Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
85/05.3PBFAR.E1
Relator: MOREIRA DAS NEVES
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DO ÁLCOOL
PROCESSO SUMÁRIO
JULGAMENTO NA AUSÊNCIA
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
MEDIDA DA PENA PRINCIPAL
MEDIDA DA PENA ACESSÓRIA
Data do Acordão: 10/10/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I. O prazo de prescrição do procedimento criminal suspende-se durante todo o tempo em que a sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência, permanecendo suspenso até que cesse o facto suspensivo (al. d) do § 1.º do artigo 120.º CP).
II. Tendo o recorrente sido julgado na ausência, no dia 1fev2005, mas só tendo sido possível notificá-lo da sentença no pretérito dia 31mar2023, o prazo de prescrição só nessa data se iniciou. Razão pela qual o respetivo procedimento criminal se não mostra prescrito.

III. No contexto da circulação rodoviária sob a influência do álcool, a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, constitui uma sanção adicional à pena principal, a qual visando a proteção do bem jurídico colocado em crise e a reintegração do agente na sociedade, tem também especiais finalidades de prevenção geral negativa - de intimidação - visando aportar um contributo significativo «para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano».

IV. A sua graduação obedece às regras gerais (artigo 71.º CP), o que significa que atende à culpa e às necessidades de prevenção (geral de integração e especial de socialização), atribuindo a lei larga margem ao julgador para eleger os fatores relevantes a determinação da medida da pena (cf. Corpo do artigo 71.º, § 2.º CP).

Decisão Texto Integral: I – RELATÓRIO
a). No ….º Juízo (1) Criminal de … procedeu-se, no dia 1/2/2005, ao julgamento em processo sumário de AA, nascido a …/1974, natural de …, residente na …, em …, …, a quem foi imputada a autoria, na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto nos artigos 292.º, § 1.º, também punível nos termos do artigo 69.º, § 1.º al. a) do Código Penal (CP).

Teve lugar a audiência e a final o Tribunal proferiu sentença para a ata, na qual condenou o arguido como autor de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto nos artigos 292.º, § 1.º e 69.º, § 1.º al. a) CP, na pena de 65 dias de multa, à razão diária de 5€; e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses.

b). Por considerar extinto o ilícito em referência, por prescrição e ainda por estar inconformado com a medida das penas principal e acessória de proibição de conduzir veículos o arguido recorreu, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões:

«1.ª Não foi atendida pelo douto tribunal a quo a teoria da finalidade das penas aquando da douta decisão.

2.ª Na “dosimetria concreta da pena” o douto Tribunal “a quo” quedou-se por uma avaliação abstrata do caso, apontando sobretudo para a problemática da prevenção geral na determinação e na agravação da pena, o que do todo em todo não se concorda e critica.

3.ª Para a determinação da pena concreta é estabelecido o princípio constitucional da máxima restrição possível da pena – plasmado no art. 18.º n.º 2 da CRP.

4.ª Para a prevenção geral, bem como para a prevenção especial não era necessária uma pena tão elevada.

5.ª Desta forma e, em relação à prevenção especial ou individual do agente, termos que deverá a pena do mesmo, por desajustada, ser diminuída e situar-se próximos dos limites mínimos da moldura penal abstrata.

6.ª Pelo que, deverá a douta decisão ser revogada e ser proferida outra que aplicando o artigo 40.º do CP, n.º 1 e 2 realize a ponderação dos princípios axiológicos aí em causa e ter em atenção, em especial, as características do arguido ora recorrente.

7.ª Por violação do artigo 40.º do CP e do art. 18.º da CRP, deverá ser a douta decisão considerada nula.

8.ª Considerando-se ainda que os factos em causa se encontrarem prescritos, nos termos legais, atendo o decurso do prazo, visto se tratarem de factos de 2005.

Prescrição que desde já se invoca.»

c). Admitido o recurso o Ministério Público respondeu pugnando pela sua improcedência, concluindo, no essencial, do seguinte modo:

«1. A condenação do arguido na pena de multa fixada na sentença, parece ser justa e equilibrada, pelo que nenhum reparo nos merece, nesta parte, a sentença recorrida.

2. O montante diário de 5€ euros fixado na sentença é adequado aos factos dados como provados, já que tal montante não deve ser doseado por forma a que tal sanção não represente qualquer sacrifício para o condenado.

3. A determinação da medida concreta da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados deve fazer-se mediante os critérios utilizados na fixação da pena principal e definidos no art. 71 do Código Penal.

4. Assim, há que ter em conta, quanto a tal questão, as exigências de prevenção de futuros crimes, o grau de culpa do arguido, a sua inserção social e familiar e a sua idade.

5. A duração da pena acessória pode ser proporcionalmente diferente da concretamente encontrada para a pena principal por via, desde logo, da diversidade dos objetivos de política criminal ligados à aplicação de cada uma delas.

6. Esta pena acessória deve contribuir decisivamente para a emenda cívica do condutor infrator, prevenindo a perigosidade deste, mas essencialmente, e cada vez mais, deve ter um efeito de prevenção geral de intimidação.

7. Face ao exposto, entendo que a pena acessória de proibição de conduzir nunca poderia ser inferior a 3 meses e 20 dias, pelo que não se nos afigura que a opção adotada na sentença esteja desajustada das circunstâncias do caso, antes parecendo cabalmente justificada face às elevadas necessidades de prevenção geral.

8. De harmonia com preceituado no artigo 120.° n.°1, al. d), do Código Penal, a prescrição suspende-se pelo tempo em que a sentença não poder ser notificada ao arguido julgado na ausência.

9. Sendo que, contrariamente ao que sucede para as outras causas suspensivas, a Lei, neste caso, não confere limitação ao respetivo prazo.

10. O arguido foi julgado na ausência e só agora a 31-3-2023 foi notificado da sentença.

11. Pelo que, ao contrário do que sustenta o recorrente, nem ao momento em que foi proferida a sentença, nem ao momento em que foi notificado da mesma o procedimento criminal se mostrava extinto.

12. Nenhum reparo nos merece a sentença recorrida pois nenhuma disposição legal foi violada.»

d). Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ministério Público junto desta instância emitiu entendimento no sentido da improcedência do recurso.

e). No exercício do contraditório o recorrente nada acrescentou.

Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

1. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigo 412.º, § 1.º CPP). (2) Decorre dos artigos 368.º e 369.º, por remissão do artigo 424.º, § 2.º, todos do CPP, que o Tribunal da Relação antes de se debruçar sobre as questões de mérito da decisão recorrida deverá conhecer das questões formais que obstem a esse conhecimento.

Uma dessas situações é justamente a da prescrição do procedimento criminal ou da pena (artigos 118.º e 122.º CP), que o recorrente suscita, a para da questão da medida das penas (principal e acessória).

2.1 Da prescrição

Mostram os autos que o recorrente foi intercetado pela polícia no dia 15 de janeiro de 2005 quando conduzia na via pública um veículo automóvel, registando então uma Taxa de Álcool no Sangue de 1,58 g/l. Vindo a ser julgado por tal facto no dia 1/2/2005, na ausência do próprio (por ter faltado à respetiva audiência e não ter justificado a sua falta). Vindo a ser condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto nos artigos 292.º, § 1.º, também punível nos termos do artigo 69.º, § 1.º al. a) CP, na pena de 65 dias de multa à razão diária de 5€ e na pena acessória de conduzir veículos motorizados por 3 meses. O recorrente alega que «os factos em causa encontram-se prescritos, nos termos legais, atendo o decurso do prazo, visto se tratarem de factos de 2005»! Mas não indica nem na motivação nem nas conclusões em que razões ou normas sustenta essa afirmação! E tinha o ónus de tal fazer, conforme expressamente se prevê nas als. a) e b) do § 2.º do artigo 412.º CPP. Abreviando o que tarda: brevemente se dirá que o procedimento criminal se não mostra prescrito, uma vez que o julgamento ocorreu de modo regular cerca de duas semanas após a prática dos factos respetivos.

Sucedendo ainda que na sequência das muitas diligências para lograr a notificação da sentença ao arguido, só no dia 31/3/2023 tal se vindo a lograr, com a colaboração da justiça espanhola (Sevilha). Ora conforme muito bem refere o Ministério Público e decorre do disposto na al. d) do § 1.º do artigo 120.º CP, o prazo de prescrição do procedimento criminal suspende-se durante todo o tempo em que a sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência, permanecendo indefinidamente suspenso o prazo até que cesse o facto suspensivo. (3) Tendo o recorrente sido julgado na ausência, conforme referido, e só tendo sido possível notificá-lo da sentença no pretérito dia 31mar2023, o prazo de prescrição só nessa data se iniciou. Razão pela qual o respetivo procedimento criminal se não mostra prescrito.

2.2 Da medida das penas (principal e acessória)

Mais uma vez o recorrente não compre o ónus de alegação que a lei lhe comete, limitando-se a alegar que «a pena» é excessiva, não indicando se se refere à pena principal ou à acessória… ou às duas! Nem ainda qual (ou quais) a(s) pena(s) que considera ajustadas! Nestas circunstâncias a apreciação deste Tribunal cingir-se-á à verificação da observância dos princípios e regras norteiam a determinação concreta das penas. A sentença recorrida considerou provado que:

«1. No dia 15 de janeiro de 2005, pelas 3h, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula …, na Avenida …, em ….

2. O arguido apresentava uma taxa de álcool no sangue de 1,58 gramas por litro.

3. O arguido atuou de forma livre, deliberada e consciente.

4. Não possui antecedentes criminais.»

O recorrente considera a(s) pena(s) excessiva(s). O Ministério Público por seu turno entende que as penas se mostram graduadas de acordo com as circunstâncias de facto apuradas e respeitadoras das normas jurídicas que norteiam a escolha e medida das penas. Lembremos que os recursos penais são remédios jurídicos, vocacionados para colmatar erros de julgamento, despistando ou corrigindo, cirurgicamente, eventuais erros in judicando (por violação de normas de direito substantivo) ou in procedendo (por violação de normas de direito processual). Isto é, «o tribunal ad quem não julga de novo, não determinando concretamente a pena como se inexistisse uma decisão de primeira instância. E a sindicância dessa decisão (…) não inclui ainda a compressão da margem de apreciação livre reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do ato de julgar, sendo que a margem de liberdade do juiz de julgamento nos limites expostos, abrange todo o processo prático de decisão sobre a pena.» (4)

Percorramos brevemente os princípios norteadores da escolha e medida das penas, os quais são essencialmente os seguintes:

a) A finalidade das penas é a de proteger bens jurídicos e reintegrar o agente na sociedade, não podendo a pena exceder a medida da culpa do infrator (artigo 40.º CP);

b) Sendo o crime cometido punível alternativamente com pena de prisão ou com pena de multa, o Tribunal deverá dar preferência a esta, desde que a mesma realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (artigos 70.º e 40.º CP);

c) No concernente à determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, esta faz-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (artigo 71.º do CP). Breve: dentre os limites fixados pela medida da culpa (máximo de pena) e pelas exigências (comunitárias) de prevenção geral (mínimo da pena), são as necessidades de prevenção especial que determinam o quantum concreto da pena.

Depois destas considerações acerca dos referentes normativos, atentemos agora nas circunstâncias particulares do caso e se o resultado a que chegou o Tribunal a quo no processo de escolha e determinação da pena concreta se ajusta ao referido enquadramento normativo. Primo – Sendo a pena principal de prisão ou de multa, o Tribunal optou por esta, não divergindo da orientação preferencial, prevista no artigo 70.º CP, o que se mostra ajustado, atendendo à primariedade criminal do arguido. Secundo – A multa aplicável como pena principal é de 10 a 120 dias (artigos 292.º, § 1.º e 47.º, § 1.º CP). Tendo o Tribunal graduado a pena principal concreta em 65 dias à razão diária de 5€, isto é, no termo médio da moldura abstrata e pelo mínimo diário. Relativamente à medida concreta da pena de multa valorou a taxa de álcool no sangue (que se mostra razoavelmente acima do mínimo) e quanto à razão diária, desconhecendo-se a situação económica do arguido fixou-a pelo mínimo legal. Efetivamente, a aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. A culpa limite o máximo da pena concreta, sendo depois as exigências de prevenção geral e as necessidades de prevenção especial que intervêm para determinar o quantum da pena (artigo 40.º, § 1.º e 2.º CP). Reportando-se a prevenção geral ao limite mínimo exigido para tutela da confiança e das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma que foi violada (sendo por isso uma razoável forma de expressão afirmar como finalidade primária da pena o restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime). Traduzindo a prevenção especial, por seu turno, a vertente positiva ou de socialização do agente do crime, a fixar em última instância a medida concreta da pena (na medida que seja necessária à prevenção da reincidência (5) - ajustando-se às necessidades de reintegração social do agente). Tertio - O Tribunal graduou a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, a que se reporta o artigo 69.º, § 1.º, al. a) CP, em 3 meses, dentro de uma moldura legal (que em 2005 já era) de 3 meses a 3 anos. Importará recordar que a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, sendo uma pena (ainda que acessória) visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

Neste contexto da circulação rodoviária a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, constitui uma sanção adicional à pena principal, prosseguindo especiais finalidades de prevenção geral negativa - de intimidação (visa aportar um contributo significativo «para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano»). (6)

A sua graduação obedece às regras gerais (artigo 71.º CP), o que significa que se tem de atender à culpa e às necessidades de prevenção (geral de integração e especial de socialização), atribuindo a lei larga margem ao julgador para eleger os fatores relevantes a atender para a determinação da medida da pena (cf. corpo do artigo 71.º, § 2.º CP). No caso presente o Tribunal recorrido graduou-a no limite mínimo da moldura abstrata, decerto em consideração a primariedade criminal do arguido, dando um sinal de confiança a este, pois que a taxa de alcoolémia registada, só por si, já justificaria uma pena mais elevada. Em suma: a medida concreta da pena de multa aplicada mostra-se justificada, no essencial, pela (já significativa) taxa de alcoolémia registada, fixando-se a pena acessória no mínimo legal.

Nenhum reparo merece, pois, a decisão recorrida, pelo que o recurso improcederá.

III – DISPOSITIVO

Destarte e por todo o exposto, acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

a) Negar provimento ao recurso e, em consequência, manter integralmente a douta sentença recorrida.

b) Custas pelo arguido/recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (artigo 513.º, § 1.º e 3.º do CPP e artigo 8.º Reg. Custas Processuais e sua Tabela III).

Évora, 10 de outubro de 2023

J. F. Moreira das Neves (relator)

Maria Margarida Bacelar

Artur Vargues

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1 A utilização da expressão ordinal (1.º Juízo, 2.º Juízo, etc.) por referência ao nomen juris do Juízo tem o condão de não desrespeitar a lei nem gerar qualquer confusão, mantendo uma terminologia «amigável», conhecida (estabelecida) e sobretudo ajustada à saudável distinção entre o órgão e o seu titular, sendo por isso preferível (artigos 81.º LOSJ e 12.º RLOSJ).

2 Cf. acórdão do STJ n.º 7/95, de 19/10/1995 (Fixação de Jurisprudência), publicado no DR, I-A, de 28/12/1995.

3 Por todos, cf. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 2007, Universidade Católica Editora, p. 335 (em anotação ao artigo 121.º CP).

4 Ac. TRÉvora, de 16jun2015, proc. 25/14.9GAAVS.E1. Desemb. Clemente Lima; e também DSum. TRE, 20/2/2019, Desemb. Ana Brito, proc. 1862/17.8PAPTM.E1.

5 «Por reforço dos standards de comportamento e de interação na vida comunitária (condução da vida “de forma socialmente responsável”)» - Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, pp. 74, 110 e 238 ss., Aequitas – Editorial Notícias, 1993. Também Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, Almedina, 2020, pp. 42 e ss.

6 Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas – Editorial Notícias, 1993, pp. 165.