Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA GOMES BERNARDO PERQUILHAS | ||
| Descritores: | VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ERRO DE JULGAMENTO MATÉRIA DE FACTO REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM CONHECIMENTO CIENTÍFICO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 - A imputar à vítima de comportamentos, que embora típicos da vitimização, são usados para a descredibilizar, resultam de uma projeção na pessoa daquela, exigindo-se-lhe um comportamento que se crê se teria adotado se estivesse naquela situação. 2 - Mas este modo de avaliação da prova não é correto e muito menos isento. Não é a normalidade de cada um que serve de medida ou critério para a apreciação da prova produzida numa audiência de julgamento, mas sim os critérios ou regras de normalidade comuns e específicos de determinada realidade. Assim, se estivermos a julgar uma situação de tráfico de estupefacientes os critérios que devem ser usados, ou regras da experiência comum, são os que caracterizam o modo de agir de tal atividade e não os do cidadão comum. Assim, nas nossas circunstâncias, os critérios e regras a que o juiz deve recorrer para analisar a prova produzida integram necessariamente as resultantes do conhecimento científico da ciência psicológica, da vitimologia e ainda das caraterísticas comuns que este tipo de agressores apresenta, geralmente bem inseridos em termos profissionais, personalidades narcísicas e inseguras, mas manipuladores, a par de um modus vivendi que, de forma simplista, se encontra vertido no famoso ciclo da violência doméstica. Assim, são as caraterísticas da relação, conjugadas com caraterísticas pessoais comuns às vítimas e aos agressores e modo de vida que ambos criaram que devem nortear o julgador quer na produção quer na avaliação da prova. 3 - A investigação científica nas áreas supramencionadas tem demonstrado, de forma consistente, que a permanência prolongada das vítimas em relações abusivas, bem como a ocorrência de separações seguidas de reconciliações ou contactos com o agressor, constituem fenómenos comuns e amplamente documentados na literatura especializada. Tais comportamentos não descredibilizam a condição de vítima, nem infirmam a existência de violência doméstica ou de violência nas relações de intimidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1141/24.4GBABF.E1
Relatora: Maria Gomes Bernardo Perquilhas Vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízo de Competência Genérica de Silves Juiz 2 Recorrente: AA Acordam, em conferência, na 2ª Sub - Secção da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO Por Sentença proferida no p.p. dia ... de ... de 2025, após julgamento em processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, decidiu-se: a) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, de um crime de violência doméstica, previsto e punível pelo artigo 152º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva; b) Não aplicar ao arguido AA a pena acessória de inibição das responsabilidades parentais; c) Condenar o arguido AA na pena acessória de proibição de contactos com a ofendida BB por qualquer meio (presencial e telefónico ou por quaisquer outros meios de comunicação, diretamente ou por interposta pessoa), pelo período de 3 (três) anos e 6 (seis) meses , incluindo-se o afastamento da residência e do local de trabalho desta num raio de, pelo menos, 750 metros de distância, com fiscalização através meios técnicos de controlo à distância, sempre que o arguido esteja em liberdade; d) Condenar o arguido AA na pena acessória de frequência de um programa específico de prevenção da violência doméstica, a monitorizar pela DGRSP, dentro de um período de 3 (três) anos e 6 (seis) meses; e) Arbitrar à ofendida BB a quantia de 3.000,00€ (três mil euros) a título de reparação pelos prejuízos sofridos, a suportar integralmente pelo arguido AA; f) Condenar o arguido AA no pagamento das custas do processo, fixando em 4 UC, a taxa de justiça devida, sem prejuízo de benefício de apoio judiciário existente; g) Ordenar a recolha de amostra, com a consequente inserção do respetivo perfil de ADN na base de dados, nos termos do disposto no artigo 8.º, n.º 2, da Lei 5/2008, de 12 de fevereiro. - Após o trânsito em julgado da decisão: • Remeta boletins aos Serviços de Identificação Criminal – artigos 5.º, 6.º, alínea a), 7.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 da Lei n.º 37/2015; • Remeta certidão da sentença com nota de trânsito em julgado aos processos n.º 597/20.9... e 703/23.1...; • Comunique à SGMAI, em consonância com o disposto no artigo 37.º-A, n.º 3, alínea g) da Lei n .º 112/2009, de 16 de setembro; • Emita mandados de detenção e condução do arguido ao Estabelecimento Prisional ou • Caso o arguido se encontre em situação de reclusão, comunique ao Estabelecimento Prisional e ao TEP com indicação de que interessa o oportuno ligamento do arguido à ordem dos presentes autos. - Declaram-se extinta(s) a(s) medida(s) de coação aplicada(s) ao arguido nos presentes autos, com exceção da medida de coação de termo de identidade e residência, que apenas se extinguirá com a extinção da pena (conforme artigo 214.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal). * Deverá ainda o arguido ficar ciente de que se contactar com a ofendida por qualquer meio, ou se não se mantiver afastado da residência e do local de trabalho desta durante o período de proibição acima fixado praticará um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, previsto e punível pelo artigo 353.º do Código Penal. * Inconformado com a decisão veio o arguido AA interpor o presente recurso, apresentando as seguintes Conclusões: 1. O Ora Recorrente apresenta o presente recurso na matéria de facto de direito; 2. Prendendo-se com a insuficiência para a decisão, da matéria de facto provada, insuficiência da prova para os factos que erradamente foram dados por provados, baseados em meras presunções, sem base factual nem probatória, inconstitucionalidade, por violação do princípio do “in dúbio pro reo”. 3. O tribunal “a quo” substratiza a prova dos referidos factos em meras conclusões e suposições, não invocando um facto concreto onde se possa alicerçar tal conclusão. 4. Não o tendo feito, violou assim o princípio “in dubio pro reo”, condenando o Arguido, Ora Recorrente de qualquer forma, não devendo a “livre convicção do juiz” ser usada para suprir as lacunas criadas pela falta de prova suficiente para condenar. 5. Estamos assim perante uma clara insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, mas sobretudo de manifesta insuficiência de prova para a matéria de facto dada como provada, ou melhor, erro de julgamento. 6. Consideramos que o Tribunal “a quo”, com o devido respeito, ficou impossibilitado de prosseguir a descoberta da verdade, pelo que a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada traduz-se num erro de Direito, um erro de julgamento na qualificação jurídica dos factos provados que naturalmente dará lugar a revogação da decisão recorrida. 7. Nomeadamente, há pontos que simplesmente dá por provados, sem aferir concretamente o porquê de os dar por provados, uma vez que não tem provas concretas para o efeito. 8. Havendo nomeadamente contradição entre factos provados, que acabam por constar nos factos não provados também. 9. A sentença do Tribunal “a quo” ignora factos, quanto a nós, salvo melhor opinião, gravíssimos nomeadamente: 10. O facto de a ofendida retomar constantemente a casa do arguido, mesmo estando sediada em casa abrigo, com todas as condições necessárias de segunda, sendo impossível localizá-la, a não ser que a mesma o permita; 11. O facto de a ofendida, por diversas vezes, entrar em contradição, não saber situar os factos no tempo e no espaço e, por vezes, confundir episódios, não os sabendo distinguir com grande precisão – o que nos pode levar até a ficar com a sensação que os mesmos não chegaram verdadeiramente a acontecer. 12. No que concerne a matéria de Direito: 13. O Tribunal “a quo” deu como provada a prática do crime de violência doméstica, sempre com base, só e apenas, na palavra da ofendida, tendo ignorado que não existe qualquer tipo de prova documental ou testemunhal que ateste a veracidade dos factos; 14. O Tribunal “a quo” deu como provados vários factos que foram muito mais claros na versão do arguido que na versão da queixosa 15. Baseando-se só e apenas em presunções e nunca em factos concretos, palpáveis e probatórios – quer testemunhais, periciais ou outros. 16. Ou seja, o Tribunal a quo, não conseguindo condenar, arranjou forma de o fazer de forma ilícita e que compromete o julgamento. 17. Comprometendo ainda a própria vida do arguido, que será privado da sua liberdade por um período superior a três anos, por um crime que não cometeu. 18. Este modo de produção de prova para dar como provados os factos supra impugnados é manifestamente ilegal e inconstitucional. 19. O Tribunal limitou-se a condenar o arguido, Ora Recorrente, face a uma aparência, sem conseguir produzir prova ou identificar onde e como; 20. Neste circunspecto, tendo o arguido sido condenado por fraca convicção do Tribunal “a quo”, teremos de concluir que o arguido foi condenado por um crime que não foi cometido por este, o que é inconstitucional por violação do disposto no n.º 1 do artigo 29.º da CRP. 21. Tal condenação viola a Constituição por assente em pressupostos que não se inserem no tipo criminal previsto e punido no art.º 15.º do Código Penal. 22. A Sentença recorrida terá necessariamente de ser alterada e os factos supra referidos como provados serem alterados para não provados, porque de facto, é moral e factualmente impossível dá-lo por provados, pelos factos já descritos anteriormente. 23. O Recorrente quando questiona o modo como o Tribunal “a quo” procedeu à apreciação da prova, ataca a decisão com base na violação do princípio da livre apreciação da prova e não no vício de erro notório na apreciação da prova. 24. Assim é imperioso reapreciar a prova dos factos dados indevidamente como provados. 25. Verifica-se um erro de julgamento na valoração da prova que determinou uma errada enunciação da factualidade dada como não provada e o tribunal “aquo” violou o disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal, que nos termos do artigo 410.º, n.º 2, al. C) do CPP deve ser corrigido. 26. Destarte, no processo penal, a imaginação encontra-se limitada pelas regras estabelecidas, sendo que a convicção do julgador não pode assentar na sua opinião pessoal, por muito respeitável que seja, mas sim na prova produzida em Audiência, sujeita ao contraditório. 27. Mais, o princípio da Presunção da Inocência (art.º 32.º, n.º 2 da CRP) impõe, em caso de dúvida relativamente à valoração da factualidade, a obrigação de interpretação em benefício do arguido. 28. Ao proferir uma Decisão condenatória, o Tribunal de 1.ª instância procedeu a uma apreciação arbitrária de prova, assente num puro subjetivismo, proibido por lei. 29. Posto isto, a ilação que se retira é que não se respeitou o princípio “in dubio pro reo”. 30. Não pode o Ora Recorrente conformar-se com a pena aplicada por ser manifestamente desproporcionada, nem tão pouco com o seu modo de execução, tudo atendendo à fundamentação da própria decisão, que em nossa opinião justificava a absolvição do Arguido. Do Pedido: Nestes termos e fundamentos expostos, e nos melhores de Direito cujo mui douto suprimento de V.ªs Ex.ªs, Vererandos Juízes Desembargadores, se invoca, Deverá o presente recurso ser julgado provido, nos termos dos corolários dimanas das conclusões formuladas, e consequentemente: a) Declarar-se a nulidade do acórdão/omissão de pronúncia, com a consequente elaboração de novo Acórdão pelo Tribunal recorrido; Caso assim não se entenda: b) Seja reenviado o processo para correção dos erros de julgamento invocados, com a necessária alteração da matéria de facto nos termos acima propostos, assim como do vício da insuficiência, c) Devendo o Ora Recorrente ser absolvido do crime pelo qual foi condenado no Tribunal “A quo”. O Ora Recorrente encontra-se ao benefício do Apoio Judiciário, pelo que não se junta DUC. ESCLARECE-SE: Por factos que foram alheios à defesa do ora recorrente, e, segundo a plataforma “citius”, o processo encontra-se “classificado” pelo tribunal “a quo”, impossibilitando a consulta do mesmo. Razão pela qual não existiu acesso imediato à sentença. Apenas após requerimento ao tribunal “a quo”, foi disponibilizada a sentença, no dia 14 de Novembro. O que, naturalmente, comprometeria o prazo da mesma. O acesso às gravações do julgamento ficaram ainda mais comprometidas, uma vez que o acesso às mesmas era sempre frustrado, por razão que a defesa desconhece e às quais é alheia. Tendo sempre contactado o tribunal “a quo” e a plataforma “citius”. Por falta de disponibilização, apenas teve acesso às gravações, via CD, no dia 04 de Dezembro, prejudicando, novamente, a defesa do ora recorrente. Espera respeitosamente deferimento * Recebido o recurso por despacho de 11 de dezembro do finado ano de 2025, respondeu o MP, rebatendo os argumentos invocados pelo arguido, pugnando pelo não provimento do recurso apresentado, defendendo que o recurso apresentado é prolixo e desorganizado. * * O Sr. PGA quando os autos lhe foram com vista nos termos do disposto no art.º 416.º, emitiu o seguinte parecer: Decisão recorrida. Sentença proferida no dia 06.11.2026, nos termos da qual o tribunal decidiu, além do mais, condenar o arguido AA, “pela prática, em autoria material, de um crime de violência doméstica, previsto e punível pelo artigo 152º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva;” * A sentença foi notificada, nesse mesmo dia, aos sujeitos processuais. * Objecto do Recurso. O arguido AA recorre sustentando que deve: “a) Declarar-se a nulidade do acórdão/omissão de pronúncia, com a consequente elaboração de novo Acórdão pelo Tribunal recorrido; Caso assim não se entenda: b) Seja reenviado o processo para correção dos erros de julgamento invocados, com a necessária alteração da matéria de facto nos termos acima propostos, assim como do vício da insuficiência, c) Devendo o Ora Recorrente ser absolvido do crime pelo qual foi condenado no Tribunal “A quo”.” * Na sua resposta o Ministério Público, junto da primeira instância, pugnou pela improcedência do recurso. * I - Questões-Prévias A decisão é recorrível; O recurso é o próprio e tempestivo; Recorreu quem tem legitimidade e interesse em agir; Foi regularmente fixado o momento, o modo e o efeito da sua subida; Nada obstando ao seu conhecimento. * II - Do Mérito do Recurso. O Recorrente levanta, em síntese, as seguintes questões nas conclusões do recurso: I - A sentença padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada, nos termos do disposto no art. 410º, nº 2 al. a) do Código de Processo Penal; II – bem como do vício de erro notório na apreciação da prova, nos termos do disposto no artº 410º, nº 2 al. c) do Código de Processo Penal; III – Verifica-se erro de julgamento quanto aos factos julgados provados e não provados. IV – Ocorreu a violação do princípio “in dubio pro reo” V - A pena aplicada é manifestamente desproporcionada. * No que concerne aos vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada e de erro notório na apreciação da prova, cabe referir o seguinte: «Conforme resulta do estatuído no nº2 do art.410º, do CPP, os vício previstos nas alíneas a), b) e c), têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência, sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos. Trata-se de vícios intrínsecos da decisão, não sendo lícito afirmar-se a sua existência recorrendo a elementos que lhe sejam exteriores, designadamente de depoimentos e declarações prestados, quer durante o inquérito, instrução, quer até na audiência de julgamento.» Ac. da RE, de ........2012, Proc. nº 846/09.4... E mais adiante o mesmo Acórdão explícita: «A este respeito, dos arestos do STJ publicados, respigam-se os trechos de maior relevo: «Se existe mera discordância do recorrente entre aquilo que o colectivo teve como provado e aquilo que o recorrente entende não ter resultado da prova produzida, não se verifica qualquer dos vícios indicados no art. 410º- 2 a) e c), do CPP.» (Ac. de 19.3.98, no BMJ 475-261). (…) Quando o recorrente pretende contrapor a convicção que ele próprio alcançou sobre os factos à convicção que o tribunal teve sobre os mesmos factos, livremente apreciados segundo as regras da experiência, está a confundir insuficiência da matéria de facto com a insuficiência da prova para decidir, sendo a sua convicção irrelevante.» (Ac. de 9.12.98, no BMJ 482-68). Não se devem confundir, como parece ser o caso do recorrente, os alegados vícios do nº2 do art.410º do CPP com o erro de julgamento, enquanto forma de impugnação ampla da matéria de facto. Com efeito, constituem duas formas distintas de “atacar” a matéria de facto, estando por isso sujeitas a regimes processuais diferentes. 1. Especificamente, o vício de erro notório na apreciação da prova, há-de resultar de se ter dado como provado algo que notoriamente está errado «que não pode ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras de experiência comum, sendo o erro de interpretação detectável por qualquer pessoa.» (Ac. de 12.11.98, no BMJ 481-325). No caso dos autos o arguido AA pugna pela verificação desse vício mas em momento algum indica relativamente a quais factos ocorre oi a que segmento da fundamentação. Como se constata, a argumentação invocada pelo Recorrente para fundamentar o vício de erro notório na apreciação da prova é contrária à jurisprudência acima indicada pois não sustenta a sua alegação no texto da sentença ainda que conjugado com as regras da experiência comum. Nada de notoriamente errado consta da sentença, ainda que em conjugação com as regras da experiência comum, pelo que este vício não se verifica. 2. O arguido AA alega a verificação do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na al. a), do nº 2, do artº 410º, do C.P.P. mas é facilmente verificável que os factos provados integram, sem margem para dúvidas, todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo do crime de violência doméstica, p. e p. pelo artº 152º, nºs. 1, alínea b) e n.º 2, alínea a), do Cód. Penal, pelo qual foi condenado em primeira instância. Nem o arguido em momento algum indica, ainda que de forma imperfeita, qual o elemento em falta. No mesmo sentido vejam-se as considerações explanadas em “Recursos Penais, 8ª edição 2011”, por Manuel Simas Santos e Leal Henriques, a fls. 72 e segs. e todas as decisões jurisprudenciais ali elencadas, que concluem no sentido supra exposto de que o invocado vício só existe quando a factualidade vertida na decisão recorrida é insuficiente para a decisão de direito ou, quando há omissão e pronúncia pelo tribunal, sobre factos alegados ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, nos termos explicitados pelo Ac. do STJ, de 13.01.1999, no Proc. nº 1126/98. Nem uma nem outra das situações ocorre no caso dos autos pelo que, manifestamente, a decisão recorrida não padece do apontado vício. * DO ERRO DE JULGAMENTO E O PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO” Como se extrai da motivação do recurso o arguido AA invoca a existência de erro de julgamento, tal como este se encontra previsto no artº 412º, nº 3, do Cód. Proc. Penal, relativamente aos factos julgados provados nos nºs. 9, 10, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 26, 27, 28, 29, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 51, 52, 53, 54, 55 da matéria assente, sem, contudo, cumprir, seja na motivação seja nas conclusões, as obrigações impostas no nº 3, do artº 412º, do, Cód. Penal, circunstância que impede que o tribunal «ad quem» atenda à prova gravada. Com efeito, aquele preceito legal exige que quando o recorrente impugne a matéria de facto, especifique: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas. E o nº 4, desse preceito estipula que «Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens» Apesar do esforço interpretativo realizado não se detectam, nas conclusões do recurso quais os concretos pontos de facto que o Recorrente considera incorrectamente julgados e, manifestamente, em momento algum indica, ainda que de forma genérica, as provas que, na sua perspectiva, impõem decisão diversa sobre a matéria de facto julgada provada. Compreende-se porque o arguido assim procede. Pela singela razão de que os factos julgados provados constituem a efectiva expressão da prova produzida em julgamento. Nenhuma das provas produzidas impõe que o tribunal «ad quem» julgue não provado algum dos factos que o tribunal «a quo» julgou assentes. Essa omissão da parte do arguido não constitui um mero incumprimento dos deveres impostos nos nºs. 3 e 4 do artº 412º, do C.P.P. mas antes a confissão da bondade da decisão do Tribunal recorrido quanto à factualidade julgada provada. Como se verifica, da análise da fundamentação de facto, o Tribunal efectuou uma fundamentação bastante expressiva da prova produzida em julgamento, articulando diversos meios de prova (declarações do arguido e testemunhas, exames e outros documentos), em cumprimento da obrigação de realização do exame crítico da prova, nos termos do disposto no artº 374º, nº 2, do Cód. Proc. Penal, na explicitação dos motivos pelos quais julgou provados os factos acima transcritos, respeitantes ao Recorrente. A sentença explica cabal e exaustivamente todos os factos que julgou provados. O Tribunal procedeu ao exame minucioso de todas as provas produzidas, de todas elas, relacionando-as entre si, destacando e apreciando todo o comportamento do Recorrente, avaliando-o ainda num quadro de normalidade e de racionalidade, a tudo procedendo de acordo com regras de lógica e de experiência comum. A livre apreciação da prova significa ausência de critérios legais préfixados e, simultaneamente, “liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada verdade material – de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, reconduzível a critérios objectivos e susceptíveis de motivação e controlo” (Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 2004, p. 202-3), não podendo tratar-se de uma convicção puramente subjectiva ou emocional, curando-se sempre de uma convicção pessoal mas necessariamente objectivável e motivável. Neste contexto, as declarações das testemunhas conjugadas com a demais prova recolhida nos autos e produzida em audiência, alcançou uma consistência a que o tribunal atendeu, por motivos que a sentença bem explicou. Aproveitou-as, por razões que objectivou na motivação quanto aos factos julgados provados. Juízo de convicção que as genéricas “razões do recurso não abalam. O Tribunal bem apreendeu e devidamente valorou as declarações das testemunhas (em parte alguma da motivação do recurso interposto pelo arguido se lê que alguma das testemunhas tenham dito algo diferente do que efectivamente disseram, ou que o tribunal tenha esquecido ou ignorado os excertos em causa). O Tribunal “a quo” atendeu a essas declarações mas não as avaliou isoladamente. Articulou-as com as restantes provas produzidas, nos termos explanados na sentença, procedendo a um verdadeiro exame crítico da prova, como lhe impõem as normas e processuais penais, que se mostram integralmente cumpridos. Como decidido em diversos arestos dos nossos Tribunais Superiores «os recursos são remédios jurídicos, que visam detectar e corrigir erros de julgamento, devendo a Relação conter-se no âmbito dos seus poderes de sindicância da sentença com vista à detecção de erros de julgamento, e abstendo-se de efectuar “segundos julgamentos”.» Assim, Constatando-se que não são detectáveis desconformidades entre a prova produzida e a percepção que dela foi feita, que inexistem provas proibidas ou produzidas fora dos procedimentos legais, e que o tribunal justificou cabalmente na sentença as opções que fez na valoração dos contributos probatórios, atribuindo-lhes valor positivo ou negativo de modo sempre racionalmente justificado, de acordo com regras de lógica e de experiência comum e com respeito pelo princípio do “in dubio pro reo”, inexistem motivos para impor à valoração da prova realizada pelo Tribunal Colectivo a valoração que dela faz o arguido, ora recorrente. * DA MEDIDA DA PENA No que concerne à medida da pena aplicada sufraga-se a resposta ao recurso apresentada pelo Ministério Público junto da primeira instância. Por tudo o exposto conclui-se que a argumentação aduzida no recurso interposto pelo arguido não é suficiente para fundar qualquer à alteração à sentença recorrida no sentido defendido no recurso, pelo que o Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Évora é de parecer que o recurso não merece provimento. * Procedeu-se a exame preliminar, foram colhidos os vistos legais, após o que foram os autos à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artº 419º/3 do C.P.P, cumprindo agora apreciar e decidir. * II - O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente. Só estas o tribunal ad quem deve apreciar art.ºs 403º e 412º nº 1 CPP1 sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – art.º 410º nº 2 CPP. Questões a decidir: - Erro de julgamento/erro notório na apreciação da prova; - Vício de julgamento da insuficiência de factos para a decisão; - Violação do disposto no art.º 127.º do CPP; - Violação do princípio in dubio pro reo; - Pena. * *** * III – Apreciação: A Decisão de facto constante da Sentença recorrida é do seguinte teor: II. Factos Provados. 1. O arguido, AA, encontra-se a residir em ... desde .... 2. O arguido e a ofendida, BB, conheceram-se no ..., durante a adolescência, altura em que mantiveram entre si uma relação de namoro, que durou dois anos. 3. Em data não concretamente apurada do ano de 2018, o arguido e a ofendida retomaram os contactos entre si, passando a conversar, através do telemóvel. 4. Em ..., a ofendida, BB, acompanhada pelo seu filho, EE, veio residir para .... 5. Nessa altura, o arguido e a ofendida passaram a viver em condições análogas às dos cônjuges, em comunhão de cama, mesa e habitação, como se de marido e mulher se tratassem, fixando residência numa habitação, sita na .... 6. Dessa relação nasceu, em .../.../2020, FF. 7. Em ..., após ter apresentado a queixa que deu origem ao NUIPC 708/23.2... e cuja acusação foi deduzida a ........2023, a ofendida saiu da casa onde residia com o arguido. 8. Em data não concretamente apurada de ..., a ofendida reatou a relação com o arguido, tendo o casal fixado residência no .... 9. Umas semanas após a ofendida ter voltado a residir com o arguido, em datas e com uma frequência não concretamente apurada, dentro do quarto do casal, o arguido, motivado por ciúmes, começou a apodar a ofendida de “vagabunda, puta, burra”, dizendo-lhe ainda que ela não sabia fazer nada direito, que a comida não estava bem feita e a casa não estava bem arrumada, e, de seguida, desferia-lhe socos na cabeça, nas pernas e nos braços, bem como pontapés. 10. A uma das agressões ocorridas em ... assistiu a filha do casal, porque a ofendida se encontrava com ela ao colo. 11. Com tais condutas, a ofendida não procurou assistência médica, mas sentiu dores. 12. O arguido começou também a escolher as roupas que a ofendida devia vestir. 13. Durante o período em que residiram juntos, o arguido atirou o telemóvel da ofendida contra ela, mais de uma vez, partindo-o. 14. Em data não concretamente apurada de ..., dentro da habitação comum, o arguido desferiu vários pontapés nos braços e nas pernas da ofendida, bem como socos na cabeça desta. 15. Após esse episódio, a ofendida saiu de casa, tendo ido viver para .... 16. Em data não concretamente apurada de ..., o arguido deslocou-se à residência da ofendida em ..., pegou na filha comum e levou-a para o carro, dizendo simultaneamente à ofendida que se não voltasse para casa ia levar a filha, bem como ia dizer no prédio que ela era uma puta. 17. Por esse motivo, a ofendida regressou à habitação que até ... partilhara com o arguido. 18. Em data não concretamente apurada, mas uns dias antes de ... de ... de 2024, durante o período da manhã, na casa de banho da habitação comum, o arguido disse à ofendida que não ia sair para trabalhar sem ter relações sexuais, acabando esta por se sentir constrangida a fazer-lhe um ato de cariz sexual de natureza oral, enquanto chorava. 19. Em data não concretamente apurada, mas uns dias antes de ... de ... de 2024, o chefe da loja do ..., onde a ofendida ia começar a trabalhar poucos dias depois, ligou-lhe para a informar do horário de trabalho. 20. O arguido que se encontrava junto da ofendida, no interior da habitação, após a mesma desligar o telemóvel gritou com a ofendida acusando-a de estar a fazer “uma voz sensual”. 21. Em ato contínuo, o arguido disse-lhe que ela não ia trabalhar e desferiu-lhe socos na cabeça. 22. No dia ... de ... de 2024, por volta das 06h30 da manhã, após acordar, o arguido acusou a ofendida de estar a ter um relacionamento amoroso com alguém do ..., apodou-a de “puta e vagabunda” e disse-lhe que ela não servia para o ajudar em casa, porque não confiava nela e ela não prestava. 23. Após, o arguido empurrou-a contra o sofá, fazendo-a cair, desferiu-lhe um número não concretamente apurado de pontapés na perna e no braço, bem como socos no braço, e de seguida desferiu-lhe vários golpes com o cinto da farda que a ofendida usava no trabalho. 24. Como consequência dessa conduta, a ofendida não procurou assistência médica, mas sentiu dores e ficou com hematomas. 25. Por volta das 07h20m o arguido levou a ofendida até ao local de trabalho. 26. Ali chegados, o arguido parou o carro à porta do ... e começou aos gritos com a ofendida, acusando-a de ir ter relações com alguém lá dentro. 27. No dia ........2024, sujeita a exame médico direto, a ofendida BB apresentava as seguintes lesões: Membro inferior direito: equimose arroxeada com áreas amareladas no terço proximal da face lateral da perna medindo 4,5cmx2cm; 2 equimoses arroxeadas com áreas amareladas no terço proximal da face medial da perna medindo a maior 1,5cm de diâmetro e a outra 1cm de diâmetro − Membro inferior esquerdo: equimose arroxeada com áreas amareladas no terço distal da face lateral da coxa, medindo 7,5cmx7cm. 28. Tais lesões determinarão em condições normais, um período de doença fixável em 7 dias: com afetação da capacidade de trabalho geral (3 dias) e com afetação da capacidade de trabalho profissional (3 dias). 29. Após esse episodio a ofendida foi acolhida em casa abrigo, no entanto, o arguido continuou a enviar mensagens à ofendida que acabou por o bloquear no telefone e redes sociais. 30. No dia ... de ... de 2024 a ofendida recebeu no seu telemóvel um ficheiro áudio enviado pelo arguido em que o mesmo manifesta saber que a ofendida se encontra, com o seguinte teor: “Bom dia tubo bem meu Amor...Oi Via bom dia tudo bem meu amor olha eu tou aqui no ... tá desculpa viajar sem avisar que o meu telemóvel ficou meio não sabia que ia viajar já já pensei que ia ficar lá mais tempo eu tou no ... vou fazer o check in agora ás 2 horas no hotel intercontinental do lado do macdonald na praça como é o nome da praça mesmo (…) No aliados eu estou aqui a falar do telefone do colega aqui aqui na ... e e vou tar até à manhã meio dia no hotel queria ver vocês também beijo mi liga tá ai o meu número mi liga Vi beijo amo vocês meu amor morrendo de saudade.”. 31. A referida mensagem foi enviada através do Instagram de uma terceira pessoa, a quem o arguido solicitou o telefone. 32. Agiu do modo descrito, bem sabendo que molestava a ofendida física, moral e psicologicamente, o que fez com o propósito de exercer, de forma abusiva, uma relação de poder sobre aquela. 33. Com as condutas supra descritas, o arguido agiu sempre com o propósito de molestar o corpo e a saúde da ofendida, o que quis e conseguiu. 34. Sabia ainda o arguido que as suas condutas eram adequadas e suscetíveis de humilhar a ofendida e de a atingir, como atingiram, na sua honra, consideração e dignidade pessoais, que lhe são devidas, quer enquanto pessoa, quer na qualidade de companheira do mesmo, o que não o impediu de agir como agiu. 35. O arguido sabia que sobre si recaía o dever de tratar a sua companheira com particular respeito e consideração, atendendo ao vínculo que os unia, e que não podia atuar do modo supra descrito. 36. Fê-lo com total indiferença para com os deveres de respeito inerentes à relação entre um casal, com o fim exclusivo de recorrer à violência física e verbal. 37. Mais agiu sempre no interior da residência comum e na presença da filha menor, sabendo que, com tal conduta, violava o seu carácter securitário. 38. De igual modo, agiu o arguido com o propósito concretizado de causar à ofendida perturbação psicológica, medo e inquietação, como efetivamente causou, fazendo-a recear pela sua vida, integridade física e segurança e afetando-a na sua liberdade, o que quis e conseguiu. 39. Mais agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei e criminalmente punidas. 40. O arguido nasceu em ........1982. 41. É natural do ..., onde viveu até ter emigrado para Portugal em .... 42. Foi o primeiro elemento de uma fratria de três, de um agregado familiar com um estrato socioeconómico mediano e com uma dinâmica relacional direcionada para a transmissão de valores e regras sociais, com menção a estratégias educativas rigorosas e recurso a castigos. 43. Possui como habilitações literárias o 8.º ano. 44. Abandonou o sistema de ensino aos 17 anos, motivado para entrar no mercado de trabalho, tendo começado por coadjuvar o pai, comerciante. 45. Posteriormente passou a trabalhar maioritariamente no setor a construção civil, manutenção, a par de outras atividades menos regulares, como a venda de sumos de fruta na praia ou a integração em bandas musicais e animação de espaços de diversão. 46. Principalmente nestes contextos mais recreativos, com início ainda antes da mudança para Portugal, começou o consumo de substancias psicoativas, como o cannabis. 47. O agregado familiar é composto por si. 48. Reside sozinho num apartamento T0, arrendado. 49. Trabalha por conta própria, na prestação de serviços de pintura de construção civil. 50. Mantém elevada proximidade com os pais, que constituem a sua principal referência, pelo apoio efetivo que encontra, mesmo na garantia de recursos materiais em fases mais difíceis e também pelo referencial religioso e moral, decorrente do cargo de sacerdócio do pai numa igreja evangélica. 51. A relação amorosa que manteve com a ofendida continua a ser um foco determinante para o arguido, inconformado com a separação, ainda centrado na vida da excompanheira e pouco recetivo a uma evolução/ ajuda para lidar com a panóplia de emoções negativas com que se depara. 52. Ora continua a idealizar esta relação, como sendo “um amor para a vida inteira”, ora vê nela um motivo de sofrimento e destruição pessoal. 53. Não reconhece a oportunidade dos confrontos com o sistema da administração da justiça penal, transmitindo uma atitude de desejabilidade social e apresentando narrativas de neutralização dos comportamentos ofensivos que lhe são imputados pelos alegados atributos negativos da vítima. 54. Do acompanhamento da pena suspensa aplicada referida infra, tem-se observado uma atitude respeitosa com os serviços, e cumprimento da comparência nas entrevistas e consultas na ETET do Instituto dos Comportamentos Aditivos e Dependências (ICAD), para que foi encaminhado. Porém, tende a encarar estas iniciativas não como uma oportunidade de melhoria pessoal, mas como um castigo, parecendo pouco significativa a evolução. 55. Em audiência de julgamento, o arguido deu consentimento à utilização de meios de vigilância eletrónica para fiscalização da pena acessória de afastamento. 56. Por acórdão transitado em julgado em 04.04.2022, no âmbito do processo n.º 597/20.9..., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Central Criminal de Portimão – Juiz 3, foi condenado numa pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova, pela prática em ........2020, de 2 crimes de violência doméstica agravados pelo resultado. 57. No processo n.º 597/20.9... foram dados como provados os seguintes factos: “1. GG encontra-se a residir em Portugal, desde data que se não logrou apurar, mas compreendida em momento anterior ao ano de 2018. 2. O GG e BB conheceram-se no ..., durante a adolescência, altura em que mantiveram entre si uma relação de namoro, cuja duração concreta se não logrou apurar. 3. Em data não concretamente apurada do ano de 2018, o GG e BB retomaram os contactos entre si, passando a conversar, através do telomóvel. 4. No dia 11 de Fevereiro de 2019, BB, acompanhada pelo seu filho, EE, então com 5 anos de idade, veio residir para Portugal. 5. Na referida data, 11 de Fevereiro de 2019, o GG e BB passaram a viver em condições análogas às dos cônjuges, em comunhão de cama, mesa e habitação, como se de marido e mulher se tratassem, fixando residência numa habitação, sita na .... 6. Da relação existente entre o GG e BB nasceu, em ... de ... de 2020, FF. 7. Do agregado familiar constituido pelo GG e BB sempre fez parte o menor, HH. 8. Sucede que, durante a relação análoga à dos cônjuges existente entre o GG e BB, concretamente, no periodo temporal compreendido entre o mês de Março de 2019 e o dia 26 de Outubro de 2020, aquele Arguido, em virtude do consumo de produto estupefaciente (Cannabis) e motivado por ciúmes, sempre maltratou BB e o menor HH, psicologicamente, insultando-os e ameaçando-os, e fisicamente, agredindo-os. 9. No referido periodo temporal, compreendido entre o mês de Março de 2019 e o dia 26 de Outubro de 2020, por um número de vezes que se não logrou apurar, no interior da residência comum e na presença do menor HH, o GG, motivado pela falta de produto estupefaciente (Cannabis) para consumo próprio e por ciúmes, iniciou discussões com BB, no decurso das quais apelidou a mesma de "puta", "vagabunda", "lerda", "piranha" e "burra" e proferiu a seguinte expressão "não vales nada, não sabes fazer nada". 10. Ainda no decurso das referidas discussões, o GG, dirigindo-se a BB, desferiu sobre a cabeça e braços da mesma um número não concretamente apurado de socos e chapadas e sobre as pernas da mesma um número não concretamente apurado de pontapés. 11. Acresce que, ainda no referido periodo temporal, compreendido entre o mês de Março de 2019 e o dia 26 de Outubro de 2020, por um número de vezes que se não logrou apurar, no interior do veiculo automóvel, pertencente ao GG, este, motivado pela falta de produto estupefaciente (Cannabis) para consumo próprio e por ciúmes, desferiu um número não apurado de socos e chapadas sobre BB, atingindo-a na cabeça. 12. Como consequência directa e necessária das condutas do GG, acima descritas, BB sofreu dores nas partes do corpo atingidas, designadamente, na cabeça, braços e pernas, onde apresentava hematomas, nunca tendo, contudo, recebido qualquer tratamento hospitalar. 13. Acresce que, no referido periodo temporal, compreendido entre o mês de Marco de 2019 e o dia 26 de Outubro de 2020, por um número de vezes que se não logrou apurar, no interior da residência comum, o GG, motivado pela falta de produto estupefaciente (Cannabis) para consumo próprio, dirigiu-se ao menor Marcos Rosa e apelidou-o de "vagabundo", "merda", "burro", "idiota" e "filho da puta" e proferiu a seguinte expressão "não vales nada". 14. Por outro lado, ainda no referido periodo temporal, por um número de vezes que se não logrou apurar, no interior da residência comum, o GG, motivado pela falta de produto estupefaciente (Cannabis) para consumo próprio, dirigiu-se ao menor Marcos Rosa e desferiu sobre a cabeça, braços e costas do mesmo um número não concretamente apurado de socos e chapadas e sobre as pernas do mesmo um número não concretamente apurado de pontapés e, bem assim, agarrou-o pelo pescoço, levantando-o no ar, e projectou-o contra a parede. 15. Acresce, ainda, que, naquele período temporal, por um número de vezes que se não logrou apurar, no interior do quarto de dormir do menor HH, o GG, por motivos que se não lograram determinar, dirigiu-se ao menor e desferiu sobre o mesmo chapadas e murros, atingindo-o na cabeça e braços. 16. Concomitantemente, o GG, dirigindo-se ao menor HH, em tom de voz alto e com foros de seriedade, afirmava que se o mesmo contasse na escola as agressões em causa, o mataria 17. Por outro lado, ainda, em data não concretamente apurada, mas compreendida entre o mês de Março de 2019 e o dia 26 de Outubro de 2020, o GG ordenou ao menor HH que limpasse a residência comum, o que o mesmo fez. 18. Nessa sequência, por entender que a casa se não encontrava devidamente limpa, o GG pegou numa vassoura e desferiu uma pancada sobre as costas do menor HH e, bem assim, arremessou na direcção daquele menor uma cadeira. 19. Como consequência directa e necessária das condutas do GG, acima descritas, o menor HH sofreu dores nas partes do corpo atingidas, designadamente, na cabeça, braços, pernas e costas, onde apresentava hematomas, nunca tendo, contudo, recebido qualquer tratamento hospitalar Acresce que, 20. Em data não concretamente apurada, mas compreendida em meados do mês de Março de 2019, à noite, no interior da residência comum, o GG e BB realizaram um jantar com um familiar (primo) daquele Arguido, cuja concreta identificação se não logrou apurar. 21. Após o referido jantar, quando o familiar em causa se ausentou, o GG, motivado por ciúmes, no interior da sala da residência comum, dirigiu-se a BB e apelidou- a de "vagabunda" e "piranha". 22. Concomitantemente, o GG desferiu sobre o rosto de BB um número não concretamente apurado de chapadas. 23. Como consequência directa e necessária da conduta do GG, acima descrita, BB sofreu dores no rosto, não tendo, contudo, recebido qualquer tratamento hospitalar. 24. Acresce que, no período temporal compreendido entre os meses de Maio e Junho de 2019, por um número de vezes que se não logrou apurar, no interior do veiculo automóvel, pertencente ao GG, este Arguido, quando ia buscar o menor HH à sua ama, por motivos que se não lograram apurar, desferiu um número não apurado de socos sobre a cabeça do menor, atingindo-o, além do mais, no nariz. 25. Como consequência directa e necessária da conduta do GG, acima descrita, o menor HH sofreu dores na cabeça e no nariz, nunca tendo, contudo, recebido qualquer tratamento hospitalar. 26. Por outro lado, ainda, em data que se não logrou apurar, mas compreendida no final do mês de Junho de 2019, no decurso do almoço, no interior da residência comum e na presença do menor HH, o GG, por motivos não apurados, partiu os pratos que se encontravam sobre a mesa e, dirigindo-se a BB, desferiu um número não concretamente apurado de chapadas sobre o rosto đa mesma. 27. De igual modo, o GG, dirigindo-se a BB, em tom de voz alto e com foros de seriedade, afirmou que, quando regressasse do trabalho, iria bater no menor HH. 28. Nessa sequência, BB e o menor HH abandonaram a residência comum. 29. Em data não concretamente apurada, mas compreendida no inicio do mês de Setembro de 2019, o GG e BB reconciliaram-se, tendo esta e o menor HH regressado à residência comum, acima identificada. 30. Acresce que, em data não concretamente apurada, mas compreendida entre os meses de Janeiro e Fevereiro de 2020, BB recebeu uma chamada telefónica da professora do menor HH, a qual lhe deu conta que este menor havia desobedecido à mesma e agredido um colega. 31. O GG ouviu o teor da chamada telefónica em causa. 32. Nessa sequência, após irem buscar o menor HH à escola, o GG e BB, conjuntamente com aquele menor, deslocaram-se, como habitualmente, até à ..., sita neste concelho de ..., para caminharem. 33. Nas descritas circunstâncias de tempo e lugar, como forma de repreensão do menor HH pelo seu comportamento na escola, junto a uma zona de mato existente naquela praia, o GG, com fita cola, de que previamente se munira, amarrou as mãos do menor HH, a uma árvore, e, após, desferiu sobre o mesmo um número não concretamente apurado de murros, atingindo-o na cabeça. 34. Após, deslocaram-se para a residência comum, acima identificada. 35. Como consequência directa e necessária da conduta do GG, acima descrita, o menor HH sofreu dores na cabeça, não tendo, contudo, recebido qualquer tratamento hospitalar. 36. Acresce, ainda, que, no fim-de-semana compreendido entre os dias 3 e 5 de Abril de 2020, no interior da residência comum, o GG, devido à falta de produto estupefaciente (Cannabis) para consumo próprio, dirigiu-se a BB e desferiu sobre a mesma um número não concretamente apurado de socos e pontapés, atingindo-a na cabeça e costas. 37.De igual modo, o GG dirigiu-se, ainda, a BB e agarrou a mesma pelos cabelos, puxando-os. 38. Por outro lado, o GG dirigiu-se, igualmente, ao menor HH e desferiu sobre o mesmo um número não concretamente apurado de chapadas e pontapés, atingindo-o nos braços, tronco e pernas. 39. Como consequência directa e necessária da conduta do GG, acima descrita, BB sofreu dores na cabeça e nas costas, apresentando nestas últimas hematomas, não tendo, contudo, recebido qualquer tratamento hospitalar. 40. Ainda como consequência directa necessária da conduta do GG, acima descrita, o menor HH sofreu dores nos braços, tronco e pernas, onde apresentava diversos hematomas, não tendo, contudo, recebido qualquer tratamento hospitalar. 41. Na sequência dos factos supra descritos, BB, acompanhada pelos seus filhos menores de idade, HH e II, abandonou a residência comum. 42. Em data não concretamente apurada, mas compreendida no início do mês de Junho de 2020, o GG e BB reconciliaram-se, tendo esta e os menores HH e II regressado à residência comum, acima identificada. 43. Acresce que, no dia 19 de julho de 2020, a hora não concretamente apurada, mas compreendida na manhã desse dia, no interior da residência comum, o GG encontrava-se a tomar o pequeno-almoço, conjuntamente com BB e o menor JJ. 44. Nas descritas circunstâncias de tempo e lugar, o GG dirigiu-se ao menor HH e ordenou-lhe que comesse mais rápido. 45. Nessa sequência, o GG desferiu um número não concretamente apurado de chapadas sobre a face do menor HH. 46. Em acto contínuo, o GG desferiu um pontapé sobre a cadeira onde o menor HH se encontrava sentado, partindo-a e fazendo com que aquele menor caísse no chão. 47. Como consequência directa e necessária da conduta do GG, acima descrita, 2 menor HH sofreu dores nas zonas atingidas, não tendo, contudo, recebido qualquer tratamento hospitalar. 48. Na sequência dos factos supra descritos, BB, acompanhada pelos seus filhos menores de idade, HH e II, abandonou a residência comum. 49. No dia 21 de Julho de 2020, sujeita a exame médico directo, BB apresentava as seguintes lesões "Crânio - contusão parietal esquerda; Térax - equimose de 4 x 3 cm dorsal direita; Membro inferior esquerdo - três equimoses de x 1 cm na perna", as quais resultaram de "traumatismo de natureza contundente" e determinaram "4 dias para cura, sem afectação da capacidade de trabalho geral e seme sem afectação da capacidade de trabalho profissional". 50. o dia 21 de Julho de 2020, sujeito a exame médico directo, HH apresentava as seguintes lesões "Crânio - contusão do couro cabeludo; Merbro inferior esquerdo - cquimose de 1 x 1 cm na coxa esquerda", as quais resultaram de "traumatismo de natureza contundente" e determinaram "3 dias para cura, sem afectação da capacidade de trabalho geral e sem afectação da capacidade de trabalho profissionaľ". 51. Em data não concretamente apurada, mas compreendida no mês de Agosto de 2020, o GG e BB reconciliaram-se, tendo esta e os menores HH e II regressado à residência comum, acima identificada. 52. Sucede que, no dia 18 de Outubro de 2020, a hora não concretamente apurada, no interior da residência comum, o GG, devido à falta de produto estupefaciente (Cannabis) para consumo próprio, iniciou uma discussão com BB e com o menor KK. 53. No decurso da discussão em causa, o GG dirigiu-se a BB e desferiu sobre a mesma um número não concretamente apurado de estaladas, atingindo-a no rosto e na cabeça. 54. Por outro lado, ainda no decurso da referida discussão, o GG dirigiu-se ao menor HH e desferiu sobre o mesmo um número não concretamente apurado de socos sobre os braços e estaladas sobre as pernas. 55. Como consequência direta e necessária da conduta do GG, acima descrita, BB sofreu dores no rosto e na cabeça, não tendo, contudo, recebido qualquer tratamento hospitalar. 56. Ainda como consequência direta e necessária da conduta do GG, acima descrita, o menor HH sofreu dores nos braços e pernas, não tendo, contudo, recebido qualquer tratamento hospitalar. 57. Acresce, ainda, que, no dia 26 de outubro de 2020, pelas 08:00 horas, no interior da cozinha da residência comum, o GG levantou o braço para recolher o açucareiro que se encontrava junto ao menor HH. 58. Nesse momento, o menor HH baixou-se, encolhendo-se. 59 Perante tal, o GG dirigiu-se ao menor HH e proferiu a seguinte expressão "está com medo de mim?". 60. Nessa sequência, ○ GG desferiu um número não concretamente apurado de murros sobre a cabeça e face do menor LL. 61.De igual modo, de forma que se não logrou apurar, o GG agarrou o menor HH e atirou-o contra a parede.”. III. Factos não provados. a. As discussões entre o arguido e a ofendida eram quase diárias, nas quais o arguido a apelidava de “ vaca, feia, gorda”, salientando que a mesma não servia para nada. b. Por mais do que uma vez, no interior da residência comum, após 29 de março de 2023 e até ao dia 8 de junho de 2024, o arguido desferiu estalos na ofendida. c. Nas circunstâncias descritas no ponto 9 da matéria de facto dada como provada, o arguido atingiu a ofendida nos joelhos. d. A ofendida saiu de casa durante o mês de dezembro de 2023. e. As agressões do arguido contra a ofendida eram todas praticadas na presença da filha menor do casal. f. Quando a ofendida não aceitava ter relações sexuais com o arguido, este dizia-lhe que ela não valia nada como mulher e que era sua obrigação satisfazer as suas necessidades, acabando a ofendida por ceder à vontade do arguido, temendo ser agredida, o que acontecia quase diariamente. g. No dia 31 de maio de 2024, a ofendida compareceu na entrevista de emprego no .... h. Nas circunstâncias descritas no ponto 20 da matéria de facto dada como provada, o arguido retirou o cinto das calças que trajava e desferiu vários golpes no corpo da ofendida, atingindo maioritariamente a zona dos braços e pernas. i. A ofendida não conseguiu fotografar as lesões referidas no ponto 23 da matéria de facto dada como provada, pois ficou sem telemóvel, uma vez que o arguido lho retirou. j. Nas circunstâncias descritas no ponto 23 da matéria de facto dada como provada, o arguido disse à ofendida que “estava a fazer fita para acordar os vizinhos, que era gorda e feia, que tinha acesso a mulheres lindas e que não era obrigado a estar com mulheres feias como ela”. k. Perante a mensagem referida no ponto 30 da matéria de facto dada como provada, a ofendida ficou em pânico, temendo pela sua vida e segurança, situação que se mantem até à presente data. * O Tribunal não considerou as imputações conclusivas, nem as relativas ao processo crime que culminou em absolvição (sem prejuízo de se compreender a contextualização). IV. Motivação da matéria de facto A convicção do tribunal relativamente aos factos dados como provados foi o resultado de uma apreciação crítica da prova produzida, nos seguintes termos: Para prova dos factos referidos em 1 a 6, o Tribunal considerou as declarações do arguido, que os confirmou, bem como a certidão de assento de nascimento de MM (fls. 85 e 85v). A prova dos factos referidos em 7 a 31 resulta essencialmente das declarações da ofendida (repartidas entre as declarações para memória futura e a 2ª sessão de julgamento), que, de modo sincero, vívido, coerente, particularmente pormenorizado no que respeita aos episódios mais marcantes e recentes (descritos nos pontos 20 a 26), credível e bastante emocionado, os circunstanciou no espaço e, dentro do que a memória lhe permitia, no tempo, socorrendo-se de outras circunstâncias temporais para o efeito. Deste modo, foi situando os momentos em que abandonou a habitação que partilhava com o arguido, bem como aqueles em que regressou à mesma, descrevendo os episódios que estiveram na sua origem. Descreveu os comportamentos do arguido – os quais eram muitas vezes motivados por ciúmes e idênticos àqueles que já havia adotado antes – ao longo do período aqui em discussão, e as respetivas consequências, que se pautaram, em regra, por insultar a ofendida, agredila e controlá-la, comportamentos esses que ocorriam no interior da habitação do casal. Ao longo das suas declarações prestadas em sede de declarações para memória futura, a ofendida foi deixando transparecer que as agressões físicas e verbais eram relativamente recorrentes, o que a impediu de individualizar mais episódios. Por fim, retratou a conduta do arguido após a rutura definitiva da relação, que consistiu em tentar por várias vezes entrar em contacto consigo, acabando mesmo por se deslocar à cidade do ... (onde a ofendida estava alojada) e usar o telemóvel de um terceiro para lhe dar conhecimento que ali se encontrava. O relato da ofendida é parcialmente corroborado pela documentação junta aos autos, nomeadamente o registo fotográfico a fls. 195 a 201, que segundo a ofendida se reporta à agressão que ocorreu em janeiro de 2024, o auto de transcrição de conversações de fls. 417-418 e o relatório pericial de fls. 268 e 269. O arguido iniciou as suas declarações negando os factos quase na sua totalidade, e adotando de imediato um discurso desculpabilizante e de vitimização, que manteve ao longo de toda a audiência de julgamento e que, de resto, é próprio e típico dos agressores no tipo de crime sub judice, quando perante o tribunal. A sua narrativa pautou-se pela constante descrição da ofendida como uma pessoa narcisista e manipuladora, que efabulou os factos constantes da acusação para poder beneficiar de alojamento no ... (algo que terá sido admitido pela própria, numa das várias chamadas telefónicas que trocaram). Contudo, aquilo que o arguido deixou transparecer é que mesmo depois do término do relacionamento continua a ter um sentimento de posse em relação à ofendida (v.g. falou com desprezo e mágoa das tatuagens e corte de cabelo que esta fez quando já se encontrava na casa abrigo, referindo igualmente que sempre lhe disse que não queria que ela fizesse tatuagens e em como “amava” o seu cabelo comprido; usou um tom de voz acusatório para declarar que a ofendida lhe havia mentido quando disse que o tatuador tinha sido uma mulher, quando afinal era um homem; manifestou despeito por a ofendida apenas ir buscar a filha à ama às 23h), claramente não se conformando com o término do relacionamento (por muito que tenha tentado verbalizar o contrário). Sobre o episódio referido em 30, aquilo que o arguido descreveu como “romântico” foi claramente uma atitude persecutória. De acordo com o arguido, em outubro de 2024, após regressar de uma viagem à Holanda, dirigiu-se ao estúdio onde a ofendida tinha feito as tatuagens, com o intuito de apurar a sua morada. Perante o desconforto por parte do tatuador com a abordagem, acabou por se dirigir a outra loja e solicitar a uma das pessoas que lá se encontravam para ligar à ofendida, tendo acabado por lhe mandar uma mensagem de voz, após aquela desligar a chamada. O arguido justificou saber onde era o estúdio porque a ofendida partilhava consigo as suas localizações e faziam muitas videochamadas. Ora, se assim fosse, não se percebe porque é que não partilhou igualmente a morada da casa abrigo, obrigando o arguido a deslocar-se a estabelecimentos comerciais para a descobrir. E não colhe a justificação aventada pelo arguido, no sentido de que a ofendida só não o fez por se tratar precisamente de uma casa abrigo. Também entrou em contradições (ora asseverou que a ofendida lhe bloqueou o contacto quando ele chegou a Portugal, sugerindo que devia ter um relacionamento amoroso com outra pessoa, ora alegou, a instâncias da sua Ilustre Defensora, que a ofendida o bloqueou quando ainda estava na Holanda, após uma discussão onde manifestou ciúmes do arguido). Embora situando-o em momento temporalmente distinto, admitiu parcialmente o episódio descrito em 20, mais concretamente ter discutido com a ofendida após esta ter utilizado aquilo que descreveu como “uma voz sensual”, durante uma conversa telefónica com o diretor do .... Confrontado com o registo fotográfico a fls. 195 a 201, acusou a ofendida de se ter autoinfligido. Perante todo o exposto, o Tribunal atribuiu credibilidade à versão da ofendida, em detrimento da do arguido. Não se pode deixar de salientar que a ofendida relatou o episódio ocorrido no dia 8 de junho, em dois momentos distintos (durante as declarações para memória futura e durante a audiência de julgamento), mantendo no essencial a mesma versão dos factos, a qual apresentou de modo espontâneo. Para fixar o facto mencionado no ponto 7, o Tribunal também se socorreu da certidão da acusação deduzida no âmbito do NUIPC 708/23.2... (fls. 92-102). Os factos provados em 32 a 39 referem-se ao elemento subjetivo, cuja prova, por envolver um processo psíquico, salvo se existir uma manifestação espontânea do elemento volitivo por parte do agente, exige uma análise dos elementos probatórios recolhidos de acordo com as regras da lógica e da experiência comum. Por essa razão, resulta também provado que o arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, ciente da punibilidade da sua conduta, uma vez que qualquer pessoa (utilizando o critério do homem médio) que agisse nos termos descritos nos pontos 9 a 31 dos factos provados age no quadro das circunstâncias factuais descritas em 32 a 39, bem se podendo dizer que estas últimas se inferem daquelas. As condições socioeconómicas e a personalidade do arguido (factos provados 40 a 54) foram extraídas do teor do relatório social junto aos autos (referência eletrónica n.º 14060845) e das declarações do próprio arguido, onde ficou patente que continua centrado na vida da ofendida. O consentimento referido no ponto 55 foi colhido na sessão destinada à leitura da sentença. Os antecedentes criminais do arguido foram aferidos com base no teor do certificado de registo criminal e da certidão do acórdão proferido no âmbito do processo n.º 597/20.9... juntos aos autos (referência eletrónica n.º ... e...). * Não resultaram provados os factos descritos sob a numeração III. porquanto: No atinente à factualidade constante dos pontos a. a k. não foi produzida na audiência de julgamento prova que a confirmasse. * *** * Analisando e decidindo as questões suscitadas. O arguido invoca insuficiência de facto para a decisão; falta de prova, violação do in dubio pro reo e ainda que a pena é exagerada. Analisemos antes de mais o vício decisório da insuficiência de factos para a decisão: Defende o arguido que 2. Prendendo-se com a insuficiência para a decisão, da matéria de facto provada, insuficiência da prova para os factos que erradamente foram dados por provados, baseados em meras presunções, sem base factual nem probatória, inconstitucionalidade, por violação do princípio do “in dúbio pro reo”. 3. O tribunal “a quo” substratiza a prova dos referidos factos em meras conclusões e suposições, não invocando um facto concreto onde se possa alicerçar tal conclusão. 4. Não o tendo feito, violou assim o princípio “in dubio pro reo”, condenando o Arguido, Ora Recorrente de qualquer forma, não devendo a “livre convicção do juiz” ser usada para suprir as lacunas criadas pela falta de prova suficiente para condenar. 5. Estamos assim perante uma clara insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, mas sobretudo de manifesta insuficiência de prova para a matéria de facto dada como provada, ou melhor, erro de julgamento. Como resulta diretamente da letra da lei, qualquer dos vícios a que alude o nº 2 do art.º 410º do C. P. Penal tem de dimanar da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Ou seja, sem que seja possível o recurso a quaisquer elementos externos à decisão, designadamente declarações ou depoimentos exarados no processo durante o inquérito ou a instrução, ou até mesmo o julgamento, isto mesmo que a prova se encontre gravada e no caso de se invocar o erro notório na apreciação da prova (distinguindo-se este vício do erro de julgamento que o art.º 412.º visa remediar através da impugnação da matéria de facto). “A insuficiência para a decisão, da matéria de facto a que se reporta a alínea a) do nº 2 do art.º 410º do C.P.P é um vício que ocorre quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada , porque não foi investigada toda a matéria de facto com relevo para a decisão da causa. Ou seja, esta insuficiência só existe quando a matéria de facto não é suficiente a decisão de direito encontrada. O vício só ocorre quando o Tribunal recorrido, podendo fazê-lo, deixou de investigar toda a matéria de facto relevante, de tal forma que essa materialidade não permite, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso que foi submetido à sua apreciação, por faltarem elementos necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição (cf. Acórdão do S.T.J de 15.1.98 processo 1075/97 acessível em www.dgsi.pt). Por outras palavras, os factos provados são insuficientes para fundamentar a solução de direito encontrada, sendo que no cumprimento do dever da descoberta da verdade material, o Tribunal poderia e deveria ter procedido a mais profunda averiguação, de modo a alcançar, justificadamente, a solução legal e justa (cf. Acs. do S.T.J de 20.4.2006 no proc. nº 06P363 e de 16.4.1999 em www.dgsi.pt e Ac. do S.T.J de 2.6.99, proc.288/99, acessível em www.dgsi.pt). Não se confunde este com a insuficiência de prova para a decisão de facto proferida, que ocorre quando o Tribunal investigou tudo o que podia investigar (cf. Ac. do S.T.J de 24.7.1998, no processo 436/98), mas não logrou obter convicção probatória sobre a factualidade relativa ao crime imputado (não há que fazer tal confusão porque o art.º 410º/2/a) do C.P.P estabelece uma conexão entre a matéria de facto provada e a decisão jurídica que nela assenta e não entre a prova produzida e os factos provados)” (Ac. citado). Analisando a decisão recorrida cumpre desde já dizer que o recorrente não tem razão. A matéria de facto apurada preenche as facti speci da norma jurídica que pune as condutas e as qualificas como crime de crime de violência doméstica como qualificado pelo tribunal a quo. * Do erro de julgamento 1- Do erro de julgamento previsto no art.º 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP: O recurso da matéria de facto não está previsto na lei com vista à repetição do julgamento na segunda instância. Este recurso foi concebido e deve ser usado como remédio jurídico quando o julgamento realizado seja manifestamente erróneo. Deste modo, o tribunal de recurso apenas intervém de forma a corrigir erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, devendo proceder à sua correção se for caso disso. Não se trata, pois, de um novo julgamento da matéria de facto, antes sendo a forma de sanar os vícios de julgamento em primeira instância, como sejam, erro manifesto no julgamento no caso em que se dê como provado facto com base em depoimento de testemunha que não o afirmou, ou com base em depoimento de testemunha que declarou algo que apenas lhe foi relatado por terceiro, ou ainda com base em valoração de prova proibida, etc. Sobre o erro de julgamento, conceito e limites, o Ac. da Relação de Lisboa de 04-02-2016, Proc. n.º 23/14.2PCOER.L1-9, Relator Antero Luís, disponível in www.dgsi.pt. O recurso da matéria de facto não se destina, assim, a afastar o princípio da livre apreciação da prova, com consagração expressa no artigo 127º do C. Processo Penal. A livre apreciação da prova pressupõe e está intimamente ligada à oralidade e imediação com que decorre o julgamento em primeira instância, tendo por limites as regras da experiência comum e a obediência à lógica, sendo que, se face à prova produzida, for possível mais do que uma conclusão, a decisão do Tribunal a quo, devidamente fundamentada, se se basear numa das possíveis, é válida. Ora, o erro de julgamento lato sensu pode suscitar dois tipos de recurso, embora com alcances diferentes e não confundíveis2: - Um com fundamento no próprio texto da decisão, por ocorrência dos vícios a que alude o artº 410º/2 do C.P.P (impugnação em sentido estrito); - E outro que visa a reapreciação da prova produzida, ao abrigo do artº 412º/3 do C.P.P (impugnação em sentido lato). O recorrente embora faça apelo a declarações prestadas em audiência, nomeadamente às suas e às da ofendida, a verdade é que não cumpre com os pressupostos de que depende a impugnação alargada, isto é, com recurso à prova gravada. Na verdade, como se alcança da análise atenta do recurso, para além da indicação dos factos que considera erradamente julgados, os considerados provados descritos sob os números 9, 10, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 26, 27, 28, 29, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 51, 52, 53, 54, 55 e os não provados indicados sob as alíneas a., b, c, h, não indica quais as provas, com indicação concreta dos minutos em que se encontram gravadas as passagens que impõem decisão diversa da tomada. Na verdade, as únicas declarações que transcreve e identifica corretamente onde se encontram documentadas na gravação são as suas próprias declarações que o tribunal afastou a favor da tese apresentada pela ofendida, justificando a razão de ser da sua valoração. Ou seja, o que o arguido realiza não é indicação de um erro de julgamento consubstanciado numa qualquer desconformidade entre o que o mesmo afirmou e o que lhe foi atribuído pelo tribunal a quo, mas antes a apresentação e defesa da sua própria versão dos factos contra a da ofendida e deste modo pretendendo sobrepor a sua valoração à do tribunal. Ora, dispõe o nº 3 do artigo 412º, do Código de Processo Penal, relativo à impugnação em sentido lato “Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrido; c) as provas que devem ser renovadas” Da análise deste preceito legal resulta que o recorrente, quando impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos do art.º 412º do C.P.P, tem de especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, bem como indicar as provas que, no seu entendimento, impunham decisão diversa da recorrido e aquelas que devem ser renovadas. O n.º 4 do citado art.º 412.º determina que: 4 - Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. E o art.º 364.º, n.º 3 - Quando houver lugar a registo áudio ou audiovisual devem ser consignados na ata o início e o termo de cada um dos atos enunciados no número anterior. Assim, porque o arguido não apresentou provas que determinem diversa decisão mas antes que a permitem, caso lhe fosse atribuída credibilidade a si e não à ofendida, o que está fora do recurso de impugnação alargado, está este Tribunal de Recurso impedido de sindicar o bem julgado da matéria de facto indicada pelo recorrente com recurso à prova gravada, restando-nos apenas a apreciação limitada ao texto da decisão e a sindicância da decisão à luz da regras da experiência e da lógica, o que de resto nos parece ter sido esse o que o recorrente pretendeu pois que analisa a atuação e declarações da ofendida de acordo com o que considera ser a normalidade. Esta apreciação insere-se como se sabe na al. c) do n.º 2 do art.º 410.º do CPP. Analisemos então. Constitui erro notório na apreciação da prova, aquele que resulta diretamente do texto da decisão, não sendo legítimo, como dissemos, recorrer à prova produzida para se concretizar por parte do recorrente o invocado erro nem por parte do tribunal para afirmar que não existe. Este erro é de tal modo patente que resulta da simples análise do texto da decisão. Isto dito, volvendo ao caso diremos que o recorrente, não obstante indicar os factos que entende erradamente julgados, como o deveriam ter sido socorre-se do que, segundo afirma, foi declarado pela ofendida, sem contextualizar os minutos na gravação da audiência (como se disse já) e do declarado por si, defendendo existir falta de prova, descredibilização da palavra do arguido, mesmo sendo credível e bem estruturado, valorando a queixosa, mesmo tendo esta entrado em contradição por diversas vezes (…) e ainda que Segundo se repete ao longo de toda a sentença, nos factos dados como provados, são valorados como verdadeiros todos os factos afirmados pela vitima, desvalorizando os mesmos ditos pelo arguido. Não obstante o arguido ter tido um discurso claro e concreto, que esclareceu exatamente como os factos ocorreram, contrariamente à queixosa, que em várias passagens deixou margem para dúvidas, foi confusa e pouco concreta. Esta argumentação é repetida ao longo do recurso, acrescentando ainda o recorrente que das declarações do arguido como da ofendida, percebemos que este processo de separação foi demorado, tenho contado com várias “recaídas” por parte da ofendida, que, estando em casas abrigo, recorrentemente voltava para o arguido. Segundo foi referido várias vezes, isto aconteceu por 12 (doze) vezes. Contanto que a queixosa, dito por ambos, se encontra a viver em Portugal exclusivamente para ter vindo viver com o arguido, não possuindo qualquer rede de apoio, familiares ou “caras-casa” em solo Português, é de questionar a razão pela qual a mesma se foi mantendo, e foi constantemente regressando à habitação do seu alegado agressor. Considerando também que o arguido apenas saberia onde encontrar a queixosa, a fim de a ir buscar, se esta lhe tivesse dado os seus dados. Parece-nos que alguém tão profundamente molestado, ofendido e com medo do seu alegado agressor não iria repetir o “pedido de socorro”, por forma a voltar a residir com o seu agressor, por doze vezes. Nestes factos que aqui alegamos e reparámos, questionamos o ponto dado como provado, que dificilmente alguém que se encontra ao cuidado de outrem – na casa abrigo – com todas as condições necessárias à reconstrução da sua vida, iria sentir necessidade de recorrer, por doze (12) vezes ao seu alegado agressor. Do que se transcreveu verificamos sem qualquer dificuldade que o arguido invoca o declarado por si e pela ofendida para sustentar o erro de julgamento que invoca, sustentado numa alegada falta de prova, aliado a preconceitos e avaliações da pessoa do vítima mais concretamente do comportamento da vítima. Explicando, o arguido nas suas motivações apresenta como argumentos suscetíveis de descredibilizar o alegado pela vítima a circunstância de a mesma o ter contatado enquanto estava acolhida em casa abrigo, pois que na sua perspetiva a atuação da vítima é prova da inexistência dos factos julgados provados. Mais, o arguido acaba por, ao invés de justificar o seu comportamento ou caso o não quisesse fazer, porque defende ser inocente, atacar a decisão de facto com recurso à prova gravada, culpabiliza a vítima por a mesma não ter atuado como o mesmo, ou quem o representa, neste caso, entende que agiria caso fosse verdade o que a mesma alega. Na verdade, alega o arguido no seu recurso: No entanto, e não seria de todo estranho, pensar que: - O casal viveu em prédios, portanto teriam vizinhos. As discussões não se ouviam? - A queixosa, segundo diz, teve uma vida tão complicada junto do arguido, nunca pensou em recorrer à GNR ou à Polícia de Segurança Publica? - Nunca pensou na necessidade de recorrer aos serviços de medicina legal, porquê? - E as amigas que acolheram a vítima, antes da mesma estar em casa abrigo? Certamente que assistiram a alguma discussão ou, pelo menos, conheceram o estado de pânico da queixosa. (…) Se em Janeiro de 2024, em data não concretamente apurada, a queixosa foi agredida pelo arguido, porque razão permaneceu com o mesmo? Porque razão reatou com o mesmo? Mais uma vez, não dispomos de dados de medicina legal, tentativas de contacto à GNR, nada. O que por si só torna a acusação duvidosa. Sendo ainda mais de duvidar em que momento é que este ponto pode ser dado como provado, havendo apenas uma prova infundada e pouco concreta, por parte da queixosa. Quando referimos pouco concreta: - Não sabemos localizar no tempo e no espaço, tendo sido notável ao longo do discurso da queixosa alguma confusão factual. Não sendo possível em todos os momentos situar quando e onde aconteceu determinado facto. Possivelmente porque os factos não ocorreram de facto. Ou, se aconteceram, não foram nos termos em que a mesma relata, razão pela qual depois tem tanta dificuldade em situar. E, em vários momentos, chegou a confundir episódios, o que acabou por chamar à atenção da defesa. (..) Se esta não mantivesse uma relação de comunicação constante com o arguido, este perderia o fio à meada e eventualmente perderia o sentimento de necessidade de ir ao encontro da queixosa. Este modo de defesa e alegação consubstancia uma projeção na vítima, exigindo-se-lhe um comportamento que se crê teria adotado se estivesse naquela situação. Mas este modo de avaliação da prova não é correto e muito menos isento. Não é a normalidade de cada um que serve de medida ou critério para a apreciação da prova produzida numa audiência de julgamento, mas sim os critérios ou regras de normalidade comuns e específicos de determinada realidade. Assim, se estivermos a julgar uma situação de tráfico de estupefacientes os critérios que devem ser usados, ou regras da experiência comum, são os que caracterizam o modo de agir de tal atividade e não os do cidadão comum. Assim, nas nossas circunstâncias, os critérios e regras a que o juiz deve recorrer para analisar a prova produzida integram necessariamente as resultantes do conhecimento científico da ciência psicológica, da vitimologia e ainda das caraterísticas comuns que este tipo de agressores apresenta, geralmente bem inseridos em termos profissionais, personalidades narcísicas e inseguras, mas manipuladores, a par de um modus vivendi que, de forma simplista, se encontra vertido no famoso ciclo da violência doméstica. Assim, são as caraterísticas da relação, conjugadas com caraterísticas pessoais comuns às vítimas e aos agressores e modo de vida que ambos criaram que devem nortear o julgador quer na produção quer na avaliação da prova. Ora, é este conhecimento científico que nos permite desconsiderar totalmente o alegado pelo arguido, pois que a circunstância de não ter procurado ajuda hospitalar ou a não realização imediata da perícia por si só não podem levar o julgador a descredibilizar o relato da vítima. Sabemos que, quando a violência no seio de um casal começa, constitui uma surpresa para a pessoa vítima que perante o arrependimento que crê sincero do agressor, acredita que se tratou de um ato isolado, mantendo-se na relação, não obstante vir a verificar que afinal é repetitivo e, às vezes, rotineiro. A própria fase denominada de lua de mel ajuda a compreender esta expetativa que alimenta não raras vezes o silêncio da vítima. Mas é a própria incerteza do que vai acontecer que fragiliza as vítimas, que, por sua vez, apresentam as mais das vezes igualmente personalidades frágeis ou inseguras, e que se mantêm na relação na esperança da mudança que racionalmente até sabem que não vai acontecer. Isto dito, a circunstância da vítima, acolhida em casa de abrigo, contactar o arguido e com ele se ter reconciliado só vem corroborar o que se mostra já cientificamente demonstrado não constituindo fundamento para que o relatado não mereça acolhimento probatório de suporte aos factos julgados provados. A investigação científica nas áreas supramencionadas tem demonstrado, de forma consistente, que a permanência prolongada das vítimas em relações abusivas, bem como a ocorrência de separações seguidas de reconciliações ou contactos com o agressor, constituem fenómenos comuns e amplamente documentados na literatura especializada. Tais comportamentos não descredibilizam a condição de vítima, nem infirmam a existência de violência doméstica ou de violência nas relações de intimidade. Um dos modelos teóricos mais influentes para compreender a recorrência das relações abusivas é o “Ciclo da Violência” proposto por Lenore Edna Walker, inicialmente no contexto da battered woman syndrome. Este modelo descreve a violência cíclica em três (por vezes quatro) fases: acúmulo de tensão, episódio de violência e a chamada fase de reconciliação ou “lua de mel” após o episódio violento, caracterizada por pedidos de desculpa, demonstrações de carinho e promessas de mudança por parte do agressor, frequentemente reforçando a esperança da vítima numa mudança duradoura da relação. A “fase de lua de mel” já mencionada não é apenas um intervalo momentâneo de calma, mas representa um mecanismo manipulativo, por parte do agressor, de recompensa intermitente e reforço emocional que retém a vítima na relação. Isto reforça crença de que o agressor pode mudar e gera uma ilusão de normalidade e esperança, mesmo diante de padrões reiterados de violência. A literatura científica sobre esta temática evidencia, também, que o processo de saída de uma relação abusiva é frequentemente longo e não linear. As vítimas passam por várias fases antes de conseguirem cessar definitivamente com a relação violenta, incluindo períodos de tolerância da violência, tentativa de redefinição da relação e, por fim, a separação efetiva. Este processo é frequentemente conceptualizado como um processo gradual de disengagement (i.e., desvinculação), no qual a decisão de sair ocorre progressivamente à medida que a vítima adquire recursos psicológicos, sociais e materiais ou que os percecione como efetivos para a sua segurança3. Por isso, se concluiu que a saída definitiva raramente ocorre à primeira tentativa. Diversos estudos indicam que as vítimas realizam múltiplas tentativas de separação antes de conseguirem terminar a relação de forma estável. Estima-se, em média, que possam ocorrer entre sete e oito tentativas de saída antes da separação definitiva, o que demonstra que regressos ao agressor são parte frequente da dinâmica das relações abusivas, não constituindo per se argumento para descredibilizar a vítima ou negar a existência de violência4,5,6. De forma consistente com este registo, um estudo realizado com mulheres residentes em casas de abrigo identificou que 66,7% das participantes já tinham saído da relação e regressado ao agressor pelo menos uma vez, sendo que muitas relataram múltiplas tentativas anteriores de separação7. Aliás, estudos nacionais apontam que as vítimas de violência doméstica podem demorar, em média, cerca de 13 anos até pedir ajuda ou denunciar a violência doméstica8, ou segundo uma amostra mais recente em média 9 anos9. Estes resultados confirmam que a alternância entre separação e reconciliação constitui um fenómeno empiricamente documentado no contexto da violência doméstica. Além disso, diversos fatores psicológicos, emocionais e socioeconómicos contribuem para a permanência ou retorno das vítimas ao agressor. Entre os fatores mais frequentemente identificados encontram-se a dependência económica, o isolamento social, o medo de retaliação, a existência de filhos em comum, a dependência emocional ao agressor e a esperança de mudança do comportamento violento2,10. Estudos qualitativos indicam também que muitos agressores pedem perdão após episódios de violência e prometem alterar o seu comportamento, o que frequentemente leva as vítimas a conceder novas oportunidades e a regressar à relação11,12,13. Importa salientar que, mesmo quando as vítimas recorrem a estruturas de proteção formal, os estudos sobre o funcionamento de casas de abrigo mostram que algumas vítimas necessitam de vários períodos de acolhimento antes de conseguirem romper definitivamente com a relação abusiva14. Assim, no racional que aqui importa seguir para a apreciação dos factos (i.e., o científico), a investigação converge no sentido de que o processo de saída de relações abusivas é frequentemente longo, complexo e marcado por avanços e recuos. O facto de uma vítima permanecer na relação durante vários anos, conceder múltiplas oportunidades ao agressor, regressar após tentativas de separação ou manter contacto com o agressor, mesmo após recorrer a estruturas de apoio, constitui um padrão amplamente documentado na literatura sobre violência doméstica, não obstante os riscos que daqui resultam para a vítima e para a descredibilização da sua imagem social, com a qual o julgador não pode compactuar. Consequentemente, tais comportamentos não podem ser interpretados como incompatíveis com a condição de vítima, antes refletindo as dinâmicas psicológicas, emocionais e estruturais características das relações de violência nas relações de intimidade. Do exposto resulta claro que o arguido não aponta qualquer desconformidade do julgamento de facto face às regras da experiência e do conhecimento científico, mas antes e apenas a sua própria avaliação do que seria suposto alguém fazer se estivesse nas circunstâncias referidas pela ofendida. E na verdade, analisada a decisão de facto e a sua motivação não temos dúvida que a decisão se mostra justificada e a valoração nela contida é conforme com as regras a que se fez referência. O tribunal a quo justifica devidamente porque acolheu a versão apresentada pela ofendida em detrimento da do arguido e fê-lo de modo claro e completo em conformidade com as regras da experiência e do conhecimento como já afirmado, pois assim é fixado pelo legislador: para se aferir se um depoimento se encontra validamente valorado e analisado, é que a avaliação se tenha baseado nas regras da experiência e da lógica (art.º 410.º, n.º 2 do CPP) e não em critérios subjetivos e não objetiváveis. Deste modo, quando nos encontramos perante duas possibilidades de julgamento a opção do tribunal a quo por um deles que se mostre em conformidade com as regras da experiência e da lógica deve manter-se porque legal. E neste caso, tendo em conta as declarações do arguido e da ofendida cremos que o tribunal a quo valorou a prova de forma correta. Recordando o que se diz no acórdão da Relação de Coimbra, de 6 de Março de 2002 (C.J. , ano XXVII , 2º , página 44), “quando a atribuição da credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear na opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum”. Por isso, o consagrado no art.º 127.º do CPP deve ter-se por cumprido quando a convicção do Tribunal se mostra objeto de um processo lógico e coerente de valoração, com motivação bastante, e onde não se vislumbre qualquer assumo de arbítrio na apreciação da prova. Em suma e quanto a este aspeto diremos que, como é sabido, a doutrina e a jurisprudência penais entendem, de forma uniforme, que a reapreciação da prova, cumpridos que sejam os pressupostos formais de que depende, consagrados no art.º 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP, não se traduz na realização de um novo julgamento com substituição da convicção do Tribunal a quo pela do Tribunal de Recurso. Este recurso de impugnação da decisão de facto tem por objetivo verificar e corrigir erros de julgamento. Se a convicção do tribunal recorrido, vertida na motivação da decisão, tiver suporte na prova produzida em conjugação com as regras da experiência e da lógica (art.º 127.º do CPP), ela deve ser mantida, ainda que a prova produzida permitisse mais do que uma leitura/decisão. Este entendimento é imposto pelo princípio da livre convicção do julgador. Termos em que se conclui não se verificar o vício do erro notório na apreciação da prova (art.º 410.º, n.º 2, al. c) do CPP). * Violação do art.º 127.º do CPP O arguido, embora de forma indireta e a propósito da violação do in dubio por reo que também invoca, alega que o tribunal usou a livre convicção para contornar a falta de prova, ou seja, violando o comando ínsito no art.º 127.º do CPP. Da análise que se realizou supra resulta que a decisão se mostra bem fundamentada, não enfermando de qualquer juízo subjetivo ou pessoal, e muito menos foi usado como alega o arguido, de forma insustentada, diga-se. A análise e valoração da prova é objetiva, traduz o raciocínio lógico do tribunal através da fundamentação que se mostra capaz de o percebermos e podermos sindicar. Não se vislumbra qualquer violação do princípio da livra apreciação da prova como de resto já cremos ter demonstrado supra, pelo que nada mais se nos oferece dizer sobre esta questão. * Violação do princípio do in dubio pro reo e a dúvida razoável Mas alega o arguido que o tribunal deveria ter resolvido o processo de harmonia com o princípio do in dubio pro reo. Este princípio tem aplicação na avaliação da prova, impondo que quando o tribunal tem dúvidas quanto à ocorrência de determinado facto, deve valorar tal dúvida, retirando a consequência jurídica que mais beneficie o arguido, quer na instrução, quer no julgamento. Mas para que a dúvida seja relevante para este efeito, há-de ser uma dúvida razoável, uma dúvida fundada em razões adequadas e não qualquer dúvida (Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I, p. 205). Ora, da Sentença recorrida não se vislumbra, quer na matéria de facto fixada, quer na sua fundamentação, que, ao dar como provada a matéria de facto aí descrita, o tribunal recorrido tenha tido qualquer dúvida, por pequena que fosse quanto à suficiência ou valoração da prova que foi produzida sobre cada um dos ilícitos sobre os quais recaiu a atividade de julgar, dito de outro modo, não resulta do texto da decisão, nem tão pouco depois de termos procedido à audição da prova indicada pelo arguido, que o tribunal a quo teve dúvidas e ainda assim valorou a prova contra o arguido ou que não teve dúvidas mas deveria tê-las tido. O tribunal avaliou as provas corretamente não tendo nem podendo ter dúvidas sobre a prova produzida e sua avaliação, não havendo qualquer fundamento para se fazer uso de tal princípio. Ou seja, não julgou tendo dúvida. Da análise da decisão não se verifica que o tribunal decidiu devendo ter dúvida e por isso violando o princípio do in dúbio não se mostrando por isso beliscado o princípio constitucional da presunção da inocência. É que a justificação da formação da convicção do tribunal mostra-se adequada, lógica e conforme às regras legais sobre a avaliação da prova, da experiência e da lógica, e da livre convicção do tribunal. Termos em que igualmente improcede esta questão. * Da inconstitucionalidade da condenação do arguido: Alega o arguido 20. Neste circunspecto, tendo o arguido sido condenado por fraca convicção do Tribunal “a quo”, teremos de concluir que o arguido foi condenado por um crime que não foi cometido por este, o que é inconstitucional por violação do disposto no n.º 1 do artigo 29.º da CRP. Como podemos constatar da análise das motivações para além da afirmação supra nenhuma outra explicação ou fundamento acrescenta o arguido para defesa do que alega. De todo o modo, estando a inconstitucionalidade invocada relacionada e dependente até da alegada falta de cometimento do crime pelo arguido e concluindo nós, como se alcança da leitura do que antecede que assim se não verifica, pois que a decisão condenatória da primeira instância é de mantar, cai necessariamente esta questão conclusivamente apresentada. * No início das motivações e nas Conclusões de recurso o arguido refere que o tribunal errou na determinação da pena, como se transcreve: c) Erro na determinação da medida da pena (arts. 40.º e 71.º CP) - A pena aplicada, sendo privativa da liberdade, é demasiado penalizante para o resto da vida do arguido, ainda mais considerando, como se dissertará adiante, que a prova foi erradamente valorada e, em vários pontos, detém contradições – ou valora factos que não constam de acusação. 30. Não pode o Ora Recorrente conformar-se com a pena aplicada por ser manifestamente desproporcionada, nem tão pouco com o seu modo de execução, tudo atendendo à fundamentação da própria decisão, que em nossa opinião justificava a absolvição do Arguido. Analisada a motivação não se encontrou qualquer argumento, alegação ou facto que nos permita perceber as razões do invocado, pois que mais nada diz. O arguido foi condenado numa pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva e ainda na pena acessória de proibição de contactos com a ofendida BB por qualquer meio (presencial e telefónico ou por quaisquer outros meios de comunicação, diretamente ou por interposta pessoa), pelo período de 3 (três) anos e 6 (seis) meses , incluindo-se o afastamento da residência e do local de trabalho desta num raio de, pelo menos, 750 metros de distância, com fiscalização através meios técnicos de controlo à distância, sempre que o arguido esteja em liberdade e bem assim na frequência de um programa específico de prevenção da violência doméstica, a monitorizar pela DGRSP, dentro de um período de 3 (três) anos e 6 (seis) meses. Não obstante a falta de justificação do invocado erro na determinação da pena, sindicou-se a justificação avançada pelo tribunal, verificando-se a o mesmo procedeu em conformidade, observando, com o disposto no art.º 71.º do CP, ponderando o grau de ilicitude manifestada nos factos, intensidade do dolo, todas as circunstâncias anteriores e posteriores aos factos e bem assim as condições atinentes à pessoa do arguido. A pena fixada tem em conta e é suportada pela culpa do arguido que tem e tinha obrigação e capacidade para se autodeterminar de forma diferente da adotada e foi fixada após ponderação das necessidades de prevenção quer geral quer especial. Senão analisemos a justificação constante da sentença recorrida: Da medida da pena (artigo 71° do Código Penal) A medida concreta da pena determina-se com recurso ao artigo 71.º, n.º 1 do Código Penal, ou seja, em função da culpa e das exigências de prevenção. O limite máximo da pena é balizado pela medida da culpa, artigo 40.º, n.º 2 do Código Penal, consistindo a culpa no juízo de censura dirigido ao agente por ter agido como agiu, quando podia e devia ter agido de acordo com a norma. No entanto, a culpa não serve apenas para fixação do seu limite máximo, sendo ainda um fator a tomar em conta na determinação da medida concreta da pena, juntamente com a prevenção especial de socialização. O limite mínimo, por sua vez, é obtido através da prevenção geral positiva, devendo o julgador criar a submoldura da prevenção geral, que tem como fasquia superior o ponto ótimo de proteção dos bens jurídicos tutelados, no sentido de tutela das expectativas da comunidade quanto à manutenção (ou reforço) da norma violada, e inferior o ponto abaixo do qual já não é comunitariamente tolerável a fixação da pena sem pôr em causa a sua função tutelar . É com o recurso à prevenção especial que se determina a medida concreta da pena, devendo atender-se à socialização do agente. A medida da pena pode descer até ao limite inferior da moldura obtida com a operação supra mencionada, se o agente do crime não carecer de ser socializado mas apenas advertido. Do artigo 71.º, n.º 2 do Código Penal decorre desde logo o princípio da proibição da dupla valoração, uma vez que não permite que sejam tomadas em consideração as circunstâncias que já façam parte do tipo de crime – estas são tomadas em conta na sua intensidade concreta, quando esta ultrapasse a que o legislador supôs ao formular o conceito -, quando se determina a medida concreta da pena. Esta norma elenca, de forma não taxativa, um conjunto de circunstâncias que importam atender no momento de determinar a medida concreta da pena, podendo elas ser relevantes para aferir a medida da culpa, as necessidades de prevenção, ou ambas. Contra o arguido pendem exigências de prevenção geral elevadíssimas, tratando-se de um crime com importante danosidade social, cujos índices da sua prática têm vindo a crescer, com consequências graves e muitas vezes fatais para as suas vítimas. Acresce que estamos perante uma prática que causa um certo alarmismo social, dada a proximidade que o agente tem da vítima, sendo um crime que ocorre principalmente em espaços confinados, longe dos olhares e conhecimento do público, o que torna difícil a intervenção. Assim, é essencial atender de forma eficaz às necessidades de reafirmação da validade das normas penais incriminadoras. As exigências de prevenção especial são elevadas, uma vez que o arguido tem antecedentes criminais pela prática de dois crimes de violência doméstica, um deles também perpetrado contra a aqui ofendida, com a agravante de parte dos factos que aqui se discutem terem sido praticados no decurso do período da suspensão da pena de prisão ali aplicada ao arguido, não se conforma com o término do relacionamento e não reconhece a oportunidade dos confrontos com o sistema da administração da justiça penal. A seu favor milita a circunstância de mostrar ter hábitos de trabalho e ter um bom apoio familiar por parte dos progenitores. Quanto à ilicitude, esta é intensa, por referência ao modo de atuação, à duração dos factos integradores do crime de violência doméstica (cerca de 4 meses) e ao concreto grau de violação dos deveres impostos e decorrentes do vínculo relacional que tinha com a vítima – sua companheira – ao qual devem estar associados comportamentos de respeito mútuo, solidariedade, estima e proteção recíprocos. A culpa é alta, atendendo à modalidade com que atuou, a do dolo direto e às motivações apuradas para a prática dos factos. Pelo exposto, conclui-se que é consentânea com a culpa do arguido, necessária para significar o desvalor dos factos praticados, bem como adequada para despersuadir a prática de novos crimes, a pena de 3 anos e 6 meses de prisão. Da substituição ou suspensão da execução da pena de prisão O efeito criminógeno do cumprimento das penas de prisão, potenciado pela dessocialização decorrente da interrupção das relações familiares, profissionais e sociais, bem como pela desconfiança que se gera na comunidade em relação a quem já esteve preso, leva a que se deva considerar a suspensão da execução da pena de prisão (artigo 50.º do Código Penal) ou a sua substituição por multa ou trabalho a favor da comunidade (artigos 45.º e 58.º do Código Penal), ou a proibição do exercício de profissão, função ou atividade, públicas ou privadas (artigo 46.º, n.º 1, do Código Penal) de modo a não pôr em causa o efeito ressocializador da pena. A pena de prisão pode ainda ser executada em regime de permanência na habitação, com recurso a meios técnicos de controlo à distância, ao abrigo do artigo 43.º, n.º 1 do Código Penal. São as considerações de prevenção especial que devem ser tidas em conta no momento de determinar se a pena de prisão deve ser substituída e, em caso afirmativo, na escolha da pena de substituição adequada e suficiente a realizar a finalidade de reintegração do agente. É de afastar desde logo a proibição do exercício de profissão, função ou atividade, públicas ou privadas, por não ter aplicação ao caso concreto. Afasta-se também a sua substituição por multa, que só é aplicável se a pena de prisão determinada for em medida não superior a um ano, assim como a substituição por prestação de trabalho a favor da comunidade e a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, que só são aplicáveis se a pena de prisão determinada for em medida não superior a dois anos, pelo que a pena de prisão fixada em 3 anos e 6 meses ultrapassa o limite legalmente fixado para a aplicação de qualquer umas das três, ao abrigo dos artigos 43.º, n.º 1, alínea a) , 45.º, n.º 1 e 58.º, n.º 1 do Código Penal. Quanto à suspensão da pena de prisão, consagra o n.º 1 do artigo 50.º do Código Penal que “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades de punição”. Reiterando parcialmente o que foi dito supra, as exigências de prevenção especial são elevadas, pois, não obstante o arguido mostrar ter hábitos de trabalho e ter um bom apoio familiar por parte dos progenitores, já tem antecedentes criminais pela prática do crime sub judice, um deles também perpetrado contra a aqui ofendida – aliás, parte dos factos aqui em discussão foram praticados no decurso do período da suspensão da pena de prisão que lhe foi aplicada naquele processo –, a relação amorosa que manteve com a ofendida continua a ser um foco determinante para si, inconformado com a separação, ainda centrado na vida da ex-companheira e pouco recetivo a uma evolução/ ajuda para lidar com a panóplia de emoções negativas com que se depara. Não reconhece a oportunidade dos confrontos com o sistema da administração da justiça penal, transmitindo uma atitude de desejabilidade social e apresentando narrativas de neutralização dos comportamentos ofensivos que lhe são imputados pelos alegados atributos negativos da vítima, e embora, no acompanhamento da pena suspensa aplicada no processo n.º 597/20.9..., adote uma atitude respeitosa com os serviços, e cumpra a comparência nas entrevistas e consultas na ETET do Instituto dos Comportamentos Aditivos e Dependências (ICAD), para que foi encaminhado, tende a encarar estas iniciativas não como uma oportunidade de melhoria pessoal, mas como um castigo, parecendo pouco significativa a evolução. Ou seja, não só a pena anteriormente aplicada não teve o efeito dissuasor desejado, pois o arguido persistiu na sua conduta, em total desrespeito pela oportunidade que lhe havia sido dada pelo Tribunal, como continua a não aceitar a separação com a ofendida, ainda centrado na vida desta e pouco recetivo a uma evolução/ajuda para lidar com a panóplia de emoções negativas com que se depara. A aplicação de outra suspensão da pena de prisão ao arguido só serviria para lhe suscitar um sentimento de impunidade. Apenas com o cumprimento de uma pena de prisão efetiva poderá o arguido ser capaz de interiorizar a ilicitude dos seus comportamentos. Para além de tudo isto, é preciso ter em atenção as necessidades de prevenção geral, que surgem como uma barreira insuscetível de ser transposta se se colocar em causa o limiar mínimo de defesa do ordenamento jurídico. A comunidade não entenderia a aplicação de uma pena suspensa na sua execução a um indivíduo que persistiu no seu comportamento, depois de ter sido condenado por factos similares. Uma suspensão neste caso concreto suscitaria um sentimento geral de uma quase absolvição, afetando fortemente a confiança na norma infringida, com as inerentes consequências para muitas outras vítimas deste crime por este país fora. Concluindo, a suspensão da execução da pena de prisão não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, motivo pelo qual o arguido deverá cumprir a pena de prisão de 3 anos e 6 meses em estabelecimento prisional. Da pena acessória De acordo com a redação dos n.ºs 4 e 5 do artigo 152.º do Código Penal: “4 - Nos casos previstos nos números anteriores, incluindo aqueles em que couber pena mais grave por força de outra disposição legal, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica. 5 - A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância”. Complementarmente, dispõe o n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que “o tribunal, com vista à aplicação das medidas e penas previstas nos artigos 52.º e 152.º do Código Penal, no artigo 281.º do Código de Processo Penal e no artigo 31.º da presente lei, deve, sempre que tal se mostre imprescindível para a proteção da vítima, determinar que o cumprimento daquelas medidas seja fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância”. A proibição de contacto com a vítima inclui o contacto presencial e telefónico ou por quaisquer outros meios de comunicação . A aplicação destas medidas depende não só da condenação do arguido pelo crime de violência doméstica, mas também das circunstâncias do caso concreto, sendo de aplicar naquelas hipóteses em que as necessidades de prevenção e proteção da vítima exigem uma tutela penal reforçada, atendendo à gravidade dos factos e ao que os mesmos revelam sobre a personalidade do arguido. Tendo a pena acessória de proibição de contacto com a vítima a duração de 6 meses a 5 anos, a sua graduação é feita segundo os critérios gerais de determinação das penas (artigo 71.º do Código Penal), incluindo a culpa e em conformidade com as finalidades prevista nos artigo 40º do mesmo código, pelo que, numa primeira aproximação, a pena deve ser concretizada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, para depois se atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, rodearam o mesmo, antes ou depois do seu cometimento. Cumpre também frisar que a condenação em prisão efetiva não obsta à imposição da pena acessória de proibição de contactos, com afastamento da residência ou do local da vítima, de modo a acautelar os interesses da vítima em face de qualquer tentativa de aproximação do arguido, a qual poderá ocorrer no âmbito das licenças de saída do estabelecimento prisional e da liberdade condicional. No caso em apreço, atendendo à gravidade dos atos praticados, à personalidade do arguido, que persiste na conduta delituosa e não aceita o término da relação com a ofendida, vivendo centrado na vida desta, justifica-se a imposição da pena acessória de proibição de contacto com a vítima por qualquer meio (presencial e telefónico ou por quaisquer outros meios de comunicação, diretamente ou por interposta pessoa), incluindo-se o afastamento da residência e do local de trabalho desta, por período idêntico ao da pena de prisão aplicada, considerando as exigências de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir, que se dão aqui por integralmente reproduzidas, por nada de novo haver a acrescentar ao que já foi dito. Pelos mesmos motivos, entende o Tribunal que será benéfica a frequência, por parte do arguido, de um programa específico de prevenção da violência doméstica. Uma vez que no futuro, o arguido poderá beneficiar de saídas autorizadas do estabelecimento prisional, bem como de um período de liberdade condicional, o seu cumprimento deverá ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância, sempre que o arguido esteja em liberdade. Por fim, relativamente à pena acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais, a sua aplicação exige uma ponderação quanto à gravidade dos factos praticados e a sua conexão com a função exercida pelo agente. Quanto à “função” de progenitor, traduzida no exercício das responsabilidades parentais, impende sobre os pais o dever de respeito, auxílio e assistência, bem como o de promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos (cfr. artigos 1874.º, n.º 1 e 1885.º, n.º 1 do Código Civil). Ora, in casu, não há uma conexão entre os factos praticados e o exercício das responsabilidades parentais pelo arguido, uma vez o crime em apreço não foi praticado contra a filha do mesmo, pelo que não tem aqui lugar a aplicação da pena acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais. Destarte, aplica-se ao arguido: a) a pena acessória de proibição de contactos com a vítima por qualquer meio (presencial e telefónico ou por quaisquer outros meios de comunicação, diretamente ou por interposta pessoa), durante o período de 3 anos e 6 meses, incluindo-se o afastamento da residência e do local de trabalho desta num raio de, pelo menos, 750 metros de distância e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância, sempre que o arguido esteja em liberdade; b) a pena acessória de frequência em programa específico de prevenção da violência doméstica, a monitorizar pela DGRSP, dentro de um período de 3 anos e 6 meses. Aqui chegados, apenas podemos aderir, porque com ela concordamos na sua totalidade, à determinação da pena aplicada, a qual teve em conta quer a norma incriminadora típica quer ainda as normas constantes da Lei 112/2009, 16 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico aplicável à Prevenção da Violência Doméstica e à Proteção e Assistência suas Vitimas, e se mostra compreendida na culpa e responde às exigências de prevenção geral e especial aludidas * * IV - Decisão: Pelo exposto, acorda-se nesta Relação de Évora, em: Julgar não provido o recurso interposto pelo arguido AA, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida. Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC’s. Évora, 10 de março de 2026 Processado e revisto pela relatora (art.º 94º, nº 2 do CPP). Maria Gomes Bernardo Perquilhas (Relatora) Maria José Cortes (1.ª Adjunta) Renata Whytton da Terra (2.ª Adjunta)
1. Acs. do STJ de 16.11.95, de 31.01.96 e de 24.03.99, respectivamente, nos BMJ 451° - 279 e 453° - 338, e na Col Acs. do STJ, Ano VII, Tomo 1, pág. 247 o Ac do STJ de 3/2/99 (in BMJ nº 484, pág. 271); o Ac do STJ de 25/6/98 (in BMJ nº 478, pág. 242); o Ac do STJ de 13/5/98 (in BMJ nº 477, pág. 263); SIMAS SANTOS/LEAL HENRIQUES, in Recursos em Processo Penal, p. 48; SILVA, GERMANO MARQUES DA 2ª edição, 2000 Curso de Processo Penal”, vol. III, p. 335; RODRIGUES, JOSÉ NARCISO DA CUNHA, (1988), p. 387 “Recursos”, Jornadas de Direito Processual Penal/O Novo Código de Processo Penal”, p. 387 DOS REIS, ALBERTO, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pp. 362-363.↩︎ 2. Como se esclareceu no Ac. STJ de 15/09/2010, proc. n.º 173/05.6GBSTC.E1.S1, Relator Fernando Fróis: O erro de julgamento da matéria de facto existe quando o tribunal dá como provado certo facto relativamente ao qual não foi feita prova bastante e que, por isso, deveria ser considerado não provado, ou então, o inverso e tem a ver com a apreciação da prova produzida em audiência em conexão com o princípio da livre apreciação da prova, constante do art. 127.º do CPP. XII - Os vícios do nº 2 do art. 410.º do CPP são de lógica jurídica ao nível da matéria de facto, que tornam impossível uma decisão logicamente correcta e conforme à lei. Os vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, nomeadamente o erro notório na apreciação da prova, não podem ser confundidos com a insuficiência de prova para a decisão de facto proferida ou com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal firme sobre os factos, questões do âmbito da livre apreciação da prova, princípio inscrito no citado normativo – art. 127.º do CPP. XIII - Não incidindo o recurso sobre prova documentada nem se estando perante prova legal ou tarifada, não se pode sindicar a boa ou má valoração daquela, e querer discutir, nessas condições, a valoração da prova produzida é afinal querer impugnar a convicção do tribunal, esquecendo a citada regra. Neste aspecto, o que releva, necessariamente, é a convicção formada pelo tribunal, sendo irrelevante, no âmbito da ponderação exigida pela função de controlo ínsita na identificação dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, a convicção pessoalmente alcançada pelo recorrente sobre os factos. XIV - O erro-vício não se confunde com errada apreciação e valoração das provas. Embora em ambos se esteja no domínio da sindicância da matéria de facto, são muito diferentes na sua estrutura, alcance e consequências. Aquele examina-se, indaga-se, através da análise do texto; esta, porque se reconduz a erro de julgamento da matéria de facto, verifica-se em momento anterior à elaboração do texto, na ponderação conjugada e exame crítico das provas produzidas do que resulta a formulação de um juízo, que conduz à fixação de uma determinada verdade histórica que é vertida no texto; daí que a exigência de notoriedade do vício não se estenda ao processo cognoscitivo/valorativo, cujo resultado vem a ser inscrito no texto.↩︎ 3. Anderson, D. K., & Saunders, D. G. (2003). Leaving an abusive partner: an empirical review of predictors, the process of leaving, and psychological well-being. Trauma, violence & abuse, 4(2), 163–191. https://doi.org/10.1177/1524838002250769↩︎ 4. Di Basilio, D., Guglielmucci, F., & Livanou, M. (2022). Conceptualising the separation from an abusive partner as a multifactorial, non-linear, dynamic process: A parallel with Newton's laws of motion. Frontiers in psychology, 13, 919943. https://doi.org/10.3389/fpsyg.2022.919943↩︎ 5. Maidin, A. B., Hamzah, M. B., & Abdullah, M. H. B. T. (2022). Domestic Violence: Why Women Choose to Stay. International Journal of Academic Research in Business and Social Sciences, 12(10), 2553 – 2559.↩︎ 6. Rottenberg, J. (2020, June 1). Domestic violence is a pandemic within the COVID‑19 pandemic. TIME Magazine. Disponível em https://time.com/5928539/domestic‑violence‑covid‑19/↩︎ 7. Griffing, S., Ragin, D. F., Sage, R. E., Madry, L., Bingham, L. E., & Primm, B. J. (2002). Domestic violence survivors' self-identified reasons for returning to abusive relationships. Journal of Interpersonal Violence, 17(3), 306–319. https://doi.org/10.1177/0886260502017003005↩︎ 8. Paulino, M. (2016). Forensic Psychology of Spousal Violence. Elsevier Academic Press.↩︎ 9. Paulino, M., Moniz, M., Moura, O., Rijo, D., & Simões, M. R. (2025). Comparative Analysis of PAI Profiles in Intimate Partner Violence and Non-Victimized Samples. Psychological Injury and Law, 1-14.↩︎ 10. Saunders, D.G. (2022). Barriers to Leaving an Abusive Relationship. In: Geffner, R., White, J.W., Hamberger, L.K., Rosenbaum, A., Vaughan-Eden, V., Vieth, V.I. (eds) Handbook of Interpersonal Violence and Abuse Across the Lifespan. Springer, Cham. https://doi.org/10.1007/978-3-319-89999-2_186↩︎ 11. Fávero, M., Oliveira, R., Del Campo, A., Fernandes, A., Moreira, D., Lanzarote-Fernández, M. D., & Sousa-Gomes, V. (2025). Intimate Partner Violence: The Relationship Between the Stages of Change, Maintenance Factors, and the Decision to Keep or Leave the Violent Partner. Journal of Clinical Medicine, 14(2), 517. https://doi.org/10.3390/jcm14020517↩︎ 12. Caridade, S., Pinheiro, I., & Dinis, M. A. P. (2020). Stay or Leave Abusive Dating Relationships: Portuguese Victims’ Reasons and Barriers. Social Sciences, 9(5), 84. https://doi.org/10.3390/socsci9050084↩︎ 13. Heron, R. L., & Eisma, M. C. (2021). Barriers and facilitators of disclosing domestic violence to the healthcare service: A systematic review of qualitative research. Health & Social Care in the Community, 29(3), 612–630. https://doi.org/10.1111/hsc.13282↩︎ 14. Fernández-González, L., Calvete, E., & Borrajo, E. (2019). Women Victims of Intimate Partner Violence in Shelters: Correlates of Length of Stay and Subsequent Reentries. Violence against women, 25(12), 1433–1449. https://doi.org/10.1177/1077801218821445↩︎ |