Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | MATA RIBEIRO | ||
| Descritores: | PRIORIDADE DE PASSAGEM CAMINHO PÚBLICO | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | 1 – A regra de prioridade de passagem dos veículos que se apresentam pela direita está subordinada aos princípios gerais da segurança do trânsito, não dispensando o condutor da observância das regras de prudência que constituem os normais deveres de diligência na condução estradal. 2 – Provindo o condutor de veículo automóvel, que se apresenta pela direita, de um caminho público de terra batida e tendo imobilizado o seu veículo com intuito de verificar se podia passar a circular numa Estrada Nacional, com a qual aquele caminho entronca, impõe-se o especial dever de prudência e cuidado, de só reiniciar a marcha com vista a passar a circular pela EN, quando verificar que não existe perigo para si, nem para os outros condutores que por ela circulem. 3 – Não tendo sido feita prova que o condutor do veículo automóvel só reiniciou a marcha quando verificou que o podia fazer sem perigo para os outros utentes da via e, tendo cortado a linha de trânsito de um motociclo que se aproximava, e que com ele colidiu, deve ter-se como único culpado do acidente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 106/08.8TBCVD.E1 (2ª secção cível) ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Carlos ............, residente em Castelo de Vide, intentou no Tribunal Judicial de Castelo de Vide acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Companhia de seguros Açoreana, SA, sediada em Ponta Delgada, alegando circunstancialismo factual inerente a acidente de viação, de que diz ter sido interveniente e vítima, quando tripulava o seu motociclo, matrícula 92-06-............, pela E. N. 246 no sentido Castelo de Vide – Alpallhão tendo colidido com o veículo ligeiro de passageiros matricula 26-88-............, seguro na ré, conduzido por Francisco Sequeira, que saiu de um caminho de terra batida, sem que nada o fizesse prever, para passar a circular na EN e lhe cortou inesperadamente a sua linha de trânsito, tendo sofrido em consequência do evento danos patrimoniais e não patrimoniais. Concluindo peticiona a condenação da ré a pagar-lhe a quantia total de € 30.683,42, repartida por € 10.683,42 a título de danos patrimoniais e € 20.000,00 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal, a contar da citação até integral e efectivo pagamento. Citada a ré veio contestar alegando factos tendentes a impugnar parcialmente os alegados pelo autor e a concluir pela improcedência da acção, sustentando que a culpa na produção do acidente foi deste por não ter respeitado a regra da prioridade prevista no artº 30º n.º 1 do Código da Estrada. Saneado o processo e após realização do julgamento veio a ser proferida sentença cujo dispositivo reza: “Em face de tudo quanto se deixou exposto e no âmbito do enquadramento jurídico traçado, julgo parcialmente procedente por provada a presente acção intentada por Carlos ............ e, em consequência: A) Condeno a ré “Companhia de Seguros Açoreana, S.A”, a pagar-lhe a quantia global de € 20.725,50 (vinte mil setecentos e vinte e cinco euros e cinquenta cêntimos), sendo € 1 5.000,00 (quinze mil euros) destinados a ressarcir os danos de natureza não patrimonial, relativamente aos quais deverá a ré pagar juros de mora calculados à taxa legal, desde a data da presente decisão até integral pagamento; e € 5.725,50 (cinco mil setecentos e vinte e cinco euros e cinquenta cêntimos) a título de indemnização por danos patrimoniais, sobre os quais são devidos, pela ré, juros de mora, calculados à taxa legal desde a data da sua citação para os termos desta acção até integral pagamento; B) Absolvo a ré do remanescente do valor peticionado pelo autor; C) Condeno a ré no pagamento das custas (art. 446°, n° 1, do Código de Processo Civil).” * Desta decisão foi interposto, pelo ré, recurso de apelação com vista à alteração da decisão, terminando a recorrente por formular as seguintes conclusões, que se transcrevem:“1ª A culpa na produção do acidente dos autos é de imputar ao Apelado por violação do disposto no art° do 29° do CE. e, consequentemente, deve a Apelante ser absolvida do pedido. 2ª No caso dos autos, analisada que foi criteriosamente a matéria de facto provada nos autos, dúvidas não há da ausência de culpa do condutor seguro na Apelante. 3ª Observa a Apelante com perplexidade, que o raciocínio do mui douto Tribunal “a quo “para considerar haver culpa do condutor seguro, assenta na invocação de argumentos de confiança de circulação em estradas nacionais de que gozaria o autor, o que é manifestamente inaceitável. 4ª Essa confiança, dita legítima, de que gozaria o Apelado, não tinha qualquer fundamento já não havia sinalização de perda de prioridade para o condutor seguro. 5ª Ademais, o Apelado que tinha mais de 64 metros de visibilidade para o entroncamento, e de ver o veiculo seguro, nem sequer travou no intuito de evitar o acidente. (cfr. matéria de facto provada nos autos). 6ª Neste caso, o que sucedeu, é que o Apelado nem sequer considerou que houvesse prioridade do veículo seguro e nele veio embater, sem travar, quando este estava parado a ocupar 20 cm da via. 7ª O mui douto Tribuna!” a quo” andou mal no julgamento deste caso, pois deitou fora do raciocínio jurídico as regras estradais, designadamente, a da prioridade, pois foram substituídas pelas da confiança e da legitimidade fundadas, apenas no espírito do condutor, ora Apelado. 8ª Verifica-se a violação do disposto no art° 29° do CE, o que se alega para todos os devidos e legais efeitos.” * Foram apresentadas contra alegações por parte do autor pugnando pela improcedência do recurso. * Apreciando e decidindo O objecto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 685º-A todos do Cód. Proc. Civil. Assim, a questão essencial que importa apreciar é a de saber a quem deve ser atribuída a culpa no despoletar do acidente. * Na sentença recorrida foi considerado como provado o seguinte quadro factual:1 - No dia 31 de Julho de 2005, cerca das 09H20m, o autor conduzia o motociclo de matrícula 92-06-............, que lhe pertencia, na EN nº 246, no sentido Castelo de Vide - Alpalhão (Al. A) da matéria de facto assente). 2 - Naquele dia, hora e local, o autor circulava pela meia faixa direita de rodagem atento o sentido de marcha Castelo de Vide - Alpalhâo, encostado ao lado direito (Resposta ao quesito 1º). 3 - No mesmo dia, hora e por um caminho público, circulava, conduzindo o veículo automóvel de passageiros, matrícula 26-88-............, Francisco das Dores Dona Sequeira (Al. B) da matéria de facto assente). 4 - Tal caminho público, de terra batida, dá acesso a propriedades privadas (Resposta ao quesito 3º). 5 - O veículo conduzido por Francisco Sequeira circulava no sentido de trânsito propriedades privadas - EN nº 246 (Resposta ao quesito 4°). 6 - O veículo conduzido por Francisco Sequeira (26-88-............) entrou na Estrada Nacional nº 246 provindo do referido caminho público, situado à direita, considerando o sentido de marcha do autor (Castelo de Vide - Alpalhão) (Resposta ao quesito 9°). 7 - O caminho por onde circulava o 26-88-............ não tinha nem tem, no sentido de trânsito em que seguia (propriedades privadas - EN 246) qualquer sinal vertical que o obrigasse a parar ou a ceder a passagem para quem circula pela EN 246 (Resposta ao quesito 15°). 8 - O autor, à aproximação do 26-88-............, apresentou-se-lhe pela sua esquerda (Resposta ao quesito 18°). 9 - O condutor do veículo 26-88-............, Francisco Sequeira, ao aproximar-se da intersecção do caminho donde provinha, com a Estrada Nacional 246, parou, e depois avançou (Resposta ao quesito 19°). 10 - O condutor do veículo 26-88-............, Francisco Sequeira, imobilizou a viatura após entrar na faixa de rodagem, ficando a ocupar cerca de 20 cm da hcmi-faixa direita por onde circulava o autor (Resposta ao quesito 20°). 11 - Entre os veículos referidos, na estrada nacional referida em 1) e ao Km 11,970, sentido Castelo de Vide - Alpalhâo, ocorreu um embate (Al. C) da matéria de facto assente). 12 - O embate ocorreu entre a roda dianteira do motociclo conduzido pelo autor e a parte lateral esquerda dianteira (guarda-lamas) do veículo conduzido por Francisco Sequeira (Resposta ao quesito 23°). 13 - O autor ao aproximar-se do local do embate não travou (Resposta ao quesito 6°). 14 - A distância não apurada do local do embate, a Estrada Nacional nº 246 configura um entroncamento, à esquerda, que liga aquela via à povoação de Alagoa (Resposta ao quesito 7°). 15 - A distância não concretamente determinada do local do embate, e no sentido de trânsito Castelo de Vide - Alpalhão, existe um sinal vertical de entroncamento com via sem prioridade (Resposta ao quesito 8°). 16- O local do embate, atento o sentido de marcha do autor (Castelo de Vide - Alpalhâo), configura uma recta a descer, logo seguida de uma curva para a direita (Resposta ao quesito 10°). 17- Quem circula como o fazia o veículo 26-88-............, depara-se com a EN 246 (Resposta ao quesito 11°). 18 - Quem circula como o fazia o veículo 26-88-............ depara-se com a Estrada Nacional 246 e pode nela entrar e mudar de direcção à direita, sentido Castelo de Vide - Alpalhão, sentido por onde circulava o autor (Resposta ao quesito 12°). 19 - Quem circula como o fazia o veículo 26-88-............ depara-se com a Estrada Nacional 246 e pode nela entrar e mudar de direcção à esquerda, sentido Alpalhão - Castelo de Vide, tendo uma visibilidade de 64,70 metros (Resposta ao quesito 13°). 20 - Quem circula como o fazia o veículo 26-88-............ depara-se com a Estrada Nacional 246 e pode nela entrar e seguir em frente, no sentido EN 246 - Alagoa (Resposta ao quesito 14°). 21 - A largura da Estrada Nacional no local do embate é de 6,90 metros (Al. E) da matéria de facto assente). 22 - No local do embate, cada hemi-faixa tem 3,40 metros (Resposta ao quesito 21 °). 23 - Para quem circula na EN 246, no sentido Castelo de Vide - Alpalhâo, o caminho público que entronca naquela estrada é visível a 64,70 metros (Resposta ao quesito 22°). 24 - No momento do embate era de dia, o tempo estava bom e o pavimento estava em boas condições de circulação (Al. D) da matéria de facto assente). 25 - Do referido embate resultou a inutilização parcia1 do motociclo, tendo o autor procedido à sua revenda, com o que perdeu a quantia de € 4.370,00 (quatro mil trezentos e setenta euros) (Al. F) da matéria de facto assente). 26 - Em consequência do embate, ficaram inutilizados um par de calças “Levi Strauss”, no valor de € 75,00; um capacete marca “Arai”, no valor de € 600,00; um casaco de pele em cabedal, no valor de € 400,00, e um par de sapatos marca “Timberland”, no valor de € 140,00 (tudo objectos pertencentes ao autor) (Resposta ao quesito 24°). 27 - O autor era, à data, sócio-gerente da pastelaria “O Ninho da Eira” (Resposta ao quesito 25°). 28 - Exercia as funções de pasteleiro, sendo a sua presença ou de quem o substituísse imprescindível para a fabricação e comercialização de bolos (Resposta ao quesito 26°). 29 - Em consequência do embate, o autor sofreu ferida perfurante a nível da toberosidade anterior da tíbia direita, a qual foi suturada, entorse da tíbio társica direita. Feridas abrasivas e contusas do membro inferior direito (tendo-lhe sido aplicada tala posterior ermopadálica de cast) e fractura do F 1 do hallux esquerdo, com aposição de tala com o segundo dedo (Resposta ao quesito 29°). 30 - Em consequência daquelas lesões, o autor ficou com incapacidade permanente valorizada em 15 (quinze) pontos (Resposta ao quesito 39°). 31 - Em consequência do embate, o autor foi transportado no dia 31 de Julho de 2005 para o Hospital Dr. José Maria Grande, na cidade de Portalegre (Resposta ao quesito 30°). 32 - De onde foi transferido para o Hospital de Santa Luzia, na cidade de Elvas, por não haver médico ortopedista em Portalegre (Resposta ao quesito 31°). 33 - No dia 31 de Julho de 2005 foram prestados cuidados médicos ao autor no Hospital Dr. José Maria Grande (Resposta ao quesito 32°). 34 - O autor teve alta clínica no dia 6 de Outubro de 2007 (Resposta ao quesito 33º). 35 - Por período de tempo não determinado, o autor locomoveu-se através de canadianas, por não poder assentar o pé direito no solo (Resposta ao quesito 34°). 36 - O que, por pesar cerca de 100 Kg, lhe provocou dores ao nível dos braços (Resposta ao quesito 35°). 37 - O autor ficou com cicatrizes no membro inferior direito e no pé esquerdo (Resposta ao quesito 36°). 38 - O autor ficou com cicatriz circular na face interna do tornozelo direito com 2 cm de diâmetro (Resposta ao quesito 37°). 39 - E ainda hoje tem dores ao nível do membro inferior direito, sobretudo quando se verificam mudanças de temperatura (Resposta ao quesito 38°). 40 - Pelos Bombeiros Voluntários de Castelo de Vide foi emitido, em 19.09.2005, o recibo n° 000452, em nome de Carlos ............, pelo valor de € 127,40 (Al. G) da matéria de facto assente). 41 - Pelos Bombeiros Voluntários de Castelo de Vide foi emitido, em 15.09.95, a factura n° 000594, em nome de Carlos ............, no valor de € 35,80, relativa a “serviço efectuado de Castelo de Vide para Portalegre” (Al. H) da matéria de facto assente). 42 - Pelos Bombeiros Voluntários de Castelo de Vide, foi emitido em 15.09.95, a factura n° 000595, em nome de Carlos ............, no valor de € 91,60, relativa a “serviço efectuado de Portalegre para Elvas” (Al. I) da matéria de facto assente). 43 - A Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano, Epe - Hdjmg, Portalegre, emitiu em 01 de Abril de 2008 declaração onde se pode ler: “Para os devidos e legais efeitos se declara que CARLOS ............, morador(a) em Bairro da Eira, n° 6, freguesia de SANTA MARIA DA DEVESA, concelho de CASTELO DE VIDE, beneficiário 495822673 de SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE esteve internada(o) nesta instituição desde o dia 01/08/2005 até ao dia 03/08/2005, tendo entrado pelo serviço de Urgência deste hospital no dia 01/08/2005 as 17:40 (3 dias de internamento) ” (Al. J) da matéria de facto assente). 44 - Pelo Hospital Doutor José Maria Grande, em Portalegre, foi emitido em 25 de Agosto de 2005, o recibo nº 25024241, referente a “1 consulta externa”, no valor total 2,70 €, em nome de Carlos ............, onde se pode ler: “Recebemos do(a) Senhor(a) CARLOS ............ a importância abaixo indicada, correspondente ao pagamento da(s) TAXA(S) MODERADORA(S) do Episódio de Consulta nº 25031597, efectuado neste Hospital em 25/08/2005” (Al. K) da matéria de facto assente). 45 - Pelo Hospital Doutor José Maria Grande, em Portalegre, foi emitido em 25 de Agosto de 2005, o recibo nº 25024243, referente a “3 exames radiológicos “, no valor total de 5,10 €, em nome de Carlos Miguel Picado, onde se pode ler:”Recebemos do(a) Senhor(a) CARLOS ............ a importância abaixo indicada, correspondente ao pagamento da(s) TAX4(S) MODERADORA(S) dos Meios Complementares de Diagnóstico, efectuados neste Hospital em 25/08/2005, referentes ao Episódio de Urgência No. 25032808” (Al. L) da matéria de facto assente). 46 - Pelo Hospital Doutor José Maria Grande, em Portalegre, foi emitido em 08 de Setembro de 2005 o recibo nº 25025482, referente a “1 consulta externa”, no valor total de 2,70 €, em nome de Carlos ............, onde se pode ler: “Recebemos do(a) Senhor(a) CARLOS ............ a importância abaixo indicada, correspondente ao pagamento da(s) TAX4(S) MODERADORA(S) do Episódio de Consulta nº 2503324 7, efectuado neste Hospital em 08/09/2005” (Al. M) da matéria de facto assente). 47 - Pelo Hospital Doutor José Maria Grande, em Portalegre, foi emitida uma nota de débito, em 08 de Setembro de 2005, no valor de 10,50 €, referente a “episódio de urgência”,“1 saturação arterial em 02” e “2 exames radiológicos”, em nome de Carlos ............, onde se pode ler: “CARLOS ............ fica notificado(a) para proceder ao pagamento da(s) TAXA(S,) MODERADORA(S) a seguir descriminadas. que correspondem ao Episódio de Urgência No. 25032604, efectuado neste Hospital em 31/07/2005 (...) O pagamento deverá ser feito neste local, conjunto ao Serv. Contabilidade, NO PRAZO DE 15 DIAS, nos dias úteis, entre as 9h — 12h30m e as 14h-16h. Poderá ainda efectuar o pagamento por cheque ou vale de correio (...)”(Al. N) da matéria de facto assente). 48 - Pelo Hospital Doutor José Maria Grande, em Portalegre, foi emitido em 06 de Outubro de 2005, o recibo nº 25028208, referente a “1 consulta externa”, no valor total de 2,70 €, em nome de Carlos ............, onde se pode ler: “Recebemos do(a) senhor(a) Carlos ............ a importância abaixo indicada, correspondente ao pagamento da(s) TAXA(S) MODERADORA(S) dos Meios Complementares de Diagnóstico, efectuados neste Hospital em 06/10/2005, referentes ao Episódio de Urgência No 25033247” (Al. P) da matéria de facto assente). 49 - Pelo Hospital Doutor José Maria Grande, em Portalegre, foi emitida, em 17 de Outubro de 2005 uma nota de débito, no valor de 6,80 €, referente a “4 exames radiológicos” em nome de Carlos ............, onde se pode ler: “Carlos ............ fica notificado(a) para proceder ao pagamento da(s) TAXA(S) MODERADORA(’S) a seguir descriminadas, que correspondem ao Episódio de Urgência No. 25031597, efectuado neste Hospital (...) O pagamento deverá ser feito neste local, ou junto ao Serv. Contabilidade, NO PRAZO DE 15 DL4S, nos dias úteis, entre as 9h-12h30m e as 14h-16h. Poderá ainda efectuar o pagamento por cheque ou vale de correio (...)”(Al. Q) da matéria de facto assente). 50 - Pela Clínica de Todos os Santos, Lda., foi emitida a factura nº 1 5564.05, no valor de 20,00 €, em nome de Carlos ............ e referente a “penso pequeno” (Al. R) da matéria de facto assente). 51 - Por Dr. João Azevedo, ortopedia, foi emitido o recibo nº 0455491, no va1o de 50,00 €, em nome de Carlos ............ (Al. S) da matéria de facto assente). 52 - Por José Pedro Figueiredo, Médico, foi emitido o recibo nº 0979969, no valor de 40,00 €, em nome de Carlos Miguel Picado Monteiro (Al. T) da matéria de facto assente). 53 - Pelo Hospital de Santa Luzia de Elvas foi emitida a factura nº 25002494. Em 03/05/2006, no valor de 728,32, em nome de Companhia Seguros Açoreana SA, de onde consta “Causa. Acidente de Viação Doente: 25001929 Carlos ............ Bairro da Eira N° 6 Santa Maria da Devez 7320 Castelo” (Al. U) da matéria de Facto assente). 54 - Pelo Hospital de Santa Luzia de Elvas foi emitida a factura nº 25003515, em 03/05/2006, no valor de 47,25 €, em nome de Companhia Seguros Açoreana SA, de onde consta “Causa: Acidente de Viação Doente: 25001929 Carlos ............ Bairro da Eira N° 6 Santa Maria da Devez 7320 Castelo” (Al. V) da matéria de facto assente). 55 - À data do embate Francisco das Dores Dona Sequeira havia transferido a responsabilidade civil por danos causados a terceiros para a ré, que assumiu os riscos inerentes à circulação do veículo 26-88-............, através de um acordo de seguro, retratado pela apólice no 90.50447760 (Al. W) da matéria de facto assente). 56 - O autor pagou, do seu bolso, as quantias referidas nos pontos 44) a 51), inclusive (als. K) a S) da matéria de facto assente) (Resposta ao quesito 40°). * Conhecendo da 1ª questão A recorrente salienta que o Julgador a quo terá andado mal em não dar relevância à regra da prioridade, sustentando que a culpa na produção do acidente é de imputar ao autor por violação do disposto no artº 29º do CE, uma vez que no entroncamento era ao condutor do veículo seguro na ré que cabia passar em primeiro lugar. O Julgador a quo muito embora reconhecesse a existência da regra da prioridade que beneficiaria o condutor do veículo seguro na ré, concluiu que essa regra não concede um direito absoluto de passagem, estando subordinada ao princípio geral da prudência, pelo que é “legítimo, que um condutor que circule por uma estrada nacional tenha a confiança, que qualquer outro condutor, provindo de um caminho em terra batida, ainda que por falhas de sinalização estradal não seja obrigado a parar, o faça, por razões de segurança, principalmente quando se apercebe da circulação dum veículo, pela via principal, e se abstenha de avançar até ter a certeza que o pode fazer sem causar qualquer acidente.” Nos termos do artº 30º n.º 1 do CE nos “cruzamentos ou entroncamentos o condutor deve ceder a passagem aos veículos que se lhe apresentem pela direita”. Por isso “deve abrandar a marcha, se necessário parar, ou em caso de cruzamento de veículos, recuar, por forma a permitir a passagem de outro veículo, sem alteração da velocidade ou direcção deste” (artº 29 n.º 1 do CE). Por seu turno, o condutor que goze de prioridade de passagem “deve observar as cautelas necessárias à segurança do trânsito” (artº 29º n.º 2 do CE). No caso em apreço o acidente ocorreu num local em que se formava um entroncamento de uma estrada nacional alcatroada com um caminho público de terra batida, sendo que em ambas as vias não existia qualquer sinalização indicativa da existência do encontro das mesmas. Não obstante, o Código da Estrada vigente e com aplicação ao caso em apreço (ao contrário do que acontecia com o CE de 1954) não fundar o critério da regra da prioridade na classificação e hierarquia das estradas, não podemos deixar de ser sensíveis ao facto das estradas que entroncam entre si apresentarem relativamente ao traçado, largura e características do piso desigualdades manifestas e perceptíveis a qualquer utente da via. Por tal facto e do cotejo das regras gerais previstas no artº 29º do CE «a regra da prioridade não deve aplicar-se irreflectidamente, sem atender àquilo que se poderá designar como uma natural hierarquia das estradas, sobretudo quando o veículo com prioridade provém de um caminho de terra batida ou em calçada, em relação a outro que circula numa estrada nacional, cujo tráfego se caracteriza por ser mais intenso, não se justificando que possa ocorrer sistemático embaraço para o trânsito desta via por causa de estradas ou caminhos secundários, sem qualquer sinalização»[1] Resulta como evidente a «regra da prioridade não é, nem pode ser, cega. Pelo que não só todos os condutores, surjam ou não pela direita, devem tomar na condução as devidas cautelas para não causar acidentes - sendo que em muitas situações até se impõe que sejam apostos sinais nas vias emergentes pela direita, por se tratar de situações em que de forma especial se justifica a quebra daquela regra da prioridade, de forma a que o trânsito possa (e deva) fluir de forma normal e segura nas vias consideradas substancialmente “mais importantes” (se assim podemos dizer)[2], como é o caso de entroncamento de caminhos em terra batida ou atalhos com as ditas vias: aqui impõe-se, sem dúvida, uma sinalização à aproximação de qualquer via principal, para que dúvidas não haja a quem surja desse atalho ou caminho de que nunca lhe assiste o direito de prioridade, pois caso assim não fosse, então teríamos uma fluidez de trânsito de todo inaceitável, dada a constante necessidade de abrandamento ou paragem do condutor da dita via principal, sempre que à sua direita surgisse um caminho ou atalho.»[3] De acordo com tal argumentação vêm-se defendendo que ocorre a inexistência de prioridade «quer se esteja perante caminho particular ou mesmo caminho de domínio público vicinal, pois em ambos os casos é manifesta a intensidade de trânsito relativamente à estrada municipal (ou nacional). Efectivamente, relativamente à situação de circulação por caminhos de terra batida, parece não haver dúvida que a jurisprudência envereda no sentido de relativizar, senão mesmo excluir, por abusivo o direito de prioridade quando se confronte em entroncamento estradas nacionais e caminhos de terra batida (v. AC. TRP de 13/10/1988, BMJ, 382º, 525 e de 08/06/1992, BMJ 418º, 853; AC. TRE de 20/03/1983 in CJ, tomo 2, 237).»[4] Também, no acórdão do TRP de 17/06/1997 se é peremptório em afirmar que “não goza de prioridade de passagem, apesar de se apresentar pela direita, o condutor de veículo automóvel, que sai de um caminho de terra batida (com aspecto de caminho particular, embora seja público) e entra numa estrada nacional larga, alcatroada e com bastante trânsito.”[5] O Julgador a quo, seguindo tal entendimento jurisprudencial, a nosso ver bem, ao contrário do que defende a recorrente, relativizou a apresentação pela direita, provindo de uma estrada municipal de terra batida por parte do condutor do veículo automóvel, que pretendia passar a circular na EN n.º 246, atribuindo a culpa da ocorrência à actuação deste. Mesmo que se considerasse como defende a recorrente que sem qualquer reservas, designadamente as supra expostas, que o condutor do veiculo automóvel gozava de prioridade de passagem no entroncamento em causa nos autos, sempre se terá de reconhecer que ele próprio assumiu e aceitou não gozar dessa prioridade, por entender dever tal prioridade ser concedida aos veículos que circulassem na EN n.º 246. Efectivamente, tal decorre do facto de, ao aproximar-se da intersecção do caminho donde provinha, com a EN n.º 246 ter parado e só depois avançado (facto assente 9.) e já após de ter entrado na faixa de rodagem (hemi-faixa direita por onde circulada o autor conduzindo o seu motociclo) nela ter imobilizado a viatura (facto assente 10.) tendo, nessa sequência, se dado o embate entre a roda dianteira do motociclo e a parte lateral esquerda dianteira (guarda lamas) do veículo automóvel (facto assente 12.). Ao ter parado com vista a certificar-se se podia passar a circular pela EN n.º 246, impunha-se ao condutor do veículo seguro na ré que tomasse todas as cautelas para com o reinício da marcha não pusessem perigo a circulação naquela artéria, defendendo o Julgador a quo ser “de concluir que o condutor daquela viatura avançou apesar de ter visto, necessariamente, que o motociclo conduzido pelo autor circulava pelo lado direito da faixa de rodagem considerando o sentido de trânsito Castelo de Vide — Alpalhão. E fê-lo, porventura convencido que aquele iria parar para lhe dar passagem, mas a nosso ver, sem adoptar as necessárias cautelas que a situação em concreto exigia, porquanto poderia perfeitamente prever, e devia tê-lo feito, dada a distância máxima a que estaria o veículo, que este dificilmente travaria em segurança, pois é do conhecimento comum que a travagem súbita é perigosa, por poder ocasionar desvios bruscos de trajectória, despistes e, deste modo, dar causa a acidentes, sendo que inexiste qualquer factualidade que nos permita concluir que o condutor do motociclo pudesse levar a cabo qualquer outro tipo de manobra que o desviasse da sua trajectória sem perigo para si próprio ou para o trânsito.” A convicção do Julgador a quo que teve o privilégio pela imediação do julgamento de conferir todos os elementos e prova é a de que o condutor do veículo automóvel viu o motociclista, mas ter-se-á convencido de que este iria parar para lhe ceder a passagem. Não estamos tão seguros de tal conclusão, mas antes, que terá avançado sem se dar conta do motociclo na estrada[6] e quando deu conta ao invés de sair o mais depressa possível do ponto de intercepção dos veículos, designadamente aumentando a velocidade, optou pela imobilização do veículo na via barrando o caminho, atenta a trajectória do motociclo. A recorrente, invocando o direito de prioridade de passagem de que gozava o condutor do automóvel, salienta que se impunha outra conduta por parte do condutor do motociclo, como seja, “travar com o intuito de evitar” o acidente. Tal como foi reconhecido na sentença, o autor circulando numa EN e não tendo qualquer indicação de aproximação de entroncamento com estrada com prioridade, ou pelo menos de entroncamento, não podia contar com a manobra encetada pelo veículo automóvel que assim, lhe surgiu como um aparecimento súbito, donde não lhe deu possibilidade de encetar qualquer manobra de salvamento, nem tão pouco de ter travado, ou de se ter desviado, sendo certo que qualquer desvio ou travagem sem uma devida adequação às circunstâncias, muitas vezes apresentam-se tanto ou mais prejudiciais que o eventual e eminente embate, dado que qualquer desvio de rota ou travagem que impeça o controlo do motociclo podem gerar situações de agravamento do sinistro. Do que se deixou dito entendemos, tal como se decidiu na decisão recorrida, ser de atribuir a culpa na produção do acidente ao condutor do veículo automóvel seguro na ré, pelo que falecem as conclusões da apelante sendo de julgar improcedente o recurso. Para efeitos do n.º 7 do artº 713º do Cód. Processo Civil, em conclusão: 1 – A regra de prioridade de passagem dos veículos que se apresentam pela direita está subordinada aos princípios gerais da segurança do trânsito, não dispensando o condutor da observância das regras de prudência que constituem os normais deveres de diligência na condução estradal. 2 – Provindo o condutor de veículo automóvel, que se apresenta pela direita, de um caminho público de terra batida e tendo imobilizado o seu veículo com intuito de verificar se podia passar a circular numa Estrada Nacional, com a qual aquele caminho entronca, impõe-se o especial dever de prudência e cuidado, de só reiniciar a marcha com vista a passar a circular pela EN, quando verificar que não existe perigo para si, nem para os outros condutores que por ela circulem. 3 – Não tendo sido feita prova que o condutor do veículo automóvel só reiniciou a marcha quando verificou que o podia fazer sem perigo para os outros utentes da via e, tendo cortado a linha de trânsito de um motociclo que se aproximava, e que com ele colidiu, deve ter-se como único culpado do acidente. * DECISÂOPelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida. Custas pela apelante. Évora, 09 de Junho de 2011 Mata Ribeiro Sílvio Teixeira de Sousa Rui Machado e Moura __________________________________________________ [1] - V. Ac. TRP de 16/12/2009 in www.dgsi.pt, no processo 936/05.2TBAMT.P1 [2] - Em que, obviamente, se não incluem as auto-estradas, pois não faz qualquer sentido apor um sinal de cedência de prioridade numa via que se aproxima de uma auto-estrada. [3] - v. Ac. TRP de 25/10/2007 (referido na decisão impugnada) in www.dgsi.pt no processo 0735257 [4] - v. Ac. TRP de 25/10/2007 (referido na decisão impugnada) in www.dgsi.pt no processo 0735257 [5] - v. www.dgsi.pt no processo 9631158 [6] - Não se fez prova de que o condutor do veículo automóvel ao iniciar a marcha com vista a entrar na EN se tenha assegurado que nessa estrada na altura e no local não circulavam veículos que impedissem o seu acesso e que só passou a transitar na mesma porque não havia trânsito que a sua manobra pusesse em risco. |