Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MANUEL BARGADO | ||
| Descritores: | BENFEITORIAS REGIME DE COMUNHÃO GERAL DE BENS CRÉDITO COMPENSAÇÃO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA | ||
| Data do Acordão: | 04/11/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM * DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | A edificação de uma casa por dois cônjuges, casados no regime de comunhão geral de bens, em terreno próprio de um deles, constitui benfeitoria e dá lugar a um crédito de compensação - um crédito do património comum sobre o património próprio - com vista à reposição do equilíbrio patrimonial, pois de outra forma haveria um injustificado enriquecimento sem causa. (Sumário elaborado pelo relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 1077/20.8T8STR-A.E1 Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO AA requereu, no Cartório Notarial ..., inventário para partilha dos bens subsequente a divórcio, contra BB. Remetidos os autos ao Juízo de Família e Menores ..., e distribuídos ao Juiz ..., o requerido, na qualidade de cabeça de casal, apresentou relação de bens que, sob a verba nº 4, integra o prédio misto aí identificado. A requerente reclamou da relação de bens, mas relativamente ao imóvel constante da referida verba, disse nada haver «a acrescentar ou alterar” considerando-a como integrante do património do dissolvido casal. Prosseguindo os autos os seus termos, veio a ser proferido despacho determinativo da partilha, no qual se concluiu: «A partilha deve ser, assim, realizada, procedendo à soma do valor de todos os bens comuns atribuindo-se a meação ao cônjuge não beneficiário da doação reduzida ao valor da partilha hipotética do regime da comunhão de adquiridos considerando o produto da venda da verba n. 4.» Inconformado, o requerido/cabeça de casal apelou do assim decidido, finalizando a respetiva alegação com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem: «1. O cabeça-de-casal e a requerente foram casados sob o regime da comunhão geral de bens. 2. O casamento foi dissolvido por divórcio decretado por sentença de 12 de Junho de 2018, transitada em julgado em 12 de Junho de 2018. 3. Tendo o cabeça de casal e a requerente do inventário casado sob o regime da comunhão geral de bens, o património comum é constituído por todos os bens, presentes e futuros, dos cônjuges que não sejam exceptuados por lei. 4. Para efeitos de partilha, por divórcio (como é o caso), rege o previsto no art.º 1790º do Código Civil, ou seja nenhum dos cônjuges pode receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado sob o regime da comunhão de bens adquiridos. 5. Decorre do disposto no art.º 1790º do C.Civil que, perante a dissolução por divórcio de um casamento celebrado sob o regime da comunhão geral de bens, terá que, em primeiro lugar, determinar-se o valor que corresponderia ao quinhão de cada um dos cônjuges no património global, em cada um dos regimes (comunhão geral e comunhão de adquiridos); 6. Resulta do exposto que, apurado que seja o valor do quinhão de cada um dos cônjuges, aplicando o regime da comunhão geral, haverá que reduzir o valor do quinhão da interessada AA ao valor que esse quinhão teria pela aplicação do regime da comunhão de adquiridos, aumentando-se, correspondentemente, a quota do cabeça-de-casal; 7. O prédio rústico do qual resultaram os prédios relacionados sob as verbas 14 e 15 da Relação de Bens retificada é bem próprio do cabeça de casal, ora recorrente. 8. Os prédios relacionados sob as verbas 14 e 15 da Relação de Bens retificada são bens próprios do do cabeça de casal, ora recorrente. 9. O prédio urbano resultante da construção da moradia no terreno pertencente a um dos cônjuges não integra os bens adquiridos a que se refere o art.º 1724º do C.Civil; 10. - O prédio urbano edificado no imóvel doado ao cabeça de casal, ora recorrente, antes do casamento com a requerente foi financiado por empréstimo bancário concedido a ambos no estado de solteiros, no montante de 20.000.000$00 (vinte milhões de escudos), correspondentes a 99.759,57 € (noventa e nove mil setecentos e cinquenta e nove euros e cinquenta e sete cêntimos. 11. O valor desse empréstimo é um crédito, comum do casal, cabendo à requerente metade desse valor. 12. Segundo o regime da comunhão de adquiridos pelo qual esta partilha dever ser realizada, tem que se retirar ao valor dos bens comuns o valor apurado com a venda do imóvel da verba catorze e ainda o valor do imóvel da verba quinze, por serem bens próprios do cabeça de casal e adicionar o valor do crédito de compensação correspondente ao valor do empréstimo bancário contraído pelo cabeça de casal e pela sua ex-mulher, no estado de solteiros, cabendo a esta metade deste valor que é a sua meação. 13. A decisão ora recorrida violou os artigos 1790º do C.Civil e 1110º, n.º 2, al. a) do CPC. Deve, como tal, ser proferido acórdão que, revogando a douta decisão recorrida, dê forma à partilha, decidindo sobre o modo como ela deve ser organizada e definindo as quotas ideais de cada um dos interessados em conformidade com o que supra se deixou dito em 12 das conclusões.» A requerente contra-alegou, defendendo a manutenção da decisão recorrida. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), há que apreciar e decidir, apenas, como o referido bem (do ex-casal) deverá ser relacionado e partilhado. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Para a decisão do recurso releva o que se descreve no antecedente relatório e o seguinte: 1 - Requerente e cabeça de casal contraíram casamento um com o outro no dia 30.10.1999, no regime convencionado de comunhão geral de bens. 2 - O casamento foi dissolvido por divórcio, por decisão de 12.06. 2018, transitada em julgado na mesma data. 3 - A mencionada verba n.º 4 encontra-se assim descrita: Prédio Misto, sito em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...8 da freguesia ..., inscrito a parte rústica sob o art.º ...95..., secção ... que proveio do prédio inscrito sob o art.º ...46, secção ... (parte) e a parte urbana sob o art.º ...42 da referida freguesia, com o valor tributário de 91.310,00 €. 4 - O mencionado prédio, inscrito a favor do cabeça de casal, por doação, encontra-se descrito com a área total de 3.438,88 m2 (parte rústica: ...; parte urbana: casa de habitação de r/c – s.c. 320 m2 – s.d. 680 m2). 5 - Sobre o referido prédio urbano incide hipoteca a favor de Banco de Investimento Imobiliário, S. A., para garantia do empréstimo de Esc. 20.000.000.00 escudos. 6 - Na relação de bens apesentada pelo cabeça de casal, a Verba Um do passivo ficou assim descrita: «Empréstimo Hipotecário, para construção de habitação, contraído no Millennium BCP, com o n.º ...13, (…) sendo o saldo devedor, nesta data, de 35.345,00 €». 7 - Em 04.04.2023, o cabeça de casal apresentou nova relação de bens, na qual a verba nº 4 passou a ser a verba nº 14, assim descrita: «Verba Catorze – Produto da venda do Prédio Misto (deduzido o pagamento dos empréstimos hipotecários), sito na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...8 da referida freguesia, inscrito a parte rústica sob o art.º ...95, secção ... e a parte urbana sob o art.º ...42 da referida freguesia, depositado à ordem deste processo, por depósito autónomo, conforme DUC com a referência para pagamento ...89 e comprovativo de pagamento que foram juntos aos autos (Doc.s 1 a 5) no valor de 177.461,98 €» O DIREITO Escreveu-se na decisão recorrida: «Com a nova redação do artigo 1790.º do Código Civil, nenhum dos cônjuges pode, em caso de divórcio, receber na partilha valor superior ao que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime de comunhão de adquiridos, principio que, no modesto entender deste Tribunal, deve nortear a forma à partilha. Resulta do disposto no artigo 1790.º do Código Civil: - a partilha continua a fazer-se segundo o regime a comunhão de bens aplicável ao casamento dissolvido; - os bens comuns mantêm essa natureza e para efeitos de operações da partilha deverão ser tratados como tal; - apurado o valor que corresponde ao quinhão (meação) de cada um dos cônjuges nos bens comuns a partilhar tem de se comparar esse valor com aquele que resultaria da sua partilha como se o regime de bens fosse a comunhão de adquiridos; - para o efeito tem de se simular a partilha de acordo com este regime de bens, separando os bens que de acordo com esse regime seriam próprios e encontrando a hipotética quota (meação) de cada um dos cônjuges nos bens que mesmo nesse regime seriam comuns; - finalmente, comparando os valores apurados na partilha segundo o regime efectivo e na partilha segundo o regime hipotético, caso aquele valor exceda este, deverá ser reduzido a este valor, aumentando correspondentemente a quota do outro cônjuge, procedendo-se então ao preenchimento dos quinhões. Tendo sido construída moradia no mesmo, nas verbas Quatro e Cinco da relação de bens doadas ao Cabeça-de-Casal, pelos seus pais, em data anterior à do casamento, o produto da venda deve ser relacionado, na proposta de forma à partilha segundo o regime da comunhão de adquiridos, como bem comum do casal (…), cabendo metade desse valor a cada um dos ex cônjuges (…).» Não dissentem as partes deste entendimento, o qual, aliás, se mostra inteiramente correto, pelo que não obstante a requerente/recorrida e o requerido/recorrente terem sido casados no regime da comunhão geral, a partilha há de ser feita segundo o regime da comunhão de adquiridos. Entende, porém, o recorrente, que «[s]egundo o regime da comunhão de adquiridos pelo qual esta partilha dever ser realizada, tem que se retirar ao valor dos bens comuns o valor apurado com a venda do imóvel da verba catorze e ainda o valor do imóvel da verba quinze, por serem bens próprios do cabeça de casal e adicionar o valor do crédito de compensação correspondente ao valor do empréstimo bancário contraído pelo cabeça de casal e pela sua ex mulher, no estado de solteiros, cabendo a esta metade deste valor que é a sua meação». Já a recorrida, por sua vez, sustenta que a construção pelos cônjuges casados em regime de comunhão de adquiridos (e por maioria de razão também no regime da comunhão geral), de um prédio urbano em terreno de um só deles, deve ser considerado uma benfeitoria, e que, por isso, deve ser descrita como bem comum no inventário consequente ao divórcio do casal, mantendo-se o terreno como bem próprio. Mais aduz que seria uma injustiça considerar tal bem como exclusivamente bem próprio do cabeça de casal, considerando o «diferencial existente entre o valor do financiamento obtido pelo dissolvido casal (90.000,00€ - noventa mil euros) para construção da referida moradia e o valor pelo qual o imóvel foi vendido (210.000,00€ - duzentos e dez mil euros)». Vejamos, pois, de que lado está a razão. As implicações da edificação pelos cônjuges em terreno pertencente apenas a um deles, tem sido problemática, podendo sintetizar-se, no essencial, em duas orientações, como nos dá conta o acórdão da Relação de Coimbra de 12.07.2023[1], que seguimos de perto. Uma, no sentido de que se trata de um bem comum do casal, em regime de comunhão de adquiridos, por aplicação do art.º 1726º, n.º 1 CC, que estipula que «[o]s bens adquiridos em parte com dinheiro ou bens próprios de um dos cônjuges e noutra parte com dinheiro ou bens comuns revestem a natureza da mais valiosa das duas prestações.». Nesta consideração, sobre o tema “construção de uma casa sobre terreno próprio de um dos cônjuges casados em regime de comunhão de adquiridos”, conclui-se: «nada obsta a que a casa construída por ambos os cônjuges em terreno próprio de um deles, com utilização de valores comuns, seja considerada um bem “adquirido” em parte com bens próprios e em parte com bens comuns. E que por aplicação da regra prevista no n.º 1 do artigo 1726º se considere que ingressou no património comum. A atribuição patrimonial que favoreceu a comunhão faz nascer um direito de compensação no património próprio do cônjuge proprietário do terreno, exigível no momento da dissolução e partilha da comunhão (artigo 1726º, n.º 1)»[2] Outra, que a concebe como benfeitoria e, não como acessão, porque a qualidade de cônjuge não se reconduz à noção de terceiro. No regime da comunhão de bens adquiridos fazem parte da comunhão os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam excetuados por lei (art.º 1724º, b) CC). Na verdade, de acordo com o critério subjetivo, não parece que a situação se ancore no instituto da acessão, e também não se pode sustentar que a “família”, constituída pelo casamento, seja uma entidade distinta dos cônjuges, com personalidade própria, de modo a considerá-la “terceiro” para efeitos de acessão. Presumem-se comuns as benfeitorias efetuadas pelo cônjuge em prédio pertencente ao outro, quando realizadas na pendência do casamento e sob o regime de comunhão de adquiridos, tendo em conta a aplicação analógica do art.º 1733º, n.º 2, do CC[3] e por força do disposto no art.º 1723º, alínea c), do CC[4], pois na ausência de menção em documento da proveniência do dinheiro, o bem não pode ser excetuado da comunhão[5]. Sob este prisma, a edificação insere-se na titularidade do proprietário do terreno, por força do princípio dos direitos reais da especialização ou individualização, dando lugar a um crédito de compensação, pelo que o valor da construção de um prédio urbano realizada por ambos os cônjuges, na vigência do seu casamento, celebrado no regime de bens de adquiridos, em imóvel pertencente a um só deles, deve ser relacionado, no inventário subsequente ao divórcio, como benfeitoria, por forma a que se opere a compensação devida ao património comum[6]. Revertendo ao caso concreto, atenta a factualidade acima descrita, não sofre contestação que o prédio rústico em causa pertence ao requerente/recorrido [adquirido por doação no decurso do casamento], e que o prédio urbano nele implantado, casa de morada da família do ex-casal do recorrido e da recorrente, foi construído e pago na constância do casamento. Assim, porque o casamento celebrado sob o regime da comunhão geral, se considera celebrado sob o regime da comunhão de adquiridos, como vimos supra, dúvidas não restam que o mencionado prédio urbano constituiu uma benfeitoria (art. 216º, n.ºs 1 e 3, do CC) que integrou o património comum do ex-casal; constituiu coisa comum, integrando-se na comunhão, por efeito do regime de bens do casamento. Escreveu-se no citado acórdão da Relação de Coimbra de 12.07.2023, com abundantes citações jurisprudenciais e doutrinárias: «(…). Esta, cremos, a posição que continua a prevalecer na doutrina e na jurisprudência[…] e que se antolha conforme às disposições legais do direito da família, em que domina o propósito de operar, no momento da partilha dos bens do casal, as adequadas compensações entre patrimónios (entre o património comum dos cônjuges e um património próprio), visando a recomposição do equilíbrio das massas patrimoniais.[…] (…). Em abono desta perspetiva, no plano dogmático e tendo em vista a ordenação dominial definitiva, podemos acrescentar: a aquisição a que se reporta o art.º 1726º, n.º 1 CC (“os bens adquiridos”) não abrange, quer pelo elemento literal, histórico e sistemático, a construção ou edificação levada a efeito por ambos os cônjuges; uma interpretação que a partir da norma considere que a obra implantada no terreno constitui uma nova “unidade jurídica indivisível” (terreno e obra) esbarra com o princípio da tipicidade dos direitos reais (art.º 1306º CC)[…] e o direito matrimonial não pode criar uma nova forma de aquisição do direito de propriedade ou uma modificação subjetiva do direito de propriedade; por força do princípio da especificidade ou da individualização[…] o direito de propriedade sobre o terreno passa também a incidir sobre a obra nele edificada, ou seja, o direito de propriedade abrange a totalidade da coisa modificada, e a nova obra não opera extinção do direito de propriedade pré-existente, nem dá lugar a um novo e autónomo direito de propriedade. Por conseguinte, a edificação de obra (casa) por dois cônjuges, casados no regime de comunhão de bens adquiridos, em terreno próprio de um deles, constitui benfeitoria e dá lugar a um crédito de compensação (um crédito do património comum sobre o património próprio) com vista à reposição do equilíbrio patrimonial, pois de outra forma haveria um injustificado enriquecimento sem causa. […]» Tendo a decisão recorrida decidido neste sentido, claudicam as “conclusões” da alegação de recurso, não se mostrando violadas as disposições legais invocadas ou quaisquer outras. Vencido no recurso, suportará o cabeça de casal/recorrente as custas respetivas (art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC). IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. * Évora, 11 de abril de 2024Manuel Bargado José António Moita Maria João Sousa e Faro, com a seguinte declaração de voto: Voto a decisão conquanto sufrague a opinião expressa, entre outros, no Acórdão do STJ de 13.10.2022 (Oliveira Abreu) de que a edificação levada efeito a expensas de ambos os cônjuges num terreno de um deles não é de considerar uma benfeitoria, antes dando origem a uma coisa nova, a uma nova realidade material e jurídica, um bem adquirido ao qual se aplicará o regime previsto no art.º 1726º do Cód. Civil. _______________________________________________ [1] Proc. 155/23.6T8CBR.C1, in www.dgsi.pt. [2] Cfr. Rita Lobo Xavier, Das Relações entre o Direito Comum e o Direito Matrimonial – A propósito das atribuições patrimoniais entre cônjuges, Comemorações dos 35 Anos do Código Civil e dos 25 Anos da Reforma de 1977, Vol. I, Coimbra Editora, 2004, pp. 487 e seguintes. Acolhendo esta perspetiva doutrinária, cfr., inter alia, os acórdãos da Relação do Porto de 28.05.2013, proc. 3255/08.9TJVNF-B.P1, da Relação de Guimarães de 18.05.2017, proc. 387/15.0T8FAF.G1 e da Relação de Coimbra de 12.10.2020, proc. 2124/15.0T8LRA.C1, todos disponíveis in www.dgsi.pt. [3] Que estipula: «A incomunicabilidade dos bens não abrange os respetivos frutos nem o valor das benfeitorias úteis.» [4] Este normativo dispõe: «Conservam a qualidade de bens próprios os bens adquiridos ou as benfeitorias feitas com dinheiro ou valores próprios de um dos cônjuges, desde que a proveniência do dinheiro ou valores seja devidamente mencionada no documento de aquisição, ou em documento equivalente, com intervenção de ambos os cônjuges.» [5] Não há, porém, comunicabilidade das próprias benfeitorias úteis, se elas forem efetuadas nos termos previstos pela alínea c) do art.º 1723º do CC (aplicável à comunhão geral ex vi do art. 1734º) – cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. IV, 2ª edição, Coimbra Editora, 1987, p. 444. [6] Cfr., inter alia, os acórdãos do STJ de 30.04.2019, proc. 5967/17.7T8CBR.S1, e 29.11.2022, proc. 1530/20.3T8VNF.G1.S1, disponíveis in www.dgsi.pt. |