Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2016/06-3
Relator: SÍLVIO SOUSA
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
DESPACHO LIMINAR
Data do Acordão: 11/23/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I- No âmbito do despacho liminar de recebimento ou rejeição dos embargos o juízo que se pede ao magistrado não é um juízo definitivo, um juízo de certeza, mas sim um juízo de simples probabilidade ou verosimilhança, destinado a servir de suporte a uma decisão provisória, interina, destinada a evitar que se recebam embargos inteiramente infundados.
II- Apesar da natureza desse despacho de recebimento ou rejeição dos embargos e do que, em consequência, é pedido “ao magistrado nesta altura do processo”, nada impede que o Juiz , em tempo razoável e útil, emita, não um juízo de mera probabilidade ou verosimilhança, mas um outro de grau mais reforçado ou, até mesmo, de certeza, ainda que, para o efeito, tenha de lançar mão ao princípio do inquisitório, designadamente requisitando documentos e valorando-os.
Decisão Texto Integral:
Agravo nº 2016-06-3

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora:

Relatório
No Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal (3º Juízo Cível), por apenso à execução para pagamento de quantia certa nº 427/2002, em que é exequente “Bray ………., Lda.”, com sede na Rua ………….., e executados Tomé ……….., Manuel……….., Liseta ………….., Maria …………. e Susano ………….., todos residentes na Rua ……….., deduziu “Deltafrio…………., Lda.”, com sede na residência dos requeridos, os presentes embargos de terceiros, pedindo a sustação da execução e a restituição provisória à embargante dos bens penhorados, para tanto articulando factos que, em seu critério, conduzem à procedência do pedido.
Estes foram, liminarmente, rejeitados.
Inconformada com esta decisão, interpôs a embargante “Deltafrio………….., Lda.”o presente agravo, culminando as suas alegações, com as seguintes conclusões:
- Interpostos os embargos de terceiro, realizam-se as diligências probatórias necessárias, sendo os embargos decididos de seguida (art. 354º CPC), havendo pois uma resolução célere, que, neste caso, não se verificou;
-O Mº Juiz a quo não podia estar a emperrar o processo com os pedidos à CRC que formulou;
- Os embargos de terceiro eram o meio próprio para a embargante impedir a venda de bens seus penhorados indevidamente;
- Protelando a decisão dos embargos e permitindo a venda dos bens na execução violaram-se violentamente os direitos de posse e de propriedade da embargante;
- O juiz só pode fundar a sua decisão em factos alegados pelas partes (art. 264º CPC);
- Cumpre ao juiz providenciar pelo andamento regular e célere do processo, e neste caso o Mº Juiz a quo carreou para o processo factos inócuos e que não podia carrear, violando o poder de direcção do processo (art. 265º CPC);
-Também não podia o Mº Juiz ocupar-se de questões não suscitadas pelas partes, como o fez, violando pois o disposto no art. 660º, nº 2 do CPC;
- Permitindo a venda na execução, bem sabendo que os bens eram da embargante que os adquirira à exequente e protelando a decisão dos embargos, foi violado o disposto nos arts. 156º nº 1 do CPC e 158º do CPC;
- Acresce que o Mº Juiz a quo deu como provado factos que não foram alegados pelas partes nem carreados para os autos, tal como a inactividade da embargante, quem utilizava os bens penhorados, onde estes se encontravam, etc.;
- E tirou conclusões sem qualquer fundamento, nomeadamente: que não constando do pacto social a fabricação de móveis e equipamento hoteleiro e embargante não o faria; que não tendo apresentado declaração de IRS não tinha actividade;
- E apreciou indevidamente os depoimentos das testemunhas que disseram que os bens penhorados eram utilizados pela embargante nas suas instalações e foi dado por provado que era o executado quem os utilizava;
- Conferiu-se posse dos bens penhorados ao executado apesar de se reconhecer que foram comprados pela embargante à exequente e esta os creditar, após a venda judicial, à embargante, apenas porque seria o executado Tomé ……. que os utilizava, mas sem explicar como é que este adquirira tal posse, o que nos afigura fundamental: se os roubou à embargante ou esta lhos emprestou então não detém a posse pois esta continua a pertencer à embargante;
- Acresce que os embargos também poderiam servir para defender a propriedade da embargante;
- Há ainda contradição entre os factos provados e não provados pois se dá por provado que a embargante adquiriu tais bens à exequente (art. 6º dos factos provados) e depois se declara que tal não ficou provado (facto 2º dos não provados);
- A douta decisão violou as normas legais acima indicadas e bem assim o disposto no art. 668º nº 1, a) e d) do CPC.;
- Deve anular-se ou revogar-se a douta decisão proferida, ordenando-se novo julgamento, ou recebendo-se os embargos com a consequente anulação da venda efectuada.

A embargada “Bray…………, Lda.” contra alegou, concluindo do seguinte modo:
- Consoante provado e não provado nos autos verifica-se que os bens penhorados e vendidos nos autos de execução não estavam na posse da embargante mas sim do executado Tomé Martins ………;
- Esses mesmos bens encontravam-se na oficina do referido Tomé Martins ………. que os usava desde há muito tempo na sua actividade própria de fabrico e reparação de bens da indústria hoteleira;
- Finalidade que não era a da embargante que estatutariamente apenas exercia o comércio de bens para a actividade hoteleira não havendo justificação para ter a posse dos questionados bens penhorados que não utilizava na sua actividade própria;
- Em razão do exposto bem concluía o Senhor juiz “a quo” sem ter havido da sua parte quaisquer violação da lei - substantiva ou adjectiva de que não se mostra preenchido o requisito da probabilidade séria da existência do direito invocado pela embargante, pelo que houve razão para rejeição dos embargos (art. 354 do C.P. Civil);
- Decisão aliás que não deverá merecer qualquer censura da parte desse Venerando Tribunal.

O Exmo. Juiz a quo sustentou o despacho recorrido.
Face às conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso [1] , o objecto do recurso circunscreve-se, essencialmente, à apreciação das seguintes questões:
-violação ou não do princípio dispositivo, por parte do Tribunal a quo;
- nulidade ou não do despacho que rejeitou os embargos;
- modificabilidade ou não da decisão de facto;

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Fundamentação
O despacho recorrido, na parte relevante para a apreciação e decisão do agravo, tem o seguinte teor:
“O Tribunal considera provada a seguinte matéria de facto:
1º- No âmbito da execução principal, em 20 de Abril de 2004 foram penhorados os seguintes bens:
- Verba nº 1: Uma quinadeira de marca “Rico”, referência Alfa 30;
- Verba nº 2: Uma guilhotina de marca “Rico”, referência RQH 30-60;
- Verba nº 3: Uma máquina de soldar de marca “Cobora, referência TGSTAS;
- Verba nº 4: Uma máquina de soldar pontos, de marca “Tecna”, referência TE 25;
-Verba nº 5: Uma máquina universal de marca “Techniren”, referência Movi 26;
- Verba nº 6: Uma máquina de soldar de marca “Cemont”, referência TH 1600;
- Verba nº 7: Uma tesoura de cortar chapa naval de marca “Optimus”, referência Opti 125;
-Verba nº 8: Uma máquina de punhos de pontos de marca “Tolim”, referência Modelar 11 Ti;
- Verba nº 9: Um torno da marca “Quantum”, referência 591;
2 - No acto de penhora, realizado na Rua de……….., o executado Tomé Gabriel …………… a seguinte declaração: “Informei que os bens que estão a ser removidos não são meus. Mais informei os senhores que os mesmos bens se encontram na minha habitação, no nº 6. Informei que estas máquinas têm um penhor mercantil efectuado. Informei ainda que os bens penhorados as verbas 7 e 9 não são meus mas sim da firma Faustino & Faustino, Lda.”;
3º - Com efeito, as referidas verbas 7 e 9 pertenciam a uma terceira sociedade, de nome Faustino & Faustino, Lda., a qual não deduziu embargos de terceiros;
4º - As verbas penhoradas encontravam-se numa oficina anexa à residência do executado Tomé Gabriel …………, e que este efectivamente explorava e dirigia;
5º - No âmbito dessa actividade, era o Tomé Gabriel ………….., por si e pelas pessoas que para si trabalhavam, quem diariamente utilizava os bens constantes das verbas 1 a 6 e 8, na sua actividade de reparação de móveis para a industria hoteleira;
6º - A exequente Bray………….., Lda. vendeu à embargante Deltafrio …………………., Lda. os bens constantes das verbas 1, 2, 4 e 5, tendo para o efeito emitido as facturas números 3591 e 3592, ambas de 22 de Junho de 1996;
7º - A sociedade Deltafrio………….., Lda., ora embargante apresentou a última declaração de IRC em 1998, sendo que em 2000 os serviços de Finanças efectuaram uma correcção oficiosa, tudo como resulta de folhas 49 a 59;
8º - Desde então, a sociedade Deltafrio ………………, Lda., não apresentou qualquer declaração de IRC;
9º - A sociedade Deltafrio …………………, Lda., foi inicialmente matriculada em 15 de Novembro de 1994, tendo por objecto a comercialização de equipamentos hoteleiros , com o capital de 400.000$00, e dois sócios com quotas iguais de 200.000$00, Susano……….e Domingos……….;
10º- Em 15 de Novembro de 2000 foi registada a transmissão da quota de 200.000$00 do sócio Domingos…………., a favor de Gabriel …………., que, então, foi nomeado gerente;
11º- O novo sócio Gabriel …………… é filho dos executados Tomé Gabriel ……………… e de Liseta ………….., e neto do outro sócio, Susano………….;
12º- O sócio Susano ………….. era pai dos executados Tomé Gabriel………….. e Manuel Martins…………., e faleceu em 10de Abril de 2000;
13º- Não foi levado a registo o óbito deste sócio, nem a transmissão da respectiva quota a favor dos herdeiros;
14º - A sociedade embargante mantém-se no registo comercial com o mesmo capital social de 400.000$00 e o mesmo objecto de comercialização de equipamentos hoteleiros, não tendo o capital sido redenominado em euros, nem aumentado para o montante mínimo de € 5.000,00;
15º- A sociedade Deltafrio …………….., Lda., pelo menos desde 2000, data em que foram registados os últimos actos no registo comercial, que se mantém sem actividade, sendo os bens constantes das verbas 1 a 6 e 8 efectivamente utilizadas pelo sócio Tomé Gabriel……………...
O Tribunal considera não provado o seguinte:
1º - Que fosse a embargante a utilizar na sua actividade comercial, os bens constantes das verbas 1 a 6 e 8, e que a sua actividade fosse a de fabrico e reparação de móveis para a indústria hoteleira;
2º - Que o referidos bens fossem propriedade da embargante e que esta tivesse pago os respectivos preços;
3º - Que os bens se encontrassem nas instalações da embargante.
Justificando a convicção, para além da análise da diversa documentação junta aos autos, em especial o registo comercial de folhas. 33 e 34, as certidões de nascimento de 41, 42 e 43 e a informação fiscal de folhas 49 e seguintes, todas destes autos de embargos de terceiros, e ainda a certidão de óbito de fls. 42 e o auto de penhora de folhas 197 e 198 do processo principal, foi relevante o depoimento de Armindo Faustino Simão, reconhecendo que apesar de prestar alguns serviços na oficina onde se realizou a penhora, nunca viu qualquer recibo, factura ou outro documento da Deltafrio …………………., Lda. , sendo todos os assuntos tratados com o executado Tomé Gabriel……………, que efectivamente dirigia a actividade de reparação de móveis para a indústria hoteleira, juntamente com seu filho Gabriel………….; em depoimento que foi confirmado por José Manuel Antónia da Graça, que tem oficina ali perto, reconhecendo que os serviços na oficina onde foi efectuada a penhora eram efectivamente realizados pelo mesmo executado, que era quem utilizava os equipamentos penhorados nos autos principais”.

Considerando as questões submetidas a análise, importa chamar à colação os seguintes princípios:
A) Embargos de terceiro
Os embargos de terceiro - outrora uma acção declarativa, actualmente, um incidente da instância - começaram por constituir um meio de defesa da posse, destinado a fazer restituir à sua posse, todo o terceiro cuja posse fosse ofendida por penhora, arresto, arrolamento, posse judicial, despejo ou qualquer diligência ordenada judicialmente [2] .
“A concessão deste meio ao possuidor sempre teve como razão última a presunção da titularidade do direito de fundo que a posse concede ao possuidor em nome próprio (arts. 1268-1 CC e 1251 CC), sem prejuízo de a ele poderem aceder também possuidores em nome alheio a quem a lei civil expressamente faculta os meios possessórios (arts. 1037-2 CC, 1125-2 CC, 1133-2 CC e 1118-2 CC, respectivamente para o locatário, o parceiro pensador, o comodatário e o depositário), com base na presunção da titularidade do direito de fundo por parte da pessoa - necessariamente, um terceiro - em nome de quem possuem” [3] .
Com a reforma de 1995 - tendo certamente em consideração a presunção antes referida -, os embargos de terceiros foram postos também ao serviço do titular de direito incompatível com a realização ou âmbito da diligência judicialmente ordenada, possibilitando-se, deste modo, ao embargante a faculdade de “efectivar qualquer direito incompatível com o acto de agressão patrimonial cometido, que não apenas a posse. Permite-se, deste modo, que direitos “substanciais” atingidos ilegalmente pela penhora ou outro acto de apreensão judicial de bens possam ser invocados, desde logo, pelo lesado no próprio processo em que a diligência teve lugar, em vez de o orientar necessariamente para a propositura da acção de reivindicação, por este via se obstando, no caso de a oposição do embargante de revelar fundada, à própria venda dos bens e prevenindo a possível necessidade de ulterior anulação desta, no caso de procedência de reivindicação” [4] .
Aa - Tramitação dos embargos de terceiro
A tramitação inicial dos embargos de terceiro comporta a existência de um despacho liminar - dirigido para a caducidade do direito de embargar, ilegitimidade do embargante ou manifesta improcedência do pedido - e um outro de recebimento ou rejeição dos embargos. Este último “deverá ter lugar quando embora a posse ou o direito invocado fosse em abstracto susceptível de fundar embargos de terceiros, da prova sumariamente produzida não resulta a séria probabilidade da verificação dos respectivos factos constitutivos ou resulta, pelo contrário, a séria probabilidade da ocorrência de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do efeito dos primeiros” [5] .
“Mas o Tribunal não deve ser muito rigoroso, não deve apreciar as provas através de um critério exigente e severo. Trata-se de prova meramente informatória, destinada a evitar que se recebam embargos inteiramente infundados, suspendendo-se assim o efeito da diligência. O juízo que se pede ao magistrado nesta altura do processo não é um juízo definitivo, um juízo de certeza, sobre que assenta uma decisão final; é um juízo de simples probabilidade ou verosimilhança, destinado a servir de suporte a uma decisão provisória, interina” [6] .
B - Irregularidades processuais
A prática de um acto que a lei não admita ou a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva - irregularidade processual - “não gera nulidade se a prática do acto inadmissível ou a omissão do acto ou da formalidade prescrita não influir no exame ou na decisão da causa, isto é, na sua instrução, discussão ou julgamento”. [7]
Bb - Prazo para a arguição de irregularidades processuais
As irregularidades secundárias - as principais são apenas as quatro referidas no artigo 202º do Código de Processo Civil [8] - cometidas em audiência de discussão e julgamento ou em diligências a que a parte esteja presente, devem ser arguidas, no caso de audiência que ocupe mais de uma sessão, na própria sessão em que a nulidade é cometida. “Quando a nulidade é praticada na ausência da parte, tem esta, para arguir, o prazo geral de dez dias (art. 153-1), contados a partir da data em que: intervém em acto processual posterior; é notificada para acto processual posterior. No primeiro caso, embora lhe esteja subjacente a ideia de que, à data da intervenção, a parte pode ter tomado conhecimento da nulidade, a lei não atende a qualquer circunstância da qual possa resultar que esse conhecimento não deverá ter tido lugar; parte antes do princípio de que uma intervenção cuidadosa da parte implicará sempre o exame do processo e a verificação que alguma nulidade foi cometida. No segundo caso, ao invés, em alteração do regime do CPC de 1939, há que atender às circunstâncias concretas, maxime à existência duma relação de precedência entre os dois actos para se ajuizar se é razoável presumir que o conhecimento teve lugar ou se a ele levaria uma actuação normalmente diligente. A fórmula utilizada afasta a possibilidade de ilisão de qualquer presunção assim estabelecida” [9] .
C - Princípio dispositivo
“Às partes cabe a formação da matéria de facto da causa, mediante a alegação, nos articulados, dos factos principais, isto é, dos que integram a causa de pedir, fundando o pedido, e daqueles em que se baseiam as excepções peremptórias”. Assim sendo, está vedado “ao juiz a consideração de factos principais diversos dos alegados pelas partes. Por muito que suspeite da sua verificação ou que deles tenha conhecimento, o juiz não pode, em regra, deles servir-se”.
Diferente é a regra para os factos instrumentais. Em alguns casos, “para chegar à conclusão sobre a realidade dos factos principais, o tribunal, excepto, por vezes, na prova por inspecção, lança mão das regras da experiência que estabelecem a ligação entre eles e os factos (probatórios) com os quais é directamente confrontado, tidos em conta factos (acessórios) que permitem a aferição concreta dessa ligação. Estes factos (probatórios e acessórios) são factos instrumentais, que como tais não têm que ser alegados pelas partes nem de ser incluídos na base instrutória, podendo surgir no decorrer da instrução da causa. O juiz terá, portanto, de os considerar, independentemente da alegação das partes”.
Devem ainda ser “considerados na decisão os factos principais que, completando ou concretizando os alegados pelas partes, se tornem patentes na instrução da causa”, desde que “a parte a que o facto em falta aproveita alegue, a convite do juiz ou não, os factos complementares que a prova produzida tenha patenteado, com consequente aditamento à base instrutória e possibilidade de resposta e contraprova da parte contrária.” [10] .
D - Princípio do inquisitório
Situado no âmbito da instrução do processo e tendo em vista alcançar, tanto quanto possível, a verdade material, o princípio do inquisitório permite ao juiz realizar as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que é lícito conhecer. [11]
E - Dever de administrar a Justiça / dever de fundamentar
O juiz cumpre o dever de administrar a justiça, proferindo sentenças - compondo os conflitos de interesses que está na base do processo jurisdicional - e despachos - resolvendo questões materiais e processuais tidas como prejudiciais da composição do litígio -, devendo fazê-lo, com a invocação de fundamentos próprios. Efectivamente, “a parte vencida carece de ser convencida, isto é, de conhecer as razões do seu insucesso, para que possa atacá-las por via do recurso, se quiser e puder recorrer”. Mesmo não cabendo recurso, “o juiz tem de demonstrar que decidiu em conformidade com a lei; tem, portanto, de interpretar a norma legal adequada e aplicá-la aos factos da causa. Esse trabalho de interpretação e aplicação é da mais alta importância; é por via dele que se forma jurisprudência e que esta se vai uniformizando e adaptando às novas condições e necessidades do meio social. Em tanto apreço teve o legislador a motivação das decisões, que proibiu expressamente ao juiz esta atitude: limitar-se a dar a sua adesão aos fundamentos alegados pela parte”.
Por outras palavras: “a função própria do juiz é interpretar a lei e aplicá-la aos factos da causa; por isso, deixa de cumprir o dever funcional o juiz que se limita a decidir, sem dizer como interpretou e aplicou a lei no caso concreto. A decisão é um resultado, é a conclusão de um raciocínio; não se compreende que se anuncie unicamente o resultado ou a conclusão, omitindo-se as premissas de que ela emerge” [12] .
F- Nulidade da sentença / despacho
Ultrapassadas as questões processuais, o juiz passa a “responder aos pedidos deduzidos pelo autor e pelo réu reconvinte, a todos devendo sucessivamente considerar, a menos que, dependendo algum deles da solução dada ao outro, a sua apreciação esteja prejudicada pela decisão deste…. O mesmo fará relativamente às várias causas de pedir invocadas, se mais do que uma subsidiariamente fundar o pedido, bem como quanto às excepções peremptórias que tenham sido deduzidas pelo réu ou pelo autor reconvindo e àquelas de que deva tomar conhecimento oficioso”. Deve, pois, o juiz conhecer de “todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer…, o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade”.
Sucede, por outro lado, que “entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade” [13] .
G - Modificabilidade da decisão de facto
A decisão do Tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por qualquer quaisquer outras provas ou se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 619º-A, a decisão com base neles proferida [14] .
Todavia, importa referir que “a garantia de um duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência de julgamento - visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso” [15] .
Assim, “ao tribunal de 2ª instância não é lícito subverter o princípio da livre apreciação da prova devendo, tão só, circunscrever-se a apurar da razoabilidade da convicção probatória do primeiro grau dessa mesma jurisdição, face aos elementos que lhe são apresentados nos autos” [16] .

De posse dos princípios antes relembrados e considerando o teor do despacho recorrido, é possível formular as seguintes conclusões:
A embargante fundamenta os presentes embargos na posse e propriedade dos bens penhorados no âmbito da execução e no facto de não ser parte no processo executivo, inexistindo razões para o seu indeferimento liminar, como, implicitamente, aconteceu.
Apesar da natureza do despacho de recebimento ou rejeição dos embargos e do que, em consequência, é pedido “ao magistrado nesta altura do processo”, nada impede ao Juiz a quo que, em tempo razoável e útil - o que não aconteceu no caso dos autos - emita, não um juízo de mera probabilidade ou verosimilhança, mas um outro de grau mais reforçado ou, até mesmo, de certeza, ainda que, para o efeito, tenha de lançar mão ao princípio do inquisitório, razão pela qual se rotula de legalmente fundadas as diligências ordenadas a fls. 28, 35 e 44.
Omissão de formalidade prescrita por lei [17] - irregularidade processual - ocorreu com a não notificação à embargante, para efeitos de alegar o que tivesse por pertinente, dos documentos, oficiosamente, juntos aos autos, que, atento o seu conteúdo, podiam influir, como influíram, no sentido do despacho recorrido.
Contudo, a embargante não arguiu, no prazo legal ou fora dele, a referida irregularidade, pelo se considera a mesma sanada.
Por isso, nada obstava que os factos materializados nos aludidos documentos fossem tidos em consideração no despacho sob censura, ainda que não veiculados pela embargante, dada a sua natureza de factos probatórios e acessórios.
O juiz a quo respondeu, ainda que negativamente, ao pedido formulado pela embargante, conhecendo da causa de pedir alegada e fazendo-o sem contradição lógica, pelo que o despacho que rejeitou os embargos não está ferido de nulidade.
Não tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, estes não são susceptíveis de impugnação; além disso e face aos outros elementos de prova existentes nos autos - documentos - a convicção probatória do Tribunal a quo deve ser rotulada de francamente razoável, importando, por isso, respeitar o princípio da livre apreciação das provas por parte do Tribunal a quo, tanto mais que a alegada contradição é apenas aparente, uma vez que a uma coisa é a aquisição das máquinas e outra a manutenção da titularidade do direito de propriedade por parte da embargante.

Decisão
Pelo exposto, julgando improcedente o agravo, acordam, nesta Relação, manter o despacho recorrido.
Custas pela recorrente.
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Évora, 23-Novembro-2006

Sílvio José Teixeira de Sousa

Mário António Mendes Serrano

Maria da Conceição Ferreira




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[1] Arts. 660º, nº 2, 661º, 664º, 684, nº3 e 690º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.
[2] Arts. 1037º, nº 1 do Código de processo Civil de 1961, 302º e 351º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil vigente.
[3] Prof. Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, pág. 615.
[4] Art. 351, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil e Preâmbulo do Decreto - Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro.
[5] Art. 354º do Código de Processo Civil e Prof. Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, pág. 623.
[6] Prof. Alberto dos Reis, in Processos Especiais, vol I, 1982, pág. 442.
[7] Art. 201º, nº 1 do Código de Processo Civil e Prof. José Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, pág. 347.
[8] Acórdão do STJ de 28 de Novembro de 1985, in www.dgsi.pt.
[9] Art. 205º, nº 1 do Código de Processo Civil e Prof. José Lebre de Freitas, in Código Civil Anotado, vol.I, pág. 355.
[10] Art. 264º do Código de Processo Civil e Prof. Lebre de Freitas, in Código Civil Anotado, vol. I, págs. 466 e 468.
[11] Art. 265º, nº 3 do Código de Processo Civil.
[12] Arts. 205º, nº 1 da Constituição da República e 158º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil e Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, vol I, 3ª edição, págs. 284 e 285 e Comentário ao Código de Processo Civil, vol II, págs. 172 e 173.
[13] Art. 666º, nº 3 e 668º, nº1, c) e d) do Código de Processo Civil e Prof. Lebre de Freitas in Código de Processo Civil Anotado, vol. II, pág. 670.
[14] Art. 712º, nº 1, a e b) do Código de Processo Civil.
[15] Preâmbulo do Decreto - Lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro.
[16] Agravo nº 1 712-06-3 da Relação de Évora, de 9 de Novembro de 2006.
[17] Arts. 266º, nº 2,parte final, e 526 do Código de Processo Civil