Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | PAULA DO PAÇO | ||
| Descritores: | INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO CADUCIDADE DA CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO QUESTÕES NOVAS INVOCADAS EM FASE DE RECURSO REFORMA COMPLEMENTO DE PENSÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | SOCIAL | ||
| Sumário: | Sumário elaborado pela relatora:
I- A caducidade de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho não depende da publicação do aviso no Boletim do Trabalho e Emprego, mas quando o mesmo não for publicado a caducidade só será oponível ao trabalhador quando o empregador o informar por escrito, nos termos estabelecidos no artigo 109.º, n.º 1, do Código do Trabalho. II- A cláusula 92.ª do Acordo de Empresa celebrado entre o Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços (FETESE), publicado no BTE n.º 19, de 22-05-2003, não exclui o direito ao complemento de pensão de reforma em casos de reforma antecipada. III- Os recursos constituem meios de impugnação e de correção de decisões judiciais. Está vedada ao tribunal de recurso a possibilidade de se pronunciar sobre questões novas, não suscitadas no tribunal recorrido e que não são de conhecimento oficioso. | ||
| Decisão Texto Integral: | P. 3957/20.1T8STB.E1
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1 I. Relatório Na presente ação declarativa, com processo comum, que AA instaurou contra Sindicato da Banca, Seguros e Tecnologias – Mais Sindicato, foi prolatada sentença contendo o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, o Tribunal julga a presente ação procedente e, em consequência e, condena o SINDICATO DA BANCA, SEGUROS E TECNOLOGIAS – MAIS SINDICATO (anteriormente designado SINDICATO DOS BANCÁRIOS DO SUL E ILHAS) a pagar à A. o complemento de reforma previsto na Cláusula 92.ª do Acordo de Empresa entre o SINDICATO DOS BANCÁRIOS DO SUL E ILHAS e a FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DOS TRABALHADORES DE SERVIÇOS, publicado no BTE n.º 19/2003, de 22/05/2003, com efeitos desde 15 de Agosto de 2019, que em 31 de Julho de 2020, ascendia a €1.572,62, acrescido de juros vencidos desde as datas em que deveria ter sido liquidado e até integral pagamento. * Custas pelo R. (art. 527.º do Código do Processo Civil, aplicável ex vi art. 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho). Valor da causa: €7.500,01 (sete mil e quinhentos euros e um cêntimo). * Registe e notifique.» O Réu recorreu desta decisão, extraindo das suas alegações as seguintes conclusões: «a) Tendo presente que: a recorrida peticiona o pagamento de complemento de pensão de reforma, prevista na cláusula 92ª do acordo de empresa celebrado pelo recorrente e que se encontra publicado no BTE nº 19, de 22.05.2003; b) A presente ação deu entrada no tribunal a quo, no dia 06.08.2020, conforme registo do formulário citius, com a REFª: 36232432; c) O acordo de empresa em apreço no presente cessou, por caducidade, conforme aviso de cessação publicado no BTE nº 23, de 22.06.2020; d) O complemento de pensão de reforma, previsto na cláusula 92ª do BTE nº 19, de 22.05.2003, não corresponde a um direito ou garantia salvaguardado após a caducidade da convenção coletiva, nos termos do disposto no art. 501º, nº 8 do Código do Trabalho; e) Nomeadamente, não configura um benefício substitutivo dos que se encontram assegurados pelo regime da Segurança Social; f) Logo se concluiu que: o direito reclamado pela A. na presente ação inexistia na ordem jurídica, por efeito da publicação da caducidade do acordo de empresa, quando a presente ação foi intentada; g) O complemento de pensão de reforma previsto na cláusula 92ª do acordo de empresa subscrito pelo recorrente, que se encontra publicado no BTE nº 19, de 22.05.2003, não se encontrava gizado para ser atribuído nas situações de colocação de trabalhadores na situação de reforma antecipada; h) A recorrida reformou-se antecipadamente, com 62 anos de idade e 40 anos de registo de contribuições para a segurança social, pelo que teve uma penalização de 0,77%; i) A colocação na situação de reforma depende da reunião dos requisitos gerais de idade e de tempo de serviço, que não se confundem com as situações em que a lei permite o seu adiantamento, ou antecipação, através da redução do valor de pensões de reforma, por aplicação de fatores de penalização; j) Assim, a reforma antecipada configura um regime específico ou especial, que não se confunde com o de reforma strictu sensu que se encontrava previsto no BTE nº 19, de 22.05.2003; k) O tribunal a quo não valorizou de igual forma as comunicações efetuadas entre as partes, nomeadamente deu por provado que a recorrida: “(…) solicitou o pagamento de complemento de reforma” (facto provado 8) e, bem assim, que (facto provado 9) “por missiva de 10.02.20020, o Sindicato dos Trabalhadores do Comércio Escritórios e Serviços de Portugal solicitou ao R. que regularizasse o pagamento dos valores referentes ao complemento de reforma”, sem que as os escritos correspondentes - documentos 6 e 7 juntos com a petição inicial – se mostrem acompanhados dos registos de envio por correio ou por qualquer outra forma, de que o recorrente os tenha recebido; l) Por seu turno, apesar do recorrente ter comprovado o envio, através do registo de correio e, do aviso de receção assinado pela recorrida, da carta datada no mesmo dia do envio – documentos juntos com o requerimento do recorrente de 29.04.2021, com a refª 5720238 – considerou tais factos como não provados i e ii; m) A justificação para o tribunal a quo não ter considerado provado tais factos, foi o de ter entendido que, “embora idênticas as assinaturas não são iguais” e que “a referência à data e número interno de correio é omissa”. Quando, como expressamente refere a sentença, o Tribunal a quo “desconhece o sistema de arquivo de correspondência que se encontrava implementado no R. em 2020.”; n) Ora, tal diferença de critérios na valoração da prova, muito exigente para o recorrente e, de inexigibilidade de prova (de envio das comunicações e, muito menos, da respetiva receção pelo recorrente) sobre as comunicações efetuadas pela recorrida, não é congruente, nem tão pouco sustentável juridicamente à luz do princípio de igualdade de armas, previsto no art. 4º do Código de Processo Civil, aplicável ex-vi, artigo 1º, nº2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho, que se mostra violado. Termos em que, deve a sentença recorrida ser revogada e, consequentemente, ser a presente ação considerada totalmente improcedente, assim se fazendo acostumada Justiça!» Contra-alegou a Autora, propugnando pela improcedência do recurso. A 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e, em virtude de ter sido prestada caução, atribuiu-lhe efeito suspensivo. O processo subiu à Relação, e o Ministério Público emitiu parecer a pugnar pela manutenção da decisão recorrida. O Réu respondeu, reiterando a posição assumida no recurso. Mantido o recurso, foi elaborado o projeto de acórdão e colhidos os vistos legais. Cumpre, em conferência, apreciar e decidir. * II. Objeto do Recurso É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho). Em função destas premissas, as questões suscitadas no recurso são as seguintes: 1. Impugnação da decisão fáctica. 2. Caducidade do instrumento de regulamentação coletiva. 3. Inexistência do direito ao complemento de pensão de reforma. * III. Matéria de Facto O tribunal de 1.ª instância julgou provados os seguintes factos: 1. A autora foi admitida ao serviço do R. em 11/07/1994, para desempenhar as funções de ajudante de lar no Lar de Idosos do Serviço de Assistência Médico Social. 2. Com data de 04/05/2010 o R. emitiu a nota de serviço interna n.º 2010/4 com o seguinte teor:
3. Em data não apurada do ano de 2019, a A. requereu ao Instituto de Segurança Social a atribuição da pensão por velhice. 4. A pensão por velhice foi atribuída à A. com início a 01/06/2019, com uma penalização de 0,77. 5. Naquela data a A. tinha 62 anos de idade e 40 anos de contribuições registadas na no Instituto de Segurança Social. 6. A A. exerceu funções para a R. até 15/08/2019. 7. Em Agosto de 2019 a A. estava classificada como Auxiliar de Acção Médica, nível 2, escalão 5, auferindo retribuição base mensal de €745,52, acrescida de €186,38 de acréscimo de tempo prolongado pago 14 meses por ano, ininterruptamente, há mais de 5 anos, e de subsídio de alimentação no valor de €177,84, €87,21 dos quais sujeitos a imposto. 8. Em data não apurada a A. solicitou ao R. o pagamento do “complemento de reforma”. 9. Por missiva de 10/02/2020, o Sindicato dos Trabalhadores do Comércio Escritórios e Serviços de Portugal solicitou ao R. que regularizasse o pagamento dos valores referentes ao “complemento de reforma”. 10. Com data de 13/07/2020 o R. elaborou uma missiva dirigida à A. com o seguinte teor:
11. Em 16/07/2020 a A. assinou o aviso de receção referente ao registo n.º RH495814278PT remetido pelo R.. 12. O aviso sobre a data da cessação da vigência do Acordo de Empresa entre o R. e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços (FETESE) foi publicado no BTE n.º 23, de 22/06/2020. 13. Entre 01/09/2010 e 31/08/2020 o R. recebeu, pelo menos, 46 pedidos de pagamento de complemento de reforma antecipada. 14. Naquele período o R. deferiu 4 pedidos de pagamento de complemento de reforma antecipada. - E julgou não provados os seguintes factos: i. A A. teve conhecimento da ordem de serviço interna n.º 2010/4. ii. A A. recebeu a missiva datada de 13/07/2020. * IV. Impugnação da decisão fáctica O Recorrente impugnou a decisão sobre a matéria de facto. Especificamente, impugnou os pontos 8 e 9 dos factos assentes e a factualidade julgada não provada. Sustentou que o tribunal a quo valorou incorretamente a prova documental, designadamente os documentos n.ºs 6 e 7 juntos com a petição inicial e os documentos apresentados com o requerimento do Recorrente datado de 29-04-2021 (ref.ª 5720238). Ademais, referiu, os critérios de apreciação da aludida prova foram desiguais, tendo sido violado o princípio da igualdade de armas previsto no artigo 4.º do Código de Processo Civil. No entendimento do Recorrente, a factualidade descrita nos pontos 8 e 9 deve ser julgada não provada e a materialidade dos pontos i. e ii. deve passar a constar do elenco dos factos provados. Consideramos que o Recorrente cumpriu o ónus de impugnação previsto no artigo 640.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo laboral. Assim sendo, nada obsta ao conhecimento da impugnação. Pontos 8 e 9 dos factos provados Eis a sua redação: 8. Em data não apurada a A. solicitou ao R. o pagamento do “complemento de reforma”. 9. Por missiva de 10/02/2020, o Sindicato dos Trabalhadores do Comércio Escritórios e Serviços de Portugal solicitou ao R. que regularizasse o pagamento dos valores referentes ao “complemento de reforma”. Da “motivação de facto” constante da sentença recorrida extrai-se, desde logo, que a factualidade julgada provada resultou da conjugação da prova documental com a prova testemunhal, ou seja, o tribunal não se baseou exclusivamente em prova documental para dar por assentes os factos relatados nos pontos impugnados. Ora, a impugnação deduzida baseia-se exclusivamente na alegada incorreção dos documentos n.ºs 6 e 7 juntos com a petição inicial. Os factos descritos nos pontos 8 e 9 foram alegados, respetivamente, nos artigos 8.º e 10.º da petição inicial, e foram impugnados no artigo 6.º da contestação. Para demonstração da sua verificação foram apresentados os mencionados documentos n.ºs 6 e 7, que constituem documentos particulares. Sucede que o Réu não impugnou tais documentos. Logo, os mesmos têm a força probatória conferida pelo artigo 376.º do Código Civil, isto é, mostra-se reconhecida a respetiva autoria e declarações neles apostas. Nesse sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-03-1998 (Proc. n.º 98B690):2 «I - Um documento particular não impugnado faz prova plena do seu conteúdo. II - Para assim não ser haverá que ser alegada e provada a existência de falsidade ou vício de vontade.» Quanto ao envio destas missivas escritas ao Réu, ouvimos a gravação dos depoimentos das testemunhas BB e CC e o que se infere destes depoimentos é que a Autora solicitou ao Réu o pagamento do complemento de reforma, fazendo sentido que tal pedido tenha sido concretizado através da carta que constitui o documento n.º 6. Relativamente ao documento n.º 7, tendo em conta que a Autora é sindicalizada no CESP – Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, que é o subscritor da missiva, e que, inclusive, está patrocinada pelos serviços jurídicos deste Sindicato3, é verosímil, tendo em conta as regras da experiência comum e da normalidade da vida, que o Sindicato tenha enviado o aludido documento ao Réu, visando resolver o assunto do pagamento do complemento de reforma. Não existem, pois, razões válidas para duvidar do envio das duas missivas escritas ao Réu. Nesta conformidade, por existir suporte probatório suficiente, devem manter-se os pontos 8 e 9 do elenco dos factos provados. Factos não provados Foi dada como não provada a seguinte factualidade: i. A A. teve conhecimento da ordem de serviço interna n.º 2010/4. ii. A A. recebeu a missiva datada de 13/07/2020. Alega o Recorrente que esta materialidade deveria ter sido dado como provada por força dos documentos juntos com o requerimento que apresentou em 29-04-2021 (ref.ª 5720238). Vejamos. Ainda que no referido requerimento de 29-04-2021 tenha sido junto um aviso de receção que, alegadamente, estaria associado à carta mencionada no ponto 10 dos factos assentes, o certo é que não é possível inferir, com segurança, tal relação. Ademais, como se refere na “motivação de facto” inserida na sentença recorrida, «embora a missiva exibida na audiência de 19/04/2021 seja semelhante à que foi junta com o requerimento de 29/04/2021, resulta do confronto de ambos que, apesar da semelhança de conteúdo e layout, as assinaturas do “Chefe da Secção de Recursos Humanos”, embora idênticas, não são iguais, e que a referência à data e número interno de correio é omissa no documento apresentado na audiência.» Em suma, tendo em consideração que a Autora negou o recebimento da missiva datada de 13-07-2020, e que o aviso de receção mencionado no ponto 11 dos factos provados não permite estabelecer a relação entre tal carta e esse A.R., bem andou o tribunal em dar como não provado o facto descrito em ii. Quanto ao facto descrito em i., não foi produzida prova testemunhal ou documental sobre a sua verificação, pelo que se mantém o mesmo no elenco dos factos não provados. Para finalizar, resta referir que o tribunal a quo não violou o princípio da igualdade das partes previsto no artigo 4.º do Código de Processo Civil. Ambas as partes tiveram idêntica oportunidade de produzir prova sobre os factos controvertidos, com respeito pelos respetivos ónus probatórios. Quanto à valoração dos meios de prova, a mesma foi feita com observância das regras de direito probatório e das normas da experiência comum, com responsabilidade e bom senso, no âmbito do princípio da livre apreciação da prova. Enfim, em face de todo o exposto, resta-nos concluir pela total improcedência da impugnação da decisão fáctica. * V. Sobre a alegada caducidade do AE O Recorrente defende a inexistência do direito ao complemento da pensão de reforma, previsto na cláusula 92.ª do Acordo de Empresa4, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego5 n.º 19, de 22-05-2003, atendendo à caducidade deste instrumento de regulamentação coletiva. Esta questão foi assim apreciada na decisão recorrida: «Estando assente que a relação laboral estabelecida entre as partes iniciou-se a 11/07/1994 e cessou a 15/08/2019, que a A. foi reformada, com efeitos a 01/06/2019, data em que tinha 62 anos de idade e 40 anos de contribuições para a Segurança Social, e que na relação laboral estabelecida entre as partes era aplicado o Acordo de Empresa entre o R. e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços (FETESE), publicado no BTE n.º 19, de 22/05/2003, cujo aviso de caducidade foi publicado no BTE n.º 23, de 22/06/2020, vejamos se a A. tem direito ao pagamento do referido complemento de reforma. Sob a epígrafe “Reforma”, estabelecia a Cláusula 92.ª do AE SBSI/FETESE, publicado no BTE n.º 19/2003, que entrou em vigor no dia 22/05/2003: “Quando os trabalhadores passarem à situação de reforma da segurança social, o SBSI garante-lhes: a) Um complemento de pensão de reforma, pago 12 vezes por ano, em função do tempo de serviço no SBSI, cujo montante mensal se calculará de acordo com a fórmula referida na alínea d); b) Um complemento de pensão de reforma, referente ao subsídio de Natal, de montante igual ao referido na alínea a), a satisfazer no mês de Novembro; c) Um complemento de pensão de reforma, referente ao 14.º mês, de montante igual ao referido na alínea a), a satisfazer no mês de Abril, sendo-lhe aplicável o princípio estabelecido no n.º 3 da cláusula 66.ª; d) O montante mensal do complemento de pensão de reforma referida na alínea a), calculado de acordo com a fórmula seguinte: 0,5% ×N×RME× FHTS sendo: N o número de anos completos de efetivo serviço, até um máximo de 30; RME a remuneração mensal efetiva, devendo qualquer das prestações previstas na alínea b) do n.º 2 da cláusula 58.ª ter sido paga ininterruptamente nos cinco anos imediatamente anteriores à passagem à reforma; FHTS o fator de horas de trabalho semanal, que só deverá ter aplicabilidade nas situações de trabalhadores que tenham trabalhado em regimes de horário de trabalho a tempo parcial, casos em que FHTS é igual à média de horas de trabalho semanal dos anos de atividade ao serviço do SBSI a dividir pelas horas de trabalho semanal de horário a tempo completo.” Em 15/06/2020 a Diretora-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho no uso das competências fixadas pela alínea d) do n.º 3 do art. 2.º do Decreto Regulamentar n.º 40/2012, de 12 de Abril, determinou a publicação no BTE do aviso sobre a data da cessação da vigência do AE SBSI/FETESE publicado no BTE n.º 19, de 22/05/2003, estabelecendo que o mesmo cessou a sua vigência em 28/04/2019 por caducidade, nos termos dos n.os 1 a 4 do art. 501.º do Código do Trabalho, na redação aprovada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro. Nenhuma das partes pôs em causa a data de caducidade do AE SBSI/FETESE publicado no BTE n.º 19, de 22/05/2003, estabelecida pela, então, Diretora-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, pelo que será esta que se terá em consideração. Importa, porém, determinar se a referida caducidade produziu efeitos imediatos ou, pelo contrário, ficou condicionada à publicação do aviso de caducidade. Dispunha o art. 502.º, n.º 6, do Código de Trabalho de 2009, na versão anterior à que lhe foi dada pela Lei n.º 93/2019, de 4 de Setembro, aplicável à data da cessação do contrato de trabalho que o serviço competente do ministério responsável pela área laboral procede à publicação no Boletim do Trabalho e Emprego de aviso sobre a data da suspensão e da cessação da vigência de convenção coletiva. Tal como se pode ler no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 11/12/2019, no âmbito do processo n.º 404/17.0T8STB.E1.S1, de que foi Relator o Conselheiro JÚLIO GOMES, citando as palavras de MONTEIRO FERNANDES (in Direito do Trabalho, 18.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2017, p. 802) «deve entender-se que o aviso sobre a data da cessação de vigência da convenção coletiva por caducidade, “embora de indiscutível utilidade sob o ponto de vista da segurança jurídica e da prevenção de litígios, não assume papel constitutivo, mas meramente declarativo de uma situação cujos pressupostos e requisitos temporais (veja-se, em especial, o art. 501.º/4) estão claramente definidos na lei” (…) No entanto, em um Estado de Direito a caducidade das normas jurídicas – e o contrato coletivo no nosso sistema jurídico é fonte de Direito – deve ser cognoscível pelos seus destinatários. Na ausência de publicação do aviso no BTE pelos serviços do ministério responsável pela área laboral assume particular importância a obrigação de informação do empregador prevista no artigo 106.º, n.º 3, alínea l), segundo a qual o empregador deve informar o trabalhador do “instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, se houver”, prevendo a lei que tal informação, prestada por escrito, deve ser atualizada, igualmente por escrito, nos 30 dias subsequentes à alteração de qualquer elemento referido no n.º 3 do artigo 106.º (artigo 109.º, n.º 1 do CT). É certo que o artigo 109.º, n.º 2 do CT estabelece que “o disposto no número anterior não é aplicável quando a alteração resulte de lei, de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou de regulamento interno de empresa”, mas tal exceção não é aplicável no caso vertente, porquanto a caducidade da convenção coletiva (pelo menos a caducidade que assente em uma denúncia da convenção por uma das partes) não pode ser considerada uma alteração proveniente da lei ou da própria convenção, já que pressupõe uma declaração de vontade extintiva de uma das partes da convenção e a ocorrência de todo um procedimento negocial que fracassou e, ainda, uma comunicação do insucesso do procedimento negocial, nos termos atrás expostos. Sem prejuízo de o incumprimento desta obrigação de informação acarretar responsabilidade civil pelos danos causados ao trabalhador, neste caso o empregador, agindo de boa fé, só poderá invocar a caducidade da convenção coletiva depois de informar os trabalhadores, na ausência de aviso pelo ministério. Tal consequência decorre do direito interno e não do direito da União». Aceitando-se que a caducidade do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho não depende da publicação do aviso previsto no art. 502.º, n.º 4, do Código do Trabalho, é nosso entendimento que tal caducidade só é oponível aos trabalhadores quando for publicado o aviso de caducidade, ou na ausência deste, quando o empregador os informar por escrito, nos termos estabelecidos no art. 109.º, n.º 1, do mesmo Código. No caso em apreço, em face do teor da matéria dada como assente, o R. não alegou, nem provou, ter efetuado em algum momento a comunicação, por escrito, à A., da caducidade da mencionada contratação coletiva, pelo que, até à data da publicação do aviso de caducidade pelos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral, as partes continuaram vinculadas ao disposto no AE SBSI/FETESE publicado no BTE n.º 19, de 22/05/2003, até 22/06/2020.» Desde já adiantamos que a decisão recorrida não merece censura. Passamos a explicar porquê. Para tanto, destacamos os seguintes elementos relevantes que se mostram pacíficos nos autos: - o contrato de trabalho da Autora iniciou-se em 11-07-1994; - e cessou em 15-08-2019, devido à reforma da trabalhadora, com efeitos a 01-06-2019; - à relação laboral aplicava-se o AE celebrado entre o Réu e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços (FETESE), publicado no BTE n.º 19, de 22-05-2003; - este AE foi denunciado pelo Réu e após processo negocial, cessou a sua vigência, por caducidade, em 28-04-2019; - no BTE n.º 23, de 22-06-2020, foi publicado aviso sobre a cessação da vigência do referido AE, por caducidade. Destes elementos extrai-se o seguinte: o AE cessou a sua vigência, por caducidade, antes da cessação do contrato de trabalho da Autora, mas o aviso da cessação da vigência do AE foi publicado posteriormente, e não há notícia de que o Réu tenha informado a trabalhadora sobre a caducidade do AE até à data da publicação do aviso. Quid júris? A solução jurídica preconizada na sentença recorrida, afigura-se-nos ser a correta e a que está conforme a jurisprudência sustentada pelo Supremo Tribunal de Justiça. Em termos de jurisprudência, para além do acórdão mencionado na decisão recorrida6, destacamos os seguintes arestos do aludido tribunal:7 Acórdão de 16-12-2020 (Proc. n.º 8952/16.2T8STB.E1.S1): «I. A caducidade de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho não depende da publicação do aviso previsto no art.º 502.º, n.º 6, do Código do Trabalho, mas quando o mesmo não for publicado a referida caducidade só será oponível aos trabalhadores quando o empregador os informar por escrito, nos termos estabelecidos no art.º 109.º, nº 1, do mesmo diploma.» Acórdão de 11-12-2019 (Proc. n.º 14752/16.2T8PRT.P1.S1): «I - A caducidade de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho não depende da publicação do aviso previsto no art.º 502º, nº 6, do Código do Trabalho, mas quando o mesmo não for publicado a caducidade só será oponível aos trabalhadores quando o empregador os informar por escrito, nos termos estabelecidos no art.º 109º, nº 1, do mesmo diploma.» Esta jurisprudência tem sido a adotada por esta Secção Social. Veja-se o Acórdão de 16-01-2020 (Proc. n.º 8952/16.2T8STB.E1), no qual se escreveu: «II – Em face do disposto no art. 502.º, n.º 6, do Código do Trabalho (anterior art. 502.º, n.º 4, na versão da Lei n.º 7/2009, de 12-02), a publicação do aviso de caducidade da convenção coletiva não possui efeitos constitutivos. III – Porém, quando tal publicação não tenha ocorrido, os efeitos da caducidade dessa convenção coletiva só são oponíveis aos trabalhadores por ela abrangidos quando a entidade empregadora os tiver informado, por escrito, dessa caducidade, nos termos do preceituado no n.º 1 do art. 109.º do Código do Trabalho.» Não vislumbramos qualquer razão válida que nos leve a alterar esta posição. Assim sendo, até à data da publicação do aviso de cessação da vigência do AE, a caducidade deste instrumento de regulamentação coletiva só seria oponível à trabalhadora, caso o Réu lhe tivesse comunicado, por escrito, a ocorrência da caducidade, nos termos previstos pelo artigo 109.º, n.º 1, do Código do Trabalho. Não tendo o Réu alegado e provado a concretização de tal informação, bem andou o tribunal a quo ao decidir que, apesar do AE ter caducado em 28-04-2019, o mesmo produziu efeitos na esfera jurídica da Autora até 22-06-2020. Para além da questão analisada, verificamos que, nas conclusões do recurso8, o Recorrente introduz argumentação relacionada com os efeitos da caducidade do AE após a publicação do aviso, alegando que o complemento de pensão de reforma previsto na cláusula 92.ª não corresponde a um direito salvaguardado nos termos do artigo 508.º, n.º 1, do Código do Trabalho. Todavia, esta matéria surge no processo pela primeira vez. Ora, como é sabido, os recursos visam o reexame de uma decisão proferida pelo tribunal a quo, de forma a possibilitar, se houver fundamento para tanto, a correção de tal decisão. Os recursos são, assim, meios de impugnação e de correção de decisões judiciais. Está, pois, vedada ao tribunal de recurso a possibilidade de se pronunciar sobre questões novas, não suscitadas no tribunal recorrido, salvo se forem de conhecimento oficioso. Tem sido este o entendimento unânime da nossa Jurisprudência9. Consequentemente, estando em causa uma nova questão, que não é de conhecimento oficioso, não pode este tribunal conhecer desta matéria. Enfim, resta concluir pela improcedência da segunda questão suscitada no recurso. * VI. Da alegada inexistência do direito ao complemento de pensão de reforma Em sede de recurso, o Recorrente reitera que a Autora não tem direito ao complemento de reforma previsto na cláusula 92.ª do AE, porquanto tal prestação não é aplicável às situações de reforma antecipada. Vejamos. A cláusula 92.ª dispõe: «Quando os trabalhadores passarem à situação de reforma da segurança social, o SBSI garante-lhes: a) Um complemento de pensão de reforma, pago 12 vezes por ano, em função do tempo de serviço no SBSI, cujo montante mensal se calculará de acordo com a fórmula referida na alínea d); b) Um complemento de pensão de reforma, referente ao subsídio de Natal, de montante igual ao referido na alínea a), a satisfazer no mês de Novembro; c) Um complemento de pensão de reforma, referente ao 14.º mês, de montante igual ao referido na alínea a), a satisfazer no mês de Abril, sendo-lhe aplicável o princípio estabelecido no n.º 3 da cláusula 66.ª; d) O montante mensal do complemento de pensão de reforma referida na alínea a), calculado de acordo com a fórmula seguinte: 0,5% ×N×RME× FHTS sendo: N o número de anos completos de efetivo serviço, até um máximo de 30; RME a remuneração mensal efetiva, devendo qualquer das prestações previstas na alínea b) do n.º 2 da cláusula 58.ª ter sido paga ininterruptamente nos cinco anos imediatamente anteriores à passagem à reforma; FHTS o fator de horas de trabalho semanal, que só deverá ter aplicabilidade nas situações de trabalhadores que tenham trabalhado em regimes de horário de trabalho a tempo parcial, casos em que FHTS é igual à média de horas de trabalho semanal dos anos de atividade ao serviço do SBSI a dividir pelas horas de trabalho semanal de horário a tempo completo.» É consabido que a interpretação das cláusulas de conteúdo regulativo insertas em instrumento de regulamentação coletiva deve fazer-se de acordo com as regras próprias da interpretação da lei. Neste sentido, a título de exemplo, ver os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 06-11-2024 (Proc. n.º 23018/22.8T8LSB.L1.S1) e de 08-06-2021 (Proc. n.º 2276/20.8T8VCT.S1).10 Sob a epígrafe “Interpretação da lei” estipula o artigo 9.º do Código Civil: «1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. 2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. 3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.» Ressalta imediatamente desta norma que a letra da lei (para o caso concreto, é a letra da cláusula a interpretar) funciona como referência essencial e limite para a atividade interpretativa. Disso mesmo dá conta o Acórdão do Supremo Tribunal de 08-06-2021 acima mencionado: «A letra da lei – aqui a letra da cláusula da convenção – é não apenas o ponto de partida da interpretação, mas o limite da mesma, o que é de particular importância nesta sede já que as partes de uma convenção não devem obter pela interpretação da convenção pelo tribunal o que não lograram obter nas negociações.» Ora, o texto da cláusula 92.ª confere aos trabalhadores que passem à situação de reforma da segurança social o direito a um complemento de pensão de reforma, nos termos especificamente estipulados. Não se infere do texto da norma qualquer menção expressa que exclua o direito consagrado em casos de reforma antecipada. Por conseguinte, atendendo à máxima jurídica “ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemus”, não existindo restrições no texto da cláusula, não deve o intérprete introduzir quaisquer distinções. Dito de outro modo, a cláusula 92.ª abrange todas as situações em que os trabalhadores passem à situação de reforma da segurança social, sem distinção. Não assiste razão ao Recorrente, destarte, quando defende a inaplicabilidade da cláusula às situações de reforma antecipada, como ocorreu no caso da Autora. Em face do exposto, resta-nos concluir pela improcedência do último dos fundamentos do recurso. - Concluindo, o recurso improcede na totalidade. As custas do recurso ficam a cargo do Recorrente, nos termos previstos pelo artigo 527.º do Código de Processo Civil. * VII. Decisão Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, e, em consequência, confirmam a decisão recorrida. Custas do recurso a cargo do Recorrente. Notifique. ------------------------------------------------------------------------------- Évora, 12 de fevereiro de 2026 Paula do Paço Emília Ramos Costa Mário Branco Coelho
__________________________________________ 1. Relatora: Paula do Paço; 1.ª Adjunta: Emília Ramos Costa; 2.º Adjunto: Mário Branco Coelho↩︎ 2. Consultável em www.dgsi.pt.↩︎ 3. Cf. Documento n.º 1 junto com a petição inicial.↩︎ 4. Doravante designado por AE.↩︎ 5. Doravante designado por BTE.↩︎ 6. Acórdão de 11-12-2019 proferido no Proc. n.º 404/17.0T8STB.E1.S1, publicado em www.dgsi.pt.↩︎ 7. Acessíveis em www.dgsi.pt.↩︎ 8. Cf. Conclusões d) e e).↩︎ 9. Neste sentido, a título meramente exemplificativo, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25-03-2009 (Proc. n.º 09P0308) e de 18-06-2006 (Proc. n.º 06P2536) e Acórdãos da Relação de Évora de 27-10-2022 (Proc. n.º 550/21.5T8PTG.E1) e de 08-05-2012 (Proc. n.º 595/09.3TTFAR.E1), acessíveis em www.dgsi.pt.↩︎ 10. Idem.↩︎ |