Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1730/11.7-A
Relator: CANELAS BRÁS
Descritores: RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO DA SEGURANÇA SOCIAL
PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO GERAL
Data do Acordão: 12/20/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LAGOS
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
Em matéria de graduação de créditos e face à declaração, com força geral obrigatória, da inconstitucionalidade do artigo 751.º do Código Civil – pelos doutos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 362/2002 e 363/2002, de 17 de Setembro, publicados na Série I-A do Diário da República de 16 de Outubro de 2002 –, os créditos garantidos por privilégio imobiliário geral (por exemplo, por contribuições devidas à Segurança Social) deixaram de ter prioridade sobre os créditos garantidos por hipoteca.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam os juízes nesta Relação:
O Apelante “Banco…, S.A.”, sedeado na Avenida…, em Lisboa, vem interpor recurso da douta sentença que foi proferida em 10 de Outubro de 2012 (ora a fls. 12 dos autos), no 1º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Lagos, na presente reclamação de créditos que corre por apenso à execução que o ora Apelante moveu a J…, residente na Rua…, em Lagos, por um valor exequendo global de € 54.855,25 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e cinco euros e vinte e cinco cêntimos) e juros – sentença essa que veio a graduar tais créditos exequendos do Apelante, e a reconhecer e graduar os reclamados pelo “Centro Distrital de Faro do Instituto da Segurança Social, I.P.”, aí com sede na Rua Pintor Carlos Porfírio, n.º 35, no valor de € 14.130,93 (catorze mil, cento e trinta euros e noventa e três cêntimos) e juros –, intentando ver agora revogada essa sentença da 1ª instância na parte em que graduou os créditos por contribuições à Segurança Social à frente dos seus, garantidos por hipoteca, alegando, para tanto e em síntese, que discorda da ordem assim definida na douta sentença recorrida, pois que nela se ignorou a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da CRP, das normas constantes do artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 103/80, de 09 de Maio e artigo 2.º do Decreto-lei n.º 512/76, de 03 de Julho, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nelas conferido à Segurança Social prevalece sobre a hipoteca, segundo o artigo 751.º do Código Civil. Ao invés, “a douta sentença recorrida deveria ter graduado o crédito do exequente Banco… em 2º lugar, logo após as custas e antes e com preferência ao crédito reclamado da Segurança Social, uma vez que o crédito do exequente, ora apelante, está garantido por uma hipoteca voluntária constituída por escritura pública lavrada no dia 03 de Setembro de 1999”. São, pois, termos em que se deverá agora julgar procedente o recurso, revogando-se, daquela indicada maneira, a douta sentença impugnada.
Não foram apresentadas contra-alegações.
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Provam-se os seguintes factos com interesse para a decisão:
1) Pelo “Banco…, SA” foi instaurada execução (a que estes autos estão apensos) contra J… e outros, pelo valor exequendo global de € 54.855,25 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e cinco euros e vinte e cinco cêntimos) e juros, relativo a empréstimo que lhe concedera.
2) Para garantia do pagamento dessas quantias emprestadas foi constituída hipoteca sobre a fracção autónoma designada pela letra N, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na freguesia de Santa Maria, concelho de Lagos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos, sob o n.º 151, da referida freguesia, e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1713º.
3) A hipoteca foi constituída por escritura pública lavrada a 3 de Setembro de 1999, no Cartório Notarial de Lagos, do Notário J...
4) E registada a favor do “Banco…, SA”, na Conservatória do Registo Predial de Lagos, pelas Apresentações de 05 de Julho de 1999 e de 19 de Novembro de 1999.
5) Tal prédio foi, entretanto, penhorado nessa referida execução em 13 de Fevereiro de 2012.
6) Pelo “Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de Faro” foi reclamado um crédito no valor global de € 14.130,93 (catorze mil, cento e trinta euros e noventa e três cêntimos), mais juros, de contribuições não pagas pelo executado J…, e relativas aos anos de 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009, e respectivos juros de mora, conforme consta da certidão de fls. 4 a 5 dos autos.
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E a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se a graduação de créditos efectivada nos presentes autos de reclamação foi bem ou mal feita pelo Tribunal a quo, de acordo ou ao arrepio dos factos e normas legais que a deveriam ter informado – afinal, se o privilégio creditório imobiliário de que gozam os créditos da Segurança Social deve ficar atrás da hipoteca, conforme vem defender a recorrente. É isso que hic et nunc está em causa, como se vê das conclusões alinhadas no recurso apresentado.

E, realmente, assistirá agora razão ao Apelante quando alega ter havido erro de aplicação do direito na douta sentença recorrida, ao colocar os créditos reclamados por contribuições devidas à Segurança Social e respectivos juros de mora à frente dos créditos exequendos do ‘Banco..., SA’, que estão garantidos por hipoteca voluntária (e, também, pela garantia que lhes advém da penhora efectivada na execução, nos termos do artigo 822.º, n.º 1, do Código Civil – o que o Recorrente, pura e simplesmente, ignorou, mas que poderia ter interesse, dado o limite temporal de 3 anos dos juros garantidos pela hipoteca).

Com efeito, a sentença aplicou – embora não o tenha dito expressamente – os critérios ínsitos ao artigo 751º do Código Civil, que diz: “Os privilégios imobiliários são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele, e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores”.

E no processo executivo foi penhorado, em 13 de Fevereiro de 2012, um bem imóvel: a fracção autónoma designada pela letra N, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na freguesia de Santa Maria, concelho de Lagos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o n.º 151, da referida freguesia, e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 1713º.

Os créditos por contribuições para a Segurança Social (reclamados) e respectivos juros de mora, independentemente da data da sua constituição, gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património do executado à data da instauração do processo executivo e graduam-se após os créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil (contribuição autárquica, ora imposto municipal sobre imóveis, sisa e imposto sobre as sucessões e doações), nos termos do artigo 11.º do Decreto-lei n.º 103/80, de 09 de Maio.
[Gozam também de privilégio mobiliário geral e graduam-se logo após os créditos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil (por impostos ao Estado e às autarquias locais), nos termos do artigo 10.º, n.º 1, do mesmo Decreto-lei n.º 103/80, mas tal não tem aplicação ao presente caso pois não foram aqui penhorados bens móveis.]
Quanto aos juros de mora, eles não estão sujeitos a qualquer limitação de ordem temporal, como é pacificamente aceite, porquanto a não prevê aquele diploma legal, ao contrário, por exemplo, do Código Civil quando se trate de impostos privilegiados (vide o seu artigo 734.º).

Os créditos do “Banco…, S.A.” (exequendos) gozam do direito de ser pagos com preferência sobre os demais credores que não tenham privilégio especial ou prioridade de registo, segundo os termos do artigo 686.º, n.º 1, do Código Civil, até ao montante máximo registado e com o limite de três anos de juros (cfr. artigo 693.º, nos 1 e 2, do Código Civil). No caso vertente, têm registada hipoteca sobre tal prédio penhorado na execução (constituída por escritura pública outorgada a 3 de Setembro de 1999 e registada provisória e definitivamente, a favor do exequente, por Apresentações de 05 de Julho e de 19 de Novembro de 1999) – a data do registo é que releva hic et nunc, uma vez que o mesmo é constitutivo, como se sabe, nos termos do artigo 687.º do Código Civil.

Aqui surge, porém, a questão da sentença e do recurso.

É que a hipoteca deixa de ceder perante os privilégios imobiliários, ainda que posteriores, conforme estabelece aquele artigo 751.º do Código Civil, dada a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de uma tal interpretação, introduzida pelos doutos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 362/2002 e 363/2002, de 17 de Setembro, publicados na Série I-A do Diário da República de 16 de Outubro de 2002 (mantendo-se a cedência da hipoteca perante os privilégios imobiliários especiais – como, por exemplo, aqueles de que goza a antiga contribuição autárquica, ora imposto municipal sobre imóveis –, que não estão abrangidos por tais declarações de inconstitucionalidade).

Consequentemente, ao contrário do que se fez constar na douta sentença recorrida, têm que ser graduados à frente dos créditos por contribuições devidas à Segurança Social – garantidos por privilégio imobiliário, mas, aqui, geral – os créditos exequendos do “Banco…, S.A.” – garantidos por hipoteca, dentro do limite temporal desta, quanto a juros.

As custas saem precípuas, segundo os termos do artigo 455.º do Código Processo Civil, e abrangem tanto as da execução, como as do presente processo de reclamação de créditos.

Razões por que se tem agora que reformular, como segue, a douta decisão da 1ª instância – assim procedendo o presente recurso de apelação:
1º) Custas da execução e deste apenso de reclamação de créditos;
2º) Créditos exequendos do Banco…, com três anos de juros – garantidos por hipoteca;
3º) Créditos reclamados da Segurança Social e juros de mora – garantidos pelo privilégio imobiliário geral;
4º) Remanescente dos créditos exequendos do Banco… – garantidos pela penhora.
Decidindo.
Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em conceder provimento ao recurso e alterar a douta sentença recorrida no sentido dos créditos exequendos do Banco Apelante, garantidos por hipoteca, ficarem à frente dos créditos reclamados pela Segurança Social.
Custas pelo executado, aqui e na 1ª instância.
Registe e notifique.
Évora, 20 de Dezembro de 2012
Mário João Canelas Brás
Jaime Castro Pestana
Paulo Brito Amaral