Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
263/14.4 TASTB-A.E1
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
Descritores: QUEIXA DO OFENDIDO
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Data do Acordão: 02/24/2017
Votação: DECISÃO DO RELATOR
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I - Doutrina e jurisprudência são uniformes no sentido de que os factos descritos na queixa podem sempre ser restringidos ou ampliados durante a investigação, posto que se verifique conexão e identidade substancial entre eles, reportando-se ao mesmo tipo de crime. Aliás, a fase de investigação serve exactamente para apurar e delimitar os contornos da matéria investigada.

II - Daí que tratando-se, no presente caso, de factos cometidos pelo mesmo denunciado, pela mesma via (telemóvel), na mesma altura e no mesmo contexto de animosidade tenha o MP plena legitimidade para exercer a acção penal nesta sede.
Decisão Texto Integral:
Decisão sumária

I- Relatório
O MP veio recorrer do despacho de 21-6-2016, na parcela em que foi rejeitada parte da acusação, por se considerar inexistir legitimidade do Ministério Público para a dedução de acusação quanto ao crime de ameaça simples, atenta a não apresentação, em tempo, de queixa, quanto aos factos com base nos quais se imputa tal acusação.

O recurso apresenta as seguintes conclusões:

“1- O presente Inquérito iniciou-se com a denúncia (cfr. fls.1 e ss) apresentada por VS, porquanto entre os dias 20 e 25 de Julho recebeu no seu telemóvel mensagens de voz cujo teor transcreveu na referida queixa, imputando ao ora arguido a prática de um crime de ameaça p. e p. pelo artigo 153º do Código Penal.

2- O Ministério Público realizou o respectivo inquérito e a final proferiu despacho de arquivamento (cfr. fls. 90 e ss), quanto aos crimes de ameaça agravada p. e p. pelo artigo 155, alínea a) e dano p. e p. pelo artigo 212.° todos do Código Penal.

3- Todavia das diligências de investigação apurou-se que o arguido enviou ao ofendido, no dia 24 de Julho de 2013, mensagem escrita na qual afirmava que lhe dava um correctivo, o que consubstancia a prática de um crime de ameaça simples p. e p. pelo artigo 153º do C.P., deduzindo-se Acusação por tais factos.

4- O Mmº Juiz rejeitou a acusação nessa parte, fundamentando que carecia o Ministério Público de legitimidade para a prossecução da acção penal, porquanto o ofendido apresentou queixa, entre outros pela prática de um crime de ameaça, contudo não descreveu em concreto os factos constantes da Acusação.

5- Os factos apurados, além dos denunciados, no presente inquérito consubstanciam o ilícito pelo qual o ofendido exerceu o direito de queixa não sendo substancialmente distintos, uma vez que violam o mesmo bem jurídico, foram cometidos pelo mesmo denunciado, pela mesma via (telemóvel), na mesma janela temporal e no mesmo contexto de animosidade.

6- Com efeito, para a verificação do exercício do direito de queixa - legitimador do Ministério Público - basta que resulte uma intenção inequívoca do titular de queixa da instauração de procedimento criminal, por um conjunto de factos, violadores de um determinado bem jurídico, circunscritos no tempo, e num determinado contexto, ainda que descritos de forma vaga ou exemplificativa no momento da queixa.

7- O Mm.º Juiz do Tribunal a quo ao proferir o despacho, ora recorrido violou os artigos 48.°, 50.°, 283.° e 311.°, todos do Código de Processo Penal.

8- Face ao exposto, o Tribunal a quo violou os normativos legais acima referidos, ao determinar a rejeição parcial da Acusação, quanto aos factos que integram os elementos objectivos e subjectivos do crime de ameaça p. e p. pelo artigo 153.° do Código Penal”.

O arguido não respondeu ao recurso.
Nesta Relação, o Exº PGA emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso.

II- Fundamentação
Despacho recorrido
“Da ilegitimidade respeitante à imputação do crime de ameaças:

Imputa o Ministério Público, entre outros, ao arguido RG o cometimento de 1 (um) crime de ameaça simples, p. e p. pelo artigo 153º, nº1 do Código Penal, tendo por base a redacção e envio, por este, da mensagem SMS com o seguinte teor: "mas eu vou-te dar um correctivo, é só querer ".

Os presentes autos têm na sua génese a apresentação de três queixas (constantes dos autos principais e dos dois apensos), no qual se imputa um conjunto de factos, de entre os não consta a redacção da mensagem supra.

Em qualquer uma das aludidas queixas, ou bem assim do auto de inquirição do ofendido, não consta qualquer menção à indicada mensagem, ou do ensejo do ofendido pretender a instauração de procedimento criminal relativo à respectiva prolação, surgindo apenas a sua identificação do auto de transcrição de fls. 87 e 88, o qual não foi sequenciado/complementado por qualquer inquirição adicional do ofendido.

Nessa medida, julga-se inexistir legitimidade do Ministério Público para a dedução de acusação quanto ao crime de ameaça simples, atenta a não apresentação, em tempo, de queixa, quanto aos factos com base nos quais se imputa tal acusação.

Assim, rejeito, nesta parte, a acusação apresentada pelo Ministério Público”.

Apreciando

O objecto do recurso visa a revogação da parte do despacho em que se rejeitou a acusação do MP relativa à prática de pretenso crime de ameaça simples por se entender carecer o mesmo de legitimidade ante a ausência na queixa dos concretos factos ora descritos na acusação.

Invoca o recorrente, em síntese, que:
“Os factos apurados, além dos denunciados, no presente inquérito consubstanciam o ilícito pelo qual o ofendido exerceu o direito de queixa não sendo substancialmente distintos, uma vez que violam o mesmo bem jurídico, foram cometidos pelo mesmo denunciado, pela mesma via (telemóvel), na mesma janela temporal e no mesmo contexto de animosidade.

Neste sentido confira-se o decidido no Acórdão da Relação do Porto, proc. 150/10.5 PBCBR.Pl de 16.10.2013, no que tange à inadmissibilidade do exercido do direito de queixa pela prática de um crime de ofensa à integridade física abranger o crime de ameaça.

I- Não obstante o seu conteúdo contender com o próprio direito substantivo, na medida em que a sua teleologia e as intenções político-criminais que lhe presidem têm ainda a ver com condições de efectivação da punição, a queixa, em si mesma, é exterior ao facto punível, aos seus pressupostos materiais, sendo unanimemente entendida como pressuposto ou condição de procedibilidade.

II- Nos crimes de natureza sem i-pública e/ou de natureza particular, o tempestivo exercício do direito de queixa pelo respectivo titular constitui uma verdadeira condição de legitimação do Ministério para promover o processo, instaurando o inquérito e assim iniciando a investigação relativa aos factos que lhe foram transmitidos, sem prejuízo dos casos excepcionais legalmente previstos.

III- No procedimento por crimes que têm essa natureza, o conteúdo da queixa define o objecto da investigação, que só poderá ser ampliado com novos factos, cujo procedimento criminal também dependa de queixa, se entre estes e os iniciais se verificar conexão ou identidade substantiva, o mesmo é dizer, desde que, neste caso, se mantenha no âmbito da situação denunciada e de protecção do mesmo bem jurídico.

… No caso concreto, são válidos os fundamentos que permitem afirmar que o "episódio da vida" é precisamente o mesmo identificando-se entre os factos denunciados e os enunciados na Acusação uma estreita conexão e identidade substantiva.

Ora não pode o ofendido ser prejudicado por ter enunciado factos concretos na sua queixa. Com efeito, caso o mesmo tivesse exercido o direito de queixa utilizando conceitos vagos e indeterminados - como frequentemente sucede - tal questão não se suscitaria, sendo de acolher qualquer facto que viesse a ser concretizado em sede de inquérito.

Com efeito, para a verificação do exercício do direito de queixa - legitimador do Ministério Público - basta que resulte uma intenção inequívoca do titular de queixa da instauração de procedimento criminal, por um conjunto de factos circunscrito no tempo, e num determinado contexto, ainda que descritos de forma genérica ou exemplificativa aquando a apresentação da queixa”.

O Exº PGA, por seu turno, subscreve integralmente o constante do recurso.

E compulsados os autos resulta claro que lhes assiste razão, já que doutrina e jurisprudência são uniformes no sentido de que os factos descritos na queixa podem sempre ser restringidos ou ampliados durante a investigação, posto é que se verifique conexão e identidade substancial entre eles, reportando-se ao mesmo tipo de crime. Aliás, a fase de investigação serve exactamente para apurar e delimitar os contornos da matéria investigada.

Assim, por exemplo, escreveu-se no Ac. TRC de 19-1-2011, pr. 549/07.4TAENT.C1:

“O facto descrito na queixa, numa perspectiva naturalístico-normativa, pode ser restringido ou ampliado durante a investigação, desde que neste último caso se mantenha no âmbito da situação denunciada e de protecção do mesmo bem jurídico”.

E no Ac. STJ de 16-5-1996, pr. 136/94, pode ler-se:
“Por isso, apesar de os factos relatados na queixa serem insuficientes para integrar o crime, nada impede o exercício da acção penal, já que os factos a atender são os que forem objecto de averiguação e que forem qualificados pelo MP como integrando o crime”.

Daí que tratando-se, no presente caso, de factos cometidos pelo mesmo denunciado, pela mesma via (telemóvel), na mesma altura e no mesmo contexto de animosidade tenha o MP plena legitimidade para exercer a acção penal nesta sede, impondo-se revogar o despacho recorrido no que a tal matéria respeita.

Questão diferente estará em saber se a expressão em causa (mas eu vou-te dar um correctivo, é só querer) é susceptível de consubstanciar o crime de ameaça ou se, pelo contrário será verdadeiramente inócua em termos criminais.

É que - como é sabido - não é relevante em termos criminais uma qualquer ameaça (nomeadamente com a prática de qualquer mal, mais ou menos importante), só o sendo a ameaça com a prática de crime e, mais do que isso, de crime previsto no catálogo definido pelo próprio legislador, contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor.

Já, por exemplo, os crimes contra a honra ou a reserva da vida privada encontram-se excluídos, não sendo susceptíveis de serem objecto do crime de ameaça.

Vd., por exemplo, Comentário Conimbricense do Código Penal, 2ª ed., notas 11 a 13 ao art. 153º.

Impondo-se, então, ao Tribunal a quo analisar se na expressão em causa se detecta um tipo de crime objecto relevante.

III- Decisão
Termos em que, na procedência do recurso interposto, se revoga a parcela em causa do despacho recorrido, uma vez não carecer o MP de legitimidade no presente caso.

Sem tributação.

Évora, 24/2/2017