Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
222/18.8PAABT.E1
Relator: ISABEL DUARTE
Descritores: CONVERSÃO DA PENA DE MULTA EM PRISÃO SUBSIDIÁRIA
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
CONTACTO PESSOAL
Data do Acordão: 01/26/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: A índole e a gravidade dos efeitos do despacho que determinou a conversão da pena de multa em prisão subsidiária, com a consequente privação da liberdade do arguido, recomendam e impõem uma reflexão e uma ponderação acrescidas, de forma a respeitar, de modo mais consentâneo a defesa das garantias constitucionais, a privação de liberdade dos cidadãos, exigindo, para tal defesa que a notificação dessa decisão seja efectuada, quer ao defensor, quer ao arguido e, relativamente a este, através de contacto pessoal.
Isto porque a decisão de conversão da pena de multa em prisão subsidiária produz uma autêntica alteração da natureza da pena previamente imposta, que afecta a liberdade do arguido.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 1ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I - Relatório

1 - No âmbito do processo especial Abreviado N.º 222/18.8PAABT, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo Local Criminal de Abrantes, em 20.02.2020, foi proferido despacho que determinou a notificação postal simples, para a morada constante do TIR, da conversão da pena de multa em que havia sido condenado o arguido J…, em 133 dias de prisão subsidiária.

2 - O MºPº, junto do tribunal “a quo”, inconformado, interpôs recurso desse despacho. Nas suas alegações apresentou as seguintes conclusões:

“I – Vem o presente recurso interposto da decisão, proferida a 20.02.2020, que determinou a notificação postal, para a morada constante do TIR, da conversão da pena de multa em que foi condenado o arguido J… em 133 dias de prisão subsidiária, por se entender, em consonância com os art. 49.º, n.º 1 e 3, 333.º, n.º 5, ambos do C.P. e art. 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, que a notificação de tal decisão deve ser efectuada por contacto pessoal.

II – Começaremos por notar que não se aplica às decisões de conversão de pena de multa em prisão subsidiária a jurisprudência fixada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2010, sentido de ser efectuada, por via postal, a notificação da decisão de revogação da suspensa da execução da pena de prisão ao arguido. Primeiramente porque desde a sentença o arguido conhece a possibilidade de cumprir a pena de prisão e, até à decisão de revogação, há uma fase de instrução, contraditória, da mesma uma vez que o Tribunal deve apreciar dos pressupostos dos arts. 55.º e 56.º do C.P., ouvir o arguido nos casos de incumprimento nos termos do art. 495.º, n.º 2 do C.P.P. e, após, ponderar e decidir sobre a reacção adequada, nomeadamente a solene advertência, imposição de novos deveres, prorrogação do período de suspensão, revogação da suspensão ou extinção da pena. É, pois, um procedimento similar àquele que conduz à prolação de sentença.

III – Já o regime legal que leva à conversão da pena de multa em prisão subsidiária é de verificação formal, uma vez que, nos termos do art. 49.º, n.º 1 do C.P., a decisão de conversão da pena de multa em prisão subsidiária tem lugar sempre que o juiz verifique que a multa não foi tempestivamente paga (ainda que em prestações), voluntaria ou coercivamente, e não foi substituída por trabalho a favor da comunidade. Não é proferida uma decisão em que se proceda à avaliação da natureza de tal incumprimento, se este é culposo ou não imputável ao arguido são juízos que não são exigidos nesse momento processual.

IV – É precisamente porque tais fundamentos não são atendíveis neste momento que o arguido não é previamente ouvido; após a conversão cabe ao arguido o impulso processual para que venha requerer a suspensão da sua execução, fazendo prova que a falta de pagamento não lhe é imputável. Ou seja, contrariamente ao que acontece com a revogação da suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido participa num acto decisório, é ouvido e pode produzir prova quanto ao seu incumprimento (ou à razão porque uma eventual condenação posterior não inviabiliza o juízo de prognose favorável subjacente à decisão de suspensão da execução da pena de prisão), o arguido não se pronuncia em momento prévio à decisão que determina a sua privação de liberdade e o Tribunal não aprecia a culpa no incumprimento que a determina.

V – Assim, no caso da conversão da pena de multa em prisão subsidiária (e contrariamente àqueles casos apreciados no referido Acórdão Uniformizador de Jurisprudência,) “(…) a notificação não visa assegurar apenas o direito ao recurso, mas também, pela primeira vez, o contraditório sobre as razões do não pagamento da multa. Daí que se possa aceitar que neste caso a lei é mais exigente na forma de notificar o arguido, para garantir que a decisão chega efectivamente ao seu conhecimento, o que só é assegurado com a notificação pessoal.” – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no proc. n.º 1239/06.0PTPRT-A.P1, datado de 28.09.2016.

VI – Notemos que o art. 113.º do C.P.P. tem como regra para a notificação do arguido na pessoa do seu Defensor, exceptuando os casos previsto no seu n.º 10, como as medidas de coacção, garantia patrimonial e a dedução do pedido de indemnização civil (que não contende com a liberdade do arguido), actos que devem ser notificados na pessoa arguido

Significando que o legislador considerou que há vários “níveis” de regular notificação ao arguido, nomeadamente na pessoa do seu Defensor, na sua pessoa por notificação postal e, em casos mais gravosos, por contacto pessoal. É, por tal motivo, que se considera que uma decisão na qual não foi dado contraditório ao arguido, que limita a sua liberdade e lhe permite exercer o seu direito constitucional à defesa e, consequente, à tutela jurisdicional efectiva – cfr. art. 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa e art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos – deve ser notificada, não apenas na sua própria pessoa, mas por contacto pessoal.

VII – A decisão em causa é uma extensão da sentença, que altera a pena que foi aplicada sem que tal resultasse já da mesma à data em que foi notificada pessoalmente ao arguido. Assim, e porque se trata de acto decisório similar a uma sentença, deve ser notificada pessoalmente ao arguido nos termos do referido art. 333.º, n.º 5 do C.P.P. precisamente porque o mesmo não esteve presente no acto decisório que levou àquele despacho.

VIII – A pedra de toque prende-se com o facto de a decisão de conversão da pena de multa em prisão subsidiária operar uma autêntica alteração da natureza da pena e não consistir apenas num meio “musculado” de cumprimento da pena de multa, com efeito, acompanhamos o Acórdão Relação de Guimarães, proferido no proc. n.º 1163/17.1T9VCT.G1, datado de 14.10.2019, ”[s]endo a conversão da multa não paga em prisão subsidiária uma verdadeira modificação do conteúdo decisório da sentença e, como tal, uma extensão desta, com efeito direto no bem essencial que é a liberdade das pessoas, é a própria concretização do conceito de processo equitativo, constitucionalmente assegurado no artigo 20.º, n.º 4 da Constituição, que exige a garantia de que a possibilidade de pronúncia prévia sobre esse assunto chegou realmente ao conhecimento do notificando, o que só fica satisfeito com a notificação pessoal do condenado, a par com a notificação do seu defensor”.

IX – E, ainda, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proc. n.º 124/14.7PTOER-A-.L1-5, datado de 19.02.2019, onde se lê que ”[r]elativamente a essa decisão proferida ao abrigo do art.º 49.º, n.º 1 do Código Penal, a orientação maioritariamente acolhida pela jurisprudência, vai no sentido de que tem de ser pessoalmente notificada ao arguido, ou seja, tem que ser efectuada através de uma via que garanta a certeza de que o condenado teve conhecimento da decisão que afecta os seus direitos, liberdades e garantias e que ordena a emissão de mandados de detenção para o cumprimento da prisão subsidiária.”, por ser a única que permite o efectivo conhecimento de uma decisão que importa uma restrição da liberdade do arguido que não existia antes da mesma e o efectivo exercício do contraditório.

X – Nesta conformidade, deve a decisão proferida ser revogada por, no segmento em que determina a notificação postal do arguido, violar o disposto no art. 49.º, n.º 1 e 3, 113.º, n.º 10, ambos do C.P. e art. 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, e, nesse concreto ponto, ser substituída por outra que determine a notificação pessoal do mesmo.

Termos em que, dando-se provimento ao presente recurso interposto pelo Ministério Público, deverá ordenar-se a notificação pessoal do arguido do despacho proferido, assim se fará JUSTIÇA.”.

3 - Foi dado cumprimento ao preceituado no art. 411º n.º 6, do C.P.P., não tendo o arguido apresentado resposta.

4 - Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto é de parecer que o recurso merece provimento, concluindo, nos termos seguintes:

“II – Considerando as questões suscitadas na motivação de recurso da Magistrada do Ministério Público em funções no Juízo Local Criminal de Abrantes, refere-se que, manifestando concordância genérica com as perspetivas jurídicas e conclusões apresentadas, apontando de forma clara e assertiva os motivos e fundamentos que evidenciam a sua pretensão, acompanhamos tal posição e louvamo-nos na respectiva argumentação, também opinando no sentido da procedência do recurso.

Acrescenta-se apenas alguma jurisprudência, além da já indicada na motivação de recurso, conforme à posição assumida pelo Ministério Público.

Acórdão desta Relação de 21-6-2016, Recurso n.º 521/08.7GFSTB-A.E1, in www.dgsi.pt:

" A natureza e os efeitos da decisão que determine, como no caso sucede, a privação da liberdade, aconselham e exigem um cuidado acrescido consonante com a melhor interpretação conforme às garantias constitucionais, tendentes a que a notificação da decisão seja efetuada, não só ao defensor, como também ao arguido e, a este, por contacto pessoal.”

E, Acórdão da Relação de Coimbra de 2016-06-29, Recurso nº 3479/09.1TACBR.C1, in www.dgsi.pt:

I - Tanto na revogação da substituição da pena de multa por dias de trabalho, como na conversão da pena de multa, entretanto não paga, em prisão subsidiária, não se nos afigura imprescindível ou necessária a audição presencial do arguido. Antes se entende que este seu direito de audição e consequente contraditório se satisfaz com a sua mera “audição processual”, após a sua notificação pessoal e respetivo defensor.

II - Mas a audição do arguido, pese embora não se considere que tenha de ser presencial, tem que respeitar a sua notificação pessoal e do seu defensor.

III - Não tendo aquele primeiro despacho judicial que desencadeou a revogação da substituição da multa por dias de trabalho e posterior conversão em prisão subsidiária sido notificado ao defensor do arguido, verifica-se deste modo um vício, que gera nulidade.

IV - Sabendo-se de antemão que o arguido não dispõe de bens que possam ser executados para o pagamento da multa, seria estar a praticar um ato inútil se, para a verificação daquele pressuposto, ter que instaurar uma acção executiva para, no decurso da sua tramitação, se apurar que afinal tal execução é inviável por inexistência de património penhorável. - Ac. Rel. Coimbra, de 2016-06-29 (Rec. nº 3479/09.1TACBR.C1, rel. Luís Teixeira, in www.dgsi.pt).

Nesta conformidade somos de parecer que o recurso interposto pelo Ministério Público deve ser julgado procedente, pelo que deve revogar-se o douto despacho recorrido e substituir-se por outro que contemple a pretensão do Ministério Público ordenando-se a notificação pessoal do arguido.”.

5 - Foi dado cumprimento ao disposto no art. 417º do C.P.P.

6 - Foram colhidos os vistos.

Cumpre apreciar e decidir

II - Fundamentação

2.1 - O teor do despacho recorrido é o seguinte:

“DA CONVERSÃO DA PENA DE MULTA EM PRISÃO SUBSIDIÁRIA

O arguido, por sentença de 16/05/2019 (e já transitada em 05/07/2019-fls. 94) foi condenado na pena de 200 (duzentos) dias de multa à razão diária de 5,00 euros.

Nos termos do disposto no artigo 489.º, nº 1 e 2, do Código de Processo Penal, após o trânsito da decisão condenatória, a pena de multa deverá ser paga no prazo de 15 dias contados da notificação para o efeito.

Por outro lado, esgotado este prazo, procede-se à execução patrimonial, se possível, nos termos do disposto no artigo 491º, nº 1 do Código de Processo Penal.

Ora, atento o princípio da prevalência das penas não detentivas da liberdade, só no caso de não ser possível a instauração de execução por inexistência ou insuficiência de bens é que o tribunal pode proceder à conversão da multa não paga em prisão subsidiária correspondente.

De harmonia com o disposto no artigo 49.º, n.º 1 do Código Penal, se o condenado em pena de multa não proceder voluntariamente ao respetivo pagamento e se não for possível o seu cumprimento coercivo, nos termos do artigo 491.º do CPP, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não seja punido com pena de prisão, não se aplicando, para o efeito o limite mínimo de dias de prisão constante do n.º 1 do artigo 41.º do Código Penal.

De acordo com os elementos recolhidos nos autos, não é possível obter a cobrança coerciva do montante da pena de multa em que o arguido foi condenado – fls. 99.

Ademais e regularmente notificado para o efeito, o condenado não invocou quaisquer razões que, eventualmente, justificassem o não pagamento da aludida pena de multa.

Assim sendo, face ao preceituado no artigo 49.º, n.º 1 do C.P. e de acordo com o promovido, converto a pena de multa em que o arguido foi condenado em 133 (cento e trinta e três) dias de prisão subsidiária, equivalente a dois terços do tempo da pena de multa.

Deverá ainda ser comunicado ao condenado que, se provar que a razão do não pagamento da multa lhe não lhe é imputável, pode a execução da pena ser suspensa por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou regras de conduta não forem cumpridos será executada a prisão subsidiária.

Na notificação do despacho que converte a pena de multa em prisão subsidiária, e quanto ao arguido, basta a notificação deste por via postal simples, na morada que consta do termo de identidade e residência oportunamente prestado nos autos a fls. 393, acrescentando que alteração ao art.º 196 n.º 3 al.ª d) do CPP pela Lei 20/2013, de 21.02, clarificando que “em caso de condenação o termo de identidade e residência só se extinguirá com a extinção da pena”, alteração que, sendo aplicável ao caso em apreço, é a solução adotada que melhor salvaguarda os interesses do processo penal e que o princípio do contraditório fica suficientemente salvaguardado com a notificação do arguido para a morada constante do TIR, face aos deveres dele decorrentes – vide Ac TRE, de 03-02-2015 Proc nº 1616/07.0PAPTM.E1, relator ALBERTO BORGES.

Notifique igualmente o Ministério Público e o defensor com a expressa comunicação de que a notificação deste despacho à arguida será efetuado para a morada do TIR, com notificação efetuada por via postal simples (no mesmo sentido, a titulo de exemplo, o acórdão do TRP de 27/09/2017, Processo nº 9126/00.0TDPRT-A.P1, o acórdão do TRP de 28/09/2016, processo nº 1239/06.0PTPRT-A.P1; o acórdão do TRC de 22/05/2013, processo 2326/08.6PBCBR.C1; acórdão do TRL de 08/05/2013, processo 12/11.9PTBRR.L1-3; e acórdão do TRE de 29/11/2016, processo nº 253/09.9PFSTB-A.E1, integralmente disponíveis no sítio www.dgsi.pt)"

Após trânsito em julgado, passem-se os competentes mandados de detenção para cumprimento da pena de prisão.

Notifique.

Data”.

2.2 - Com interesse para a decisão refere-se o seguinte:

O arguido, por sentença de 16/05/2019, já transitada em 05/07/2019, foi condenado na pena de 200 (duzentos) dias de multa à razão diária de 5,00 euros;

O arguido notificado, após o decurso do prazo, para proceder ao pagamento voluntário da pena de multa, no prazo de 15 dias contados da notificação para o efeito, não a liquidou, nem invocou quaisquer razões que, eventualmente, justificassem o não pagamento da aludida pena de multa;

A instauração da execução patrimonial não se mostrou possível, por inexistência ou insuficiência de bens, não sendo, portanto, viável o seu cumprimento coercivo, atendendo aos elementos recolhidos nos autos - cfr. fls. 99 -.

Na sequência dessa tramitação processual, foi proferido o despacho recorrido que ordenou:

A conversão da pena de multa em que ao arguido foi condenado em 133 (cento e trinta e três) dias de prisão subsidiária, equivalente a dois terços do tempo da pena de multa;

A notificação deste despacho ao arguido, por via postal simples, na morada que consta do termo de identidade e residência oportunamente prestado nos autos a fls. 393, e se provar que a razão do não pagamento da multa lhe não lhe é imputável, pode a execução da pena ser suspensa por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou regras de conduta não forem cumpridos será executada a prisão subsidiária;

A notificação do Ministério Público e o defensor com a expressa comunicação de que a notificação deste despacho ao arguido será efectuada para a morada do TIR, por via postal simples.

III - Conclusões do recurso

3.1 - O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sem prejuízo das questões do conhecimento oficioso.

Trata-se de um verdadeiro ónus de alegação e motivação do recurso, devendo o recorrente" formular com rigor o que pede ao tribunal".

São as conclusões que irão habilitar o tribunal superior a conhecer dos motivos que levam o recorrente a discordar da decisão recorrida, quer no campo dos factos quer no plano do direito.

E, sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recurso (art. 412°, n.º 1 CPP), às quais o tribunal se deve restringir não basta que na motivação se indique, de forma genérica, a pretensão do recorrente pois a lei impõe a indicação especificada de fundamentos do recurso, nas conclusões, para que o tribunal conheça, com precisão, as razões da discordância em relação à decisão recorrida.

Essa definição compete exclusivamente ao recorrente e tem a finalidade útil e garantística de permitir que não existam dúvidas de interpretação acerca dos motivos que levam o recorrente a impugnar a decisão, o que poderia acontecer perante a mera leitura das alegações, por natureza mais desenvolvidas, definindo-se claramente quais os fundamentos de facto e/ou de direito, já que é através das conclusões que se conhece o objecto do recurso.

Como se viu, a lei exige conclusões em que o recorrente sintetize os fundamentos e diga o que pretenda que o juiz decida, certamente porque são elas que delimitam o objecto do recurso.

As conclusões constituem, por natureza e definição, a forma de indicação explícita e clara da fundamentação das questões equacionadas pelo recorrente e destinam-se, à luz da cooperação devida pelas partes, a clarificar o debate quer para exercício do contraditório, quer para enquadramento da decisão.

3.2 - Portanto, o tribunal de recurso tem de se ater, tão só, às conclusões da motivação, não podendo conhecer de outras considerações e argumentos que não as integrem, para além dos vícios e das nulidades insanáveis que cumpra conhecer, oficiosamente.

Assim, a questão, primordial, suscitada no presente recurso é de saber se, a notificação do despacho que determinou a conversão da pena de multa em prisão subsidiária, pode ser notificada ao arguido, através de via postal simples, ou se exige que a mesma deva ser efectuada por contacto pessoal.

IV - Análise do objecto do recurso

Desde já se afirma, o nosso entendimento, de que no caso “sub judice”, a índole e a gravidade dos efeitos do despacho recorrido que determinou a conversão da pena de multa em prisão subsidiária, com a consequente privação da liberdade do arguido, recomendam e impõem uma reflexão e uma ponderação acrescidas, de forma a respeitar, de modo mais consentâneo a defesa das garantias constitucionais, a privação de liberdade dos cidadãos, exigindo, para tal defesa que a notificação dessa decisão seja efectuada, quer ao defensor, quer ao arguido e, relativamente a este, através de contacto pessoal. Pois que, a decisão de conversão da pena de multa em prisão subsidiária produz uma autêntica alteração da natureza da pena previamente imposta, que afecta a liberdade do arguido.

Vejamos porquê!

O art.º 113.º, n.º 10 do Cód. Proc. Penal preceitua que todas as notificações que visem o arguido devem ser notificadas ao seu advogado ou defensor oficioso.

A doutrina assim o tem entendido, entre outro, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do CPP, 4.ª Ed., p. 304, independentemente de o terem de ser, em alguns casos, também ao arguido.

A jurisprudência, designadamente o Ac. de fixação de jurisprudência nº 6/2010, D.R., I.ª Série, pp. 1747-1759, no seu ponto I, determinou: «nos termos do n.º 9 do art. 113.º do CPP, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão deve ser notificada tanto ao defensor como ao condenado»

O Ac. TRE, 20-01-2011, repudia, de modo assertivo o entendimento, extrapolado, de que a jurisprudência fixada pelo Ac. do STJ n.º 6/2010, direccionado, especificamente, aos casos de revogação da suspensão da pena de prisão, deverá ser aplicada analogicamente, aos casos equiparados de conversão da pena de multa em prisão subsidiária.

A aplicação analógica de jurisprudência de acórdãos de fixação de jurisprudência a questões similares não é permitida, sendo repudiada no direito penal, nos termos dos art. 1º n.ºs 1 e 3, do CP e 29º, da CRP.

Esta questão foi analisada no mencionado Ac. deste tribunal da Relação de Évora de 20-01-2011, onde se afirma: «força interpretativa» de um acórdão para fixação de jurisprudência se esgota, como nos parece evidente, na questão que constitui seu objecto. Fora dela, os argumentos utilizados na respectiva fundamentação devem merecer a atenção que merecem todos e qualquer um dos arestos daquele Alto Tribunal, mas não mais do que isso. (…)

Em rigor, aliás, mesmo que estivéssemos convictos do acerto doutrinário daquela decisão (AFJ n.º 6/2010), que implicação poderia a mesma ter na situação dos autos? Que aplicação, “por analogia”, pretende o recorrente? É que, como parece óbvio, não vemos modo de considerar que, no caso em apreço, o arguido tenha sido condicionalmente condenado em pena de prisão (subsidiária), condicionada ao não pagamento da multa. Longe disso: o arguido foi condenado numa pena de multa, numa pena não privativa da liberdade, sendo certo que a lei nem sequer obriga à fixação da prisão subsidiária, na sentença; e quanto a ela, indubitavelmente transitou; consequentemente, as obrigações decorrentes do TIR extinguiram-se com o trânsito em julgado da sentença – art. 214.º, n.º 1, al. d) [e] do CPP».

Este entendimento jurisprudencial é seguido, entre muitos, pelos Acs. RL de 18-06-2008, 26-06-2008, da RP de 23-04-2008 e de 20-04-2009 e da RE de 22-04-2008 e 20-01-2011, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

Não olvidamos que a jurisprudência não é unanime, existindo, alguns acórdãos com entendimento diverso, entre eles, o ac. da RP de 06-04-2011, disponível em bdjur.almedina.net)

O Ac. n.º 422/05, do Tribunal Constitucional, disponível em www.tribunalconstitucional.pt: «(…) a insubsistência da obrigação jurídica de manutenção da residência declarada e da comunicação imediata da sua alteração torna intolerável que se continue a ficcionar que o mero depósito da carta postal simples no receptáculo postal da residência mencionada em termo juridicamente caduco seja meio idóneo de assegurar, pelo menos, a cognoscibilidade do acto notificando, designadamente quando esse acto encerra uma alteração in pejus da sentença condenatória e tem por efeito directo a privação da liberdade do notificando».

Neste aresto, menciona-se que o Tribunal Constitucional nos seus acórdãos n.ºs 274/2003, 278/2003, 503/2003 «determinou que as normas dos artigos 334.º, n.º 8 e 113.º, n.º 7, na versão da Lei n.º 59/98 (correspondentes aos artigos 334.º, n.º 6 e 113.º, n.º 9 na versão do DL n.º 320-C/2000), conjugados com a do art. 373.º, n.º 3, todos do CPP, fossem interpretados no sentido de que consagram a necessidade de a decisão condenatória ser pessoalmente notificada ao arguido ausente».

E se tal exigência é feita relativamente à sentença, outrossim tal imposição deverá ser aplicável ao despacho que revoga a substituição da pena de prisão por multa.

Neste ponto, não se poderá, ainda, olvidar, o douto acórdão da Relação de Guimarães de 11-06-2008, in CJ, t III, p. 297, que afirma: «as decisões como a aqui em causa, pela gravidade dos seus efeitos, apesar de não serem formalmente uma sentença, são uma sua extensão, pois se trata de decisões que a vão tornar eficaz e exequível. Aliás, verificam-se em tal situação as mesmas razões que justificam a notificação pessoal dos actos acima indicados, que traduzem momentos processuais que contendem com direitos relevantes dos sujeitos processuais, não fazendo sentido que, por exemplo, tivesse que ser pessoalmente notificada a aplicação da mais simples das medidas de coacção ou de garantia patrimonial e o não fosse uma decisão que implica o cumprimento de pena de prisão».

Sobre a natureza do TIR pronunciou-se Germano MARQUES DA SILVA, in Curso de Processo Penal, vol. II, 4.ª Ed., p. 324, afirmando: «o termo de identidade e residência é uma medida de coacção enquanto sujeição a esta medida implica deveres para o arguido limitadores da sua liberdade»] e, como tal, estar extinto, face ao trânsito em julgado da sentença que condenou o arguido em pena de multa, nos termos do art. 214.°, n.°1, al. e), não sendo assim mais possível a sua notificação por via postal simples, nos termos do art. 113.°, n.° 1, al. c), a qual só era admissível por estar prevista nos n.°s 2 e 3, al. c), do art. 196.°, não estando já o arguido obrigado a não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado, nos termos da al. b) do n.°3 do mesmo preceito legal, todos do CPP.

Mostrando-se extintas as obrigações decorrentes do TIR oportunamente prestado nos autos e não existindo qualquer outra norma que preveja a notificação do condenado através da via postal simples, não pode, quanto a ele, ser adoptada esta modalidade de notificação.».

(…) Para respeitar o direito ao recurso constitucionalmente garantido no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, a possibilidade de interposição, pelo arguido, de recurso de decisões penais desfavoráveis tem de ser uma possibilidade real e efetiva e não meramente fictícia, como sucederia no presente caso se se atribuísse relevância a uma notificação por via postal simples que manifestamente não garante, com o mínimo de certeza, a cognoscibilidade da decisão impugnanda.».

No despacho recorrido o tribunal “a quo” entendeu que o arguido (condenado) deve ser notificado nessa morada, através de via postal simples, tornando aquela jurisprudência do STJ aqui aplicável, por, na sua perspectiva, se manterem as obrigações atinentes ao termo de identidade e residência, mesmo depois do trânsito da sentença, e por defender que outra notificação não é exigida pelo art. 113.º, n.º 10, do CPP, e ser consentânea com a eficácia da administração da justiça.

O recorrente, pelo contrário, através da fundamentação da sua motivação e respectivas conclusões, que se transcreveram, considerou obrigatória a notificação do condenado por contacto pessoal.

Neste mesmo sentido, sobre esta mesma questão, entre outros, se pronunciou, de modo pormenorizado e fundamentado o Ac. deste TRE, de 21-06-2016, proferido no Proc. n.º 521/08.7GFSTB-A.E1, disponível em www.dgsi.pt, referindo: “Acompanha-se, neste âmbito, a declaração de voto de vencida (Eduarda Lobo) no citado acórdão da Relação do Porto de 04.06.2014, designadamente ao referir que não é este o caso da sentença que aplica uma pena de multa. Não só esta decisão não se pode considerar condicional - o cumprimento da pena, ou seja, o pagamento da multa, não está dependente da verificação de qualquer condição -, como a mesma não está dependente de uma decisão posterior, como acontece no caso de ser aplicada pena de prisão suspensa na sua execução, a proferir nos termos do art. 56º, n.º 1, ou nos termos do art. 57º, n.º 1, ambos do Cód. Penal.

Além de que, se a forma de notificação através de via postal simples merece, pois, séria reserva, também contende com o previsto no art. 113.º, n.º 1, alínea c), do CPP, que apenas a admite “nos casos expressamente previstos”.

Acresce que o alegado apoio na extensão dos efeitos do termo de identidade e residência para além do trânsito em julgado da sentença não é suportado pela redacção, ao tempo, do art. 214.º, n.º 1, alínea e), do CPP.

Ainda, por referência àquela declaração de voto no mencionado acórdão da Relação do Porto de 04.06.2014:

Por isso, a susceptibilidade de que o condenado permaneça vinculado às obrigações inerentes não se afigura de aceitar, desde logo por representar intolerável agravamento da sua situação processual (art. 5.º, n.º 2, alínea a), do CPP), o que é legalmente vedado (v. acórdão desta Relação de 22.09.2015, no proc. n.º 722/12.3GFSTB-A.E1, rel. ora adjunto, in www.dgsi.pt).

Essa forma de notificação não assegurará o efectivo conhecimento pelo condenado da decisão em apreço (v. acórdão desta Relação de 22.04.2014, no proc. n.º 515/09.5GEPTM-B.E1, rel. Ana Barata Brito, in www.dgsi.pt) e, como tal, poderá colidir com as suas garantias de defesa, incluindo o direito ao recurso (art. 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa)

Ainda que se reconheça que a questão não é pacífica, o que é reflectido, desde logo, por decisões em sentido contrário, mormente nesta Relação - em sentido consentâneo ao preconizado, também, acórdão de 17.06.2014, no proc. n.º 2723/08.7PAPTM-B.E1, rel. Renato Barroso; em sentido diverso, o acórdão de 03.02.2015, no proc. n.º 1616/07.0PAPTM.E1, rel. Alberto Borges; ambos in www.dgsi.pt. -, entende-se que esta é a posição que melhor se compagina com essas garantias de defesa e se apresenta de harmonia com o regime legal a atender, em concreto, para o efeito.

Assim, a notificação do despacho em causa deve ser feita pessoalmente ao condenado.

Contudo, note-se, não para preconizar que, se o tribunal tivesse diligenciado, por diversos meios, pela notificação por contacto pessoal e mostrando-se esta inviável, os autos não devessem prosseguir e se frustrasse irremediavelmente o objectivo de realização da Justiça, a coberto de uma garantia excessiva e não razoável em detrimento daquela …, contribuindo para a disseminação de um sentimento de impunidade e sendo a execução da pena o culminar de um processo trabalhoso que conduz à efetiva realização da Justiça.

Citando, a este propósito, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 508/2002, de 02.12, in D.R II Série de 26.02.2003, O direito de defesa do réu ou demandado judicialmente, ou o chamado princípio da proibição da indefesa é indiscutivelmente um direito de natureza processual ínsito no direito de acesso aos tribunais, constante do artigo 20.º da Constituição, e cuja violação acarretará para o particular prejuízos efectivos, decorrentes de um impedimento ou um efectivo cerceamento ao exercício do seu direito de defesa (…) o legislador tem de prever mecanismos para evitar que o processo fique parado indefinidamente, à espera de que o demandado seja localizado e chamado ao processo. Há que conciliar e equilibrar os vários princípios e interesses em jogo, nomeadamente os do contraditório e da referida proibição da indefesa com aquele outro princípio da celeridade processual e ainda com os princípios da segurança e da paz jurídica, que são valores e princípios de igual relevância e constitucionalmente protegidos e não permitir que o processo se arraste indefinidamente em investigações exaustivas e infindáveis ou que as mesmas se possam reabrir ou efectuar novamente a qualquer momento no decurso do processo, o que poderia ter consequências desestabilizadoras e frustrar assim o alcance da justiça.

Deste modo, ponderando os valores a atender, afigura-se que, se a notificação por contacto pessoal se vier a revelar de todo inviável, haverá de lançar mão da via registada (art. 113.º, n.º 1, alínea b), do CPP), assegurando-se, assim, quanto possível e de modo proporcional, o conhecimento pelo condenado dos fundamentos da decisão.

Porém, não sem que se mostre suficientemente comprovado que se esgotaram as diligências com vista a notificá-lo pessoalmente, mesmo considerando que o condenado poderá evitar a prisão nos termos do disposto no n.º 3 do art. 49.º do Código Penal.

Em conformidade, … uma vez que, compulsados os autos, ainda se imporá proceder, quanto necessário, às atinentes diligências, não sendo de aceitar a fundamentação do recorrente, unicamente atribuindo forma e efeito de notificação que, em concreto, não são permitidos.”

Concluindo, reafirmamos que, atendendo à natureza e aos efeitos do despacho recorrido, a sua notificação ao arguido, através de via postal simples, não dá garantias de defesa e não se apresenta de harmonia com o regime legal a atender, em concreto, para o efeito, e contende, também, com a previsão do art. 113.º, n.º 1, alínea c), do CPP, que apenas a admite “nos casos expressamente previstos”.

Acresce que, esse meio de notificação não garantirá o inegável conhecimento pelo condenado da decisão em apreço.

Assim, a notificação do despacho em causa deve ser feita pessoalmente ao condenado.

Posto isto, somos do parecer que o recurso merece provimento.

V - Decisão

Por todo o exposto, e pelos fundamentos indicados acorda-se em declarar procedente o recurso, revogando o despacho recorrido, no segmento em que determinou a notificação, via postal simples, do arguido, devendo, em sua substituição, ser o mesmo notificado pessoalmente, do despacho recorrido.

Sem custas.

(Processado e revisto pela relatora que assina e rubrica as restantes folhas, nos termos do art. 94 n.º 2 do C.P.P.).

Évora, 2021/01/26

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(Maria Isabel Duarte de Melo Gomes)

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(José Maria Simão)