Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARTINHO CARDOSO | ||
| Descritores: | DESPACHO A DESIGNAR DIA PARA JULGAMENTO | ||
| Data do Acordão: | 04/14/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Se o juiz ao receber a acusação deduzida pelo Ministério Público entende que existem indícios suficientes para levar a julgamento o arguido e profere o despacho que designa dia para julgamento, só em sede de audiência, e depois da produção da prova e das alegações, pode apreciar de novo o mérito da causa. | ||
| Decisão Texto Integral: | I Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: Os presentes autos de processo sumário n.º 85/09.4TFAR.E1, do 2.º Juízo Criminal de Faro, tiveram início com um auto de notícia do qual se retira que no dia 9-5-2009, o arguido conduzia o veículo automóvel matrícula 44-99-QE, na Avenida 25 de Abril, em Faro, quando foi interceptado por um agente da GNR para efectuar o teste de pesquisa de álcool no sangue. Submetido ao teste de ar expirado em aparelho para análise do teor de álcool no sangue, o mesmo revelou que o arguido conduzia com uma taxa de álcool no sangue de 1,28 g/l. Em face de tal auto de notícia, o M.º P.º, fazendo uso do disposto no art.º 389.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (diploma ao qual pertencerão todos os preceitos legais a seguir referidos sem menção de origem), segundo o qual pode substituir a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia da autoridade que tiver procedido à detenção, lavrou o seguinte despacho: Apresente o expediente ao Mmo. Juiz, a quem se requer o julgamento do arguido na forma sumária, pela prática de um crime de condução sob o efeito de álcool. Prova: a dos autos. Presentes os autos ao Senhor Juiz, este despachou nos seguintes termos: Registe e autue como processo sumário. * Atentos os factos imputados ao arguido, verifica-se que a correcta imputação jurídica dos mesmos será a constante dos artigos 69°, nº 1 alínea a) conjugada com o artigo 292º do CP (condução de veiculo em estado de embriaguez), o que agora se faz para todos os legais efeitos. * Atento o facto de não se encontrar junto dos autos o CRC do arguido, (...), ao abrigo do artigo 387º, nº 2 alínea b) do CPP dou sem efeito a presente audiência de julgamento, Em sua substituição vai desde já designado o próximo dia 18 de Maio de 2009, pelas 1415m. (...) Chegados à nova data da audiência de julgamento e aberta esta, a Senhora Juiz lavrou de imediato o seguinte despacho: Dispõe o art.° 386.º, n.° 1 do C.P.Penal que o julgamento em processo sumário se regula pelas disposições relativas ao julgamento por Tribunal Singular. Ora, o art.° 338.º do C.P.Penal refere que o Tribunal conhece e decide das nulidades e de quaisquer outras questões prévias ou incidentais susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa acerca das quais não tenha ainda havido decisão e que possa desde logo apreciar. Assim, compulsados os autos, verifica-se que os factos descritos não consubstanciam a prática de qualquer crime, por falta de descrição do elemento subjectivo do tipo, o que consubstancia o vício previsto no art.° 311.º, n.° 3, cal..P.Penal - acusação manifestamente infundada. Nestes termos, ao abrigo das supra citadas disposições legais, decide-se declarar extinto o procedimento criminal que nestes autos impendia sobre o arguido, em virtude de os factos submetidos a julgamento, tal qual descritos pelo Ministério Público, não consubstanciarem a prática de qualquer crime, por falta de descrição e imputação ao arguido do elemento subjectivo que integra o tipo legal de crime, determinando-se o oportuno arquivamento dos autos. Inconformado com tal despacho, do mesmo traz agora o M.º P.º o presente recurso, no qual apresentou as seguintes conclusões: 1. Com a prolação do despacho a que alude o artigo 311.° do CPP, - no qual houve recebimento da acusação pública pelos factos aí constantes, tendo-se igualmente procedido a qualificação jurídica dos mesmos, crime de condução de veículo em estado de embriaguez - ficou esgotado o poder de cognição do juiz quanto a esta matéria, - mérito da acusação - ficando, assim impedido de posteriormente, se pronunciar sobre vicissitudes com ela relacionada, sem a necessária produção de prova em audiência de julgamento. 2. Pelo que estava vedado ao Tribunal A Quo, proferir nos termos em que o fez, e ao abrigo do artigo 338.° do CPP, o despacho exarado no início da audiência de Julgamento. 3. Por outro lado, salvo o devido respeito, por opinião contrária, é incorrecto considerar que os factos descritos na acusação – artigo 389.°, n.°2 do CPP – não constituem crime, por falta do elemento subjectivo do tipo. 4. Na verdade, a deficiente descrição dos factos integradores do elemento subjectivo do tipo, é susceptível de ser integrada no decurso da audiência de julgamento, através da produção de prova conjugada pelo eventual recurso à lógica, racionalidade e normalidade dos comportamentos humanos. E assim poder-se-ia, ao abrigo do regulado no artigo 358° do CPP, dar como provado o elemento subjectivo do crime de condução de veículo em estado de embriaguez. Face ao exposto, deverá o presente recurso merecer provimento e, consequentemente, ser revogada a decisão em crise, determinando-se o reenvio dos autos para seguimento dos seus ulteriores termos, a fim de ser nos mesmos apreciado a responsabilidade criminal do arguido, assim se fazendo Justiça. # O arguido não respondeu. # Nesta Relação, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. Cumpriu-se o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. II De acordo com o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação e é por elas delimitado, sem prejuízo da apreciação dos assuntos de conhecimento oficioso de que ainda se possa conhecer. De modo que a única questão posta ao desembargo desta Relação é a de saber se após ter sido, nos termos do art.º 311.º e 313.º, proferido despacho a receber a acusação (sendo que, no caso, nem se tratou de um despacho genérico, pois que no mesmo se procedeu à correcta imputação jurídica dos factos acusados), pode o juiz no início do julgamento e sem produção de qualquer prova, rejeitar a acusação ao abrigo dos art.º 338.º e 311.º, n.º 3 al.ª d), por falta de descrição do elemento subjectivo do tipo. É que tal só será possível se o despacho que nos termos do art.º 311.º e 313.º recebeu a acusação puder considerar-se de mero expediente, uma vez que só os despachos de mero expediente é que podem ser livremente alterados por quem os emitiu. Na verdade, determina o art.º 156.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável em processo penal por força do disposto no art.º 4.º do Código de Processo Penal: «Os despachos de mero expediente destinam-se a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes (...)». Ensina Alberto dos Reis («Código de Processo Civil Anotado», vol. V, pág. 249 e 250), que os despachos de mero expediente «(...) são os que o juiz profere para assegurar o andamento regular do processo» os quais «(...) não são susceptíveis de ofender direitos processuais das partes ou de terceiros». Trata-se de «despachos banais, que não põem em causa interesses das partes, dignos de protecção». «Pelo facto de os emitir, o juiz não vê esgotado o seu poder jurisdicional; pode, logo a seguir, proferir outro despacho em sentido oposto. Por outras palavras, o magistrado não fica necessariamente vinculado ao despacho que proferiu; o despacho não dá lugar à formação de caso julgado». Ora não é esse, manifestamente, ocaso do despacho que nos termos do art.º 311.º e 313.º recebeu a acusação (sendo que, no caso, nem se tratou de um despacho genérico, pois que no mesmo se procedeu à correcta imputação jurídica dos factos acusados). É que, por se tratar de um despacho que conheceu expressamente do mérito da acusação, recebendo-a, é óbvio que interferiu directa e frontalmente com relevantíssimos interesses do arguido. Aliás, se de despacho de mero expediente se tratasse, não teria o legislador necessidade de afirmar expressamente, como o faz no n.º 4 do citado art.º 313.°, que o mesmo não admite recurso, uma vez que a inadmissibilidade de recurso resultava já da norma geral estabelecida na al.ª a) do n.º 1 do art.º 400.º. É, assim, inquestionável que o despacho proferido a fls. 14 dos autos, em que foi recebida a acusação deduzida pelo M.º P.º, não é um despacho de mero expediente. Daí que, com a sua prolação, se tenha esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a questão da aceitação ou rejeição da acusação. Não se podia, pois, num momento posterior, alterar o ali decidido através de novo despacho a rejeitar essa mesma acusação. É que, e voltando a citar Alberto dos Reis (ob. cit., págs. 126 e 127), o juiz não pode, por sua iniciativa, alterar a decisão que proferiu (... ). Ainda que, logo a seguir ou passado algum tempo, o juiz se arrependa, por adquirir a convicção de que errou, não pode emendar o seu suposto erro. Para ele, a decisão fica sendo intangível. A razão programática do princípio da extinção do poder jurisdicional «(...) consiste na necessidade de assegurar a estabilidade da decisão jurisdicional. Que o tribunal superior possa, por via de recurso, alterar ou revogar a sentença ou despacho, é perfeitamente compreensível; que seja lícito ao próprio juiz reconsiderar e dar o dito por não dito, é de todo em todo intolerável, sob pena de se criar a desordem, a incerteza, a confusão». De resto, refira-se que os nossos Tribunais Superiores vêm decidindo quase unanimemente no sentido de que «proferido despacho a receber a acusação deduzida pelo Ministério Público, não pode, depois, o juiz proferir outro despacho a rejeitá-la, pois o seu poder de cognição ficou esgotado com a prolação do despacho de recebimento» – acórdão da Relação do Porto, de 10-5-2000, Colectânea de Jurisprudência, 2000, III- 224; «I - O juiz não pode, no início da audiência, alterar a qualificação jurídica dada na acusação ou na pronúncia aos factos imputados ao arguido, …» – Acórdão da Relação de Coimbra, de 15-2-1995, Colectânea de Jurisprudência, 1995, I-62; «I - Depois de decidir, no despacho a que aludem os artigos 311.º a 313.º do Código de Processo Penal de 1998, que os factos descritos na acusação integram um crime, não pode mais tarde o juiz vir a dizer que, afinal, nada melhor, aqueles factos não preenchem qualquer tipo criminal» – acórdão da Relação do Porto, disponível no sítio www.dgsi.pt com os n.º convencional JTRP00036388. Se o juiz ao receber a acusação deduzida pelo Ministério Público entende que existem indícios suficientes para levar a julgamento o arguido, profere o despacho que designa dia para julgamento; só em sede de audiência e depois da produção da prova e das alegações se pode na sentença confirmar ou infirmar a acusação recebida, proferindo decisão condenatória ou absolutória, respectivamente, só então se podendo apreciar de novo o mérito da causa. Depois de recebida a acusação e antes da prolação da sentença, após realização da audiência de discussão e julgamento, o juiz não pode conhecer do mérito da acusação, mas tão-só de questões prévias ou incidentais susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa – art.º 338.º, n.º 1 e 368.º, n.º 1. O art.º 338.º n.º 1, apenas permite o conhecimento de questões prévias ou incidentais que sejam susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa – que podem ser de natureza substantiva (por exemplo e entre outras, a morte do arguido, amnistia, prescrição, despenalização, etc.) ou adjectiva (incompetência do tribunal, desistência de queixa, ilegitimidade, etc.), acerca das quais não tenha havido decisão e de que possa desde logo conhecer. Esse conhecimento de questões prévias ou incidentais não permite, porém, o conhecimento do mérito da causa. Por isso que uma qualquer alteração não substancial dos factos ou da qualificação jurídica só pode ter lugar na sentença. Do ponto de vista objectivo, no caso "sub judice", os factos incluídos no auto de notícia/acusação estão devidamente narrados, sendo perfeitamente entendíveis, lógicos e esclarecedores para que o arguido possa deles conhecer e, da mesma sorte, podem constituir a prática da infracção aludida pelo Ministério Público. Os factos atinentes à vertente subjectiva estão realmente em falta, estão omissos, existindo neste âmbito deficiência da acusação. Porém, é pacífico que esses factos são de natureza psíquica, insusceptíveis como tal de verificação directa por terceiros. A prova desses factos assenta, normalmente, em inferências extraídas de factos materiais, analisados à luz das regras de experiência comum, tornando-se inviável que constem do auto de notícia, o qual é formulado apenas com base em factos que a entidade policial perceciona e nos quais pode não se incluir o dolo – art.º 243° do C.P.P.. Acresce que, resultando dos princípios de lógica racional que esse elemento subjectivo seja inerente à prática dos factos imputados, este poderá sempre ser integrado no decurso da audiência, através de requerimento do M.º P.º ou oficiosamente por via do disposto no art.º 358.º, dado que então se estará perante uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação, na medida em que não redundará em imputação de crime diverso. Quer isto dizer que se mostrava vedado à Mma. Juíza proferir, nos termos em que o fez, o despacho exarado no início da audiência de julgamento e agora sob recurso. Assim, o processo terá de prosseguir para realização do julgamento, a menos que surja alguma causa de natureza adjectiva ou substantiva que impeça o conhecimento de mérito em sede própria, ou seja, na sentença. III Termos em que, concedendo provimento ao recurso, se decide revogar o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que designe nova data para julgamento. Não é devida tributação. Évora,10-04-2010 (elaborado e revisto pelo relator) João Martinho de Sousa Cardoso (relator) António João Latas |