Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
99/17.0GEPTM.E1
Relator: GILBERTO CUNHA
Descritores: EXAME DE PESQUISA DE ÁLCOOL NO SANGUE
NOMEAÇÃO DE INTÉRPRETE
Data do Acordão: 05/08/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I – A pesquisa de álcool no ar expirado realizada aos condutores intervenientes em acidente de viação, que levou à intervenção da autoridade fiscalizadora do trânsito, como foi aqui o caso, configura um mero ato policial de fiscalização de trânsito, imposto pelo art.158.º, n.º1 do C. Estrada.

II - Assim, a não nomeação de intérprete nesse momento ao visado por tal diligência, quando ainda não estava indiciado por qualquer crime, não constitui qualquer nulidade ou irregularidade processual.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

RELATÓRIO.

Decisão recorrida.

No processo sumário nº99/17.0GEPTM, procedente do Juízo Local Criminal de Portimão (Juiz 1) do Tribunal judicial da Comarca de Faro, o arguido G, devidamente identificado nos autos, sob acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento perante tribunal singular, vindo por sentença de 14-09-2017, a ser condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, pp. pelas disposições conjugadas dos arts.292º nº1 e 69º nº1 al. a), do Código Penal, na pena de 110 dias de multa à taxa diária de € 6,00 seis (6) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de cinco (5) meses.

Na sentença foram ainda julgadas improcedentes as nulidades invocadas na contestação apresentada pelo arguido, de nacionalidade estrangeira, fundadas na falta de nomeação de defensor e intérprete no momento da sua detenção, dado ele não dominar a língua portuguesa e, por isso, não ter ficado ciente do resultado do teste quantitativo de pesquisa de álcool no ar expirado e que tinha o direito de solicitar a contraprova, o que invalidaria essa prova.

Recurso.

Inconformado com esta decisão o arguido interpôs o presente recurso, pugnando pela sua absolvição, extraindo da respectiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões:

1. O presente Recurso tem como objeto toda a matéria de facto e de direito da sentença proferida nos presentes autos.

2. O Recorrente foi acusado da prática de um crime de condução em estado de embriaguez, porquanto, no dia dos autos teria conduzido um veículo com motor numa via pública sob a influência do álcool, apresentando uma taxa de álcool no sangue de 2,02 gr/l .

3. O recorrente foi condenado nos seguintes termos.

4. “Condeno o arguido G, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artº 292º, nº 1 do C Penal, na pena de 110 dias de multa, à razão diária de 6 euros, num total de 660 euros (a que correspondem 72 dias de prisão subsidiária, caso o arguido não pague voluntaria ou coercivamente, a multa aplicada).

Mais condeno o arguido na pena acessória de proibição de condução de qualquer categoria de veículos motorizados por um período de 5 (cinco) meses, cfr. Artº 69, nº 1. Al. a) do C. Penal, devendo o arguido entregar na secretaria deste tribunal, ou em qualquer posto policial a respetiva carta de condução, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, ou seja, caso não seja interposto recurso, no prazo de 40 dias a contar de hoje ( 30 dias + 10 dias ), cfr. Artº 69º, º 3 do C. Penal e artº 500º nº 2 do C.P.P., sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência.

Condeno ainda o arguido nas custas do processo, repostando-se as mesmas à taxa de justiça, que se fixa em 2 UC’S, reduzida a metade, atenta a confissão dos factos, e incluindo encargos legais.

Fixo em 2 e ½ UC a remuneração devida à Exma. Intérprete.”

5. O ora Recorrente na sua contestação alegou que não lhe tinha sido nomeado defensor aquando da sua detenção, bem como não lhe foi nomeado interprete.

6. O Arguido / Recorrente é escocês, desconhecedor da língua portuguesa, no entanto, desde a sua detenção para se deslocar ao Posto da GNR e até lhe entregarem, no Tribunal, entre outros, a notificação com a data designada para o dia da audiência de julgamento, não teve a presença do defensor nomeado, sendo certo que este apenas lhe foi nomeado com a acusação, nem a presença de intérprete.

7. Estamos assim perante nulidades, sendo uma delas insanável, pois conforme refere a alínea a) do artigo 64º do C.P.P : “ é obrigatória a assistência do Defensor … nos interrogatórios de arguido detido…” e ainda, ver a alínea d) do artigo 64º do C.P.P., “…a assistência do Defensor é obrigatória … em qualquer ato processual … sempre que o arguido for desconhecedor da língua portuguesa.

8. E a outra, uma nulidade dependente de arguição, prevista no artigo 120º alínea d), a qual foi arguida no início do julgamento, visto estarmos perante um processo especial, o processo sumário, isto quanto à falta do intérprete, que a lei exige nos termos do nº 2 do artigo 92º, do C.P.P., o qual nos diz

“Quando houver de intervir no processo pessoa que não conhece ou não dominar a língua portuguesa, é nomeado, sem encargo para ela, intérprete idóneo, ainda que a entidade que preside ao ato ou qualquer dos participantes processuais conheçam a língua por aquela utilizada.

E ainda no número 3: “ O arguido pode escolher, sem encargo para ele, interprete diferente do previsto no número anterior …”

O número 5 do mesmo artigo vem-nos dizer que “ Não podem ser utilizadas as provas obtidas mediante a violação do disposto nos nºs 3 e 4.

Sendo certo que o intérprete é nomeado por autoridade judiciária ou autoridade de polícia criminal, cfr o nº 7.

9. Ora, foi o caso dos presentes autos, o Senhor Agente como achava que sabia falar inglês, entendeu não ser necessário nomear intérprete, em clara violação da lei!

De resto, em declarações disse em Depoimento (CD a minutos 1:51 a 1:59) – 2017090751430 “ Tenho capacidade da língua inglesa, não achei necessário chamar…”

10. Ouça-se o Arguido a minutos 11.15 2017090745627 : “ não sabia que podia chamar um intérprete” segundo depoimento do arguido, e que não sabia o que estava escrito.

E a minutos 11:47 a 12:14,
11. “não sabia que podia chamar um interprete” segundo depoimento do arguido, e que não sabia o que estava escrito.

12. E a minutos 11:47 a 12:14, dos autos, a resposta à Meritíssima Juíza, se tinha pedido advogado, o arguido respondeu que não sabia que podia, nem sabia que depois tinha advogado nomeado já no tribunal…

13.Não entendeu o arguido o porque de já findo o julgamento ter ido prestar novo TIR, agora traduzido em inglês, se no entender da Meritíssima Juíza ele estava bem prestado aquando da sua detenção, unicamente em português, com os direitos e deveres escritos em diversas línguas num quadro, que ninguém viu a não ser a testemunha Jorge, conforme se pode ouvir no seu depoimento gravado em CD a minuto 2:30.

14. Quanto a Defensor (segundo o Sr. Agente, ora testemunha) Ouça-se a minutos 5:26 - 20170907151430 “ que lhe tinha dito que podia fazer uma chamada…” “ que o arguido tinha dito que não era necessário”-

15. O Arguido não percebeu que podia prestar contraprova, por isso não a prestou, mantendo-se, por isso, apenas a mera suspeita da prática do crime.

16. Estamos assim perante uma clara violação dos direitos do arguido, os quais só podem acarretar a nulidade das provas e a consequente absolvição do mesmo.

17. Violou, por isso, a Meritíssima Juíza os artigos 64, al. a) e d), 119, al. c), 92º nºs 2, 3, 4 e 7 e art. 120, al. d) todos do C.P.P.

Nestes termos e sem prescindir do douto suprimento de V. Exa. deve o presente recurso merecer provimento e, em consequência, ser absolvido o recorrente do crime de quem vem acusado, pelas nulidades arguidas.

Contra-motivou o Ministério Público na 1ª Instância defendendo o acerto da decisão recorrida, concluindo nos seguintes termos:

1 - O arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo art. 292 nº 1 do Código Penal, na pena de multa de 110 dias, à razão diária de 6, 00 €, e com pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 5 meses.

2- Alega o arguido que não lhe foi nomeado defensor aquando da sua detenção, como também não lhe foi nomeado intérprete, tendo sido emitido um Termo de identidade e residência em português e não em inglês.

3- Que ao não ter sido nomeado defensor naquele acto, estar-se-á perante nulidade insanável, nos termos do artigo 64º a) e d) do CPP, a qual deveria ter sido oficiosamente declarada nos termos do artigo 119 do CPP;

4- E ao não ter sido nomeado intérprete estar-se-á perante nulidade dependente de arguição, p. no artigo 120 d) do CPP e 92º do CPP.

5- Entendemos que não se verificam quaisquer das nulidades invocadas pelo arguido, devendo a sentença manter-se nos seus exactos termos.

6- No momento da constituição como arguido não é necessário a presença de defensor, nem antes desse momento, como resulta do disposto no artigo 64º, nº 1 d) do CPP;

7- O arguido, após lhe terem sido explicados, em inglês, os direito e deveres constantes do TIR, onde se inclui o direito de ser assistido pelo defensor, não solicitou ao militar da GNR a presença de um, como poderia ter feito nos termos do disposto no artigo 64º,nº 2 do CPP, o que também lhe foi explicado pelo militar da GNR.

8- Da prova produzida é possível concluir que foi traduzida a comunicação e a indicação previstas no nº 2 do art. 58º do Código de Processo Penal, e que foi feita a tradução dos documentos cujo recebimento o arguido assinou, sendo que a lei se basta com uma tradução oral, não exigindo tradução escrita, mesmo dos documentos que sejam entregues ao arguido.

9- No nosso entender, foram traduzidas, oralmente, a notificação da data e local do julgamento, quer as obrigações decorrentes do T.I.R e no Tribunal, foi devidamente traduzida a acusação ao arguido para a língua inglesa, tendo o arguido conhecimento da natureza e da causa contra ele formuladas.

10- Entendemos que ao arguido foi efectivamente assegurada a tradução na sua língua de todas as legais comunicações e informações efectuadas pelo o.p.c., da constituição de arguido, da prestação de T.I.R. e da notificação da data e local do julgamento.

11- Em Tribunal, foi imediatamente nomeado intérprete e defensor ao defensor, o qual em seu nome pediu prazo para defesa, tendo sido também traduzida para inglês a acusação deduzida contra o arguido.

12 - Pelo exposto, entendemos que a sentença recorrida deve ser mantida, por não se ter verificado qualquer nulidade, nem a mesma ter violado qualquer disposição legal.

Nesta Relação o Exmº Senhor Procurador-Geral Adjunto é também de parecer que não ocorrem as nulidades invocadas pelo arguido, concluindo pela improcedência do recurso com a consequente manutenção da sentença recorrida.

Observado o disposto no nº2 do art.417º, do CPP não foi apresentada resposta.

Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos teve lugar a conferência.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTAÇÃO.

Poderes de cognição deste Tribunal. Objecto do recurso. Questões a examinar.

Tendo sido documentadas, através registo áudio (CD) as declarações e depoimentos prestados oralmente na audiência de julgamento, este Tribunal, em princípio, conhece de facto e de direito (arts.363º, 364º e 428º do CPP.

Sendo como é sobejamente sabido e constitui jurisprudência uniforme que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação (art.412º nº1, do CPP), fazendo a sua síntese as questões que delas emergem e que aqui reclamam solução, sem prejuízo de outras de conhecimento oficioso, consistem em saber:

1.º Se a falta de nomeação de defensor e intérprete ao ora recorrente aquando da sua detenção acarreta relativamente ao primeiro a nulidade insanável, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 64º, nº1 al. d) e 119º, al. c), do CPP e no que concerne ao segundo a nulidade dependente de arguição, nos termos dos arts. 92º, nº2 e 120º, nº2, al.c) do CPP; e

2.º Se o arguido foi ou não devidamente informado/notificado que podia requerer a realização da contra-prova relativa ao resultado do exame quantitativo de pesquisa de álcool no ar expirado a que fora submetido e na afirmativa, qual a consequência processual dessa omissão.

O Tribunal recorrido deu como provado e não provado a seguinte factualidade:

FACTOS PROVADOS
1. No dia 22.08.2017, pelas 01h44m, o arguido conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula ---UJU, em Vale Currais, no Carvoeiro, com uma taxa de álcool no sangue de 2,02gr/l.

2. Nessa ocasião, interveio em acidente de viação, tendo invadido a faixa contrária ao descrever uma curva, embatendo no veículo que circulava na faixa de sentido contrário, provocando danos materiais em ambas as viaturas.

3. O arguido, antes de iniciar a condução, havia ingerido bebidas alcoólicas, como sabia e, ainda assim, quis conduzir o aludido veículo na via pública, apesar de saber que, naquelas condições, lhe estava vedado o exercício da condução.

4. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

5. O arguido tem nacionalidade Escocesa, fala e escreve em inglês, não dominando a língua portuguesa.

6. O arguido foi fiscalizado pela GNR, vindo a ser detido pela prática do crime de condução em estado de embriaguez, tendo o Militar responsável pela fiscalização, pelo levantamento do auto de notícia e pelo preenchimento do expediente comunicado com o arguido em língua inglesa.

7. O Militar informou o arguido, oralmente, em inglês, após a realização do teste ao álcool quantitativo, do direito a realizar a contra-prova, o que o arguido prescindiu.

8. Foi nomeado intérprete e Defensor oficioso ao arguido, após o Ministério Público ter deduzido acusação em processo sumário, tendo a Advogada que lhe foi nomeada requerido prazo para apresentação de Defesa.

9. O arguido esteve presente nos Serviços do Ministério Público na data e hora que lhe havia sido comunicado oralmente pelo Guarda autuante e na data e hora para a audiência de julgamento em processo sumário.

10. O arguido está reformado, auferindo de pensão de reforma cerca de 1100 euros mensais; vive na Escócia, em casa própria, pagando a prestação bancária de cerca de 300 libras mensais; e quando se desloca a Portugal, onde passa alguns meses do ano, vive em casa própria, pagando a prestação bancária mensal de cerca de 800 euros; o arguido beneficia da ajuda financeira dos seus filhos; o arguido tem quatro filhos, todos maiores de idade; tem um curso técnico e completou o ensino secundário.

11. O arguido está arrependido.

12. O arguido não tem antecedentes criminais.

FACTOS NÃO PROVADOS:
Nenhum outro facto se apurou, com relevo para a decisão, designadamente que:

1. O arguido desconhecia que podia realizar a contra-prova, por não lhe ter sido nomeado intérprete em língua inglesa.

O tribunal recorrido fundamentou a formação da sua convicção do seguinte modo:

Da convicção do Tribunal:
Sendo certo que, salvo quando a lei disponha diferentemente, a prova, nos termos do art.º 127.º do CPP, deve ser apreciada segundo as regras da experiência e segundo a livre convicção do julgador, foram os seguintes os meios de prova nos quais o Tribunal fundou a sua convicção quanto à factualidade apurada:

a) Quanto aos factos imputados ao arguido:
1. Declarações do arguido: que confessou, integralmente e sem reservas a sua prática, mostrando-se arrependido pelos seus actos, tendo ainda esclarecido sobre as circunstâncias do acidente de viação em que foi interveniente. Mais esclareceu sobre a sua situação pessoal, o que, por coerente, foi valorado.

2. Prova Documental: Talão do aparelho DRAGER, de fls 5 (a cujo valor foi descontado o valor do erro máximo admissível, tal como previsto no art.º 170.º do Código da Estrada); certificado de verificação, de fls 6; participação de acidente de viação, de fls 16 a 20; CRC do arguido.

b) Quanto aos fundamentos das nulidades:
Apresentou o arguido uma versão segundo a qual, tendo sido fiscalizado pelo Militar da GNR no local do acidente, comunicaram ambos em inglês. Após a realização do teste de despistagem foi levado ao Posto, onde o referido Militar preencheu o expediente, que se encontrava redigido em língua portuguesa, que não compreende, tendo assinado todos os documentos sem compreender o seu conteúdo e sem que estivesse presente um intérprete ou um Advogado, pelo que desconhece o conteúdo dos papéis que assinou. Assumiu que não solicitou a presença de um intérprete ou de um Defensor mas apenas porque, para além de estar nervoso com a situação e de reconhecer a sua culpa, não sabia que tinha tal direito, uma vez que não lhe foram lidos os direitos em inglês. Ora, esta versão, ainda que, no essencial, corroborada pelo depoimento da testemunha por si arrolada, a sua mulher, que o teria acompanhado ao Posto, foi directamente contrariada pelo depoimento do Guarda autuante. Na verdade, o depoimento da mulher do arguido, Maureen, além de se ter revelado parcial, revelou incoerências com os demais meios de prova (afirmou, designadamente, que o seu marido apenas foi sujeito a um teste ao álcool, o que foi realizado no local do acidente, escapando à testemunha a realização do teste quantitativo já no Posto…). Por isso que não tivesse merecido credibilidade para o apuramento dos factos. Já o Militar autuante, que depôs de modo coerente e sem suscitar reservas a respeito da sua isenção, de modo espontâneo relatou como procedeu, tendo explicado que na sequência do acidente de viação acorreu ao local, tendo realizado a ambos os condutores o teste ao álcool, acusando o arguido um resultado positivo. Nessa sequência, foi encaminhado ao Posto, onde foi efectuado o teste quantitativo. Questionado sobre se pretendia realizar a contra-prova, o arguido afirmou que não queria. Mais esclareceu que sempre comunicou com o arguido em língua inglesa, o qual demonstrou ter compreendido tudo o que o mesmo lhe ia dizendo e informando, tendo-lhe comunicado oralmente os direitos e deveres que decorriam da sua constituição como arguido, sem que o mesmo tivesse solicitado a presença de intérprete ou de advogado. Donde, não lhe foram lidos os direitos e deveres, mas foi dos mesmos informado oralmente. Ademais, a testemunha foi traduzindo o expediente redigido em português, o que o arguido assinou. Ora, como evola dos autos, o arguido assinou a notificação para comparecer nos Serviços do Ministério Público, sendo que a notificação em causa está redigida em língua portuguesa. E ante o teor de fls 32, verifica-se que o arguido esteve presente. Donde, bem compreendeu o sentido da notificação, o que revela que, para tanto, o Guarda teve que o notificar verbalmente, e em inglês, o que sustenta a versão da testemunha, conferindo-lhe credibilidade. Do mesmo modo, foi ainda notificado para estar presente na data agendada para a realização da audiência de julgamento, e como resulta da acta, o arguido esteve presente, sinal que compreendeu, mais uma vez, o que lhe terá sido transmitido. Ademais, o arguido, segundo o próprio, tem carta de condução desde há mais de 50 anos, saberá, pois, porque tem obrigação de saber, que lhe assiste o direito a realizar uma contra-prova, e se a queria realizar, também nada suscitou junto do Guarda (pelo contrário, pois que, segundo a testemunha, desinteressada no desfecho dos autos, confirmou ter esclarecido o arguido do referido direito, a que o mesmo renunciou). A testemunha depôs de modo credível e por isso foi valorado o seu depoimento para o apuramento dos factos respeitantes a esta matéria. Vale por dizer que, tudo devidamente ponderado, a versão dada pelo arguido não se mostrou, a respeito da contra-prova, adequada a gerar dúvidas, sem prejuízo de ter ficado demonstrado que apenas beneficiou de Defensor e de intérprete a partir da dedução da acusação em processo sumário.

O tribunal a quo procedeu ao enquadramento jurídico da factualidade supra mencionada da seguinte forma:

ENQUADRAMENTO JURÍDICO:
Veio o arguido acusado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez. Suscitou, porém, a nulidade fundada na falta de intérprete aquando da sua detenção, que afectaria a validade da declaração de rejeição da realização de contra-prova, o que, em consequência, se projectaria na validade do resultado junto aos autos, por lhe ter sido vedado o exercício daquele direito, levando à sua necessária absolvição. Mais suscitou a nulidade fundada na falta de Defensor.

Ora, do que resulta dos autos, é indubitável que o arguido, que não domina a língua portuguesa, realizou o teste ao álcool sem a presença de um intérprete, pois que o mesmo apenas lhe veio a ser nomeado aquando da sujeição do mesmo a julgamento em processo sumário. Porém, nessa fase, era obrigatória a presença de um intérprete? A resposta é negativa.

Com efeito, a GNR acorreu a um acidente de viação, pelo que, nos termos do art.º 156.º do Código da Estrada, incumbia-lhe sujeitar os condutores às provas legais de detecção de álcool, como foi feito. O teste inicial é meramente qualitativo, ou seja, destina-se apenas a despistar a presença de álcool no sangue. Se o resultado for positivo, importa, em seguida, quantificar o valor da taxa, para se aferir se a conduta do agente se enquadra no âmbito da responsabilidade contra-ordenacional, criminal, ou se nenhuma responsabilidade haverá. Tudo dependerá do valor da taxa. Como evidenciam os autos, o arguido realizou o teste quantitativo e acusou uma TAS de 2,20 gr/l. Até esse momento, da quantificação da taxa, existia uma mera possibilidade de poder o arguido ter incorrido na prática de um crime. Só perante o valor concreto que o mesmo apresentou passou a haver indícios da prática do crime, pois que a taxa em causa é superior a 1,20 gr/l. Porém, ainda aqui se tratam de meros indícios ainda não devidamente cristalizados, na medida em que, nos termos legais, pode o condutor requerer, de imediato, a realização de uma contra-prova (cfr. art.º 153.º do CEstrada), sendo que o respectivo valor prevalecerá sobre o valor do resultado inicial (cfr. art.º 156.º, n.º 3 do CEstrada). Nessa eventualidade, importa, então, apurar o valor da contra-prova, para se ficar a saber a taxa definitiva e, se for superior a 1,20 gr/l, estaremos perante a evidência da subsunção da conduta ao preceito incriminador. Porém, a realização da contra-prova, em abstracto, pode levar à diminuição do valor da TAS, podendo a responsabilidade degradar-se para a meramente contra-ordenacional, daí que no lapso que medeia entre os dois testes (inicial e contra-prova) não se pode ter a situação do condutor como estabilizada e, portanto, mantém-se a mera suspeita da prática de um crime, a qual não convoca a presença obrigatória de intérprete. Sucede que o arguido prescindiu da contra-prova. Fê-lo após ter sido informado, oralmente, em inglês, do direito que lhe assistia. Ao fazê-lo assumiu o valor do resultado inicial do teste. Altura em que se estabilizou a sua situação, a qual, passou, então, a indubitavelmente convocar a conduta criminal, uma vez que o resultado inicial corresponde a uma taxa crime.

Ora, preceito algum determina a presença de um intérprete aquando da realização dos testes, nesta fase de mera fiscalização. Nem tal era razoável ou exequível, na medida em que, caso contrário, a patrulha policial teria que andar sistematicamente acompanhada, no âmbito da fiscalização ou no exercício de funções, de intérpretes, para a eventualidade de terem que fiscalizar um condutor estrangeiro, e já agora, de todas as línguas. Por outro lado, o condutor estrangeiro, que decide conduzir em Portugal, tem que contar com a possibilidade de vir a ser fiscalizado pelas autoridades nacionais, pelo que, se não domina a língua, deveria, antes de o fazer, contar com as dificuldades de comunicação. Se decide arriscar, não obstante não dominar a língua, a conduzir em território estrangeiro, tem que assumir, sempre sem prejuízo da salvaguarda dos seus direitos, que a incapacidade de se expressar na língua nativa pode também obstaculizar a actuação fiscalizadora das autoridades.

No caso, o Guarda autuante tinha conhecimentos da língua inglesa, e foi nessa língua que comunicou com o arguido, que bem compreendeu o que lhe era transmitido, pelo que o Guarda não revelou insuficiências capazes de afectar a comunicação. Tanto assim que, tendo-lhe sido indicado, pelo Guarda, para escrever a sua versão do acidente no local próprio para efeitos de preenchimento da participação do acidente (cfrfls 19), ainda que em inglês, ali foi redigida a dita versão, sinal que o arguido compreendeu o que tinha que fazer e como. Do mesmo modo, foi pelo Guarda notificado, oralmente (em inglês, pois) para comparecer nos Serviços do Ministério Público no dia 22.08.2017, pelas 09h30m (vide fls 15) e o arguido, que bem compreendeu, ali compareceu na data e hora em causa (vide fls 32).

É certo que não tinha um intérprete nomeado nessa altura, nem o Militar Autuante podia substitui-se nessas vestes mas, aquando da sua constituição como arguido e da elaboração do expediente, não era ainda obrigatória a intervenção de intérprete, tal como não era quando do cumprimento das formalidades atinentes à fiscalização, sendo que o Guarda comunicou ao arguido, oralmente e em inglês, o direito de requerer a contra-prova (que o mesmo prescindiu) e os direitos e deveres que lhe assistiam enquanto arguido, não obstante não ter ficado documentado nos autos tal tradução oral (mas que ficou provada em audiência).

Ademais, a dedução da acusação, sanaria qualquer eventual invalidade do acto, pois que sempre por força da mesma o suspeito adquiriria a qualidade de arguido. E se o auto de notícia se dirige à autoridade judiciária competente (não carecendo de tradução), a acusação depois formulada veio a ser devidamente lida e traduzida em audiência, na presença de intérprete, pelo que, quando passou a ser obrigatória a sua presença, ao arguido foi assegurada a presença de intérprete.

Do mesmo modo, a intervenção de Defensor, não sendo obrigatória aquando da constituição de arguido (cfr art.º 64.º, n.º 1, al c) do CPP), nem antes desse momento, sendo que o arguido, a quem foram comunicados os direitos em inglês, não reclamou a presença de Advogado no Posto da GNR, importa anotar que logo com a dedução da acusação lhe foi nomeada a Advogada indicada nos autos, a qual, como se evidencia pela consulta dos autos, não se tendo deslocado ao Tribunal, não deixou de assegurar os direitos do arguido, requerendo prazo para preparar a sua defesa. Esteve pois devidamente representado por Advogado desde o momento em que se impunha que estivesse.

Donde, nenhuma nulidade se verifica, muito menos apta a afectar a validade dos actos praticados, como sucede com a acusação ou a audiência de julgamento e a presente sentença.

Improcedem, pois, as nulidades invocadas.
DA ACUSAÇÃO:

O arguido veio acusado da prática de um crime de condução em estado de embriaguez, porquanto, no dia dos autos teria conduzido um veículo com motor numa via pública sob influência do álcool, apresentando uma taxa de álcool no sangue de 2,02 gr/l.

Ora, dispõe o art.º 292.º do CPenal, que:
«Quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo com ou sem motor, com taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20 gr/l é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.»

O crime em evidência é um crime de perigo abstracto, ou seja, basta que a conduta praticada pelo arguido corresponda à descrita na lei para que o crime se consume, não sendo necessária produção de um perigo efectivo para que tal suceda. É que o bem jurídico que se pretende tutelar é a segurança da circulação rodoviária e, indirectamente, a segurança das pessoas.

Constituem elementos objectivos do tipo de crime: a condução (que implica o controlo do processo de movimento do veículo), o veículo (com ou sem motor), uma via pública ou equiparada (como vem configurada no art.º 1.º do C.Estrada) e uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20 gramas por litro.

Quanto ao elemento subjectivo do tipo abrange o mesmo quer o comportamento doloso quer o negligente (art.sº 14.º, 15.º e 292.º, n.º 1 todos do C.Penal).

Ora, ficou provado que o arguido, no dia e hora dos autos, conduziu uma viatura motorizada (automóvel ligeiro de passageiros) na estrada de Vale Currais, em Carvoeiro (via pública). Sucede que, antes de conduzir, tinha estado a ingerir bebidas alcoólicas, pelo que, quando conduziu, estava sob o efeito do álcool que havia antes ingerido e que, aquando da submissão às provas legais, atingia o valor de 2,02 gr/l, valor este que ultrapassa o limite legal de 1,20 gr/l (afectando, de modo significativo a capacidade de concentração, a velocidade dos reflexos motores e, portanto, a segurança na condução). Verifica-se, assim, sem margem para dúvidas, o preenchimento do elemento objectivo do crime em evidência.

Mas ficou ainda provado que o arguido não podia desconhecer que havia ingerido bebidas alcoólicas em momento anterior à condução e, portanto, que estaria ainda sob o seu efeito quando assumiu a condução e durante a mesma. Sabia ainda que não podia conduzir veículos automóveis sob a influência de bebidas alcoólicas e ainda assim assumiu, nesse estado, a direcção do veículo para circular com o mesmo em via pública. Agiu, pois, com dolo, cfr. art.º 14.º do C.Penal.

Em face do exposto, preenchendo a conduta do arguido quer o elemento objectivo, quer o elemento subjectivo do referido tipo penal, deverá o mesmo ser condenado pela sua prática, como se decide fazer.

Da pena acessória:
Nos termos do disposto no art.º 65.º do CPenal, nenhuma pena envolve, só por si e como efeito necessário, a perda de direitos civis, profissionais ou políticos mas tal perda pode suceder, desde que seja a própria lei a prevê-lo, fazendo corresponder a certos crimes a proibição do exercício de determinados direitos ou profissões.

E em conformidade com tal normativo dispõe o art.º 69.º do C Penal que será condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem seja punido pelo crime previsto no art.º 292.º do mesmo diploma legal (crime de condução de veículo em estado de embriaguez). Assim deverá suceder in casu.

DAS PENAS CONCRETAS:
Subsumidos os factos ao direito importa seguidamente determinar a espécie e a medida da pena aplicável ao caso concreto.

Os parâmetros fixados pelo legislador no que refere à operação de determinação da pena encontram-se consignados nos art.sº 71.º e 40.º do CPenal: por um lado, as exigências de prevenção geral e especial (atendíveis como limiar a partir do qual já se justifica e impõe uma punição) e por outro, a culpa do agente (atendível como limite máximo da pena aplicar).

Quando ao crime sejam aplicáveis, alternativamente, uma medida privativa e uma medida não privativa da liberdade (tal como sucede com a multa), o Tribunal dará preferência à segunda sempre que esta proteja adequadamente os bens jurídicos e permita a reintegração do agente na sociedade (cfr. art.º 70.º do Código Penal).

No caso dos autos, o arguido não tem antecedentes criminais e mostra-se socialmente inserido, pelo que a aplicação de uma multa realiza de modo adequado e suficiente as finalidades punitivas que no caso se fazem sentir, optando-se pela sua aplicação.

A pena concreta a aplicar ao arguido será determinada, dentro da moldura penal fixada no tipo incriminador, considerando todas as circunstâncias que, não fazendo parte daquele tipo, deponham a favor ou contra o arguido.

Assim, e ao abrigo do n.º 2 do art.º 72.º do CPP cumpre atender:

- Contra o arguido –

a) o grau de ilicitude: é significativo (atento o valor da TAS com que o arguido conduzia);
b) o carácter doloso da conduta: de intensidade mediana;
c) o arguido interveio em acidente de viação, invadindo a faixa contrária ao descrever uma curva, provocando danos materiais em ambas as viaturas;

- A favor do arguido –

d) O arguido não tem antecedentes criminais;
e) A idade do arguido (67 anos);
f) O arguido confessou os factos e mostrou-se arrependido.

Em face de tudo quanto fica exposto e devidamente ponderado afigura-se adequado punir a prática deste crime com a pena de multa de 110 dias, à razão diária de 6 euros (atenta a situação económica apurada), no total de 660 euros.

Sob ponderação das mesmas circunstâncias, acessoriamente, decido aplicar a pena de proibição de condução de veículos motorizados por um período de 5 (cinco) meses, cfr. art.º 69.º, n.º 1, al. a) do CPenal.

Examinemos as questões atrás de enunciadas.

Na contestação escrita que o arguido apresentou, afirmou ser de nacionalidade inglesa e não falar nem dominar a língua portuguesa e alegando não lhe ter sido nomeado defensor nem intérprete aquando da sua detenção, concluiu relativamente a esta omissão que foi cometida nulidade insanável prevista no disposto nos arts.64º, nº1, als. a) e d) e 119º, al. c) do CPP e quanto aquela a nulidade dependente de arguição decorrente do disposto nos arts.92º, nº2 e 120º, nº2, als. d) do mesmo código.

O arguido foi julgado em processo sumário e na sentença proferida, ora recorrida, foram julgadas improcedentes as invocadas nulidades.

O arguido inconformado com essa decisão interpôs o presente recurso, pugnando no sentido de que sejam julgadas procedentes as nulidades por si arguidas.

Antes do mais importa enunciar a sucessão de factos que importa considerar e que por ordem cronológica são os seguintes:

O arguido tem nacionalidade Escocesa, fala e escreve em inglês, não dominando a língua portuguesa.

Na sequência de um acidente de viação (colisão entre dois veículos) em que um dos condutores era o recorrente, a GNR foi chamada ao local para tomar conta da ocorrência.

Não dominando a língua portuguesa todas as comunicações com o recorrente, então suspeito, foram feitas em inglês pelo militar da GNR/autuante.

No local este foi submetido a teste de despistagem de álcool no sangue que deu positivo, pelo que posteriormente foi levado para o posto da GNR onde foi submetido ao analisador quantitativo vindo a acusar a taxa de 2,02 g/l (depois de deduzido a EMA) de álcool no sangue.

Perante isso, o militar da GNR/autuante comunicou em inglês com o ora recorrente informando-o de que podia requerer a contra-prova, do que ele prescindiu.

Foi então levantado o auto de notícia pela prática do crime de condução em estado de embriaguez, pp. pelo art.292º, nº1 do C. Penal, tendo então o G sido detido e constituído arguido e prestado TIR.

Instantes depois foi libertado e notificado para comparecer ainda nesse mesmo dia nos serviços do MºPº de Portimão, o que veio a acontecer.

O militar da GNR/autuante deu conhecimento em inglês de todo esse expediente e correspondente conteúdo ao ora recorrente, que foi por si assinado.

No dia e hora que foram designados, o arguido compareceu nos serviços do MºPº de Portimão, tendo-lhe nessa altura sido nomeado defensor e intérprete.

Da invalidade da prova por alegadamente o ora recorrente não ter percebido que podia ter requerido a realização da contraprova.

Uma vez sem exemplo comecemos pelo fim.

Dispõe o art.158º, nº1 do C. Estrada que os condutores que intervenham em acidente de trânsito devem sempre que o seu estado de saúde o permitir, ser submetidos a exame de pesquisa de álcool no a expirado, nos termos do art.153º,

Por sua vez deste preceito resulta, para o que aqui releva, o seguinte:

1 – O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito.

2 – Se o resultado do exame (…) for positivo, a autoridade ou agente de autoridade deve notificar o examinando por escrito ou, se tal não for possível verbalmente:

a) Do resultado do exame;
b) Das sanções legais decorrentes do resultado do exame;
c) De que pode, de imediato, requerer a realização de contraprova e que o resultado desta prevalece sobre o do exame inicial. (…).

Alega o ora recorrente que não percebeu que podia solicitar a contra-prova do resultado acusado pelo exame quantitativo de pesquisa de álcool no ar expirado, apesar de ter assinado a notificação feita nesse sentido, que está escrita em português.

Vejamos.
Não oferece qualquer dúvida que o ora recorrente tem nacionalidade Escocesa, fala e escreve em inglês, não dominando a língua portuguesa.

Por outro lado, como atrás deixamos exposto, foi na sequência de um acidente de viação (colisão entre dois veículos) em que um dos condutores era o ora recorrente, que a GNR foi chamada ao local para tomar conta da ocorrência.

No local o ora recorrente foi submetido a teste de despistagem de álcool no sangue que deu positivo, pelo que posteriormente foi levado para o posto da GNR onde foi submetido ao analisador quantitativo vindo a acusar a taxa de 2,02 g/l (depois de deduzido a EMA) de álcool no sangue.

Consta também da matéria de facto dada como provada que após a realização deste teste, o militar da GNR autuante, informou-o oralmente em inglês de que tinha o direito de realizar a contraprova, o que por ele foi prescindido.

Sobre este facto surgiram em julgamento duas versões contrárias entre si.

Uma, a do arguido, corroborada pelo depoimento da sua mulher, no sentido de que não teve conhecimento, por não compreender o conteúdo da notificação que assinou, de que podia requerer a realização da contraprova, e outra, a da testemunha JN, militar da GNR/autuante, que confirmou ter informado o ora recorrente em inglês do resultado do exame quantitativo de álcool no ar expirado e de que lhe assistia o direito de requerer a contraprova de que ele então prescindiu.

Ora, o tribunal recorrido deu por assente esse facto com base no depoimento do militar da GNR autuante, que prevaleceu sobre aquela versão do arguido e da sua mulher, explicitando o julgador de forma coerente, lógica e racional os motivos que estiveram na génese de atribuição de credibilidade ao depoimento do guarda/autuante em detrimento das declarações do arguido e do depoimento da sua mulher.

Com efeito, como consta da fundamentação da sentença recorrida, a versão do arguido, corroborada pelo depoimento da sua mulher foi contrariada pelo depoimento do guarda/autuante, dizendo-se a este respeito que o depoimento da mulher do arguido, M, que o acompanhou ao posto da GNR além de se ter revelado parcial, revelou incoerências com os demais meios de prova (afirmou, designadamente, que o seu marido apenas foi sujeito a um teste ao álcool, o que foi realizado no local do acidente, escapando à testemunha a realização do teste quantitativo já no Posto…). Por isso que não tivesse merecido credibilidade para o apuramento dos factos. Já o Militar autuante, que depôs de modo coerente e sem suscitar reservas a respeito da sua isenção, de modo espontâneo relatou como procedeu, tendo explicado que na sequência do acidente de viação acorreu ao local, tendo realizado a ambos os condutores o teste ao álcool, acusando o arguido um resultado positivo. Nessa sequência, foi encaminhado ao Posto, onde foi efectuado o teste quantitativo. Questionado sobre se pretendia realizar a contra-prova, o arguido afirmou que não queria. Mais esclareceu que sempre comunicou com o arguido em língua inglesa, o qual demonstrou ter compreendido tudo o que o mesmo lhe ia dizendo e informando, tendo-lhe comunicado oralmente os direitos e deveres que decorriam da sua constituição como arguido, sem que o mesmo tivesse solicitado a presença de intérprete ou de advogado. Donde, não lhe foram lidos os direitos e deveres, mas foi dos mesmos informado oralmente. Ademais, a testemunha foi traduzindo o expediente redigido em português, o que o arguido assinou. Ora, como evola dos autos, o arguido assinou a notificação para comparecer nos Serviços do Ministério Público, sendo que a notificação em causa está redigida em língua portuguesa. E ante o teor de fls 32, verifica-se que o arguido esteve presente. Donde, bem compreendeu o sentido da notificação, o que revela que, para tanto, o Guarda teve que o notificar verbalmente, e em inglês, o que sustenta a versão da testemunha, conferindo-lhe credibilidade. Do mesmo modo, foi ainda notificado para estar presente na data agendada para a realização da audiência de julgamento, e como resulta da acta, o arguido esteve presente, sinal que compreendeu, mais uma vez, o que lhe terá sido transmitido. Ademais, o arguido, segundo o próprio, tem carta de condução desde há mais de 50 anos, saberá, pois, porque tem obrigação de saber, que lhe assiste o direito a realizar uma contra-prova, e se a queria realizar, também nada suscitou junto do Guarda (pelo contrário, pois que, segundo a testemunha, desinteressada no desfecho dos autos, confirmou ter esclarecido o arguido do referido direito, a que o mesmo renunciou). A testemunha depôs de modo credível e por isso foi valorado o seu depoimento para o apuramento dos factos respeitantes a esta matéria. Vale por dizer que, tudo devidamente ponderado, a versão dada pelo arguido não se mostrou, a respeito da contra-prova, adequada a gerar dúvidas, sem prejuízo de ter ficado demonstrado que apenas beneficiou de Defensor e de intérprete a partir da dedução da acusação em processo sumário. (sublinhados nossos).

Para além desta justificação sobre a convicção alcançada pelo julgador ser lógica, coerente e racional, como temos dito repetidas vezes noutras situações, estamos num domínio em que não é possível criticar com razoabilidade a convicção formada pelo tribunal “a quo”, dada a natural falta de imediação em toda a sua plenitude com as provas produzidas em audiência.

Com efeito, a prova gravada em áudio não consente a percepção plena do que aconteceu não registando, os olhares, os esgares, as hesitações, os gestos … o que é essencial para aferir da credibilidade do testemunho.

Nesta matéria, não é demais relembrar, que assume primordial relevância a imediação, isto é, a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de modo tal que aquele possa obter uma percepção própria do material que haverá de ter como base da sua decisão.

Só esse contacto vivo permite avaliar o mais correctamente possível da credibilidade das declarações e depoimentos prestados.

Isto é, a percepção dos depoimentos e declarações só é perfeitamente conseguida com a imediação das provas.

Por outro lado diremos também que, dependendo o juízo de credibilidade da prova por declarações do carácter e probidade moral de quem as presta e não sendo tais atributos apreensíveis, em princípio, mediante exame e análise da gravação áudio onde as mesmas se encontram documentadas, mas sim através do contacto com as pessoas, é evidente que o tribunal superior, salvo casos de excepção, deve adoptar o juízo valorativo formulado pelo tribunal a quo.

Assim, a reapreciação da prova por este Tribunal da Relação, só pode abalar a convicção acolhida pelo tribunal de 1ª Instância, caso se verifique que a decisão sobre a matéria de facto não tem qualquer fundamento nos elementos de prova constantes do processo ou está profundamente desapoiada face às provas recolhidas.

Ou seja, a convicção do julgador só pode ser modificada, pelo tribunal de recurso, quando a mesma violar os seus momentos estritamente vinculados (obtida através de provas ilegais ou proibidas, ou contra a força probatória plena de certos meios de prova) ou então quando afronte, de forma manifesta, as regras da experiência comum. Mas sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador, até porque o mesmo beneficiou da oralidade e imediação da recolha da prova.

Acresce ainda dizer que perante uma determinada situação em concreto, mesmo que hajam sido produzidos em audiência depoimentos de sentido contrário, é natural que sejam lícitas e possíveis várias soluções, na decisão da matéria de facto, mas se aquela que é assumida pelo juiz é uma das soluções admissíveis, à luz das regras da experiência comum, então estamos perante decisão inatacável no plano fáctico, pois que produzida em estrita obediência ao estatuído no artº 127º do Cod. Proc. Penal [1].

Só assim não será quando as provas produzidas imponham decisão diversa da proferida pelo tribunal recorrido [art.412º, nº3, al.b) do CPP], o que não é aqui o caso, pois a prova invocada pelo recorrente não tem essa virtualidade.

No caso de que aqui nos ocupamos, a leitura da prova feita pelo recorrente, quanto muito, pode sustentar uma versão possível dos acontecimentos, mas não impõe uma decisão diversa em matéria de facto da que foi proferida na 1ªInstância.

Na verdade, impor decisão diversa da recorrida [art.412º, nº3, al. b) do CPP] não significa admitir uma decisão possível diversa da recorrida. Tem um alcance muito mais exigente, muito mais impositivo. No sentido de que não basta contrapor à convicção do julgador uma outra convicção diferente, ainda que também possível, para provocar uma modificação na decisão de facto. É necessário que o recorrente desenvolva um quadro argumentativo que demonstre, através da análise das provas por si especificadas, que a convicção formada pelo julgador, relativamente aos pontos de facto impugnados, é impossível ou desprovida de razoabilidade. É sem dúvida, este o sentido da expressão "provas que impõem decisão diversa da recorrida'', constante da al. b) do n°3 do art.412 do Código de Processo Penal. Que consubstancia um ónus imposto ao recorrente, no sentido de ter de demonstrar que as provas produzidas impõem uma decisão diferente da que foi proferida. "'Impor" decisão diferente não significa "admitir" uma outra decisão diferente. É mais do que isso e quer dizer que a decisão proferida, face às provas, não é possível ou não é plausível.

Não nos merece, pois, qualquer reparo a circunstância do tribunal recorrido não ter atribuído credibilidade e valorado as declarações do arguido e o depoimento da sua mulher, relativamente ao facto aqui em causa, com o sentido e alcance por si preconizado.

Assim, a prova indicada pelo recorrente sobre a materialidade posta em causa não tem aptidão para impor decisão diversa da que foi proferida na 1ª Instância, e quanto muito, apenas eventualmente poderia servir de apoio a uma outra versão possível dos acontecimentos, o que sempre seria insuficiente para operar a qualquer modificação da matéria de facto dada como provada, que por isso mantemos inalterada.

Dispõe o art.92º, do CPP para o que aqui interessa considerar o seguinte:

1 - Nos actos processuais, tanto escritos, como orais, utiliza-se a língua portuguesa sob pena de nulidade.

2 - Quando houver de intervir no processo pessoa que não conheça ou não domina a língua portuguesa, é nomeado, sem encargo para ela, intérprete idóneo, ainda que a entidade que preside ao acto ou qualquer dos participantes processuais conheçam a língua por aquela utilizada.

3 - O arguido pode escolher, sem encargo para ele, intérprete diferente do previsto no número anterior para traduzir as conversações com o seu defensor.
4 – O intérprete está sujeito a segredo de justiça, nos termos gerais, e não pode revelar as conversações entre arguido e o seu defensor, seja qual for a fase do processo em que ocorreram, sob pena de violação de segredo profissional.

5 – Não podem ser utilizadas as provas obtidas mediante violação do disposto nos nºs 3 e 4.
(…).

Assim sendo, e como resulta do anteriormente exposto, aquando da realização do teste quantitativo de álcool no ar expirado, o ora recorrente ainda não assumia a qualidade de arguido, nem havido sido iniciado qualquer processo contra si relacionado com os factos em causa, pelo que, com o devido respeito, não seria nesse momento obrigatória a nomeação de intérprete, nos termos exigidos no citado preceito legal.

Com efeito, a pesquisa de álcool no ar expirado realizada aos condutores intervenientes em acidente de viação, que levou à intervenção da autoridade fiscalizadora do trânsito, como foi aqui o caso, configura um mero acto policial de fiscalização de trânsito, imposto pelo art.158º, nº1 do C. Estrada.

Assim, a não nomeação de intérprete nesse momento ao arguido, não constitui qualquer nulidade ou irregularidade processual, nos termos do disposto nos art.118º a 120º e 123º do CPP.

É claro, que quando algum dos condutores, for estrangeiro e não dominar a língua portuguesa, como aqui acontece com o recorrente, a notificação oral ou por escrito sobre o resultado do exame e sobre o direito de requerer de imediato a contraprova, só fica perfeita e só opera os devidos efeitos se isso lhe for comunicado na sua língua ou numa que entenda e domine perfeitamente, independentemente dessa comunicação lhe ser feita através de nomeação formal de intérprete, nos termos do art.92º, 91º e 153º do CPP, podendo essa tarefa ser desempenhada como aqui aconteceu pelo militar da GNR que tomou conta da ocorrência, posto que não fique qualquer dúvida que o notificando percebeu e entendeu perfeitamente o conteúdo da mensagem transmitida, como aqui sucedeu, pelo que nas referidas circunstâncias esse procedimento, não invalida nem inquina o acto, sendo apto a produzir plenamente os seus efeitos.

Na verdade, como já atrás dissemos e repetimos, no caso em apreciação, afigura-se-nos não merecer censura o processo de formação da convicção da Mmª Juíza, que se encontra devidamente explicado na sentença recorrida, onde se encontra também indicado o raciocínio lógico-dedutivo que, após análise crítica da prova produzida, a levou a dar como provada a materialidade que assim foi considerada.

Como a sentença recorrida também não enferma de algum dos vícios enunciados nas alíneas a), b) e c) do nº2 do art.410º do CPP, tem-se por definitiva a decisão sobre a matéria de facto proferida na 1ª Instância.

Prosseguindo.

Das alegadas nulidades por falta de nomeação de defensor e de intérprete aquando da detenção do ora recorrente.

Na sentença foram julgadas improcedentes as nulidades invocadas na contestação do arguido apresentada antes da audiência de julgamento em processo sumário que teve lugar, fundadas na falta de nomeação de defensor e intérprete no momento da sua detenção, por ser estrangeiro e não dominar a língua portuguesa, invocando que a falta de nomeação de defensor e intérprete ao ora recorrente aquando da sua detenção acarreta relativamente ao primeiro a nulidade insanável, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 64º, nº1 als. a) e d) e 119º, al. c), do CPP e no que concerne ao segundo a nulidade dependente de arguição, nos termos dos arts. 92º, nº2 e 120º, nº2, al.d) do CPP.

Liminarmente há que esclarecer que é despropositada a invocação da al. a) do art.64º do CPP, que se reporta à obrigatoriedade de assistência de defensor nos interrogatórios de arguido detido ou preso, o que não manifestamente não é o caso, pois não foi submetido a qualquer interrogatório de arguido detido.

Por outro lado, a propósito da segunda nulidade o recorrente, certamente por lapso invoca a al. d) do nº2 do art.120º do CPP, em vez da al. c) do citado preceito, esta sim que contempla a nulidade por falta de nomeação de intérprete, nos casos em que a lei a considerar obrigatória.

Vejamos.

Como já dissemos atrás, não oferece qualquer dúvida que o ora recorrente tem nacionalidade Escocesa, fala e escreve em inglês, não dominando a língua portuguesa.

Por outro lado, decorre de forma insofismável que só depois de sedimentada, nos termos anteriormente referidos, por ausência de contraprova, que o examinando era portador de uma taxa de álcool no sangue de 2,02g/l (deduzido o EMA), é que ficou suficientemente fundada a suspeita da prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, pp. pelo art.292º, nº1 do C. Penal, pelo que de seguida foi levantado o respectivo auto de notícia, procedendo-se subsequentemente à sua detenção e constituição como arguido, sujeitando-o à prestação de termo de identidade e residência.

É irrefutável que no momento da detenção e subsequente constituição como arguido, do ora recorrente, não lhe foi nomeado defensor, nem intérprete.

Todavia como emerge do anteriormente exposto, o guarda/autuante que procedeu à elaboração de todo aquele expediente comunicou com o arguido na língua inglesa, o qual demonstrou ter compreendido tudo o que o mesmo lhe ia dizendo e informando, tendo-lhe comunicado oralmente os direitos e deveres que decorriam da sua constituição como arguido, sem que o mesmo tivesse solicitado a presença de intérprete ou de advogado, tendo aquele traduzido para inglês o expediente redigido em português, que o arguido assinou.

Dispõe o artº 64, nº 1, d), do CPP que é obrigatória a assistência do defensor em qualquer acto processual, à excepção da constituição de arguido, sempre que o arguido for cego, surdo, mudo, analfabeto, desconhecedor da língua portuguesa, menor de 21 anos, ou se suscitar a questão da sua inimputabilidade ou da sua imputabilidade diminuída (sublinhados nossos).

Resulta daqui, para o que aqui importa considerar a, que em qualquer acto processual, com excepção da constituição de arguido, nos casos em que ele for desconhecedor da língua portuguesa, é obrigatória a assistência de defensor.

Como atrás dissemos, havendo fundada suspeita do ora recorrente haver cometido o crime de condução de veículo em estado de embriaguez, pp. pelo art.292º, nº1 do C. Penal, foi então levantado o respectivo auto de notícia, procedendo-se subsequentemente à sua detenção e constituição como arguido, sujeitando-o à prestação de termo de identidade e residência.

Assim, tendo presente aquele normativo [al. d) do nº1 do art.64º do CPP] ao contrário do que preconiza o recorrente, naquele momento, não era obrigatório a nomeação de defensor, pelo que consequentemente a falta deste, no caso, não acarreta a nulidade invocada pelo recorrente prevenida na al. c) do art.119º do CPP.

Por outro lado, estabelece o artº 92, nº 2, do CPP que, quando houver de intervir no processo pessoa que não conhecer ou não dominar a língua portuguesa, é nomeado, sem encargo para ela, intérprete idóneo, ainda que a entidade que preside ao acto ou qualquer dos participantes processuais conheçam a língua por aquela utilizada. (sublinhado nosso).

A falta da nomeação de intérprete nos casos em que é obrigatória é sancionada pela lei como nulidade dependente de arguição ou seja, nulidade sanável [artº 120, nº 2, c), do CPP]. (sublinhado nosso).

Não se questiona que esta norma é aplicável quando a pessoa que deva intervir no processo que não conhece ou não domina a língua portuguesa, como é o caso do recorrente.

Porém, no caso vertente, a falta de intérprete aquando da sua detenção, no caso não determina a nulidade prevista no nº2, al. c) do art.120º do CPP, pois nesse momento a nomeação de intérprete não era obrigatória, uma vez que aquela é prévia à abertura do processo.

Não sendo obrigatório naquele momento a nomeação de intérprete, esta seria facultativa e restrita aos casos de necessidade e conveniência, por forma a permitir àquele a compreensão e alcance do acto – detenção - o que foi conseguido pela tradução feita para inglês pelo guarda/autuante.

Acresce dizer que posteriormente, mas ainda no mesmo dia, o arguido, ora recorrente, compareceu nos serviços do MºPº de Portimão como lhe fora indicado e nessa altura foi produzida acusação, tendo-lhe sido nomeado defensor e um intérprete, sendo que aquele veio então a requerer prazo para apresentação de defesa.

Improcedem, pois, as invocadas nulidades.

Resultando da factualidade sedimentada, de forma irrefutável, os elementos objectivos e subjectivos do crime porque o arguido foi acusado e submetido a julgamento, que ele nem sequer pôs em crise, tem necessariamente de improcede a sua impetrada absolvição, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Por todo o exposto e sem mais desenvolvidas considerações por supérfluas, o recurso deve improceder, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida, que não afronta nem posterga nenhum dos princípios e preceitos legais invocados pelo recorrente.

DECISÃO.

Nestes termos e com tais fundamentos nega-se provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Custas pelo arguido/recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC’s [arts.513º, nºs 1 e 3 e 514º, nºs 1 do CPP e art. 8º nº9 e tabela III anexa, do Código das Custas Processuais].

Évora, 8 de Maio de 2018.
(Elaborado e integralmente revisto pelo relator).

GILBERTO CUNHA

JOÃO MARTINHO DE SOUSA CARDOSO

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[1] Cfr., com interesse nesta matéria, o Ac. RC de 15/9/2010 (rel. Brízida Martins), www.dgsi.pt., assim sumariado: “Se a decisão sobre a matéria de facto do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção”.