Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CRISTINA DÁ MESQUITA | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA CASO JULGADO PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Por força do princípio da concentração da defesa na contestação (artigo 573.º do CPC) o caso julgado que se formou na primeira ação implica para a ré vencida naquela ação (autora na presente ação) a preclusão de alegabilidade futura, nomeadamente em ação autónoma, quer dos fundamentos de defesa que deduziu na primeira ação, quer dos fundamentos de defesa que poderia ter deduzido naquela ação relacionados com a concreta causa de pedir invocada pelo autor da primeira ação. O que significa, no caso presente, que o alegado incumprimento do contrato pela autora alegado como exceção na oposição à injunção (primeira ação) não possa voltar a ser alegado pela ré, agora (isto é, na segunda ação) nas vestes de autora, como facto constitutivo da situação jurídica material que pretende aqui fazer valer e ainda que a oposição à injunção tenha sido julgada extemporânea e, como tal, desconsiderada pelo tribunal da primeira ação. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 2458/22.8T8STR.E1 (2.ª Secção)
Relatora: Cristina Dá Mesquita I. RELATÓRIO I.1. (…) – Associação de (…) da Região de (…), autora na presente ação de declarativa sob a forma de processo comum que instaurou contra (…), Comunicação Social, Lda. interpôs recurso do despacho saneador-sentença proferido pelo Juízo Central Cível de Santarém, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, cujo dispositivo é o seguinte: 2. No mais, julgo a presente acção improcedente, por não provada, e, em consequência, absolvo a ré do peticionado. Na ação a autora pediu que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 118.575,00, acrescida dos juros de mora à taxa comercial desde a citação até efetivo e integral pagamento, bem como dos valores mensais até à cessação do contrato de prestação de serviços celebrado entre ambas, à razão de € 2.635,00 por mês. I.2. A recorrente formulou alegações que culminam com as seguintes conclusões: «1 - No âmbito do processo 119497/21.2YTIPRT foi julgado improcedente incidente de justo impedimento deduzido pela ré, e julgada a oposição extemporânea, tendo a mesma sido considerada como não apresentada, pelo que, na prática, a ora Recorrente não deduziu oposição à injunção, na qual iria ser apreciada a exceção de não cumprimento. 2 - O procedimento de injunção, bem como a ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias apresentam uma tramitação simplificada e limitações ao nível da produção de prova e da possibilidade do Réu deduzir reconvenção, a qual não é de todo admitida. 3 - Se oposição tivesse sido apresentada tempestivamente, ou o justo impedimento julgado procedente, podia ter sido discutida a questão da exceção de não cumprimento do contrato em causa, não se pode olvidar que tal não se confunde com um pedido de resolução do contrato e indemnização pelo incumprimento da outra contratante, o qual nem sequer podia ser formulado na oposição à injunção, dado que em tal tipo processual não se admite reconvenção. 4 – Consequentemente, não se pode formar nem se verifica caso julgado, dado que mesmo que a oposição tivesse sido tempestivamente apresentada, nem por isso a resolução do contrato e respetivas consequências iriam ser apreciadas pelo Juízo Central Cível de Santarém, uma vez que se traduziria em pedido reconvencional; 5 - No âmbito do processo injuntivo nenhuma das questões suscitadas nos presentes autos, referentes a resolução e incumprimento contratual e ressarcimento dos prejuízos chegou a ser aflorada, não só pelo facto da oposição ter sido considerada intempestiva, mas principalmente porque tal implicaria a dedução de pedido reconvencional, sendo que tal entendimento é sufragado pela maioria da jurisprudência. 6 - A sentença proferida na AECOP em causa não aprecia matéria de incumprimento contratual por parte da ora Recorrente, nem da resolução contratual e respetivas consequências legais, até porque tal não é legalmente admissível, conforme supra explicado. 7 - A circunstância da Recorrente ter sido condenada a pagar à Recorrida um conjunto de faturas, não é impeditivo desta intentar uma ação indemnizatória referente aos danos resultantes do incumprimento contratual. 8 - Entre a sentença proferida e os presentes autos, apenas se verifica uma identidade entre os sujeitos e a existência de um contrato. 9 - Efetivamente na presente ação declarativa a Recorrente vem peticionar o pagamento de uma indemnização de valor não inferior a €118.575,00 (cento e dezoito mil, quinhentos e setenta e cinco euros) em virtude do incumprimento contratual por parte da Recorrida e da prática de atos lesivos em relação ao bom nome e reputação da Recorrente. 10 - Factos esses que não estiveram em apreciação na ação especial para cumprimento de obrigação pecuniária, nem tinham de lá constar. 11 - Estando alegados nos presentes autos vários factos que vão muito além do processo n.º 119497/21.2YIPRT, pelo que não ser verifica caso julgado em relação aos mesmos. 12 - Não se verificando nem a exceção de caso julgado, nem a autoridade de caso julgado, principalmente considerando as limitações decorrentes do tipo de processo especial em causa, na medida em que aquela última implica a verificação de uma condição objetiva positiva: uma relação de prejudicialidade ou uma relação de concurso material entre objetos processuais ou, pelo prisma da decisão, uma relação entre os efeitos do caso julgado prévio e os efeitos da causa posterior, seja quanto a um mesmo bem jurídico, seja quanto a bens jurídicos conexos, o que não se verifica no caso em apreço. 13 - Motivo pelo qual, deve a sentença proferida pelo Tribunal a quo ser revogada, e substituída por outra que conheça do mérito da causa, mostrando-se violado o vertido no artigo 619.º do CPC». I.3 A resposta às alegações de recurso culmina com as seguintes conclusões: «I. Argui a Recorrente a não verificação do caso julgado tendo por base, por um lado, a sua alegação, em sede de oposição a requerimento de injunção, da exceção de não cumprimento do contrato, muito embora intempestiva, a qual não foi considerada, o que determinou a prolação de uma decisão que não conheceu do mérito da causa, sendo, portanto, inapta a produzir caso julgado material. II. Em complemento, a Recorrente entende, ainda, que, mesmo que a sua oposição tivesse sido apresentada de forma tempestiva, nem por isso a pretensão que argui na presente ação – o pedido indemnizatório por conta do alegado incumprimento e respetiva resolução do contrato – seria suscetível de ser conhecida, porquanto não lhe seria admissível, por não corresponder ao meio processualmente adequado, a dedução de reconvenção, nos termos e para os efeitos do artigo 583.º do CPC, uma vez que o processo n.º 119497/21.2YIPRT, que correu os seus termos no Juízo Central Cível de Santarém – Juiz 4, seguiu as especificidades decorrentes do procedimento de injunção e da Ação Especial para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias (doravante, AECOP). III. Ora, se, por um lado, a Recorrente tinha o ónus de alegar a referida exceção de não cumprimento do contrato, ao abrigo dos princípios da concentração da defesa e da preclusão, por ser este o meio apto ao conhecimento legítimo por parte do Tribunal, pelo menos, daquilo que a Autora tivesse por conveniente relativamente às razões alegadamente legítimas para o seu incumprimento do contratualizado com a aqui recorrida. IV. Por outro, não apresenta qualquer fundamento o alegado pela Recorrente no que respeita à sua impossibilidade de deduzir reconvenção. V. Porquanto, mesmo que estivéssemos perante uma AECOP, seria admitida a dedução de pedido reconvencional – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25-05-2023, proferido no âmbito do processo n.º 58938/22.0YIPRT-A.G1, supra citado. VI. Não obstante, e ainda que assim não se entendesse, deve notar-se que não estamos perante qualquer forma processual que pudesse eventualmente suscitar qualquer divergência jurisprudencial quanto a este aspeto, na medida em que a aquela ação seguiu, corretamente, a forma de processo comum de declaração. VII. Isto, porque, tendo a aqui Recorrida se socorrido do meio processualmente adequado para a obtenção de título que lhe permitisse a subsequente instauração de ação executiva e correspondente pagamento coercivo dos montantes em dívida, o processo não podia, aquando da sua distribuição, tramitar sob forma processual distinta do processo comum de declaração, em razão do valor e da matéria em causa, ao abrigo do artigo 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10/05 e artigo 44.º, n.º 1, da LOSJ. VIII. Com efeito, sempre que o procedimento de Injunção tenha valor superior a € 15.000,00 e tenha sido deduzida oposição, remetido a tribunal, o regime processual aplicável deixa de ser o estipulado naquele Dec.-Lei n.º 269/98, sendo aplicável a forma de processo comum, nos termos do artigo 548.º do CPC. IX. E, no âmbito da forma de processo comum, sendo deduzida reconvenção pelo requerido, a mesma é admissível nos termos da lei processual civil – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-01-2015, proferido no processo n.º 8336/14.7YIPRT-A.P1. X. Deste modo, não pode a aqui Recorrente, vir suscitar a apreciação de questões, que tinha o ónus de alegar e comprovar em sede própria e anterior, numa ação subsequente e diversa, tendo sido proferida, materialmente, uma decisão de mérito quanto ao quesito que nos presentes autos tem autoridade de caso julgado, no âmbito do qual a Autora, ora Recorrente, ao abrigo do princípio do contraditório, teve a possibilidade plena de contestar o pela aqui Recorrida peticionado, não o tendo feito de forma tempestiva. XI. Assim, tendo a Recorrente, enquanto Requerida, sido devidamente notificada e advertida de que, não deduzindo oposição, se aporia a fórmula executória ao requerimento de injunção, e, mesmo assim, não a deduziu, ficaram precludidos os meios de defesa que nela poderiam ter sido invocados (artigo 14.º-A do DL n.º 269/98, de 1 de setembro). XII. Sendo este o significado processual da sua omissão, a decisão proferida no âmbito daquele processo conheceu de mérito da relação material controvertida, precisamente, porque na sequência da falta de oposição se deram por ficticiamente confessados os factos expostos no requerimento inicial de injunção, condenando a aqui Recorrida no pagamento das mencionadas faturas conforme peticionado. XIII. Neste sentido, considera a Recorrida que, muito embora o objeto das ações em análise (o pedido e correspondente causa de pedir) seja distinto, o objeto da segunda ação, a correr termos nos presentes autos, insere-se, embora não esgote, no objeto da primeira com decisão já transitada em julgado, devendo o que ficou prescrito naquela servir como pressuposto da situação jurídica a regular e por definir. XIV. Ora, tendo sido já decidido que o valor peticionado pela Recorrida, na primeira ação, a título de faturas vencidas e não pagas pela aqui Recorrente, emitidas no âmbito do contrato de prestação de serviços de assessoria aqui em causa, é exigível, tendo ao requerimento de injunção sido aposta a correspondente fórmula executória. XV. Não tendo sido apresentada, inclusivamente, qualquer oposição à execução que se seguiu à prolação e trânsito em julgado da sentença em questão, interposta pela Exequente aqui Recorrida, e sido também liquidado o montante em dívida em sede executiva, sendo extinta a instância pelo pagamento integral da quantia exequenda. XVI. Dúvidas não existem que tal implica reconhecer, na presente ação, por força da autoridade do caso julgado, que a aqui Recorrida cumpriu com as obrigações contratualmente gizadas, efetuando a sua contraprestação e prestando os serviços a que contratualmente se obrigou, não sendo esta responsável pelo pagamento de qualquer indemnização fundada no inverídico incumprimento alegado pela Recorrente. XVII. Razão pela qual, atendendo a tudo quanto aqui versado, deverá improceder o presente recurso, mantendo-se a douta sentença do Tribunal a quo. Nestes termos e nos que Vossas Excelências muito doutamente suprirão, julgando totalmente improcedente o presente recurso e de conformidade com as precedentes conclusões será feita uma verdadeira e sã JUSTIÇA». I.4. O recurso foi admitido pelo tribunal de primeira instância. Corridos os vistos em conformidade com o disposto no artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.3) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, e artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (cfr. artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do CPC). No caso a única questão que se suscita é a de saber se ocorre erro de julgamento de direito. II.3. FACTOS O Tribunal de primeira instância julgou provada a seguinte factualidade: «A) Em 31/12/2021 a aqui ré apresentou requerimento de injunção instaurado contra a aqui autora, peticionando a condenação desta no pagamento da quantia de € 96.633,92, acrescida de juros de mora, no montante de € 10.389,18, invocando para tanto a celebração entre ambas de um contrato de prestação de serviços de assessoria de comunicação social, mediante a entrega pela autora de determinada retribuição monetária mensal, não tendo a aqui autora procedido ao pagamento dos valores mensais correspondentes aos meses de janeiro de 2019 a novembro de 2021. C) Por decisão proferida em 09/11/2022, transitada em 15/03/2023, foi julgado improcedente o incidente de justo impedimento deduzido pela aí ré e, julgada a oposição como extemporânea, foi a mesma considerada como não apresentada, tendo sido conferida força executória ao requerimento de injunção. D) Em 24/03/2023 a aqui ré instaurou ação executiva para pagamento de quantia certa contra a autora, apresentando como título executivo a sentença referida em C), e que corre termos sob o n.º 1148/23.9T8ENT no Juízo de Execução do Entroncamento – Juiz 1. E) Na ação executiva mencionada em D) não foi apresentada qualquer oposição à execução pela aqui autora. F) Em 20/06/2023 os autos referidos em E) encontravam-se a aguardar a sua extinção pelo Sr. AE com fundamento no recebimento da quantia exequenda».
II.4. Apreciação do objeto do recurso Na presente ação a aqui apelante e autora pediu a condenação da apelada e ré no pagamento de uma indemnização, no montante global de € 118.575,00, o qual corresponde «ao conjunto de faturas cuja contraprestação não foi efetuada pela Ré, desde janeiro de 2019 até “ao momento presente”» (sic), num total de quarenta e cinco (45). Pede, ainda, que àquele quantitativo acresçam «os valores mensais até à cessação do contrato, à razão de € 2.635,00 por mês». Invocou para tal desiderato o incumprimento contratual pela segunda do contrato celebrado entre ambas e através do qual a ré se obrigou a prestar-lhe serviços de acessória de comunicação social, mediante o pagamento de uma contrapartida de € 2.485,00 mensais, valor a que acresce o IVA à taxa legal. Insurge-se a apelante contra a absolvição da ré, argumentando, no essencial, que entre não pode haver caso julgado porque entre a sentença proferida na anterior ação (processo n.º 119497/21.2YIPRT) e os presentes autos apenas se verifica uma identidade entre os sujeitos e a existência de um contrato, na primeira ação a apelante vem peticionar o pagamento de uma indemnização de valor não inferior a € 118.575,00 em virtude do incumprimento contratual por parte da recorrida e da prática de atos lesivos em relação ao bom nome e reputação da recorrente, factos esses que não estiveram em apreciação na ação especial para cumprimento de obrigação pecuniária, nem tinham de lá constar, estando alegados nos presentes autos vários factos que «vão muito além do processo n.º 119497/21.2YIPRT, pelo que não se verifica caso julgado em relação aos mesmos». O segmento decisório da decisão sob recurso decompõem-se em dois vetores: a absolvição da ré no pedido de condenação da quantia de € 92.225,00 com fundamento na autoridade de caso julgado formado no processo n.º 119497/21.2YIPTR, no Juízo Central Cível de Santarém, Juiz 4; e a absolvição da ré no pedido de pagamento do valor remanescente peticionado pela autora. Vejamos o primeiro segmento decisório: absolvição da ré do pedido de condenação do valor de € 92.225,00, o qual corresponde a quarenta e cinco contrapartidas mensais (no valor unitário de € 2.635.00) pela prestação de serviços de acessoria para a comunicação social contratados, os quais a autora afirma não terem sido realizados pela ré e apelada (logo, a causa de pedir daquele valor consiste num (suposto) incumprimento contratual da ré). Extrai-se da sentença recorrida o seguinte trecho: «a causa de pedir prende-se com o não cumprimento pela ré do contrato de prestação de serviços a partir de janeiro de 2019. Sucede que no âmbito do Proc. n.º 119497/21.2YIPRT no Juízo Central Cível de Santarém – Juiz 4, por decisão proferida em 09/11/2022, transitada em 15/03/2023, foi julgado improcedente o incidente de justo impedimento deduzido pela aí ré e, julgada a oposição como extemporânea, foi a mesma considerada como não apresentada, tendo sido conferida força executória ao requerimento de injunção, condenando-se, assim, a aqui autora no pagamento da quantia de € 96.633,92, acrescida de juros de mora, no montante de € 10.389,18, pelos serviços prestados pela aqui ré no âmbito do mesmo contrato de prestação de serviços de assessoria de comunicação social no período compreendido entre janeiro de 2019 a novembro de 2021. Como explicita o douto Aresto acima citado, “o alcance do caso julgado formado pela sentença anterior, tem como extensão os precisos limites e termos em que julga, conforme previsto no artigo 621.º do CPC. Mas, se este alcance já foi entendido como reportando-se apenas ao segmento decisório da sentença, não constituindo caso julgado os fundamentos da mesma, a evolução doutrinária e jurisprudencial foi no sentido moderado de entender que “ponderadas as vantagens e os inconvenientes das duas teses em presença, a economia processual, o prestígio das instituições judiciárias, reportado à coerência das decisões que proferem e o prosseguido fim de estabilidade e certeza das relações jurídicas, são melhor servidos por aquele critério eclético que, sem tornar extensiva a eficácia do caso julgado a todos os motivos objetivos da sentença, reconhece, todavia, essa autoridade à decisão daquelas questões preliminares que forem antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado. Daí que, interpretar o conteúdo de uma sentença de mérito seja pressuposto indispensável da determinação do âmbito do caso julgado material. Para o efeito, não basta considerar a parte decisória, cabendo tomar na devida conta a fundamentação, sendo ponto assente na doutrina e na jurisprudência mais atual que os fundamentos da sentença podem e devem ser utilizados para fixar o sentido e alcance da decisão contida na parte final da sentença, coberta pelo caso julgado, importando apreciar o contexto, os antecedentes da sentença e outros elementos que se revelem pertinentes, e, bem assim, porque se trata de um ato formal, cumpre garantir que o sentido da decisão tem a devida tradução no texto. (…) Mas o ponto fulcral em todos sublinhado é o de que, formado o caso julgado material sobre a decisão relativa ao objeto da ação, outro tribunal não possa ser colocado na posição de retirar um direito que ali havia sido assegurado ou de conceder um direito que na primeira decisão havia sido negado, importando aquilatar em sede de interpretação do dispositivo, os fundamentos e motivos que levaram à procedência ou improcedência do pedido, para fixar, com precisão, o sentido e alcance da decisão.” Assim sendo, o alcance do caso julgado formado pela decisão proferida no âmbito do Proc. n.º 119497/21.2YIPRT no Juízo Central Cível de Santarém – Juiz 4, instaurado pela ré contra a autora, que condenou esta última a proceder ao pagamento das quantias devidas pela prestação dos serviços a que se refere o contrato em causa na presente ação estão incluídos no cerne do litígio, pelo que não pode agora a autora vir peticionar a condenação da ré no pagamento dessas contrapartidas monetárias no período compreendido entre janeiro de 2019 e novembro de 2021. Quid juris? Estabelece o artigo 619.º, n.º 1, do CPC que transitada em julgado a sentença, ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º. O artigo 621.º do mesmo diploma legal, sob a epígrafe Alcance do caso julgado, estabelece que, a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga. Os normativos citados reportam-se ao chamado «caso julgado material» definido por Manuel Andrade[1] da seguinte forma: «Consiste em a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais (e até a quaisquer outras autoridades) quando lhes seja submetida a mesma relação, quer a título principal (repetição da causa em que foi proferida a decisão), quer a título prejudicial (ação destinada a fazer valer outro efeito dessa relação). Todos têm de acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão». Em face do exposto e concluindo, não merece censura a decisão de absolvição da ré do pedido de condenação da mesma na quantia de € 92.225,00, valor que corresponde à soma das contrapartidas pela prestação de serviços de acessória de comunicação social relativas ao período compreendido entre janeiro de 2019 inclusive e novembro de 2021 (35 meses x € 2.635,00), já que, por força do efeito positivo do caso julgado, tem de prevalecer o sentido decisório da sentença proferida no âmbito dos autos n.º 119497/21.2YIPRT que condenou a (…) no pagamento à (…) daquele valor, correspondente à soma das facturas relativas ao período compreendido entre janeiro de 2019 e novembro de 2021 e com fundamento no incumprimento contratual da (…). Quanto ao segundo segmento da decisão – absolvição da ré do pedido de condenação no pagamento do valor remanescente – está apenas em causa um valor indemnizatório correspondente ao valor das faturas reportadas aos meses subsequentes a novembro de 2021, o qual a autora diz «puder ver-se na contingência de ser condenada a liquidar e cuja contraprestação não foi realizada pela ré/apelada» (cfr. artigos 60º e 61º da Petição Inicial). Como factos constitutivos do direito de indemnização em causa a autora/apelante invoca o incumprimento contratual da ré/apelada e a prática de atos lesivos em relação ao bom nome e reputação da recorrente (cfr. conclusão n.º 9 das alegações de recurso). Quanto a esta pretensão da autora/apelante extrai-se da sentença sob recurso o seguinte trecho: «Invoca a autora um pretenso interesse contratual positivo decorrente da resolução do contrato por facto culposo da ré. Dispõe o artigo 801.º do Código Civil que: “1. Tornando-se impossível a prestação por causa imputável ao devedor, é este responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação. 2. Tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, o credor, independentemente do direito à indemnização, pode resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro.” O citado preceito versa sobre o conteúdo da indemnização cumulável com a resolução do contrato. A indemnização pelo interesse contratual negativo destina-se a colocar o credor na situação em que estaria se o contrato não tivesse sido concluído. A indemnização pelo interesse contratual positivo destina-se a colocar o credor na situação em que estaria se o contrato tivesse sido cumprido. Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15/02/2018, Proc. n.º 7461/11.0TBCSC.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt, “II. No quadro dos desenvolvimentos mais recentes da doutrina e da jurisprudência, é de considerar, em tese, admissível a cumulação da resolução do contrato com a indemnização dos danos por violação do interesse contratual positivo, não alcançados pelo valor económico das prestações retroativamente aniquiladas por via resolutiva, sem prejuízo da ponderação casuística a fazer, à luz do princípio da boa fé, no concreto contexto dos interesses em jogo, mormente em função do tipo de contrato em causa, de modo a evitar situações de grave desequilíbrio na relação de liquidação ou de benefício injustificado por parte do credor lesado. III. No atual panorama da jurisprudência sobre tal problemática, afigura-se mais curial prosseguir por via dessa ponderação de caso a caso, sem a condicionar, de forma apriorística, ao critério abstrato de regra-exceção. IV. Para tanto, é de considerar, em síntese, que: a) – Do preceituado no artigo 801.º, n.º 2, do CC, no respeitante à ressalva do direito a indemnização, em caso de resolução de contratos bilaterais, nenhum argumento interpretativo substancialmente decisivo se pode extrair no sentido de excluir o direito de indemnização pelos danos positivos resultantes do incumprimento definitivo desde que não se encontrem cobertos pelo aniquilamento resolutivo das prestações que eram devidas; b) – Por isso mesmo, impõe-se equacionar a solução na perspetiva da finalidade e função da resolução, enquadrada no plano mais latitudinário do programa negocial, multidimensional, envolvente e da relação de liquidação em que, por virtude dessa resolução, se transfigura a relação contratual originária. V. A resolução do contrato é compatível com a indemnização pelo interesse contratual positivo, que só não será admitida quando revele desequilíbrio grave na relação de liquidação ou se traduza em benefício injustificado para o credor, ponderado à luz do princípio da boa-fé, hipótese em que se indemnizará antes pelo interesse contratual negativo.” Sucede que a autora apenas pretende a condenação da ré no pagamento de quantias constantes de faturas que hipoteticamente lhe venham a ser apresentadas pela ré e por esta exigido o respetivo pagamento, por respeitarem a serviços que, no seu entender, não lhe foram prestados. Ora, tal não se enquadra em qualquer situação de indemnização prevista no artigo 801.º, n.º 2, do Código Civil ou a qualquer interesse contratual positivo. Assim, e atendendo aos moldes em que a autora configurou a presente ação, deverá, nesta parte, igualmente improceder o peticionado. Diferente seria se, por exemplo, a autora tivesse peticionado que se declarasse que no período compreendido entre dezembro de 2021 e a data da cessação do contrato a ré não prestou quaisquer serviços e, consequentemente, que se declarasse que não eram devidas quaisquer contrapartidas monetárias nesse período (o que não fez), caso em que a ação teria de prosseguir os seus ulteriores termos. Por fim, relativamente aos artigos 38º a 49º, embora alegue as matérias aí vertidas, das mesmas não retira qualquer consequência ou alega qualquer outra factualidade consubstanciadora de prejuízos indemnizáveis, pelo que tal factualidade, ainda que viesse a provar-se, não conduziria à condenação da ré no pagamento do peticionado» (negritos nossos). E, em outro passo, afirma-se na sentença recorrida o seguinte: «(…) relativamente aos artigos 38º a 49º, embora alegue as matérias aí vertidas, das mesmas não retira qualquer consequência ou alega qualquer outra factualidade consubstanciadora de prejuízos indemnizáveis, pelo que tal factualidade, ainda que viesse a provar-se, não conduziria à condenação da ré no pagamento do peticionado». III. DECISÃO Em face do exposto, acordam julgar a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida. As custas na presente instância de recurso são da responsabilidade da apelante, sendo que a esse título apenas é devido o pagamento de custas de parte pois que se mostra paga a taxa de justiça devida pelo impulso processual. Notifique. DN. Évora, 25 de outubro de 2024 Cristina Dá Mesquita Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite Mário João Canelas Brás
__________________________________________________ [1] Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1976, pág. 304. [2] Miguel Teixeira de Sousa, O Objeto da Sentença e o Caso Julgado Material, BMJ n.º 325, 1983, págs. 168 e ss. [3] De acordo com o disposto no artigo 581.º, n.ºs 2, 3 e 4, do Código de Processo Civil, há identidade de: a) “Sujeitos” quando as partes são as mesmas ainda que apenas pelo prisma da sua qualidade jurídica, ou seja, são partes para efeitos de caso julgado não apenas aquelas que intervieram no processo como aqueles que assumiram, mortis causa ou inter vivos, a posição jurídica de quem foi parte na causa depois de a sentença ter sido proferida e transitada em julgado. b) “Pedido” quando numa e noutra se pretende obter o mesmo efeito jurídico; c) “Causa de pedir”, quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. [4] Proferido na revista n.º 474/04.0TBOAZ-I.P1, consultável em www.dgsi.pt. [5] Quanto ao autor, ficam precludidos os factos que se referem ao objeto apreciado e decidido na sentença transitada e os factos complementares do objeto da ação anteriormente apreciada, mesmo que a decisão haja sido de improcedência. |