Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2768/05-3
Relator: MATA RIBEIRO
Descritores: ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR
FORÇA VINCULATIVA
CONDUÇÃO SOB EFEITO DE ÁLCOOL
Data do Acordão: 03/23/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
Os Acórdãos Uniformizadores de Jurisprudência, embora tenham o valor de Lei Jurisprudencial, que era atribuída aos Assentos antes da jurisprudência constitucional ter quebrado a sua força vinculativa genérica, não poderão deixar de ser reconhecidos com força vinculativa, devendo as suas directivas ser acatadas pelos tribunais inferiores, no âmbito da hierarquia existente nos tribunais judiciais.
Decisão Texto Integral:
Apelação n. 2768-05.3


ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA



Companhia de Seguros ………. S. A., sedeada em Lisboa, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário contra Filipe José …………., residente em ………………, Armação de Pera, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 30.223,71 € acrescida de juros à taxa legal desde a data da citação, até integral pagamento, alegando, em síntese, que no exercício da sua actividade seguradora celebrou um contrato seguro para cobertura da responsabilidade civil de um veículo e que em virtude de acidente de viação ocorrido por culpa única e exclusiva do Réu, que era o condutor de veículo seguro e que seguia com excesso de velocidade e sob influência do álcool, tendo falecido um dos ocupantes do veículo, e por tal pago, aos pais da vítima, uma indemnização no valor da quantia agora peticionada.
Tramitado o processo foi proferida decisão que julgou improcedente a acção absolvendo o réu do pedido, por entender não se ter provado a existência de nexo de causalidade entre a ingestão de bebidas alcoólicas por parte do condutor do veículo e o despiste do mesmo.
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Desta decisão foi interposto o presente recurso de apelação no qual se pede a revogação da decisão, terminando a recorrente por formular as seguintes “conclusões”: [1]
1) O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência não possui eficácia vinculativa fora do caso concreto a que se reporta.
2) O legislador no art. 19º al.. c) do Decreto-Lei 522/85 estabelece que a Seguradora tem direito de regresso contra o condutor que “tiver agido sob a influência do álcool”.
3) A definição de “condução sob influência de álcool” deve ser encontrada no ordenamento jurídico, vj. art. 81° do Cód. da Estrada que esclarece no seu n° 2 “Considera-se sob influência do álcool o condutor que apresente uma taxa superior a 0,50 g/L.
4) Neste preceito, não restam quaisquer dúvidas, que o legislador estabeleceu uma presunção legal “juris et de jure” de que - a partir do limite mínimo de 0,5 g/l — o álcool influencia o condutor na sua actividade de condução, uma vez que inevitavelmente, para além de tal limite, o álcool afecta a capacidade de percepção, os reflexos, a capacidade motora, a destreza de movimentos, a visão e a atenção.
5) Esta consagração legal, parte de constatações de estudos científicos irrefutáveis, que apontam para a clara interferência do álcool no organismo humano e nas respectivas capacidades (motoras, de percepção, dos sentidos, dos reflexos).
6) É também da ciência que advém as fórmulas ou métodos para medir a quantidade de álcool no sangue por e que se estabeleceram os limites de álcool no sangue por g/l, a partir dos quais o álcool interfere indubitavelmente nas capacidades do indivíduo necessárias à actividade de conduzir.
7) Estar sob o efeito de álcool e a respectiva interferência na condução é um dado científico, mensurável, adquirido. Estamos, pois, no âmbito de dados científicos que se traduziram em prescrições legais.
8) A interferência do álcool na actividade de conduzir não se mede por forma ocular e grosseira, afere-se por dados como a capacidade de destreza de movimentos, de percepção do perigo, das distâncias, de noção das regras estradais, de rapidez de reflexos... e tais capacidades não são auferíveis por prova testemunhal, pela observação de quem, aleatoriamente, naquele momento do acidente, esteve com o Réu.
9) Se fazemos depender o nexo causal do tipo de prova testemunhal então onde fica a legitimidade da imposição legal? A validade dos testes? A credibilidade dos dados científicos? A certeza da Lei?
10) Se atentarmos à coerência e unidade do ordenamento jurídico verificamos que a condução sob a influência de álcool com uma taxa entre 0,8 e 1,2 g/l consubstancia contra-ordenação muito grave conforme elencado na alínea i) no art. 147° do Cód. da Estrada.
11) Mais, o art. 160° do Cód da Estrada impõe a notificação ao condutor que possua uma taxa de alcoolémia igual ou superior a 0,5 g/l que fique impedido de conduzir pelo período de 12 horas.
12) Como é possível defender que o mesmo condutor que é punido com uma contra-ordenação muito grave por conduzir sob a influência de álcool, não obstante, já não conduzia sob a influência de álcool para efeitos de Direito de Regresso?
13) Assim, tendo em conta a interpretação sistemática e a coerência unicidade do sistema jurídico a definição de condução sob a influência de álcool terá de ser a oferecida pelo art. 81° do Cód. da Estrada, sob pena de existir uma contradição insanável no seio do ordenamento jurídico.
14) Deste modo, concordamos inteiramente com a declaração de voto vencido do Venerando Juíz Conselheiro Francisco Manuel Lucas de Almeida quando, invocando estudo científicos que apontam quanto aos efeitos do álcool para “reflexos muito lentos”, “muito deficiente coordenação psicomotora” e “visão dupla”, defende que tais efeitos não deixam de representar “facto notório” que a lei isenta de alegação e prova (conf. Art. 514° do Cód. Civil).
15) Veja-se o caso como o dos autos, em que o condutor circulava com uma taxa de alcoolemia de 1,19 g/l, que já constitui ilícito criminal, seria inaceitável concluir que o mesmo em nada interferiu na capacidade de conduzir e na ocorrência do acidente.
16) A norma do art. 19° do Decreto-Lei 522/85 surge como uma norma moralizadora, tendente à prossecução de objectivos, a um tempo, repressivos e preventivos concretos, no quadro mais amplo da integridade e segurança dos utentes das vias públicas.
17) Neste sentido, tem entendido, aliás, douta jurisprudência que nestes casos, a culpa do condutor no acidente sempre será de presumir na medida em que a condução sob a influência de álcool, exponenciando os riscos próprios da condução automóvel, consubstancia actividade perigosa nos termos do n° 2 do art. 493° do Cód. Civil, invertendo-se, aqui, pois, o ónus da prova (cfr. por todos Acordão do STJ de 7 de Dezembro de 1999, in RLJ, III, p.231).
18) Também se atentarmos nos princípios da interpretação da lei e nos elementos, sistemático, literal e teleológico da disposição legal em causa, concluímos que o legislador não pretendeu exigir a prova de tal nexo de causalidade.
19) Por outra parte, se atendermos à questão do risco do contrato será forçoso entender que risco contratualmente assumido pelas seguradoras, não poderá, em circunstância alguma, compadecer-se com condutores cuja actuação periga e atenta contra a segurança na viação, com condutores que deliberadamente se colocam numa situação de risco acrescido para a actividade de conduzir.
20) Se considerarmos tudo o anteriormente exposto, para o exercício do direito de regresso previsto no art. 19° c) do Dec-Lei 522/85, facilmente se conclui que “ a condução sob influência do álcool” se basta com a alegação e prova de:
uma condução com taxa de alcoolémia superior à permitida por lei - 0,5 g/l;
a culpa exclusiva do condutor alcoolizado na produção do acidente.
21) De tudo o exposto, resulta que a prova do nexo de causalidade entre o álcool e o acidente terá que ser aferida da conjugação dos diversos elementos juntos aos autos, designadamente: as características do local, a própria dinâmica do acidente, o grau de alcoolémia registado, os elementos científicos irrefutáveis, as regras da experiência e a teleologia do legislador subjacente às normas.
22)) No caso dos autos o Réu conduzia com uma taxa de alcoolemia de
1,19 g/l.
23) 0 local do acidente é um faixa de boa visibilidade com uma curva à esquerda.
24) 0 Réu ao conduzir o veículo despista-se e cai numa ravina.
25) Dada a simples configuração da via, só o grau de álcool no sangue, muito superior ao permitido por lei (1,19 gil) com que o Réu estava afectado determinou a falta de sensibilidade e reflexos que levaram o Réu a não adequar a velocidade às características do local, e a não conseguir travar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.
26) Assim, atendendo à dinâmica do acidente e a todas as circunstâncias descritas — somente a presença de álcool no sangue e o facto de se encontrar com o raciocínio toldado e com manifesta falta de reflexos — levou o Réu a não exercer o domínio do veículo, a não conseguir travar o veículo no espaço livre e visível à sua frente numa curva de boa visibilidade, caindo numa ravina e violando os artºs. 13°, 24°, 27° e 33° alínea a) do Cód. da Estrada.
27) 0 condutor médio, ou bonus pater familia, sóbrio, não se despista e não cai numa ravina. Tal é uma regra da experiência comum.
28) Desta forma, conjugando a taxa de alcoolemia registada com a própria dinâmica do acidente o Tribunal, sempre poderia à luz das regras da experiência concluir sobre a existência de nexo de causalidade (cfr. por todos Ac. Relação do Porto de 16/12/96, Proc. 250/95 in www.dqsi.pt).
29) Em todo o caso, utilizando as presunções que o art. 349º, 350º ou 351° do Cód., Civil admitem, o Tribunal de primeira instância, de uma forma ou de outra, mediante meios lógicos ou mentais, partindo das operações probatórias enunciadas e mediante regras de experiência, sempre teria matéria para deduzir dos factos comprovados, como índice seguro, a influência do álcool na condução do Réu e na dinâmica do acidente dos autos.
30) A douta sentença a quo violou o disposto no art° 19°c) do DL 522/85, artº 349°, 350°, ou 351° do C Civil.
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Foram apresentadas contra alegações nas quais o recorrido pela improcedência do recurso.
Estão corridos os vistos legais

Apreciando e decidindo
Na sentença recorrida foi considerado como provado o seguinte quadro factual:
a) a Autora, no exercício da sua actividade comercial de seguradora, celebrou com José Maria………… um contrato de seguro para cobertura da responsabilidade civil do veículo ligeiro de passageiros de matrícula 29-63-LU, titulado pela apólice n° 8443902;
b) no dia 21 de Julho de 2001, pelas 5h 25m, ocorreu um acidente de viação em que interveio o veículo de matrícula 29-63-LU, conduzido pelo Réu;
c) o acidente ocorreu na Estrada Municipal, no sentido Vale Fuzeiros/Barragem de Silves, em Sesmarias — São Bartolomeu de Messines;
d) o local do acidente configura uma curva e a estrada tem dois sentidos de trânsito;
e) era de noite e o tempo estava bom;
f) o veículo conduzido pelo Réu saiu da faixa de rodagem por onde circulava, capotou e foi imobilizar-se a 50 metros do local de travagem inicial e a 34 metros do local onde saiu da faixa de rodagem, tendo deixado impresso no pavimento um rasto de travagem de 16 metros;
g) após o acidente o Réu foi submetido ao teste de detecção de álcool no ar expirado tendo acusado uma TAS de 1,19 g/l;
h) na sequência do acidente referido em b), Cláudio …………, ocupante do veículo LU, sofreu várias lacerações traumáticas cranianas e encefálicas, que lhe determinaram a morte;
i) a largura da faixa de rodagem no local onde ocorreu o acidente é de 3,90 metros;
j) o piso nesse local encontrava-se em bom estado;
1) a estrada em questão é sinuosa, estreita e sem bermas;
m) não existia qualquer sinal de trânsito nessa estrada;
n) no local do acidente e no sentido de marcha do Réu, a estrada é recta, em descida acentuada, com uma curva de cerca de 110º à esquerda;
o) o veículo conduzido pelo Réu não conseguiu descrever a curva que se apresentava à esquerda, atento o seu sentido de marcha, entrando em despiste;
p) ao aproximar-se da curva à esquerda, o Réu travou o veículo LU mas este seguiu em linha recta e caiu na ravina;
q) Cláudio…….. foi projectado para fora do veículo LU;
r) o Réu já tinha percorrido 5 km naquela estrada antes de chegar ao local do acidente;
s) a Autora despendeu a quantia de € 295,84 com a assistência hospitalar de Cláudio Uno;
t) e a título de indemnização pelo dano morte, pela perda do direito à vida e pelos danos morais e sofrimento, a Autora indemnizou os pais de Cláudio ………, Serafim ……………… e Teresa ……………, no montante global de € 29.927,82.
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Tudo visto e analisado, tendo por base as provas existentes e em atenção o direito aplicável, cumpre decidir, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 690º todos do Cód. Proc. Civil.
Das trinta conclusões formuladas pela apelante podemos sintetizá-las em duas questões a apreciar:
1ª – Saber se o Acordão Uniformizador de Jurisprudência n.º 6/2002 não é aplicável ao caso em apreço, por não possuir eficácia vinculativa fora do caso concreto que o originou, bastando a prova de condução com taxa de alcoolemia superior á permitida por lei e a culpa exclusiva do condutor sob o efeito do álcool, para alicerçar ao condenação no âmbito do direito de regresso, tendo como sustentáculo o disposto no artº 19º al. c) do Dec. Lei 522/85 de 31/12.
2ª – Saber se o tribunal de 1ª instância, tendo por base a taxa de alcoolemia apresentada pelo condutor do veículo causador do acidente e a dinâmica com que ocorreu o mesmo, usando as regras de experiência comum e estriando-se nas presunções constantes dos artºs 349º, 350º ou 351º todos do Cód. Civil, não poderia ter deixado de concluir pela existência de nexo de causalidade adequada entre a condução sob efeito do álcool e o despoletar do acidente.

Conhecendo da 1ª questão
Não comungamos da opinião da apelante de que o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência não possui eficácia vinculativa fora do caso concreto.
Se bem que a tais Acórdãos não possa ser reconhecida a validade de Lei Jurisprudencial, como anteriormente era considerada no âmbito dos Assentos, isto antes da jurisprudência constitucional ter quebrado a sua força vinculativa genérica, [2] não poderão deixar de ser reconhecidos como parâmetros a seguir, cujas directivas deverão ser acatadas pelos tribunais inferiores, no âmbito da hierarquia existente nos tribunais judiciais, pois, de outra forma, estaria desprovida de sentido a figura jurídica da Uniformização de Jurisprudência.
“Se assim não valessem não haveria uniformização alguma de jurisprudência, tudo redundaria em desperdício de esforço humano e em esbanjamento de meio técnicos e económicos por entre a fantasia incongruente da uniformização pregada e a variabilidade jurisprudencial imposta”. [3]
O Tribunal Constitucional no Acordão [4] que considerou inconstitucional o então artº 2º do Cód. Civil, que se referia aos assentos, por entender que estes se “apresentam com carácter prescritivo, constituindo verdadeiras normas jurídicas com o valor de quaisquer outras normas do sistema, revestidas de carácter imperativo e força obrigatória geral” impondo-se aos tribunais e a toda a comunidade jurídica em geral, também, vincou a sua posição no sentido de considerar constitucional, não conflituante com o disposto no artº 115º n.º 5 da CRP o entendimento que os tribunais podem fixar doutrina obrigatória para os tribunais integrados na ordem do tribunal emitente, susceptível de por este vir a ser alterada.
Foi este entendimento que parece ter dado a orientação para na reforma do Processo Civil inserta no Dec. Lei 329-A/95 de 12/12 se terem consignado no Cód. Proc. Civil os artºs 732º-A e 732º-B que tratam da uniformização da jurisprudência.
A orientação jurisprudencial consignada em Acórdão Uniformizador, porque dominante, no caso em apreço, de que o direito de regresso, exige para procedência da acção alicerçada nele, o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente. Interpretação esta, que como referimos mantém, para além do caso concreto do qual emergiu, força vinculativa na ordem jurisdicional, enquanto a norma interpretada não for alterada pelo legislador ou a jurisprudência não for modificada por outro acordão uniformizador, [6] da qual é dada publicidade relevante do seu carácter vinculativo aos tribunais judiciais através da publicação obrigatória na 1ª série do Diário da República, [7] local onde figura a publicitação dos diplomas de carácter geral e abstracto com dignidade no âmbito legislativo.
Nestes termos, entendemos não ter existido, por parte do julgador a quo, qualquer violação na interpretação do disposto no artº 19º al. c) do Dec. Lei 522/85 ao seguir a orientação jurisprudencial fixada no aludido Acordão Uniformizador, que comungamos, de que o direito de regresso, exige para procedência da acção nele alicerçada, o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente, que em seu entender esta não logrou fazer prova.

Conhecendo da 2ª questão
A apelante sustenta que apesar da posição decorrente da doutrina emergente do acórdão uniformizador de jurisprudência, nada impede a prova, por qualquer via legalmente admissível, nomeadamente através de presunções judiciais, da verificação da existência de nexo de causalidade entre o estado de alcoolemia em que se encontrava o condutor do veículo e o despoletar do acidente, não podendo, por tal, no caso dos autos, o juiz a quo ter deixado de reconhecer com segurança que a influência de álcool na condução do réu influiu na dinâmica do acidente.
Há a referir que nem nas alegações propriamente ditas, nem nas conclusões formuladas, a recorrente indicou os pontos da matéria de facto com referência aos quesitos formulados e insertos na Base Instrutória que em seu entender são merecedores de resposta diversa conforme exige a al. a) do n.º 1 do artº 690º-A do Cód. Proc. Civil, sendo, no entanto de presumir que essa referência respeite aos factos vertidos no quesito 11º [8] no qual se perguntava “se foi o álcool no sangue que o réu apresentava que determinou a falta de sensibilidade e reflexos que o levaram a imprimir a velocidade referida em 9º à viatura? Quesito 9º, este, no qual se perguntava “se o veiculo conduzido pelo réu na altura do acidente circulava a velocidade superior a 120Km/hora?”.
No entanto, não deixaremos, por tal de apreciar e decidir a questão que nos é posta.
Os quesitos aludidos mereceram da parte do Mmo. Juiz a quo resposta negativa, tendo ele fundamentado a sua convicção na prova testemunhal, na prova documental e na inspecção realizada ao local, salientado quanto a eles “não ter sido produzida prova bastante e concludente por forma a fundamentar a convicção do tribunal de acordo com as regras de experiência comum”, de modo a poder dar-lhes uma resposta total ou parcialmente afirmativa.
Não há dúvida que as presunções judiciais, que a recorrente chama a colação para fazer valer a sua posição, também designadas de materiais, de facto ou de experiência, conforme decorre do disposto no artº 349º do Cód. Civil, não são em rigor verdadeiros meios de prova mas antes meios lógicos ou mentais ou operações firmadas na regra da experiência[9] ou, usando outra terminologia, operações de elaboração das provas alcançadas por outros meios, [10] reconduzindo-se a simples provas de primeira aparência, baseadas em juízos de probabilidade, mas das quais o julgador se pode e deve socorrer para dar como provado tal facto.
Sustenta a recorrente que na 1ª instância o julgador não fez uso de tais presunções relativamente à questão em apreço, designadamente no que concerne à prova dos factos referenciados no quesito 11º, o qual, certamente, por tal terá merecido resposta negativa. [11]
Há dúvidas que o Tribunal da Relação possa dar como provado por ilação o que não ficou provado em julgamento, [12] podendo afirmar-se ser contraditório e ilógico, até porque o facto desconhecido que se pretende que seja inferido presuntivamente, foi quesitado e resultou não provado, conforme se constata pela resposta ao quesito 11º, resposta esta, dada por quem, através da imediação decorrente da audição da prova e a relevância merecedora da inspecção ao local realizada, formou a sua convicção que motivou tal resposta. Também, não podemos deixar de realçar que entendemos ser lícito lançar mão de presunções, tirando conclusões de matéria de facto, já dada como assente, no sentido dessas conclusões se traduzirem em desenvolvimento da mesma, até porque este tribunal tem, à luz do ordenamento jurídico vigente, após a reforma processual de 1995, poderes para modificar a matéria de facto fixada pela 1ª instância de acordo com as regras vertidas no artº 712º do Cód. Proc. Civil, muito embora, como referimos, a recorrente não tenha cumprido com correcção o disposto no artº 690º A n.º 1 al. a) do mesmo diploma legal e seja de considerar ilegítimo e ilegal a alteração pela Relação, através de presunção judicial, da matéria de facto fixada em 1ª instância fora da previsão constante no aludido artº 712º. [13]
Assim, e não obstante o afirmado, vejamos então a situação em análise.
Foi dado como provado que após o acidente o réu foi submetido ao teste de detecção de álcool no ar expirado, tendo acusado uma TAS de 1,19g/l, sustentando a recorrente que foi devido a este facto, que lhe determinou falta de sensibilidade e reflexos que o levaram a imprimir ao veículo que conduzia uma velocidade superior a 120 km/h, velocidade esta impeditiva de possibilitar o descrever da curva que se lhe apresentava o que originou a sua entrada em despiste.
Não há dúvida que a ingestão de bebidas alcoólicas a partir de certa quantidade, que pode variar de pessoa para pessoa, interfere nas funções motoras do individuo, que vai perdendo faculdades ao mesmo tempo que aumenta a quantidade ingerida, ao nível dos sentidos, sendo os seus reflexos mais lentos e, como tal, de menor apetência de capacidade de resposta às situações que se lhe deparam. Essa variação de pessoa para pessoa assume, todavia, relevância na medida em que lhe pode ou não perturbar sensibilidade ao ponto de, nomeadamente, lhe afectar a percepção das distâncias e do tempo de reacção. Se para algumas pessoas 0,6 g/l de taxa de alcoolemia é suficiente para as fazer atingir o estado de euforia, para outras um grau mais elevado, nomeadamente de 1,2 g/l de taxa de alcoolemia, não as faz atingir tal estado, [14] sendo os seus comportamentos normais e conducentes com um estado de sobriedade, não sendo assim, quanto a nós, possível, perante um quadro factual de uma taxa de alcoolemia de 1,19 g/l e face às regras de experiência comum e aos dados científicos conhecidos, concluir, sem margem para dúvidas, que em concreto o acidente, pelo qual foi responsável o réu, foi devido ao facto do álcool ter interferido na sua actuação enquanto condutor, ou seja, entendemos não ser possível afastar a situação de dúvida razoável partindo destes padrões de probabilidade.
Também, há que ter em conta, se aquele condutor, ou outro nas suas condições, sem agir sob a influência do álcool, não se teria despistado, com aquele veículo, naquele local, nas circunstâncias de tempo e lugar. A nosso ver, a resposta terá de ser negativa, ou seja, aquele condutor, tal como, outro nas mesmas circunstâncias, sóbrios, poderiam despistar-se.
Pois, nada se alegou ou provou sobre a experiência de condução do réu, sendo certo, que também nada se provou relativo a velocidade que na altura imprimia ao veículo, nem que o despiste se devesse a excesso de velocidade (v. resposta negativa aos quesitos 9º e 10º), tão só se provou que era de noite e o tempo estava bom, o réu já tinha percorrido 5 km naquela estrada sinuosa e sem bermas, apresentando a largura de 3,90 metros, em descida acentuada e com uma curva de 110 graus, à esquerda, tendo o réu ao aproximar-se dessa curva travado, deixando marcado no pavimento um rasto de travagem de 16 metros, mas o veículo seguiu em linha recta e caiu na ravina.
Ora perante tal circunstancialismo factual, referente ás características da via, pensamos que qualquer sóbrio bonus pater família, se poderia ter despistado com justificação plausível, que não a da embriaguês. Assim, não obstante todas as ilações que possam tirar-se, haverá que dar credibilidade a quem, em sede de audiência de julgamento, analisou criticamente as provas segundo o seu prudente e livre arbítrio, conforme a lei lhe faculta e, convictamente, expressou a sua posição relativamente à matéria factual em debate.
Não se mostram, quanto a nós, assim, violadas as normas vertidas nos artºs 19º al. c) do Dec. Lei 522/85, 349º, 350º e 351º, estes do Código Civil, havendo, por tal a apelação que improceder.
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DECISÂO
Pelo exposto, decide-se negar provimento à apelação e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida.
Custas pela apelante.



Évora, 23/03/2006
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Mata Ribeiro
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Rui Moura
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Rui Vouga




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[1] - A recorrente limita-se a fazer o resumo, em trinta artigos, da matéria explanada nas alegações, sem apresentar umas verdadeiras conclusões tal como a lei prevê, as quais devem ser sintéticas, concisas, claras e precisas – v. Ac. STJ de 06/04/2000 in Sumários, 40º, 25 e Cardona Ferreira in Guia de Recursos em Processo Civil, Coimbra Editora, 3ª edição, 73.
[2] - Acordão com força obrigatória geral de 28/05/1996.
[3] - v. Ac. STJ de 18/02/1999 in BMJ 484º, 327.
[4] - Ac. n.º 743/96 de 28/05/1996, publicado na 1ª série do DR em 18/07/1996.
[5] - Força esta, comprovada pelo disposto no artº 678º n.º 6 do Cód. Proc. Civil no qual se prevê sempre a admissibilidade de recurso de decisões proferidas contra jurisprudência uniformizada.
[6] - v. por todos, Ac. STJ de 15/06/2004 in http://www.dgsi.pt/jstj
[7] -cfr. Artº 732º-B n.º 4 do Cód. Proc. Civil.
[8] - Dado que é o único ponto da matéria factual, vertido na Base Instrutória, que respeita à problemática do nexo de causalidade entre a condução sob efeito do álcool e o desencadear do acidente.
[9] - v. Vaz Serra in RLJ, Ano 108º, 352.
[10] - v. Antunes Varela in RLJ, Ano 123º, 58.
[11] - Embora tal não resulte expressamente das conclusões, é o que se deduz do âmbito do recurso.
[12] - v. Voto de vencido do Exmo. Conselheiro Afonso de Melo no Ac. do STJ de 15/06/2004, proc. 04A1832in http://www.dgsi.pt/jstj.
[13] - v. Calvão da Silva in RLJ ano 135º, 128.
[14] - Há que ter em atenção para um alcoólico o estado de abstinência é mais doloroso e tem mais interferência negativa ao nível das suas reacções comportamentais e psicomotoras.