Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
886/23.0PBSTR.E1
Relator: FILIPA COSTA LOURENÇO
Descritores: CORRECÇÃO DA SENTENÇA
ERROS MATERIAIS
PODERES DO JUIZ
ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL
INEXISTÊNCIA JURÍDICA
INEXISTÊNCIA DA SENTENÇA
Data do Acordão: 11/26/2025
Votação: DECISÃO SUMÁRIA
Texto Integral: S
Sumário: I - No processo penal, a correção de erros, lapsos, obscuridades ou ambiguidades de uma sentença só pode ocorrer se dela não resultar uma modificação essencial da decisão (nos termos do disposto no artigo 380º, nº 1, al. b), do C. P. Penal), ao contrário do que, por exemplo, ocorre no processo civil, onde o poder de correção, em caso de obscuridade ou ambiguidade, não sofre qualquer limitação e pode até acarretar a feitura de decisão diversa da proferida, se dos autos constarem documentos ou outro meio de prova plena (vide o preceituado no artigo 616º do C. P. Civil).
II - Os erros de julgamento ou suas omissões estão subtraídos à disciplina da correção de vícios ou erros materiais da sentença, pois o estabelecido no artigo 380º, nº 1, al. b), do C. P. Penal, não consente a correção da sentença fundada em erro de direito, muito menos numa modificação substancial da decisão proferida em que jaz um erro de julgamento.
III - Após ser proferida uma sentença, para além de ficar esgotado o poder jurisdicional, o juiz, ao tomar consciência de que errou, não pode emendar o erro, absolvendo um arguido de um dos crimes pelo qual tinha sido condenado anteriormente, chegando até a desfazer um cúmulo jurídico numa segunda sentença “pretensamente” retificada a coberto do disposto no artigo 380º, nº 1, al. b), do C. P. Penal, por não ter considerado, como deveria ter sido feito, uma desistência de queixa, e ficando as duas sentenças depositadas “lado a lado”.
IV - Esta situação ilustra uma patologia grave, geradora de se considerar a inexistência da sentença retificada, pois a anomalia concreta verificada é tão relevante que o ato nem sequer é compatível com o esquema normativo em vigor no ordenamento jurídico Português, não alcançando aquele mínimo imprescindível para produzir os efeitos jurídicos que a lei lhe atribui.
Decisão Texto Integral:

Decisão Sumária proferida ao abrigo do disposto no artigo 417º, nº 6, alínea d), do CPP.

I.

- No presente recurso proveniente do processo 886/23.OPBSTR.E1, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo local Criminal de Santarém-Juiz 1 em que são arguidos:

V; e

X, “estes foram condenados” numa 1ª sentença com a referência 100139829 que foi lida publicamente em 17.06.2025 , estando ambos os arguidos faltosos, conforme ata com a referência 100139834, constante dos autos nos seguintes termos:

1. Condenar a arguida V, pela prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo art.º 203.º, n.º 1 do CP, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão.

2. Condenar a arguida V, pela prática do crime de abuso de cartão, p. e p. pelo artigo 225.º, n.º 1 alínea b) e n.º 5 alínea a) do CP, em coautoria com o arguido X, numa pena de 3 anos de prisão.

3. Em cúmulo jurídico das penas referidas em 1 e 2 condenar a arguida V, numa pena única de 4 anos de prisão.

4. Condenar o arguido X, pela prática do crime de abuso de cartão, p. e p. pelo artigo 225.º, n.º 1 alínea b) e n.º 5 alínea a) do CP, em coautoria com a arguida V, numa pena de 3 anos e 6 meses de prisão.

- DEPOIS foi elaborada uma segunda sentença e junta aos autos, que não foi lida publicamente (não existe ata de tal…) a qual foi feita e incorporada directamente nos autos, com a referência 100141304, e no mesmo dia (17.06.2025), que, rectificada foi num despacho que tem um introito com o seguinte teor:

“- Após a leitura da sentença, constatámos que, relativamente à arguida V, incorremos num lapso. Isto porque, quanto ao crime de furto, a ofendida, em tempo veio desistir do mesmo, tendo a desistência sido homologada por despacho proferido no dia 07 de Maio de 2025.

Na sentença não consideramos esta desistência, e condenámos a arguida, também pela prática deste crime. O que, naturalmente, porque não deveria ter sido feito, importa retificar - cf. art.º 380.º, n.º 1 alínea b) do CPP.

Esclarecemos que, existindo outra condenação pela prática de outro crime, tendo a pena, por este sido fixada, não sendo com a retificação alterada, e considerando também que, a alteração que se impõe realizar, não é prejudicial à arguida - aliás muito pelo contrário -, entendemos que não se trata de uma “modificação essencial”, e consequentemente, impõe-se ao Tribunal proceder à sua realização, de imediato.

Apenas iremos retirar o que a propósito fizemos constar sobre o crime de furto, incluindo a condenação. Tudo o mais, se mantem.

Assim, em conformidade com a referida disposição legal, procedemos à retificação da sentença, nos seguintes termos:

Sentença

I. Relatório:”(…)

- “através desta segunda sentença” foram os arguidos condenados nos seguintes termos:

- 1. Condenar a arguida V, pela prática do crime de abuso de cartão, p. e p. pelo artigo 225.º, n.º 1 alínea b) e n.º 5 alínea a) do CP, em coautoria com o arguido X, numa pena de 3 anos de prisão.

2. Condenar o arguido X, pela prática do crime de abuso de cartão, p. e p. pelo artigo 225.º, n.º 1 alínea b) e n.º 5 alínea a) do CP, em coautoria com a arguida V, numa pena de 3 anos e 6 meses de prisão.

(..)

As “duas sentenças” foram depositadas no mesmo dia, ou seja, em 17.06.2025 (vide referência Citius 100139842).

RECURSO

- O arguido X, devidamente identificado nos autos veio interpor recurso, apresentando as seguintes conclusões:

O Tribunal a quo decidiu condenar:

“2. Condenar o arguido X, pela prática do crime de abuso de cartão, p. e p. pelo artigo 225.º, n.º 1 alínea b) e n.º 5 alínea a) do CP, em coautoria com a arguida V, numa pena de 3 anos e 6 meses de prisão.

3. Declarar perdidos a favor do Estado os objetos apreendidos nestes autos, em concreto o boné, o anel em ouro e os brincos - cf. fls. 228, 231 e 274.

4. Declarar perdido a favor do Estado a quantia de €4.914,86 correspondente à vantagens ilegítima obtida pelos arguidos, com a prática do facto ilícito, e condenar ambos os arguidos, solidariamente, no pagamento ao Estado do referido montante.

5. Declarar perdida a favor do Estado a quantia de €350,00 correspondente à vantagem patrimonial obtida pela arguida, com a prática do factos ilícito, e condenar a mesma no pagamento ao Estado deste montante.”

Tendo para isso, dado como provado:

“1. No dia 02/10/2023, entre as 17h30 e as 18h30, a arguida V deslocou- se até à Avenida António dos Santos, em Santarém, local onde, junto a zona com caixotes do lixo, encontrou I, que tinha consigo a sua mala, contendo: 350 euros em dinheiro, um cartão de cidadão e uma carta de condução em nome de I, bem como dois cartões bancários da “Caixa Geral de Depósitos”, em nome de I, entre os quais o de débito com n.º (…..), associado à conta bancária do mesmo banco com NIB (……….), titulada, também, por I.

2. Altura pela qual, aproveitando-se do facto de I ter pousado a sua mala no chão por forma a colocar um saco do lixo no interior do referido caixote, a arguida V pegou na referida mala, após o que saiu daquele local apeada, levando a mesma consigo.

3. Ato seguido, a arguida remexeu o interior da mala de I, retirando dali as referidas quantias em dinheiro, bem como o mencionado cartão de débito e ainda um papel contendo o código pin do mesmo.

4. Altura pela qual a arguida se deslocou junto do arguido X, após o que, juntos, os arguidos se deslocaram até à loja (……..), sita na Rua (……), em Santarém, onde, fazendo uso daquele cartão bancário e inserindo o respetivo código pin, efetuaram uma compra no valor de 40,00€ e outra no valor de 14,35.

5. De seguida, os arguidos deslocaram-se até à caixa multibanco sita no Largo Padre Francisco Nunes da Silva, em Santarém, onde, fazendo uso daquele cartão bancário e inserindo o respetivo código pin, efetuaram dois levantamentos de 200,00€.

6. Após, os arguidos dirigiram-se até à agência bancária da “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo” sita na Rua Dr. Teixeira Guedes, em Santarém, onde, fazendo uso daquele cartão bancário e inserindo o respetivo código pin, fizeram duas transferências bancárias, no valor, cada uma, de 2000,00€, para a conta da arguida V, junto do banco “CTT”, com NIB (…..).

7. Ainda, os arguidos deslocaram-se até à loja tipo ourivesaria, denominada (…..), sita na Rua (…..), em Santarém, onde, fazendo uso daquele cartão bancário e inserindo o respetivo código pin, efetuaram a compra de um anel em ouro “B+A 19 kl”, no valor de 690,00€ e de uns brincos de ouro “meia bola viana 19 kl”, no valor de 365,00€.

8. Após, os arguidos dirigiram-se ao estabelecimento comercial tipo restaurante denominado (……), sito na Rua (…..), onde, fazendo uso daquele cartão bancário e inserindo o respetivo código pin, efetuaram compra no valor de 19,30€.

9. De seguida, os arguidos deslocaram-se até à loja (…..), sita na Rua (…..), em Santarém, onde, fazendo uso daquele cartão bancário e inserindo o respetivo código pin, efetuaram a compra de um maço de tabaco, no valor de 5,20€ e de um número não concretamente apurado de apostas tipo “raspadinhas”, no valor de 130,00€.

10. Por fim, os arguidos deslocaram-se até à loja (…..), sita no hipermercado (……), em Santarém, onde, efetuaram a compra de um boné de cor preta da marca (…..), um pack de meias de cor presta e 4 pares de sapatilhas, bens com o valor global de 233,93€, dos quais 96,00 foram pagos fazendo uso daquele cartão bancário e inserindo o respetivo código pin, sendo o restante valor de 140,00€ pago com recurso ao dinheiro retirado da carteira de I.

11. Os arguidos, através do uso do referido cartão bancário de I, apropriaram-se das quantias em dinheiro de 4400,00€ e realizaram compras de bens e serviços, no valor de 1359,00€, nota total de 5759,85€.

12. Ao agirem da maneira descrita em 4 a 10, os arguidos V e X atuaram de forma livre e consciente, em comunhão de esforços e execução de plano comum, com o propósito concretizado de obterem enriquecimento ilegítimo e causarem prejuízo a I, bem sabendo que agiam sem o conhecimento ou autorização desta e que, ao apresentarem aquele cartão para pagamento, fazendo uso do respetivo código pin, tal procedimento lhes concedia acesso à conta bancária de I e o pagamento indevido de todas aquelas compras.

13. Os arguidos sabiam ainda que a sua conduta era prevista e punida por lei.”

E ainda, “Condições pessoais e económicas:

14. No que respeita ao arguido X:

1. À data dos alegados factos, vivia com a companheira V (28 anos, desempregada) e dois filhos (3 anos e 18 meses), situação que se mantém atual, tendo o casal mais um filho em comum.

2. Após ter cumprido pena de prisão, o arguido regressou ao meio livre em março de 2022, altura em que iniciou união afetiva com sua atual companheira, V, e com quem reside numa casa devoluta, que ocuparam e que está situada na zona histórica limítrofe desta cidade e que dispõe de condições habitacionais precárias.

3. À data da instauração deste processo o arguido, assim como a sua companheira, encontravam-se desempregados, situação que se verifica atualmente.

4. No plano escolar o arguido tem o 5.º ano.

5. A subsistência do agregado tem sido assegurada com os abonos de família das crianças, cujo valor foi referido em 300,00€/mês e do apoio alimentar de instituições de cariz social existentes nesta cidade.

6. O arguido tem três filhos mais velhos com idades compreendidas entre os 10 e os 6 anos, frutos de uma ligação afetiva anterior.

7. Na comunidade de residência, a sua imagem social é desfavorecida por não lhe serem conhecido hábitos de trabalho e por ser associada a contactos com o sistema penal, no passado recente.

8. O arguido após cumprir pena de 5 anos e 6 meses de prisão, saiu em liberdade definitiva em 04.03.2022.”

Ora, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo decidiu mal, ao condenar o arguido nos moldes supra.

Senão vejamos.

Nunca o Tribunal a Quo poderia ter dado como provados os factos 4 a 13 (ambos inclusive) da acusação, particularmente, relativamente a autoria ou comparticipação dos factos por parte do arguido X,

Utilizando continuadamente expressões no plural como “efetuaram; deslocaram-se; dirigiram-se (…) fazendo uso; deslocaram-se; dirigiram-se (….) efetuaram a compra”, entre outras…

Com o devido respeito que é muito, o Tribunal a Quo incorreu em erro notório na apreciação da prova nos termos do artigo 410º, nº 2 c) CPP, pois que, conforme se demonstrará, a condenação do recorrente assenta essencialmente no facto de este ter acompanhado a coarguida em diversos momentos em que terá sido utilizado o cartão multibanco sub judice, sem que tenha sido feita prova direta da sua participação na prática do crime.

O Tribunal a Quo não produziu prova suficiente que permita concluir, para além da dúvida razoável, que o ora Recorrente tinha conhecimento do plano criminoso nem que tenha participado na obtenção ou uso ilícito do cartão.

A mera presença no local de alguns factos, desacompanhada de qualquer outro elemento que evidencie vontade ou adesão à prática do crime, nunca poderia ou seria bastante para fundamentar uma condenação, sob pena de violação do principio do in dubio pro reo, consagrado na CRP, artigo 32º, inconstitucionalidade que desde já, se argui e requer in casu.

10ª

O Tribunal a Quo, uma vez mais com o devido respeito, violou os princípios da livre apreciação da prova e da presunção de inocência, ao decidir como decidiu…

Vejamos,

11ª

Na convicção/motivação do Tribunal a Quo, quanto ao arguido X, poder-se-ão retirar dois excertos que fundamentaram a dita condenação:

Página 12 da douta sentença:

“Mais, do auto de apreensão de fls. 274, resulta ter sido apreendido a M, um anel em ouro com copulo cravejado em pedras. Da informação de fls. 243/246, resulta que este anel foi vendido, em Coimbra, no dia 23 de Outubro, por X, o aqui arguido. A declaração de venda à empresa (…..), encontra-se a fls. 258, assinada por X, sendo em nome do mesma passada a respetiva fatura, no montante de €230,00, estando a fotografia do anel a fls. 247. E mais, também esta loja tem imagens de videovigilância e também quanto a esta encontra-se nos autos o auto de visionamento e a extração de fotogramas, a fls. 328 a 335. Nesta loja, no dia 23.10.2023 é visível a entrada do referido senhor que acompanha a dita senhora, desde a primeira loja do chines, com chapéu e barba, e que em conjugação com a mencionada prova documental, concluímos tratar-se do arguido X.

Portanto, não só a arguida tinha na sua posse os brincos, comprados na referida ourivesaria, como o arguido foi vender o anel, também na mesma comprado.”

E ainda:

Página 15 da douta sentença:

“ Nesta loja, foi comprado um boné, que foi apreendido, dias depois ao arguido X cf. fls. 228 e 229. Como foi este arguido, que vendeu o anel que foi comprado pela arguida na ourivesaria - cf.fls.258 e 259. E mais, consta ainda dos autos, auto de visionamento da ourivesaria (…..), e respetiva extração de fotogramas, de fls. 328 a 335, datados de 23 de Outubro de 2023, e nestes é visível a entrada na loja, do senhor que mencionamos estar desde o inicio com a arguida, de chapéu - o mesmo que foi comprado na (…..) e que foi apreendido - de barba e que faz a venda do anel, e que, como resulta da declaração de venda, foi realizada pelo arguido. - cf. fls. 258 e 259.

Assim sendo, desta apreciação, concluímos que, a arguida não andou sozinha nestas compras e nestes movimentos que fez com o cartão. Logo no inicio, entra na loja do chines com o arguido X, que dada a sequencia dos acontecimentos, e o facto de ir aparecendo, como na Ourivesaria onde foi feita a compra e na (…..), nos permite concluir que, a arguida foi ter com o mesmo, e que juntos, andaram nas referidas compras.”

13ª

Ora pelo exposto, sem mais prova, entendeu o Tribunal a Quo ter- se provado que o arguido, pelo facto “da arguida não andar sozinha nestas compras e nestes movimentos com o cartão”, está envolvido e tem que ser condenado em pena de prisão de 3 anos e 6 meses efetivos!!!!

14ª

Antes de mais, de onde se retira que o arguido esteve em algumas compras com a arguida!?

(Veja-se que, até do alegado boné que seria do arguido, até este foi comprado exclusivamente pela arguida…)

15ª

Ainda que se concedesse neste facto, isto só por si significa ou representa o quê!?

16ª

Em algum momento o arguido teve conhecimento que o dito cartão havia sido furtado ou roubado a terceiros!?

17ª

Em algum momento se pode concluir ou sequer indiciar que o arguido tenha tido qualquer relação ou sequer conhecimento que o dito cartão havia sido subtraído a terceiros!?

18ª

Em algum momento o arguido utilizou efetivamente o dito cartão!?

19ª

Pelo facto do arguido se vir a encontrar com a arguida, automaticamente se pode concluir que o mesmo é cúmplice em qualquer ato criminoso com a arguida V!?

20ª

O arguido, conforme referido nas condições pessoais (ponto 1) era companheiro da arguida V, portanto ir às compras com esta era algo anormal!?

21ª

Ainda que assim fosse, em algum momento se conclui que alguém para além da arguida sabia que o cartão utilizado era de pessoa terceira!?

22ª

Veja-se que, dos alegados 5.759,85€ conforme acusação e sentença a quo), aquilo que alegadamente teria revertido e entrado na esfera pessoal do arguido seria um boné de 19,99€…

23ª

Ora o arguido, ainda que tivesse conhecimento das contas e bens pessoais da arguida sua companheira, com despesas deste montante baixo, numa altura de inicio de mês, já tendo sido recebidos abonos natais e RSI, nunca poderia sequer desconfiar que pudesse haver um fluxo anormal de dinheiro da companheira…

24ª

Sendo que em momento algum se prova ou refere o contrário… portanto, para além do arguido não praticar nenhum crime pelo facto de estar em união com alguém que pratica um crime de abuso, como se pode provar que este, tinha sequer conhecimento disto!?

25ª

O Tribunal a Quo nunca poderia presumir a participação no crime apenas com base na relação afetiva, pois que, conforme bem reforçado na Jurisprudência superior, é necessário um acordo de vontades ou atuação concertada, o que não se pode presumir.

26ª

Ser companheiro nunca poderia ser mais do que um indício não valendo como prova, sob pena de se condenar com base em presunções!

27ª

A mera presença no local, sem atos materiais de execução ou auxilio, não basta para configurar a coautoria ou cumplicidade, pois que,

28ª

O arguido nunca teve qualquer contacto com o dito cartão nem tão pouco realizou ou tentou realizar qualquer pagamento com o mesmo.

29ª

Também não se fez qualquer prova que o arguido tenha planeado, instigado ou executado o furto ou o uso indevido do cartão.

30ª

E mais, o arguido nem tão-pouco acompanhou sequer a arguida em

31ª

Não havendo qualquer facto ou prova em sentido contrário!

32ª

Mais se referindo que, quanto ao facto do arguido ter ido vender um anel em ouro, nem tão pouco se provou que o mesmo fosse o proprietário dele.

33ª

Como podemos garantir que esta venda não decorreu de um pedido por parte da arguida!? Como podemos garantir que o recorrente declarou a venda por ter cartão de cidadão válido ao contrário da arguida!?

34ª

Mas mesmo que assim, não fosse…

35ª

O anel conforme referido na sentença recorrida foi experimentado pela arguida, foi esta que o escolheu, comprou e pagou e trouxe da loja…

36ª

Mais uma vez, o arguido em nada participou ou sequer esteve presente na dita compra!!

37ª

Reiteramos.. nunca em momento algum o arguido soube ou pode dar- se como provado que o arguido tinha conhecimento do ocorrido…

38ª

Veja-se ainda que, as transferências que terão sido feitas pela arguida, foram-no desta somente para esta, não sendo sequer o arguido conhecedor das mesmas.

39ª

O arguido nunca acompanhou a arguida em nenhuma compra, o arguido nunca escolheu nenhum artigo para ser comprado, nunca experimentou nada, nunca pagou nada, em suma, NUNCA TEVE INTERVENÇAO EM NADA!!!!

40ª

O arguido apenas se limitou a proceder ao registo de uma venda de um anel que, para todos os efeitos, não se provou que tivesse sequer conhecimento de alguma ilicitude relacionada com o mesmo!!

41ª

É um erro majestoso condenar alguém nestas condições, particularmente, numa pena de prisão efetiva enorme!!

42ª

Em suma, facto algum pode permitir dar como provados os pontos 4 a 13 da acusação, mormente na atuação do arguido X – dados como provados na sentença – nos moldes supra expostos.

43ª

Pelo que se entende que a Douta Decisão recorrida deve ser revogada, devendo ser substituída por outra que absolva o ora Recorrente.

SEM CONCEDER, CASO ASSIM NÃO SE ENTENDESSE, DA MEDIDA CONCRETA DA PENA APLICADA

44ª

O Recorrente não se conforma com a pena que lhe foi aplicada, considerando a pena de 3 anos e 6 meses de prisão efetiva, a qual é manifestamente excessiva, bem como desproporcional atenta a não suspensão do cumprimento efetivo da mesma.

45ª

Assim, deverá proceder relativamente à medida concreta da pena, uma vez que, a pena única aplicada é manifestamente excessiva e desproporcional, tendo em conta, todo o supra exposto.

46ª

Face a isto, o Arguido ora Recorrente, entende que para que lhe seja aplicada uma pena justa, adequada e proporcional, a qual não exceda o seu grau de culpa e participação nos factos ora em apreço, esta não poderá ser em caso algum superior a 1 ano e 6 meses de prisão (todavia, também suspensa na execução).

47ª

Esta medida concreta da pena que o ora Recorrente pretende que agora lhe seja aplicada por este Alto Tribunal é aquela que lhe parece mais adequada, justa e proporcional tendo em conta os factos provados e as suas concretas condições de vida.

48ª

Pelo que se entende que a Douta Sentença recorrida deve ser revogada, devendo ser substituído por outra que condene o ora Recorrente na pena de 1 ano e 6 meses de prisão (suspensa na execução - por período igualmente nunca superior a 2 anos), a qual irá realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

49ª

Assim, e por todo o exposto, e independentemente da pena de prisão que for concretamente aplicada por vós, Venerandos Juízes, a verdade é que a mesma deverá ser, sempre, inferior à pena aplicada.

Nestes termos e nos melhores de Direito, deverá ser, sempre, APLICADA PENA INFERIOR À PENA ÚNICA APLICADA DE 3 ANOS e 6 MESES DE PRISÃO, suspensa na execução, não ultrapassando assim a medida da culpa do Recorrente.

DAS NORMAS VIOLADAS:

c) Artigo 77º, nºs 1 e 2, do Código Penal

d) Artigo 32º, nºs 1, 2 e 7 da CRP

e) Artigo 127º do CPP

f) Artigo 410º al. b) e c) do CPP;

g) Artigos 71.º, 72.º, 132.º, n.º1 e 2, alíneas h) e i) do Código Penal e o artigo 344.º do Código Processo Penal

h) Artigo 50º do Código Penal

i) Artigo 120, nº 2 d) C.P.P.

ii) Artigo 449/1, 428, 431, 340/1, 371/2, 369/2, 371, 165/1 todos do C.P.P.

iii) Artigo 6 CHDH

Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente por ter provimento, conforme se propugna nas conclusões, tudo com as devidas consequências legais, sendo que assim se fará a costumada

JUSTIÇA!

Este recurso foi admitido através de despacho judicial com a referência 100696017.

A arguida V não se encontra notificada das “sentenças” tendo sido ordenada a feitura de um translado em 7/07/2025 relativamente a esta.

O arguido X, em 7/04/2025 consentiu que a audiência tivesse lugar na sua ausência nos termos do artº 334º nº 2 do C.P.P. através de requerimento que apresentou (refª citius nº 11577756).

O Ministério Público na 1ª instância apresentou resposta em 25.09.2025, com a referência nº 35363, pugnando pela improcedência do recurso, devendo manter-se a sentença recorrida.

Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto, proferiu douto parecer com a referência 9961563, pretendendo a final: - negar provimento ao recurso apresentado pelo arguido e manter a “sentença” proferida pela 1ª instância.

O processo seguiu os termos legais e devidos, tendo sido cumprido o artigo 417º nº 2 do C.P.P.

O arguido X respondeu ao parecer apresentado.

O processo seguiu os seus termos legais.

II.

- Questão Prévia

(neste conspecto infra é reiterada e consentânea a Jurisprudência Portuguesa, chancelada pelos acórdãos que se irá referenciar)

Tudo visto e cronologicamente diremos:

Que consequências extrair do quadro surpreendente que nos é apresentado nestes autos?

Ao que transparece, no dia 17.06.2025 e conforme a ata 100139834 foi lida uma sentença com a referência 100139829.

No mesmo dia, ou seja, em 17.06.2025 foi proferida outra sentença “retificada “(constando as duas nos autos) com a referência nº 100141304, precedida do seguinte despacho, mas na mesma “peça jurídica” e já supratranscrito com o seguinte teor:

“- Após a leitura da sentença, constatámos que, relativamente à arguida V, incorremos num lapso. Isto porque, quanto ao crime de furto, a ofendida, em tempo veio desistir do mesmo, tendo a desistência sido homologada por despacho proferido no dia 07 de Maio de 2025.

Na sentença não consideramos esta desistência, e condenámos a arguida, também pela prática deste crime. O que, naturalmente, porque não deveria ter sido feito, importa retificar - cf. art.º 380.º, n.º 1 alínea b) do CPP.

Esclarecemos que, existindo outra condenação pela prática de outro crime, tendo a pena, por este sido fixada, não sendo com a retificação alterada, e considerando também que, a alteração que se impõe realizar, não é prejudicial à arguida - aliás muito pelo contrário -, entendemos que não se trata de uma “modificação essencial”, e consequentemente, impõe-se ao Tribunal proceder à sua realização, de imediato.

Apenas iremos retirar o que a propósito fizemos constar sobre o crime de furto, incluindo a condenação. Tudo o mais, se mantem.

Assim, em conformidade com a referida disposição legal, procedemos à retificação da sentença, nos seguintes termos:

Sentença”(…)

Esta novíssima sentença não foi lida publicamente.

E dizemos novíssima sentença, porque (e adiantando) a modificação é tão grande que, não comporta como é usual fazer nestes casos quando é devido, um mero despacho de retificação, tendo sido necessário elaborar outra sentença, pelos temas alterados devido ao “erro cometido” que consubstanciam sem margem para dúvidas uma modificação essencial.

Explanando diremos então:

Cumpre ainda dizer que uma sentença é elaborada de acordo com o disposto no artigo 374º “in fine” do CPP e nele não se vislumbra por algum prisma que esta seja precedida de um qualquer despacho (na mesma peça jurídica), mesmo que se escreva como foi feito antes de ter sido escrita a palavra sentença.

E que nos mesmos autos e no mesmo dia sejam proferidas duas sentenças, uma lida publicamente conforme a ata e a outra “retificada” que não foi lida publicamente, tendo sido as duas depositadas “ lado a lado”.

Será tal possível?

Decidindo diremos:

Dispõe o artº 380º do C.P.P.

Correcção da sentença

1 - O tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença quando:

a) Fora dos casos previstos no artigo anterior, não tiver sido observado ou não tiver sido integralmente observado o disposto no artigo 374.º;

b) A sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.

2 - Se já tiver subido recurso da sentença, a correcção é feita, quando possível, pelo tribunal competente para conhecer do recurso.

3 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável aos restantes actos decisórios previstos no artigo 97.º

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

- Lei n.º 48/2007, de 29/08

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-1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

Como bem se explana no AC do TRG de 25.06.2019, in www.dgsi.pt pode-se ler ali claramente o seguinte: “No artigo 380º do CPP prevê-se a retificação de erros materiais. Retificar erros materiais (de escrita ou de cálculo) significa proceder à correção de inexatidões materiais devidas a omissão ou lapso manifesto” (cfr. Alberto dos Reis in CPC anotado, Coimbra 1981, Volume V, 129).

Face ao supra referido as “alterações efectuadas”, não são legalmente consentidas por extravasarem de forma fatal, o que, consentido é no nº 1 al b) do artº 380º do C.P.P., pois afirma-se já, que se efectuou SIM, uma “modificação essencial da sentença”, e nunca A RECTIFICAÇÃO de um lapso como referiu o Tribunal “ a quo”, que, de “forma muito original” fez nascer outra sentença que foi até depositada no mesmo dia da primeira e “junto desta”, quando até no limite já o poder jurisdicional do Tribunal estava claramente exaurido. Ou seja, temos duas sentenças depositadas.

Antes de mais, diga-se que, pela clareza e atualidade dos ensinamentos, seguiremos de perto o que diz a respeito da correção de erros em sentenças, o Professor Alberto dos Reis, cujas considerações, não obstante terem sido proferidas no âmbito do processo civil são claramente, na sua essência, transponíveis para a situação que nos ocupa, até porque o princípio geral contido no artigo 249º do Código Civil é aplicável em todos os casos em que a vontade manifestada padeça de um lapso ostensivo (cfr Ac. STJ de 08/06/1978 in BMJ, 278, 165).

Ensina o insigne Professor (ob cit 130): “o princípio da intangibilidade da decisão judicial (…) pressupõe que a sentença ou o despacho reproduz fielmente a vontade do Juiz ; se houve erro material na expressão dessa vontade, se por qualquer circunstância, a vontade declarada na sentença ou despacho não corresponde à vontade real do Juiz, a regra de intangibilidade não funciona”.

Não faz sentido que subsista vontade diversa do que o Juiz teve em mente incorporar na sentença ou no despacho.

Deve, pois, ser lícito ao Juiz ajustar, mediante retificação, a vontade declarada à vontade real.(…) Do que deixa exposto retira o referido Professor duas conclusões, relativamente à norma que permite retificar erros materiais. São elas:

1ª. O artigo não tem aplicação quando houver erro de julgamento e não erro material na declaração da vontade do Juiz;

2ª. O artigo é de aplicar, qualquer que seja a causa ou a forma de erro material.

E esclarece de seguida:

O erro material dá-se quando o juiz escreveu coisa diversa do que queria escrever, quando o teor da sentença ou do despacho não coincide com o que o Juiz tinha em mente exarar, quando em suma, a vontade declarada diverge da vontade real.(…)

O erro do julgamento é espécie completamente diferente. O Juiz disse o que queria dizer; mas decidiu mal, decidiu contra lei expressa ou contra factos apurados. Está errado o julgamento. Ainda que o Juiz logo a seguir, se convença de que errou não pode (…) emendar o erro( que foi o que aconteceu nos autos).

Portanto, essencialmente, há que distinguir e explicar, claramente, se o que ocorreu, foi a correção de um erro material ou de um erro de julgamento, isto é, se o juiz procedeu meramente à retificação de lapsos manifestos, ou antes, à modificação essencial da decisão anteriormente pretendida.

Dispõe o artigo 249º do Código Civil, por exemplo que o simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à retificação desta.

Há-se ser, portanto, ao teor da sentença que se há-de ir buscar a certeza de que se está perante um erro material, de escrita (no caso da alteração do valor da taxa diária) ou uma omissão involuntária (no caso da condenação na pena acessória), a reclamar correção, ou antes perante uma alteração do julgado. Ou, usando as palavras de Fernando Amâncio Ferreira, citado no Ac. TC 413/2015 in DRE 227/2015, III, Série de 19/11/2015 há que ver se se está perante um erro de expressão ou de pensamento.”

No processo penal a correção de erros, lapsos, obscuridades ou ambiguidades só pode ocorrer se dela não resultar uma modificação essencial da decisão (artº 380º nº 1 al. b) do CPP), ao contrário do que por exemplo ocorre no processo civil, onde o poder de correção em caso de obscuridade ou ambiguidade não sofre qualquer limitação e pode até acarretar a feitura de decisão diversa da proferida, se dos autos constarem documentos ou outro meio de prova plena – artº 669º nº 1 al. a) e 2 al. b) do C.P.C. de 1961, e agora após a alteração (Lei 41/2013, de 26 de Junho) o artigo 616º do C.P.C.

Como se refere no Ac. do STJ de 05.07.2007, in www.dgsi.pt “Considerando o disposto no artº 380º do CPP […] há que ter bem presente que todo o ato que importe intromissão no conteúdo do julgado, ainda que a pretexto de simples correção da sentença, está vedado ao julgador; os erros de julgamento ou suas omissões – quando existam – estão subtraídos à disciplina sumária da correção de vícios ou erros materiais da sentença”. Também no Ac. do STJ de 25.01.2007, in www.dgsi.pt , ali se exarou que “o artº 380º nº 1 al. b) do CPP não consente a correção da sentença fundada em erro de direito”.

Está assim vedado ao “Juiz Penal” o poder de alterar ou modificar substancialmente a decisão proferida, ainda que ao abrigo do seu poder de correção, que foi exactamente o que aconteceu.

O que temos “in casu”, é que, como em analepse se deixou expresso, estamos perante um erro de julgamento.

A Mª Juíza disse o que queria dizer (na 1ª sentença), mas decidiu mal, decidiu contra lei expressa e contra factos apurados. Está errado o seu julgamento.

Mesmo que logo a seguir, tome consciência de que errou não pode emendar o erro, absolvendo a arguida V de um dos crimes, numa segunda sentença em vez de a condenar como fez na 1ª sentença, desfazendo um cúmulo jurídico, por não ter considerado como deveria ter feito, uma desistência de queixa da ofendida (e da forma “sui generis” em que o fez).

Isto não é um erro, um lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial conforme estabelece o artº 380º nº 1 b) do C.P.P., sendo sim, um erro de julgamento o qual não haverá nem poderá ser coberto sob um manto de invisibilidade, porque foi efectuada uma modificação substancial na 2ª sentença retificada do modo já supra referido.

Melhor dizendo, neste caso inusitado que estamos a tratar em rigor, até não foi efectuada nenhuma rectificação na sentença proferida e lida publicamente, porque na verdade era necessário que outra decisão fosse feita.

De facto o que se fez foi …uma novíssima sentença estando ambas depositadas “lado a lado”.

Então e repete-se temos duas sentenças sendo que a primeira foi retificada pela segunda pretensamente ao abrigo do nº1 al. b) do artº 380º do C.P.P., operação legalmente inadmissível.

Na verdade a anomalia na tramitação processual feita pelo tribunal “a quo” (a que se junta o depósito de duas sentenças….situação processual inusitada e nunca antes percecionada por este concreto Tribunal), temos que estes autos são na verdade um autêntico campo minado, e que a solução encontrada mais não corresponde do que a raiz quadrada de menos um, que é um número imaginário.

Ora face ao atrás exposto que consequências legais eventualmente se podem retirar, ou seja de que a 1ª sentença não podia ser rectificada pela segunda sentença, pois alterou o conteúdo nuclear do crime de furto (absolvendo a arguida V da prática de um crime de furto simples, p.p. pelo artº 203º nº 1 do C.P., desfazendo também um cúmulo jurídico) pelo qual a arguida foi condenada na 1ª sentença?

Pergunta-se que tipo de patologia e se patologia será, o que foi escrito pela Srª Juíza que elaborou as duas sentenças, e centrando-nos agora na segunda, a qual foi tida por definitiva na 1ª instância e pelo tribunal que a elaborou.

(…) Então decidindo diremos:

Começa-se por referir que, de acordo com o sistema do Código de Processo Penal (cfr. artigos 118.º, 119.º e 120.º e demais normas dispersas no mesmo diploma), as invalidades dos actos processuais estão previstas de forma tipificada e taxativa, ou mesmo em absoluto, pelo menos quanto aos moldes em que cada espécie de invalidade poderá ser declarada e quanto aos efeitos decorrentes dessa verificação e declaração (ficando, naturalmente, de fora os casos de inexistência de actos processuais, categoria admitida pela doutrina e jurisprudência e cuja consagração legal foi tida por desnecessária face à evidência da invalidade absoluta e irredimível dos actos afectados pela mesma).

Como sabemos, a nulidade dita relativa consente a sua sanação. O acto relativamente nulo pode ser convalidado.

A nulidade absoluta é insanável, necessitando, no entanto, de ser declarada. Pode ser arguida ou declarada oficiosamente. O acto praticado tem existência jurídica, embora defeituosa, e ainda que o vício seja insanável; e, consequentemente, a falta de anulação deixa-o subsistir.

No processo, a nulidade absoluta é coberta pela impossibilidade, depois de findo aquele, de a fazer reviver, no seu todo ou parcialmente. A decisão judicial com trânsito em julgado não se anula, como se não declara a nulidade de actos dum processo que findou com decisão irrevogável (Manuel Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, lições proferidas no ano lectivo de 1954-1955, pág. 267 e 268).

Dito por outras palavras: no direito processual os actos nulos só podem ser anulados até ao trânsito em julgado da decisão final. Com a formação de caso julgado, mesmo as nulidades arguíveis em qualquer estado do procedimento, incluindo os vícios da própria sentença, tornam-se insidicáveis. O valor da segurança jurídica acaba por sobrepor-se à justiça processual, inviabilizando qualquer modificação da sentença definitiva.

Diversamente, a categoria da inexistência afasta-se do princípio geral da tipicidade das nulidades e de igual princípio geral da sua sanação.

Embora a lei só aluda de forma expressa e explicita aos vícios de nulidade e irregularidade, seria tecnicamente inconcebível, para além de profundamente iníquo, deixar sem tutela invalidades de acto processual bem mais graves do que a lei prevê, como constituindo nulidades.

A redução das nulidades aos casos previstos na lei e a impossibilidade de aplicar analogicamente as normas dos outros ramos de direito aos casos omissos criam espaço suficiente para o germinar da inexistência.

Não seria compreensível deixar sem tutela situações mais graves do que as previstas pelo legislador. Intransponíveis ideais de justiça material justificam que nestes casos, apesar da falta de previsão legal, o acto seja destruído e o processo remetido para o caminho original (João Conde Correia, Contributo para a Análise da Inexistência e das Nulidades Processuais Penais, Boletim da Faculdade de Direito, Universidade de Coimbra, 1999, pág. 119).

A função da categoria da inexistência não é outra senão a de ultrapassar, usando as palavras de Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, tomo II, 2.ª edição, Editorial Verbo, 1999, pág. 88), a barreira da tipicidade das nulidades e da sua sanação pelo caso julgado: a inexistência é insanável. A inexistência do acto, de facto, impede de modo irremediável a produção dos efeitos próprios do acto perfeito, como acontece nas nulidades e irregularidades.

No âmbito material, em princípio, a distinção entre inexistência e nulidade apresenta-se assim: se o acto contém o mínimo de elementos ou de requisitos indispensáveis para a sua existência jurídica, mas está inquinado de vícios de formação, estamos perante a figura da nulidade; se falta esse mínimo, estamos perante a figura da inexistência jurídica (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Coimbra, 1952, vol. V, pág. 117).

Ou, segundo refere, com maior completude, João Conde Correia (ob. cit.), a inexistência consiste numa imperfeição da fattispecie.

O acto praticado, embora se identifique com determinado modelo legal, não lhe corresponde na íntegra, faltando-lhe, pelo menos, um dos seus elementos. Apesar de ter existência jurídica o direito não o considera válido.

Por seu turno, no caso de inexistência, nem sequer se pode falar em imperfeição da fattispecie.

A anomalia é tão grande que o acto nem sequer é comparável com o seu esquema normativo, não alcançando aquele mínimo imprescindível para poder ser reconhecido como tal e ter vida jurídica. Nas nulidades absolutas o acto, ainda que imperfeito, é idóneo para produzir os efeitos jurídicos que a lei lhe atribui. Na inexistência jurídica o acto é inidóneo para a produção de quaisquer efeitos jurídicos, não os devendo, em caso algum produzir.

Não tem sido consensual na doutrina, a marcação da fronteira dos actos concretos de nulidade e de inexistência jurídica.

Todavia, como observa João Conde Correia (ibidem, pág. 121), não deve perder-se de vista que a inexistência jurídica corresponde a um recurso excepcional, utilizado para repor a justiça em situações extremas, que quase ultrapassam as figuras do imaginável. Importa, portanto, utilizar a figura criteriosamente, apenas em casos de gravidade superior àqueles que se encontram previstos na lei como causa de nulidade (vide supra e transcrevendo-se parcialmente o Acórdão do TRC de 28/09/2011, in www.dgsi.pt ).

Tem-se dito, com certa unanimidade, que a sentença é inexistente, inter alia, se não houver um documento em que se achem representados os respectivos elementos (Alberto dos Reis, citando Betti, idem, pág. 118); se proferida verbalmente quando a lei exige forma escrita (Francisco Luso Soares, Direito Processual Civil, Almedina, Coimbra, 1980, pág. 505, e Paulo Cunha, Processo Comum de Declaração, 2.º, págs. 354 e 355, Gil Moreira dos Santos, Noções de Processo Penal, 2.ª edição, pág. 209); e dizemos nós no caso dos autos quando juiz no mesmo processo profere duas sentenças sendo a segunda precedida de um “impróprio” despacho de rectificação ao abrigo do artº 380º do C.P.P. que não o é , na verdade (e sendo depositadas as duas sentenças).

Como bem se refere e se pode ler no Acórdão Supremo Tribunal de Justiça de 14.12.2016, in www.dgsi.pt ,(…)” O regime fixado no C.P.P. no tocante à apreciação das deficiências dos actos processuais e sua classificação de acordo com a gravidade dessas deficiências está sujeito ao princípio da legalidade com as exigências de fundamento e critério que lhe estão associadas. E nesse regime não está prevista a sanção da inexistência. Admitindo-se, contudo, haver formulações doutrinais que admitem conceptualmente o vício da inexistência do acto processual, a sua ocorrência decorreria de uma falta de tal modo grave que a esse acto faltariam elementos essenciais à sua própria subsistência de modo que, em caso algum, ele poderia produzir efeitos jurídicos o que se traduziria na inexistência da própria relação jurídica processual.

A função da categoria da inexistência seria a da ultrapassagem da barreira da tipicidade das nulidades e da sua sanação pelo caso julgado fugindo, porém, à previsão normativa por ser impossível ao legislador prever todos os casos (absurdos e) hipotéticos de inexistência.

O regime fixado no Código de Processo Penal no tocante à apreciação das deficiências dos actos processuais e sua classificação de acordo com a gravidade dessas deficiências está sujeito ao princípio da legalidade com as exigências de fundamento e critério que lhe estão associadas. E nesse regime não está prevista a sanção da inexistência.

Admitindo-se, contudo, haver «formulações doutrinais que admitem conceptualmente o vício da “inexistência”» do acto processual, a sua ocorrência decorreria de uma falta de tal modo grave que a esse acto faltariam elementos essenciais à sua própria subsistência de modo que, em caso algum, ele poderia produzir efeitos jurídicos o que se traduziria na inexistência da própria relação jurídica processual (Cfr Maia Gonçalves, Código de Processo Penal 1929 Anotado e Comentado, 3ª ed. , pag. 172).

A função da categoria da inexistência seria a da ultrapassagem da barreira da tipicidade das nulidades e da sua sanação pelo caso julgado fugindo, porém, à previsão normativa por ser impossível ao legislador prever todos os casos (absurdos e) hipotéticos de inexistência de que, como se reconhece, há poucos seguros (Cfr. Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal” II,, 1993, pag 75-76).

Assim, ensina Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, Volume V, pag 114): «o conceito de sentença inexistente constrói-se desta maneira: sentença inexistente é o acto que não reúne o mínimo de requisitos essenciais para que possa ter a eficácia jurídica própria duma sentença. A sentença inexistente é um mero acto material, um acto inidóneo para produzir efeitos jurídicos, um simples estado de facto com a aparência de sentença, mas absolutamente insuscetível de vir a ter eficácia jurídica».

A este propósito João Conde Correia (“Contributo para a análise da Inexistência e das Nulidades processuais”, Coimbra Editora, pag., 118-121) afirma que «o legislador pode indicar taxativamente quais os actos que, para além de não produzirem efeitos jurídicos, impedem até a formação de caso julgado ou deixar para o intérprete a função da sua identificação. No primeiro caso a tarefa é facilitada, mas o legislador corre o risco de esquecer algum vício ou de o omitir por fazer um juízo errado sobre a impossibilidade da sua verificação. No segundo caso, a missão do intérprete é difícil e trabalhosa, pode gerar incertezas e contradições». E adianta que as possíveis imperfeições dos actos processuais penais susceptíveis de gerar inexistência são de reduzida dimensão, mas de importância redobrada e neles a «anomalia é tão grande que o acto nem sequer é comparável com o seu esquema normativo, não alcançando aquele mínimo imprescindível para produzir os efeitos jurídicos que a lei lhe atribui».

Para concluir que «não deve nunca perder-se de vista que se trata de um recurso excepcional, utilizado para repor a justiça em situações extremas que quase ultrapassam as fronteiras do imaginável» razão pela qual importa «utilizá-lo criteriosamente» (vide também Acórdãos do STJ de 24/06/1992e de 14.05.2014, processo 23/14.2YLSB.S1, da 5ª secção).

Reforçando dir-se-á sem qualquer contemplação e seguindo sempre de perto o exarado Acórdão do TRE de 18/02/2010, que “A chamada inexistência da sentença, figura jurídica que a doutrina admite, ao lado das nulidades de sentença, constitui vício radical que se verifica apenas quando à sentença falta um dos seus elementos essenciais: não provir a sentença de pessoa investida do poder jurisdicional; ser o acto emitido a favor de ou contra pessoas fictícias ou imaginárias; não conter a sentença uma verdadeira decisão ou conter uma decisão incapaz de produzir qualquer efeito jurídico; acresce que no processo penal, onde há sempre identidade entre o julgamento da matéria de facto e da matéria de direito, o princípio da plenitude da assistência abrange também a fase da decisão da matéria de direito, o que significa que a sentença tem que ser proferida por quem realizou o julgamento – só pode decidir, de facto e de direito, o juiz que assistiu ao julgamento. Interpretação diversa da acabada de explanar seria manifestamente inconstitucional, por violação do direito à justiça conferido a qualquer cidadão e cuja concreta efectivação surge como uma das mais importantes tarefas de um Estado de direito democrático – cfr. artigos 2º, 9º, alínea b), 20º, nº 1, e 202º, nºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa.

Constata-se assim que a figura da inexistência jurídica para além de ser vista e ter de ser detectada casuisticamente, tem também de se revestir de contornos de tal forma anómalos e fora do figurino das nulidades (sejam elas sanáveis ou não) que envenenam o anómalo acto processual, praticado de forma irreversível, emoldurando uma situação que pode até ser inédita no sentido de nunca antes vista e não encaixar nas situações mais comuns já tratadas, quer na doutrina, quer na jurisprudência, que temos a certeza de ser esta, uma delas a que se apresenta no caso dos autos.

Ora sucedendo “in casu” que a Srª Juíza proferiu duas sentenças no mesmo processo e no mesmo dia, sendo que é inimaginável o motivo para a segunda ter sido proferida, por não ser legalmente admissível ( nunca ao abrigo do artº 380º nº1 al. b) do C.P.P.) e sem leitura pública, por ser uma situação tão anómala esta enquadra-se perfeitamente na figura da inexistência jurídica da 2 ª sentença que foi proferida, o que se declara.

E se tivermos em conta as normas processuais agregadas à feitura de uma sentença a peça imperatriz do processo, vemos que o poder jurisdicional conferido por lei ao titular do poder judicial (o juiz) para proferir uma 2ª sentença neste processo não é válido por estar exaurido, e assim não sendo exercido na sua plenitude e legitimidade legal, constitui efectivamente uma relevante anomalia jurídica.

A inexistência jurídica deve sempre ser declarada no processo penal, por razões de segurança jurídica, pelo que se declara:

- A inexistência jurídica da segunda sentença proferida com a referência Citius nº 100141304 proferida pelo Tribunal “a quo”, a qual tem como consequência, de considerarem-se juridicamente “inválidos” todos os atos jurídicos que lhe se seguiram, bem como considerar-se sem efeito o translado efectuado relativamente à arguida V (ainda não notificada da 1ª sentença…), e o depósito da mesma, o que se determina.

É válida a 1ª sentença proferida e inexistente a segunda.

A arguida V não se encontra pessoalmente notificada da 1ª sentença” tendo sido ordenada a feitura de um translado em 7/07/2025, relativamente a esta, a qual não esteve presente na audiência de discussão e julgamento e na leitura pública da sentença.

- (Numa audiência de julgamento que teve lugar na ausência do arguido, tendo a leitura da sentença decorrido também na sua ausência e na presença da sua defensora nomeada no processo, em conformidade com o disposto no art. 333º nº 2 do C.P.P. neste caso, a lei exige a notificação pessoal àquele da sentença proferida não se bastando com a notificação por via postal simples nos termos do art. 113º nº 1 al. c) do C.P.P., não podendo, enquanto essa notificação não ocorrer, contar o prazo para ser interposto recurso pelo arguido, vide o AC TRL de 9/11/2020, in www.dgsi.pt ).

Este translado fica sem efeito como já se ordenou, devendo o Tribunal “a quo” providenciar pela notificação pessoal da arguida V da 1ª sentença proferida noa autos principais.

O MºPº junto da 1ª instância agirá conforme entender face à surpreendente equação e desfecho destes autos, o mesmo sucedendo com o arguido X.

O arguido X, em 7/04/2025, consentiu que a audiência tivesse lugar na sua ausência nos termos do artº 334º nº 2 do C.P.P. através de requerimento que apresentou (refª citius nº 11577756), pelo que este foi notificado da sentença “válida”.

(Atente-se porém, vide o AC STJ 25.01.2025, E como é jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça (acórdão de 13-02-2014, rel. Isabel Pais Martins), “IV - em situações de comparticipação criminosa, havendo recurso de algum ou de alguns dos arguidos da decisão condenatória, mas não recurso de outro ou de outros arguidos, o STJ tem entendido que a decisão transita em julgado em relação aos não recorrentes, embora esse caso julgado esteja sujeito a uma condição resolutiva, que se traduz em estender aos não recorrentes a reforma in mellior do decidido. V- Daí que se encontre em cumprimento de pena o condenado que não interpôs recurso da decisão condenatória, tendo-o, no entanto, interposto algum ou todos os restantes co-arguidos, em crime em que houve comparticipação de todos eles.” Esta jurisprudência do Supremo encontra-se estabilizada, como o documenta outro mais antigo, de 27.09.2007 (rel. Souto de Moura):“V - Vem sendo jurisprudência dominante deste Supremo Tribunal que em casos de comparticipação, e tendo em conta entre o mais o disposto na al. d) do n.º 2 do art. 403.º, forma-se caso julgado parcial em relação aos arguidos não recorrentes; estes passam a cumprir pena, sem prejuízo do recurso interposto por qualquer dos comparticipantes lhes poder aproveitar – Acs. de 07-07-05, 08-03-06, 07-06-06 e de 07-02-07, respectivamente nos Procs. n.ºs 2546/05 - 5.ª, 886/06 - 3.ª, 2184/06 - 3.ª e 463/07 - 3.ª.VI - Daí se falar, em relação a eles, de caso julgado sob condição resolutiva, a partir da disciplina do art. 403.º – cf. Cunha Rodrigues, Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal, pág. 388, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, pág. 335, e Simas Santos/Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, pág. 73.”Assim, desde que um arguido não recorra da decisão condenatória (ou o recurso não seja admissível), a condenação adquire força de caso julgado em relação a ele. Isto, sem prejuízo de poder vir a verificar-se uma condição resolutiva por procedência de eventual recurso interposto por comparticipante. Já que, nos termos do art. 402.º, n.º 2, al. a), do CPP, o recurso interposto por um dos arguidos, em caso de comparticipação aproveita aos restantes.)

Mas este não será o caso dos autos pois a arguida V ainda não foi notificada da sentença (e desconhecendo-se se irá ou não recorrer após a sua notificação) não podendo assim ser considerada como não recorrente (para os efeitos legais decorrentes também para o coarguido X), e que o prazo assim para interpor recurso da primeira sentença começará a contar para a arguida V a partir da sua notificação pessoal, sendo que o arguido X já foi notificado, bem como o MºPº.

Estes deverão quando assim suceder, ter conhecimento da notificação da arguida da sentença que lhes deverá ser dado pelo Tribunal “ a quo”, até porque o prazo de recurso da arguida nestas especiais circunstâncias é por ora indeterminado.

Então como se referiu sendo inexistente a 2ª sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, permanece válida nos autos aquela que, publicamente foi lida / vide ata de 17.06.2025 e depositada e com a referência 100139829.

Resta referir que esta decisão, prejudica o conhecimento neste momento do recurso interposto pelo arguido, razão pela qual se torna despiciendo prosseguir no seu conhecimento, e tal porque a coarguida V nem sequer notificada está, e os arguidos foram condenados em coautoria, sendo que a pretensão jurídica do arguido e ora recorrente não fica prejudicada nos seus efeitos jurídicos que permanecem válidos (porque quanto a si a questão não foi modificada), mas ficará a aguardar aquela notificação ou outro expediente jurídico licito que seja feito na 1ª instância e que permita o conhecimento do recurso interposto.

III. DISPOSITIVO

Em face do supra exposto decide-se:

- Declarar inexistente a segunda sentença proferida nestes autos pelo Tribunal “a quo”, pelos motivos supra referidos;

- A inexistência jurídica da segunda sentença proferida com a referência citius nº 100141304, proferida pelo Tribunal “a quo” tem como consequência considerarem-se juridicamente “inválidos” todos os actos jurídicos que lhe se seguiram bem como considerar-se sem efeito o translado efectuado relativamente à arguida V (ainda não notificada da 1ª sentença…), e o depósito da mesma, o que se determina;

- A arguida V deverá ser notificada nos termos legais da 1ª sentença proferida, sendo oportunamente e nos termos supra exarados conhecido o recurso ora interposto pelo arguido X;

- Não é devida tributação;

- Notifiquem-se todos os intervenientes processuais, e diligências legais.


*

(elaborado em computador e integralmente revisto pela Juíza Desembargadora signatária nos termos do disposto no artº 94º nº2 do C.P.P.)

Évora, 26 de novembro de 2025

Filipa Costa Lourenço