Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3125/23.0YIPRT.E1
Relator: MANUEL BARGADO
Descritores: PERSI
COMUNICAÇÃO
PROVA
Data do Acordão: 10/29/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário:

I - As comunicações de integração e de extinção do PERSI têm de ser feitas num suporte duradouro (que inclui uma carta ou um e-mail), conforme ressalta da leitura dos artigos 14º, nº 4 e 17º, nº 3, do DL 227/2012, de 25/10.


II - A simples junção aos autos das cartas de comunicação e a alegação de que foram enviadas ao réu, não constituem, por si só, prova do envio e receção das mesmas pelo cliente bancário.


III - Porém, a apresentação de tal documentação, pode ser considerada como princípio de prova do envio a ser coadjuvada com recurso a outros meios de prova.


IV- Tendo a autora, instituição de crédito, tido a oportunidade de apresentar prova complementar, designadamente prova testemunhal e não o tendo feito, não pode dizer-se que a comunicação remetida ao réu relativa à extinção do PERSI, tenha cumprido os requisitos legalmente exigidos pelo artigo 17º, nºs 3 e 4, do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25.10, e, como tal, não é apta à extinção do procedimento.

Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO


Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Aljustrel e Almodôvar, CRL, apresentou requerimento de injunção contra AA, pedindo a notificação deste no sentido de lhe ser paga a quantia de € 14 401,23, sendo € 13 378,86 de capital, € 920,37 de juros de mora e € 102,00 de taxa de justiça.


Alega, em síntese, ter celebrado com o réu um contrato de concessão de crédito, na modalidade de mútuo, nos termos do qual disponibilizou àquele o montante de € 15.000,00 (quinze mil euros), com reembolso em 84 prestações mensais e sucessivas de capital e juros, sendo que o réu não liquidou as prestações mensais devidas, pelo que, após a devida integração do mesmo em PERSI, sem sucesso, e da verificação do incumprimento definitivo do contrato, a autora procedeu à resolução do mesmo, encontrando-se atualmente em dívida a quantia global peticionada.


Frustrada a notificação do requerido, foram os autos apresentados à distribuição, tendo sido distribuídos como ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato ao Juízo de Competência Genérica de Ourique.


Falhada a citação pessoal do réu, foi o mesmo citado editalmente, estando representado pelo Ministério Público, que apresentou contestação, impugnando a factualidade alegada por desconhecimento da mesma.


Em 25.04.2025 (ref.ª 35335052) foi proferido despacho, determinando a notificação da autora «para comprovar, no prazo de 10 dias, o cumprimento da obrigação de sujeição do devedor ao procedimento de PERSI, previsto no DL n.º 227/2012, de 25 de Outubro, no caso, juntando prova escrita das comunicações de integração e extinção do PERSI».


A autora respondeu nos termos do requerimento apresentado em 12.05.2025 (ref.ª 3026816), no qual procedeu ao aperfeiçoamento do requerimento inicial e juntou cópias do contrato celebrado com o réu, de um extrato bancário e duas cartas enviadas ao réu.


Em 16.09.2025 (ref.ª 35719717) foi proferido novo despacho, convidando a autora a:


«- Indicar se tem algum outro documento em que o aqui Ré assuma direta ou indiretamente a existência das negociações decorrentes do PERSI;


- Se existe outro elemento probatório que possa servir de princípio de prova;


- Se pretende a produção de outra prova suplementar, nomeadamente a prova por confissão – artigos 362.º, 364.º, 356.º, 357.º e 358.º do C.P.C.».


A autora respondeu concluindo «que se afigura ter sido regularmente cumprido o regime legal atinente à extinção do PERSI, atendendo às disposições conjugadas dos artigos 17.º, número 1, alínea c), número 3 a 5, 18.º do DL n.º 227/2012, de 25 de outubro (ref.ª 3122520)».


Teve lugar a audiência de julgamento, na qual não foi produzida qualquer prova, tendo a Sr.ª Juíza a quo determinado que oportunamente lhe fossem os autos conclusos para proferir sentença.


Foi então proferida sentença que julgou verificada a exceção dilatória inominada de falta de condição objetiva de procedibilidade da pretensão da autora e, em consequência, absolveu o réu da instância.


Inconformada, a autora apelou do assim decidido, finalizando a respetiva alegação com a formulação das conclusões que se transcrevem:


«(I) Julgou o Tribunal a quo verificada a exceção dilatória inominada de não integração do Réu no âmbito do PERSI prevista no artigo 18.º n.º 1 da alínea b) do Decreto-Lei n.º 227/2012 de 25 de outubro.


(II) Notificada para proceder à junção das comunicações impostas no que concerne ao regime do PERSI, foram as mesmas juntas aos autos, delas resultando o seu envio ao Réu, com recurso a registo simples de correio, comprovativo do seu envio;


(III) O domicílio para o qual foram remetidas as referidas missivas foi convencionado entre as partes no âmbito do contrato celebrado.


(IV) O entendimento que o suporte duradouro no envio das cartas deve ser feito pela demonstração do efetivo envio e receção das comunicações não colhe acolhimento na letra e espírito da Lei, nomeadamente no Decreto-Lei que regulamenta este procedimento;


(V) Suporte duradouro é pois ‘‘é qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas.”, não resultando qualquer menção expressa à exigência de Aviso de Receção como comprovativo postal de envio e receção das missivas;


(VI) Onde o legislador pretendeu o menos não pode o julgador exigir o mais, vinculando o credor, in casu a Recorrente, ao cumprimento de um ónus, com as graves consequências que advêm do incumprimento, que não era legalmente exigido à data do envio das comunicações.


(VII) Entendimento que tem vindo a ser sufragado pela Jurisprudência, nomeadamente, que se o Legislador pretendesse que a prova do cumprimento do procedimento estivesse dependente de aviso de receção, tê-lo-ia feito de modo expresso, o que, como muito evidenciado, não aconteceu.


(VIII) Relembra-se sobre esta temática o teor dos acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 05 de Novembro de 2018, proferido no âmbito do Processo n.º 3413/14.7TBVFR-A.P1, os acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 21 de Maio de 2020 proferido no âmbito do Processo n.º 715/16.1T8ENT-B.E1 e de 10 de Setembro de 2020, proferido no âmbito do Processo n.º 1834/17.2T8MMN-A.E1.


(IX) Por outro lado, encontrava-se a Autora apenas vinculada à prova de envio das missivas, o que considera que resulta provado através dos documentos juntos aos autos.


(X) Considera ainda a Recorrente que se encontra provada a convenção de domicílio para efeitos de envio das cartas de integração e extinção do PERSI, por análise à documentação constante do processo.


(XI) Sendo certo que o Réu foi citado editalmente, comprovando-se também, por esta via, que o mesmo se encontra ausente em parte incerta.


Atento tudo quanto aqui se evidencia de modo fáctico e legal, importa concluir que mal andou o Tribunal a quo ao ter proferido a decisão de extinção dos presentes autos, julgando verificada a exceção dilatória inominada de falta de integração do PERSI, pelo que se impõe a sua revogação, com imediata substituição de decisão por outra que determine que a condenação do Réu ao pagamento integral da dívida, no montante de € 14.401,23 (catorze mil quatrocentos e um euros e vinte e três cêntimos), acrescido de juros de mora até efetivo e integral pagamento, pois só assim será feita a TÃO COSTUMADA JUSTIÇA.»


O Ministério Público contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso e a consequente manutenção da decisão recorrida.


Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.


II - ÂMBITO DO RECURSO


Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), a questão essencial decidenda consubstancia-se em saber se as comunicações remetidas ao mutuário/réu relativas à extinção do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), cumpriram os requisitos legalmente exigidos pelo artigo 17º, nºs 3 e 4, do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25.10, sendo, por isso, aptas à extinção do procedimento.


III - FUNDAMENTAÇÃO


OS FACTOS


A matéria de facto com interesse para a decisão do recurso é a que consta do relatório que antecede.


O DIREITO


Lê-se na decisão recorrida:


«(…), conforme já decidido por Despacho, datado 23.05.2023 (ref.ª 156503599), está em apreço nos presentes autos uma dívida que tem por fonte a concessão de crédito.


Nesses termos, decorre do regime previsto no Decreto-lei n.º 227/2012 de 25 de Outubro, que até ao encerramento do procedimento extrajudicial da regularização da situação de incumprimento, está vedada às instituições bancárias/de crédito a instauração de procedimentos ou ações judiciais com a finalidade de satisfação desses créditos.


Cabe ao credor o ónus de alegar e demonstrar que procedeu ao envio das missivas relacionadas com a integração e extinção do PERSI (e que o devedor as conheceu ou teve possibilidade de o fazer).


Assim, existem dois planos distintos:


(1) a existência de suporte duradoura dessas comunicações;


(2) a sua efetiva comunicação.


Com efeito, estando em causa uma declaração recepticia, impõe-se que a entidade bancária/financeira (i) prove o envio e a (ii) receção desses documentos.


Por outro lado, mesmo que exista no contrato uma convenção de domicílio, ainda assim, não está a entidade bancária/financeira dispensada de comprovar a comunicação.


Está, sim, dispensada de provar a receção efetiva.


Veio a A. juntar aos autos diversos documentos, entre eles as cartas de integração dos RR. No PERSI e de extinção do referido procedimento. Nenhuma das referidas missivas vem acompanhada do comprovativo de envio e/ou de recepção – até porquanto foram remetidas cartas “simples”.


No presente caso, pese embora possa não ser questionável a existência de um suporte duradouro, a verdade é que, estando em causa uma declaração receptícia, impõe-se igualmente que a entidade bancária/financeira prove o envio e a recepção desses documentos.


Por conseguinte, aquilo que se pretendeu com o convite é precisamente aferir da efectiva comunicação, o que não se encontra demonstrado com os documentos ora juntos aos autos.


De referir, por outro lado, do contrato de crédito outorgado entre as partes não resulta qualquer cláusula de onde se possa extrair que estes tenham celebrado “convenção de domicílio”.


Ora, não tendo a Autora logrado demonstrar a prévia instauração e extinção do PERSI, nem requerido qualquer outra diligência probatória em tempo útil com vista a fazê-lo, ónus que, nos termos do artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil, lhe incumbia resta concluir pela verificação, in casu¸ de excepção dilatória inominada, consubstanciada na falta de condição objetiva de procedibilidade da pretensão daquela, que tem como consequência a absolvição do réu da instância (cfr. artigos 12.º e ss. e 18.º, n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro e artigos 278 n.º1 al. e) 576.º, n.ºs 1 e 2 do CPC).»


Vejamos.


As comunicações de integração e de extinção do PERSI têm de ser feitas num suporte duradouro (que inclui uma carta ou um e-mail), conforme ressalta da leitura dos artigos 14º, nº 4 e 17º, nº 3, do DL 227/2012, de 25/10.


Escreveu-se no Acórdão desta Relação de 11.02.20211:


«A exigência do registo do Procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento, em suporte duradouro, faz recair sobre a instituição de crédito que pretenda intentar acção executiva contra o seu cliente, para cobrança da atinente obrigação incumprida, a prova, por via da documentação registada no citado suporte duradouro, normalmente a documentação digitalizada arquivada em sistema informático, de que que foi cumprido o procedimento, condição objectiva da admissibilidade da execução, em face do disposto na alínea b), do n.º 1, e do n.º 4, do art.º 18º do Decreto-Lei n.º 227/2012.


Tal vínculo probatório, faz recair esse meio de prova na alçada do n.º2 do art.º 364º do Cód. Civ., ou seja, obriga a instituição de crédito a provar, por via desse meio probatório, qualquer facto respeitante ao procedimento PERSI, nomeadamente todas as interpelações do seu cliente no âmbito desse procedimento.


Sendo um meio de prova ad probationem, a instituição de crédito apenas pode provar o facto registável no aludido suporte duradouro, por via da junção aos autos da totalidade ou de partes desse suporte, que apenas pode ser substituído por confissão expressa por parte do cliente da instituição, ou por documento de igual ou superior valor probatório.


No entanto, afigura-se-nos, que tal exigência probatória se reporta apenas à prova da existência da atinente documentação procedimental, em suporte duradouro, entre a qual estão as missivas dirigidas e recebidas do cliente, mas já não a prova da entrega das missivas ao cliente, que pode ser efectuada por qualquer meio probatório, inclusive por prova testemunhal.


Por outro lado, não exige a lei que as missivas dirigidas aos clientes pela instituição bancária tenham que obedecer a qualquer formalidade, por exemplo sejam enviadas por carta registada com aviso de recepção, bastando-se, a nosso ver, para o cumprimento da lei, o envio de tais missivas em conformidade com o estabelecido no contrato para a comunicação entre a instituição de crédito e o cliente, nomeadamente, se assim for o caso, por carta simples para a morada do cliente contratualmente convencionada ou por email, documentação essa que deve constar do referido suporte duradouro.


Sendo condição da instauração de acção executiva, a extinção do procedimento PERSI há mais de 15 dias, tem-se por cumprida tal condição com a junção aos autos desse procedimento em suporte duradouro, que documente a sua instauração e a sua extinção, com as atinentes missivas ao cliente, que demonstrem tal realidade, o que deve ser materializado por via da junção aos autos da reprodução da totalidade ou de partes desse suporte, devidamente atestada pela instituição bancária exequente.


Sendo certo que, qualquer controvérsia sobre o cumprimento do PERSI, ou alguma irregularidade do mesmo, tem que ser invocada pelo demandado/interessado, nomeadamente por via da dedução de Oposição à Execução por Embargos.»


Este entendimento tem sido acolhido pela nossa jurisprudência, citando-se a título exemplificativo os seguintes acórdãos:


- Acórdão da Relação do Porto de 05.11.20182, com o seguinte sumário:


«I - O artigo 14º, nº 4, do DL nº 227/2012, de 25 de outubro, exige que a instituição de crédito informe o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro.


II - O artigo 3º, alínea h), do DL nº 227/2012, define o suporte duradouro como qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas.


III - Ao Exigir-se como forma da declaração uma comunicação em suporte duradouro, uma carta pode ser entendida como tal, pois, possibilita reproduzir de modo integral e inalterado o seu conteúdo.


IV - Se a intenção do legislador fosse a de sujeitar as partes do procedimento extrajudicial de regularização das situações de incumprimento a comunicar através de carta registada com aviso de receção, tê-la-ia consagrado expressamente.»


- Acórdão da Relação de Évora de 21.05.20203, do qual se transcreve a seguinte passagem:


«As comunicações de integração e de extinção do PERSI têm de ser feitas num suporte duradouro (que inclui uma carta ou um e-mail), conforme ressalta da leitura dos artigos 14º, nº 4 e 17º, nº 3, do DL 227/2012, de 25/10.


(…) «se a intenção do legislador fosse a de sujeitar as partes do procedimento extrajudicial de regularização das situações de incumprimento a comunicar através de carta registada com aviso de recepção, tê-la-ia consagrado expressamente» […].


Não está assim obrigada a instituição bancária a utilizar correio registado com aviso de recepção para cumprir a obrigação legal sub judice.»


- Acórdão da Relação de Évora de 10.09.20204, com o seguinte sumário:


«A lei não exige que as comunicações da integração do cliente bancário no PERSI e da extinção deste sejam efectuadas através de carta registada com aviso de recepção. Não obstante, a instituição de crédito tem o ónus da prova de que efectuou tais comunicações em suporte duradouro, entendido este, nos termos do artigo 3.º, al. h), do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25.10, como qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas.»


- Acórdão da Relação de Lisboa de 05.01.20215, em cujo sumário se exarou:


«II- A integração no PERSI e a sua extinção devem ser comunicadas pela instituição de crédito ao cliente “através de comunicação em suporte duradouro” (cfr. arts. 3, al. h), 14, nº 4, e 17, nº 3, do DL 227/2012, de 25.10), o que inclui, designadamente, o papel (uma carta remetida pelo correio) ou um e-mail;


III- Coisa distinta é a prova do envio dessas comunicações e da sua receção pelos destinatários, entendendo-se que estão em causa declarações receptícias, nos termos e para os efeitos previstos no art. 224 do C.C.;


IV- Tendo o Tribunal convidado a A., instituição de crédito, para que documentasse a abertura, tramitação e encerramento do PERSI e a sua efetiva comunicação aos RR., devem as cópias das cartas, endereçadas estes, que foram juntas pela A. em resposta, ser consideradas como princípio de prova desse envio e receção, podendo aquela fazer prova do facto-indiciário do respetivo envio por meio de testemunhas; provado, desse modo, o envio das cartas, é de presumir a sua receção pelos RR., sem prejuízo destes ilidirem tal presunção».


- Acórdão da Relação de Évora de 25.11.20216, em cujo sumário se consignou:


«I - As comunicações de integração e de extinção do PERSI têm de ser feitas num suporte duradouro (que inclui uma carta ou um e-mail), conforme ressalta da leitura dos artigos 14º, nº 4 e 17º, nº 3, do DL 227/2012, de 25/10.


II - Se a intenção do legislador fosse a de sujeitar as partes do procedimento extrajudicial de regularização das situações de incumprimento a comunicar através de carta registada com aviso de receção, tê-la-ia consagrado expressamente.


III - Não está assim obrigada a instituição bancária a utilizar correio registado com aviso de receção para cumprir a referida obrigação legal.»


- Acórdão da Relação de Évora de 16.12.20217, com o seguinte sumário:


«I) A instituição de crédito está obrigada a informar o cliente bancário da sua integração no PERSI, bem a extinção deste procedimento, através de comunicação em suporte duradouro, ou seja, através de um instrumento que possibilite a sua reprodução integral e inalterada, e, portanto, reconduzível à noção de documento constante do artigo 362.º do Código Civil.


II) Coisa distinta é a prova do envio dessas comunicações e da sua recepção pelos destinatários, entendendo-se que estão em causa declarações receptícias, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 224.º do Código Civil.


III) A simples junção aos autos das cartas de comunicação e a alegação de que foram enviadas à executada, não constituem, por si só, prova do envio e recepção das mesmas pelo cliente bancário.


IV) Porém, a apresentação de tal documentação, pode ser considerada como princípio de prova do envio a ser coadjuvada com recurso a outros meios de prova.


V) Tendo a instituição de crédito feito a junção aos autos das cartas informando o cliente da sua integração em PERSI e da posterior extinção do procedimento, e provando, com recurso à prova testemunhal o envio das mesmas, que foram dirigidas para a morada do cliente, onde este recebe as comunicações do banco, e onde recebeu as cartas posteriormente enviadas de interpelação para o pagamento e resolução contratual, é de presumir que aquelas comunicações foram também recebidas pelo destinatário.»


No mesmo sentido se pronunciou o acórdão do STJ de 28.02.20238, em cujo sumário se pode ler:


«II - Sendo o PERSI um procedimento pautado pela negociação tendente à regularização das situações de incumprimento a comunicação da sua instauração, integração dos clientes e extinção tem natureza receptícia.


III - O regime criado pelo DL n.º 227/2012, de 25-10, não exige, porém, que a prova da comunicação aos destinatários dirigida para o endereço conhecido do remetente e sobre o efectivo conhecimento pelos destinatários do teor da instauração do PERSI e sua integração nele bem como da extinção do procedimento tenham lugar unicamente através de prova documental, sendo admissível o recurso complementar a outros meios de prova e a presunções judiciais nos termos do art. 351.º do CC.»


No caso vertente, como vimos supra, a recorrente juntou aos autos cópias das cartas enviadas ao réu, provando, ainda que indiciariamente, ter-lhe comunicado “em suporte duradouro” tanto a integração em PERSI, como a extinção do procedimento.


Não tem assim razão o tribunal a quo quando considera a necessidade de envio de carta registada, como condição de procedibilidade da pretensão deduzida pela recorrente.


Contudo, a simples junção aos autos das cartas de comunicação e a alegação de que foram enviadas ao autor, não constituem, por si só, prova do envio e receção das mesmas, podendo a apresentação de tal documentação ser considerada como princípio de prova do envio a ser coadjuvada com recurso a outros meios de prova.


Ora, in casu, foi dada oportunidade à recorrente de produzir prova complementar do envio de tais cartas, designadamente prova testemunhal, mas o recorrente nada apresentou, sendo que na audiência de julgamento apenas foram produzidas alegações9.


Nestes termos, não pode dizer-se que a comunicação remetida ao réu relativa à extinção do PERSI, tenha cumprido os requisitos legalmente exigidos pelo artigo 17º, nºs 3 e 4, do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25.10, e, como tal, não é apta à extinção do procedimento.


Por conseguinte, o recurso improcede.


Vencida no recurso, suportará a autora/recorrente as respetivas custas - artigo 527º, nºs 1 e 2, do CPC.


IV – DECISÃO


Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se, com fundamentação não totalmente coincidente, a sentença recorrida.


Custas pela recorrente.


*


Évora, 29 de outubro de 2026


Manuel Bargado (Relator)


Susana Ferrão da Costa Cabral


Elisabete Valente


(documento com assinaturas eletrónicas)

_______________________________________

1. Proc. 1983/20.0T8ENT.E1, não publicado.↩︎

2. Proc. 3413/14.7TBVFR-A.P1, in www.dgsi.pt.↩︎

3. Proc. 715/16.1T8ENT-B.E1, in www.dgsi.pt.↩︎

4. Proc. 1834/17.2T8MMN-A.E1, in www.dgsi.pt.↩︎

5. Proc.105874/18.0YIPRT.L1-7, in www.dgsi.pt.↩︎

6. Proc. 209/21.3T8ELV.E1, in www.dgsi.pt.↩︎

7. Proc. 1415/19.6T8ENT-A.E1, in www.dgsi.pt.↩︎

8. Proc. 7430/19.2T8PRT.P1.S1, in www.dgsi.pt.↩︎

9. Cf. ata de 15.04.2026 (ref.ª 36388813).↩︎