Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
186/23.6TXEVR-B.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Descritores: RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
DIREITO AO RECURSO
RECLUSO
PENA DISCIPLINAR
Data do Acordão: 06/17/2024
Votação: RELATOR
Texto Integral: S
Sumário: 1 – O direito ao recurso expressamente referido no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa não exige a possibilidade de impugnação de toda e qualquer decisão proferida ao longo do processo, impondo apenas que necessariamente se assegure um segundo grau de jurisdição, relativamente às decisões condenatórias e àquelas que afetem direitos fundamentais do arguido, designadamente a sua liberdade.
2 – Não há que confundir o estatuto jurídico constitucional do arguido em processo penal e o estatuto jurídico constitucional do condenado, mormente daquele em execução de pena de prisão.
3 – As garantias de defesa do artigo 32.º não são aplicáveis às questões da execução da pena, a não ser nos casos em que se esteja perante uma decisão que afecte de forma grave ou insuportável os direitos fundamentais de um recluso a um tratamento condigno, à luz dos objectivos de reinserção social.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 186/23.6TXEVR-B.E1
Tribunal de Execução de Penas de Évora – J2
*
I – Relatório:
(…) veio reclamar do despacho de não admissão do recurso por si interposto, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal.
*
Na noite de 27 para 28 de Novembro de 2023, no interior da camarata, ao recluso foi atribuída a agressão de outro recluso.
*
Foi imputada ao recluso a prática da seguinte infracção disciplinar: ameaçar, coagir, agredir ou constranger a acto sexual outro recluso, funcionário prisional ou terceiro, no estabelecimento prisional ou durante saída custodiada (artigo 104.º, alínea m), do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade).
*
Por decisão proferida pelo senhor Director do Estabelecimento Prisional de Faro, foi aplicada ao recluso de medida disciplinar de internamento em cela pelo período de doze dias.
*
Inconformado com essa decisão apresentou impugnação para o Tribunal de Execução de Penas de Évora.
*
Por decisão datada de 08/05/2024, o Juízo de Execução de Penas de Évora julgou improcedente a impugnação apresentada pelo recluso (…) e, em consequência, manteve a decisão proferida pelo senhor Director do Estabelecimento Prisional de Faro.
*
Inconformado o ora recluso apresentou recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Évora.
*
O Tribunal a quo proferiu, então, a seguinte decisão:
«Notificado da decisão judicial de indeferimento da sua impugnação de medida disciplinar aplicada pelo Sr. Director do EP de Faro, veio o recluso (…) apresentar recurso daquela decisão.
Acontece que a referida decisão é irrecorrível.
Vejamos:
O artigo 235.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (de ora em diante designado apenas por CEPMPL), sob a epígrafe «decisões recorríveis», dispõe da seguinte forma:
«1 - Das decisões do tribunal de execução das penas cabe recurso para a Relação nos casos expressamente previstos na lei.
2 - São ainda recorríveis as seguintes decisões do tribunal de execução das penas:
a) Extinção da pena e da medida de segurança privativas da liberdade;
b) Concessão, recusa e revogação do cancelamento provisório do registo criminal;
c) As proferidas em processo supletivo».
Não se enquadrando a referida decisão em qualquer das alíneas do referido n.º 2 do artigo 235.º do CEPMPL, para que a mesma fosse recorrível seria necessário que a lei o previsse expressamente, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 235.º do CEPMPL.
Ora, no CEPMPL não existe qualquer norma que preveja recurso da decisão judicial a que alude o artigo 206.º do CEPMPL.
Logo, há que concluir pela irrecorribilidade da referida decisão.
*
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 414.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do disposto no artigo 239.º do CEPMPL, não admito o recurso interposto pelo recluso, por irrecorribilidade da decisão supramencionada.
Notifique.
Comunique ao EP».
*
O recluso pretende que seja dado provimento à reclamação e, em consequência, determinada a admissão do recurso interposto.
Fundamenta, em síntese, dizendo que não há qualquer norma que consagre que a decisão em apreço é irrecorrível, devendo ser aplicada subsidiariamente a disciplina do Código de Processo Penal quanto à admissão de recursos.
Mais adianta que o direito ao recurso constitui, naturalmente, uma garantia de defesa dos arguidos, ao abrigo do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, sob pena de inconstitucionalidade que, desde já, se invoca para efeito de eventual e futuro recurso para o Tribunal Constitucional.
*
II – Dos factos com interesse para a decisão:
Os factos com interesse para a justa decisão do litígio são os que constam do relatório inicial.
*
III – Enquadramento jurídico:
Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do Tribunal a que o recurso se dirige, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 405.º[1] do Código de Processo Penal.
É permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei, tal como estipula o artigo 399.º[2] do Código de Processo Penal. E, neste capítulo, existe um regime especial de recursos previsto no Código da Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Lei n.º 115/2009, de 12/10).
Quanto aos recursos de decisões proferidas pelos tribunais de execução das penas rege, como princípio geral, o artigo 235.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade. Deste normativo resulta a regra de que apenas são admissíveis recursos das decisões nos casos expressamente previstos na lei (princípio da tipicidade do recurso).
O n.º 2 deste normativo prevê ainda de forma especial situações em que o recurso de decisões do Tribunal de Execução das Penas é admissível. Porém, a situação dos autos claramente se não enquadra nessa esfera de previsão.
Aquilo que se pergunta é se a referida limitação objectiva para interpor recurso viola a Constituição da República Portuguesa?
Não há que confundir o estatuto jurídico constitucional do arguido em processo penal e o estatuto jurídico constitucional do condenado, mormente daquele que se encontra em execução de pena de prisão.
O direito ao recurso expressamente referido no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa não exige a possibilidade de impugnação de toda e qualquer decisão proferida ao longo do processo, impondo apenas que necessariamente se assegure um segundo grau de jurisdição, relativamente às decisões condenatórias e àquelas que afectem direitos fundamentais do arguido, designadamente a sua liberdade.
Como refere Inês Horta Pinto «(…) as garantias de defesa do artigo 32.º não são aplicáveis às questões da execução da pena (a não ser naquilo que ainda possa reconduzir-se à interpretação e execução da própria sentença penal). Em abono desta posição, convoca-se a distinção, acima estabelecida, entre execução (da sentença) e cumprimento (da pena)».
Neste enquadramento, a partir do momento que transita em julgado a condenação numa pena ou medida de segurança, existe uma autonomia do regime de execução das penas de prisão e, na nossa perspectiva, com integral respeito por posição diversa, não estamos perante uma decisão que incida directamente sobre direitos fundamentais – rectius, que afecte de forma grave ou intolerável os direitos fundamentais de um recluso a um tratamento condigno –, uma vez que o recluso tem de suportar os efeitos restritivos decorrente do título judiciário de execução de uma pena.
Na situação vertente, apenas se mostra garantizado o direito a uma instância jurisdicional de recurso da decisão administrativa de aplicação de pena disciplinar, sob pena de descaracterização das medidas sancionatórias típicas do sistema prisional e da hipotética implosão do sistema de recursos causada pela extensão da possibilidade para interpor recurso de toda e qualquer decisão administrativa ou disciplinar.
Na verdade, existe um determinado equilíbrio do aparelho penitenciário e da execução de penas, quando, na dimensão do direito infraconstitucional, é restringida a possibilidade de um grau de jurisdição em sede de avaliação da aplicação de penas disciplinares.
Deste modo, não se perfilam razões para considerar que a situação em apreço viola direitos fundamentais do recluso, mormente o direito a uma tutela jurisdicional efectiva, assegurado pelo artigo 32.º da Lei Fundamental e pelas demais disposições invocadas.
Razões essas que, à luz do texto legal, justificam a manutenção do despacho recorrido.
*
IV – Sumário: (…)
*
V – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção as considerações expendidas e o quadro legal aplicável, negar provimento à reclamação, mantendo-se o despacho apresentado.
Sem tributação.
Notifique.
*
Processei e revi.
*
Évora, 17/06/2024

José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho



__________________________________________________
[1] Artigo 405.º (Reclamação contra despacho que não admitir ou que retiver o recurso):
1 - Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige.
2 - A reclamação é apresentada na secretaria do tribunal recorrido no prazo de 10 dias contados da notificação do despacho que não tiver admitido o recurso ou da data em que o recorrente tiver tido conhecimento da retenção.
3 - No requerimento o reclamante expõe as razões que justificam a admissão ou a subida imediata do recurso e indica os elementos com que pretende instruir a reclamação.
4 - A decisão do presidente do tribunal superior é definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento. No caso contrário, não vincula o tribunal de recurso.
[2] Artigo 399.º (Princípio geral)
É permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei.