Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANTÓNIO CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL COMPETÊNCIA MEDIDAS DE COACÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 12/03/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSOS PENAIS | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDOS | ||
| Sumário: | Cabe na competência do juiz de instrução, até à remessa dos autos para julgamento, mesmo depois de proferida acusação e que se trate de arguido não detido, a competência para a aplicação de medida de coacção, que seja outra que não o termo de identidade e residência. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 419/11.1TAENT-B.E1 Reg. 1004 Acordam, precedendo conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I 1 – Nos autos em referência, na sequência do despacho acusatório, sob requerimento do Ministério Público, ao abrigo do disposto no artigo 144 do Código de Processo Penal, a Mm.ª Juiz de instrução procedeu a novo interrogatório dos arguidos A, B, e C.2 – A final, por despacho de 11 de Julho de 2013, a Mm.ª Juiz de instrução decidiu: (i) julgar manifestamente improcedente a excepção de incompetência do juiz de instrução para a realização do interrogatório, suscitada pelos arguidos, ponderando, em síntese e com apelo ao disposto nos artigos 194/1 e 3, e 268/1 b), do CPP, que compete ao juiz de instrução, que não ao Ministério Público, a aplicação de medida coactiva diversa do termo de identidade e residência; (ii) ponderando a forte indiciação da prática, pelos arguidos, de «pelo menos» um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível nos termos do disposto nos artigos 21/1 e 24/b), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro; (iii) ponderando a subsequente [relativamente à decisão inicial, sobre medidas de coacção] prolacção do despacho acusatório, a 3 de Julho de 2013 (em que o Ministério Público entendeu ser de rever a medida de coacção aplicada aos arguidos), com imputação de factos delitivos «manifestamente mais extensos do que os ali [no despacho que determinara apresentações diárias] considerados, remetendo para a actuação destes arguidos em conjunto com outros (o que permite maior extensão da actuação) e a venda, além de haxixe, de heroína; (iv) ponderando que «tendo sido deduzida acusação contra os arguidos […] resultam reforçados os indícios que já haviam sido recolhidos nos autos da prática, pelos arguidos, dos factos descritos»; (v) ponderando que «além do mais, resulta mais ampla e detalhada a extensão dos factos imputados aos arguidos, não só pela determinação do universo de compradores, como pela associação dos arguidos a outros intervenientes, o que aumenta a complexidade da sua actividade, bem como a referência à venda de heroína (tipo de estupefaciente com grau de perigosidade superior ao haxixe), tudos factores que não foram tidos em consideração no precedente despacho de aplicação de medida de coacção»; (vi) ponderando que «tais novos elementos – que não foram ali analisados numa fase mais perfunctória – são elucidativos da caracterização dos factos imputados aos arguidos, permitindo até um enquadramento jurídico diferenciado – e mais gravoso – do que ali foi considerado»; (vii) ponderando que «a [sobreveniente verificação da] existência de uma actividade mais consolidada pode levar a concluir por um maior risco de continuação da actividade criminosa, determinando a desadequação da medida anteriormente aplicada»; (viii) ponderando «a natureza dos factos, a extensão até ao momento apurada dos factos – multiplicidade de compradores e recurso a outros consumidores para estender a actividade de venda, associação com outros elementos, o tipo de produtos transaccionados – a facilidade com que desenvolvem a sua actividade», como «factores que denotam uma gravidade elevada dos factos aqui em apreço»; (ix) mais ponderando que «sendo consabido que actividade em causa é tendencialmente geradora de lucros de forma fácil, considerando as circunstâncias de vida dos arguidos, a ausência de fonte fixa e segura de rendimentos, a precaridade da origem dos seus rendimentos […], afigura-se-nos que o risco de continuação da actividade criminosa é sobremaneira elevado», verificando-se, em concreto os perigos previstos no artigo 204/c), do CPP; (x) ponderando ainda que nenhuma outra medida poderá debelar tal risco, porquanto «as apresentações periódicas pouco ou nada restrigem os movimentos dos arguidos», não prevenindo a continuação da actividade criminosa, sendo que «a proibição de contactos torna-se facilmente contornável não evitando de forma cabal o contacto com eventuais testemunhas a ouvir nos autos»; (xi) ponderando que a obrigação de permanência na habitação «também se revela pouco eficaz no caso, mormente porque a actividade de venda de estupefacientes pode ser facilmente controlada a partir da residência e até por contactos telefónicos, tanto mais que se mostra até indiciado o recurso a terceiros para a prática de tal actividade»; (xii) ponderando «a gravidade dos factos, sendo que dentro do espectro de gravidade do tipo de crime em questão se mostra com algum relevo – mormente face ao tipo de produto transacionado, ao período de duração da actividade, ao número de consumidores já apurado, a ausência de qualquer juízo de auto-censura pela prática dos factos, a falta de um quadro de vida estável e auto-sustentado, a moldura aplicável, levam a tornar previsível a aplicação a final de uma pena detentiva»; determinar a aplicação aos arguidos, «além do TIR já prestado, medida de coacção de prisão preventiva, tudo nos termos das disposições conjugadas dos artigos 191 a 195, 202/1 a) e 204/ c), do CPP. 3 – Os arguidos A e B interpuseram recurso daquele despacho. 4 – O arguido A extrai da motivação recursiva as seguintes conclusões: «I – O arguido encontra-se detido preventivamente, na sequência da decisão de que ora se recorre. II – O arguido foi detido no dia 24/05/2013, e foi presente perante o Juiz de Instrução para primeiro interrogatório Judicial, no dia 25/05/2013 sobre os factos cuja prática se indica nos autos. III – O Ministério Público, no 1.º interrogatório do arguido detido, considerando que, em concreto, se indiciava a prática pelo arguido de tráfico de estupefacientes, promoveu que ao mesmo fosse aplicado medida de coacção de prisão preventiva. IV – Não foi esse o entendimento da Mm.ª Juiz de Instrução que devolveu o arguido à liberdade, aplicando-lhe a medida de coacção de apresentações diárias no posto policial mais próximo da sua residência. V – O arguido cumpriu, na íntegra, todas as obrigações impostas pela medida de coacção anteriormente aplicada, VI – Não sobreveio qualquer circunstância que permita supor o receio de fuga e o perigo de perturbação do decurso do inquérito (e nomeadamente perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova) ou continuação da actividade criminosa. VII – Findo o inquérito e deduzida a acusação, cerca de um mês depois do 1.º interrogatório de arguido detido, veio o Ministério Público promover que fosse o arguido notificado para interrogatório judicial com vista à revisão do seu estatuto processual por entender ser necessária a sua alteração, considerando o Ministério Público a necessidade de ser revista a medida de coacção aplicada. VIII – Nos termos do disposto no artigo 144.º do CPP «os interrogatórios de arguido em liberdade são feitos no inquérito pelo Ministério Público e na instrução e em julgamento pelo respectivo juiz…». IX – Conforme já se referiu, o arguido não estava detido quando compareceu em Tribunal para o segundo interrogatório judicial. X – O arguido já tinha sido ouvido e libertado pela Juiz de Instrução. XI – Na sequência da detenção, o arguido foi presente a 1.º interrogatório de arguido detido (tendo o arguido sido restituído à liberdade), pelo [que] não pode haver posterior interrogatório judicial pelo juiz de instrução, mas apenas pelo Ministério Público ou pelo respectivo juiz, o que constitui irregularidade, nos termos do artigo 118.º do CPP, que se argui. XII – O arguido, que se encontrava em liberdade, foi preso imediatamente após a prolação da decisão, a qual ainda não havia transitado pelo eu o arguido tinha e ainda tem o direito, por estar em tempo, para dela recorrer. XIII – O arguido não poderia ser imediatamente preso antes do trânsito da decisão. XIV – Por isso, o arguido deverá de imediato ser libertado do Estabelecimento Prisional onde se encontra pois, querendo, pode recorrer desse despacho, sem prejuízo de, caso não o faça ou desse eventual recurso não obtenha provimento, voltar a ser preso, descontando-se então o tempo de prisão que já cumpriu, revogando-se e substituindo o douto despacho por outro, no sentido atrás expresso. XV – O arguido está em prisão ilegal. XVI – Deve o douto despacho, por ser irregular, ser revogado por outro, que determine a imediata libertação do arguido, visto o mesmo ainda não ter transitado. XVII – Nos termos do artigo 414.º n.º 4 do Código de Processo Penal o inquérito encerra-se com a prolação do repectivo despacho final, como decorre do disposto no artigo 276.º n.º 1, do Código de Processo Penal. XVIII – Tal ocorreu quando o Ministério Público deduziu despacho de acusação. XIX – A competência do juiz de instrução está definida nos artigos 268.º e 269.º do Código de Processo Penal. XX – A intervenção do juiz de instrução tem por pressuposto a existência de inquérito em curso. XXI – Depois do inquérito a intervenção do juiz de instrução é a prevista no artigo 17.º, do Código de Processo Penal. XXII – Uma vez encerrado o inquérito, a competência para aplicar uma medida de coacção é da competência do respectivo juiz do processo e não do juiz de instrução, vd. a contrario as disposições dos artigos 268.º e 269.º do Cód. Processo Penal. XXIII – Nos presentes autos, durante todo o decurso do inquérito e após o primeiro interrogatório judicial, o Ministério Público não recorreu do despacho que aplicou a medida de coacção. XXIV – Não pode o juiz de instrução conhecer da promoção formulada pelo Ministério Público, no sentido do agravamento do regime de medidas de coacção imposto ao arguido, na sequência imediata do despacho acusatório. XXV – Proferida a acusação e efectuadas as respectivas notificações, é de considerar que o Ministério Público esgotou a sua jurisdição no processo, que passa para ulterior fase. XXVI – Uma vez que no caso em apreço não foi requerida instrução não há lugar a intervenção do juiz de instrução, visto que já não é chamedo a exercer funções jurisdicionais relativas ao inquérito (cfr. artigo 17.º do CPP). XXVII – No interrogatório de arguido não detidoi procedeu-se à reapreciação das medidas de coacção impostas ao recorrente e decidiu-se pela aplicação da medida de coacção de prisão preventiva. XXVIII – Foi assim operada a substituição da medida de coacção até então vigente e que vinha sendo integralmente cumprida pelo recorrente. XXIX – Pode o Tribunal a quo agravar a medida de coacção aplicada por um Tribunal da mesma instância? XXX – Entende o recorrente, socorrendo-se de vasta jurisprudência nesse sentido, que a resposta deve ser negativa. XXXI – O disposto no n.º 4 do artigo 375.º do CPP deve ser conjugado com a norma prevista no artigo 203.º do CPP, que prevê a imposição de medida de coacção mais grave, mas apenas “em caso de violação das obrigações impostas por imposição de uma medida de coacção…”. XXXII – O recorrente cumpriu sempre as obrigações a que se encontrava sujeito. XXXIII – Não existe alarme social, porquanto o recorrente não se eximiu à acção da Justiça. XXXIV – O recorrente apresentou-se em juízo quando para isso foi notificado. XXXV – O reexame da situação processual do arguido e a subsequente alteração da medida de coacção não pode ser feita livre e arbitrariamente, mas tem que ser feitoi com obediência aos princípios e regras gerais das medidas de coacção e ao comando especial do artigo 375.º n.º 4, do CPP – veja-se acórdão, do TRP, de 17/12/2003, Proc. 0344780. XXXVI – A decisão não pode, abstractamente, por si mesma desacompanhada de qualquer outro facto novo, servir de fundamento para alterar a medida de coacção vigente a essa data. XXXVII – As medidas de coacção são escolhidas de acordo com princípios de adequação e proporcionalidade, havendo ainda a necessidade de se verificar em concreto, algum dos requisitos previstos no artigo 204.º do CPP. XXXVIII – Que no caso do recorrente não se verificam!!! XXXIX – Do interrogatório, não resultaram provados, nem mesmo indiciados factos mais graves do que aqueles que vinha o arguido indiciado, bem pelo contrário. XL – Não tendo faltado às suas obrigações, não tendo incorrido em incumprimento das obrigações resultantes da sujeição à medida de coacção, nem em incumprimento dos deveres processuais que a aplicação das medidas de coacção visa acautelar, não podia o Tribunal a quo agravar a medida de coacção para aúltima das medidas a que se pode recorrer – a prisão preventiva. XLI – O princípio “rebus sic stantibus” é aplicável nas situações em que está em causa a aplicação ao arguido de medida mais gravosa que a anterior, o que impedirá qualquer alteração para situação mais desfavorável, sem alteração superveniente das circunstâncias tidas em conta pelos despachos anteriores já transitados. XLII – A alteração de uma medida de coacção para outra mais gravosa apenas pode ocorrer quando se verificar um agravamento das exigências cautelares que determinaram a sua aplicação (artigo 212.º n.º 3 do CPP), o que quer dizer que as medidas de coacção estão sujeitas à condição rebus sic stantibus, ou seja, o Tribunal que aplicou a medida em caso algum pode substituí-la ou revoga-la sem que tenha havido alteração dos pressupostos de facto ou de direito. XLIII – A proibição resultante dos princípios constitucionais “non bis in idem” e da confiança do Estado de Direito Democrático, conduz, em regra e na sequência do trânsito em julgado de uma decisão, à extinção definitiva da lide processual penal e à perempção do direito-dever do Estado em julgara mesma causa. XLIV – A sentença transitada assume, assim, a força de uma verdade jurídica absoluta por força da presunção da culpabilidade inilidível que lhe subjaz. XLV – O tribunal de 1.ª instância não pode funcionar como Tribunal de recurso reapreciando argumentação e factualidade já existente e conhecida à data do despacho prévio de aplicação de medida de coacção, transitado em julgado, e aí oportunamente tomado em consideração. XLVI – Foi o que aconteceu no presente caso. XLVII – As circunstâncias e exigências cautelares subjacentes à aplicação da medida de coacção aquando do 1.º interrogatório judicial, no dia 25/05/2013, são as mesmas que vieram a fundamentar a substituição dessa medida de coacção. XLVIII – Não sobreveio aos autos qualquer circunstância inovadora que importe distinta consideração quanto à putativa responsabilidade criminal do arguido ou quanto à necessidade de adequação da prisão preventiva. XLIX – O comportamento do ora recorrente, depois do despacho que aplicou as medidas de coacção de apresentações periódicas, é suficiente para demonstrar, com razoável segurança, a inexistência hoje da verificação em concreto de perigo de fuga. L – Se o recorrente tivesse a intenção de fugir às suas responsabilidades criminais já o teria feito, pelo menos no momento em que foi notificado da acusação. LI – Se o arguido, tendo tido conhecimento de uma acusação como a dos autos, se apresentou em Tribunal para interrogatório judicial, também não deixará de cumprir as determinações que lhe forem fixadas pelo Tribunal, nomeadamente a comparência a julgamento. LII – O cumprimento escrupuloso pelo recorrente da obrigação de apresentações diárias, reforça também a convicção de que se trata de pessoa séria, honesta e cumpridora dos seus deveres e que não se furtará ao julgamento. LIII – Porque os factos e argumentos apresentados para a alteração da medida de coacção de prisão preventiva mais de um mês depois da sua imposição e sem que tenha sido interposto recurso da respectiva decisão, eram já conhecidos nos autos e foram objecto de avaliação, não podia o Tribunal recorrido alterar uma decisão proferida por outro Tribunal da mesma instância. LIV – Refere no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 15 de Março de 2000, permanecendo inalterados os pressupostos da medida de coacção e as exigências cautelares que as determinaram, ela não pode ser alterada. LV – Por se tratar de providência subsidiária, a prisão preventiva “só pode ser aplicada quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção”, segundo reza o n.º 2 do artigo 193.º e repete o n.º 1 do artigo 202.º, do mesmo Código, onde se lhe fixam outras condições. Isso em obediência ao artigo 29.º n.º 2 da Constituição e de acordo também com a Lei de Autorização n.º 43/86, de 26 de Setembro, cujo artigo 2.º n.º 2 alínea 38 mandou acentuar no novo Código de Processo Penal tal carácter subsidiário, a par da índole provisória da prisão preventiva. LVI – O arguido cumpriu, na íntegra, todas as obrigações impostas pela medida de coacção anteriormente aplicada, LVII – Não sobreveio qualquer circunstância que permita supor o receio de fuga e o perigo de perturbação do decurso do inquérito (e nomeadamente perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova) ou continuação da actividade criminosa também não constitui qualquer perigo. LVIII – Motivo pelo qual se poderá afirmar ser adequada e suficiente tal medida de coacção. LIX – Não se coloca nenhum perigo de perturbação da ordem ou tranquilidade públicas com a aplicação de qualquer outra medida de coacção diversa da prisão preventiva, designadamente obrigação de permanência na habitação prevista nos artigos 193, 1, 2, 3 e 4 e 201.º n.os 1, 2 e 3 do CPP. LX – Não se verifica assim nenhum dos requisitos constantes do artigo 204.º do CPP, nomeadamente perigo de fuga, perigo de perturbação do decurso do inquérito e perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas. LXI – Igualmente não se verifica nenhum perigo para aquisição, conservação ou veracidade da prova. LXII – O arguido tem morada certa. LXIII – Tem dois filhos menores (com 1 e 6 anos) que muito necessitam do pai. LXIV – O douto acórdão da Relação de Lisboa de 14-2-2006 in rec. 1133/6 – 5.ª Secção refere […]. LXV – A prisão preventiva não tem em vista uma prisão antecipada. LXVI – A medida de prisão preventiva, mesmo nos casos do artigo 209 do CPP, só é admissível quando se verificam os pressupostos do artogo 204.º do CPP. LXVII – A acusação não imputa ao arguido factos concretos que correspondam à incriminação pelos crimes de que vem acusado. LXVIII – A prova indiciária consiste em relatos de diligência externa não conclusivos e insusceptíveis de demonstrarem de modo inequívoco ser o arguido o autor dos crimes em apreço, registos fotográficos completamente inconclusivos, escutas telefónicas pouco clarificadoras e não devidamente transcritas, e prova testemunhal que pouca, ou nenhuma referência, fazem ao arguido… LXIX – A acusação não imputa ao arguido os factos concretos que correspondam à incriminação pelos crimes de que vem acusado. LXX – A prova indiciária é incerta e não se descortina nenhum facto que seja subsumível à previsão do crime de tráfico de estupefacientes. LXXI – Não existem fortes indícios da prática desse crime, existindo apenas meras desconfianças, evidenciam por si só o carácter excessivo da medida aplicada. LXXII – O douto despacho recorrido não averiguou da justeza das razões aduzidas pelo requerente. LXXIII – A manutenção da prisão do requerente atenta contra os direitos e sentimentos de justiça do requerente, causa verdadeiro alarme social e afecta a credibilidade da Justiça. LXXIV – O requerente é suspeito de ser delinquente primário e nunca esteve preso. LXXV – Tem a seu cargo dois filhos menores. LXXVI – A privação da sua liberdade, preventivamente, trará imediatamente prejuízos irreparáveis na inserção social do arguido. LXXVII – Face aos condicionalismos pessoais do arguido, à manifesta deficiência da acusação, à não verificação dos pressupostos do artigo 204.º do CPP deveria o requerente ter sido mantido em liberdade. LXXVIII – O douto despacho recorrido fez incorrecta apreciação dos factos e violou o artigo 32.º n.º 2 e o artigo 27.º e o artigo 28.º da Constituição da República, e o artigo 209.º e o artigo 204.º e o artigo 213.º do CPP, pelo que deve ser revogado, ordenando-se a libertação imediata do requerente, devendo aguardar os ulteriores trâmites do processo em liberdade. LXXIX – Tendo por base o artigo 32.º n.º 2 da CRP, segundo o qual todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença condenatória e atendendo ao sistema penal actual e vigente, é de carácter excepcional a medida de coacção prisão preventiva. LXXX – Assim e atentendo àquele princípio e ao plasmado no artigo 27.º e no artigo 28.º da CRP e ao disposto nos artigos 191.º a 193.º do CPP, o arguido viu violado o seu direito fundamental à liberdade, por considerar que a prisão preventiva que lhe foi imposta é injusta, desadequada e desproporcional aos indícios apurados e às circunstâncias do seu comportamento. Pelo exposto […] é de concluir pela incompetência do Juiz de instrução, pela irregularidade do despacho que aplicou a medida de prisão preventiva e pela falta de fundamentação da decisão que alterou a situação coactiva do arguido e determinou a sujeição do mesmo a prisão preventiva». 5 – A arguida B extrai da motivação recursiva as seguintes conclusões: «I – A arguida encontra-se detida preventivamente, na sequência da decisão de que ora se recorre. II – A arguida foi detida no dia 24/05/2013, e foi presente perante o Juiz de Instrução para primeiro interrogatório Judicial, no dia 25/05/2013 sobre os factos cuja prática se indica nos autos. III – O Ministério Público, no 1.º interrogatório do arguido detido, considerando que, em concreto, se indiciava a prática pelo arguido de tráfico de estupefacientes, promoveu que ao mesmo fosse aplicado medida de coacção de prisão preventiva. IV – Não foi esse o entendimento da Mm.ª Juiz de Instrução que devolveu o arguido à liberdade, aplicando-lhe a medida de coacção de apresentações diárias no posto policial mais próximo da sua residência. V – A arguida cumpriu, na íntegra, todas as obrigações impostas pela medida de coacção anteriormente aplicada, VI – Não sobreveio qualquer circunstância que permita supor o receio de fuga e o perigo de perturbação do decurso do inquérito (e nomeadamente perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova) ou continuação da actividade criminosa. VII – Findo o inquérito e deduzida a acusação, cerca de um mês depois do 1.º interrogatório de arguido detido, veio o Ministério Público promover que fosse a arguida notificada para interrogatório judicial com vista à revisão do seu estatuto processual por entender ser necessária a sua alteração, considerando o Ministério Público a necessidade de ser revista a medida de coacção aplicada. VIII – Nos termos do disposto no artigo 144.º do CPP «os interrogatórios de arguido em liberdade são feitos no inquérito pelo Ministério Público e na instrução e em julgamento pelo respectivo juiz…». IX – Conforme já se referiu, a arguida não estava detida quando compareceu em Tribunal para o segundo interrogatório judicial. X – A arguida já tinha sido ouvida e libertada pela Juiz de Instrução. XI – Na sequência da detenção, a arguida foi presente a 1.º interrogatório de arguido detido (tendo o arguido sido restituído à liberdade), pelo [que] não pode haver posterior interrogatório judicial pelo juiz de instrução, mas apenas pelo Ministério Público ou pelo respectivo juiz, o que constitui irregularidade, nos termos do artigo 118.º do CPP, que se argui. XII – A arguida, que se encontrava em liberdade, foi preso imediatamente após a prolação da decisão, a qual ainda não havia transitado pelo eu o arguido tinha e ainda tem o direito, por estar em tempo, para dela recorrer. XIII – A arguida não poderia ser imediatamente presa antes do trânsito da decisão. XIV – Por isso, a arguida deverá de imediato ser libertada do Estabelecimento Prisional onde se encontra pois, querendo, pode recorrer desse despacho, sem prejuízo de, caso não o faça ou desse eventual recurso não obtenha provimento, voltar a ser preso, descontando-se então o tempo de prisão que já cumpriu, revogando-se e substituindo o douto despacho por outro, no sentido atrás expresso. XV – A arguida está em prisão ilegal. XVI – Deve o douto despacho, por ser irregular, ser revogado por outro, que determine a imediata libertação do arguido, visto o mesmo ainda não ter transitado. XVII – Nos termos do artigo 414.º n.º 4 do Código de Processo Penal o inquérito encerra-se com a prolação do repectivo despacho final, como decorre do disposto no artigo 276.º n.º 1, do Código de Processo Penal. XVIII – Tal ocorreu quando o Ministério Público deduziu despacho de acusação. XIX – A competência do juiz de instrução está definida nos artigos 268.º e 269.º do Código de Processo Penal. XX – A intervenção do juiz de instrução tem por pressuposto a existência de inquérito em curso. XXI – Depois do inquérito a intervenção do juiz de instrução é a prevista no artigo 17.º, do Código de Processo Penal. XXII – Uma vez encerrado o inquérito, a competência para aplicar uma medida de coacção é da competência do respectivo juiz do processo e não do juiz de instrução, vd. a contrario as disposições dos artigos 268.º e 269.º do Cód. Processo Penal. XXIII – Nos presentes autos, durante todo o decurso do inquérito e após o primeiro interrogatório judicial, o Ministério Público não recorreu do despacho que aplicou a medida de coacção. XXIV – Não pode o juiz de instrução conhecer da promoção formulada pelo Ministério Público, no sentido do agravamento do regime de medidas de coacção imposto ao arguido, na sequência imediata do despacho acusatório. XXV – Proferida a acusação e efectuadas as respectivas notificações, é de considerar que o Ministério Público esgotou a sua jurisdição no processo, que passa para ulterior fase. XXVI – Uma vez que no caso em apreço não foi requerida instrução não há lugar a intervenção do juiz de instrução, visto que já não é chamedo a exercer funções jurisdicionais relativas ao inquérito (cfr. artigo 17.º do CPP). XXVII – No interrogatório de arguido não detido procedeu-se à reapreciação das medidas de coacção impostas ao recorrente e decidiu-se pela aplicação da medida de coacção de prisão preventiva. XXVIII – Foi assim operada a substituição da medida de coacção até então vigente e que vinha sendo integralmente cumprida pelo recorrente. XXIX – Pode o Tribunal a quo agravar a medida de coacção aplicada por um Tribunal da mesma instância? XXX – Entende a recorrente, socorrendo-se de vasta jurisprudência nesse sentido, que a resposta deve ser negativa. XXXI – O disposto no n.º 4 do artigo 375.º do CPP deve ser conjugado com a norma prevista no artigo 203.º do CPP, que prevê a imposição de medida de coacção mais grave, mas apenas “em caso de violação das obrigações impostas por imposição de uma medida de coacção…”. XXXII – A recorrente cumpriu sempre as obrigações a que se encontrava sujeita. XXXIII – Não existe alarme social, porquanto o recorrente não se eximiu à acção da Justiça. XXXIV – A recorrente apresentou-se em juízo quando para isso foi notificada. XXXV – O reexame da situação processual do arguido e a subsequente alteração da medida de coacção não pode ser feita livre e arbitrariamente, mas tem que ser feitoi com obediência aos princípios e regras gerais das medidas de coacção e ao comando especial do artigo 375.º n.º 4, do CPP – veja-se acórdão, do TRP, de 17/12/2003, Proc. 0344780. XXXVI – A decisão não pode, abstractamente, por si mesma desacompanhada de qualquer outro facto novo, servir de fundamento para alterar a medida de coacção vigente a essa data. XXXVII – As medidas de coacção são escolhidas de acordo com princípios de adequação e proporcionalidade, havendo ainda a necessidade de se verificar em concreto, algum dos requisitos previstos no artigo 204.º do CPP. XXXVIII – Que no caso do recorrente não se verificam!!! XXXIX – Do interrogatório, não resultaram provados, nem mesmo indiciados factos mais graves do que aqueles que vinha a arguida indiciada, bem pelo contrário. XL – Não tendo faltado às suas obrigações, não tendo incorrido em incumprimento das obrigações resultantes da sujeição à medida de coacção, nem em incumprimento dos deveres processuais que a aplicação das medidas de coacção visa acautelar, não podia o Tribunal a quo agravar a medida de coacção para aúltima das medidas a que se pode recorrer – a prisão preventiva. XLI – O princípio “rebus sic stantibus” é aplicável nas situações em que está em causa a aplicação ao arguido de medida mais gravosa que a anterior, o que impedirá qualquer alteração para situação mais desfavorável, sem alteração superveniente das circunstâncias tidas em conta pelos despachos anteriores já transitados. XLII – A alteração de uma medida de coacção para outra mais gravosa apenas pode ocorrer quando se verificar um agravamento das exigências cautelares que determinaram a sua aplicação (artigo 212.º n.º 3 do CPP), o que quer dizer que as medidas de coacção estão sujeitas à condição rebus sic stantibus, ou seja, o Tribunal que aplicou a medida em caso algum pode substituí-la ou revoga-la sem que tenha havido alteração dos pressupostos de facto ou de direito. XLIII – A proibição resultante dos princípios constitucionais “non bis in idem” e da confiança do Estado de Direito Democrático, conduz, em regra e na sequência do trânsito em julgado de uma decisão, à extinção definitiva da lide processual penal e à perempção do direito-dever do Estado em julgara mesma causa. XLIV – A sentença transitada assume, assim, a força de uma verdade jurídica absoluta por força da presunção da culpabilidade inilidível que lhe subjaz. XLV – O tribunal de 1.ª instância não pode funcionar como Tribunal de recurso reapreciando argumentação e factualidade já existente e conhecida à data do despacho prévio de aplicação de medida de coacção, transitado em julgado, e aí oportunamente tomado em consideração. XLVI – Foi o que aconteceu no presente caso. XLVII – As circunstâncias e exigências cautelares subjacentes à aplicação da medida de coacção aquando do 1.º interrogatório judicial, no dia 25/05/2013, são as mesmas que vieram a fundamentar a substituição dessa medida de coacção. XLVIII – Não sobreveio aos autos qualquer circunstância inovadora que importe distinta consideração quanto à putativa responsabilidade criminal da arguida ou quanto à necessidade de adequação da prisão preventiva. XLIX – O comportamento da ora recorrente, depois do despacho que aplicou as medidas de coacção de apresentações periódicas, é suficiente para demonstrar, com razoável segurança, a inexistência hoje da verificação em concreto de perigo de fuga. L – Se a recorrente tivesse a intenção de fugir às suas responsabilidades criminais já o teria feito, pelo menos no momento em que foi notificada da acusação. LI – Se a arguida, tendo tido conhecimento de uma acusação como a dos autos, se apresentou em Tribunal para interrogatório judicial, também não deixará de cumprir as determinações que lhe forem fixadas pelo Tribunal, nomeadamente a comparência a julgamento. LII – O cumprimento escrupuloso pela recorrente da obrigação de apresentações diárias, reforça também a convicção de que se trata de pessoa séria, honesta e cumpridora dos seus deveres e que não se furtará ao julgamento. LIII – Porque os factos e argumentos apresentados para a alteração da medida de coacção de prisão preventiva mais de um mês depois da sua imposição e sem que tenha sido interposto recurso da respectiva decisão, eram já conhecidos nos autos e foram objecto de avaliação, não podia o Tribunal recorrido alterar uma decisão proferida por outro Tribunal da mesma instância. LIV – Refere no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 15 de Março de 2000, permanecendo inalterados os pressupostos da medida de coacção e as exigências cautelares que as determinaram, ela não pode ser alterada. LV – Por se tratar de providência subsidiária, a prisão preventiva “só pode ser aplicada quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção”, segundo reza o n.º 2 do artigo 193.º e repete o n.º 1 do artigo 202.º, do mesmo Código, onde se lhe fixam outras condições. Isso em obediência ao artigo 29.º n.º 2 da Constituição e de acordo também com a Lei de Autorização n.º 43/86, de 26 de Setembro, cujo artigo 2.º n.º 2 alínea 38 mandou acentuar no novo Código de Processo Penal tal carácter subsidiário, a par da índole provisória da prisão preventiva. LVI – A arguida cumpriu, na íntegra, todas as obrigações impostas pela medida de coacção anteriormente aplicada, LVII – Não sobreveio qualquer circunstância que permita supor o receio de fuga e o perigo de perturbação do decurso do inquérito (e nomeadamente perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova) ou continuação da actividade criminosa também não constitui qualquer perigo. LVIII – Motivo pelo qual se poderá afirmar ser adequada e suficiente tal medida de coacção. LIX – Não se coloca nenhum perigo de perturbação da ordem ou tranquilidade públicas com a aplicação de qualquer outra medida de coacção diversa da prisão preventiva, designadamente obrigação de permanência na habitação prevista nos artigos 193, 1, 2, 3 e 4 e 201.º n.os 1, 2 e 3 do CPP. LX – Não se verifica assim nenhum dos requisitos constantes do artigo 204.º do CPP, nomeadamente perigo de fuga, perigo de perturbação do decurso do inquérito e perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas. LXI – Igualmente não se verifica nenhum perigo para aquisição, conservação ou veracidade da prova. LXII – A arguida tem morada certa. LXIII – Tem dois filhos menores (com 1 e 6 anos) que muito necessitam da mãe. LXIV – O douto acórdão da Relação de Lisboa de 14-2-2006 in rec. 1133/6 – 5.ª Secção refere […]. LXV – A prisão preventiva não tem em vista uma prisão antecipada. LXVI – A medida de prisão preventiva, mesmo nos casos do artigo 209 do CPP, só é admissível quando se verificam os pressupostos do artogo 204.º do CPP. LXVII – A acusação não imputa à arguida factos concretos que correspondam à incriminação pelos crimes de que vem acusada. LXVIII – A prova indiciária consiste em relatos de diligência externa não conclusivos e insusceptíveis de demonstrarem de modo inequívoco ser o arguido o autor dos crimes em apreço, registos fotográficos completamente inconclusivos, escutas telefónicas pouco clarificadoras e não devidamente transcritas, e prova testemunhal que pouca, ou nenhuma referência, fazem ao arguido… LXIX – A acusação não imputa à arguida os factos concretos que correspondam à incriminação pelos crimes de que vem acusada. LXX – A prova indiciária é incerta e não se descortina nenhum facto que seja subsumível à previsão do crime de tráfico de estupefacientes. LXXI – Não existem fortes indícios da prática desse crime, existindo apenas meras desconfianças, evidenciam por si só o carácter excessivo da medida aplicada. LXXII – O douto despacho recorrido não averiguou da justeza das razões aduzidas pelo requerente. LXXIII – A manutenção da prisão da requerente atenta contra os direitos e sentimentos de justiça da requerente, causa verdadeiro alarme social e afecta a credibilidade da Justiça. LXXIV – A requerente é suspeita de ser delinquente primário e nunca esteve presa. LXXV – Tem a seu cargo dois filhos menores. LXXVI – A privação da sua liberdade, preventivamente, trará imediatamente prejuízos irreparáveis na inserção social do arguido. LXXVII – Face aos condicionalismos pessoais da arguida, à manifesta deficiência da acusação, à não verificação dos pressupostos do artigo 204.º do CPP deveria a requerente ter sido mantido em liberdade. LXXVIII – O douto despacho recorrido fez incorrecta apreciação dos factos e violou o artigo 32.º n.º 2 e o artigo 27.º e o artigo 28.º da Constituição da República, e o artigo 209.º e o artigo 204.º e o artigo 213.º do CPP, pelo que deve ser revogado, ordenando-se a libertação imediata da requerente, devendo aguardar os ulteriores trâmites do processo em liberdade. LXXIX – Tendo por base o artigo 32.º n.º 2 da CRP, segundo o qual todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença condenatória e atendendo ao sistema penal actual e vigente, é de carácter excepcional a medida de coacção prisão preventiva. LXXX – Assim e atentendo àquele princípio e ao plasmado no artigo 27.º e no artigo 28.º da CRP e ao disposto nos artigos 191.º a 193.º do CPP, a arguida viu violado o seu direito fundamental à liberdade, por considerar que a prisão preventiva que lhe foi imposta é injusta, desadequada e desproporcional aos indícios apurados e às circunstâncias do seu comportamento. Pelo exposto […] é de concluir pela incompetência do Juiz de instrução, pela irregularidade do despacho que aplicou a medida de prisão preventiva e pela falta de fundamentação da decisão que alterou a situação coactiva da arguido e determinou a sujeição da mesma a prisão preventiva». 6 – Os recursos foram admitidos, por despacho de 2 de Agosto de 2013. 7 – O Ministério Público, em 1.ª instância, respondeu, sem extractar conclusões da respectiva minuta, defendendo a improcedência dos recursos. 8 – Nesta instância, o Ministério Público é de parecer que, pelas razões aduzidas na resposta, os recursos não merecem provimento. II 9 – Sabido que, afora as questões cujo conhecimento se impõe de ofício, o objecto do recurso é demarcado pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação (artigo 412.º, do CPP), cumpre, no caso, fazer exame das questões, suscitadas, de forma coincidente, em ambos os recursos, (i) relativas à (in)competência do juiz de instrução, seja para proceder ao interrogatório de arguido não detido, seja após o encerramento do inquérito, e (ii) relativas aos fundamentos da alteração da medida de coacção adrede imposta (apresentações diárias à autoridade policial) para a prisão preventiva. 10 – Quanto à questão de saber se o juiz de instrução tem competência, seja para proceder ao interrogatório de arguido não detido, seja após o encerramento do inquérito, ponderam os recorrentes, em síntese, que a alteração da medida de coacção a que os arguidos se encontravam submetidos foi promovida, pelo MP, de par com o despacho acusatório, e que os arguidos haviam já sido submetidos a interrogatório judicial e, ao tempo, não se encontravam detidos, defendendo que a competência do juiz de instrução cessa no momento em que é deduzida a acusação, e que a competência para o interrogatório de arguido não detido é deferida ao MP e não ao juiz de instrução. 11 – Nos termos do disposto no artigo 17.º, do CPP, compete ao juiz de instrução exercer todas as funções jurisdicionais até à remessa do processo para julgamento, vale dizer, designadamente, que, até à fase de julgamento, que se inicia nos termos e conforme o disposto no artigo 311.º, do CPP, compete ao juiz de instrução (exclusivamente ao juiz de instrução) proceder à aplicação de medida de coacção, outra que não o TIR [artigo 268.º n.º 1, alínea b), do CPP]. 12 – De par, nos termos do disposto no artigo 194.º n.º 4, do CPP, é o juiz (e não o Ministério Público) quem decide a aplicação de medida de coacção a arguido não detido. 13 – Assim, e em face de tal normação, não pode deixar de concluir-se que cabe na competência do juiz de instrução, até à remessa dos autos para julgamento, mesmo depois de proferida acusação, e mesmo que se trate de arguido não detido, a competência para a aplicação de medida de coacção (outra, que não o termo de identidade e residência). 14 – Acresce sublinhar, face à invocada «prisão ilegal» dos arguidos recorrentes, sob o argumento de que foi dada execução ao despacho revidendo antes de o mesmo ter transitado em julgado, que, em vista, maxime, do disposto no artigo 408.º, do CPP, o recurso da decisão que aplica medida de coacção e, designadamente, a prisão preventiva, não tem efeito suspensivo, o que se compreende, desde logo em vista dos fins de prevenção dos perigos elencados no artigo 204.º, do CPP, visados pela aplicação de tais medidas. 15 – Termos em que, neste particular, não pode conceder-se provimento ao doutamente alegado pelos recorrentes. 16 – Quanto à questão atinente aos fundamentos da alteração da medida de coacção adrede imposta (apresentações diárias à autoridade policial) para a prisão preventiva, defendem os recorrentes, em súmula, que, tendo cumprido as obrigações de apresentação a que se encontravam submetidos por precedente decisão judicial, e que, não havendo circunstâncias supervenientes, consubstanciadores de qualquer dos perigos elencados no artigo 204.º, do CPP, não cabe razão para a aplicação da prisão preventiva. 17 – Importa, desde logo, lembrar (vejam-se os passos da decisão recorrida, acima editados) que a comutação da medida de coacção, agora sindicada pelos recorrentes, não teve por fundamento o incumprimento da precedente medida de apresentações diárias à autoridade policial, mas antes, a sobreveniente (tendo por referêncvia a decisão que estabeleceu tal medida) alteração das circunstâncias de facto, designadamente a superveniente densificação e ampliação do elenco de factos indiciariamente praticados pelos arguidos. 18 – De há muito se entende que as medidas de coacção, pelas contínuas variações do seu condicionalismo, estão sujeitas à cláusula rebus sic stantibus – cfr. artigo 212.º n.º 2, do CPP e o acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de Janeiro de 1996 (Diário da República, 1.ª Série-A, de 14 de Março de 1996), no sentido de que «logo que se verifiquem circunstâncias que o justifiquem, nos termos do artigo 212º, independentemente da revisão trimestral do art. 213º». 19 – Cabe ademais reter que, estando em causa decisão de reexame dos pressupostos da aplicação de medida de coacção previamente decretada, o dever de fundamentação há-de ater-se ao objecto da decisão: a superveniência de circunstâncias que possam levar à alteração da anterior decisão, transitada em julgado, cujos pressupostos se reapreciam – cfr. acórdão, do Tribunal da Relação de Coimbra, de 16 de Dezembro de 2009 (Proc. 135/09.4PAPBL-A.CI, em www.dgsi.pt). 20 – No caso, a ampliação da factualidade que traduz a indiciada conduta delitiva dos arguidos, de par com a subsunção qualificativa do crime de tráfico de estupefacientes, resulta, claramente, do cotejo entre o despacho de 25 de Maio de 2013 (que, na sequência do primeiro interrogatório judicial dos arguidos detidos, estabeleceu a medida de apresentações diárias) e o despacho revidendo, proferido a 11 de Julho de 2013. 21 – Acresce sublinhar que, como vem inarredavelmente salientado na decisão recorrida, é deste, ampliado, quadro fáctico (indiciário) que resulta o perigo de continuação da actividade criminosa, a que se reporta o artigo 204.º, alínea c), do CPP. 22 – Com efeito, reporta-se agora (indiciariamente) um elevado número de compradores e outros intervenientes associados ao arguido, a transacção, para além de haxixe, também de heroína, organizadamente e por um alargado período de tempo, do que resulta, não apenas a agravação do ilícito (indiciariamente) cometido [artigos 21.º n.º 1 e 24.º, alínea b), do DL 15/93], mas ainda a necessidade de aplicação de medida de coactiva que afaste o perigo, agora densificado, de continuação da actividade criminosa, por parte dos arguidos, que não dispõem de meio de vida, outro, de actividade profissional remunerada, outra, que respaldem uma conduta diversa daquela que se mostra indiciada. 23 – Acresce que a medida de apresentações periódicas à autoridade policial a que os arguidos se encontravam submetidos, como a medida de obrigação de permanência na habitação, não permitem dar resposta eficaz à prevenção do perigo em referência, em vista da indiciada facilidade e associação organizativa revelada pelos arguidos na transacção de drogas. 24 – O que tudo permite concluir pela necessidade, adequação e proporcionalidade da medida de coacção de prisão preventiva agora determinada – artigo 193.º, do CPP – que se impunha, em vista do disposto nos artigos 202.º n.º 1, alínea a), e 204.º, alínea c), do CPP. 25 – Termos em que, sem desdouro para o esforço argumentativo dos recorrentes, também neste segmento os recursos não podem lograr provimento. 26 – O decaimento total nos recursos impõe a condenação de cada um dos recorrentes em taxa de justiça – artigos 513.º n.º 1 e 514.º n.º 1, do CPP, e artigo 8.º n.º 5 e tabela III, do Regulamento das Custas Judiciais – ressalvado apoio judiciário e nos estritos termos de tal benefício. III 27 – Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se: (a) negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos A e B; (b) condenar cada um dos recorrentes na taxa de justiça que se fixa em 3 (três) unidades de conta. Évora, 3 de Dezembro de 2013 António Manuel Clemente Lima (relator) Alberto João Borges (adjunto) |