Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
4698/24.6T8STB-A.E1
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
Descritores: OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA
RELAÇÕES IMEDIATAS
RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE
PRESCRIÇÃO
Data do Acordão: 12/10/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: - Nas relações imediatas – como a que se estabelece entre o sacador e o avalista de uma livrança – é lícito aos obrigados cambiários invocar as exceções perentórias inerentes à relação causal, como sucede com a prescrição, para extinguir a obrigação cartular;
- No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º, alínea e), do Código Civil.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 4698/24.6T8STB-A.E1 - Recurso de Apelação
Tribunal Recorrido – Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo de Execução de Setúbal - Juiz 1
Recorrente – (…), STC, S.A.
Recorrida – (…)

*
Sumário: (…)

**
Acordam os Juízes na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
*
1. RELATÓRIO
1.1.
(…) deduziu embargos de executado contra a exequente (…), STC, S.A..
Invocou, no que agora interessa, “a prescrição relativa à relação subjacente à livrança dada à execução, ou seja a prescrição do contrato de mútuo, com enquadramento no artigo 310.º, alíneas d) e e), do C.C.”.

Recebidos os embargos a embargada contestou pugnando pela sua improcedência.
Realizou-se a audiência prévia, no âmbito da qual o tribunal recorrido considerou estar na posse de todos os elementos para uma apreciação e decisão de mérito, tendo sido concedido prazo para as partes se pronunciarem e produzirem alegações.

Em 21.09.2025, foi proferida decisão que julgou os embargos procedentes, e, em consequência, encontrando-se prescrita a divida exequenda, determinou a extinção da execução.
*
1.2.
A exequente/embargada, inconformada com a decisão, dela veio interpor o presente recurso, cuja motivação concluiu do seguinte modo:
I. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, a qual, em suma, decidiu pela procedência dos embargos de execução e reconheceu a prescrição da dívida.
II. A 17/02/2014 a executada/embargante deu seu aval em uma livrança em branco e assinou o contrato no qual consta o pacto de preenchimento, ancorado na Cláusula 16ª das Condições Gerais e Particulares do Contrato que titula a livrança que serve de título à presente execução, com autorização para a credora, ora Recorrente, preencher a data de vencimento, local de pagamento e valor que à data de mostrar em dívida.
III. O referido contrato foi celebrado entre a (…), Sociedade (…), Lda. com o Banco (…), S.A., avalizado pela executada/embargante, e por sucessivos contratos de cessão de crédito, foi o referido crédito cedido à atual exequente / embargante.
IV. A 13/05/2024 a executada/embargante foi notificada por carta enviada ao domicílio convencimento no referido contrato, acerca da cessão de créditos, bem como para pagar o valor em dívida sob pena de preenchimento e execução da livrança.
V. Em razão da inércia da executada/embargante, foi a livrança preenchida com vencimento a 23/05/2024 pelo valor de € 17.190,91 e posteriormente acionada nos presentes autos a 26/06/2024.
VI. Após embargos apresentados pela executada/embargante, sustentou o Tribunal “a quo” a sua decisão no facto de que a (…), Sociedade (…), Lda., mutuária e subscritora da livrança, foi declarada insolvente a 03/06/2015, logo, marco inicial do incumprimento da obrigação subjacente da qual a livrança consta como garantia.
VII. Deste modo, entendeu o juízo que o cômputo da prescrição da relação subjacente teve início a 03/06/2015 e que, não obstante os períodos de suspensão da prescrição em razão da pandemia Covid-19 em 2020 e 2021, quando da apresentação do requerimento executivo em 2024, já havia decorrido o prazo de prescrição previsto no artigo 310.º, alínea e), do Código Civil.
VIII. Assim, reconheceu o juiz, a prescrição da relação subjacente à livrança e, portanto, prescrição da dívida exequente e o provimento integral dos embargos apresentados.
IX. Ocorre que a livrança e o aval são independentes da relação subjacente que lhe deram causa, portanto, não sujeitos aos prazos de prescrição da obrigação contratual, mas apenas a partir da data de vencimento aposta no título, nos termos da LULL.
X. Não houve alegação ou prova do preenchimento abusivo da livrança ou falsidade da assinatura no título ou contrato (pacto de preenchimento), portanto, não se aplica ao caso concreto o reconhecimento da prescrição com base na data de vencimento da obrigação subjacente.
XI. Neste sentido a jurisprudência, tendo como exemplos o recente Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11/04/2024 – Processo n.º 466/22.8T8ELV-C.E1 e outro, ainda mais recente, do Supremo Tribunal de Justiça de 13/05/2025 – Processo n.º 378/14.9TCFUN-A.L1.S1, bem como do Tribunal da Relação de Coimbra de 15/12/2021 – Processo n.º 2550/20.3T8SRE-A.C1).
XII. Por ser o título uma livrança na qual a executada/embargante apôs seu aval, o prazo de prescrição a considerar é o disposto nos artigos 71.º e 77.º da LULL, ou seja, 3 anos após a data de vencimento inscrita no título.
XIII. A executada/embargante, devidamente interpelada, não pagou e assim, após decorridos apenas 1 mês do vencimento da livrança, foi apresentada a presente execução, portanto, descabe qualquer argumento que invoque a prescrição da dívida.
XIV. Não poderá, assim, a pretensão da Exequente ser prejudicada, tendo a Exequente/Embargada demonstrado que o título executivo é tempestivo e a dívida não se encontra prescrita”.

Pede que seja “revogada a sentença que reconheceu a prescrição da dívida, devendo a mesma ser substituída por outra que julgue os embargos improcedentes e determine o prosseguimento da execução”.
*
1.3.
A Recorrida apresentou resposta, concluindo da seguinte forma:
A. A Embargada/Recorrente recorreu de douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, fundamentando o seu recurso, por no seu entendimento não se conformar por ter decidido o Tribunal pela prescrição da dívida.
B. Suportando a Embargada/Recorrente o seu recurso na alegada autonomia da Livrança dada a pagamento.
C. Entende a Embargante/Recorrida que esteve bem o Tribunal a quo ao decidir como decidiu,
Uma vez que,
D. Como acima exposto, na situação em decisão, estamos perante uma Livrança resultado directo da celebração de um contrato de mútuo, onde a Embargante/recorrida foi parte.
E. Donde se está no âmbito das relações imediatas,
“II Nas relações imediatas, tudo se passa como se a obrigação cambiária deixasse de ser literal e abstracta, ficando sujeita às excepções que nessas relações pessoais se fundamentem”.
F. Aplicando-se por tal razão os limites constantes da Lei à autonomia da Livrança.
G. Donde, e como tal aplica-se, o prazo prescricional de cinco anos ao crédito e aos juros derivados do contrato de mútuo.
H. Ora como exposto supra, não se pode dissociar a obrigação cartular do contrato de mútuo que a originou.
I. Não se podendo olvidar que a assinatura da Embargante /Recorrida, consta do contrato assinado, como admite a Embargada/Recorrente no seu Recurso.
J. Pelo que
III) Tendo a livrança exequenda sido entregue em branco com o propósito de servir de garantia do cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de contrato de mútuo, a prescrição da obrigação causal determina, no domínio das relações imediatas, a necessária extinção da obrigação cartular.
K. Ora como vertido nos Doutos Acórdãos acima referenciados
“Nesta hipótese de relações imediatas, a obrigação cambiária deixa de ser literal e abstracta, passando a ser sujeita às excepções fundamentadas nas relações pessoais.
Tendo sido extinta por prescrição a obrigação decorrente da relação fundamental Carolina Cunha [9] advoga que “sempre que o devedor esteja em condições de fazer valer factos impeditivos ou extintivos da pretensão fundamental do credor, o caráter instrumental da pretensão cambiária determina a sua vulneração”. L. Bem como
“I - No caso de o título executivo ser uma livrança, estando a mesma no domínio das relações imediatas, é lícito aos obrigados cambiários invocar as excepções peremptórias inerentes à relação causal, impeditivas, modificativas ou extintivas do direito exercido, para afastar a exigência decorrente da obrigação cartular, por tudo se passar como se a relação cambiária deixasse de possuir as propriedades da literalidade e da abstracção.
II - Assim, nas relações imediatas, a prescrição da obrigação causal acarreta a extinção da obrigação cambiária.”
M. Donde, pode a Embargante/Recorrida invocar, como invocou, a prescrição dos créditos.
N. Por se aplicar a prescrição de cinco anos quanto à reclamação dos créditos do contrato, que terá ocorrido.
O. Sob pena de, como pretende a Embargada/Recorrente, ficar esta em posse de um título sem prazo eternamente e a qualquer accionável com a colocação de uma data de vencimento, o que violaria a segurança jurídica pretendida pelo legislador quando estabeleceu os prazos prescricionais conforme vertidos no artigo 310.º do Código Civil.
P. Pelo que com o decurso do prazo de cinco anos, verificou-se a prescrição da obrigação e, consequentemente “a prescrição da obrigação causal acarreta a extinção da obrigação cambiária”, como defendido e como doutamente decidido.
Q. Deste modo, deverá ser mantida a douta Sentença ora recorrida”.

*
2. QUESTÕES A DECIDIR
Perante as conclusões das alegações da Recorrente, a única questão que importa decidir é a de saber se a prescrição da obrigação causal origina a prescrição da obrigação cartular.

*
Colhidos que se mostram os vistos, cumpre apreciar e decidir.

*
3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. FUNDAMENTOS DE FACTO
O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:
«1. Foi dada à execução uma livrança preenchida pela exequente pelo montante de € 17.190,91, emitida em 17-02-2014, com vencimento em 23-05-2024, subscrita pela sociedade “(…), Sociedade de (…), Lda. e avalizada, entre outros, pela embargante.
2. A livrança foi assinada para garantia da boa execução do Contrato de Empréstimo celebrado a 17-02-2014 entre o Banco (…), S.A. e a subscritora da livrança dada à execução, conforme cópia junta com a contestação e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
3. A embargante e os demais avalistas da livrança assinaram o contrato referido no ponto antecedente nessa qualidade, de “avalistas”.
4. A subscritora da livrança dada à execução foi declarada insolvente por sentença proferida a 03-06-2015.
5. Por Contrato de Cessão de Carteira de Créditos, outorgado em 21-12-2018, o Banco(…), S.A. cedeu à (…), S.A.R.L. uma carteira de créditos, bem como todas as garantias a eles inerentes, entre os quais o crédito exequendo.
6. Por contrato de cessão de créditos celebrado em 03-04-2020, alterado a 31-03-2021, a Sociedade (…), S.A.R.L. cedeu esses créditos à exequente, bem como todas as garantias a eles inerentes.
7. A execução a que estes autos estão apensados foi instaurada em 29-06-2024.»

**
3.2. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
São as conclusões que delimitam o objeto do recurso.
A Recorrente não pede a reapreciação da matéria de facto.
Assim, sem prejuízo do disposto no artigo 662.º do CPC, os factos a atender no recurso são aqueles que o Tribunal recorrido deu como demonstrados.
*
Como se lê no Acórdão deste Tribunal de 02.10.2025, em www.dgsi.pt, «A livrança é “o título de crédito constituído pelo escrito através do qual o seu emitente declara que pagará a certa pessoa ou à sua ordem, uma quantia concreta em dinheiro, em época determinada”[1] e tem a sua disciplina legal estabelecida nos artigos 75.º e ss. da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças (de ora em diante LULL).
Como título de crédito que é, “incorpora em si o direito nele representado e legitima o credor a exigir a prestação mediante a sua apresentação ao devedor” (Jorge Henrique da Cruz Pinto Furtado, in ob. cit., pág. 61).».

No caso dos autos, é credora – ainda que na sequência de várias cessões de crédito – a exequente e devedora a executada. Revestem, ambas, uma dupla qualidade: a primeira enquanto tomadora da livrança e, simultaneamente, mutuante no âmbito do “Contrato de Empréstimo celebrado a 17-02-2014 entre o Banco (…), S.A. e a subscritora da livrança dada à execução”; a segunda, enquanto subscritora do referido contrato e avalista da livrança.
Significa isto que entre a exequente e a executada existe uma “relação imediata”.

«Efetivamente, no direito cambiário há que distinguir entre relações imediatas e relações mediatas. Como ensina Pedro Pais de Vasconcelos [2], quando “entre dois intervenientes num título existe uma relação subjacente diz-se que a sua relação é imediata; quando esses não estão ligados por uma relação subjacente, diz-se que a sua relação é mediata. As relações imediatas, no título, […], são as relações existentes entre obrigados cambiários que se encontrem ligados por uma relação subjacente e uma convenção executiva. As relações mediatas são as que [se suscitam] entre obrigados cambiários que se não encontrem ligados por qualquer relação subjacente ou convenção executiva. Nas relações mediatas não existe, pois, qualquer relação subjacente ou convenção executiva”.
Dito de outro modo, consubstancia uma relação imediata aquela em que entre os dois signatários não se interpõe qualquer outro ou em que os sujeitos da relação cambiária são concomitantemente os sujeitos da relação causal, como acontece no caso em apreço.
Ora, conforme vem sendo entendido ultimamente pelo nosso mais alto tribunal, no caso de o título executivo ser uma livrança e se a mesma estiver no domínio das relações imediatas, “é lícito aos obrigados cambiários invocar as exceções perentórias inerentes à relação causal, impeditivas, modificativas ou extintivas do direito exercido, para afastar a exigência decorrente da obrigação cartular, por tudo se passar como se a relação cambiária deixasse de possuir as propriedades da literalidade e da abstração” (veja-se, por todos, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03/10/2024, proferido no proc. 466/22.8T8ELV-C.E1.S1, disponível na base de dados da dgsi). “Neste caso, em que não há interesses de terceiros de boa fé a defender, os princípios da literalidade, abstração e autonomia que caracterizam os títulos cambiários deixam de funcionar, podendo fundar-se a defesa nas excepções emergentes da relação casual” (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14/09/2021, proferido no processo n.º 2449/18.3T8OER-A.L1.S1, disponível na base de dados da dgsi).».

Assim, se é certo «que a livrança beneficia das características da autonomia, da literalidade e da abstração, o que torna a obrigação cambiária autónoma da relação causal e determina que esteja vedada a invocação das exceções emergentes da relação causal, o certo é que esta autonomia tão-somente se verifica nas relações mediatas, como decorre, aliás, do artigo 17.º da LULL, aplicável por via do artigo 77.º do mesmo diploma.
A relação em causa nestes autos, porém, é imediata, pelo que as partes são admitidas a sindicar a relação subjacente, fundamental ou causal, que, no caso presente, se traduz num mútuo» – Ac. da Relação de Évora de 02.10.2025, acima citado.

Aqui chegados, conclui-se que à executada era permitido invocar a prescrição da obrigação causal.
A recorrente diverge do entendimento do Tribunal a quo no sentido em que considera que “o prazo de prescrição a considerar é o disposto nos artigos 71.º e 77.º da LULL, ou seja, 3 anos após a data de vencimento inscrita no título”.
Aderindo-se à posição expressa na decisão de primeira instância, resta, quanto à contagem do prazo de prescrição aplicável, sintetizar os fundamentos ali invocados:

A prescrição traduz-se no meio pelo qual, havendo decorrido o tempo fixado na lei e verificando-se as demais condições por esta exigidas, entre outra coisas, se extinguem obrigações por não se exigir o seu cumprimento.
O fundamento da prescrição assenta na negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo indicado na lei, negligência que faz presumir ter renunciado ao direito, ou pelo menos o torna indigno de proteção jurídica.
Neste instituto jurídico são convocados interesses de ordem pública, ligados à certeza e segurança jurídicas (a expectativa associada ao prolongamento de uma situação de facto) e à proteção dos devedores (contra as dificuldades de prova a que estariam expostos no caso de o credor vir exigir o que já haja, porventura, recebido).
A matéria referente à prescrição da obrigação vem prevista nos artigos 309.º e seguintes do CC.
No caso dos autos, do contrato de empréstimo que consubstancia a dívida subjacente à emissão da livrança dada à execução consta que a dívida deveria ser paga em prestações mensais desde 17-03-2014 até 17-02-2019.
O STJ, em Acórdão de 30.6.2022, publicado no DR, 1.ª série, de 22/09/2022, uniformizou jurisprudência no sentido de que: «I – No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º, alínea e), do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação. II – Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo “a quo” na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas».
É agora pacífico que o prazo de cinco anos previsto no artigo 310.º, alínea e), do CC se aplica às prestações decorrentes de contrato de mútuo relativas ao pagamento do capital e juros, e que tal prazo se aplica ainda que tenha havido vencimento antecipado de todas as prestações, por falta de pagamento, contando-se desde a data do vencimento antecipado.
Provou-se que para garantia do cumprimento do contrato de empréstimo a embargante assinou a livrança dada à execução na qualidade de avalista, a qual foi preenchida pelo valor de € 17.190,91, com data de emissão de 17-02-2014 e de vencimento a 23-05-2024.
Provou-se que a devedora principal e subscritora da livrança dada à execução foi declarada insolvente por sentença proferida a 03-06-2015.
A obrigação subjacente à emissão da livrança considera-se vencida com a declaração de insolvência da subscritora da livrança, ou seja, em 03-06-2015.
A prescrição interrompe-se com a citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima a intenção de exercer o direito, bem como com o reconhecimento do direito, efetuado perante o respetivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido – cfr. os artigos 323.º e 325.º, ambos do CC.
A exequente reclama o pagamento de uma dívida pagável em prestações mensais e sucessivas, com início em 17-03-2014 e termo em 17-02-2019.
Como vimos, com a declaração de insolvência da devedora principal, em 03-06-2015, ocorreu o vencimento de toda a dívida.
A execução a que estes autos estão apensados foi instaurada em 29-06-2024, altura em que – mesmo ressalvado o tempo de suspensão da prescrição estabelecido por ocasião da pandemia Covid 19 – estavam decorridos mais de 5 anos sobre a data do vencimento de toda a dívida por efeito da declaração de insolvência da devedora principal, em 03-06-2015.
Assim, encontra-se prescrita toda a divida exequenda, o que já se verificava aquando do preenchimento da livrança dada à execução pela exequente.

Conclui-se, portanto, pela improcedência da apelação.

*
4. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal de Relação de Évora em:
- julgar improcedente a apelação e, em consequência.
- confirmar a decisão recorrida.
*
Custas pela recorrente.
*
Notifique.
*
Évora, 10.12.2025
Miguel Jorge Vieira Teixeira
Cristina Dá Mesquita
Vítor Sequinho dos Santos