participação de 99,94 % dos créditos cantantes na Lista Definitiva de Créditos. Em face do disposto no nº 1 do art. 211º do ClRE, está verificada a existência de quórum deliberativo - superior a 33,33%. 3- Votaram favoravelmente o Plano de Recuperação proposto pela devedora, 2 credores, representando créditos que totalizam € 106.640,34, correspondentes 64,69% dos votos regularmente expressos. 4- Votaram contra a aprovação do Plano de Recuperação, 1 credor, representando créditos que totalizam € 58.215,08, correspondentes a 35,31% dos votos regularmente expressos. Assim, nos termos do disposto na alínea b) do nº 3 do art. 17º F (D.L. 2626/2015, de 6 de Fev.), o Plano de Recuperação de AA, foi aprovado com 64,69% dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados. (…) Resultado da votação: Condições de aprovação A. % de votos emitidos……………… ………………………………………..99,94% (> 33,33%) B. % das aceitações /votos emitidos………………………………………….. 64,69% (> 50,001%) C. % das aceitações / votos emitidos c/ exclusão dos créd. subordinados … 64,69% (> 50% de B)” Posteriormente, em 24/07/2015, veio a ser proferida decisão na qual, designadamente, se fez constar: “Dispõe o n.º 3 do art.º 17°-F do C.I.R.E. que "Considera-se aprovado o plano de recuperação que reúna a maioria dos votos prevista no n.º 1 do art. 212º sendo o quórum deliberativo calculado com base nos créditos reclamados contidos na lista de créditos a que se referem os números 3 e 4 do artº 17º-D do C.I.R.E., podendo o juiz computar os créditos que tenham sido impugnados se considerar que há probabilidade séria de tais créditos deverem ser reconhecidos, caso a questão ainda não se encontre decidida." Por sua vez, o n.º 1 do art.º 212° do C.I.R.E. estabelece que a proposta de plano de insolvência considera-se aprovada se, estando presentes ou representados na reunião credores cujos créditos constituam, pelo menos, um terço do total dos créditos com direito de voto, recolher mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções. Assim, tendo em conta que a votação efetua-se por escrito (cfr. n.º 4 do artº 17º F do C.I.R.E.), a aprovação o Plano exige que sejam recolhidos votos que constituam, pelo menos, um terço do total dos créditos com direito de voto, e que os votos favoráveis correspondam a mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos respeitantes a créditos não subordinados. No caso em apreço, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artº 17°-F do C.I.R.E., o Sr. Administrador judicial provisório remeteu ao processo um documento elaborado por si, onde consta que foram recolhidos votos correspondentes a mais de um terço dos créditos reconhecidos, tendo sido obtidos votos favoráveis representando um valor equivalente a 64,69% dos votos, como já se referiu. É certo que, em face do teor de tal documento e dos elementos anexos se preenche o quórum para a votação do plano, nos termos do art. 212º do CIRE. No entanto, não podemos concordar com a aprovação do plano nos termos defendidos pelo Administrador judicial provisório. Vejamos. Refere o mesmo que o plano foi aprovado, pois que, erroneamente, parte do pressuposto que para tal aprovação é suficiente uma maioria simples (mais do que 50% dos votos). Mas não é tal a maioria exigível, como já referimos, sendo-o, isso sim, uma votação superior a dois terços dos votos emitidos, como resulta claramente do disposto no art. 212° do CIRE. Conclui-se assim que o número de votos favoráveis emitidos (correspondente a 64,69%) é, ainda que ligeiramente, inferior à exigida votação superior a dois terços dos votos emitidos (equivalente a 66,67%), exigida legalmente para aprovação do plano. Não sendo assim possível a sua homologação, por falta de preenchimento dos pressupostos legais e fácticos para o efeito. Pelo exposto, decido não homologar o plano de recuperação conducente à revitalização do devedor AA, junto a fls. 143 e SS. dos autos. Condena-se o requerente devedor nas custas do processo (artigos 17°-F, n." 7 e 301° do C.I.R.E.). Fixa-se em 30.001,00 euros o valor do processo.” * Inconformado com esta decisão, veio o requerente, interpor recurso e apresentar as respetivas alegações, terminando por formular as seguintes conclusões, que se transcrevem: a) Discorda o requerido da decisão proferida pela douta sentença que decidiu, por falta de preenchimento dos pressupostos legais e fácticos, pela não homologação do Plano Recuperação do Apelante. b) O Apelante, sempre com o devido respeito, entende que a douta sentença recorrida enferma de erro grosseiro, decerto devido a mero lapso, afetando a validade substancial da sentença e o mérito da decisão, pois que, c) O Tribunal recorrido concluiu que, para aprovação do Plano de Recuperação do Apelante, o número de votos favoráveis emitidos (correspondente a 64,69%) era, ligeiramente inferior à exigida votação superior a dois terços dos votos emitidos (equivalente a 66,67%), não sendo, assim, d) Possível a homologação do Plano de Recuperação, uma vez que não se tinha verificado uma votação superior a dois terços dos votos emitidos, como resultava do disposto no art. 212º do CIRE. e) O Tribunal recorrido para decidir como decidiu, pela não homologação do Plano de Recuperação do Apelante, erroneamente, fundamentou a sua motivação nos pressupostos legais das disposições do art.º 3º do art.º 17º F, sem que, para isso, f) Tivesse tomado em consideração a alteração das regras introduzidas pelo Dec. Lei 26/2015, de 06 de Fevereiro, que veio alterar a redação do n.º 3 do art.s 17º F do CIRE e que, subsequentemente, entrou em vigor em 02/03/2015. g) O Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de Fevereiro veio introduzir alterações aos regimes do Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE) e do Processo Especial de Revitalização (PER), entrando, tais alterações, em vigor no passado dia 2 de Março de 2015, sem prejuízo da disposição transitória expressamente prevista no artigo 8º do diploma em análise. h) A alteração introduzida refere-se ao regime relativo às maiorias exigidas para aprovação do plano, sendo o novo regime idêntico ao ora previsto para o SIREVE. i) Assim, nos termos da redação atual da al. a) do n.º 3, do art.º 17-Fº, do C.I.R.E., também o plano de recuperação em sede de PER poderá ser aprovado de duas formas distintas: j) Se for votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados, reunindo votos favoráveis correspondentes a mais de dois terços dos votos emitidos, e se mais de metade destes corresponder a créditos não subordinados (nova al. a) do n.º 3 do artigo 17.º - F do CIRE) - regime que, de resto, já se encontrava previsto, ainda que por remissão para n.º 1 do artigo 212.º do CI.R.E. k) Dispondo, ainda, a aI. b) do mencionado n.º 3, do art.º 17-F, do CIRE, a aprovação, como voto favorável de credores cujos créditos representam mais de 50% dos créditos relacionados com direito de voto, desde que mais de metade destes votos corresponda a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções. l) O legislador visou, com as alterações introduzidas e atualmente em vigor a promoção de um contexto mais favorável à aprovação de planos de recuperação de empresas e/ou singulares. m) A nova redação, que entrou em vigor no dia 02/03/2015, da aI. b) do n.º 3 do artigo 17.Q - F do CIRE dispõe de forma seguinte: "Considerar-se-á ainda aprovado o plano de recuperação que recolha o voto favorável de mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, devendo, também aqui, mais de metade desses votos corresponder a créditos não subordinados", n) Consequentemente, decorre da lei que, um Plano de Recuperação no âmbito do PER, pode ser aprovado apenas com uma maioria simples, com referência, contudo, a um quórum constitutivo reforçado, ou seja, se estiverem reunidos os pressupostos normativos da aI. b) do n.º 3, do art.º 17-F, do CIRE. o) Ocorre que, o crédito reclamado pelo Banco Novo, S.A., corresponde a 63,95%, ou seja, a mais de metade da totalidade dos créditos reclamados com direito a voto, representando, assim, mais de 50% dos créditos relacionados com direito de voto. p) Constata-se, assim, um quórum reforçado, de acordo com o legalmente exigido, o quórum deliberativo está garantido, conforme resulta da lei. q) O Plano de Recuperação proposto pelo devedor, ora Apelante, foi aprovado favoravelmente por 2 (dois) credores que representaram créditos que totalizaram € 106.640,34, correspondente a 64,69% dos votos regularmente expresso, isto é, r) Com o voto favorável de mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto em 64,69% e, s) Também, com mais de metade dos votos correspondentes a créditos que, no caso em concreto, foram correspondentes à percentagem de 63,95%. de créditos reclamados e não subordinados, logo, t) É entendimento do aqui Apelante que o Tribunal a quo deveria ter proferido sentença homologatória do Plano de Recuperação proposto pelo devedor, pois que, u) O Plano de recuperação foi aprovado com uma maioria simples, de acordo com o preceituado na aI. b) do n.º 3, do art.º 17 F, do C.I.R.E. v) Também de acordo com as alterações introduzidas pelo Dec. lei 26/2015, de 06 de Fevereiro e, cujas alterações entraram em vigor no dia 2 de Março de 2015, ou seja, w) Em data anterior à data do encerramento do processo do Apelante, pelo que, as alterações introduzidas, ao n.º 3 do art.º 17º F do ClRE, pelo Dec. lei 26/2015, de 06 de Fevereiro e, x) Aplicam-se, indubitavelmente, a todos os processos pendentes, que ainda não tenham sido declarados encerrados, que é o caso do processo do Apelante. y) Mal andou o Tribunal a quo quando proferiu sentença não homologatória do Plano de Recuperação do Recorrente e, quando, para assim decidir, fundamentou a sentença recorrida, recorrendo a legislação desatualizada, mormente, à disposição normativa antecedente à alteração normativa introduzida pelo Dec. Lei 26/2015, de 06 de Fevereiro ao n.º 3 do art.º 17º F do CIRE, que entrou em vigor em 02/03/2015. z) Solução que deveria o Tribunal a quo não desconhece, consequentemente ter-se valido dela para, assim, melhor poder aplicar o direito e decidir de acordo com a lei vigente e não outra, contrária ao conteúdo expresso da norma legalmente imposta. Apreciando e decidindo O objeto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso. Assim, do que resulta das conclusões, caberá apreciar se a decisão de não aprovação do plano se mostra ajustada em face da lei aplicável. * Os factos a ter em conta para a apreciação da questão são os elencados no relatório supra que nos dispensamos de reproduzir, de novo. Conhecendo da questão O recorrente invoca violação grosseira na aplicação da lei para que o Tribunal a quo tivesse emitido decisão de não homologação do plano de recuperação, violação essa traduzida no facto de não se ter tido em atenção as alterações introduzidas, no âmbito do PER relativas às maiorias necessárias para a aprovação do Plano de recuperação, pelo Dec. Lei 26/2015 de 06/02 com início da vigência em 02/03/2015. Efetivamente, no que nos é dado crer pelas referências feitas aos artigos aplicáveis o Julgador a quo não teve em conta as alterações introduzidas pelo citado Dec. Lei de 06/02. Dispunha a lei, antes das alterações introduzidas: Artº 17º-F, n.º 3, do C.I.R.E., “3 - Considera-se aprovado o plano de recuperação que reúna a maioria dos votos prevista no n.º 1 do artigo 212.°, sendo o quórum deliberativo calculado com base nos créditos relacionados contidos na lista de créditos a que se referem os n.ºs 3 e 4 do artigo 17.º-D, podendo o juiz computar os créditos que tenham sido impugnados se considerar que há probabilidade séria de tais créditos deverem ser reconhecidos, caso a questão ainda não se encontre decidida.”. E, de acordo com o citado art.º 212º, n.º 1: “1 - A proposta de plano de insolvência considera-se aprovada se, estando presentes ou representados na reunião credores cujos créditos constituam, pelo menos, um terço do total dos créditos com direito de voto, recolher mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções.”. Passou a dispor a lei depois das alterações introduzidas, sendo esta nova redação aplicável ao caso dos autos: Art.º 17º- F, n.º 3 do CIRE: “Sem prejuízo de o juiz poder computar no cálculo das maiorias os créditos que tenham sido impugnados se entender que há probabilidade séria de estes serem reconhecidos, considera-se aprovado o plano de recuperação que: a) Sendo votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.ºs 3 e 4 do artigo 17.º-D, recolha o voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos corresponda a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções; ou b) Recolha o voto favorável de credores cujos créditos representem mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, calculados de harmonia com o disposto na alínea anterior, e mais de metade destes votos corresponda a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções." Temos assim que no âmbito art.º 17º-F, n.º 3, do CIRE, na redação anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 26/2015, de 26 de Fevereiro, é de entender, em matéria de quóruns deliberativos, que a proposta de plano, para ser aprovada, deveria recolher mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções. Com a nova redação introduzida no n.º 3 artº 17º - do CIRE, “também passa a ser possível a aprovação de planos de recuperação conducentes à revitalização do devedor no âmbito do PER através do voto favorável de credores cujos créditos representem mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto nos termos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e mais de metade desses votos corresponda a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções.”[1] Ou seja, com esta alteração legislativa deixa-se “claro que para aprovar um plano de recuperação não é necessário obter votos favoráveis de dois terços dos créditos incluídos na lista de créditos” existindo mais facilidade de aprovar um plano de recuperação no PER.[2] De modo que “o plano de recuperação em sede de PER poderá ser aprovado de duas formas distintas: se for votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados, reunindo votos favoráveis correspondentes a mais de dois terços dos votos emitidos, e se mais de metade destes corresponder a créditos não subordinados (nova al. a) do n.º 3 do artigo 17.º – F do CIRE) – regime que, de resto, já se encontrava previsto, ainda que por remissão para n.º 1 do artigo 212.º do CIRE. Por outro lado, nos termos da al. b) do n.º 3 do artigo 17.º – F do CIRE, considerar-se-á ainda aprovado o plano de recuperação que recolha o voto favorável de mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, devendo, também aqui, mais de metade desses votos corresponder a créditos não subordinados – passando, assim, a ser possível a aprovação de um plano de recuperação apenas com uma maioria simples, com referência, contudo, a um quórum constitutivo reforçado.”[3] Pode por isso afirmar-se que foi reduzida a percentagem mínima de credores para aprovação de um processo de revitalização, pois se até então, era necessária uma maioria qualificada dos credores presentes (dois terços) agora passa, apenas, a ser exigida uma maioria simples. Ou seja, passa também a haver a possibilidade de o plano obter luz verde se recolher o voto favorável dos credores cujos créditos representem mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto. De acordo com esta redução, o quórum de credores necessário para aprovar um plano de recuperação desce então para um terço (desde que, deste universo, mais de dois terços votem favoravelmente) ou para mais de 50% dos credores cujos créditos representem mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, sendo esta última realidade que foi tida em conta pelo Administrador Judicial Provisório quando considerou verificada a aprovação atendendo a que a votação favorável à aceitação do plano era superior a 50% da totalidade dos créditos relacionados com direito a voto, bem como a totalidade dos votos favoráveis corresponde a créditos não subordinados. De tal decorre, quanto a nós, tendo em consideração as regras estabelecidas para aprovação do plano de recuperação, decorrentes da alteração introduzida ao artº 17º - F do CIRE pelo artº 4ºdo Dec. Lei 26/15 que o quórum que o aprovou não é impeditivo da sua homologação se outra causa a tal não obstar. Nestes termos, relevam as conclusões do recorrente impondo-se a revogação da decisão impugnada. * DECISÂOPelo exposto, nos termos supra referidos, decide-se julgar procedente a apelação e, em consequência revoga-se a decisão impugnada que deverá ser substituída por outra que possibilite a homologação do plano de recuperação, se outra causa a tal não obstar. Sem custas. Évora, 17 de Março de 2016 Mata Ribeiro __________________________________________ [1] - v. http://www.alvespereira.com/alvespereira/uploads/Alteracoes_SIREVE_e_PER.pdf [2] v. Nuno Gundar da Cruz in http://www.revistainvest.pt/pt/E-agora-mais-facil-aprovar-um-plano-de-recuperacao-no-PER---por-Nuno-Gundar-da-Cruz/A1195 [3] - v. Bárbara Figueiredo in http://www.rsa-lp.com/artigos/alteracoes-aos-regimes-do-sireve-e-do-per-nota-informativa/. |