Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1342/18.4T8STR.E1
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA
NOTIFICAÇÃO
NOTA DE CULPA
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
INÍCIO DO PRAZO
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
Data do Acordão: 10/24/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I – Inexiste nulidade da sentença por falta de fundamentação da matéria de facto, quando a sentença, em obediência ao que então dispunha o n.º 5 do art. 68.º do Código de Processo do Trabalho, não procedia à indicação dos concretos meios de prova em que fundamentou os factos que foram dados como provados, tendo, porém, procedido, em momento prévio e autónomo, a tal fundamentação.
II – No caso de despedimento com justa causa, o prazo constante do n.º 2 do art. 329.º do Código do Trabalho apenas se interrompe com a notificação da nota de culpa ao trabalhador (n.º 3 do art. 353.º do Código do Trabalho), pelo que, nestas situações, o procedimento disciplinar apenas se considera iniciado com a notificação dessa nota de culpa ao trabalhador.
III – O art. 329.º, n.º 2, do Código do Trabalho, ao fazer depender o início do prazo do momento em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção, pretendeu estabelecer tal início a partir de um conhecimento efectivo por quem, fisicamente, exerça as funções de empregador ou de quem, fisicamente, tenha competência disciplinar e não de um conhecimento meramente formal de uma pessoa colectiva enquanto entidade empregadora, como é o caso da Apelante.
IV – Nos termos do n.º 1 do art. 351.º do Código do Trabalho, para que haja justa causa de despedimento, torna-se necessária a verificação de três requisitos: i) um comportamento culposo do trabalhador; ii) a impossibilidade de subsistência da relação laboral; e iii) a existência de um nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade de subsistência da relação laboral.
V – Mostra-se lícito o despedimento com justa causa do trabalhador que, conluiado com outro trabalhador, abriram a bagagem que estava sob a sua responsabilidade, retirando do seu interior bens que sabiam não lhes pertencer e que fizeram seus, por violação culposa dos deveres impostos pelas alíneas c), e) e f) do n.º 1 do art. 128.º do Código do Trabalho, violação essa que atenta a sua gravidade, levou à inevitável e justificada quebra da relação de confiança que a entidade trabalhadora depositava naquele trabalhador, tornando inexigível a manutenção do vínculo laboral (sumário da relatora).
Decisão Texto Integral:

Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório
N… (A.) intentou a presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, manifestando, por via da apresentação do requerimento a que alude o artigo 98.º - C do Código de Processo do Trabalho, a sua oposição ao despedimento promovido por “S…, SA” (R.), ambos devidamente identificados nos autos.
Realizada a audiência de partes, não foi possível resolver por acordo o litígio.
Seguiu-se a regular tramitação processual, tendo sido dispensada a audiência prévia, admitido o pedido reconvencional, fixado o valor da causa em €38.983,75 e proferido despacho saneador, onde foi julgada improcedente a excepção de caducidade do direito de aplicar a sanção disciplinar.
Após a realização da audiência de discussão e julgamento, foi dada resposta à matéria de facto em 07-01-2019, tendo sido proferida sentença em 28-04-2019, nos seguintes termos:
Em face ao exposto, julga-se parcialmente procedente por provada a presente ação e, em consequência declara-se ilícito o despedimento, por caducidade do procedimento disciplinar, do autor N… efetuado pela ré S…, S.A. e condena-se a ré a pagar ao autor:
a) Uma indemnização em valor equivalente a 30 (trinta) dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano ou fração de antiguidade até à data do trânsito em julgado da decisão, que até à presenta data se liquida em € 26 079,90 (vinte e seis mil e setenta e nove euros e noventa cêntimos), acrescida dos juros, calculados à taxa legal, desde o trânsito em julgado da decisão, até integral pagamento;
b) As retribuições intercalares, incluindo de férias e subsídios de férias e de Natal, que o autor deixou de auferir desde o dia 17/04/2018 até ao trânsito em julgado desta sentença, a liquidar em execução de sentença, excluindo as respeitantes ao período em que o autor esteve de baixa médica e deduzidas as quantias previstas nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 390.º do Código do Trabalho, caso o autor tenha delas beneficiado.
c) No mais, julga-se improcedente o peticionado.
Custas pelo autor e pela ré, em função do respetivo decaimento, que se fixa em 33% para o autor e 67% para a ré.
Não se conformando com esta decisão, veio a R. interpor recurso, terminando as suas alegações com as conclusões que se seguem:
A. A sentença do Tribunal a quo julgou ilícito o despedimento do Recorrido, ilicitude essa assente na alegada caducidade do procedimento disciplinar.
B. O Tribunal a quo não conseguiu, em momento algum, ter a certeza absoluta da data em que a Comissão Executiva da Recorrente – órgão com poder disciplinar sobre o Recorrido – teve conhecimento dos comportamentos por aquele praticados, nomeadamente se tal conhecimento ocorreu em momento anterior a 11 de Setembro de 2011, única data em que o órgão com poder disciplinar ordenou a abertura de processo disciplinar com vista ao despedimento.
C. Era ao Recorrido que competia demonstrar, de acordo com as regras do ónus da prova, a data em que o órgão com competência disciplinar da Recorrente tomou conhecimento dos factos constantes da nota de culpa, o que não se verificou nos presentes autos.
D. O Recorrido limitou-se a repetir o alegado pela Comissão de Trabalhadores no seu parecer, sem fazer qualquer demonstração ou prova daquela data ou ainda de quem, no seio da Recorrente, alegadamente tinha conhecimento das suas condutas
E. Não obstante o ónus da prova coubesse ao Recorrido, ainda assim importa clarificar os autos que a Recorrente é uma empresa com mais de 2400 trabalhadores e com uma estrutura organizativa complexa, em que não é o Presidente ou qualquer outro membro da Comissão Executiva quem recebe as notificações dirigidas à empresa, ainda que na pessoa do seu “representante legal”.
F. A Recorrente dispõe de departamentos próprios (denominados “Direções”) consoante a matéria em tratamento. No caso e como qualquer notificação judicial que lhe seja dirigida, a mesma é sempre encaminhada para a “Direção de Assessoria Jurídica” e nunca para a Comissão Executiva – conforme expressamente consta do carimbo de receção do Despacho! Tendo o mesmo sido recebido pela Direção de Assessoria Jurídica e não pela Comissão Executiva.
G. No caso concreto nos presentes autos e conforme consta dos mesmos, no Despacho de acusação vêm identificados inúmeros (cerca de vinte) trabalhadores da Recorrente, o que, por si só justificou a junção de todos os processos, para preparação de posterior averiguação dos comportamentos de todos esses trabalhadores, a fim de saber se os mesmos eram passíveis de instauração de procedimentos disciplinares.
H. Em 11 de setembro de 2017, o processo foi submetido à Comissão Executiva, por se tratar do órgão com competência disciplinar, para que aquele órgão pudesse decidir se já existia informação suficiente para avançar para as notas de culpa ou se considerava ser necessário reunir mais informação, para o cabal esclarecimento dos factos e trabalhadores envolvidos.
I. Da leitura dos pontos 23 e 24 da matéria provada, conclui-se que o Tribunal a quo nunca percebeu ou sequer ficou convicto em que data a Comissão Executiva tomou – de facto – conhecimento do Despacho do Ministério Público, pois estes pontos estão escritos de forma evasiva, ampla, para que, em certa medida aquele Tribunal não se comprometa com uma data na qual a Comissão Executiva tenha tomado conhecimento do Despacho.
J. O Tribunal a quo vem afirmar num primeiro ponto que “a R. teve conhecimento” – sem especificar quem é a “R.” ou ainda comprometer-se afirmando que terá sido a Comissão Executiva e, logo no ponto seguinte afirmar – “tomando conhecimento destes factos o Presidente da Comissão Executiva da R. mandou instaurar, em 11 de setembro de 2017, o procedimento disciplinar” – sem nunca especificar ou clarificar em que data o Presidente da Comissão Executiva da Recorrente teve conhecimento dos factos, mas indiciando até (no ponto 24 da matéria provada) que o Presidente da Comissão Executiva da Recorrente poderá ter tido conhecimento dos factos em 11 de setembro de 2017, data em que mandou instaurar o procedimento disciplinar.
K. Face à prova produzida não poderia o Tribunal a quo ter considerado que o Presidente da Comissão Executiva da Recorrente tomou conhecimento do comportamento do Recorrido em 17 de julho de 2017, pois como resulta da própria Sentença, tal nunca o foi demonstrado.
L. O Tribunal a quo deveria ter considerado na matéria de facto provada:
23. Com a notificação do despacho de Arquivamento e Acusação por carta de 17 de julho de 2017, a R. teve conhecimento que o ora Recorrido era um dos arguidos no referido processo penal, estando acusado da prática de um crime de furto qualificado sem, contudo, resultar provado que o Presidente ou qualquer membro da Comissão Executiva, com competência disciplinar, tenha tido conhecimento deste facto naquela data;
24. Tomando conhecimento destes factos a 11 de Setembro de 2017, o Presidente da Comissão Executiva da R., hierarquia com competência disciplinar, mandou instaurar, na mesma data, procedimento disciplinar com vista ao despedimento do Recorrido, com base nos factos descritos no Despacho de Acusação proferido pelo Ministério Público.
M. Nos termos do disposto no artigo 329.º n.º 2 do CT, para que se tivesse verificado a caducidade do direito de ação disciplinar da Recorrente em relação às condutas do Recorrido era necessário que, entre o conhecimento pela entidade empregadora ou superior hierárquico com poder disciplinar dos crimes praticados pelo Recorrido e a decisão de instauração do procedimento disciplinar tivessem decorrido mais de 60 (sessenta) dias sobre esse mesmo conhecimento.
N. O processo disciplinar inicia-se não com a notificação da Nota de Culpa ao trabalhador, mas sim com o Despacho a ordenar a instauração do procedimento disciplinar.
O. A Comissão Executiva da Recorrente teve conhecimento da existência das condutas extremamente graves praticadas pelo Recorrido no dia 11 de setembro de 2017, uma vez que apenas nesta data tal informação foi levada ao seu conhecimento pela Direção de Assessoria Jurídica.
P. No dia 11.09.2017 a Comissão Executiva da Recorrente decidiu instaurar o competente procedimento disciplinar com intenção de despedimento do Recorrido.
Q. Tendo a decisão de instauração de procedimento disciplinar contra o Recorrido sido tomada no dia 11 de setembro de 2017 e a nota de culpa sido recebida pelo Recorrido em 23 de outubro de 2017 é manifesto que não decorreu o prazo de caducidade do direito de ação disciplinar.
R. O Tribunal a quo andou mal ao sustentar o seu julgamento e conclusão de que o despedimento do Recorrido foi ilícito por já ter caducado o direito de agir disciplinarmente contra aquele, dado que (i) não só não poderia ter concluído que a Comissão Executiva – órgão titular do poder disciplinar – tomou conhecimento dos comportamentos do Recorrido no dia 17.07.2017; como (ii) não poderia ter considerado a data em que o Recorrido recebeu a nota de culpa como a data de início do procedimento disciplinar.
S. O Tribunal a quo deveria ter concluído que, ou a Comissão Executiva tomou conhecimento dos comportamentos adotados pelo Recorrido em 11.09.2017, ou, ainda que não se concluísse provada aquela data;
T. Ainda que não se concluísse provada a data de 11.09.2017 como data em que a Comissão Executivo tomou conhecimento da conduta do Recorrido, sempre teria iniciado o procedimento disciplinar dentro do prazo legal dos 60 dias, pois nenhuma demonstração ou prova foi feita pelo Recorrido em como a Comissão Executiva poderia ter tido conhecimento do seu comportamento antes de 11.09.2017.
U. Todo o procedimento disciplinar decorreu no estrito cumprimento da lei, pelo que o despedimento do Recorrido não padece de qualquer ilicitude formal e declarar totalmente improcedente a ação colocada pelo Recorrido.
V. O Tribunal a quo condenou a Recorrente no pagamento ao Recorrido de uma indemnização em valor equivalente a 30 (trinta) dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano ou fração de ano de antiguidade, valor, segundo aquele Tribunal, fundado (i) na inexistência de justa para o despedimento; (ii) no valor da retribuição do Recorrido; e (iii) no grau de ilicitude do despedimento.
W. O Tribunal a quo, em vez de averiguar se os requisitos legais para a existência de justa causa foram ou não verificados na situação concreta, limitou-se a afirmar que não resultou provado (pela Recorrente) que o Recorrido tenha praticado os factos que por aquela lhe foram imputados.
X. Por essa razão é alegada a nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto, o que faz nos termos do disposto no artigo 77.º n.º 1 do CPT e por referência ao disposto na al. b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, constando os fundamentos do requerimento de interposição de recurso, por obrigação legal.
Y. Consta na matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo que:
- O passageiro S… viajou no dia 08 de maio de 2014, no voo TP-572 da companhia aérea TAP, e entregou a bagagem de porão, em cujo interior se encontravam dois relógios, perfeitamente identificáveis (ponto 17 da matéria de facto provada em contradição com o ponto 2 e 3 da matéria de facto não provada);
- O Recorrido, juntamente com J… foi o operador de assistência em escala que prestaram assistência ao voo TP-572 no dia 08 de maio de 2014 (ou seja, que carregaram o avião no qual o passageiro S… viajou e despachou os relógios);
- No dia 01 de junho de 2014, o Recorrido deslocou-se ao Loures Shopping, acompanhado dos trabalhadores J…, T… e do contacto deste, para e onde se encontraram com o comprador para proceder à venda dos relógios (tendo estes sido previamente identificados na troca de mensagens via “whatsapp”).
Z. Mesmo depois de ter apontado a matéria de facto dada como provada e os pressupostos necessários para a verificação da existência de justa causa de despedimento, o Tribunal a quo limitou-se a fazer uma conclusão simplista e completamente infundada sobre a inexistência de justa causa no despedimento do Recorrido pela Recorrente.
AA. Ficou provado, quer no decurso do procedimento disciplinar instaurado pela Recorrente, quer pelo Tribunal a quo na ação de impugnação do despedimento que o Recorrido no âmbito das suas funções, exercidas por conta e sob direção da Recorrente, desempenhava tarefas como o carregamento e descarregamento das aeronaves, assistência nos terminais de bagagens, de carga e assistência na placa, controlando, encaminhado e acondicionando as bagagens de carga e correio.
BB. Ficou provado quer no decurso do procedimento disciplinar instaurado pela Recorrente, quer pelo Tribunal a quo na ação de impugnação do despedimento que era o Recorrido e um outro trabalhador da Recorrente, J…, que estavam a carregar as bagagens para dentro do avião, dos passageiros do voo onde viajou S….
CC. Ficou provado quer no decurso do procedimento disciplinar instaurado pela Recorrente, quer pelo Tribunal a quo na ação de impugnação do despedimento que o Recorrido, aproveitando-se que as suas funções permitiam, quer o acesso às bagagens dos passageiros dos voos assistidos pela Recorrente, quer um conhecimento privilegiado do sistema de segurança do aeroporto, designadamente da localização das câmaras de vigilância, no dia 08 de maio de 2014 furtou dois relógios que se encontravam dentro da bagagem que o passageiro S…
DD. Ficou provado quer no decurso do procedimento disciplinar instaurado pela Recorrente, quer pelo Tribunal a quo na ação de impugnação do despedimento que os relógios desapareceram entre o momento em que o passageiro S… despachou a bagagem para o porão e o momento em que a recolheu no local de destino.
EE. Ficou provado quer no decurso do procedimento disciplinar instaurado pela Recorrente, quer pelo Tribunal a quo na ação de impugnação do despedimento que no dia 01 de junho de 2014 o Recorrido deslocou-se ao estacionamento do Loures Shopping para tentar vender os relógios que havia furtado.
FF. Como consequência da queixa apresentada pelo passageiro S… foi aberta uma investigação policial na qual foi descoberta uma rede organizada, composta por trabalhadores da Recorrente, que se dedicava a furtar bens do interior das bagagens dos passageiros dos voos em que a Recorrente prestava assistência em terra e à sua posterior venda.
GG. Em sequência da investigação policial foi aberto inquérito e deduzida acusação pelo Ministério Público contra cerca de 20 trabalhadores da Recorrente, entre os quais o Recorrido, o qual não requereu abertura de instrução.
HH. Ficou provado nos presentes autos, por via das declarações da testemunha R… que esta não foi a primeira situação em que o Recorrido furtou objetos do interior das bagagens despachadas pelos passageiros dos voos cuja assistência em escala é operada pela Recorrente, depoimento que se mostrou bastante revelador do comportamento culposo do Recorrido ao serviço da Recorrente
II. O Recorrido tinha perfeito conhecimento de que a sua conduta era violadora das normas internas da Recorrente, bem como consubstancia a prática de um crime.
JJ. As condutas do Recorrido são ainda agravadas pelo facto de este ter utilizado a sua posição e funções de trabalhador da Recorrente para, com recurso a meios que lhe foram disponibilizados pela própria Recorrente para o exercício da sua atividade profissional, retirar benefícios próprios das suas condutas.
KK. As condutas do Recorrido são agravadas por o Recorrido agir deliberadamente e em conluio com outros trabalhadores da Recorrente num aeroporto internacional – o principal de Portugal – e por onde passam todos os dias milhares de pessoas das mais variadas nacionalidades, de visita ou em negócios ao nosso país, contribuindo assim para a formação de uma imagem generalizada de banditismo, crime e insegurança sobre Portugal.
LL. As condutas do Recorrido representam para a Recorrente consequências patrimoniais e de imagem muito significativas e poderão vir a provocar consequências e prejuízos patrimoniais, de imagem e de credibilidade, quer da Recorrente, quer, como acima referido, do nosso país.
MM. O prejuízo patrimonial potencial para a Recorrente dos crimes praticados pelo Recorrido são incalculáveis, pois trata-se do maior fator que pode arruinar por completo uma empresa de handling.
NN. Com as suas condutas o Recorrido enganou de forma consciente, deliberada e reiterada a Recorrente, sabendo que poria em causa a boa imagem e credibilidade da Recorrente, dos seus trabalhadores, do Aeroporto Humberto Delgado e, ainda do nosso país.
OO. Não se diga que estas consequências não seriam possíveis de concluir nos presentes autos ou ainda que não foram suscitadas, pois até as testemunhas se pronunciaram quanto a estas.
PP. O dever de lealdade violado pelo Recorrido (e intrinsecamente a honestidade entre as partes), porque intrínseco à relação laboral, não é suscetível de graduação, constituindo um valor absoluto, pelo que a sua violação, pela falta grave que envolve, retira toda a confiança depositada, pondo imediatamente em crise o contrato de trabalho. Deixando de haver essa confiança, torna-se impossível a subsistência das relações que aquele supõe.
QQ. A relação de confiança assume especial relevância no domínio do setor da aviação, por representar a tão importante sensação de segurança dos seus passageiros.
RR. Bastará a cada pessoa colocar-se na situação do passageiro S… e tentar sentir a sensação de saber que a sua bagagem foi aberta, mexida e os seus bens furtados….
SS. É ainda a imagem de um país perante terceiros que fica posta em causa!
TT. No contexto do setor da aviação o dever de lealdade apresenta um carácter absoluto, pelo que o crime praticado pelo Recorrido, para além de culposo, é grave e determina, de forma inultrapassável, a quebra da confiança que a Recorrente nela depositava.
UU. As infrações laborais cometidas pelo Recorrido conduziram, pois, à quebra irremediável da confiança e, consequentemente, colocaram irremediavelmente em crise a subsistência da relação laboral, constituindo assim justa causa de despedimento.
VV. Não há qualquer ilicitude ou nulidade no despedimento do Recorrido, o qual ocorreu com justa causa, até porquanto esta era a única sanção disciplinar adequada e proporcionada aos comportamentos do Recorrido.
WW. Para que o Tribunal a quo considerasse provada a prática pelo Recorrido dos factos que fundaram o despedimento – prática dos crimes de receptação e de furto qualificado – não é necessário aguardar pelo trânsito em julgado da sentença no processo crime.
XX. Bastaria ponderar porque razão quando em 01 de junho de 2014, o Recorrido foi ao estacionamento do Loures Shopping tentar vender os relógios - pto. 21 da matéria de facto considerada provada pelo Tribunal a quo – e foi intercetado por terceiros que roubaram esses mesmos relógios, não apresentou queixa? Se os relógios fossem, de facto, sua propriedade e sendo peças tão valiosas não deveria, como qualquer Homem Médio - bonus pater famílias – ter apresentado queixa pelo furto dos mesmos?
YY. Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida constitui um “prémio” para a prática de crimes pelos trabalhadores, que apenas visam o seu próprio enriquecimento às custas da apropriação ilegítima de bens de terceiros a que têm acesso por força do desempenho das suas funções, criando um ambiente de desconfiança no setor da aviação civil e a deterioração da imagem de uma empresa portuguesa, internacionalmente conhecida e que tantas vezes é a “cara” do nosso país.
ZZ. Aceitar comportamentos semelhantes aos adotadas pelo Recorrido, seria premiar o banditismo e o sentimento de impunidade dos trabalhadores que praticam este tipo de crimes, bem como abrir as portas à generalização do caráter dos restantes trabalhadores da Recorrente, que aquela atende como pessoas sérias e cumpridoras dos seus deveres, o que não se pode de todo aceitar
AAA. Os Factos provados sob os n.º 17 e 19 da matéria assente e os factos n.º 3 e 4 da matéria não provada devem considerar-se provados:
«Que, no dia 08 de maio de 2014, o passageiro S… viajou entre Lisboa e Frankfurt no voo n.º TP-572 da companhia aérea TAP, e que, ao efetuar o check-in o referido passageiro entregou bagagem de porão, em cujo interior se encontravam dois relógios, sua propriedade, um de marca “Jaquet Droz Turbilhão”, Edição Limitada, com o n.º de série 1/11, e outro de marca “Breguet Hora Mundi”, Ouro Rosa, com o n.º de série 3457AQ;
Que no interior da bagagem o passageiro S… havia guardado, dentro dos respetivos estojos, os dois relógios acima identificados.
Que os relógios do passageiro S…, avaliados num total de € 140.186,99, foram furtados da sua bagagem de porão no voo TP572, de Lisboa para Frankfurt, a 08 de maio de 2014.»
BBB. Os factos provados sob o n.º 18 da matéria assente e os factos não provados sob os n.s 5, 11, 12 e 13 dos factos não provados devem considerar-se provados nos seguintes termos:
«Que na sequência de um plano previamente delineado e com o intuito de se apoderarem de bens ou quantias monetárias colocadas nas bagagens dos passageiros, durante o processo de manuseamento das bagens, de modo não concretamente apurado, os arguidos J… e N… abriram a bagagem do ofendido daí retiram os relógios acima identificados, e fizeram-nos seus.
Que os trabalhadores J… e N…, na sequência do acordo estabelecido, e em conjugação de esforços e intentos, agiram livre voluntária e conscientemente, como intuito de fazer seus os objetos e valores que encontrassem no interior da bagagem do passageiro ofendido, bem sabendo que tais bens não lhes pertenciam e atuavam contra a vontade do respetivo dono, o que o lograram.
Que os trabalhadores aproveitando-se do acesso às bagagens de porão dos passageiros não se coibiram de violar a bagagem do ofendido e apropriar-se dos relógios que sabiam não lhes pertencerem, causando um prejuízo patrimonial ao seu legítimo proprietário.
Não obstante saberem que tais artigos tinham proveniência ilícita não se abstiveram de se apropriar deles e encetar contactos para os transmitir, com a intenção de conseguirem um ganho patrimonial, bem sabendo que era ilegítimo e obtido à custa do património de outrem».
CCC. Devem ser dados como provados os factos provados sob os n.ºs 20 e 21 e bem assim os fatos não provados sob os n.ºs 6 a 10, de forma que fique provado:
«Que o arguido G… iniciou conversações com os arguidos J… e C…, nomeadamente através da aplicação informática “Whatsapp”, mencionando os relógios propriedade do passageiro S… e respetivo valor, tendo o trabalhador J… posteriormente falado com o trabalhador G… e com o trabalhador T… para que estes arranjassem comprador para os relógios;
Que, no dia 01 de junho de 2014, o Sr. N… se deslocou ao Loures Shopping, acompanhado dos trabalhadores J…, T… e do contacto deste, para se encontrar com o comprador para proceder à venda dos relógios, a qual apenas não se concretizou porque foram intercetados por terceiros que, enquanto o comprador analisava os relógios, roubaram os mesmos.
Que, posteriormente, com o conhecimento do trabalhador N…, o trabalhador J… entregou os aludidos relógios aos trabalhadores T… e G…, para que estes os vendessem, repartindo o valor da venda por todos.
Que no dia 12 de Maio de 2014, G… iniciou conversações com o trabalhador J…, através da aplicação informática Whatsapp, na qual trocaram mensagens com imagens que representavam os artigos subtraídos e mencionam o valor dos aludidos relógios fazendo menção a que os relógios tinham um valor mínimo de € 50.000,00 (cinquenta mil euros).
Que, nesse mesmo dia, o trabalhador G… contactou o trabalhador C…, dizendo que o valor de tais relógio era de aproximadamente € 200.000,00 (duzentos mil euros) e que um deles era de edição limitada, existindo apenas 11 exemplares, sendo que tem consigo o n.º 1da referida edição, reportando-se ao relógio de marca “Jaquet Droz”.
Que G… contactou C… para que este servisse de intermediário de escoamento dos aludidos relógios, tendo-lhe solicitado para contactar o seu “sócio” – indivíduo que compraria o relógio – e lhe propusesse o negócio por €75.000,00 (setenta e cinco mil euros) pela concretização do negócio.
Que, posteriormente, em data não concretamente apurada, os trabalhadores J… e N… encontraram-se no parque exterior do Loures Shopping, com T…, C… e com um individuo que se apresentou como comprador dos ditos relógios».
DDD. Os factos cuja modificação se pede a este Colendo Tribunal devem ser dados como provados por força do acervo documental junto e da prova testemunhal que sobre esse acervo documental se pronunciou, sendo ainda relevantes os depoimentos acima transcritos e que revelam conhecimento direto dos factos por parte do Agente da PSP, Agente A…, e do Diretor de Segurança Dr. A… e pelo responsável R….
EEE. Por último deve dar-se como não provado o facto 40 dos factos assentes, porquanto sobre aquela matéria não foi feita nenhuma prova credível, sendo as referencias das testemunhas, amigos do Recorrido, feitas ao processo crime e não ao despedimento.
FFF. Por ultimo, caso o Tribunal entenda que deve manter-se a decisão recorrida, então requer-se a V. Excelências que, por uma questão de justiça, seja arbitrada um indemnização pelo mínimo legal possível, sendo manifesto que tendo recebido uma acusação bem instruída, e confiando a Recorrente nas investigações policiais e tendo concluído também no processo disciplinar - pela prova que realizou- ter o Sr. N… furtado os bens ao passageiro, atuou convencida da licitude do despedimento, sem culpa.
GGG. Assim, o Tribunal ao atender ao grau de culpa do empregador, nomeadamente na apreciação do motivo justificativo invocado, não pode deixar de considerar os factos referidos em FFF.
Nestes termos, e nos demais de Direito julgados aplicáveis, deverá ser concedido provimento ao recurso interposto pela Apelante:
a) declarando-se a nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto, nos termos do disposto na al. b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC;
b) julgando-se procedente o recurso e modificando-se a matéria de facto como peticionado, revogando-se, em consequência, a Sentença proferida, sendo a Recorrente absolvida dos pedidos formulados pelo Recorrido, como é de JUSTIÇA!
Caso assim não se entenda, requer-se ao Tribunal que atenda ao grau de culpa, inexistente ou muito diminuto, do empregador, na apreciação do motivo justificativo invocado, porquanto se está em crer que o Sr. N… efetivamente furtou os bens de que é acusado, excluindo a indemnização por ausência de culpa, ou reduzindo o montante indemnizatório para os mínimos legais.
Contra-alegou o A., pugnando pela improcedência do recurso, devendo ser mantida a sentença recorrida.
O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito suspensivo (em face do pagamento de caução), e, após a subida dos autos ao Tribunal da Relação, foi dado cumprimento ao preceituado no n.º 3 do art. 87.º do Código de Processo do Trabalho, tendo o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto emitido parecer, pugnando pela improcedência do recurso, devendo ser mantida na íntegra a decisão recorrida.
Não foi oferecida resposta ao parecer.
Tendo sido mantido o recurso nos seus precisos termos, foram colhidos os vistos legais, cumprindo agora apreciar e decidir.
II – Objecto do Recurso
Nos termos dos arts. 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo de Trabalho, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das partes, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
No caso em apreço, as questões que importa decidir são:
1) Nulidade da sentença por falta de fundamentação;
2) Impugnação da matéria de facto;
3) Caducidade do exercício do poder disciplinar;
4) Justa causa do despedimento;
5) Excessivo quantum indemnizatório.
III – Matéria de Facto
O tribunal de 1.ª instância deu como provados os seguintes factos:
1. A ré tem como objeto social a prestação de serviços de assistência em escala ao transporte aéreo, bem como a formação profissional conexa com a prestação destes serviços.
2. O autor é trabalhador da ré desde 01 de outubro de 2003, altura em que transitou da TAP – Air Portugal S.A., para os quadros da R., tendo mantido o direito, entre outros, à sua retribuição e antiguidade, a qual é reportada a 10 de setembro de 1998.
3. O autor foi contratado para exercer as funções inerentes à categoria profissional de Operador de Rampa e Terminais, atualmente designada como Operador de Assistência em Escala (OAE).
4. As funções desempenhadas pelo Operador de Assistência em Escala (OAE) consistem em, com base em documentação técnica e tendo em conta as prescrições vigentes e os princípios, normas e procedimentos definidos pelas autoridades aeronáuticas, proceder ao carregamento e descarregamento das aeronaves; prestar assistência nos terminais de bagagem, de carga e assistência na placa, controlando, encaminhando e acondicionando as bagagens carga e correio; conduz e opera equipamentos de assistência ao avião; pode conduzir veículos dentro do perímetro do aeroporto, nomeadamente, transporte de passageiros e procede ao reboque de aviões.
5. Até à data da cessação do contrato de trabalho o autor sempre desempenhou as suas funções nas áreas reservadas e restritas do Aeroporto de Lisboa.
6. A admissão ao serviço e o acesso às áreas restritas do aeroporto onde o autor desempenhava as suas funções está dependente da análise e regularidade do cadastro criminal do trabalhador ou candidato.
7. Uma das funções do autor, enquanto Operador de Assistência em Escala, consistia em entrar no porão das aeronaves, durante a operação de carga e descarga de bagagem, bem como proceder ao encaminhamento da mesma, do terminal de bagagem para a aeronave e no sentido inverso.
8. No âmbito do processo n.º 7006/15.3P8LSB que corre termos no DIAP de Lisboa (2.ª Secção), o Ministério Público proferiu, em 4 de julho de 2017, despacho de Arquivamento e Acusação, onde consta como arguido, além de outros, o ora autor.
9. Os arguidos ali identificados na acusação, a maioria trabalhadores da ré, entre os quais o ora autor, J…, C…, G… e T…, são acusados de, em data não concretamente apurada até ao ano de 2016, trabalhar em conluio com vista a apoderar-se de bens que os passageiros transportavam nas suas bagagens, aquando do seu manuseamento, visando essencialmente artigos informáticos, computadores portáteis, ipods, ipads, telemóveis, artigos em ouro ou artigos de bijuteria, vestuário, relógios, perfumes e outros bens de considerável valor, de fácil apropriação, ocultação e venda.
10. Da acusação referida em 8 é imputada aos arguidos, incluindo o autor, a prática, no essencial, dos seguintes factos: que tendo conhecimento privilegiado dos locais abrangidos pelas câmaras do sistema de videovigilância instalado nas placas ou terminais e podendo entrar, sem quaisquer restrições, nas áreas de acesso restrito ou acesso condicionado a funcionários do Aeroporto de Lisboa, os arguidos utilizavam três métodos para se apoderarem dos bens de passageiros, consoante o local onde se encontravam;
11. Assim, que quando procediam ao carregamento das bagagens para a aeronave respetiva, os trabalhadores, propositadamente, amontoavam algumas bagagens logo à entrada do acesso ao porão, formando uma barreira de molde a impossibilitar a visão do que se passava no seu interior. De seguida, os trabalhadores procediam à imobilização do tapete rolante que transportava as bagagens para o interior do porão e aí permaneciam com as malas à sua disposição. Era nesse momento que os trabalhadores procediam à violação dos cadeados das bagagens e subtraiam do seu interior os bens de valor que aí se encontrassem, apoderando-se dos mesmos, até ser dada ordem para encerrar a porta do porão da aeronave;
12. Que, noutras ocasiões, quando recolhiam, do porão das aeronaves, as bagagens dos passageiros, colocando-as nos trolleys (carros com contentores que transportam as bagagens) e encaminhavam-nas para os Terminais de Bagagem, onde teriam de as colocar no respetivo tapete do voo em causa até chegar à posse do seu legítimo proprietário, antes de precederem à descarga e colocação das bagagens no aludido tapete, os arguidos estacionavam os contentores no sentido oposto às câmaras do sistema de videovigilância, para evitar que fosse percetível a sua atuação, e abriam as bagagens dos passageiros e retiravam do seu interior bens de valor e facilmente transacionáveis, fazendo-os seus;
13. Que, ainda noutras alturas, quando transportavam as bagagens nos trolleys entre as aeronaves e os terminais e vice-versa, os arguidos simulavam a queda de malas na plataforma para, posteriormente, a pretexto de as estarem a acondicionar, procederem à sua abertura, quebrando os cadeados que tinham apostos, fazendo seus os bens que se encontravam no seu interior;
14. Que, uma vez na posse de tais bens, os arguidos, dissimulando-os em mochilas ou no vestuário que traziam, retiravam-nos do inferior das instalações do aeroporto ou colocavam-nos no interior dos cacifos pessoais ou de cacifos que não estavam afetos a nenhum funcionário, onde ficavam guardados até encontrarem uma oportunidade de os tirarem do local;
15. Que posteriormente os Arguidos colocavam os bens à venda em diversas páginas da internet, ou então vendiam-nos a ou trocavam-nos entre si, consoante as necessidades ou a procura desses mesmos bens, por parte de terceiros que os pretendiam adquirir;
16. Que os trabalhadores visados comunicavam entre si, telefonicamente ou através de rádios que lhes estravam adstritos, quando detetavam a presença de elementos da PSP do Aeroporto, utilizavam códigos de conversação próprios, apelidando tais agentes de autoridade como “primos” ou “tios”, indicando onde os mesmos se encontravam, como forma de avisar o interlocutor que teria de ter cautela no seu comportamento;
17. Que, no dia 08 de maio de 2014, o passageiro S… viajou entre Lisboa e Frankfurt no voo n.º TP-572 da companhia aérea TAP, e que, ao efetuar o check-in o referido passageiro entregou bagagem de porão, em cujo interior se encontravam dois relógios, sua propriedade, um de marca “Jaquet Droz Turbilhão”, Edição Limitada, palanca O. Rosa, com o n.º de série 1/11, que tinha sido adquirido pelo valor de € 89.918,70 (oitenta e nove mil novecentos e dezoito euros e setenta cêntimos); e outro de marca “Breguet Hora Mundi”, Ouro Rosa, com o n.º de série 3457AQ, que tinha sido adquirido pelo montante de € 50.268,29 (cinquenta mil duzentos e sessenta e oito euros e vinte e nove cêntimos);
18. Os Operadores de Assistência em Escala que prestaram trabalho no voo TP572 no dia 08 de maio de 2014 foram os trabalhadores J… e N…;
19. Mais consta da acusação que os relógios referidos em 17 foram furtados da sua bagagem de porão no Aeroporto de Lisboa, tendo o seu proprietário apresentado queixa-crime na PSP;
20. Que o arguido G… iniciou conversações com os arguidos J… e C…, nomeadamente através da aplicação informática “Whatsapp”, mencionando os relógios propriedade do passageiro S… e respetivo valor, tendo o trabalhador J… posteriormente falado com o trabalhador G… e com o trabalhador T… para que estes arranjassem comprador para os relógios;
21. Que, no dia 01 de junho de 2014, o ora autor se deslocou ao Loures Shopping, acompanhado dos trabalhadores J…, T… e do contacto deste, para se encontrar com o comprador para proceder à venda dos relógios, a qual apenas não se concretizou porque foram intercetados por terceiros que, enquanto o comprador analisava os relógios, roubaram os mesmos.
22. No dia 14 de julho de 2016, foram realizadas buscas na residência de vários arguidos, tendo sido apreendido na residência do trabalhador G… o seu telemóvel pessoal, IPhone 4 (A1332), com o IMEI 353311075324867.
23. Com a notificação do despacho de Arquivamento e Acusação por carta de 17 de julho de 2017, a R. teve conhecimento que o ora autor era um dos arguidos no referido processo penal, estando acusado da prática de um crime de furto qualificado.
24. Tomando conhecimento destes factos, o Presidente da Comissão Executiva da R., hierarquia com competência disciplinar, mandou instaurar, em 11 de Setembro de 2017, procedimento disciplinar com vista ao despedimento do autor, com base nos factos descritos no Despacho de Acusação proferido pelo Ministério Público.
25. No dia 17 de Outubro de 2017, foi deduzida nota de culpa conforme consta de fls. 358 a 366, que aqui se dá por reproduzida, acusando-se o autor, no essencial, nos termos e com os fundamentos seguintes:
“(…) 24. No dia 8 de Maio de 2014, S…, titular do bilhete electrónico 0472154851982, embarcou no Aeroporto de Lisboa, no voo TP-572, na Companhia aérea TAP- Portugal, com destino a Frankfurt, na Alemanha.
25. Nessa data, cerca das 18 horas, o ofendido efectuou o check-in no Aeroporto de Lisboa, da sua bagagem de porão, tendo obtido o correspondente talão de bagagem 0047TP175485.
26. No interior da sua bagagem, o ofendido havia guardado, dentro dos respectivos estojos dois relógios de sua propriedade, um de marca “Jaquet Droz Torbilhão, edição limitada, palanca O.Rosa, com o n.º de série 1/11 e um outro de marca “Breguet Hora Mundi, Ouro Rosa, com o n.º de série 3457AQ.
27. O ofendido adquiriu o relógio de marca “Jaquet Droz”, pelo montante de € 89.918,70 (oitenta e nove mil novecentos e dezoito euros e setenta cêntimos).
28. Tal bagagem encontrava-se fechada com dispositivos de segurança próprios para manter a sua inviolabilidade.
29. Nessa data e no período compreendido entre as 17h49m e as 18h30m, os Trabalhadores e arguidos no processo penal acima referenciado, J… e N…, encontravam-se no exercício das suas funções, como Operadores de Assistência em Escala, no Aeroporto de Lisboa, trabalhando em equipa, a efectuar o carregamento das bagagens dos passageiros do aludido voo para aeronave.
30. Na sequência de um plano previamente delineado e com o intuito de se apoderarem de bens ou quantias monetárias colocadas nas bagagens dos passageiros, durante o processo de manuseamento das bagens, de modo não concretamente apurado, os arguidos J… e N… abriram a bagagem do ofendido daí retiram os relógios acima identificados, no valor total de € 140.186,99 (cento e quarenta mil, cento e oitenta e seis euros e noventa e nove cêntimos) e fizeram-nos seus.
31. Posteriormente, com o conhecimento do trabalhador N…, o Trabalhador J… entregou os aludidos relógios aos trabalhadores T… e G…, para que estes os vendessem, repartindo o valor da venda por todos.
32. Assim, no dia 12 de Maio de 2014, o Arguido G… iniciou conversações com o trabalhador J…, através da aplicação informática Whatsapp, na qual trocaram mensagens com imagens que representavam os artigos subtraídos e mencionam o valor dos aludidos relógios fazendo menção a que os relógios tinham um valor mínimo de € 50.000,00 (cinquenta mil euros).
33. Nesse mesmo dia, o trabalhador G… contactou o trabalhador C…, dizendo que o valor de tais relógio era de aproximadamente € 200.000,00 (duzentos mil euros) e que um deles era de edição limitada, existindo apenas 11 exemplares, sendo que tem consigo o n.º 1da referida edição, reportando-se ao relógio de marca “Jaquet Droz”.
34. O Arguido G… contactou o arguido C…, para que este servisse de intermediário de escoamento dos aludidos relógios, tendo-lhe solicitado para contactar o seu “sócio” – indivíduo que compraria o relógio – e lhe propusesse o negócio por €75.000,00 (setenta e cinco mil euros) pela concretização do negócio.
35. Posteriormente, em data não concretamente apurada, os trabalhadores J… e N… encontraram-se no parque exterior do Loures Shopping, com T…, C… e com um individuo que se apresentou como comprador dos ditos relógios.
36. Os trabalhadores J… e N…, na sequência do acordo estabelecido, e em conjugação de esforços e intentos, agiram livre voluntária e conscientemente, como intuito de fazer seus os objectos e valores que encontrassem no interior da bagagem do passageiro ofendido, bem sabendo que tais bens não lhes pertenciam e actuavam contra a vontade do respectivo dono, o que o lograram.
37. Aliás, os trabalhadores aproveitando-se do acesso às bagagens de porão dos passageiros não se coibiram de violar a bagagem do ofendido e apropriar-se dos relógios que sabiam não lhes pertencerem, causando um prejuízo patrimonial ao seu legítimo proprietário.
38. Por outro lado, os trabalhadores G… e T… Tendo sido contactados pelo trabalhador J… para que aqueles encontrassem um indivíduo que avaliasse os relógios vindos de referir e os comprasse, ao deterem tais artigos e contribuírem para os vender, actuaram de modo livre deliberado e conscientemente, bem sabendo que os relógios em causa eram provenientes da violação de bagagens dos passageiros que viajavam no aeroporto de Lisboa e como tal de proveniência ilícita.
39. Não obstante saberem que tais artigos tinham proveniência ilícita não se abstiveram de se apropriar deles e encetar contactos para os transmitir, com a intenção de conseguirem um ganho patrimonial, bem sabendo que era ilegítimo e obtido à custa do património de outrem.
40. Tal venda apenas não se concretizou, por motivos alheios à vontade dos trabalhadores. 41. Agiram os trabalhadores de modo deliberado, livre e consciente, tendo perfeito conhecimento que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.
42. As condutas supra relatadas são incompatíveis com os deveres laborais do trabalhador, mormente com o dever de lealdade para com a entidade patronal, colocando em causa o vínculo de confiança, inerente ao contrato de trabalho.
43. Efectivamente, o trabalhador, no desempenho das suas funções, tem por atribuição deslocar-se ao interior das aeronaves, bem como proceder ao encaminhamento da bagagem para o terminal de bagagem e no sentido inverso.
44. Essas funções, pela sua natureza, pressupõem um elevado grau de confiança, o que se infere, desde logo, da circunstância da admissão ao serviço e o acesso às áreas restritas do aeroporto, estar dependente da análise e regularidade do cadastro criminal do trabalhador ou candidato.
45. Diariamente circulam nos porões dos aviões e no interior das instalações utilizadas pela aqui arguente, milhares de malas contendo valores e outras mercadorias, pelo que a idoneidade dos funcionários que lidam com as mesmas, constituem uma qualidade essencial ao regular funcionamento do serviço.
Por outro lado,
46. O sector da aviação civil é fortemente regulamentado, nomeadamente no que concerne à definição de regras estritas de acesso e de circulação de pessoas no aeroporto, evidenciando que a segurança é um valor essencial a essa actividade industrial.
Ora,
47. O Comportamento do arguido, que configura igualmente vários ilícitos criminais, revela uma perigosidade potencial manifestamente incompatível com o exercício das suas actuais funções.
Acresce que,
48. Os factos praticados pelo arguido, que tinha na sua posse vários objectos pessoais de proveniência ilícita, prejudicaram gravemente a imagem e credibilidade da empresa.
49. Razão pela qual foi deduzido competente pedido de indemnização cível enxertado no processo crime em que o trabalhador é igualmente arguido e acusado pelos factos supra.
50. Toda a factualidade supra evidenciada que descreve o comportamento irregular e ilícito do trabalhador, enquanto se encontrava ao serviço da empresa, na Área da Placa do Aeroporto de Lisboa, seu local de trabalho, evidencia manifesta incúria e total desprezo pelo cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho a que se acha vinculado, defraudando a confiança nele depositada, valor essencial e que é indispensável à subsistência de uma sã relação laboral.
51. Em tais condições incorre o arguido em ilícito disciplinar de extrema gravidade pela violação culposa, entre outros, dos deveres de respeitar e tratar com probidade e lealdade o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas, público e autoridades, que estejam ou entrem em relações com a Empresa, bem como os passageiros das companhias aéreas clientes da empresa, utilizando a qualidade de empregado da Empresa para, directa ou indirectamente, desenvolver actividades consideradas ilícitas pela lei e a adoptando os procedimentos mais adequados à salvaguarda da boa imagem da Empresa interna e externa.
52. Nem o trabalhador realizou o seu trabalho com o zelo e diligência que lhe era exigido, promovendo e executando todos os actos ao seu alcance tendentes à melhoria da productividade da Empesa, deveres que se lhe impunham por força do contrato de trabalho celebrado bem como da própria lei.
53. Com o descrito comportamento, que podia e devia ter sido evitado, violou o trabalhador, culposamente, os deveres laborais consignados nas alíneas c), e) f) e h) do n.º 1 do art.º 128.º do Código do Trabalho, sendo de destacar, pela sua enorme gravidade, a violação do dever de lealdade ao empregador, incorrendo, consequentemente, em ilícito disciplinar.
54. A conduta do arguido constitui infracção disciplinar grave, susceptível de configurar causa de despedimento, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 351.º do Código do Trabalho.”
26. A Nota de Culpa foi notificada ao Autor, por carta registada com aviso de receção expedida a 18 de outubro de 2017, tendo o mesmo sido informado que era intenção da Ré proceder ao seu despedimento com invocação de justa causa.
27. Com a notificação da Nota de culpa, o autor foi informado que poderia consultar o respetivo processo, disponibilizado no Edifício 25, 6º andar, sala 604, do Aeroporto de Lisboa, durante o prazo de 10 (dez) dias úteis para efeitos de resposta à Nota de Culpa e requerimento das diligências que julgasse necessárias ao apuramento da verdade.
28. No dia 18 de Outubro de 2017 foram remetidas à Comissão de Trabalhadores cópias da nota de culpa e da comunicação ao autor.
29. O autor, no dia 23 de Outubro de 2017, foi notificado pessoalmente da Nota de Culpa que lhe foi remetida.
30. O autor apresentou resposta à nota de culpa, a qual foi rececionada pela R. a 6 de novembro de 2017.
31. Findas as diligências probatórias em 21 de dezembro de 2017, a 22 de Março de 2018 foi elaborado Relatório Final pelo Instrutor do processo, o qual deu como provado todos os factos constantes da nota de culpa e, consequentemente propôs a decisão de despedimento imediato com fundamento em justa causa por violação do dever de realizar o trabalho com zelo e diligência e o dever de lealdade.
32. O processo disciplinar foi apresentado à Comissão de Trabalhadores da Ré em 23 de março de 2018, a qual emitiu parecer, datado de 09 de abril de 2018, defendendo o arquivamento do processo.
33. A 11 de abril de 2018, a R. decidiu a aplicação ao autor da sanção disciplinar de despedimento imediato com justa-causa, a qual lhe foi comunicada por carta registada com aviso de receção.
34. O autor recebeu a decisão da R. no dia 17 de Abril de 2018.
35. À data do despedimento, o autor encontrava-se integrado no Grau IV da Tabela Salarial aplicável à sua categoria profissional, auferindo a remuneração base mensal de € 1.010,00 (mil e dez euros), acrescida de 15 diuturnidades (anuidades) no valor unitário de € 15,46 (quinze euros e quarenta e seis cêntimos), no total de € 231,90 (duzentos e trinta e um euros e noventa cêntimos).
36. O autor esteve em situação de baixa por doença, desde 5 de janeiro de 2017, tendo apenas interrompido tal baixa entre 18 de março de 2017 e 22 de março de 2017, período em que gozou férias, retomando a baixa por doença, de imediato, até ao despedimento.
37. O autor encontra-se a auferir subsídio de doença que, nos períodos de 4 de abril de 2018 a 30 de outubro de 2018 foi concedido no valor mensal de € 518,10.
38. O “lado ar” do aeroporto é de acesso restrito e só é acessível a quem for portador de um cartão de acesso às áreas reservadas e restritas do Aeroporto (Cartão de Acesso).
39. O cartão de aeroporto de que era titular o autor caducou a 28 de Fevereiro de 2017.
40. Em consequência do processo disciplinar e subsequente despedimento, o autor teve sofrimento, inquietação, angústia, preocupação pelo futuro. (eliminado pelos motivos infra mencionados)
41. O autor não foi alvo de qualquer procedimento disciplinar anterior.
Resulta, ainda, provado, por documento com força probatória plena:
42. Em 05/02/2019, no âmbito do Proc. n.º 7006/15.3P8LSB, a correr termos no Juízo de Instrução Criminal de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, em que o autor, ali arguido, não requereu a abertura da instrução, foi proferido despacho de pronúncia, além de outros, contra o ora autor, pelos factos constantes da acusação mencionada no ponto 8 supra.
E deu como não provados os seguintes factos:
1. Que a R. tinha conhecimento dos factos imputados ao autor na acusação, pelo menos, desde 2016.
2. Que o Presidente da Comissão Executiva da R. apenas teve conhecimento do teor da acusação em 11 de Setembro de 2017.
3. Que no interior da bagagem o passageiro S… havia guardado, dentro dos respetivos estojos, dois relógios de sua propriedade, um de marca “Jaquet Droz Torbilhão”, edição limitada, palanca O.Rosa, com o n.º de série 1/11 e um outro de marca “Breguet Hora Mundi”, Ouro Rosa, com o n.º de série 3457AQ. (dado como provado pelos motivos infra mencionados)
4. Que os relógios do passageiro S…, avaliados num total de € 140.186,99, foram furtados da sua bagagem de porão no voo TP572, de Lisboa para Frankfurt, a 08 de maio de 2014. (dado como provado pelos motivos infra mencionados)
5. Que na sequência de um plano previamente delineado e com o intuito de se apoderarem de bens ou quantias monetárias colocadas nas bagagens dos passageiros, durante o processo de manuseamento das bagens, de modo não concretamente apurado, os arguidos J… e N… abriram a bagagem do ofendido daí retiram os relógios acima identificados, no valor total de € 140.186,99 (cento e quarenta mil, cento e oitenta e seis euros e noventa e nove cêntimos) e fizeram-nos seus. (dado como provado pelos motivos infra mencionados)
6. Que, posteriormente, com o conhecimento do trabalhador N…, o trabalhador J… entregou os aludidos relógios aos trabalhadores T… e G…, para que estes os vendessem, repartindo o valor da venda por todos.
7. Que no dia 12 de Maio de 2014, G… iniciou conversações com o trabalhador J…, através da aplicação informática Whatsapp, na qual trocaram mensagens com imagens que representavam os artigos subtraídos e mencionam o valor dos aludidos relógios fazendo menção a que os relógios tinham um valor mínimo de € 50.000,00 (cinquenta mil euros).
8. Que, nesse mesmo dia, o trabalhador G… contactou o trabalhador C…, dizendo que o valor de tais relógio era de aproximadamente € 200.000,00 (duzentos mil euros) e que um deles era de edição limitada, existindo apenas 11 exemplares, sendo que tem consigo o n.º 1da referida edição, reportando-se ao relógio de marca “Jaquet Droz”.
9. Que G… contactou C… para que este servisse de intermediário de escoamento dos aludidos relógios, tendo-lhe solicitado para contactar o seu “sócio” – indivíduo que compraria o relógio – e lhe propusesse o negócio por €75.000,00 (setenta e cinco mil euros) pela concretização do negócio.
10. Que, posteriormente, em data não concretamente apurada, os trabalhadores J… e N… encontraram-se no parque exterior do Loures Shopping, com T…, C… e com um individuo que se apresentou como comprador dos ditos relógios.
11. Que os trabalhadores J… e N…, na sequência do acordo estabelecido, e em conjugação de esforços e intentos, agiram livre voluntária e conscientemente, como intuito de fazer seus os objetos e valores que encontrassem no interior da bagagem do passageiro ofendido, bem sabendo que tais bens não lhes pertenciam e atuavam contra a vontade do respetivo dono, o que o lograram. (dado como provado pelos motivos infra mencionados)
12. Que os trabalhadores aproveitando-se do acesso às bagagens de porão dos passageiros não se coibiram de violar a bagagem do ofendido e apropriar-se dos relógios que sabiam não lhes pertencerem, causando um prejuízo patrimonial ao seu legítimo proprietário (dado como provado pelos motivos infra mencionados)
13. Não obstante saberem que tais artigos tinham proveniência ilícita não se abstiveram de se apropriar deles e encetar contactos para os transmitir, com a intenção de conseguirem um ganho patrimonial, bem sabendo que era ilegítimo e obtido à custa do património de outrem.
14. Que tal venda apenas não se concretizou, por motivos alheios à vontade do autor.
15. Que o autor agiu de modo deliberado, livre e consciente, tendo perfeito conhecimento que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
16. Que o arguido tinha na sua posse vários objetos pessoais de proveniência ilícita.
IV – Enquadramento jurídico
Conforme supra mencionámos, o que importa analisar no presente recurso é se (i) a sentença recorrida é nula por falta de fundamentação; (ii) o tribunal a quo errou na apreciação da matéria de facto; (iii) se verifica a caducidade do exercício do poder disciplinar; (iv) existe justa causa para o despedimento; e (v) o quantum indemnizatório fixado é excessivo.
1 – Nulidade da sentença por falta de fundamentação
No entender da Apelante, a sentença recorrida é nula, por, nos termos dos arts. 607.º e 615.º, n.º 1, al. b), ambos do Código de Processo Civil, não especificar os fundamentos de facto que levaram a considerar determinados factos como provados e outros como não provados.
Ora, dispõe o art. 615.º, do Código de Processo Civil que:
1 - É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
2 - A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura.
3 - Quando a assinatura seja aposta por meios eletrónicos, não há lugar à declaração prevista no número anterior.
4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.

Dispõe ainda o art. 607.º do Código de Processo Civil que:
1 - Encerrada a audiência final, o processo é concluso ao juiz, para ser proferida sentença no prazo de 30 dias; se não se julgar suficientemente esclarecido, o juiz pode ordenar a reabertura da audiência, ouvindo as pessoas que entender e ordenando as demais diligências necessárias.
2 - A sentença começa por identificar as partes e o objeto do litígio, enunciando, de seguida, as questões que ao tribunal cumpre solucionar.
3 - Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.
4 - Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.
5 - O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.
6 - No final da sentença, deve o juiz condenar os responsáveis pelas custas processuais, indicando a proporção da respetiva responsabilidade.

Preceituava (à data da prolação da sentença), por fim, o art. 68.º do Código de Processo do Trabalho que:
1 - A instrução, discussão e julgamento da causa incumbem ao tribunal singular, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - Quando a decisão admita recurso ordinário, pode qualquer das partes requerer a gravação da audiência ou o tribunal determiná-la oficiosamente.
3 - A instrução, discussão e julgamento da causa incumbem ao tribunal colectivo nas causas de valor superior à alçada da Relação desde que ambas as partes o requeiram e nenhuma tenha requerido a gravação da audiência.
4 - A gravação da audiência ou a intervenção do tribunal colectivo devem ser requeridas na audiência preliminar, se a esta houver lugar, ou até 20 dias antes da data fixada para a audiência de julgamento.
5 - A matéria de facto é decidida imediatamente por despacho, ou por acórdão, se o julgamento tiver decorrido perante tribunal colectivo.

Cumpre apreciar.
Tendo a Apelante dado cumprimento ao disposto no então em vigor art. 77.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, a Mma. Juíza do tribunal a quo pronunciou-se sobre a invocada nulidade nos seguintes termos:
Da nulidade invocada:
A ré/recorrente veio invocar a nulidade da sentença, por falta de fundamentação.
Salvo o devido respeito por opinião contraria entende-se que a sentença não está ferida de qualquer nulidade, uma vez que foi proferido despacho autónomo, logo após o encerramento da audiência de discussão e julgamento, contendo a decisão sobre a matéria de facto, declarando os factos provados e os não provados, analisando criticamente as provas e fundamentando a convicção formada, nos termos do disposto no artigo 68.º, n.º 5 do Código de Processo do Trabalho, pelo que, entende-se que se mostra respeitada a obrigação e fundamentação de facto, nada havendo a reparar.

Diga-se, desde já, que se concorda com a argumentação expendida.
Na realidade, após a realização da audiência de discussão e julgamento, e em momento prévio ao da prolação da sentença, mais concretamente, em 07-01-2019, foi dada resposta à matéria de facto, tendo o tribunal a quo procedido à fundamentação detalhada dos meios de prova de que se socorreu para cada facto que foi dado como provado, tendo igualmente esclarecido as razões pelas quais considerou como não provados os restantes factos, e fê-lo em total respeito pelo disposto no art. 68.º, n.º 5, do Código de Processo do Trabalho, à data em vigor, pelo que não tinha de constar, como não constou, da sentença a fundamentação da matéria de facto, não padecendo esta, por tais razões, do invocado vício da nulidade.
Atente-se que o mandatário da R. foi notificado da data para resposta da decisão da matéria de facto (fls. 579), pelo que não pode alegar não ter tido conhecimento dessa data e do objectivo do seu agendamento.
Veja-se a este propósito o acórdão do TRP, proferido em 25-06-2018, no âmbito do processo n.º 1109/17.7T8AGD.P1, cujo sumário se cita:
II - Tendo a decisão da matéria de facto, com a indicação dos factos provados e não provados, e respectiva fundamentação, sido proferida em ata de audiência de julgamento, para a qual aliás os mandatários das partes haviam sido notificados com a indicação de que, nessa sessão, se iria proceder à leitura da decisão da matéria de facto, e, posteriormente, constando da sentença a indicação dos factos provados, não se verifica a nulidade de sentença, por falta de fundamentação [por falta de indicação seja dos factos não provados, seja da fundamentação dos factos provados e não provados], a que se reporta o art. 615º, nº 1, al. b), do CPC.

Deste modo, a não indicação na sentença dos concretos meios de prova em que fundamentou os factos que foram dados como provados resultou da circunstância de se ter procedido, em momento prévio, a essa fundamentação, conforme constava do n.º 5 do art. 68.º do Código de Processo do Trabalho.
Nesta conformidade, improcede a alegada nulidade, por falta de fundamentação de facto.
2) Impugnação da matéria de facto
Considerou a Apelante que o tribunal a quo deveria ter dado versão diferente aos factos provados sob os nºs. 23.º e 24.º da matéria dada como provada.
Considerou igualmente que existe manifesta contradição entre:
a) os factos dados como provados sob os nºs. 17.º e 19.º e os factos dados como não provados sob os n.ºs 3 e 4, devendo estes últimos serem dados como provados;
b) o facto dado como provado sob o n.º 18 e os factos dados como não provados sob os n.ºs 5, 11, 12 e 13, devendo estes últimos serem dados como provados; e
c) os factos dados como provados sob os nºs. 20 e 21 e os factos dados como não provados sob os n.ºs 6, 7, 8, 9, e 10, devendo estes últimos serem dados como provados;
Por fim, considerou que deveria ter sido dado como não provado o facto sob o n.º 40 da matéria dada como provada.
Dispõe o art. 640.º do Código de Processo Civil que:
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.

Relativamente à interpretação das obrigações que impendem sobre a Recorrente, nos termos do n.º 1 do art. 640.º do Código de Processo Civil, cita-se, entre muitos, o acórdão do STJ, proferido em 03-03-2016, no âmbito do processo n.º 861/13.3TTVIS.C1.S1, consultável em www.dgsi.pt:
I – No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao Recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe.
II – Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso.
III – O ónus a cargo do Recorrente consagrado no art. 640º, do Novo CPC, não pode ser exponenciado a um nível tal que praticamente determine a reprodução, ainda que sintética, nas conclusões do recurso, de tudo quanto a esse respeito já tenha sido alegado.
IV – Nem o cumprimento desse ónus pode redundar na adopção de entendimentos formais do processo por parte dos Tribunais da Relação, e que, na prática, se traduzem na recusa de reapreciação da matéria de facto, máxime da audição dos depoimentos prestados em audiência, coarctando à parte Recorrente o direito de ver apreciada e, quiçá, modificada a decisão da matéria de facto, com a eventual alteração da subsunção jurídica.

Relativamente à apreciação da matéria de facto em sede de recurso, importa acentuar que o disposto no art. 640.º do Código de Processo Civil consagra actualmente um duplo grau de jurisdição, persistindo, porém, em vigor o princípio da livre apreciação da prova por parte do juiz da 1.ª instância, previsto no art. 607.º, n.º 5, do mesmo Diploma Legal.
No entanto, tal princípio da livre apreciação da prova mostra-se condicionado por uma “prudente convicção”, competindo, assim, ao Tribunal da Relação aferir da razoabilidade dessa convicção, em face das regras da experiência comum e da normalidade da vida, da ciência e da lógica.
Veja-se sobre esta matéria o sumário do acórdão do STJ, proferido em 31-05-2016, no âmbito do processo n.º 1572/12.2TBABT.E1.S1, consultável em www.dgsi.pt:
I - O tribunal da Relação deve exercer um verdadeiro e efectivo 2.º grau de jurisdição da matéria de facto e não um simples controlo sobre a forma como a 1.ª instância respondeu à matéria factual, limitando-se a intervir nos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, pois que só assim se assegurará o duplo grau de jurisdição, em matéria de facto, que a reforma processual de 1995 (DL n.º 329-A/95, de 12-12) visou assegurar e que o actual Código confirmou e reforçou.
II - Desde que o recorrente cumpra as determinações ínsitas no art. 640.º, o tribunal da Relação não poderá deixar de fazer a reapreciação da matéria de facto impugnada, podendo alterar o circunstancialismo dado como assente na 1.ª instância.

Cita-se ainda o sumário do acórdão do TRG, proferido em 04-02-2016, no âmbito do processo n.º 283/08.8TBCHV-A.G1, consultável em www.dgsi.pt:
I- Para que a decisão da 1ª instância seja alterada, haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada “prudente convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção, retratada na resposta que se deu à factualidade controvertida, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente aferir da razoabilidade da convicção formulada pelo juiz da 1.ª instância, face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, sem prejuízo do poder conferido à Relação de formular, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova.

E, a ser assim, o Tribunal da Relação, aquando da reapreciação da matéria de facto, deve, não só recorrer a todos os meios probatórios que estejam à sua disposição e usar de presunções judiciais para, desse modo, obter congruência entre a verdade judicial e a verdade histórica, como também, sem incorrer em excesso de pronúncia, ao alterar a decisão de determinados pontos da matéria de facto, retirar dessa alteração as consequências lógicas inevitáveis que se repercutem noutros pontos concretos da matéria de facto, independentemente de tais pontos terem ou não sido objecto de impugnação nas alegações de recurso.
Cita-se a este propósito, o sumário do acórdão do STJ, proferido em 13-01-2015, no âmbito do processo n.º 219/11.9TVLSB.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt:
XIII - Não ocorre excesso de pronúncia da decisão, se a Relação, ao alterar a decisão da matéria de facto relativamente a alguns pontos, retira dessa modificação as consequências devidas que se repercutem noutra matéria de facto, sendo irrelevante ter sido esta ou não objecto de impugnação nas alegações de recurso.

Por fim, importa ainda esclarecer que o Tribunal da Relação, na sua reapreciação da prova, terá sempre que atender à análise crítica de toda a prova e não apenas aos fragmentos de depoimentos que, por vezes, são indicados, e que retirados do seu contexto, podem dar uma ideia bem distinta daquilo que a testemunha efectivamente mencionou, bem como daquilo que resultou da globalidade do julgamento.
Importa, desde já, esclarecer que a Apelante cumpriu com as obrigações impostas pelo n.º 1 do 640.º do Código de Processo Civil.
Consigna-se que se procedeu à audição de todo o julgamento.
Cumpre decidir.
a) Alteração do teor dos factos sob os nºs. 23 e 24 da matéria assente
No entender da Apelante, os factos sob os nºs. 23 e 24 da matéria assente deveriam ter a seguinte redacção:
23. Com a notificação do despacho de Arquivamento e Acusação por carta de 17 de julho de 2017, a R. teve conhecimento que o ora Recorrido era um dos arguidos no referido processo penal, estando acusado da prática de um crime de furto qualificado sem, contudo, resultar provado que o Presidente ou qualquer membro da Comissão Executiva, com competência disciplinar, tenha tido conhecimento deste facto naquela data;
24. Tomando conhecimento destes factos a 11 de Setembro de 2017, o Presidente da Comissão Executiva da R., hierarquia com competência disciplinar, mandou instaurar, na mesma data, procedimento disciplinar com vista ao despedimento do Recorrido, com base nos factos descritos no Despacho de Acusação proferido pelo Ministério Público.

Da matéria dada como provada consta:
23. Com a notificação do despacho de Arquivamento e Acusação por carta de 17 de julho de 2017, a R. teve conhecimento que o ora autor era um dos arguidos no referido processo penal, estando acusado da prática de um crime de furto qualificado.
24. Tomando conhecimento destes factos, o Presidente da Comissão Executiva da R., hierarquia com competência disciplinar, mandou instaurar, em 11 de Setembro de 2017, procedimento disciplinar com vista ao despedimento do autor, com base nos factos descritos no Despacho de Acusação proferido pelo Ministério Público.

Fundamenta tal pretensão na circunstância de ser ao Apelado que competia demonstrar, de acordo com as regras do ónus da prova, a data em que o órgão com competência disciplinar da Apelante tomou conhecimento dos factos constantes da nota de culpa, o que não se verificou nos presentes autos, sendo a data de 11-09-2011 a única data em que é feita menção à Comissão Executiva da Apelante, órgão com poder disciplinar sobre o Apelado.
Esclareceu ainda que a Apelante dispõe de departamentos próprios (denominados “Direcções”) consoante a matéria em tratamento, tendo, no caso (como, aliás, relativamente a qualquer notificação judicial que lhe seja dirigida), a referida notificação da acusação sido encaminhada para a Direcção de Assessoria Jurídica e nunca para a Comissão Executiva, conforme expressamente consta do carimbo de recepção do despacho.
Apreciemos.
Na realidade, o acrescento que a Apelante pretende que fique a constar do facto n.º 23.º não passa de uma conclusão jurídica e não de um qualquer facto, uma vez que é da análise dos factos que foram dados como provados que se pode concluir, ou não, quando o Presidente da Comissão Executiva teve conhecimento do despacho acusatório.
Assim, quanto a este ponto, improcede a pretensão da Apelante.
Relativamente à pretendida alteração do facto sob o n.º 24, importa salientar, aliás, como a própria Apelante reconhece, que não resultou provada a data em que a Comissão Executiva teve conhecimento destes factos, sabendo-se apenas que mandou instaurar em 11-09-2017 o procedimento disciplinar contra o Apelado.
E, a ser assim, não se compreende como possa pretender que se dê como provado que o Presidente da Comissão Executiva teve conhecimento do despacho acusatório intentado contra o Apelado no exacto dia 11-09-2017.
Assim, também quanto a este ponto, improcede a pretensão da Apelante.
b) Contradição entre os factos dados como provados sob os nºs. 17.º e 19.º e os factos dados como não provados sob os n.ºs 3 e 4, devendo estes últimos serem dados como provados
Consta dos factos assentes sob os nºs. 10 a 21 que:
10. Da acusação referida em 8 é imputada aos arguidos, incluindo o autor, a prática, no essencial, dos seguintes factos: que tendo conhecimento privilegiado dos locais abrangidos pelas câmaras do sistema de videovigilância instalado nas placas ou terminais e podendo entrar, sem quaisquer restrições, nas áreas de acesso restrito ou acesso condicionado a funcionários do Aeroporto de Lisboa, os arguidos utilizavam três métodos para se apoderarem dos bens de passageiros, consoante o local onde se encontravam;
11. Assim, que quando procediam ao carregamento das bagagens para a aeronave respetiva, os trabalhadores, propositadamente, amontoavam algumas bagagens logo à entrada do acesso ao porão, formando uma barreira de molde a impossibilitar a visão do que se passava no seu interior. De seguida, os trabalhadores procediam à imobilização do tapete rolante que transportava as bagagens para o interior do porão e aí permaneciam com as malas à sua disposição. Era nesse momento que os trabalhadores procediam à violação dos cadeados das bagagens e subtraiam do seu interior os bens de valor que aí se encontrassem, apoderando-se dos mesmos, até ser dada ordem para encerrar a porta do porão da aeronave;
12. Que, noutras ocasiões, quando recolhiam, do porão das aeronaves, as bagagens dos passageiros, colocando-as nos trolleys (carros com contentores que transportam as bagagens) e encaminhavam-nas para os Terminais de Bagagem, onde teriam de as colocar no respetivo tapete do voo em causa até chegar à posse do seu legítimo proprietário, antes de precederem à descarga e colocação das bagagens no aludido tapete, os arguidos estacionavam os contentores no sentido oposto às câmaras do sistema de videovigilância, para evitar que fosse percetível a sua atuação, e abriam as bagagens dos passageiros e retiravam do seu interior bens de valor e facilmente transacionáveis, fazendo-os seus;
13. Que, ainda noutras alturas, quando transportavam as bagagens nos trolleys entre as aeronaves e os terminais e vice-versa, os arguidos simulavam a queda de malas na plataforma para, posteriormente, a pretexto de as estarem a acondicionar, procederem à sua abertura, quebrando os cadeados que tinham apostos, fazendo seus os bens que se encontravam no seu interior;
14. Que, uma vez na posse de tais bens, os arguidos, dissimulando-os em mochilas ou no vestuário que traziam, retiravam-nos do inferior das instalações do aeroporto ou colocavam-nos no interior dos cacifos pessoais ou de cacifos que não estavam afetos a nenhum funcionário, onde ficavam guardados até encontrarem uma oportunidade de os tirarem do local;
15. Que posteriormente os Arguidos colocavam os bens à venda em diversas páginas da internet, ou então vendiam-nos a ou trocavam-nos entre si, consoante as necessidades ou a procura desses mesmos bens, por parte de terceiros que os pretendiam adquirir;
16. Que os trabalhadores visados comunicavam entre si, telefonicamente ou através de rádios que lhes estravam adstritos, quando detetavam a presença de elementos da PSP do Aeroporto, utilizavam códigos de conversação próprios, apelidando tais agentes de autoridade como “primos” ou “tios”, indicando onde os mesmos se encontravam, como forma de avisar o interlocutor que teria de ter cautela no seu comportamento;
17. Que, no dia 08 de maio de 2014, o passageiro S… viajou entre Lisboa e Frankfurt no voo n.º TP-572 da companhia aérea TAP, e que, ao efetuar o check-in o referido passageiro entregou bagagem de porão, em cujo interior se encontravam dois relógios, sua propriedade, um de marca “Jaquet Droz Turbilhão”, Edição Limitada, palanca O. Rosa, com o n.º de série 1/11, que tinha sido adquirido pelo valor de € 89.918,70 (oitenta e nove mil novecentos e dezoito euros e setenta cêntimos); e outro de marca “Breguet Hora Mundi”, Ouro Rosa, com o n.º de série 3457AQ, que tinha sido adquirido pelo montante de € 50.268,29 (cinquenta mil duzentos e sessenta e oito euros e vinte e nove cêntimos);
18. Os Operadores de Assistência em Escala que prestaram trabalho no voo TP572 no dia 08 de maio de 2014 foram os trabalhadores J… e N…;
19. Mais consta da acusação que os relógios referidos em 17 foram furtados da sua bagagem de porão no Aeroporto de Lisboa, tendo o seu proprietário apresentado queixa-crime na PSP;
20. Que o arguido G… iniciou conversações com os arguidos J… e C..., nomeadamente através da aplicação informática “Whatsapp”, mencionando os relógios propriedade do passageiro S… e respetivo valor, tendo o trabalhador João Simões posteriormente falado com o trabalhador G… e com o trabalhador T… para que estes arranjassem comprador para os relógios;
21. Que, no dia 01 de junho de 2014, o ora autor se deslocou ao Loures Shopping, acompanhado dos trabalhadores J…, T… e do contacto deste, para se encontrar com o comprador para proceder à venda dos relógios, a qual apenas não se concretizou porque foram intercetados por terceiros que, enquanto o comprador analisava os relógios, roubaram os mesmos.

Consta ainda dos factos não provados sob os nºs. 3 e 4 da matéria dada como não provada que:
3. Que no interior da bagagem o passageiro S…e havia guardado, dentro dos respetivos estojos, dois relógios de sua propriedade, um de marca “Jaquet Droz Torbilhão”, edição limitada, palanca O.Rosa, com o n.º de série 1/11 e um outro de marca “Breguet Hora Mundi”, Ouro Rosa, com o n.º de série 3457AQ.
4. Que os relógios do passageiro S…, avaliados num total de € 140.186,99, foram furtados da sua bagagem de porão no voo TP572, de Lisboa para Frankfurt, a 08 de maio de 2014.

No entender da Apelante, os factos sob os nºs. 3 e 4 da matéria dada como não provada deveriam ter sido dados como provados em face da prova documental, designadamente da acusação, do relatório pericial e das fotografias; bem como do depoimento das testemunhas A…, A… e R….
Relativamente à invocada contradição entre os factos sob os nºs. 17.º e 19.º e os factos dados como não provados sob os n.ºs 3 e 4, importa apenas esclarecer que a mesma não existe, uma vez que os factos dados como provados sob os nºs. 17 e 19 apenas se reportam ao que consta do despacho acusatório, conforme expressamente consta do facto sob o n.º 10 (“Da acusação referida em 8 é imputada aos arguidos, incluindo o autor, a prática, no essencial, dos seguintes factos:”) e não ao que efectivamente aconteceu.
Relativamente aos factos não provados sob os nºs. 3 e 4, importa esclarecer que efectivamente, em face da prova realizada em audiência de julgamento, tais factos deveriam ter sido dados como provados.
Na realidade, para além de constar do despacho acusatório (fls. 267) a existência de uma participação crime, essa participação foi confirmada em julgamento por um dos agentes policiais que teve a seu cargo o processo-crime que deu origem a tal acusação, a testemunha A….
Esta testemunha confirmou igualmente que a queixa se reportava ao furto de dois relógios muito caros do interior da mala de porão pertencente ao queixoso.
Acresce que, por a queixa se reportar ao dia 08-05-2014, é essa a data que consta do documento junto a fls. 65/66 e que se reporta ao pedido de informação sobre quem operou no voo TP572 nesse exacto dia.
Por outro lado, estes mesmos factos foram amplamente mencionados pelas testemunhas A…, R… e A…, na presente audiência de julgamento.
Dir-se-á ainda que consta do processo, a fls. 309, cópia da fotografia dos relógios furtados, junta pelo queixoso, conforme bem mencionaram as testemunhas A…, R… e A….
Assim, não andou bem o tribunal a quo, uma vez que perante os elementos de prova que possuía, quer documental quer testemunhal, deveria ter dado como provados os factos sob os nºs. 3 e 4 dos factos dados como não provados, os quais passam a ter a seguinte numeração e a constar do elenco dos factos dados como provados:
43. Que no interior da bagagem o passageiro S… havia guardado, dentro dos respetivos estojos, dois relógios de sua propriedade, um de marca “Jaquet Droz Torbilhão”, edição limitada, palanca O.Rosa, com o n.º de série 1/11 e um outro de marca “Breguet Hora Mundi”, Ouro Rosa, com o n.º de série 3457AQ.
44. Que os relógios do passageiro S…, avaliados num total de € 140.186,99, foram furtados da sua bagagem de porão no voo TP572, de Lisboa para Frankfurt, a 08 de maio de 2014.

Nesta conformidade, nesta parte, procede integralmente a pretensão da Apelante.
c) Contradição entre o facto dado como provado sob o n.º 18 e os factos dados como não provados sob os n.ºs 5, 11, 12 e 13, devendo estes últimos serem dados como provados
Consta do facto assente sob o n.º 18 que:
18. Os Operadores de Assistência em Escala que prestaram trabalho no voo TP572 no dia 08 de maio de 2014 foram os trabalhadores J… e N…;

Por sua vez, constam dos factos não provados sob os n.ºs 5, 11, 12 e 13 que:
5. Que na sequência de um plano previamente delineado e com o intuito de se apoderarem de bens ou quantias monetárias colocadas nas bagagens dos passageiros, durante o processo de manuseamento das bagens, de modo não concretamente apurado, os arguidos J… e N… abriram a bagagem do ofendido daí retiram os relógios acima identificados, no valor total de € 140.186,99 (cento e quarenta mil, cento e oitenta e seis euros e noventa e nove cêntimos) e fizeram-nos seus.
11. Que os trabalhadores J… e N…, na sequência do acordo estabelecido, e em conjugação de esforços e intentos, agiram livre voluntária e conscientemente, como intuito de fazer seus os objetos e valores que encontrassem no interior da bagagem do passageiro ofendido, bem sabendo que tais bens não lhes pertenciam e atuavam contra a vontade do respetivo dono, o que o lograram.
12. Que os trabalhadores aproveitando-se do acesso às bagagens de porão dos passageiros não se coibiram de violar a bagagem do ofendido e apropriar-se dos relógios que sabiam não lhes pertencerem, causando um prejuízo patrimonial ao seu legítimo proprietário
13. Não obstante saberem que tais artigos tinham proveniência ilícita não se abstiveram de se apropriar deles e encetar contactos para os transmitir, com a intenção de conseguirem um ganho patrimonial, bem sabendo que era ilegítimo e obtido à custa do património de outrem.

Os meios de prova indicados pela Apelante são exactamente os mesmos que mencionou no ponto anterior.
Acresce que, de igual modo, inexiste contradição entre o facto provado sob o n.º 18 e os factos não provados sob os nºs. 5, 11, 12 e 13, uma vez que apenas consta como provado, quanto ao facto sob o n.º 18, que o mesmo consta do despacho acusatório, já não que o mesmo ocorreu nos termos que nele constam.
Sobre o valor probatório da certidão, junta a fls. 534 a 546, referente às mensagens trocadas através da aplicação informática “WhatsApp”, na sua fundamentação de facto, o tribunal a quo teceu as seguintes considerações:
No que respeita à matéria não provada referente aos factos imputados ao autor (pontos 3 a 16), a mesma resulta, igualmente, da ausência de prova cabal nesse sentido.
Assim, a prova veiculada pela ré resulta essencialmente da conjugação da acusação deduzida contra o ora autor e demais trabalhadores com o teor das transcrições das mensagens trocadas entre o trabalhador G…e J…, cuja certidão extraída do processo crime foi junta aos autos a fls. 534 a 546.
Ora, é manifesto que a acusação, enquanto documento, não tem qualquer valor probatório quanto à ocorrência dos factos.
Importa, assim, avaliar o valor probatório no âmbito do processo disciplinar das mensagens realizadas através da aplicação informática “WhatsApp” transcritas no processo crime e cuja certidão se mostra junta.
Dispõe o artigo 34.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa que “O domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis”, concretizando o n.º 4 do mesmo preceito que “É proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal”.
Neste sentido, o legislador ordinário optou por uma conceção restrita dos casos excecionais que justificam a ingerência nas comunicações telefónicas, que estabeleceu no artigo 187º do Código de Processo Penal, onde prevê, no n.º 1 que: “A intercepção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas só podem ser autorizadas durante o inquérito, se houver razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, por despacho fundamentado do juiz de instrução e mediante requerimento do Ministério Público, quanto a crimes: a) Puníveis com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos; (…)”.
Nos termos do n.º 4 do mesmo artigo “A intercepção e a gravação previstas nos números anteriores só podem ser autorizadas, independentemente da titularidade do meio de comunicação utilizado, contra: a) Suspeito ou arguido; b) Pessoa que sirva de intermediário, relativamente à qual haja fundadas razões para crer que recebe ou transmite mensagens destinadas ou provenientes de suspeito ou arguido; ou c) Vítima de crime, mediante o respectivo consentimento, efectivo ou presumido.”
Dispõe ainda o n.º 7 da mesma disposição legal que: “Sem prejuízo do disposto no artigo 248.º, a gravação de conversações ou comunicações só pode ser utilizada em outro processo, em curso ou a instaurar, se tiver resultado de intercepção de meio de comunicação utilizado por pessoa referida no n.º 4 e na medida em que for indispensável à prova de crime previsto no n.º 1.”.
Os elementos de informação respeitantes aos utilizadores de serviços de telecomunicações, geralmente designados como dados de tráfego e dados de conteúdo, e bem assim os dados de base relativamente aos quais os utilizadores tenham requerido um regime de confidencialidade, que, em qualquer dos casos, se encontrem na disponibilidade dos fornecedores de rede pública e dos prestadores de serviços de telecomunicações de uso público, estão sujeitos ao sigilo das telecomunicações.
Na fase de inquérito, tais elementos de informação, quando atinentes a dados de tráfego ou a dados de conteúdo, apenas poderão ser fornecidos às autoridades judiciárias, pelos operadores de telecomunicações, nos termos e pelo modo em que a lei de processo penal permite a interceção das comunicações, dependendo de ordem ou autorização do juiz de instrução (artigos 187.º, 190.º e 269.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal).
Resulta, assim, dos citados normativos que a obtenção de prova através da violação do sigilo inerente aos meios de comunicação privada é excecional, só possível de adotar quando haja a convicção de que é indispensável para a descoberta da verdade ou que, de outra forma, a prova seria impossível ou de muito difícil obtenção.
Acresce que a utilização desse meio obter a prova só é lícita quando em causa estiverem os crimes enumerados no n.º 1 do artigo 187.º do Código de Processo Penal, de onde se pode inferir que em todos os demais processos onde se investigue a prática de outros ilícitos, quer de natureza penal quer de outra natureza, designadamente disciplinar, o recurso a esse meio de obtenção de prova é ilegal e, consequentemente, é ilegal a sua utilização e valoração.
Do ponto de vista do legislador constitucional na proteção que faz ao direito fundamental à privacidade das comunicações, não é apenas necessário que a prova seja obtida no âmbito e com as garantias e cautelas do processo penal, é preciso que seja também apenas usada para os fins para os quais foi concebida a limitação ao direito, isto é, para a prova do crime.
Por outro lado, o n.º 7 do mesmo preceito é muito claro ao proibir a transposição da gravação de conversas ou comunicações de um processo penal para outro e a sua posterior utilização se este último respeitar a crime que não admita escutas telefónicas.
Ora, daqui resulta que a proibição de obtenção da prova por meio de escutas telefónicas abrange todos os processos que não os respeitantes aos crimes de catálogo e, por maioria de razão, os processos de natureza não penal como são os processos disciplinares.
Com efeito, se os comportamentos sociais perseguidos nestes processos são menos graves e menos danosos do que os perseguidos nos processos penais, pelo que seria de todo incompreensível que se aceitasse a utilização daquelas comunicações em processos de outra natureza que não a criminal, quando as mesmas eram proibidas na grande maioria dos processos-crime.
Acresce que o art.º 190.º do Código de Processo Penal comina com a nulidade a violação do disposto nos seus artigos 187.º, 188.º e 189.º, o que demonstra que não só se quis restringir o recurso a este meio de obtenção de prova aos casos especialmente previstos na lei como também que não se admitiu a possibilidade do decurso do tempo poder sanar as ilegalidades cometidas nessa matéria.
Assim, a proibição do aproveitamento das escutas legalmente efetuadas num processo disciplinar mais não é do que a concretização da proibição constitucional de ingerência das autoridades públicas na correspondência e demais meios de comunicação, proibição que é taxativa e que só admite exceção quando esteja em causa a instrução de processos relativos aos crimes de catálogo.
Conclui-se, assim, que o legislador ordinário, corporizando a mencionada exigência constitucional, rodeou de especiais cuidados o recurso à obtenção e utilização das escutas telefónicas e dados de tráfego como meio de prova, limitando essa possibilidade a casos muito restritos dos chamados “crimes de catálogo”, o que se compreende não só porque constituem um sério ataque ao direito à privacidade e à liberdade de palavra da pessoa suspeita da prática de crime, como também daqueles que nada tendo a ver com o crime investigado vêm esses seus direitos irremediavelmente sacrificados só pelo facto de se comunicarem com a pessoa suspeita da prática de um crime.
Descendo ao caso sub judice, e aplicando os princípios acabados de descrever, é forçoso concluir que a transposição das mensagens trocadas entre arguidos do processo penal para o processo disciplinar instaurado contra o autor e a sua utilização e valorização nesse não é admissível. Também não é admissível a sua utilização no processo judicial tendente a validar a decisão disciplinar tomada.
A possibilidade prevista no n.º 11 do art.º 86.º do Código de Processo Penal de a autoridade judiciária poder autorizar a passagem de certidão em que se dê conhecimento do conteúdo de determinado documento em segredo de justiça desde que necessária à instrução de outro processo, maxime disciplinar, não vem alterar este entendimento, porquanto essa autorização tem de estar sujeita aos princípios constitucionais das leis restritivas, como sejam os da necessidade, da adequação, da proporcionalidade e da determinabilidade e tem respeitar o que se estatui no n.º 1 do art.º 187.º do Código de Processo Penal.
Como se pode ler no Ac. do STA de 30-10-2008, proc. 0878/08, disponível em www.dgsi.pt, “A transposição das escutas telefónicas legalmente obtidas um processo crime para o processo disciplinar instaurado contra o arguido e a sua manutenção e valoração neste processo é ilegal porque, nos termos do citado art.° 187.° do CPP, as mesmas só podem ser colhidas e utilizadas quando esteja em causa a investigação e punição de um dos crimes previstos no seu n.° 1.”
Citando o Professor Costa Andrade: “A circulação de dados obtidos através das escutas telefónicas e a respetiva utilização ou valoração probatórias só são possíveis dentro das fronteiras do processo criminal. E suposta sempre – condição necessária, mas não suficiente – a continuidade de um crime de catálogo”, in “Escutas Telefónicas, Conhecimentos Fortuitos e Primeiro Ministro”, RLJ 139º p. 274.
Conclui-se, assim, que a certidão contendo as transcrições das comunicações de dados eletrónicos junta aos autos não tem valor probatório nestes autos.

Efectivamente apenas nos resta concordar com a bastante bem fundamentada argumentação, não sendo, por isso, possível valorar em sede de processo disciplinar a certidão de fls. 534 a 546, onde constam as conversas havidas entre arguidos no âmbito de um processo criminal e relativamente a crimes de catálogo.
Relativamente à não valoração probatória da certidão de fls. 547 a 552, que se reporta ao depoimento da testemunha T…, cita-se a fundamentação constante da decisão sobre a matéria de facto:
No que respeita à certidão junta a fls. 547 a 552 do depoimento de T…, coarguido no processo crime, prestado ainda na qualidade de testemunha:
O artigo 421.º do Código de Processo Civil possibilita o aproveitamento de prova por depoimento ou arbitral, válida, produzida num processo noutro, desde que a parte contra quem tal prova é oposta neste outro processo tenha tido a oportunidade, por ser também parte no processo em que a prova foi produzida, de exercer o contraditório.
Ora, é manifesto que nenhum destes pressupostos se mostram preenchidos, já que o autor não pôde exercer o contraditório quanto àquele depoimento no processo em que foi produzido, nem o depoimento poderá sequer ser validamente utilizado no âmbito do processo crime, por não garantir os direitos do arguido T… enquanto sujeito processual.
Conclui-se, assim, que não pode aquele depoimento ser validamente utilizado nestes autos.
O mesmo se diga relativamente ao depoimento da testemunha A…, Agente da PSP que ouviu T… em depoimento. Ora, o depoimento deste agente é, neste autos, apenas de ouvir dizer, já que se limitou a reproduzir as declarações prestadas por T… e, bem assim, das transcrições das mensagens acima referidas, não tendo qualquer conhecimento direto (ou indireto) dos factos.
Ora, se as transcrições e o depoimento de T… não podem ser valorados neste âmbito, é manifesto que o depoimento da testemunha A… também não é suscetível de ser valorado nesta parte.

Na situação em apreço, concorda-se com as considerações vertidas pela Mma. Juíza do tribunal a quo na fundamentação da matéria de facto, nas quais estribou, e bem, não poder valorar as declarações prestadas enquanto testemunha no inquérito criminal de T…, tanto mais que, posteriormente, veio o mesmo a ser constituído arguido, pelo que as suas declarações na qualidade de testemunha nem sequer no processo criminal poderiam ser valoradas. De igual modo, se o depoimento prestado pela testemunha/arguido T… não pode ser valorado em sede de processo disciplinar, por maioria de razão, também não pode ser valorado o depoimento da testemunha A… quando depôs sobre o que aquela testemunha/arguido alegadamente tinha mencionado.
Porém, já não se concorda com a fundamentação da decisão proferida sobre a matéria de facto quando na mesma não se enumera toda a demais prova efectuada sobre esta matéria.
Efectivamente, as testemunhas A… e R…, que depuseram com credibilidade e isenção, não tendo tal credibilidade e isenção sido sequer questionadas pelo tribunal da 1.ª instância, esclareceram de forma pormenorizada que, tendo havido furto dos mencionados relógios, como supra esclarecemos que houve, os mesmos só poderiam ter sido furtados no interior do porão da aeronave, uma vez que é o único sítio onde inexiste gravação de imagens de videovigilância.
E, independentemente de se visionar ou não tais imagens, o facto é que todos os trabalhadores que operam naquele aeroporto têm conhecimento que a única forma de não serem gravados a furtar os objectos do interior das bagagens dos passageiros é a de procederem à abertura das malas no interior do porão da aeronave, único sítio que não se encontra abrangido por imagens de videovigilância.
Acresce que, de acordo com o documento de fls. 65/66, o Apelado era uma das duas pessoas que estava a efectuar o transporte daquelas malas para o interior do porão da aeronave, sendo que, também foi bastante elucidativo o depoimento destas duas testemunhas, quanto à circunstância de que, ainda que quem proceda à abertura das malas e à apropriação dos objectos de valor seja o colaborador que se encontra no porão, o colaborador que se encontra, em baixo, a colocar as malas no tapete para que as mesmas subam para o porão, tem de estar necessariamente coordenado com o colaborador que as recebe e guarda no porão, pelo que, quando o colaborador do porão demora mais tempo, por, designadamente, ter de abrir as malas e delas retirar objectos, o colaborador que se encontra no início do tapete tem de, em conjugação de esforços com aquele, enviar, de forma mais pausada, as malas para o tapete rolante, de maneira a evitar entupimentos e quedas das malas.
Ora, resulta das regras da experiência comum e da normalidade da vida que quem apenas receba as malas e as guarde no porão terá necessariamente de demorar menos tempo do que quem receba as malas, as abra, vasculhe o seu interior e delas retire objectos de valor.
Deste modo, os factos dados como não provados sob os nºs. 5, 11 e 12 deveriam ter sido dados como provados.
Já relativamente ao facto sob o n.º 13 dos factos não provados, não podendo ser valorado o teor das conversas do WhatsApp ou o depoimento da testemunha/arguido T…, efectivamente não resultou da audiência de julgamento qualquer prova directa relativa a diligências efectuadas, designadamente, pelo Apelado, no sentido de tentar vender os relógios furtados, pelo que tal facto manter-se-á como não provado.
Pelo exposto, procede parcialmente a pretensão da Apelante, acrescentando-se aos factos provados os seguintes factos:
45. Que na sequência de um plano previamente delineado e com o intuito de se apoderarem de bens ou quantias monetárias colocadas nas bagagens dos passageiros, durante o processo de manuseamento das bagagens, de modo não concretamente apurado, um dos dois colaboradores J… ou N… abriu a bagagem do ofendido e daí retirou os relógios acima identificados, no valor total de € 140.186,99 (cento e quarenta mil, cento e oitenta e seis euros e noventa e nove cêntimos), os quais fizeram seus.
46. Que os trabalhadores J… e N…, na sequência do acordo estabelecido, e em conjugação de esforços e intentos, agiram livre, voluntária e conscientemente, com o intuito de fazer seus os objetos e valores que encontrassem no interior da bagagem do passageiro ofendido, bem sabendo que tais bens não lhes pertenciam e atuavam contra a vontade do respetivo dono, o que lograram.
47. Que esses trabalhadores, aproveitando-se do acesso às bagagens de porão dos passageiros, não se coibiram de violar a bagagem do ofendido e apropriar-se dos relógios que sabiam não lhes pertencerem, causando um prejuízo patrimonial ao seu legítimo proprietário.
d) Contradição entre os factos dados como provados sob os nºs. 20 e 21 e os factos dados como não provados sob os n.ºs 6, 7, 8, 9 e 10, devendo estes últimos serem dados como provados
Consta dos factos assentes sob os nºs 20 e 21 que:
20. Que o arguido G… iniciou conversações com os arguidos J… e C…, nomeadamente através da aplicação informática “Whatsapp”, mencionando os relógios propriedade do passageiro S… e respetivo valor, tendo o trabalhador J… posteriormente falado com o trabalhador G… e com o trabalhador T… para que estes arranjassem comprador para os relógios;
21. Que, no dia 01 de junho de 2014, o ora autor se deslocou ao Loures Shopping, acompanhado dos trabalhadores J…, T… e do contacto deste, para se encontrar com o comprador para proceder à venda dos relógios, a qual apenas não se concretizou porque foram intercetados por terceiros que, enquanto o comprador analisava os relógios, roubaram os mesmos.

Por sua vez, constam dos factos não provados sob os n.ºs 6, 7, 8, 9, e 10 que:
6. Que, posteriormente, com o conhecimento do trabalhador N…, o trabalhador J… entregou os aludidos relógios aos trabalhadores T… e G…, para que estes os vendessem, repartindo o valor da venda por todos.
7. Que no dia 12 de Maio de 2014, G… iniciou conversações com o trabalhador J…, através da aplicação informática Whatsapp, na qual trocaram mensagens com imagens que representavam os artigos subtraídos e mencionam o valor dos aludidos relógios fazendo menção a que os relógios tinham um valor mínimo de € 50.000,00 (cinquenta mil euros).
8. Que, nesse mesmo dia, o trabalhador G… contactou o trabalhador C…, dizendo que o valor de tais relógio era de aproximadamente € 200.000,00 (duzentos mil euros) e que um deles era de edição limitada, existindo apenas 11 exemplares, sendo que tem consigo o n.º 1da referida edição, reportando-se ao relógio de marca “Jaquet Droz”.
9. Que G… contactou C… para que este servisse de intermediário de escoamento dos aludidos relógios, tendo-lhe solicitado para contactar o seu “sócio” – indivíduo que compraria o relógio – e lhe propusesse o negócio por €75.000,00 (setenta e cinco mil euros) pela concretização do negócio.
10. Que, posteriormente, em data não concretamente apurada, os trabalhadores J… e N… encontraram-se no parque exterior do Loures Shopping, com T…, C… e com um individuo que se apresentou como comprador dos ditos relógios.

Os meios de prova indicados pela Apelante são exactamente os mesmos que mencionou no ponto sob a alínea b).
Acresce que, uma vez mais, inexiste contradição entre os factos provados sob os nºs 20 e 21 e os factos não provados sob os nºs. 6, 7, 8, 9, e 10, visto que apenas consta como provado, quanto aos factos sob os nºs. 20 e 21, que os mesmos constam do despacho acusatório, já não que os mesmos ocorreram nos termos que neles constam.
Relativamente aos factos não provados sob os nºs. 6, 7, 8, 9, e 10, não podendo ser valorado o teor das conversas do WhatsApp ou o depoimento da testemunha/arguido T…, efectivamente não resultou da audiência de julgamento qualquer prova directa relativa a diligências efectuadas, designadamente, pelo Apelado, no sentido de tentar vender os relógios furtados, pelo que tais factos manter-se-ão como não provados.
Nesta conformidade, nesta parte, improcede na íntegra a pretensão da Apelante.
e) Deveria ter sido dado como não provado o facto sob o n.º 40 da matéria dada como provada
Consta do facto provado sob o n.º 40 que:
40. Em consequência do processo disciplinar e subsequente despedimento, o autor teve sofrimento, inquietação, angústia, preocupação pelo futuro.

No entender da Apelante, este facto deveria ter sido dado como não provado porque sobre esta matéria não foi feita qualquer prova credível, sendo as referências das testemunhas amigas do Apelado efectuadas ao processo crime e não ao processo de despedimento.
Efectivamente dos depoimentos das testemunhas P…, J… e H… não resulta que o estado de maior tristeza do Apelado tivesse sido consequência do processo disciplinar e respectivo despedimento. Atente-se, aliás, que o processo crime contra o Apelado se iniciou anteriormente ao processo disciplinar, tendo este apenas ocorrido após a prolação do despacho de acusação no processo crime.
Importa ainda referir que a testemunha P… mencionou que o Apelado se encontrava de baixa médica desde 05-01-2016, tendo, porém, apenas sido notificado pessoalmente da nota de culpa, no processo disciplinar, em 23-10-2017 (facto provado sob o n.º 29); e que a testemunha J… esclareceu que foi contactado pelo Apelado para ser sua testemunha, altura, aliás, em que o encontrou mais cabisbaixo, em Agosto/Setembro de 2017, sendo que tal contacto apenas poderia ter sido para testemunhar no âmbito do processo crime, visto que o Apelado só veio a ser notificado pessoalmente da nota de culpa, no âmbito do processo disciplinar, em 23-10-2017.
Deste modo, procedendo integralmente a pretensão da Apelante, elimina-se do elenco dos factos provados o facto sob o n.º 40.
Em conclusão:
Procedeu parcialmente a pretensão da Apelante, tendo-se procedido à eliminação do facto provado sob o n.º 40 e ao aditamento dos factos provados sob os n.ºs 43, 44, 45, 46 e 47, com a seguinte redacção:
43. Que no interior da bagagem o passageiro S… havia guardado, dentro dos respetivos estojos, dois relógios de sua propriedade, um de marca “Jaquet Droz Torbilhão”, edição limitada, palanca O.Rosa, com o n.º de série 1/11 e um outro de marca “Breguet Hora Mundi”, Ouro Rosa, com o n.º de série 3457AQ.
44. Que os relógios do passageiro S…, avaliados num total de € 140.186,99, foram furtados da sua bagagem de porão no voo TP572, de Lisboa para Frankfurt, a 08 de maio de 2014.
45. Que na sequência de um plano previamente delineado e com o intuito de se apoderarem de bens ou quantias monetárias colocadas nas bagagens dos passageiros, durante o processo de manuseamento das bagagens, de modo não concretamente apurado, um dos dois colaboradores J… ou N… abriu a bagagem do ofendido e daí retirou os relógios acima identificados, no valor total de € 140.186,99 (cento e quarenta mil, cento e oitenta e seis euros e noventa e nove cêntimos), os quais fizeram seus.
46. Que os trabalhadores J… e N…, na sequência do acordo estabelecido, e em conjugação de esforços e intentos, agiram livre, voluntária e conscientemente, com o intuito de fazer seus os objetos e valores que encontrassem no interior da bagagem do passageiro ofendido, bem sabendo que tais bens não lhes pertenciam e atuavam contra a vontade do respetivo dono, o que lograram.
47. Que esses trabalhadores, aproveitando-se do acesso às bagagens de porão dos passageiros, não se coibiram de violar a bagagem do ofendido e apropriar-se dos relógios que sabiam não lhes pertencerem, causando um prejuízo patrimonial ao seu legítimo proprietário.
3) Caducidade do exercício do poder disciplinar
Segundo a Apelante, não consta da matéria dada como assente a data em que o órgão com poder disciplinar sobre o Apelado, ou seja, a Comissão Executiva, teve conhecimento dos factos constantes do despacho acusatório que foi notificado à R., através da sua Direcção de Assessoria Jurídica, sendo que o ónus da prova de tal facto competia ao Apelado.
Alegou ainda que o processo disciplinar inicia-se não com a notificação da Nota de Culpa ao trabalhador, mas sim com o Despacho a ordenar a instauração do procedimento disciplinar.
Concluiu, por fim, que não foi ultrapassado o prazo previsto no n.º 2 do art. 329.º do Código do Trabalho, inexistindo, por isso, caducidade do exercício do poder disciplinar.
Dispõe o art. 329.º do Código do Trabalho que:
1 - O direito de exercer o poder disciplinar prescreve um ano após a prática da infracção, ou no prazo de prescrição da lei penal se o facto constituir igualmente crime.
2 - O procedimento disciplinar deve iniciar-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção.

Dispõe ainda o art. 353.º do Código do Trabalho, que:
1 - No caso em que se verifique algum comportamento susceptível de constituir justa causa de despedimento, o empregador comunica, por escrito, ao trabalhador que o tenha praticado a intenção de proceder ao seu despedimento, juntando nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputados.
2 - Na mesma data, o empregador remete cópias da comunicação e da nota de culpa à comissão de trabalhadores e, caso o trabalhador seja representante sindical, à associação sindical respectiva.
3 - A notificação da nota de culpa ao trabalhador interrompe a contagem dos prazos estabelecidos nos n.os 1 ou 2 do artigo 329.º.

Sobre esta matéria, consta dos factos assentes que:
23. Com a notificação do despacho de Arquivamento e Acusação por carta de 17 de julho de 2017, a R. teve conhecimento que o ora autor era um dos arguidos no referido processo penal, estando acusado da prática de um crime de furto qualificado.
24. Tomando conhecimento destes factos, o Presidente da Comissão Executiva da R., hierarquia com competência disciplinar, mandou instaurar, em 11 de Setembro de 2017, procedimento disciplinar com vista ao despedimento do autor, com base nos factos descritos no Despacho de Acusação proferido pelo Ministério Público.
26. A Nota de Culpa foi notificada ao Autor, por carta registada com aviso de receção expedida a 18 de outubro de 2017, tendo o mesmo sido informado que era intenção da Ré proceder ao seu despedimento com invocação de justa causa.
27. Com a notificação da Nota de culpa, o autor foi informado que poderia consultar o respetivo processo, disponibilizado no Edifício 25, 6º andar, sala 604, do Aeroporto de Lisboa, durante o prazo de 10 (dez) dias úteis para efeitos de resposta à Nota de Culpa e requerimento das diligências que julgasse necessárias ao apuramento da verdade.
28. No dia 18 de Outubro de 2017 foram remetidas à Comissão de Trabalhadores cópias da nota de culpa e da comunicação ao autor.
29. O autor, no dia 23 de Outubro de 2017, foi notificado pessoalmente da Nota de Culpa que lhe foi remetida.

Assim, e em primeiro lugar, cumpre referir que, no caso de despedimento com justa causa, o prazo constante do n.º 2 do art. 329.º do Código do Trabalho apenas se interrompe com a notificação da nota de culpa ao trabalhador (n.º 3 do art. 353.º do Código do Trabalho), pelo que, nestas situações, o procedimento disciplinar apenas se considera iniciado com a notificação da nota de culpa ao trabalhador.
Veja-se sobre esta matéria o acórdão do TRL, proferido em 26-09-2018, no âmbito do processo n.º 8127/18.6T8LSB-A.L1-4, consultável em www.dgsi.pt, cujo sumário se cita:
I– O prazo de caducidade de 60 dias previsto no n.º 2 do artigo 329.º do CT/2009 só deixa de correr com a recepção pelo trabalhador arguido da Nota de Culpa e da correspondente comunicação da instauração do processo disciplinar com intenção de despedimento do visado (muito embora possa ocorrer a sua interrupção anterior, nos termos do art.º 352.º do CT/2009, com a instauração de inquérito prévio, nos moldes aí previstos).

Nesta parte, não tem, por isso, razão a Apelante.
Relativamente à data em que o órgão com competência disciplinar teve conhecimento dos factos ilícitos imputados ao Apelado pelo despacho acusatório contra este deduzido, refere-se na sentença sob recurso que:
O prazo de caducidade conta-se a partir do conhecimento da infração pelo empregador ou pelo superior hierárquico com competência disciplinar, diversamente do prazo de prescrição que se conta a partir do momento em que ocorre a prática da infração.
O prazo de 60 dias é um prazo de caducidade do direito que a lei atribui ao empregador de agir disciplinarmente contra o trabalhador que tenha violado os seus deveres contratuais e inicia-se na data em que a entidade empregadora teve conhecimento não só dos factos que integram a infração disciplinar, mas também da identidade do autor dos mesmos.
Verificando-se comportamento do trabalhador suscetível de constituir justa causa de despedimento, a contagem do prazo previstos no citado artigo 329.º, n.º 1 e 2 do Código do Trabalho é interrompida com a notificação da Nota de culpa ao trabalhador – cf. artigo 353.º, n.º 3 do Código do Trabalho.
Ora, vertendo ao caso dos autos resulta apurado que os factos constantes da Nota de culpa imputados ao autor e que culminaram com a decisão de despedimento terão ocorrido entre 8 de maio de 2014 e 1 de junho de 2014 (pontos 17 a 21).
Mais resulta apurado que o despacho de Arquivamento e Acusação foi notificado à ré por carta de 17 de julho de 2017, e que foi com essa notificação que a ré teve conhecimento que o ora autor era um dos arguidos no referido processo penal, e quais os factos que lhe eram imputados (ponto 23), tendo, após, o Presidente da Comissão Executiva da R., hierarquia com competência disciplinar, mandado instaurar, em 11 de Setembro de 2017, procedimento disciplinar com vista ao despedimento do A., com base nos factos descritos no Despacho de Acusação proferido pelo Ministério Público (ponto 24).
Mais consta provado que a Nota de culpa foi deduzida a 17 de outubro de 2017 e remetida ao autor por carta expedida a 18 de outubro de 2017, tendo o autor sido notificado pessoalmente em 23 de outubro de 2017 (pontos 25, 26 e 29).
Ora, tendo tido conhecimento dos factos em 17 de julho de 2017, dispunha a ré do prazo de 60 dias, ou seja, até 15 de setembro de 2017, para proceder disciplinarmente por aqueles factos contra o autor, comunicando-lhe por escrito a intenção de o despedir e juntando nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos que lhe imputava. Porém, só lhe comunicou por escrito a intenção de o despedir, acompanhada da nota de culpa, no dia 23 de outubro de 2017, quando o seu direito manifestamente já caducara.
Na realidade, o prazo de caducidade de 60 dias previsto no n.º 2 do artigo 329.º só deixa de correr com a receção pelo trabalhador arguido da Nota de Culpa e da correspondente comunicação da instauração do processo disciplinar com intenção de despedimento do visado.
Contudo, admite-se que possa ocorrer a interrupção do prazo em momento anterior, nos termos do artigo 352.º do Código do Trabalho, com a instauração de inquérito prévio, nos moldes ali previstos, o que, no caso, não resulta provado nem foi alegado.
Pretende a ré que o conhecimento dos factos só chegou ao conhecimento do Presidente da Comissão Executiva da ré em 11 de setembro de 2017. Contudo, como vimos, o que resultou provado é que a própria ré, entidade empregadora, teve conhecimento dos factos ao ser notificada na pessoa do seu legal representante da dedução da acusação.
Consequentemente, conclui-se que, aquando da notificação da nota de culpa ao trabalhador, já tinha decorrido o prazo de caducidade do direito de exercer o poder disciplinar, previsto no artigo 329.º, n.º 2 do Código do Trabalho, o que torna este despedimento ilícito, nos termos do artigo 382.º, n.º 1 do Código do Trabalho.

Diga-se, desde já, que não se concorda com tal fundamentação.
Ora, resulta provado que a R. foi notificada do despacho de Arquivamento e Acusação por carta de 17 de julho de 2017, tendo, nessa data, tido conhecimento que o Apelado era um dos arguidos no referido processo penal, estando acusado da prática de um crime de furto qualificado, porém, não consta desse facto qual o departamento da R. que, em concreto, foi notificado do referido despacho, designadamente que a notificação da R. ocorreu através da Comissão Executiva, órgão com competência disciplinar.
Aliás, basta atentar na cópia da notificação, junta a fls. 79, para verificar que a notificação da R. foi efectuada através da Direcção Assessoria Jurídica, e não da sua Comissão Executiva.
O art. 329.º, n.º 2, do Código do Trabalho, ao fazer depender o início do prazo do momento em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção, pretendeu estabelecer tal início a partir de um conhecimento efectivo por quem, fisicamente, exerça as funções de empregador ou de quem, fisicamente, tenha competência disciplinar e não de um conhecimento meramente formal de uma pessoa colectiva enquanto entidade empregadora, como é o caso da Apelante.
Cita-se a este propósito o acórdão do TRP, proferido em 25-06-2018, no âmbito do processo n.º 2049/17.5T8AVR.P1, consultável em www.dgsi.pt:
IV - O inicio do prazo de caducidade de 60 dias para exercício do poder disciplinar ocorre com o conhecimento da infracção pelo empregador “ou superior hierárquico com competência disciplinar”. Não basta, pois, o conhecimento por qualquer superior hierárquico, ainda que esteja no topo do hierarquia, como será aqui o caso por se tratar de um director executivo, sendo absolutamente necessário que esse superior hierárquico tenha “competência disciplinar”, atribuída.
V - Não deve confundir-se a competência de quem pode comunicar o facto para efeitos disciplinares, na consideração do mesmo constituir ilícito disciplinar, com o poder/competência para efectivamente o exercer.

Assim, não resulta dos factos dados como provados que o superior hierárquico com competência disciplinar sobre o Apelado, que, no caso, eram os membros da Comissão Executiva, tivessem tido conhecimento dos factos imputados ao Apelado em 17-07-2017, desconhecendo-se, em concreto, qual foi a data que tais membros tiveram conhecimento desses factos, sendo que, pelo menos, em 11-09-2017, em face do despacho proferido pelo Presidente da referida Comissão, tiveram seguramente tal conhecimento.
Sendo a caducidade uma excepção, compete a quem dela pretende beneficiar a prova dos factos que a constituem, nos termos do n.º 2 do art. 342.º do Código Civil, pelo que competia ao Apelado alegar e provar a data, em concreto, que os membros da Comissão Executiva da Apelante, que, conforme resulta da matéria dada como provada, era o órgão com competência disciplinar, tiveram conhecimento dos factos ilícitos alegadamente praticados pelo Apelado, o que manifestamente aquele não fez.
E, a ser assim, a única data a partir da qual se pode contar os 60 dias é a data de 11-09-2017, uma vez que, pelo menos, nessa data o órgão com competência disciplinar teve conhecimento dos factos ilícitos alegadamente praticados pelo Apelado. Por sua vez, tendo o Apelado sido notificado da nota de culpa em 23-10-2017, é manifesto que, aquando desta notificação, ainda não tinham decorrido 60 dias, pelo que não se verifica a caducidade do exercício do poder disciplinar.
Nesta conformidade, quanto a este ponto, procede na íntegra a pretensão da Apelante.
4) Justa causa do despedimento
Nas suas conclusões, a Apelante invocou que as condutas do Apelado são muito graves e representam para a Apelante consequências patrimoniais e de imagem muito significativas e poderão vir a provocar consequências e prejuízos patrimoniais, de imagem e de credibilidade, quer da Apelante quer do País.
Mais invocou que o Apelado violou o dever de lealdade para com a Apelante, e intrinsecamente a honestidade que deve existir entre as partes, sendo tal falta grave, por retirar toda a confiança depositada, pondo imediatamente em crise o contrato de trabalho, sendo, por isso, impossível a subsistência da relação laboral.
Dispõe o art. 351.º do Código do Trabalho que:
1 - Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
2 - Constituem, nomeadamente, justa causa de despedimento os seguintes comportamentos do trabalhador:
a) Desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores;
b) Violação de direitos e garantias de trabalhadores da empresa;
c) Provocação repetida de conflitos com trabalhadores da empresa;
d) Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, de obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho a que está afecto;
e) Lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa;
f) Falsas declarações relativas à justificação de faltas;
g) Faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa, ou cujo número atinja, em cada ano civil, cinco seguidas ou 10 interpoladas, independentemente de prejuízo ou risco;
h) Falta culposa de observância de regras de segurança e saúde no trabalho;
i) Prática, no âmbito da empresa, de violências físicas, injúrias ou outras ofensas punidas por lei sobre trabalhador da empresa, elemento dos corpos sociais ou empregador individual não pertencente a estes, seus delegados ou representantes;
j) Sequestro ou em geral crime contra a liberdade das pessoas referidas na alínea anterior;
l) Incumprimento ou oposição ao cumprimento de decisão judicial ou administrativa;
m) Reduções anormais de produtividade.
3 - Na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes.

Estipula o art. 128.º do Código do Trabalho que:
1 - Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve:
a) Respeitar e tratar o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as pessoas que se relacionem com a empresa, com urbanidade e probidade;
b) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;
c) Realizar o trabalho com zelo e diligência;
d) Participar de modo diligente em acções de formação profissional que lhe sejam proporcionadas pelo empregador;
e) Cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho, bem como a segurança e saúde no trabalho, que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias;
f) Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios;
g) Velar pela conservação e boa utilização de bens relacionados com o trabalho que lhe forem confiados pelo empregador;
h) Promover ou executar os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa;
i) Cooperar para a melhoria da segurança e saúde no trabalho, nomeadamente por intermédio dos representantes dos trabalhadores eleitos para esse fim;
j) Cumprir as prescrições sobre segurança e saúde no trabalho que decorram de lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
2 - O dever de obediência respeita tanto a ordens ou instruções do empregador como de superior hierárquico do trabalhador, dentro dos poderes que por aquele lhe forem atribuídos.

Regulamenta ainda o art. 126.º do Código do Trabalho que:
1 - O empregador e o trabalhador devem proceder de boa fé no exercício dos seus direitos e no cumprimento das respectivas obrigações.
2 - Na execução do contrato de trabalho, as partes devem colaborar na obtenção da maior produtividade, bem como na promoção humana, profissional e social do trabalhador.

Estatui igualmente o art. 330.º, n.º 1, do Código do Trabalho, que:
1 - A sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor, não podendo aplicar-se mais de uma pela mesma infracção.

Apreciemos então.
Do disposto no n.º 1 do art. 351.º do Código do Trabalho (já citado) resulta que a justa causa de despedimento implica a verificação cumulativa de três requisitos:
a) um comportamento culposo do trabalhador (requisito de natureza subjectiva);
b) a impossibilidade de subsistência da relação laboral (requisito de natureza objectiva);
c) a existência de um nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade de subsistência da relação laboral.
Deste modo, para que se esteja perante uma justa causa de despedimento torna-se necessário, não só que tenha havido um comportamento culposo (activo ou omissivo) por parte do trabalhador, como também que a gravidade de tal comportamento seja de tal ordem que impossibilite a subsistência da relação laboral.
Esse comportamento culposo implica a violação dos deveres a que o trabalhador se encontra sujeito, emergentes do vínculo contratual existente entre si e a entidade empregadora, designadamente dos deveres constantes do art. 128.º do Código do Trabalho, no entanto, não se basta com tal violação de deveres, tornando-se necessário, para que seja legítima a imputação da mais violenta das sanções disciplinares, que a gravidade da violação desses deveres, aferida segundo critérios de objectividade e razoabilidade, tenha levado à quebra da relação de confiança que o empregador tinha para com aquele trabalhador, tornando impossível a subsistência de tal relação laboral, por representar uma injusta imposição ao empregador.
Resulta ainda do disposto no n.º 3 do art. 351.º do Código do Trabalho que a entidade empregadora (e a entidade judiciária nas acções de impugnação da regularidade e licitude do despedimento), na apreciação da justa causa, deve atender, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes.
Conforme bem refere Pedro Furtado Martins na obra Cessação do Contrato de Trabalho, 4.ª edição, 2017, Princípia Editora, Parede, p. 168:
É indispensável reconduzir os factos que estão na base da justa causa – o «comportamento culposo do trabalhador» - a uma dada situação; a situação de «impossibilidade de subsistência da relação de trabalho». Impossibilidade entendida não em sentido material, mas em sentido jurídico e como sinónimo de inexigibilidade: a verificação da justa causa pressupõe que não seja exigível ao empregador que prossiga na relação.

Cita-se ainda a este propósito o sumário do acórdão do STJ, proferido em 01-03-2018, no âmbito do processo n.º 1010/16.1T8SNT.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt:
III – Para que se verifique justa causa de despedimento, é necessário um comportamento culposo e ilícito do trabalhador e que desse comportamento, na medida em que tenha quebrado a relação de confiança, decorra como consequência necessária a impossibilidade prática e imediata de subsistência do vínculo laboral.

Importa agora atentar à situação concreta.
A sentença recorrida, relativamente a este ponto, limitou-se a mencionar que “não resultou provado que o autor tenha praticado os factos que lhe eram imputados pela ré”, competindo à “ré o ónus da prova dos factos que permitem fundamentar o despedimento”.
Acontece, porém, que, ao ter procedido parcialmente a impugnação da matéria de facto suscitada pela Apelante, passaram a constar do elenco dos factos provados que o Apelado participou no furto de dois relógios, no valor total de €140.186,99, os quais se encontravam no interior da bagagem do passageiro S…, tendo para o efeito o Apelado ou o outro trabalhador que também participou neste furto, procedido à abertura da bagagem, de molde não concretamente apurado, e à retirada dos dois relógios, os quais fizeram seus, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade do seu legítimo proprietário, tendo ambos agido de forma livre, voluntária e consciente.
Na realidade, verifica-se que o Apelado agiu dolosamente, tendo praticado facto ilícito de particular gravidade, violando flagrantemente o dever de lealdade (onde se inscreve o dever de honestidade) para com a entidade empregadora, bem como para com todos os passageiros daquele aeroporto, incumprindo de forma evidente os mais elementares deveres profissionais, designadamente, o de zelo e diligência, tendo, de igual modo, incumprido as ordens e instruções da Apelante respeitantes a execução do trabalho, pelo que inexistem dúvidas de que violou os deveres que sobre o Apelado recaíam e que constam do art. 128.º, n.º 1, als. c), e) e f), do Código do Trabalho.
Cita-se a este propósito o acórdão do STJ, proferido em 02-12-2013, no âmbito do processo n.º 1445/08.3TTPRT.P2.S1, consultável em www.dgsi.pt:
III - É de afirmar a justa causa para o despedimento – atenta a violação do dever de lealdade por parte do trabalhador, dever que tem subjacente o valor absoluto da honestidade - quando está demonstrado que o trabalhador furtou duas garrafas de vinho do restaurante do seu empregador, onde prestava serviço, levando-as para casa, e aí as consumindo, não relevando, para o efeito, o seu valor pecuniário.

Ora, a gravidade dos factos imputados ao Apelado (de furto de objectos no interior das bagagens de porão quando tais bagagens se encontravam à sua responsabilidade), bem como dos deveres que sobre si impediam, levou à inevitável e justificada quebra da relação de confiança que a entidade trabalhadora depositava no Apelado, tornando inexigível àquela (ou seja, tornando inexigível a qualquer entidade empregadora, segundo critérios de razoabilidade e objectividade, colocada nas mesmas circunstâncias) a manutenção do vínculo laboral.
Pelo exposto, apenas nos resta concluir que, em face da legítima quebra da relação de confiança que a empregadora tinha para com o Apelado, por violação grave dos seus deveres profissionais, tendo em atenção as consequências que daí advieram ou que poderiam advir para os interesses daquela (perda de clientes no aeroporto devido à má imagem relativa à insegurança dos bens existentes no interior das bagagens), bem como a manifesta impossibilidade de manter uma relação entre ambos, é regular e lícita a decisão de despedimento com justa causa, nos termos dos arts. 128.º, n.º 1, als. c), e) e f), 351.º, n.º 1 e 357.º, n.º 4, todos do Código do Trabalho.
Nesta conformidade, por estarmos perante um despedimento com justa causa, procede, nesta parte, a pretensão da Apelante.
5) Excessivo quantum indemnizatório
Relativamente a esta matéria, uma vez que procederam as anteriores pretensões da Apelante, tendo sido esta apenas abordada subsidiariamente e em caso de improcedência daquelas, nada mais há a decidir.
V – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso procedente, revogando a sentença recorrida, e em consequência, declaram a licitude do despedimento com justa causa, absolvendo a Apelante/R. de todos os pedidos.
Custas pelo Apelado.
Notifique.
Évora, 24 de Outubro de 2019
Emília Ramos Costa (relatora)
Moisés Silva
Mário Branco Coelho






Proc. n.º 1342/18.4T8STR.E1
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório
N… (A.) intentou a presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, manifestando, por via da apresentação do requerimento a que alude o artigo 98.º - C do Código de Processo do Trabalho, a sua oposição ao despedimento promovido por “S…, SA” (R.), ambos devidamente identificados nos autos.
Realizada a audiência de partes, não foi possível resolver por acordo o litígio.
Seguiu-se a regular tramitação processual, tendo sido dispensada a audiência prévia, admitido o pedido reconvencional, fixado o valor da causa em €38.983,75 e proferido despacho saneador, onde foi julgada improcedente a excepção de caducidade do direito de aplicar a sanção disciplinar.
Após a realização da audiência de discussão e julgamento, foi dada resposta à matéria de facto em 07-01-2019, tendo sido proferida sentença em 28-04-2019, nos seguintes termos:
Em face ao exposto, julga-se parcialmente procedente por provada a presente ação e, em consequência declara-se ilícito o despedimento, por caducidade do procedimento disciplinar, do autor N… efetuado pela ré S…, S.A. e condena-se a ré a pagar ao autor:
a) Uma indemnização em valor equivalente a 30 (trinta) dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano ou fração de antiguidade até à data do trânsito em julgado da decisão, que até à presenta data se liquida em € 26 079,90 (vinte e seis mil e setenta e nove euros e noventa cêntimos), acrescida dos juros, calculados à taxa legal, desde o trânsito em julgado da decisão, até integral pagamento;
b) As retribuições intercalares, incluindo de férias e subsídios de férias e de Natal, que o autor deixou de auferir desde o dia 17/04/2018 até ao trânsito em julgado desta sentença, a liquidar em execução de sentença, excluindo as respeitantes ao período em que o autor esteve de baixa médica e deduzidas as quantias previstas nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 390.º do Código do Trabalho, caso o autor tenha delas beneficiado.
c) No mais, julga-se improcedente o peticionado.
Custas pelo autor e pela ré, em função do respetivo decaimento, que se fixa em 33% para o autor e 67% para a ré.
Não se conformando com esta decisão, veio a R. interpor recurso, terminando as suas alegações com as conclusões que se seguem:
A. A sentença do Tribunal a quo julgou ilícito o despedimento do Recorrido, ilicitude essa assente na alegada caducidade do procedimento disciplinar.
B. O Tribunal a quo não conseguiu, em momento algum, ter a certeza absoluta da data em que a Comissão Executiva da Recorrente – órgão com poder disciplinar sobre o Recorrido – teve conhecimento dos comportamentos por aquele praticados, nomeadamente se tal conhecimento ocorreu em momento anterior a 11 de Setembro de 2011, única data em que o órgão com poder disciplinar ordenou a abertura de processo disciplinar com vista ao despedimento.
C. Era ao Recorrido que competia demonstrar, de acordo com as regras do ónus da prova, a data em que o órgão com competência disciplinar da Recorrente tomou conhecimento dos factos constantes da nota de culpa, o que não se verificou nos presentes autos.
D. O Recorrido limitou-se a repetir o alegado pela Comissão de Trabalhadores no seu parecer, sem fazer qualquer demonstração ou prova daquela data ou ainda de quem, no seio da Recorrente, alegadamente tinha conhecimento das suas condutas
E. Não obstante o ónus da prova coubesse ao Recorrido, ainda assim importa clarificar os autos que a Recorrente é uma empresa com mais de 2400 trabalhadores e com uma estrutura organizativa complexa, em que não é o Presidente ou qualquer outro membro da Comissão Executiva quem recebe as notificações dirigidas à empresa, ainda que na pessoa do seu “representante legal”.
F. A Recorrente dispõe de departamentos próprios (denominados “Direções”) consoante a matéria em tratamento. No caso e como qualquer notificação judicial que lhe seja dirigida, a mesma é sempre encaminhada para a “Direção de Assessoria Jurídica” e nunca para a Comissão Executiva – conforme expressamente consta do carimbo de receção do Despacho! Tendo o mesmo sido recebido pela Direção de Assessoria Jurídica e não pela Comissão Executiva.
G. No caso concreto nos presentes autos e conforme consta dos mesmos, no Despacho de acusação vêm identificados inúmeros (cerca de vinte) trabalhadores da Recorrente, o que, por si só justificou a junção de todos os processos, para preparação de posterior averiguação dos comportamentos de todos esses trabalhadores, a fim de saber se os mesmos eram passíveis de instauração de procedimentos disciplinares.
H. Em 11 de setembro de 2017, o processo foi submetido à Comissão Executiva, por se tratar do órgão com competência disciplinar, para que aquele órgão pudesse decidir se já existia informação suficiente para avançar para as notas de culpa ou se considerava ser necessário reunir mais informação, para o cabal esclarecimento dos factos e trabalhadores envolvidos.
I. Da leitura dos pontos 23 e 24 da matéria provada, conclui-se que o Tribunal a quo nunca percebeu ou sequer ficou convicto em que data a Comissão Executiva tomou – de facto – conhecimento do Despacho do Ministério Público, pois estes pontos estão escritos de forma evasiva, ampla, para que, em certa medida aquele Tribunal não se comprometa com uma data na qual a Comissão Executiva tenha tomado conhecimento do Despacho.
J. O Tribunal a quo vem afirmar num primeiro ponto que “a R. teve conhecimento” – sem especificar quem é a “R.” ou ainda comprometer-se afirmando que terá sido a Comissão Executiva e, logo no ponto seguinte afirmar – “tomando conhecimento destes factos o Presidente da Comissão Executiva da R. mandou instaurar, em 11 de setembro de 2017, o procedimento disciplinar” – sem nunca especificar ou clarificar em que data o Presidente da Comissão Executiva da Recorrente teve conhecimento dos factos, mas indiciando até (no ponto 24 da matéria provada) que o Presidente da Comissão Executiva da Recorrente poderá ter tido conhecimento dos factos em 11 de setembro de 2017, data em que mandou instaurar o procedimento disciplinar.
K. Face à prova produzida não poderia o Tribunal a quo ter considerado que o Presidente da Comissão Executiva da Recorrente tomou conhecimento do comportamento do Recorrido em 17 de julho de 2017, pois como resulta da própria Sentença, tal nunca o foi demonstrado.
L. O Tribunal a quo deveria ter considerado na matéria de facto provada:
23. Com a notificação do despacho de Arquivamento e Acusação por carta de 17 de julho de 2017, a R. teve conhecimento que o ora Recorrido era um dos arguidos no referido processo penal, estando acusado da prática de um crime de furto qualificado sem, contudo, resultar provado que o Presidente ou qualquer membro da Comissão Executiva, com competência disciplinar, tenha tido conhecimento deste facto naquela data;
24. Tomando conhecimento destes factos a 11 de Setembro de 2017, o Presidente da Comissão Executiva da R., hierarquia com competência disciplinar, mandou instaurar, na mesma data, procedimento disciplinar com vista ao despedimento do Recorrido, com base nos factos descritos no Despacho de Acusação proferido pelo Ministério Público.
M. Nos termos do disposto no artigo 329.º n.º 2 do CT, para que se tivesse verificado a caducidade do direito de ação disciplinar da Recorrente em relação às condutas do Recorrido era necessário que, entre o conhecimento pela entidade empregadora ou superior hierárquico com poder disciplinar dos crimes praticados pelo Recorrido e a decisão de instauração do procedimento disciplinar tivessem decorrido mais de 60 (sessenta) dias sobre esse mesmo conhecimento.
N. O processo disciplinar inicia-se não com a notificação da Nota de Culpa ao trabalhador, mas sim com o Despacho a ordenar a instauração do procedimento disciplinar.
O. A Comissão Executiva da Recorrente teve conhecimento da existência das condutas extremamente graves praticadas pelo Recorrido no dia 11 de setembro de 2017, uma vez que apenas nesta data tal informação foi levada ao seu conhecimento pela Direção de Assessoria Jurídica.
P. No dia 11.09.2017 a Comissão Executiva da Recorrente decidiu instaurar o competente procedimento disciplinar com intenção de despedimento do Recorrido.
Q. Tendo a decisão de instauração de procedimento disciplinar contra o Recorrido sido tomada no dia 11 de setembro de 2017 e a nota de culpa sido recebida pelo Recorrido em 23 de outubro de 2017 é manifesto que não decorreu o prazo de caducidade do direito de ação disciplinar.
R. O Tribunal a quo andou mal ao sustentar o seu julgamento e conclusão de que o despedimento do Recorrido foi ilícito por já ter caducado o direito de agir disciplinarmente contra aquele, dado que (i) não só não poderia ter concluído que a Comissão Executiva – órgão titular do poder disciplinar – tomou conhecimento dos comportamentos do Recorrido no dia 17.07.2017; como (ii) não poderia ter considerado a data em que o Recorrido recebeu a nota de culpa como a data de início do procedimento disciplinar.
S. O Tribunal a quo deveria ter concluído que, ou a Comissão Executiva tomou conhecimento dos comportamentos adotados pelo Recorrido em 11.09.2017, ou, ainda que não se concluísse provada aquela data;
T. Ainda que não se concluísse provada a data de 11.09.2017 como data em que a Comissão Executivo tomou conhecimento da conduta do Recorrido, sempre teria iniciado o procedimento disciplinar dentro do prazo legal dos 60 dias, pois nenhuma demonstração ou prova foi feita pelo Recorrido em como a Comissão Executiva poderia ter tido conhecimento do seu comportamento antes de 11.09.2017.
U. Todo o procedimento disciplinar decorreu no estrito cumprimento da lei, pelo que o despedimento do Recorrido não padece de qualquer ilicitude formal e declarar totalmente improcedente a ação colocada pelo Recorrido.
V. O Tribunal a quo condenou a Recorrente no pagamento ao Recorrido de uma indemnização em valor equivalente a 30 (trinta) dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano ou fração de ano de antiguidade, valor, segundo aquele Tribunal, fundado (i) na inexistência de justa para o despedimento; (ii) no valor da retribuição do Recorrido; e (iii) no grau de ilicitude do despedimento.
W. O Tribunal a quo, em vez de averiguar se os requisitos legais para a existência de justa causa foram ou não verificados na situação concreta, limitou-se a afirmar que não resultou provado (pela Recorrente) que o Recorrido tenha praticado os factos que por aquela lhe foram imputados.
X. Por essa razão é alegada a nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto, o que faz nos termos do disposto no artigo 77.º n.º 1 do CPT e por referência ao disposto na al. b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, constando os fundamentos do requerimento de interposição de recurso, por obrigação legal.
Y. Consta na matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo que:
- O passageiro S… viajou no dia 08 de maio de 2014, no voo TP-572 da companhia aérea TAP, e entregou a bagagem de porão, em cujo interior se encontravam dois relógios, perfeitamente identificáveis (ponto 17 da matéria de facto provada em contradição com o ponto 2 e 3 da matéria de facto não provada);
- O Recorrido, juntamente com J… foi o operador de assistência em escala que prestaram assistência ao voo TP-572 no dia 08 de maio de 2014 (ou seja, que carregaram o avião no qual o passageiro S… viajou e despachou os relógios);
- No dia 01 de junho de 2014, o Recorrido deslocou-se ao Loures Shopping, acompanhado dos trabalhadores J…, T… e do contacto deste, para e onde se encontraram com o comprador para proceder à venda dos relógios (tendo estes sido previamente identificados na troca de mensagens via “whatsapp”).
Z. Mesmo depois de ter apontado a matéria de facto dada como provada e os pressupostos necessários para a verificação da existência de justa causa de despedimento, o Tribunal a quo limitou-se a fazer uma conclusão simplista e completamente infundada sobre a inexistência de justa causa no despedimento do Recorrido pela Recorrente.
AA. Ficou provado, quer no decurso do procedimento disciplinar instaurado pela Recorrente, quer pelo Tribunal a quo na ação de impugnação do despedimento que o Recorrido no âmbito das suas funções, exercidas por conta e sob direção da Recorrente, desempenhava tarefas como o carregamento e descarregamento das aeronaves, assistência nos terminais de bagagens, de carga e assistência na placa, controlando, encaminhado e acondicionando as bagagens de carga e correio.
BB. Ficou provado quer no decurso do procedimento disciplinar instaurado pela Recorrente, quer pelo Tribunal a quo na ação de impugnação do despedimento que era o Recorrido e um outro trabalhador da Recorrente, J…, que estavam a carregar as bagagens para dentro do avião, dos passageiros do voo onde viajou S….
CC. Ficou provado quer no decurso do procedimento disciplinar instaurado pela Recorrente, quer pelo Tribunal a quo na ação de impugnação do despedimento que o Recorrido, aproveitando-se que as suas funções permitiam, quer o acesso às bagagens dos passageiros dos voos assistidos pela Recorrente, quer um conhecimento privilegiado do sistema de segurança do aeroporto, designadamente da localização das câmaras de vigilância, no dia 08 de maio de 2014 furtou dois relógios que se encontravam dentro da bagagem que o passageiro S…
DD. Ficou provado quer no decurso do procedimento disciplinar instaurado pela Recorrente, quer pelo Tribunal a quo na ação de impugnação do despedimento que os relógios desapareceram entre o momento em que o passageiro S… despachou a bagagem para o porão e o momento em que a recolheu no local de destino.
EE. Ficou provado quer no decurso do procedimento disciplinar instaurado pela Recorrente, quer pelo Tribunal a quo na ação de impugnação do despedimento que no dia 01 de junho de 2014 o Recorrido deslocou-se ao estacionamento do Loures Shopping para tentar vender os relógios que havia furtado.
FF. Como consequência da queixa apresentada pelo passageiro S… foi aberta uma investigação policial na qual foi descoberta uma rede organizada, composta por trabalhadores da Recorrente, que se dedicava a furtar bens do interior das bagagens dos passageiros dos voos em que a Recorrente prestava assistência em terra e à sua posterior venda.
GG. Em sequência da investigação policial foi aberto inquérito e deduzida acusação pelo Ministério Público contra cerca de 20 trabalhadores da Recorrente, entre os quais o Recorrido, o qual não requereu abertura de instrução.
HH. Ficou provado nos presentes autos, por via das declarações da testemunha R… que esta não foi a primeira situação em que o Recorrido furtou objetos do interior das bagagens despachadas pelos passageiros dos voos cuja assistência em escala é operada pela Recorrente, depoimento que se mostrou bastante revelador do comportamento culposo do Recorrido ao serviço da Recorrente
II. O Recorrido tinha perfeito conhecimento de que a sua conduta era violadora das normas internas da Recorrente, bem como consubstancia a prática de um crime.
JJ. As condutas do Recorrido são ainda agravadas pelo facto de este ter utilizado a sua posição e funções de trabalhador da Recorrente para, com recurso a meios que lhe foram disponibilizados pela própria Recorrente para o exercício da sua atividade profissional, retirar benefícios próprios das suas condutas.
KK. As condutas do Recorrido são agravadas por o Recorrido agir deliberadamente e em conluio com outros trabalhadores da Recorrente num aeroporto internacional – o principal de Portugal – e por onde passam todos os dias milhares de pessoas das mais variadas nacionalidades, de visita ou em negócios ao nosso país, contribuindo assim para a formação de uma imagem generalizada de banditismo, crime e insegurança sobre Portugal.
LL. As condutas do Recorrido representam para a Recorrente consequências patrimoniais e de imagem muito significativas e poderão vir a provocar consequências e prejuízos patrimoniais, de imagem e de credibilidade, quer da Recorrente, quer, como acima referido, do nosso país.
MM. O prejuízo patrimonial potencial para a Recorrente dos crimes praticados pelo Recorrido são incalculáveis, pois trata-se do maior fator que pode arruinar por completo uma empresa de handling.
NN. Com as suas condutas o Recorrido enganou de forma consciente, deliberada e reiterada a Recorrente, sabendo que poria em causa a boa imagem e credibilidade da Recorrente, dos seus trabalhadores, do Aeroporto Humberto Delgado e, ainda do nosso país.
OO. Não se diga que estas consequências não seriam possíveis de concluir nos presentes autos ou ainda que não foram suscitadas, pois até as testemunhas se pronunciaram quanto a estas.
PP. O dever de lealdade violado pelo Recorrido (e intrinsecamente a honestidade entre as partes), porque intrínseco à relação laboral, não é suscetível de graduação, constituindo um valor absoluto, pelo que a sua violação, pela falta grave que envolve, retira toda a confiança depositada, pondo imediatamente em crise o contrato de trabalho. Deixando de haver essa confiança, torna-se impossível a subsistência das relações que aquele supõe.
QQ. A relação de confiança assume especial relevância no domínio do setor da aviação, por representar a tão importante sensação de segurança dos seus passageiros.
RR. Bastará a cada pessoa colocar-se na situação do passageiro S… e tentar sentir a sensação de saber que a sua bagagem foi aberta, mexida e os seus bens furtados….
SS. É ainda a imagem de um país perante terceiros que fica posta em causa!
TT. No contexto do setor da aviação o dever de lealdade apresenta um carácter absoluto, pelo que o crime praticado pelo Recorrido, para além de culposo, é grave e determina, de forma inultrapassável, a quebra da confiança que a Recorrente nela depositava.
UU. As infrações laborais cometidas pelo Recorrido conduziram, pois, à quebra irremediável da confiança e, consequentemente, colocaram irremediavelmente em crise a subsistência da relação laboral, constituindo assim justa causa de despedimento.
VV. Não há qualquer ilicitude ou nulidade no despedimento do Recorrido, o qual ocorreu com justa causa, até porquanto esta era a única sanção disciplinar adequada e proporcionada aos comportamentos do Recorrido.
WW. Para que o Tribunal a quo considerasse provada a prática pelo Recorrido dos factos que fundaram o despedimento – prática dos crimes de receptação e de furto qualificado – não é necessário aguardar pelo trânsito em julgado da sentença no processo crime.
XX. Bastaria ponderar porque razão quando em 01 de junho de 2014, o Recorrido foi ao estacionamento do Loures Shopping tentar vender os relógios - pto. 21 da matéria de facto considerada provada pelo Tribunal a quo – e foi intercetado por terceiros que roubaram esses mesmos relógios, não apresentou queixa? Se os relógios fossem, de facto, sua propriedade e sendo peças tão valiosas não deveria, como qualquer Homem Médio - bonus pater famílias – ter apresentado queixa pelo furto dos mesmos?
YY. Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida constitui um “prémio” para a prática de crimes pelos trabalhadores, que apenas visam o seu próprio enriquecimento às custas da apropriação ilegítima de bens de terceiros a que têm acesso por força do desempenho das suas funções, criando um ambiente de desconfiança no setor da aviação civil e a deterioração da imagem de uma empresa portuguesa, internacionalmente conhecida e que tantas vezes é a “cara” do nosso país.
ZZ. Aceitar comportamentos semelhantes aos adotadas pelo Recorrido, seria premiar o banditismo e o sentimento de impunidade dos trabalhadores que praticam este tipo de crimes, bem como abrir as portas à generalização do caráter dos restantes trabalhadores da Recorrente, que aquela atende como pessoas sérias e cumpridoras dos seus deveres, o que não se pode de todo aceitar
AAA. Os Factos provados sob os n.º 17 e 19 da matéria assente e os factos n.º 3 e 4 da matéria não provada devem considerar-se provados:
«Que, no dia 08 de maio de 2014, o passageiro S… viajou entre Lisboa e Frankfurt no voo n.º TP-572 da companhia aérea TAP, e que, ao efetuar o check-in o referido passageiro entregou bagagem de porão, em cujo interior se encontravam dois relógios, sua propriedade, um de marca “Jaquet Droz Turbilhão”, Edição Limitada, com o n.º de série 1/11, e outro de marca “Breguet Hora Mundi”, Ouro Rosa, com o n.º de série 3457AQ;
Que no interior da bagagem o passageiro S… havia guardado, dentro dos respetivos estojos, os dois relógios acima identificados.
Que os relógios do passageiro S…, avaliados num total de € 140.186,99, foram furtados da sua bagagem de porão no voo TP572, de Lisboa para Frankfurt, a 08 de maio de 2014.»
BBB. Os factos provados sob o n.º 18 da matéria assente e os factos não provados sob os n.s 5, 11, 12 e 13 dos factos não provados devem considerar-se provados nos seguintes termos:
«Que na sequência de um plano previamente delineado e com o intuito de se apoderarem de bens ou quantias monetárias colocadas nas bagagens dos passageiros, durante o processo de manuseamento das bagens, de modo não concretamente apurado, os arguidos J… e N… abriram a bagagem do ofendido daí retiram os relógios acima identificados, e fizeram-nos seus.
Que os trabalhadores J… e N…, na sequência do acordo estabelecido, e em conjugação de esforços e intentos, agiram livre voluntária e conscientemente, como intuito de fazer seus os objetos e valores que encontrassem no interior da bagagem do passageiro ofendido, bem sabendo que tais bens não lhes pertenciam e atuavam contra a vontade do respetivo dono, o que o lograram.
Que os trabalhadores aproveitando-se do acesso às bagagens de porão dos passageiros não se coibiram de violar a bagagem do ofendido e apropriar-se dos relógios que sabiam não lhes pertencerem, causando um prejuízo patrimonial ao seu legítimo proprietário.
Não obstante saberem que tais artigos tinham proveniência ilícita não se abstiveram de se apropriar deles e encetar contactos para os transmitir, com a intenção de conseguirem um ganho patrimonial, bem sabendo que era ilegítimo e obtido à custa do património de outrem».
CCC. Devem ser dados como provados os factos provados sob os n.ºs 20 e 21 e bem assim os fatos não provados sob os n.ºs 6 a 10, de forma que fique provado:
«Que o arguido G… iniciou conversações com os arguidos J… e C…, nomeadamente através da aplicação informática “Whatsapp”, mencionando os relógios propriedade do passageiro S… e respetivo valor, tendo o trabalhador J… posteriormente falado com o trabalhador G… e com o trabalhador T… para que estes arranjassem comprador para os relógios;
Que, no dia 01 de junho de 2014, o Sr. N… se deslocou ao Loures Shopping, acompanhado dos trabalhadores J…, T… e do contacto deste, para se encontrar com o comprador para proceder à venda dos relógios, a qual apenas não se concretizou porque foram intercetados por terceiros que, enquanto o comprador analisava os relógios, roubaram os mesmos.
Que, posteriormente, com o conhecimento do trabalhador N…, o trabalhador J… entregou os aludidos relógios aos trabalhadores T… e G…, para que estes os vendessem, repartindo o valor da venda por todos.
Que no dia 12 de Maio de 2014, G… iniciou conversações com o trabalhador J…, através da aplicação informática Whatsapp, na qual trocaram mensagens com imagens que representavam os artigos subtraídos e mencionam o valor dos aludidos relógios fazendo menção a que os relógios tinham um valor mínimo de € 50.000,00 (cinquenta mil euros).
Que, nesse mesmo dia, o trabalhador G… contactou o trabalhador C…, dizendo que o valor de tais relógio era de aproximadamente € 200.000,00 (duzentos mil euros) e que um deles era de edição limitada, existindo apenas 11 exemplares, sendo que tem consigo o n.º 1da referida edição, reportando-se ao relógio de marca “Jaquet Droz”.
Que G… contactou C… para que este servisse de intermediário de escoamento dos aludidos relógios, tendo-lhe solicitado para contactar o seu “sócio” – indivíduo que compraria o relógio – e lhe propusesse o negócio por €75.000,00 (setenta e cinco mil euros) pela concretização do negócio.
Que, posteriormente, em data não concretamente apurada, os trabalhadores J… e N… encontraram-se no parque exterior do Loures Shopping, com T…, C… e com um individuo que se apresentou como comprador dos ditos relógios».
DDD. Os factos cuja modificação se pede a este Colendo Tribunal devem ser dados como provados por força do acervo documental junto e da prova testemunhal que sobre esse acervo documental se pronunciou, sendo ainda relevantes os depoimentos acima transcritos e que revelam conhecimento direto dos factos por parte do Agente da PSP, Agente A…, e do Diretor de Segurança Dr. A… e pelo responsável R….
EEE. Por último deve dar-se como não provado o facto 40 dos factos assentes, porquanto sobre aquela matéria não foi feita nenhuma prova credível, sendo as referencias das testemunhas, amigos do Recorrido, feitas ao processo crime e não ao despedimento.
FFF. Por ultimo, caso o Tribunal entenda que deve manter-se a decisão recorrida, então requer-se a V. Excelências que, por uma questão de justiça, seja arbitrada um indemnização pelo mínimo legal possível, sendo manifesto que tendo recebido uma acusação bem instruída, e confiando a Recorrente nas investigações policiais e tendo concluído também no processo disciplinar - pela prova que realizou- ter o Sr. N… furtado os bens ao passageiro, atuou convencida da licitude do despedimento, sem culpa.
GGG. Assim, o Tribunal ao atender ao grau de culpa do empregador, nomeadamente na apreciação do motivo justificativo invocado, não pode deixar de considerar os factos referidos em FFF.
Nestes termos, e nos demais de Direito julgados aplicáveis, deverá ser concedido provimento ao recurso interposto pela Apelante:
a) declarando-se a nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto, nos termos do disposto na al. b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC;
b) julgando-se procedente o recurso e modificando-se a matéria de facto como peticionado, revogando-se, em consequência, a Sentença proferida, sendo a Recorrente absolvida dos pedidos formulados pelo Recorrido, como é de JUSTIÇA!
Caso assim não se entenda, requer-se ao Tribunal que atenda ao grau de culpa, inexistente ou muito diminuto, do empregador, na apreciação do motivo justificativo invocado, porquanto se está em crer que o Sr. N… efetivamente furtou os bens de que é acusado, excluindo a indemnização por ausência de culpa, ou reduzindo o montante indemnizatório para os mínimos legais.
Contra-alegou o A., pugnando pela improcedência do recurso, devendo ser mantida a sentença recorrida.
O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito suspensivo (em face do pagamento de caução), e, após a subida dos autos ao Tribunal da Relação, foi dado cumprimento ao preceituado no n.º 3 do art. 87.º do Código de Processo do Trabalho, tendo o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto emitido parecer, pugnando pela improcedência do recurso, devendo ser mantida na íntegra a decisão recorrida.
Não foi oferecida resposta ao parecer.
Tendo sido mantido o recurso nos seus precisos termos, foram colhidos os vistos legais, cumprindo agora apreciar e decidir.
II – Objecto do Recurso
Nos termos dos arts. 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo de Trabalho, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das partes, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
No caso em apreço, as questões que importa decidir são:
1) Nulidade da sentença por falta de fundamentação;
2) Impugnação da matéria de facto;
3) Caducidade do exercício do poder disciplinar;
4) Justa causa do despedimento;
5) Excessivo quantum indemnizatório.
III – Matéria de Facto
O tribunal de 1.ª instância deu como provados os seguintes factos:
1. A ré tem como objeto social a prestação de serviços de assistência em escala ao transporte aéreo, bem como a formação profissional conexa com a prestação destes serviços.
2. O autor é trabalhador da ré desde 01 de outubro de 2003, altura em que transitou da TAP – Air Portugal S.A., para os quadros da R., tendo mantido o direito, entre outros, à sua retribuição e antiguidade, a qual é reportada a 10 de setembro de 1998.
3. O autor foi contratado para exercer as funções inerentes à categoria profissional de Operador de Rampa e Terminais, atualmente designada como Operador de Assistência em Escala (OAE).
4. As funções desempenhadas pelo Operador de Assistência em Escala (OAE) consistem em, com base em documentação técnica e tendo em conta as prescrições vigentes e os princípios, normas e procedimentos definidos pelas autoridades aeronáuticas, proceder ao carregamento e descarregamento das aeronaves; prestar assistência nos terminais de bagagem, de carga e assistência na placa, controlando, encaminhando e acondicionando as bagagens carga e correio; conduz e opera equipamentos de assistência ao avião; pode conduzir veículos dentro do perímetro do aeroporto, nomeadamente, transporte de passageiros e procede ao reboque de aviões.
5. Até à data da cessação do contrato de trabalho o autor sempre desempenhou as suas funções nas áreas reservadas e restritas do Aeroporto de Lisboa.
6. A admissão ao serviço e o acesso às áreas restritas do aeroporto onde o autor desempenhava as suas funções está dependente da análise e regularidade do cadastro criminal do trabalhador ou candidato.
7. Uma das funções do autor, enquanto Operador de Assistência em Escala, consistia em entrar no porão das aeronaves, durante a operação de carga e descarga de bagagem, bem como proceder ao encaminhamento da mesma, do terminal de bagagem para a aeronave e no sentido inverso.
8. No âmbito do processo n.º 7006/15.3P8LSB que corre termos no DIAP de Lisboa (2.ª Secção), o Ministério Público proferiu, em 4 de julho de 2017, despacho de Arquivamento e Acusação, onde consta como arguido, além de outros, o ora autor.
9. Os arguidos ali identificados na acusação, a maioria trabalhadores da ré, entre os quais o ora autor, J…, C…, G… e T…, são acusados de, em data não concretamente apurada até ao ano de 2016, trabalhar em conluio com vista a apoderar-se de bens que os passageiros transportavam nas suas bagagens, aquando do seu manuseamento, visando essencialmente artigos informáticos, computadores portáteis, ipods, ipads, telemóveis, artigos em ouro ou artigos de bijuteria, vestuário, relógios, perfumes e outros bens de considerável valor, de fácil apropriação, ocultação e venda.
10. Da acusação referida em 8 é imputada aos arguidos, incluindo o autor, a prática, no essencial, dos seguintes factos: que tendo conhecimento privilegiado dos locais abrangidos pelas câmaras do sistema de videovigilância instalado nas placas ou terminais e podendo entrar, sem quaisquer restrições, nas áreas de acesso restrito ou acesso condicionado a funcionários do Aeroporto de Lisboa, os arguidos utilizavam três métodos para se apoderarem dos bens de passageiros, consoante o local onde se encontravam;
11. Assim, que quando procediam ao carregamento das bagagens para a aeronave respetiva, os trabalhadores, propositadamente, amontoavam algumas bagagens logo à entrada do acesso ao porão, formando uma barreira de molde a impossibilitar a visão do que se passava no seu interior. De seguida, os trabalhadores procediam à imobilização do tapete rolante que transportava as bagagens para o interior do porão e aí permaneciam com as malas à sua disposição. Era nesse momento que os trabalhadores procediam à violação dos cadeados das bagagens e subtraiam do seu interior os bens de valor que aí se encontrassem, apoderando-se dos mesmos, até ser dada ordem para encerrar a porta do porão da aeronave;
12. Que, noutras ocasiões, quando recolhiam, do porão das aeronaves, as bagagens dos passageiros, colocando-as nos trolleys (carros com contentores que transportam as bagagens) e encaminhavam-nas para os Terminais de Bagagem, onde teriam de as colocar no respetivo tapete do voo em causa até chegar à posse do seu legítimo proprietário, antes de precederem à descarga e colocação das bagagens no aludido tapete, os arguidos estacionavam os contentores no sentido oposto às câmaras do sistema de videovigilância, para evitar que fosse percetível a sua atuação, e abriam as bagagens dos passageiros e retiravam do seu interior bens de valor e facilmente transacionáveis, fazendo-os seus;
13. Que, ainda noutras alturas, quando transportavam as bagagens nos trolleys entre as aeronaves e os terminais e vice-versa, os arguidos simulavam a queda de malas na plataforma para, posteriormente, a pretexto de as estarem a acondicionar, procederem à sua abertura, quebrando os cadeados que tinham apostos, fazendo seus os bens que se encontravam no seu interior;
14. Que, uma vez na posse de tais bens, os arguidos, dissimulando-os em mochilas ou no vestuário que traziam, retiravam-nos do inferior das instalações do aeroporto ou colocavam-nos no interior dos cacifos pessoais ou de cacifos que não estavam afetos a nenhum funcionário, onde ficavam guardados até encontrarem uma oportunidade de os tirarem do local;
15. Que posteriormente os Arguidos colocavam os bens à venda em diversas páginas da internet, ou então vendiam-nos a ou trocavam-nos entre si, consoante as necessidades ou a procura desses mesmos bens, por parte de terceiros que os pretendiam adquirir;
16. Que os trabalhadores visados comunicavam entre si, telefonicamente ou através de rádios que lhes estravam adstritos, quando detetavam a presença de elementos da PSP do Aeroporto, utilizavam códigos de conversação próprios, apelidando tais agentes de autoridade como “primos” ou “tios”, indicando onde os mesmos se encontravam, como forma de avisar o interlocutor que teria de ter cautela no seu comportamento;
17. Que, no dia 08 de maio de 2014, o passageiro S… viajou entre Lisboa e Frankfurt no voo n.º TP-572 da companhia aérea TAP, e que, ao efetuar o check-in o referido passageiro entregou bagagem de porão, em cujo interior se encontravam dois relógios, sua propriedade, um de marca “Jaquet Droz Turbilhão”, Edição Limitada, palanca O. Rosa, com o n.º de série 1/11, que tinha sido adquirido pelo valor de € 89.918,70 (oitenta e nove mil novecentos e dezoito euros e setenta cêntimos); e outro de marca “Breguet Hora Mundi”, Ouro Rosa, com o n.º de série 3457AQ, que tinha sido adquirido pelo montante de € 50.268,29 (cinquenta mil duzentos e sessenta e oito euros e vinte e nove cêntimos);
18. Os Operadores de Assistência em Escala que prestaram trabalho no voo TP572 no dia 08 de maio de 2014 foram os trabalhadores J… e N…;
19. Mais consta da acusação que os relógios referidos em 17 foram furtados da sua bagagem de porão no Aeroporto de Lisboa, tendo o seu proprietário apresentado queixa-crime na PSP;
20. Que o arguido G… iniciou conversações com os arguidos J… e C…, nomeadamente através da aplicação informática “Whatsapp”, mencionando os relógios propriedade do passageiro S… e respetivo valor, tendo o trabalhador J… posteriormente falado com o trabalhador G… e com o trabalhador T… para que estes arranjassem comprador para os relógios;
21. Que, no dia 01 de junho de 2014, o ora autor se deslocou ao Loures Shopping, acompanhado dos trabalhadores J…, T… e do contacto deste, para se encontrar com o comprador para proceder à venda dos relógios, a qual apenas não se concretizou porque foram intercetados por terceiros que, enquanto o comprador analisava os relógios, roubaram os mesmos.
22. No dia 14 de julho de 2016, foram realizadas buscas na residência de vários arguidos, tendo sido apreendido na residência do trabalhador G… o seu telemóvel pessoal, IPhone 4 (A1332), com o IMEI 353311075324867.
23. Com a notificação do despacho de Arquivamento e Acusação por carta de 17 de julho de 2017, a R. teve conhecimento que o ora autor era um dos arguidos no referido processo penal, estando acusado da prática de um crime de furto qualificado.
24. Tomando conhecimento destes factos, o Presidente da Comissão Executiva da R., hierarquia com competência disciplinar, mandou instaurar, em 11 de Setembro de 2017, procedimento disciplinar com vista ao despedimento do autor, com base nos factos descritos no Despacho de Acusação proferido pelo Ministério Público.
25. No dia 17 de Outubro de 2017, foi deduzida nota de culpa conforme consta de fls. 358 a 366, que aqui se dá por reproduzida, acusando-se o autor, no essencial, nos termos e com os fundamentos seguintes:
“(…) 24. No dia 8 de Maio de 2014, S…, titular do bilhete electrónico 0472154851982, embarcou no Aeroporto de Lisboa, no voo TP-572, na Companhia aérea TAP- Portugal, com destino a Frankfurt, na Alemanha.
25. Nessa data, cerca das 18 horas, o ofendido efectuou o check-in no Aeroporto de Lisboa, da sua bagagem de porão, tendo obtido o correspondente talão de bagagem 0047TP175485.
26. No interior da sua bagagem, o ofendido havia guardado, dentro dos respectivos estojos dois relógios de sua propriedade, um de marca “Jaquet Droz Torbilhão, edição limitada, palanca O.Rosa, com o n.º de série 1/11 e um outro de marca “Breguet Hora Mundi, Ouro Rosa, com o n.º de série 3457AQ.
27. O ofendido adquiriu o relógio de marca “Jaquet Droz”, pelo montante de € 89.918,70 (oitenta e nove mil novecentos e dezoito euros e setenta cêntimos).
28. Tal bagagem encontrava-se fechada com dispositivos de segurança próprios para manter a sua inviolabilidade.
29. Nessa data e no período compreendido entre as 17h49m e as 18h30m, os Trabalhadores e arguidos no processo penal acima referenciado, J… e N…, encontravam-se no exercício das suas funções, como Operadores de Assistência em Escala, no Aeroporto de Lisboa, trabalhando em equipa, a efectuar o carregamento das bagagens dos passageiros do aludido voo para aeronave.
30. Na sequência de um plano previamente delineado e com o intuito de se apoderarem de bens ou quantias monetárias colocadas nas bagagens dos passageiros, durante o processo de manuseamento das bagens, de modo não concretamente apurado, os arguidos J… e N… abriram a bagagem do ofendido daí retiram os relógios acima identificados, no valor total de € 140.186,99 (cento e quarenta mil, cento e oitenta e seis euros e noventa e nove cêntimos) e fizeram-nos seus.
31. Posteriormente, com o conhecimento do trabalhador N…, o Trabalhador J… entregou os aludidos relógios aos trabalhadores T… e G…, para que estes os vendessem, repartindo o valor da venda por todos.
32. Assim, no dia 12 de Maio de 2014, o Arguido G… iniciou conversações com o trabalhador J…, através da aplicação informática Whatsapp, na qual trocaram mensagens com imagens que representavam os artigos subtraídos e mencionam o valor dos aludidos relógios fazendo menção a que os relógios tinham um valor mínimo de € 50.000,00 (cinquenta mil euros).
33. Nesse mesmo dia, o trabalhador G… contactou o trabalhador C…, dizendo que o valor de tais relógio era de aproximadamente € 200.000,00 (duzentos mil euros) e que um deles era de edição limitada, existindo apenas 11 exemplares, sendo que tem consigo o n.º 1da referida edição, reportando-se ao relógio de marca “Jaquet Droz”.
34. O Arguido G… contactou o arguido C…, para que este servisse de intermediário de escoamento dos aludidos relógios, tendo-lhe solicitado para contactar o seu “sócio” – indivíduo que compraria o relógio – e lhe propusesse o negócio por €75.000,00 (setenta e cinco mil euros) pela concretização do negócio.
35. Posteriormente, em data não concretamente apurada, os trabalhadores J… e N… encontraram-se no parque exterior do Loures Shopping, com T…, C… e com um individuo que se apresentou como comprador dos ditos relógios.
36. Os trabalhadores J… e N…, na sequência do acordo estabelecido, e em conjugação de esforços e intentos, agiram livre voluntária e conscientemente, como intuito de fazer seus os objectos e valores que encontrassem no interior da bagagem do passageiro ofendido, bem sabendo que tais bens não lhes pertenciam e actuavam contra a vontade do respectivo dono, o que o lograram.
37. Aliás, os trabalhadores aproveitando-se do acesso às bagagens de porão dos passageiros não se coibiram de violar a bagagem do ofendido e apropriar-se dos relógios que sabiam não lhes pertencerem, causando um prejuízo patrimonial ao seu legítimo proprietário.
38. Por outro lado, os trabalhadores G… e T… Tendo sido contactados pelo trabalhador J… para que aqueles encontrassem um indivíduo que avaliasse os relógios vindos de referir e os comprasse, ao deterem tais artigos e contribuírem para os vender, actuaram de modo livre deliberado e conscientemente, bem sabendo que os relógios em causa eram provenientes da violação de bagagens dos passageiros que viajavam no aeroporto de Lisboa e como tal de proveniência ilícita.
39. Não obstante saberem que tais artigos tinham proveniência ilícita não se abstiveram de se apropriar deles e encetar contactos para os transmitir, com a intenção de conseguirem um ganho patrimonial, bem sabendo que era ilegítimo e obtido à custa do património de outrem.
40. Tal venda apenas não se concretizou, por motivos alheios à vontade dos trabalhadores. 41. Agiram os trabalhadores de modo deliberado, livre e consciente, tendo perfeito conhecimento que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.
42. As condutas supra relatadas são incompatíveis com os deveres laborais do trabalhador, mormente com o dever de lealdade para com a entidade patronal, colocando em causa o vínculo de confiança, inerente ao contrato de trabalho.
43. Efectivamente, o trabalhador, no desempenho das suas funções, tem por atribuição deslocar-se ao interior das aeronaves, bem como proceder ao encaminhamento da bagagem para o terminal de bagagem e no sentido inverso.
44. Essas funções, pela sua natureza, pressupõem um elevado grau de confiança, o que se infere, desde logo, da circunstância da admissão ao serviço e o acesso às áreas restritas do aeroporto, estar dependente da análise e regularidade do cadastro criminal do trabalhador ou candidato.
45. Diariamente circulam nos porões dos aviões e no interior das instalações utilizadas pela aqui arguente, milhares de malas contendo valores e outras mercadorias, pelo que a idoneidade dos funcionários que lidam com as mesmas, constituem uma qualidade essencial ao regular funcionamento do serviço.
Por outro lado,
46. O sector da aviação civil é fortemente regulamentado, nomeadamente no que concerne à definição de regras estritas de acesso e de circulação de pessoas no aeroporto, evidenciando que a segurança é um valor essencial a essa actividade industrial.
Ora,
47. O Comportamento do arguido, que configura igualmente vários ilícitos criminais, revela uma perigosidade potencial manifestamente incompatível com o exercício das suas actuais funções.
Acresce que,
48. Os factos praticados pelo arguido, que tinha na sua posse vários objectos pessoais de proveniência ilícita, prejudicaram gravemente a imagem e credibilidade da empresa.
49. Razão pela qual foi deduzido competente pedido de indemnização cível enxertado no processo crime em que o trabalhador é igualmente arguido e acusado pelos factos supra.
50. Toda a factualidade supra evidenciada que descreve o comportamento irregular e ilícito do trabalhador, enquanto se encontrava ao serviço da empresa, na Área da Placa do Aeroporto de Lisboa, seu local de trabalho, evidencia manifesta incúria e total desprezo pelo cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho a que se acha vinculado, defraudando a confiança nele depositada, valor essencial e que é indispensável à subsistência de uma sã relação laboral.
51. Em tais condições incorre o arguido em ilícito disciplinar de extrema gravidade pela violação culposa, entre outros, dos deveres de respeitar e tratar com probidade e lealdade o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas, público e autoridades, que estejam ou entrem em relações com a Empresa, bem como os passageiros das companhias aéreas clientes da empresa, utilizando a qualidade de empregado da Empresa para, directa ou indirectamente, desenvolver actividades consideradas ilícitas pela lei e a adoptando os procedimentos mais adequados à salvaguarda da boa imagem da Empresa interna e externa.
52. Nem o trabalhador realizou o seu trabalho com o zelo e diligência que lhe era exigido, promovendo e executando todos os actos ao seu alcance tendentes à melhoria da productividade da Empesa, deveres que se lhe impunham por força do contrato de trabalho celebrado bem como da própria lei.
53. Com o descrito comportamento, que podia e devia ter sido evitado, violou o trabalhador, culposamente, os deveres laborais consignados nas alíneas c), e) f) e h) do n.º 1 do art.º 128.º do Código do Trabalho, sendo de destacar, pela sua enorme gravidade, a violação do dever de lealdade ao empregador, incorrendo, consequentemente, em ilícito disciplinar.
54. A conduta do arguido constitui infracção disciplinar grave, susceptível de configurar causa de despedimento, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 351.º do Código do Trabalho.”
26. A Nota de Culpa foi notificada ao Autor, por carta registada com aviso de receção expedida a 18 de outubro de 2017, tendo o mesmo sido informado que era intenção da Ré proceder ao seu despedimento com invocação de justa causa.
27. Com a notificação da Nota de culpa, o autor foi informado que poderia consultar o respetivo processo, disponibilizado no Edifício 25, 6º andar, sala 604, do Aeroporto de Lisboa, durante o prazo de 10 (dez) dias úteis para efeitos de resposta à Nota de Culpa e requerimento das diligências que julgasse necessárias ao apuramento da verdade.
28. No dia 18 de Outubro de 2017 foram remetidas à Comissão de Trabalhadores cópias da nota de culpa e da comunicação ao autor.
29. O autor, no dia 23 de Outubro de 2017, foi notificado pessoalmente da Nota de Culpa que lhe foi remetida.
30. O autor apresentou resposta à nota de culpa, a qual foi rececionada pela R. a 6 de novembro de 2017.
31. Findas as diligências probatórias em 21 de dezembro de 2017, a 22 de Março de 2018 foi elaborado Relatório Final pelo Instrutor do processo, o qual deu como provado todos os factos constantes da nota de culpa e, consequentemente propôs a decisão de despedimento imediato com fundamento em justa causa por violação do dever de realizar o trabalho com zelo e diligência e o dever de lealdade.
32. O processo disciplinar foi apresentado à Comissão de Trabalhadores da Ré em 23 de março de 2018, a qual emitiu parecer, datado de 09 de abril de 2018, defendendo o arquivamento do processo.
33. A 11 de abril de 2018, a R. decidiu a aplicação ao autor da sanção disciplinar de despedimento imediato com justa-causa, a qual lhe foi comunicada por carta registada com aviso de receção.
34. O autor recebeu a decisão da R. no dia 17 de Abril de 2018.
35. À data do despedimento, o autor encontrava-se integrado no Grau IV da Tabela Salarial aplicável à sua categoria profissional, auferindo a remuneração base mensal de € 1.010,00 (mil e dez euros), acrescida de 15 diuturnidades (anuidades) no valor unitário de € 15,46 (quinze euros e quarenta e seis cêntimos), no total de € 231,90 (duzentos e trinta e um euros e noventa cêntimos).
36. O autor esteve em situação de baixa por doença, desde 5 de janeiro de 2017, tendo apenas interrompido tal baixa entre 18 de março de 2017 e 22 de março de 2017, período em que gozou férias, retomando a baixa por doença, de imediato, até ao despedimento.
37. O autor encontra-se a auferir subsídio de doença que, nos períodos de 4 de abril de 2018 a 30 de outubro de 2018 foi concedido no valor mensal de € 518,10.
38. O “lado ar” do aeroporto é de acesso restrito e só é acessível a quem for portador de um cartão de acesso às áreas reservadas e restritas do Aeroporto (Cartão de Acesso).
39. O cartão de aeroporto de que era titular o autor caducou a 28 de Fevereiro de 2017.
40. Em consequência do processo disciplinar e subsequente despedimento, o autor teve sofrimento, inquietação, angústia, preocupação pelo futuro. (eliminado pelos motivos infra mencionados)
41. O autor não foi alvo de qualquer procedimento disciplinar anterior.
Resulta, ainda, provado, por documento com força probatória plena:
42. Em 05/02/2019, no âmbito do Proc. n.º 7006/15.3P8LSB, a correr termos no Juízo de Instrução Criminal de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, em que o autor, ali arguido, não requereu a abertura da instrução, foi proferido despacho de pronúncia, além de outros, contra o ora autor, pelos factos constantes da acusação mencionada no ponto 8 supra.
E deu como não provados os seguintes factos:
1. Que a R. tinha conhecimento dos factos imputados ao autor na acusação, pelo menos, desde 2016.
2. Que o Presidente da Comissão Executiva da R. apenas teve conhecimento do teor da acusação em 11 de Setembro de 2017.
3. Que no interior da bagagem o passageiro S… havia guardado, dentro dos respetivos estojos, dois relógios de sua propriedade, um de marca “Jaquet Droz Torbilhão”, edição limitada, palanca O.Rosa, com o n.º de série 1/11 e um outro de marca “Breguet Hora Mundi”, Ouro Rosa, com o n.º de série 3457AQ. (dado como provado pelos motivos infra mencionados)
4. Que os relógios do passageiro S…, avaliados num total de € 140.186,99, foram furtados da sua bagagem de porão no voo TP572, de Lisboa para Frankfurt, a 08 de maio de 2014. (dado como provado pelos motivos infra mencionados)
5. Que na sequência de um plano previamente delineado e com o intuito de se apoderarem de bens ou quantias monetárias colocadas nas bagagens dos passageiros, durante o processo de manuseamento das bagens, de modo não concretamente apurado, os arguidos J… e N… abriram a bagagem do ofendido daí retiram os relógios acima identificados, no valor total de € 140.186,99 (cento e quarenta mil, cento e oitenta e seis euros e noventa e nove cêntimos) e fizeram-nos seus. (dado como provado pelos motivos infra mencionados)
6. Que, posteriormente, com o conhecimento do trabalhador N…, o trabalhador J… entregou os aludidos relógios aos trabalhadores T… e G…, para que estes os vendessem, repartindo o valor da venda por todos.
7. Que no dia 12 de Maio de 2014, G… iniciou conversações com o trabalhador J…, através da aplicação informática Whatsapp, na qual trocaram mensagens com imagens que representavam os artigos subtraídos e mencionam o valor dos aludidos relógios fazendo menção a que os relógios tinham um valor mínimo de € 50.000,00 (cinquenta mil euros).
8. Que, nesse mesmo dia, o trabalhador G… contactou o trabalhador C…, dizendo que o valor de tais relógio era de aproximadamente € 200.000,00 (duzentos mil euros) e que um deles era de edição limitada, existindo apenas 11 exemplares, sendo que tem consigo o n.º 1da referida edição, reportando-se ao relógio de marca “Jaquet Droz”.
9. Que G… contactou C… para que este servisse de intermediário de escoamento dos aludidos relógios, tendo-lhe solicitado para contactar o seu “sócio” – indivíduo que compraria o relógio – e lhe propusesse o negócio por €75.000,00 (setenta e cinco mil euros) pela concretização do negócio.
10. Que, posteriormente, em data não concretamente apurada, os trabalhadores J… e N… encontraram-se no parque exterior do Loures Shopping, com T…, C… e com um individuo que se apresentou como comprador dos ditos relógios.
11. Que os trabalhadores J… e N…, na sequência do acordo estabelecido, e em conjugação de esforços e intentos, agiram livre voluntária e conscientemente, como intuito de fazer seus os objetos e valores que encontrassem no interior da bagagem do passageiro ofendido, bem sabendo que tais bens não lhes pertenciam e atuavam contra a vontade do respetivo dono, o que o lograram. (dado como provado pelos motivos infra mencionados)
12. Que os trabalhadores aproveitando-se do acesso às bagagens de porão dos passageiros não se coibiram de violar a bagagem do ofendido e apropriar-se dos relógios que sabiam não lhes pertencerem, causando um prejuízo patrimonial ao seu legítimo proprietário (dado como provado pelos motivos infra mencionados)
13. Não obstante saberem que tais artigos tinham proveniência ilícita não se abstiveram de se apropriar deles e encetar contactos para os transmitir, com a intenção de conseguirem um ganho patrimonial, bem sabendo que era ilegítimo e obtido à custa do património de outrem.
14. Que tal venda apenas não se concretizou, por motivos alheios à vontade do autor.
15. Que o autor agiu de modo deliberado, livre e consciente, tendo perfeito conhecimento que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
16. Que o arguido tinha na sua posse vários objetos pessoais de proveniência ilícita.
IV – Enquadramento jurídico
Conforme supra mencionámos, o que importa analisar no presente recurso é se (i) a sentença recorrida é nula por falta de fundamentação; (ii) o tribunal a quo errou na apreciação da matéria de facto; (iii) se verifica a caducidade do exercício do poder disciplinar; (iv) existe justa causa para o despedimento; e (v) o quantum indemnizatório fixado é excessivo.
1 – Nulidade da sentença por falta de fundamentação
No entender da Apelante, a sentença recorrida é nula, por, nos termos dos arts. 607.º e 615.º, n.º 1, al. b), ambos do Código de Processo Civil, não especificar os fundamentos de facto que levaram a considerar determinados factos como provados e outros como não provados.
Ora, dispõe o art. 615.º, do Código de Processo Civil que:
1 - É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
2 - A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura.
3 - Quando a assinatura seja aposta por meios eletrónicos, não há lugar à declaração prevista no número anterior.
4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.

Dispõe ainda o art. 607.º do Código de Processo Civil que:
1 - Encerrada a audiência final, o processo é concluso ao juiz, para ser proferida sentença no prazo de 30 dias; se não se julgar suficientemente esclarecido, o juiz pode ordenar a reabertura da audiência, ouvindo as pessoas que entender e ordenando as demais diligências necessárias.
2 - A sentença começa por identificar as partes e o objeto do litígio, enunciando, de seguida, as questões que ao tribunal cumpre solucionar.
3 - Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.
4 - Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.
5 - O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.
6 - No final da sentença, deve o juiz condenar os responsáveis pelas custas processuais, indicando a proporção da respetiva responsabilidade.

Preceituava (à data da prolação da sentença), por fim, o art. 68.º do Código de Processo do Trabalho que:
1 - A instrução, discussão e julgamento da causa incumbem ao tribunal singular, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - Quando a decisão admita recurso ordinário, pode qualquer das partes requerer a gravação da audiência ou o tribunal determiná-la oficiosamente.
3 - A instrução, discussão e julgamento da causa incumbem ao tribunal colectivo nas causas de valor superior à alçada da Relação desde que ambas as partes o requeiram e nenhuma tenha requerido a gravação da audiência.
4 - A gravação da audiência ou a intervenção do tribunal colectivo devem ser requeridas na audiência preliminar, se a esta houver lugar, ou até 20 dias antes da data fixada para a audiência de julgamento.
5 - A matéria de facto é decidida imediatamente por despacho, ou por acórdão, se o julgamento tiver decorrido perante tribunal colectivo.

Cumpre apreciar.
Tendo a Apelante dado cumprimento ao disposto no então em vigor art. 77.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, a Mma. Juíza do tribunal a quo pronunciou-se sobre a invocada nulidade nos seguintes termos:
Da nulidade invocada:
A ré/recorrente veio invocar a nulidade da sentença, por falta de fundamentação.
Salvo o devido respeito por opinião contraria entende-se que a sentença não está ferida de qualquer nulidade, uma vez que foi proferido despacho autónomo, logo após o encerramento da audiência de discussão e julgamento, contendo a decisão sobre a matéria de facto, declarando os factos provados e os não provados, analisando criticamente as provas e fundamentando a convicção formada, nos termos do disposto no artigo 68.º, n.º 5 do Código de Processo do Trabalho, pelo que, entende-se que se mostra respeitada a obrigação e fundamentação de facto, nada havendo a reparar.

Diga-se, desde já, que se concorda com a argumentação expendida.
Na realidade, após a realização da audiência de discussão e julgamento, e em momento prévio ao da prolação da sentença, mais concretamente, em 07-01-2019, foi dada resposta à matéria de facto, tendo o tribunal a quo procedido à fundamentação detalhada dos meios de prova de que se socorreu para cada facto que foi dado como provado, tendo igualmente esclarecido as razões pelas quais considerou como não provados os restantes factos, e fê-lo em total respeito pelo disposto no art. 68.º, n.º 5, do Código de Processo do Trabalho, à data em vigor, pelo que não tinha de constar, como não constou, da sentença a fundamentação da matéria de facto, não padecendo esta, por tais razões, do invocado vício da nulidade.
Atente-se que o mandatário da R. foi notificado da data para resposta da decisão da matéria de facto (fls. 579), pelo que não pode alegar não ter tido conhecimento dessa data e do objectivo do seu agendamento.
Veja-se a este propósito o acórdão do TRP, proferido em 25-06-2018, no âmbito do processo n.º 1109/17.7T8AGD.P1, cujo sumário se cita:
II - Tendo a decisão da matéria de facto, com a indicação dos factos provados e não provados, e respectiva fundamentação, sido proferida em ata de audiência de julgamento, para a qual aliás os mandatários das partes haviam sido notificados com a indicação de que, nessa sessão, se iria proceder à leitura da decisão da matéria de facto, e, posteriormente, constando da sentença a indicação dos factos provados, não se verifica a nulidade de sentença, por falta de fundamentação [por falta de indicação seja dos factos não provados, seja da fundamentação dos factos provados e não provados], a que se reporta o art. 615º, nº 1, al. b), do CPC.

Deste modo, a não indicação na sentença dos concretos meios de prova em que fundamentou os factos que foram dados como provados resultou da circunstância de se ter procedido, em momento prévio, a essa fundamentação, conforme constava do n.º 5 do art. 68.º do Código de Processo do Trabalho.
Nesta conformidade, improcede a alegada nulidade, por falta de fundamentação de facto.
2) Impugnação da matéria de facto
Considerou a Apelante que o tribunal a quo deveria ter dado versão diferente aos factos provados sob os nºs. 23.º e 24.º da matéria dada como provada.
Considerou igualmente que existe manifesta contradição entre:
a) os factos dados como provados sob os nºs. 17.º e 19.º e os factos dados como não provados sob os n.ºs 3 e 4, devendo estes últimos serem dados como provados;
b) o facto dado como provado sob o n.º 18 e os factos dados como não provados sob os n.ºs 5, 11, 12 e 13, devendo estes últimos serem dados como provados; e
c) os factos dados como provados sob os nºs. 20 e 21 e os factos dados como não provados sob os n.ºs 6, 7, 8, 9, e 10, devendo estes últimos serem dados como provados;
Por fim, considerou que deveria ter sido dado como não provado o facto sob o n.º 40 da matéria dada como provada.
Dispõe o art. 640.º do Código de Processo Civil que:
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.

Relativamente à interpretação das obrigações que impendem sobre a Recorrente, nos termos do n.º 1 do art. 640.º do Código de Processo Civil, cita-se, entre muitos, o acórdão do STJ, proferido em 03-03-2016, no âmbito do processo n.º 861/13.3TTVIS.C1.S1, consultável em www.dgsi.pt:
I – No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao Recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe.
II – Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso.
III – O ónus a cargo do Recorrente consagrado no art. 640º, do Novo CPC, não pode ser exponenciado a um nível tal que praticamente determine a reprodução, ainda que sintética, nas conclusões do recurso, de tudo quanto a esse respeito já tenha sido alegado.
IV – Nem o cumprimento desse ónus pode redundar na adopção de entendimentos formais do processo por parte dos Tribunais da Relação, e que, na prática, se traduzem na recusa de reapreciação da matéria de facto, máxime da audição dos depoimentos prestados em audiência, coarctando à parte Recorrente o direito de ver apreciada e, quiçá, modificada a decisão da matéria de facto, com a eventual alteração da subsunção jurídica.

Relativamente à apreciação da matéria de facto em sede de recurso, importa acentuar que o disposto no art. 640.º do Código de Processo Civil consagra actualmente um duplo grau de jurisdição, persistindo, porém, em vigor o princípio da livre apreciação da prova por parte do juiz da 1.ª instância, previsto no art. 607.º, n.º 5, do mesmo Diploma Legal.
No entanto, tal princípio da livre apreciação da prova mostra-se condicionado por uma “prudente convicção”, competindo, assim, ao Tribunal da Relação aferir da razoabilidade dessa convicção, em face das regras da experiência comum e da normalidade da vida, da ciência e da lógica.
Veja-se sobre esta matéria o sumário do acórdão do STJ, proferido em 31-05-2016, no âmbito do processo n.º 1572/12.2TBABT.E1.S1, consultável em www.dgsi.pt:
I - O tribunal da Relação deve exercer um verdadeiro e efectivo 2.º grau de jurisdição da matéria de facto e não um simples controlo sobre a forma como a 1.ª instância respondeu à matéria factual, limitando-se a intervir nos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, pois que só assim se assegurará o duplo grau de jurisdição, em matéria de facto, que a reforma processual de 1995 (DL n.º 329-A/95, de 12-12) visou assegurar e que o actual Código confirmou e reforçou.
II - Desde que o recorrente cumpra as determinações ínsitas no art. 640.º, o tribunal da Relação não poderá deixar de fazer a reapreciação da matéria de facto impugnada, podendo alterar o circunstancialismo dado como assente na 1.ª instância.

Cita-se ainda o sumário do acórdão do TRG, proferido em 04-02-2016, no âmbito do processo n.º 283/08.8TBCHV-A.G1, consultável em www.dgsi.pt:
I- Para que a decisão da 1ª instância seja alterada, haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada “prudente convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção, retratada na resposta que se deu à factualidade controvertida, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente aferir da razoabilidade da convicção formulada pelo juiz da 1.ª instância, face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, sem prejuízo do poder conferido à Relação de formular, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova.

E, a ser assim, o Tribunal da Relação, aquando da reapreciação da matéria de facto, deve, não só recorrer a todos os meios probatórios que estejam à sua disposição e usar de presunções judiciais para, desse modo, obter congruência entre a verdade judicial e a verdade histórica, como também, sem incorrer em excesso de pronúncia, ao alterar a decisão de determinados pontos da matéria de facto, retirar dessa alteração as consequências lógicas inevitáveis que se repercutem noutros pontos concretos da matéria de facto, independentemente de tais pontos terem ou não sido objecto de impugnação nas alegações de recurso.
Cita-se a este propósito, o sumário do acórdão do STJ, proferido em 13-01-2015, no âmbito do processo n.º 219/11.9TVLSB.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt:
XIII - Não ocorre excesso de pronúncia da decisão, se a Relação, ao alterar a decisão da matéria de facto relativamente a alguns pontos, retira dessa modificação as consequências devidas que se repercutem noutra matéria de facto, sendo irrelevante ter sido esta ou não objecto de impugnação nas alegações de recurso.

Por fim, importa ainda esclarecer que o Tribunal da Relação, na sua reapreciação da prova, terá sempre que atender à análise crítica de toda a prova e não apenas aos fragmentos de depoimentos que, por vezes, são indicados, e que retirados do seu contexto, podem dar uma ideia bem distinta daquilo que a testemunha efectivamente mencionou, bem como daquilo que resultou da globalidade do julgamento.
Importa, desde já, esclarecer que a Apelante cumpriu com as obrigações impostas pelo n.º 1 do 640.º do Código de Processo Civil.
Consigna-se que se procedeu à audição de todo o julgamento.
Cumpre decidir.
a) Alteração do teor dos factos sob os nºs. 23 e 24 da matéria assente
No entender da Apelante, os factos sob os nºs. 23 e 24 da matéria assente deveriam ter a seguinte redacção:
23. Com a notificação do despacho de Arquivamento e Acusação por carta de 17 de julho de 2017, a R. teve conhecimento que o ora Recorrido era um dos arguidos no referido processo penal, estando acusado da prática de um crime de furto qualificado sem, contudo, resultar provado que o Presidente ou qualquer membro da Comissão Executiva, com competência disciplinar, tenha tido conhecimento deste facto naquela data;
24. Tomando conhecimento destes factos a 11 de Setembro de 2017, o Presidente da Comissão Executiva da R., hierarquia com competência disciplinar, mandou instaurar, na mesma data, procedimento disciplinar com vista ao despedimento do Recorrido, com base nos factos descritos no Despacho de Acusação proferido pelo Ministério Público.

Da matéria dada como provada consta:
23. Com a notificação do despacho de Arquivamento e Acusação por carta de 17 de julho de 2017, a R. teve conhecimento que o ora autor era um dos arguidos no referido processo penal, estando acusado da prática de um crime de furto qualificado.
24. Tomando conhecimento destes factos, o Presidente da Comissão Executiva da R., hierarquia com competência disciplinar, mandou instaurar, em 11 de Setembro de 2017, procedimento disciplinar com vista ao despedimento do autor, com base nos factos descritos no Despacho de Acusação proferido pelo Ministério Público.

Fundamenta tal pretensão na circunstância de ser ao Apelado que competia demonstrar, de acordo com as regras do ónus da prova, a data em que o órgão com competência disciplinar da Apelante tomou conhecimento dos factos constantes da nota de culpa, o que não se verificou nos presentes autos, sendo a data de 11-09-2011 a única data em que é feita menção à Comissão Executiva da Apelante, órgão com poder disciplinar sobre o Apelado.
Esclareceu ainda que a Apelante dispõe de departamentos próprios (denominados “Direcções”) consoante a matéria em tratamento, tendo, no caso (como, aliás, relativamente a qualquer notificação judicial que lhe seja dirigida), a referida notificação da acusação sido encaminhada para a Direcção de Assessoria Jurídica e nunca para a Comissão Executiva, conforme expressamente consta do carimbo de recepção do despacho.
Apreciemos.
Na realidade, o acrescento que a Apelante pretende que fique a constar do facto n.º 23.º não passa de uma conclusão jurídica e não de um qualquer facto, uma vez que é da análise dos factos que foram dados como provados que se pode concluir, ou não, quando o Presidente da Comissão Executiva teve conhecimento do despacho acusatório.
Assim, quanto a este ponto, improcede a pretensão da Apelante.
Relativamente à pretendida alteração do facto sob o n.º 24, importa salientar, aliás, como a própria Apelante reconhece, que não resultou provada a data em que a Comissão Executiva teve conhecimento destes factos, sabendo-se apenas que mandou instaurar em 11-09-2017 o procedimento disciplinar contra o Apelado.
E, a ser assim, não se compreende como possa pretender que se dê como provado que o Presidente da Comissão Executiva teve conhecimento do despacho acusatório intentado contra o Apelado no exacto dia 11-09-2017.
Assim, também quanto a este ponto, improcede a pretensão da Apelante.
b) Contradição entre os factos dados como provados sob os nºs. 17.º e 19.º e os factos dados como não provados sob os n.ºs 3 e 4, devendo estes últimos serem dados como provados
Consta dos factos assentes sob os nºs. 10 a 21 que:
10. Da acusação referida em 8 é imputada aos arguidos, incluindo o autor, a prática, no essencial, dos seguintes factos: que tendo conhecimento privilegiado dos locais abrangidos pelas câmaras do sistema de videovigilância instalado nas placas ou terminais e podendo entrar, sem quaisquer restrições, nas áreas de acesso restrito ou acesso condicionado a funcionários do Aeroporto de Lisboa, os arguidos utilizavam três métodos para se apoderarem dos bens de passageiros, consoante o local onde se encontravam;
11. Assim, que quando procediam ao carregamento das bagagens para a aeronave respetiva, os trabalhadores, propositadamente, amontoavam algumas bagagens logo à entrada do acesso ao porão, formando uma barreira de molde a impossibilitar a visão do que se passava no seu interior. De seguida, os trabalhadores procediam à imobilização do tapete rolante que transportava as bagagens para o interior do porão e aí permaneciam com as malas à sua disposição. Era nesse momento que os trabalhadores procediam à violação dos cadeados das bagagens e subtraiam do seu interior os bens de valor que aí se encontrassem, apoderando-se dos mesmos, até ser dada ordem para encerrar a porta do porão da aeronave;
12. Que, noutras ocasiões, quando recolhiam, do porão das aeronaves, as bagagens dos passageiros, colocando-as nos trolleys (carros com contentores que transportam as bagagens) e encaminhavam-nas para os Terminais de Bagagem, onde teriam de as colocar no respetivo tapete do voo em causa até chegar à posse do seu legítimo proprietário, antes de precederem à descarga e colocação das bagagens no aludido tapete, os arguidos estacionavam os contentores no sentido oposto às câmaras do sistema de videovigilância, para evitar que fosse percetível a sua atuação, e abriam as bagagens dos passageiros e retiravam do seu interior bens de valor e facilmente transacionáveis, fazendo-os seus;
13. Que, ainda noutras alturas, quando transportavam as bagagens nos trolleys entre as aeronaves e os terminais e vice-versa, os arguidos simulavam a queda de malas na plataforma para, posteriormente, a pretexto de as estarem a acondicionar, procederem à sua abertura, quebrando os cadeados que tinham apostos, fazendo seus os bens que se encontravam no seu interior;
14. Que, uma vez na posse de tais bens, os arguidos, dissimulando-os em mochilas ou no vestuário que traziam, retiravam-nos do inferior das instalações do aeroporto ou colocavam-nos no interior dos cacifos pessoais ou de cacifos que não estavam afetos a nenhum funcionário, onde ficavam guardados até encontrarem uma oportunidade de os tirarem do local;
15. Que posteriormente os Arguidos colocavam os bens à venda em diversas páginas da internet, ou então vendiam-nos a ou trocavam-nos entre si, consoante as necessidades ou a procura desses mesmos bens, por parte de terceiros que os pretendiam adquirir;
16. Que os trabalhadores visados comunicavam entre si, telefonicamente ou através de rádios que lhes estravam adstritos, quando detetavam a presença de elementos da PSP do Aeroporto, utilizavam códigos de conversação próprios, apelidando tais agentes de autoridade como “primos” ou “tios”, indicando onde os mesmos se encontravam, como forma de avisar o interlocutor que teria de ter cautela no seu comportamento;
17. Que, no dia 08 de maio de 2014, o passageiro S… viajou entre Lisboa e Frankfurt no voo n.º TP-572 da companhia aérea TAP, e que, ao efetuar o check-in o referido passageiro entregou bagagem de porão, em cujo interior se encontravam dois relógios, sua propriedade, um de marca “Jaquet Droz Turbilhão”, Edição Limitada, palanca O. Rosa, com o n.º de série 1/11, que tinha sido adquirido pelo valor de € 89.918,70 (oitenta e nove mil novecentos e dezoito euros e setenta cêntimos); e outro de marca “Breguet Hora Mundi”, Ouro Rosa, com o n.º de série 3457AQ, que tinha sido adquirido pelo montante de € 50.268,29 (cinquenta mil duzentos e sessenta e oito euros e vinte e nove cêntimos);
18. Os Operadores de Assistência em Escala que prestaram trabalho no voo TP572 no dia 08 de maio de 2014 foram os trabalhadores J… e N…;
19. Mais consta da acusação que os relógios referidos em 17 foram furtados da sua bagagem de porão no Aeroporto de Lisboa, tendo o seu proprietário apresentado queixa-crime na PSP;
20. Que o arguido G… iniciou conversações com os arguidos J… e C..., nomeadamente através da aplicação informática “Whatsapp”, mencionando os relógios propriedade do passageiro S… e respetivo valor, tendo o trabalhador João Simões posteriormente falado com o trabalhador G… e com o trabalhador T… para que estes arranjassem comprador para os relógios;
21. Que, no dia 01 de junho de 2014, o ora autor se deslocou ao Loures Shopping, acompanhado dos trabalhadores J…, T… e do contacto deste, para se encontrar com o comprador para proceder à venda dos relógios, a qual apenas não se concretizou porque foram intercetados por terceiros que, enquanto o comprador analisava os relógios, roubaram os mesmos.

Consta ainda dos factos não provados sob os nºs. 3 e 4 da matéria dada como não provada que:
3. Que no interior da bagagem o passageiro S…e havia guardado, dentro dos respetivos estojos, dois relógios de sua propriedade, um de marca “Jaquet Droz Torbilhão”, edição limitada, palanca O.Rosa, com o n.º de série 1/11 e um outro de marca “Breguet Hora Mundi”, Ouro Rosa, com o n.º de série 3457AQ.
4. Que os relógios do passageiro S…, avaliados num total de € 140.186,99, foram furtados da sua bagagem de porão no voo TP572, de Lisboa para Frankfurt, a 08 de maio de 2014.

No entender da Apelante, os factos sob os nºs. 3 e 4 da matéria dada como não provada deveriam ter sido dados como provados em face da prova documental, designadamente da acusação, do relatório pericial e das fotografias; bem como do depoimento das testemunhas A…, A… e R….
Relativamente à invocada contradição entre os factos sob os nºs. 17.º e 19.º e os factos dados como não provados sob os n.ºs 3 e 4, importa apenas esclarecer que a mesma não existe, uma vez que os factos dados como provados sob os nºs. 17 e 19 apenas se reportam ao que consta do despacho acusatório, conforme expressamente consta do facto sob o n.º 10 (“Da acusação referida em 8 é imputada aos arguidos, incluindo o autor, a prática, no essencial, dos seguintes factos:”) e não ao que efectivamente aconteceu.
Relativamente aos factos não provados sob os nºs. 3 e 4, importa esclarecer que efectivamente, em face da prova realizada em audiência de julgamento, tais factos deveriam ter sido dados como provados.
Na realidade, para além de constar do despacho acusatório (fls. 267) a existência de uma participação crime, essa participação foi confirmada em julgamento por um dos agentes policiais que teve a seu cargo o processo-crime que deu origem a tal acusação, a testemunha A….
Esta testemunha confirmou igualmente que a queixa se reportava ao furto de dois relógios muito caros do interior da mala de porão pertencente ao queixoso.
Acresce que, por a queixa se reportar ao dia 08-05-2014, é essa a data que consta do documento junto a fls. 65/66 e que se reporta ao pedido de informação sobre quem operou no voo TP572 nesse exacto dia.
Por outro lado, estes mesmos factos foram amplamente mencionados pelas testemunhas A…, R… e A…, na presente audiência de julgamento.
Dir-se-á ainda que consta do processo, a fls. 309, cópia da fotografia dos relógios furtados, junta pelo queixoso, conforme bem mencionaram as testemunhas A…, R… e A….
Assim, não andou bem o tribunal a quo, uma vez que perante os elementos de prova que possuía, quer documental quer testemunhal, deveria ter dado como provados os factos sob os nºs. 3 e 4 dos factos dados como não provados, os quais passam a ter a seguinte numeração e a constar do elenco dos factos dados como provados:
43. Que no interior da bagagem o passageiro S… havia guardado, dentro dos respetivos estojos, dois relógios de sua propriedade, um de marca “Jaquet Droz Torbilhão”, edição limitada, palanca O.Rosa, com o n.º de série 1/11 e um outro de marca “Breguet Hora Mundi”, Ouro Rosa, com o n.º de série 3457AQ.
44. Que os relógios do passageiro S…, avaliados num total de € 140.186,99, foram furtados da sua bagagem de porão no voo TP572, de Lisboa para Frankfurt, a 08 de maio de 2014.

Nesta conformidade, nesta parte, procede integralmente a pretensão da Apelante.
c) Contradição entre o facto dado como provado sob o n.º 18 e os factos dados como não provados sob os n.ºs 5, 11, 12 e 13, devendo estes últimos serem dados como provados
Consta do facto assente sob o n.º 18 que:
18. Os Operadores de Assistência em Escala que prestaram trabalho no voo TP572 no dia 08 de maio de 2014 foram os trabalhadores J… e N…;

Por sua vez, constam dos factos não provados sob os n.ºs 5, 11, 12 e 13 que:
5. Que na sequência de um plano previamente delineado e com o intuito de se apoderarem de bens ou quantias monetárias colocadas nas bagagens dos passageiros, durante o processo de manuseamento das bagens, de modo não concretamente apurado, os arguidos J… e N… abriram a bagagem do ofendido daí retiram os relógios acima identificados, no valor total de € 140.186,99 (cento e quarenta mil, cento e oitenta e seis euros e noventa e nove cêntimos) e fizeram-nos seus.
11. Que os trabalhadores J… e N…, na sequência do acordo estabelecido, e em conjugação de esforços e intentos, agiram livre voluntária e conscientemente, como intuito de fazer seus os objetos e valores que encontrassem no interior da bagagem do passageiro ofendido, bem sabendo que tais bens não lhes pertenciam e atuavam contra a vontade do respetivo dono, o que o lograram.
12. Que os trabalhadores aproveitando-se do acesso às bagagens de porão dos passageiros não se coibiram de violar a bagagem do ofendido e apropriar-se dos relógios que sabiam não lhes pertencerem, causando um prejuízo patrimonial ao seu legítimo proprietário
13. Não obstante saberem que tais artigos tinham proveniência ilícita não se abstiveram de se apropriar deles e encetar contactos para os transmitir, com a intenção de conseguirem um ganho patrimonial, bem sabendo que era ilegítimo e obtido à custa do património de outrem.

Os meios de prova indicados pela Apelante são exactamente os mesmos que mencionou no ponto anterior.
Acresce que, de igual modo, inexiste contradição entre o facto provado sob o n.º 18 e os factos não provados sob os nºs. 5, 11, 12 e 13, uma vez que apenas consta como provado, quanto ao facto sob o n.º 18, que o mesmo consta do despacho acusatório, já não que o mesmo ocorreu nos termos que nele constam.
Sobre o valor probatório da certidão, junta a fls. 534 a 546, referente às mensagens trocadas através da aplicação informática “WhatsApp”, na sua fundamentação de facto, o tribunal a quo teceu as seguintes considerações:
No que respeita à matéria não provada referente aos factos imputados ao autor (pontos 3 a 16), a mesma resulta, igualmente, da ausência de prova cabal nesse sentido.
Assim, a prova veiculada pela ré resulta essencialmente da conjugação da acusação deduzida contra o ora autor e demais trabalhadores com o teor das transcrições das mensagens trocadas entre o trabalhador G…e J…, cuja certidão extraída do processo crime foi junta aos autos a fls. 534 a 546.
Ora, é manifesto que a acusação, enquanto documento, não tem qualquer valor probatório quanto à ocorrência dos factos.
Importa, assim, avaliar o valor probatório no âmbito do processo disciplinar das mensagens realizadas através da aplicação informática “WhatsApp” transcritas no processo crime e cuja certidão se mostra junta.
Dispõe o artigo 34.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa que “O domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis”, concretizando o n.º 4 do mesmo preceito que “É proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal”.
Neste sentido, o legislador ordinário optou por uma conceção restrita dos casos excecionais que justificam a ingerência nas comunicações telefónicas, que estabeleceu no artigo 187º do Código de Processo Penal, onde prevê, no n.º 1 que: “A intercepção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas só podem ser autorizadas durante o inquérito, se houver razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, por despacho fundamentado do juiz de instrução e mediante requerimento do Ministério Público, quanto a crimes: a) Puníveis com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos; (…)”.
Nos termos do n.º 4 do mesmo artigo “A intercepção e a gravação previstas nos números anteriores só podem ser autorizadas, independentemente da titularidade do meio de comunicação utilizado, contra: a) Suspeito ou arguido; b) Pessoa que sirva de intermediário, relativamente à qual haja fundadas razões para crer que recebe ou transmite mensagens destinadas ou provenientes de suspeito ou arguido; ou c) Vítima de crime, mediante o respectivo consentimento, efectivo ou presumido.”
Dispõe ainda o n.º 7 da mesma disposição legal que: “Sem prejuízo do disposto no artigo 248.º, a gravação de conversações ou comunicações só pode ser utilizada em outro processo, em curso ou a instaurar, se tiver resultado de intercepção de meio de comunicação utilizado por pessoa referida no n.º 4 e na medida em que for indispensável à prova de crime previsto no n.º 1.”.
Os elementos de informação respeitantes aos utilizadores de serviços de telecomunicações, geralmente designados como dados de tráfego e dados de conteúdo, e bem assim os dados de base relativamente aos quais os utilizadores tenham requerido um regime de confidencialidade, que, em qualquer dos casos, se encontrem na disponibilidade dos fornecedores de rede pública e dos prestadores de serviços de telecomunicações de uso público, estão sujeitos ao sigilo das telecomunicações.
Na fase de inquérito, tais elementos de informação, quando atinentes a dados de tráfego ou a dados de conteúdo, apenas poderão ser fornecidos às autoridades judiciárias, pelos operadores de telecomunicações, nos termos e pelo modo em que a lei de processo penal permite a interceção das comunicações, dependendo de ordem ou autorização do juiz de instrução (artigos 187.º, 190.º e 269.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal).
Resulta, assim, dos citados normativos que a obtenção de prova através da violação do sigilo inerente aos meios de comunicação privada é excecional, só possível de adotar quando haja a convicção de que é indispensável para a descoberta da verdade ou que, de outra forma, a prova seria impossível ou de muito difícil obtenção.
Acresce que a utilização desse meio obter a prova só é lícita quando em causa estiverem os crimes enumerados no n.º 1 do artigo 187.º do Código de Processo Penal, de onde se pode inferir que em todos os demais processos onde se investigue a prática de outros ilícitos, quer de natureza penal quer de outra natureza, designadamente disciplinar, o recurso a esse meio de obtenção de prova é ilegal e, consequentemente, é ilegal a sua utilização e valoração.
Do ponto de vista do legislador constitucional na proteção que faz ao direito fundamental à privacidade das comunicações, não é apenas necessário que a prova seja obtida no âmbito e com as garantias e cautelas do processo penal, é preciso que seja também apenas usada para os fins para os quais foi concebida a limitação ao direito, isto é, para a prova do crime.
Por outro lado, o n.º 7 do mesmo preceito é muito claro ao proibir a transposição da gravação de conversas ou comunicações de um processo penal para outro e a sua posterior utilização se este último respeitar a crime que não admita escutas telefónicas.
Ora, daqui resulta que a proibição de obtenção da prova por meio de escutas telefónicas abrange todos os processos que não os respeitantes aos crimes de catálogo e, por maioria de razão, os processos de natureza não penal como são os processos disciplinares.
Com efeito, se os comportamentos sociais perseguidos nestes processos são menos graves e menos danosos do que os perseguidos nos processos penais, pelo que seria de todo incompreensível que se aceitasse a utilização daquelas comunicações em processos de outra natureza que não a criminal, quando as mesmas eram proibidas na grande maioria dos processos-crime.
Acresce que o art.º 190.º do Código de Processo Penal comina com a nulidade a violação do disposto nos seus artigos 187.º, 188.º e 189.º, o que demonstra que não só se quis restringir o recurso a este meio de obtenção de prova aos casos especialmente previstos na lei como também que não se admitiu a possibilidade do decurso do tempo poder sanar as ilegalidades cometidas nessa matéria.
Assim, a proibição do aproveitamento das escutas legalmente efetuadas num processo disciplinar mais não é do que a concretização da proibição constitucional de ingerência das autoridades públicas na correspondência e demais meios de comunicação, proibição que é taxativa e que só admite exceção quando esteja em causa a instrução de processos relativos aos crimes de catálogo.
Conclui-se, assim, que o legislador ordinário, corporizando a mencionada exigência constitucional, rodeou de especiais cuidados o recurso à obtenção e utilização das escutas telefónicas e dados de tráfego como meio de prova, limitando essa possibilidade a casos muito restritos dos chamados “crimes de catálogo”, o que se compreende não só porque constituem um sério ataque ao direito à privacidade e à liberdade de palavra da pessoa suspeita da prática de crime, como também daqueles que nada tendo a ver com o crime investigado vêm esses seus direitos irremediavelmente sacrificados só pelo facto de se comunicarem com a pessoa suspeita da prática de um crime.
Descendo ao caso sub judice, e aplicando os princípios acabados de descrever, é forçoso concluir que a transposição das mensagens trocadas entre arguidos do processo penal para o processo disciplinar instaurado contra o autor e a sua utilização e valorização nesse não é admissível. Também não é admissível a sua utilização no processo judicial tendente a validar a decisão disciplinar tomada.
A possibilidade prevista no n.º 11 do art.º 86.º do Código de Processo Penal de a autoridade judiciária poder autorizar a passagem de certidão em que se dê conhecimento do conteúdo de determinado documento em segredo de justiça desde que necessária à instrução de outro processo, maxime disciplinar, não vem alterar este entendimento, porquanto essa autorização tem de estar sujeita aos princípios constitucionais das leis restritivas, como sejam os da necessidade, da adequação, da proporcionalidade e da determinabilidade e tem respeitar o que se estatui no n.º 1 do art.º 187.º do Código de Processo Penal.
Como se pode ler no Ac. do STA de 30-10-2008, proc. 0878/08, disponível em www.dgsi.pt, “A transposição das escutas telefónicas legalmente obtidas um processo crime para o processo disciplinar instaurado contra o arguido e a sua manutenção e valoração neste processo é ilegal porque, nos termos do citado art.° 187.° do CPP, as mesmas só podem ser colhidas e utilizadas quando esteja em causa a investigação e punição de um dos crimes previstos no seu n.° 1.”
Citando o Professor Costa Andrade: “A circulação de dados obtidos através das escutas telefónicas e a respetiva utilização ou valoração probatórias só são possíveis dentro das fronteiras do processo criminal. E suposta sempre – condição necessária, mas não suficiente – a continuidade de um crime de catálogo”, in “Escutas Telefónicas, Conhecimentos Fortuitos e Primeiro Ministro”, RLJ 139º p. 274.
Conclui-se, assim, que a certidão contendo as transcrições das comunicações de dados eletrónicos junta aos autos não tem valor probatório nestes autos.

Efectivamente apenas nos resta concordar com a bastante bem fundamentada argumentação, não sendo, por isso, possível valorar em sede de processo disciplinar a certidão de fls. 534 a 546, onde constam as conversas havidas entre arguidos no âmbito de um processo criminal e relativamente a crimes de catálogo.
Relativamente à não valoração probatória da certidão de fls. 547 a 552, que se reporta ao depoimento da testemunha T…, cita-se a fundamentação constante da decisão sobre a matéria de facto:
No que respeita à certidão junta a fls. 547 a 552 do depoimento de T…, coarguido no processo crime, prestado ainda na qualidade de testemunha:
O artigo 421.º do Código de Processo Civil possibilita o aproveitamento de prova por depoimento ou arbitral, válida, produzida num processo noutro, desde que a parte contra quem tal prova é oposta neste outro processo tenha tido a oportunidade, por ser também parte no processo em que a prova foi produzida, de exercer o contraditório.
Ora, é manifesto que nenhum destes pressupostos se mostram preenchidos, já que o autor não pôde exercer o contraditório quanto àquele depoimento no processo em que foi produzido, nem o depoimento poderá sequer ser validamente utilizado no âmbito do processo crime, por não garantir os direitos do arguido T… enquanto sujeito processual.
Conclui-se, assim, que não pode aquele depoimento ser validamente utilizado nestes autos.
O mesmo se diga relativamente ao depoimento da testemunha A…, Agente da PSP que ouviu T… em depoimento. Ora, o depoimento deste agente é, neste autos, apenas de ouvir dizer, já que se limitou a reproduzir as declarações prestadas por T… e, bem assim, das transcrições das mensagens acima referidas, não tendo qualquer conhecimento direto (ou indireto) dos factos.
Ora, se as transcrições e o depoimento de T… não podem ser valorados neste âmbito, é manifesto que o depoimento da testemunha A… também não é suscetível de ser valorado nesta parte.

Na situação em apreço, concorda-se com as considerações vertidas pela Mma. Juíza do tribunal a quo na fundamentação da matéria de facto, nas quais estribou, e bem, não poder valorar as declarações prestadas enquanto testemunha no inquérito criminal de T…, tanto mais que, posteriormente, veio o mesmo a ser constituído arguido, pelo que as suas declarações na qualidade de testemunha nem sequer no processo criminal poderiam ser valoradas. De igual modo, se o depoimento prestado pela testemunha/arguido T… não pode ser valorado em sede de processo disciplinar, por maioria de razão, também não pode ser valorado o depoimento da testemunha A… quando depôs sobre o que aquela testemunha/arguido alegadamente tinha mencionado.
Porém, já não se concorda com a fundamentação da decisão proferida sobre a matéria de facto quando na mesma não se enumera toda a demais prova efectuada sobre esta matéria.
Efectivamente, as testemunhas A… e R…, que depuseram com credibilidade e isenção, não tendo tal credibilidade e isenção sido sequer questionadas pelo tribunal da 1.ª instância, esclareceram de forma pormenorizada que, tendo havido furto dos mencionados relógios, como supra esclarecemos que houve, os mesmos só poderiam ter sido furtados no interior do porão da aeronave, uma vez que é o único sítio onde inexiste gravação de imagens de videovigilância.
E, independentemente de se visionar ou não tais imagens, o facto é que todos os trabalhadores que operam naquele aeroporto têm conhecimento que a única forma de não serem gravados a furtar os objectos do interior das bagagens dos passageiros é a de procederem à abertura das malas no interior do porão da aeronave, único sítio que não se encontra abrangido por imagens de videovigilância.
Acresce que, de acordo com o documento de fls. 65/66, o Apelado era uma das duas pessoas que estava a efectuar o transporte daquelas malas para o interior do porão da aeronave, sendo que, também foi bastante elucidativo o depoimento destas duas testemunhas, quanto à circunstância de que, ainda que quem proceda à abertura das malas e à apropriação dos objectos de valor seja o colaborador que se encontra no porão, o colaborador que se encontra, em baixo, a colocar as malas no tapete para que as mesmas subam para o porão, tem de estar necessariamente coordenado com o colaborador que as recebe e guarda no porão, pelo que, quando o colaborador do porão demora mais tempo, por, designadamente, ter de abrir as malas e delas retirar objectos, o colaborador que se encontra no início do tapete tem de, em conjugação de esforços com aquele, enviar, de forma mais pausada, as malas para o tapete rolante, de maneira a evitar entupimentos e quedas das malas.
Ora, resulta das regras da experiência comum e da normalidade da vida que quem apenas receba as malas e as guarde no porão terá necessariamente de demorar menos tempo do que quem receba as malas, as abra, vasculhe o seu interior e delas retire objectos de valor.
Deste modo, os factos dados como não provados sob os nºs. 5, 11 e 12 deveriam ter sido dados como provados.
Já relativamente ao facto sob o n.º 13 dos factos não provados, não podendo ser valorado o teor das conversas do WhatsApp ou o depoimento da testemunha/arguido T…, efectivamente não resultou da audiência de julgamento qualquer prova directa relativa a diligências efectuadas, designadamente, pelo Apelado, no sentido de tentar vender os relógios furtados, pelo que tal facto manter-se-á como não provado.
Pelo exposto, procede parcialmente a pretensão da Apelante, acrescentando-se aos factos provados os seguintes factos:
45. Que na sequência de um plano previamente delineado e com o intuito de se apoderarem de bens ou quantias monetárias colocadas nas bagagens dos passageiros, durante o processo de manuseamento das bagagens, de modo não concretamente apurado, um dos dois colaboradores J… ou N… abriu a bagagem do ofendido e daí retirou os relógios acima identificados, no valor total de € 140.186,99 (cento e quarenta mil, cento e oitenta e seis euros e noventa e nove cêntimos), os quais fizeram seus.
46. Que os trabalhadores J… e N…, na sequência do acordo estabelecido, e em conjugação de esforços e intentos, agiram livre, voluntária e conscientemente, com o intuito de fazer seus os objetos e valores que encontrassem no interior da bagagem do passageiro ofendido, bem sabendo que tais bens não lhes pertenciam e atuavam contra a vontade do respetivo dono, o que lograram.
47. Que esses trabalhadores, aproveitando-se do acesso às bagagens de porão dos passageiros, não se coibiram de violar a bagagem do ofendido e apropriar-se dos relógios que sabiam não lhes pertencerem, causando um prejuízo patrimonial ao seu legítimo proprietário.
d) Contradição entre os factos dados como provados sob os nºs. 20 e 21 e os factos dados como não provados sob os n.ºs 6, 7, 8, 9 e 10, devendo estes últimos serem dados como provados
Consta dos factos assentes sob os nºs 20 e 21 que:
20. Que o arguido G… iniciou conversações com os arguidos J… e C…, nomeadamente através da aplicação informática “Whatsapp”, mencionando os relógios propriedade do passageiro S… e respetivo valor, tendo o trabalhador J… posteriormente falado com o trabalhador G… e com o trabalhador T… para que estes arranjassem comprador para os relógios;
21. Que, no dia 01 de junho de 2014, o ora autor se deslocou ao Loures Shopping, acompanhado dos trabalhadores J…, T… e do contacto deste, para se encontrar com o comprador para proceder à venda dos relógios, a qual apenas não se concretizou porque foram intercetados por terceiros que, enquanto o comprador analisava os relógios, roubaram os mesmos.

Por sua vez, constam dos factos não provados sob os n.ºs 6, 7, 8, 9, e 10 que:
6. Que, posteriormente, com o conhecimento do trabalhador N…, o trabalhador J… entregou os aludidos relógios aos trabalhadores T… e G…, para que estes os vendessem, repartindo o valor da venda por todos.
7. Que no dia 12 de Maio de 2014, G… iniciou conversações com o trabalhador J…, através da aplicação informática Whatsapp, na qual trocaram mensagens com imagens que representavam os artigos subtraídos e mencionam o valor dos aludidos relógios fazendo menção a que os relógios tinham um valor mínimo de € 50.000,00 (cinquenta mil euros).
8. Que, nesse mesmo dia, o trabalhador G… contactou o trabalhador C…, dizendo que o valor de tais relógio era de aproximadamente € 200.000,00 (duzentos mil euros) e que um deles era de edição limitada, existindo apenas 11 exemplares, sendo que tem consigo o n.º 1da referida edição, reportando-se ao relógio de marca “Jaquet Droz”.
9. Que G… contactou C… para que este servisse de intermediário de escoamento dos aludidos relógios, tendo-lhe solicitado para contactar o seu “sócio” – indivíduo que compraria o relógio – e lhe propusesse o negócio por €75.000,00 (setenta e cinco mil euros) pela concretização do negócio.
10. Que, posteriormente, em data não concretamente apurada, os trabalhadores J… e N… encontraram-se no parque exterior do Loures Shopping, com T…, C… e com um individuo que se apresentou como comprador dos ditos relógios.

Os meios de prova indicados pela Apelante são exactamente os mesmos que mencionou no ponto sob a alínea b).
Acresce que, uma vez mais, inexiste contradição entre os factos provados sob os nºs 20 e 21 e os factos não provados sob os nºs. 6, 7, 8, 9, e 10, visto que apenas consta como provado, quanto aos factos sob os nºs. 20 e 21, que os mesmos constam do despacho acusatório, já não que os mesmos ocorreram nos termos que neles constam.
Relativamente aos factos não provados sob os nºs. 6, 7, 8, 9, e 10, não podendo ser valorado o teor das conversas do WhatsApp ou o depoimento da testemunha/arguido T…, efectivamente não resultou da audiência de julgamento qualquer prova directa relativa a diligências efectuadas, designadamente, pelo Apelado, no sentido de tentar vender os relógios furtados, pelo que tais factos manter-se-ão como não provados.
Nesta conformidade, nesta parte, improcede na íntegra a pretensão da Apelante.
e) Deveria ter sido dado como não provado o facto sob o n.º 40 da matéria dada como provada
Consta do facto provado sob o n.º 40 que:
40. Em consequência do processo disciplinar e subsequente despedimento, o autor teve sofrimento, inquietação, angústia, preocupação pelo futuro.

No entender da Apelante, este facto deveria ter sido dado como não provado porque sobre esta matéria não foi feita qualquer prova credível, sendo as referências das testemunhas amigas do Apelado efectuadas ao processo crime e não ao processo de despedimento.
Efectivamente dos depoimentos das testemunhas P…, J… e H… não resulta que o estado de maior tristeza do Apelado tivesse sido consequência do processo disciplinar e respectivo despedimento. Atente-se, aliás, que o processo crime contra o Apelado se iniciou anteriormente ao processo disciplinar, tendo este apenas ocorrido após a prolação do despacho de acusação no processo crime.
Importa ainda referir que a testemunha P… mencionou que o Apelado se encontrava de baixa médica desde 05-01-2016, tendo, porém, apenas sido notificado pessoalmente da nota de culpa, no processo disciplinar, em 23-10-2017 (facto provado sob o n.º 29); e que a testemunha J… esclareceu que foi contactado pelo Apelado para ser sua testemunha, altura, aliás, em que o encontrou mais cabisbaixo, em Agosto/Setembro de 2017, sendo que tal contacto apenas poderia ter sido para testemunhar no âmbito do processo crime, visto que o Apelado só veio a ser notificado pessoalmente da nota de culpa, no âmbito do processo disciplinar, em 23-10-2017.
Deste modo, procedendo integralmente a pretensão da Apelante, elimina-se do elenco dos factos provados o facto sob o n.º 40.
Em conclusão:
Procedeu parcialmente a pretensão da Apelante, tendo-se procedido à eliminação do facto provado sob o n.º 40 e ao aditamento dos factos provados sob os n.ºs 43, 44, 45, 46 e 47, com a seguinte redacção:
43. Que no interior da bagagem o passageiro S… havia guardado, dentro dos respetivos estojos, dois relógios de sua propriedade, um de marca “Jaquet Droz Torbilhão”, edição limitada, palanca O.Rosa, com o n.º de série 1/11 e um outro de marca “Breguet Hora Mundi”, Ouro Rosa, com o n.º de série 3457AQ.
44. Que os relógios do passageiro S…, avaliados num total de € 140.186,99, foram furtados da sua bagagem de porão no voo TP572, de Lisboa para Frankfurt, a 08 de maio de 2014.
45. Que na sequência de um plano previamente delineado e com o intuito de se apoderarem de bens ou quantias monetárias colocadas nas bagagens dos passageiros, durante o processo de manuseamento das bagagens, de modo não concretamente apurado, um dos dois colaboradores J… ou N… abriu a bagagem do ofendido e daí retirou os relógios acima identificados, no valor total de € 140.186,99 (cento e quarenta mil, cento e oitenta e seis euros e noventa e nove cêntimos), os quais fizeram seus.
46. Que os trabalhadores J… e N…, na sequência do acordo estabelecido, e em conjugação de esforços e intentos, agiram livre, voluntária e conscientemente, com o intuito de fazer seus os objetos e valores que encontrassem no interior da bagagem do passageiro ofendido, bem sabendo que tais bens não lhes pertenciam e atuavam contra a vontade do respetivo dono, o que lograram.
47. Que esses trabalhadores, aproveitando-se do acesso às bagagens de porão dos passageiros, não se coibiram de violar a bagagem do ofendido e apropriar-se dos relógios que sabiam não lhes pertencerem, causando um prejuízo patrimonial ao seu legítimo proprietário.
3) Caducidade do exercício do poder disciplinar
Segundo a Apelante, não consta da matéria dada como assente a data em que o órgão com poder disciplinar sobre o Apelado, ou seja, a Comissão Executiva, teve conhecimento dos factos constantes do despacho acusatório que foi notificado à R., através da sua Direcção de Assessoria Jurídica, sendo que o ónus da prova de tal facto competia ao Apelado.
Alegou ainda que o processo disciplinar inicia-se não com a notificação da Nota de Culpa ao trabalhador, mas sim com o Despacho a ordenar a instauração do procedimento disciplinar.
Concluiu, por fim, que não foi ultrapassado o prazo previsto no n.º 2 do art. 329.º do Código do Trabalho, inexistindo, por isso, caducidade do exercício do poder disciplinar.
Dispõe o art. 329.º do Código do Trabalho que:
1 - O direito de exercer o poder disciplinar prescreve um ano após a prática da infracção, ou no prazo de prescrição da lei penal se o facto constituir igualmente crime.
2 - O procedimento disciplinar deve iniciar-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção.

Dispõe ainda o art. 353.º do Código do Trabalho, que:
1 - No caso em que se verifique algum comportamento susceptível de constituir justa causa de despedimento, o empregador comunica, por escrito, ao trabalhador que o tenha praticado a intenção de proceder ao seu despedimento, juntando nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputados.
2 - Na mesma data, o empregador remete cópias da comunicação e da nota de culpa à comissão de trabalhadores e, caso o trabalhador seja representante sindical, à associação sindical respectiva.
3 - A notificação da nota de culpa ao trabalhador interrompe a contagem dos prazos estabelecidos nos n.os 1 ou 2 do artigo 329.º.

Sobre esta matéria, consta dos factos assentes que:
23. Com a notificação do despacho de Arquivamento e Acusação por carta de 17 de julho de 2017, a R. teve conhecimento que o ora autor era um dos arguidos no referido processo penal, estando acusado da prática de um crime de furto qualificado.
24. Tomando conhecimento destes factos, o Presidente da Comissão Executiva da R., hierarquia com competência disciplinar, mandou instaurar, em 11 de Setembro de 2017, procedimento disciplinar com vista ao despedimento do autor, com base nos factos descritos no Despacho de Acusação proferido pelo Ministério Público.
26. A Nota de Culpa foi notificada ao Autor, por carta registada com aviso de receção expedida a 18 de outubro de 2017, tendo o mesmo sido informado que era intenção da Ré proceder ao seu despedimento com invocação de justa causa.
27. Com a notificação da Nota de culpa, o autor foi informado que poderia consultar o respetivo processo, disponibilizado no Edifício 25, 6º andar, sala 604, do Aeroporto de Lisboa, durante o prazo de 10 (dez) dias úteis para efeitos de resposta à Nota de Culpa e requerimento das diligências que julgasse necessárias ao apuramento da verdade.
28. No dia 18 de Outubro de 2017 foram remetidas à Comissão de Trabalhadores cópias da nota de culpa e da comunicação ao autor.
29. O autor, no dia 23 de Outubro de 2017, foi notificado pessoalmente da Nota de Culpa que lhe foi remetida.

Assim, e em primeiro lugar, cumpre referir que, no caso de despedimento com justa causa, o prazo constante do n.º 2 do art. 329.º do Código do Trabalho apenas se interrompe com a notificação da nota de culpa ao trabalhador (n.º 3 do art. 353.º do Código do Trabalho), pelo que, nestas situações, o procedimento disciplinar apenas se considera iniciado com a notificação da nota de culpa ao trabalhador.
Veja-se sobre esta matéria o acórdão do TRL, proferido em 26-09-2018, no âmbito do processo n.º 8127/18.6T8LSB-A.L1-4, consultável em www.dgsi.pt, cujo sumário se cita:
I– O prazo de caducidade de 60 dias previsto no n.º 2 do artigo 329.º do CT/2009 só deixa de correr com a recepção pelo trabalhador arguido da Nota de Culpa e da correspondente comunicação da instauração do processo disciplinar com intenção de despedimento do visado (muito embora possa ocorrer a sua interrupção anterior, nos termos do art.º 352.º do CT/2009, com a instauração de inquérito prévio, nos moldes aí previstos).

Nesta parte, não tem, por isso, razão a Apelante.
Relativamente à data em que o órgão com competência disciplinar teve conhecimento dos factos ilícitos imputados ao Apelado pelo despacho acusatório contra este deduzido, refere-se na sentença sob recurso que:
O prazo de caducidade conta-se a partir do conhecimento da infração pelo empregador ou pelo superior hierárquico com competência disciplinar, diversamente do prazo de prescrição que se conta a partir do momento em que ocorre a prática da infração.
O prazo de 60 dias é um prazo de caducidade do direito que a lei atribui ao empregador de agir disciplinarmente contra o trabalhador que tenha violado os seus deveres contratuais e inicia-se na data em que a entidade empregadora teve conhecimento não só dos factos que integram a infração disciplinar, mas também da identidade do autor dos mesmos.
Verificando-se comportamento do trabalhador suscetível de constituir justa causa de despedimento, a contagem do prazo previstos no citado artigo 329.º, n.º 1 e 2 do Código do Trabalho é interrompida com a notificação da Nota de culpa ao trabalhador – cf. artigo 353.º, n.º 3 do Código do Trabalho.
Ora, vertendo ao caso dos autos resulta apurado que os factos constantes da Nota de culpa imputados ao autor e que culminaram com a decisão de despedimento terão ocorrido entre 8 de maio de 2014 e 1 de junho de 2014 (pontos 17 a 21).
Mais resulta apurado que o despacho de Arquivamento e Acusação foi notificado à ré por carta de 17 de julho de 2017, e que foi com essa notificação que a ré teve conhecimento que o ora autor era um dos arguidos no referido processo penal, e quais os factos que lhe eram imputados (ponto 23), tendo, após, o Presidente da Comissão Executiva da R., hierarquia com competência disciplinar, mandado instaurar, em 11 de Setembro de 2017, procedimento disciplinar com vista ao despedimento do A., com base nos factos descritos no Despacho de Acusação proferido pelo Ministério Público (ponto 24).
Mais consta provado que a Nota de culpa foi deduzida a 17 de outubro de 2017 e remetida ao autor por carta expedida a 18 de outubro de 2017, tendo o autor sido notificado pessoalmente em 23 de outubro de 2017 (pontos 25, 26 e 29).
Ora, tendo tido conhecimento dos factos em 17 de julho de 2017, dispunha a ré do prazo de 60 dias, ou seja, até 15 de setembro de 2017, para proceder disciplinarmente por aqueles factos contra o autor, comunicando-lhe por escrito a intenção de o despedir e juntando nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos que lhe imputava. Porém, só lhe comunicou por escrito a intenção de o despedir, acompanhada da nota de culpa, no dia 23 de outubro de 2017, quando o seu direito manifestamente já caducara.
Na realidade, o prazo de caducidade de 60 dias previsto no n.º 2 do artigo 329.º só deixa de correr com a receção pelo trabalhador arguido da Nota de Culpa e da correspondente comunicação da instauração do processo disciplinar com intenção de despedimento do visado.
Contudo, admite-se que possa ocorrer a interrupção do prazo em momento anterior, nos termos do artigo 352.º do Código do Trabalho, com a instauração de inquérito prévio, nos moldes ali previstos, o que, no caso, não resulta provado nem foi alegado.
Pretende a ré que o conhecimento dos factos só chegou ao conhecimento do Presidente da Comissão Executiva da ré em 11 de setembro de 2017. Contudo, como vimos, o que resultou provado é que a própria ré, entidade empregadora, teve conhecimento dos factos ao ser notificada na pessoa do seu legal representante da dedução da acusação.
Consequentemente, conclui-se que, aquando da notificação da nota de culpa ao trabalhador, já tinha decorrido o prazo de caducidade do direito de exercer o poder disciplinar, previsto no artigo 329.º, n.º 2 do Código do Trabalho, o que torna este despedimento ilícito, nos termos do artigo 382.º, n.º 1 do Código do Trabalho.

Diga-se, desde já, que não se concorda com tal fundamentação.
Ora, resulta provado que a R. foi notificada do despacho de Arquivamento e Acusação por carta de 17 de julho de 2017, tendo, nessa data, tido conhecimento que o Apelado era um dos arguidos no referido processo penal, estando acusado da prática de um crime de furto qualificado, porém, não consta desse facto qual o departamento da R. que, em concreto, foi notificado do referido despacho, designadamente que a notificação da R. ocorreu através da Comissão Executiva, órgão com competência disciplinar.
Aliás, basta atentar na cópia da notificação, junta a fls. 79, para verificar que a notificação da R. foi efectuada através da Direcção Assessoria Jurídica, e não da sua Comissão Executiva.
O art. 329.º, n.º 2, do Código do Trabalho, ao fazer depender o início do prazo do momento em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção, pretendeu estabelecer tal início a partir de um conhecimento efectivo por quem, fisicamente, exerça as funções de empregador ou de quem, fisicamente, tenha competência disciplinar e não de um conhecimento meramente formal de uma pessoa colectiva enquanto entidade empregadora, como é o caso da Apelante.
Cita-se a este propósito o acórdão do TRP, proferido em 25-06-2018, no âmbito do processo n.º 2049/17.5T8AVR.P1, consultável em www.dgsi.pt:
IV - O inicio do prazo de caducidade de 60 dias para exercício do poder disciplinar ocorre com o conhecimento da infracção pelo empregador “ou superior hierárquico com competência disciplinar”. Não basta, pois, o conhecimento por qualquer superior hierárquico, ainda que esteja no topo do hierarquia, como será aqui o caso por se tratar de um director executivo, sendo absolutamente necessário que esse superior hierárquico tenha “competência disciplinar”, atribuída.
V - Não deve confundir-se a competência de quem pode comunicar o facto para efeitos disciplinares, na consideração do mesmo constituir ilícito disciplinar, com o poder/competência para efectivamente o exercer.

Assim, não resulta dos factos dados como provados que o superior hierárquico com competência disciplinar sobre o Apelado, que, no caso, eram os membros da Comissão Executiva, tivessem tido conhecimento dos factos imputados ao Apelado em 17-07-2017, desconhecendo-se, em concreto, qual foi a data que tais membros tiveram conhecimento desses factos, sendo que, pelo menos, em 11-09-2017, em face do despacho proferido pelo Presidente da referida Comissão, tiveram seguramente tal conhecimento.
Sendo a caducidade uma excepção, compete a quem dela pretende beneficiar a prova dos factos que a constituem, nos termos do n.º 2 do art. 342.º do Código Civil, pelo que competia ao Apelado alegar e provar a data, em concreto, que os membros da Comissão Executiva da Apelante, que, conforme resulta da matéria dada como provada, era o órgão com competência disciplinar, tiveram conhecimento dos factos ilícitos alegadamente praticados pelo Apelado, o que manifestamente aquele não fez.
E, a ser assim, a única data a partir da qual se pode contar os 60 dias é a data de 11-09-2017, uma vez que, pelo menos, nessa data o órgão com competência disciplinar teve conhecimento dos factos ilícitos alegadamente praticados pelo Apelado. Por sua vez, tendo o Apelado sido notificado da nota de culpa em 23-10-2017, é manifesto que, aquando desta notificação, ainda não tinham decorrido 60 dias, pelo que não se verifica a caducidade do exercício do poder disciplinar.
Nesta conformidade, quanto a este ponto, procede na íntegra a pretensão da Apelante.
4) Justa causa do despedimento
Nas suas conclusões, a Apelante invocou que as condutas do Apelado são muito graves e representam para a Apelante consequências patrimoniais e de imagem muito significativas e poderão vir a provocar consequências e prejuízos patrimoniais, de imagem e de credibilidade, quer da Apelante quer do País.
Mais invocou que o Apelado violou o dever de lealdade para com a Apelante, e intrinsecamente a honestidade que deve existir entre as partes, sendo tal falta grave, por retirar toda a confiança depositada, pondo imediatamente em crise o contrato de trabalho, sendo, por isso, impossível a subsistência da relação laboral.
Dispõe o art. 351.º do Código do Trabalho que:
1 - Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
2 - Constituem, nomeadamente, justa causa de despedimento os seguintes comportamentos do trabalhador:
a) Desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores;
b) Violação de direitos e garantias de trabalhadores da empresa;
c) Provocação repetida de conflitos com trabalhadores da empresa;
d) Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, de obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho a que está afecto;
e) Lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa;
f) Falsas declarações relativas à justificação de faltas;
g) Faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa, ou cujo número atinja, em cada ano civil, cinco seguidas ou 10 interpoladas, independentemente de prejuízo ou risco;
h) Falta culposa de observância de regras de segurança e saúde no trabalho;
i) Prática, no âmbito da empresa, de violências físicas, injúrias ou outras ofensas punidas por lei sobre trabalhador da empresa, elemento dos corpos sociais ou empregador individual não pertencente a estes, seus delegados ou representantes;
j) Sequestro ou em geral crime contra a liberdade das pessoas referidas na alínea anterior;
l) Incumprimento ou oposição ao cumprimento de decisão judicial ou administrativa;
m) Reduções anormais de produtividade.
3 - Na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes.

Estipula o art. 128.º do Código do Trabalho que:
1 - Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve:
a) Respeitar e tratar o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as pessoas que se relacionem com a empresa, com urbanidade e probidade;
b) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;
c) Realizar o trabalho com zelo e diligência;
d) Participar de modo diligente em acções de formação profissional que lhe sejam proporcionadas pelo empregador;
e) Cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho, bem como a segurança e saúde no trabalho, que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias;
f) Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios;
g) Velar pela conservação e boa utilização de bens relacionados com o trabalho que lhe forem confiados pelo empregador;
h) Promover ou executar os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa;
i) Cooperar para a melhoria da segurança e saúde no trabalho, nomeadamente por intermédio dos representantes dos trabalhadores eleitos para esse fim;
j) Cumprir as prescrições sobre segurança e saúde no trabalho que decorram de lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
2 - O dever de obediência respeita tanto a ordens ou instruções do empregador como de superior hierárquico do trabalhador, dentro dos poderes que por aquele lhe forem atribuídos.

Regulamenta ainda o art. 126.º do Código do Trabalho que:
1 - O empregador e o trabalhador devem proceder de boa fé no exercício dos seus direitos e no cumprimento das respectivas obrigações.
2 - Na execução do contrato de trabalho, as partes devem colaborar na obtenção da maior produtividade, bem como na promoção humana, profissional e social do trabalhador.

Estatui igualmente o art. 330.º, n.º 1, do Código do Trabalho, que:
1 - A sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor, não podendo aplicar-se mais de uma pela mesma infracção.

Apreciemos então.
Do disposto no n.º 1 do art. 351.º do Código do Trabalho (já citado) resulta que a justa causa de despedimento implica a verificação cumulativa de três requisitos:
a) um comportamento culposo do trabalhador (requisito de natureza subjectiva);
b) a impossibilidade de subsistência da relação laboral (requisito de natureza objectiva);
c) a existência de um nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade de subsistência da relação laboral.
Deste modo, para que se esteja perante uma justa causa de despedimento torna-se necessário, não só que tenha havido um comportamento culposo (activo ou omissivo) por parte do trabalhador, como também que a gravidade de tal comportamento seja de tal ordem que impossibilite a subsistência da relação laboral.
Esse comportamento culposo implica a violação dos deveres a que o trabalhador se encontra sujeito, emergentes do vínculo contratual existente entre si e a entidade empregadora, designadamente dos deveres constantes do art. 128.º do Código do Trabalho, no entanto, não se basta com tal violação de deveres, tornando-se necessário, para que seja legítima a imputação da mais violenta das sanções disciplinares, que a gravidade da violação desses deveres, aferida segundo critérios de objectividade e razoabilidade, tenha levado à quebra da relação de confiança que o empregador tinha para com aquele trabalhador, tornando impossível a subsistência de tal relação laboral, por representar uma injusta imposição ao empregador.
Resulta ainda do disposto no n.º 3 do art. 351.º do Código do Trabalho que a entidade empregadora (e a entidade judiciária nas acções de impugnação da regularidade e licitude do despedimento), na apreciação da justa causa, deve atender, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes.
Conforme bem refere Pedro Furtado Martins na obra Cessação do Contrato de Trabalho, 4.ª edição, 2017, Princípia Editora, Parede, p. 168:
É indispensável reconduzir os factos que estão na base da justa causa – o «comportamento culposo do trabalhador» - a uma dada situação; a situação de «impossibilidade de subsistência da relação de trabalho». Impossibilidade entendida não em sentido material, mas em sentido jurídico e como sinónimo de inexigibilidade: a verificação da justa causa pressupõe que não seja exigível ao empregador que prossiga na relação.

Cita-se ainda a este propósito o sumário do acórdão do STJ, proferido em 01-03-2018, no âmbito do processo n.º 1010/16.1T8SNT.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt:
III – Para que se verifique justa causa de despedimento, é necessário um comportamento culposo e ilícito do trabalhador e que desse comportamento, na medida em que tenha quebrado a relação de confiança, decorra como consequência necessária a impossibilidade prática e imediata de subsistência do vínculo laboral.

Importa agora atentar à situação concreta.
A sentença recorrida, relativamente a este ponto, limitou-se a mencionar que “não resultou provado que o autor tenha praticado os factos que lhe eram imputados pela ré”, competindo à “ré o ónus da prova dos factos que permitem fundamentar o despedimento”.
Acontece, porém, que, ao ter procedido parcialmente a impugnação da matéria de facto suscitada pela Apelante, passaram a constar do elenco dos factos provados que o Apelado participou no furto de dois relógios, no valor total de €140.186,99, os quais se encontravam no interior da bagagem do passageiro S…, tendo para o efeito o Apelado ou o outro trabalhador que também participou neste furto, procedido à abertura da bagagem, de molde não concretamente apurado, e à retirada dos dois relógios, os quais fizeram seus, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade do seu legítimo proprietário, tendo ambos agido de forma livre, voluntária e consciente.
Na realidade, verifica-se que o Apelado agiu dolosamente, tendo praticado facto ilícito de particular gravidade, violando flagrantemente o dever de lealdade (onde se inscreve o dever de honestidade) para com a entidade empregadora, bem como para com todos os passageiros daquele aeroporto, incumprindo de forma evidente os mais elementares deveres profissionais, designadamente, o de zelo e diligência, tendo, de igual modo, incumprido as ordens e instruções da Apelante respeitantes a execução do trabalho, pelo que inexistem dúvidas de que violou os deveres que sobre o Apelado recaíam e que constam do art. 128.º, n.º 1, als. c), e) e f), do Código do Trabalho.
Cita-se a este propósito o acórdão do STJ, proferido em 02-12-2013, no âmbito do processo n.º 1445/08.3TTPRT.P2.S1, consultável em www.dgsi.pt:
III - É de afirmar a justa causa para o despedimento – atenta a violação do dever de lealdade por parte do trabalhador, dever que tem subjacente o valor absoluto da honestidade - quando está demonstrado que o trabalhador furtou duas garrafas de vinho do restaurante do seu empregador, onde prestava serviço, levando-as para casa, e aí as consumindo, não relevando, para o efeito, o seu valor pecuniário.

Ora, a gravidade dos factos imputados ao Apelado (de furto de objectos no interior das bagagens de porão quando tais bagagens se encontravam à sua responsabilidade), bem como dos deveres que sobre si impediam, levou à inevitável e justificada quebra da relação de confiança que a entidade trabalhadora depositava no Apelado, tornando inexigível àquela (ou seja, tornando inexigível a qualquer entidade empregadora, segundo critérios de razoabilidade e objectividade, colocada nas mesmas circunstâncias) a manutenção do vínculo laboral.
Pelo exposto, apenas nos resta concluir que, em face da legítima quebra da relação de confiança que a empregadora tinha para com o Apelado, por violação grave dos seus deveres profissionais, tendo em atenção as consequências que daí advieram ou que poderiam advir para os interesses daquela (perda de clientes no aeroporto devido à má imagem relativa à insegurança dos bens existentes no interior das bagagens), bem como a manifesta impossibilidade de manter uma relação entre ambos, é regular e lícita a decisão de despedimento com justa causa, nos termos dos arts. 128.º, n.º 1, als. c), e) e f), 351.º, n.º 1 e 357.º, n.º 4, todos do Código do Trabalho.
Nesta conformidade, por estarmos perante um despedimento com justa causa, procede, nesta parte, a pretensão da Apelante.
5) Excessivo quantum indemnizatório
Relativamente a esta matéria, uma vez que procederam as anteriores pretensões da Apelante, tendo sido esta apenas abordada subsidiariamente e em caso de improcedência daquelas, nada mais há a decidir.
V – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso procedente, revogando a sentença recorrida, e em consequência, declaram a licitude do despedimento com justa causa, absolvendo a Apelante/R. de todos os pedidos.
Custas pelo Apelado.
Notifique.
Évora, 24 de Outubro de 2019
Emília Ramos Costa (relatora)
Moisés Silva
Mário Branco Coelho
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[1] Relatora: Emília Ramos Costa; 1.º Adjunto: Moisés Silva; 2.º Adjunto: Mário Branco Coelho.

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[1] Relatora: Emília Ramos Costa; 1.º Adjunto: Moisés Silva; 2.º Adjunto: Mário Branco Coelho.