Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ALEXANDRA SANTOS | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE PASSIVA HABILITAÇÃO DO ADQUIRENTE | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – Numa execução por dívida com garantia real têm legitimidade passiva quer o devedor, quer o proprietário ou possuidor do bem, sem existir, todavia, litisconsórcio necessário. E isto, quer a transmissão do prédio se tenha operado antes ou na pendência da acção executiva. II – O incidente adequado a fazer intervir o adquirente do bem afecto ao pagamento da dívida, é a habilitação de adquirente. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A” veio por apenso à execução que intentou contra “B” e outra, requerer nos termos do artº 376º do CPC a habilitação de adquirente contra “B”, “C” e “D”PROCESSO Nº 284/07.3TBASL-A.E1 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * alegando, em resumo, que por escritura pública de 14/01/2008 esta última adquiriu por compra o imóvel que identifica que se encontrava onerado por hipoteca voluntária constituída a seu favor pela primeira requerida para garantia de um empréstimo que lhe concedeu e registada a seu favor. Conclui pedindo que a requerida sociedade seja declarada habilitada como adquirente para, nessa qualidade prosseguir a execução. O incidente foi julgado improcedente pela decisão de fls. 30 e segs. porquanto, não tendo ocorrido a substituição das primitivas partes contratantes, a habilitanda carece de "legitimidade para prosseguir os termos da execução no sentido do interesse directo em contradizer a existência da dívida titulada (artº 26° do CPC)" Inconformada agravou a requerente, alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 - A recorrente intentou contra as recorridas “B” e “C”, no tribunal recorrido, a execução comum nº … 2- Teve tal execução como título executivo uma escritura pública de abertura de crédito, com garantia hipotecária sobre o prédio urbano sito na R. …, … descrito na C.R.P. de … sob o nº 1844/20050328, inscrito na matriz da freguesia do … sob o artº 718, propriedade da recorrida “B”. 3 - Não houve oposição à execução nem foi posta em causa quer a escritura pública de abertura de crédito, quer a inexistência da hipoteca, ou empréstimo concedido no âmbito da mesma. 4 - Tal execução deu entrada em juízo em 31/07/2007. 5 - Por escritura pública outorgada em 14/01/2008, a recorrida e executada “B” vendeu à recorrida “D” o prédio hipotecado supra descrito. 6 - Uma vez que tal transmissão teve lugar na pendência da referida execução, a recorrente veio nos termos do disposto no artº 376° do CPC requerer a habilitação do adquirente e recorrido “D”, para que o mesmo se entendesse, prosseguir nessa qualidade a execução. 7 - O Mmº Juiz em 1ª instância, julgou improcedente a habilitação de adquirente por, no seu entender, inexistir legitimidade, por parte deste recorrido e adquirente, para prosseguir a execução. 8 - Fundamentando ainda tal decisão, no facto de, em seu entender, não ter ocorrido substituição das partes contratantes no contrato de mútuo, uma vez que, segundo ele, mantinha-se o contrato celebrado entre a recorrente e as outras recorridas. 9 – Ora, o contrato de mútuo mantém-se entre estas e a recorrente, naturalmente, não constituindo o mesmo fundamento para a habilitação do adquirente do imóvel hipotecado. 10 - A habilitação do adquirente fundamenta-se no facto de ter havido transmissão do bem hipotecado na pendência da execução. 11 - Tal como dispõem os artºs 270° e 271º do CPC. 12 - A habilitação de adquirente é o meio processual próprio para fazer intervir na execução o adquirente do imóvel hipotecado na pendência de uma execução em que se executa o mesmo, tendo o adquirente toda a legitimidade para o efeito. 13 - Tal como dispõe o artº 376° do CPC e tal como dispõe toda a jurisprudência, designadamente, Ac. STJ, Proc. 08P2428 de 25/11/2008; Acs. R.P., proc. 9821157 de 10/11/98; proc. 9931019 de 7/10/99; proc. 0230443 de 21/03/2002; proc. 0723841 de 25/09/2007; e da R. de Évora proc. 104/07 de 10/05/2007 e proc. 1866/07-3. todos in www.dgsi.pt. 14 - Pelo que mal decidiu o Mmº Juiz em 1ª instância ao considerar improcedente o incidente de habilitação de adquirente deduzido pelo recorrente. 15 - Não tendo tal decisão qualquer fundamento de facto ou de direito. 16 - Com tal decisão o Mmº Juiz em 1ª instância fez errada interpretação e aplicação do disposto nos artºs 2700 e 2710 do CPC, violando ainda o disposto no artº 3760 deste diploma legal. Não foram apresentadas contra-alegações. * Atenta a simplicidade do recurso foram dispensados os vistos legais.Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente, abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 684° n° 3 e 6900 n° 1 do CPC), verifica-se que a única questão a decidir é saber se o incidente de habilitação de adquirente é o meio próprio para fazer intervir, a par do executado, o terceiro que adquiriu uma fracção predial de prédio hipotecado objecto de execução. * Os factos a considerar são os que resultam do relatório supra, designadamente: - A recorrente intentou contra as recorridas “B” e “C”, no tribunal recorrido, a execução comum n° … - Teve tal execução como título executivo uma escritura pública de abertura de crédito, com garantia hipotecária sobre o prédio urbano sito na R. …, …, descrito na C.R.P. de … sob o n° 1844/20050328, inscrito na matriz da freguesia do … sob o artº 718, propriedade da recorrida “B”. - Tal execução deu entrada em juízo em 31/07/2007. - Por escritura pública outorgada em 14/01/2008, a recorrida e executada “B” vendeu à recorrida “D” o prédio hipotecado supra descrito. Conforme decorre do artº 55° n° 1 do CPC a legitimidade na acção executiva determina-se, em regra, em função do próprio título executivo sendo partes legítimas, como exequente e executado, aquelas que figuram no título, respectivamente, como credor e como devedor. Esta regra, porém, consente um desvio, quanto a legitimidade passiva, no caso de execução por dívida provida de garantia real. Com efeito, o bem onerado para garantir o pagamento de uma obrigação pecuniária pode pertencer a um terceiro, quer porque a garantia foi originariamente constituída sobre bens de terceiro, quer porque o terceiro adquiriu os bens onerados com essa garantia. Conforme resulta do artº 818° do C. Civil "O direito de execução pode incidir sobre bens de terceiro, quando estejam vinculados à garantia do crédito, ou quando sejam objecto de acto praticado em prejuízo do credor, que este haja procedentemente impugnado” Por sua vez prescreve o artº 56° n° 2 do CPC que "A execução por dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro seguirá directamente contra este se o exequente pretender fazer valer a garantia, sem prejuízo de poder desde logo ser também demandado o devedor" e no seu n° 3 "Quando a execução tenha sido movida apenas contra o terceiro e se reconheça a insuficiência dos bens onerados com garantia real, pode o exequente requerer, no mesmo processo, o prosseguimento da acção executiva contra o devedor, que será demandado para completa satisfação do crédito exequendo” e ainda no seu nº 4 que "Pertencendo os bens onerados ao devedor, mas estando eles na posse de terceiro, poderá este ser desde logo demandado juntamente com o devedor": A questão da legitimidade das partes na acção executiva (no âmbito da anterior redacção do n° 2 do artº 56° do CPC) quando o objecto desta é uma dívida provida de garantia real incidente sobre bens de terceiro, foi questão controversa na doutrina e jurisprudência defendendo uns que a execução tem necessariamente de ser instaurada contra o terceiro e pode também sê-lo contra o devedor (cfr. Rodrigues Bastos, "Notas ao CPC" anot. ao artº 56 e Lebre de Freitas "A Acção executiva", 1993, p. 103); defendendo outros que a execução tinha que ser necessariamente instaurada contra o terceiro e contra o devedor (cfr. Prof. Anselmo de Castro. "A Acção Exec. Singular e Colectiva", p. 77): e outros ainda que a execução só pode ser inicialmente intentada contra o terceiro (cfr. Lopes Cardoso, "Manual da Ac. Executiva", ed. da Imprensa Nacional, 1986, p. 123). O nº 2 deste artº 56°, na sua actual redacção, veio pôr termo a tal controvérsia, tomando-se posição clara sobre a questão da legitimação do terceiro, possuidor ou proprietário dos bens onerados com garantia real, concedendo-se tanto a um como a outro, legitimidade passiva para a execução, quando o exequente pretenda efectivar tal garantia incidente sobre bens pertencentes ou na posse de terceiro, sem, contudo, se impor o litisconsórcio necessário, quer entre estes proprietário e possuidor dos bens - quer com o devedor. Deste modo, sendo intenção da lei legitimar na execução a presença do terceiro possuidor ou proprietário do bem dado em garantia, há que concluir que vale inteiramente a razão de ser da exigência legal também no caso de só após a execução ocorrer a transmissão ou ser conhecida essa transmissão. Assim sendo, não estando o terceiro na execução e pretendendo o exequente continuar a usar da garantia real não há qualquer obstáculo a que o faça intervir, continuando o devedor originário também na execução. E o instrumento processual adequado para fazer intervir o adquirente do bem hipotecado é o incidente de habilitação de adquirente usado pelo agravante (cfr. neste sentido, entre outros, Ac. da R. Lx. de 14/12/2004, CJ T. V, p. 122; Ac. da R.P. de 21/03/2002 CJ. T. II, pág 203; Ac. da R.Ev. de 3/11/94 CJ T. V, pág. 278). Se não fosse possível a habilitação do adquirente dos bens hipotecados na execução então estaria encontrada a via de escape dos devedores hipotecários nas execuções contra eles movidas. Bastaria que na pendência da execução alienassem a propriedade do bem e que o adquirente não registasse a aquisição para impedir a venda do mesmo no processo em curso; seguidamente, se o credor instaurasse nova execução contra o novo proprietário bastaria a este fazer exactamente o mesmo para que a venda se não pudesse verificar - cfr. Ac. da R. Lx. de 14/12/2004. É certo que o incidente de habilitação de adquirente foi concebido para realizar a substituição de alguma das partes e para ser aplicado no âmbito da acção declarativa, como resulta dos artºs 271° al . a) e 376º do CPC Porém, nada obsta a que seja aplicado, analogicamente, no âmbito do processo executivo para fazer intervir o adquirente de bem hipotecado. Como se refere no supra citado Ac. desta Relação "nenhuma desvantagem há em manter na execução quem já nela é parte e que, diga-se, continua a não ser um estranho em relação à mesma (continua a ser devedor do exequente e, como tal, pode, em qualquer momento, pagar o crédito exequendo e, em momento ulterior, pode mesmo ver penhorados bens próprios, caso o produto dos bens objecto da garantia real seja insuficiente para satisfazer o crédito do exequente – ver parte final do nº 2 do artº 56 do CPC (actualmente no nº 3)), sendo certo que a exclui-lo, bem podia acontecer que, mais tarde, fosse necessário chamá-lo de novo à execução, o que aconteceria na referida hipótese de insuficiência do produto dos referidos bens, com os inerentes atrasos processuais". Não é pelo facto de, in casu, o exequente credor pretender que o terceiro, actual proprietário do bem hipotecado, fique na execução ao lado do devedor que, por não haver substituição, o incidente deixa de ser o próprio. Também Lopes Cardoso prevê situações de aplicação do incidente de habilitação, por analogia, para fazer intervir na lide interessados com legitimidade, não em substituição das primitivas partes, mas a par de uma ou de outra por não haver nenhum outro incidente especialmente determinado ou mais adequado ("Manual dos Incidentes da Instância em P.C.", 1999, pág. 257/258) E, in casu, não se vislumbra qualquer outro incidente, designadamente, de entre os incidentes de intervenção de terceiro que se mostre mais adequado. Assim sendo, permitindo a alia 560 n° 2 que a execução seja movida contra terceiro e contra o devedor, não se vê razão para não se admitir a habilitação do terceiro adquirente dos bens onerados alienados após a instauração da execução. Conforme resulta do disposto no nº 1 do artº 3760, a contestação do incidente tem por fim impugnar o acto ou alegar que a transmissão foi feita para tornar mais difícil a sua posição no processo, sendo que, na falta de contestação verificar-se-á se o documento prova a aquisição ou a cessão e, no caso afirmativo, declarar-se-á habilitado o adquirente ou cessionário. ln casu, apenas as executadas contestaram, alegando que a dívida exequenda se encontra totalmente paga. Não tendo sido posta em causa a validade do acto de transmissão do bem em causa, devidamente comprovada nos autos, estão reunidos os requisitos para que se declare a adquirente habilitada para, ao lado das executadas, prosseguir a execução. Procedem, in totum, as conclusões da alegação da agravante, impondo-se a revogação da decisão recorrida. DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento ao agravo e, revogando a decisão recorrida, decidem: Julgar procedente o presente incidente de habilitação de adquirente e, em consequência, julgar habilitada a requerida “D” para, ao lado das executadas “B” e “C”, prosseguir a execução que lhes moveu a requerente “A” Custas pelas requeridas. Évora, 2009.05.07 |