Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
283/13.6TBRMR.E1
Relator: MÁRIO SERRANO
Descritores: TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR
CONTRATO DE SEGURO
FURTO DA MERCADORIA TRANSPORTADA
RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR
Data do Acordão: 04/21/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário:
1. Estando prevista em cláusula do contrato de seguro a exclusão de cobertura com caráter geral, de perdas causados por roubo desde as 20 horas até às 8 horas do dia seguinte, a não ser que o veículo transportador se encontre estacionado num parqueamento vigiado ou garagem, o desaparecimento da viatura (e mercadoria), entre as 23 horas e 30 minutos e as 0 horas e 15 minutos, estacionada em parque não vedado nem vigiado, preenche aquela previsão.
2. O elemento determinante na previsão da cláusula é a circunstância de o veículo transportador se encontrar estacionado de noite e sem estar em parque vigiado ou garagem, fazendo todo o sentido (do ponto de vista de um declaratário normal), que a intenção das partes subjacente à sua declaração negocial fosse libertar de responsabilidade a seguradora quando o seu segurado não tivesse o cuidado de colocar o veículo, durante o período noturno indicado na cláusula, em parque vigiado ou garagem.
3. É por isso irrelevante a forma como a viatura (e mercadoria) foi subtraída, merecendo igual tratamento qualquer das modalidades de atuação usadas por terceiro – o que aponta, naturalmente, para uma utilização indistinta das expressões “furto”, “roubo” e “subtração”, com um sentido não jurídico-penal, mas mais próximo da linguagem comum.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:

I – RELATÓRIO:

Na acção sumária, a correr actualmente termos na Secção de Competência Genérica da Instância Local de Rio Maior da Comarca de Santarém (depois de iniciada no Tribunal Judicial de Rio Maior), instaurada por «AA, SA» contra «BB, Lda.» e «CC, SA», destinada a fazer valer contra os RR. a sub-rogação da A. na posição de credora, que assistirá a «DD, Unipessoal, Lda.», sua segurada no âmbito de contrato de seguro de transporte de mercadorias, quanto a alegado direito de indemnização sobre as RR., já satisfeito pela A., e fundado em incumprimento contratual da 1ª R. (no quadro de contrato de transporte celebrado entre «DD» e «BB»), vem a 2ª R. interpor recurso de apelação da sentença final proferida em 1ª instância.

Na acção pediu a A. a condenação solidária dos RR. a pagarem-lhe a quantia de 24.714,00 €, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa de juro comercial de 12%, desde a interpelação (em 20/12/2012) até integral pagamento (e que liquidou, à data da entrada da acção em juízo, em 1.223,55 €, perfazendo um valor global do pedido de 25.937,55 €). Fundamentou o pedido na ocorrência de um furto (ocorrido em Espanha) de veículo ao serviço da 1ª R., no qual se fazia transportar, no âmbito do referido contrato de transporte, mercadoria objecto de contrato de compra e venda de produtos do comércio da «DD» (rolhas de cortiça), no valor de 165.100,00 €, a empresa sedeada em Espanha, de que decorreu a perda dessa mercadoria, tendo a aqui A. pago aquele valor à «DD», enquanto lesada e sua segurada – e para tanto alegou ser aplicável ao mencionado contrato de transporte, dado o seu carácter internacional, a Convenção Internacional Relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias (doravante, Convenção CMR), nos termos da qual a responsabilidade pela perda de mercadoria no transporte cabe ao transportador, sendo que neste caso, e tendo em conta a quantidade de carga transportada, essa responsabilidade está limitada à quantia de 24.714,00 €, de que a A. pretende, consequentemente, ser reembolsada.

Contestando, os RR. impugnaram separadamente o pedido, de forma a excluir a sua responsabilidade quanto aos danos sofridos pela «DD» e, subsequentemente, pela A., enquanto seguradora daquela, tendo a 2ª R., em particular, e no essencial, invocado as condições estabelecidas na apólice que titula o contrato de seguro por si celebrado com a 1ª R., de que decorrerá a exclusão da aplicação desse contrato a situações de furto, roubo ou subtracção dos bens objecto de transporte de mercadorias, quando a penetração no veículo transportador não tenha ocorrido por arrombamento de fechaduras ou por quebra de portas ou janelas, e quando o roubo ocorra entre as 20 horas e as 8 horas do dia seguinte, salvo se o veículo estiver estacionado em parque vigiado ou garagem – e, nessa base, alega a 2ª R. que ocorreram em concreto essas circunstâncias excludentes da aplicação do seguro, de que deduz não lhe ser oponível a pretensão da A., pedindo a sua absolvição do pedido.

Na sequência da normal tramitação processual, foi realizado o julgamento, após o qual foi lavrada sentença em que se decidiu julgar parcialmente procedente a acção, condenando as RR. (a 2ª R. por transferência para esta da responsabilidade da 1ª R.) a pagar à A. a quantia de 24.714,08 €, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa anual de 5% (estabelecida no artº 27º da Convenção CMR), desde 21/12/2012 até integral pagamento.

Para fundamentar a sua decisão, argumentou o Tribunal, essencialmente, o seguinte: atenta a factualidade provada, a viatura em que se fazia transportar a mercadoria em causa desapareceu durante a noite, em momento em que o condutor do veículo se ausentou para jantar, abandonando o camião e a carga em parque não vigiado; não oferece dúvidas a caracterização do contrato de transporte em causa como internacional e a aplicabilidade da Convenção CMR; dos artos 17º e 18º dessa Convenção resulta que impende sobre o transportador uma presunção de culpa pela perda da mercadoria, que só pode ilidir se demonstrar circunstância que o isente de responsabilidade (v.g., causa fortuita), o que in casu não ocorreu, por ser previsível um furto nas condições em que o condutor se afastou do veículo, podendo a sua actuação ser caracterizada como negligência consciente e até equivalente ao dolo; deve, assim, responder a 1ª R. pelos danos sofridos pela segurada da A., e que a A. suportou, com o limite resultante do artº 23º, nº 3, da Convenção CMR, o que corresponde a uma indenização no valor de 24.714,08 €, devida à A. por efeito de sub-rogação; a esse valor acrescem juros de mora calculados nos termos do artº 27º da Convenção CMR, ou seja, à taxa de 5% (e não à peticionada taxa de 12%, parte em que improcede o pedido da A.); quanto à responsabilidade da 2ª R., por efeito de contrato de seguro celebrado entre as RR., deve entender-se, pelos termos contratuais, que a mesma é solidária, sem prejuízo das exclusões aí previstas em benefício da R. seguradora; no caso presente, não se verifica qualquer dos dois pressupostos de exclusão da responsabilidade invocados pela 2ª R. – em primeiro lugar, porque se deve entender, por presunção judicial fundada nas regras da experiência, que o desaparecimento da viatura (e mercadoria) em referência se deveu a furto ou subtracção com prévio recurso a arrombamento de portas ou fechaduras, e, em segundo lugar, porque a exclusão por roubo ocorrido entre 20 horas e as 8 horas do dia seguinte só se aplica a situações precisamente de “roubo” (que neste caso não se demonstrou ter ocorrido), e já não de furto ou subtracção, ainda que o desaparecimento da viatura tenha ocorrido depois das 23.30 h e em parque não vigiado; e, por a R. seguradora não ter logrado provar, como era seu ónus, as respectivas causas de exclusão constantes da apólice, deve concluir-se pela procedência da pretensão indemnizatória da A. também em relação à R. seguradora, por efeito da transferência para esta da responsabilidade da 1ª R. decorrente do contrato de seguro.

Inconformada a R. seguradora com tal decisão, quanto à parte em que a mesma se lhe refere, dela interpôs a presente apelação, formulando as seguintes conclusões:

«1ª Estamos no âmbito da responsabilidade contratual.

2ª Regendo-se a virtual responsabilidade da seguradora apelante pelas cláusulas contratuais da apólice, cuja cópia se encontra junta aos autos como doc. 1 da contestação e, subsidiariamente, pelas disposições do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS), aprovado pelo Dec. Lei n.º 72/2008, de 14 de Abril.

3ª Após a discussão da causa logrou provar-se que mercadoria transportada foi “furtada”, “roubada”, “subtraída”, “desapareceu” ou “perdeu-se” entre as 23:30h de 28.05.2012, e as 00:15h do dia 29.05.2012, num parque de estacionamento, local público, que não se encontra vedado ou vigiado (pontos 9., 10. e 11. dos factos provados).

4ª Tal “desaparecimento”, ocorrido nas circunstâncias descritas, está excluído do âmbito de cobertura do contrato de seguro ajuizado nos termos do disposto no art.º 4º, ponto 1.9., alínea a), das Condições Particulares da Apólice.

5ª Porquanto, quando da referida alínea b), do ponto 1.9., do art.º 4º das Condições Particulares da Apólice se escreve que estão excluídos os casos de “roubo”, esta expressão ou vocábulo é nitidamente utilizado, por facilidade de leitura e comunicação, no sentido ou para abranger as três situações enumeradas na epígrafe do ponto 1.9, de “furto, roubo ou subtracção”, conforme melhor se deixou dito supra em sede de motivações, para as quais se remete e deixam reproduzidas por economia processual.

6ª Ler a referida alínea num sentido estritamente literal é proibido, porque contrário à boa-fé que deve presidir à celebração dos contratos, boa-fé que tanto vale para as seguradoras como para os tomadores/segurados, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 15º do DL 446/85, de 25/10, assim como de acordo com o vertido nos art.os 236º e 238º, ambos do Código Civil.

7ª Acresce que o Julgador da 1.ª Instância, sustentado na matéria de facto dada por provada, concretamente nos factos vertidos sob os pontos 8. a 11., 28. e 29., considerou, e bem, que o desaparecimento da mercadoria se ficou a dever a culpa lata ou dolo aequiparatur do tomador do seguro e, consequentemente, do seu motorista.

8ª Donde, também por este motivo, sempre estaria excluída da cobertura do contrato de seguro o desaparecimento da mercadoria, porque derivada directamente ou indirectamente de dolo ou falha equiparada do tomador seguro ou do segurado ou dos seus dependentes, nos termos do art.º 4º, ponto 1.4. das Condições Particulares da Apólice.

9ª Como epílogo, e sempre sem conceder, dir-se-á que no contrato de seguro foi estabelecida uma franquia, ou parte primeira da indemnização devida sempre a cargo do segurado, de € 300,00 por sinistro (cf. pág. 4 da Apólice junta aos autos como doc. 1 da contestação), pelo que a qualquer condenação, que se entende não ser devida, haveria sempre que deduzir o montante da franquia, o que, erradamente e independentemente do alegado nas conclusões anteriores, não foi feito pelo tribunal recorrido.

10ª De tudo o exposto, conclui-se que a douta sentença não deu bom cumprimento ao silogismo judiciário e violou por erro de interpretação ou inaplicação o disposto no art.º 4º, ponto 1.4. e ponto 1.9., alínea a), das Condições Particulares da Apólice e, subsidiariamente os art.os 423º do Código Comercial e o Dec. Lei n.º 72/2008, de 16/04 (Regime Jurídico do Contrato de Seguro), sem esquecer o art.º 15º do DL n.º 446/85, de 25OUT, cotejado com os art.os 236º e 238º, ambos do Código Civil.»


A A. apelada contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Como é sabido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (cfr. artos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do NCPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (cfr. artº 608º, nº 2, ex vi do artº 663º, nº 2, do NCPC).

Do teor das alegações de recurso da 2ª R. resulta que a matéria a decidir se resume a aferir da justeza da sentença quanto à condenação daquela, com fundamento na não-verificação das condições de exclusão da sua responsabilidade previstas no contrato de seguro celebrado entre as RR. – o que implica apurar se é correcto (ou não) o entendimento da recorrente, contrário ao do tribunal a quo, de que a situação verificada nos autos (de desaparecimento da mercadoria e da viatura em que aquela era transportada, e que constituía objecto do contrato de seguro de transporte em apreciação, durante a noite e de um parque de estacionamento não vigiado) importa a exclusão da responsabilidade da 2ª R., enquanto seguradora, por preencher: a) a previsão do artº 4.1.9., al. b), das Condições Particulares da Apólice, em virtude de a expressão “roubo” ali utilizada dever ser interpretada em sentido amplo e não literal, de modo a reportar-se às situações de “furto, roubo e subtracção” que são referidas na epígrafe desse artº 4.1.9.; e b) a previsão do artº 4.1.4. das Condições Particulares da Apólice, em virtude de a provada actuação do condutor da viatura integrar o conceito de “falta equiparada a dolo” ali utilizada. Para a eventualidade de não ser considerada qualquer das pretendidas interpretações das referidas cláusulas contratuais (de que decorrerá a procedência da pretensão indemnizatória da A. em relação à 2ª R.), pede ainda a apelante que o montante objecto dessa condenação seja reduzido da quantia de 300,00 €, correspondente à franquia estabelecida no contrato em apreço.

Esclareça-se, neste ponto, que, em virtude de não ter sido interposto recurso pela 1ª R., se deve considerar definitivamente assente a procedência do pedido da A. em relação a essa demandada e a sua consequente condenação, nos exactos termos constantes da sentença recorrida: esta deve ter-se por transitada em julgado nessa parte, mantendo-se por isso intocada, independentemente do que vier a ser decidido no presente recurso, que apenas se reportará à pretensão da 2ª R..

Cumpre apreciar e decidir.

*

II – FUNDAMENTAÇÃO:
A) DE FACTO:

O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos, que se passam a reproduzir:

«1. A firma “DD, Unipessoal, Lda.”, com sede na Rua …, Santa Maria de Lamas, …-…, Santa Maria da Feira, vendeu a um seu cliente espanhol, Florentino, …, S.I., com sede na Av. …, … 06500 San Vicente de Alcantara, Badajoz, Espanha, 57 sacos de rolhas de cortiça, descriminadas da seguinte forma: Ron49*24flor, 120 mil unidades; Ron49*ef, 250 mil unidades; Ron45*sup, 200 mil unidades.

2. Com vista ao transporte da mercadoria identificada em 1. desde Portugal, ao seu destino, em Badajoz, foi contactada a 1ª Ré, “BB, Lda.”, a quem foi encomendado tal transporte.

3. A Ré aceitou essa incumbência tendo a referida “DD” e a Ré “BB” celebrado um contrato de transporte terrestre de mercadorias por estrada a título oneroso, por meio de veículos, o qual deu origem à declaração de expedição CMR nº 26304, datado de 28.05.2012, em que a Ré “BB” se encontra identificada como transportadora.

4. As rolhas de cortiça objecto do CMR identificado em 3. foram acondicionadas em 57 sacos de rolhas de cortiça, com o peso total de 2.450Kg.

5. Os quais foram carregados no veículo articulado composto de reboque e tractor com as matrículas L-… e …-…-SO, pertença, ou ao serviço, da Ré “BB”.

6. A dita mercadoria encontrava-se, então, devidamente embalada e acondicionada.

7. Nesse veículo e nas ditas condições iniciou viagem desde Portugal até Espanha, saindo das instalações da “DD” em 28.05.2012.

8. Porém, em Valencia de Alcantara, Cáceres, Espanha, o camião e a sua mercadoria desapareceram do lugar onde o motorista os havia parqueado.

9. O motorista do veículo pesado identificado em 5., Henrique …, parou na N-521, em Cáceres, para jantar e cumprir o descanso obrigatório, a hora que não se logrou apurar, mas que se situa entre as 23:30h de 28.05.2012, e as 00:15h do dia 29.05.2012.

10. A viatura ficou estacionada, devidamente fechada, no parque de estacionamento existente em frente ao café “Nairobi”, o qual se encontrava fechado.

11. O parque de estacionamento em causa é um local público, não se encontra vedado, fica situado a cerca de 10 metros da estrada e a uma distância que não se logrou apurar, mas que se situa entre os 25 e os 100 metros do posto da Guardia Civil de Valencia de Alcantara.

12. Uma vez que o restaurante “Nairobi”, onde o motorista costuma jantar nas suas deslocações, se encontrava fechado, este dirigiu-se, a pé, a um outro restaurante que fica a cerca de 100 metros do lugar onde se encontrava, no sentido oposto ao do posto da Guardia Civil, e a cerca de 20 metros da estrada.

13. Quando regressou ao local onde estacionara, 45 minutos mais tarde, o motorista verificou o desaparecimento do veículo pesado e de toda a mercadoria que o mesmo transportava.

14. O motorista regressou ao restaurante, onde reportou o sucedido ao dono do restaurante e contactou a Guardia Civil, tendo feito participação crime.

15. Tal determinou a perda da mercadoria, que não chegou ao seu destino, nunca mais tendo aparecido.

16. O valor da mercadoria em causa era de € 165.100,00, valor pelo qual foi vendida pela “DD” ao cliente, e em cujo prejuízo esta incorreu.

17. A perda da mercadoria ocorreu enquanto esta estava na posse, guarda e cuidados da Ré “BB”.

18. A “DD” celebrou com a A. um contrato de seguro de transporte da referida mercadoria, o qual ficou titulado pela apólice …., e pelo qual a A. se obrigou a indemnizar a sua segurada pelo valor dos prejuízos que a mercadoria segura sofresse durante o transporte.

19. No cumprimento das obrigações que lhe advieram do contrato de seguro referido em 18. a A. pagou à referida lesada a quantia global de € 165.000,00, valor do capital seguro.

20. A. remeteu à ré “BB”, que a recebeu, a carta datada de 20.12.2012, de que consta, de entre o mais, o seguinte:

“Como é do v/ conhecimento, a mercadoria transportada ao abrigo do CMR 26304 A não chegou ao seu destino, por ter sido furtada, quando se encontrava na vossa posse.

Por força do contrato de seguro que os n/ Segurados possuíam, liquidámos em relação a esses danos, o valor de € 165.000,00 relativos aos seus prejuízos, encontrando-nos devidamente sub-rogados nos respectivos direitos.

Assim, considerando V.Exas. responsáveis por tal dano e tendo em conta a Convenção CMR, vimos apresentar a nossa reclamação do valor de 24714,08€ ((2450kg x 8,33 DES) x 1.21097).

Certos da v/ melhor atenção, ficamos na expectativa de breves notícias e, entretanto, subscrevemo-nos com os nossos melhores cumprimentos.”

21. A Ré “BB” não rejeitou a reclamação referida em 20., nem restituiu os documentos que a acompanhavam.

22. A Ré “BB” informou a A. ter seguro válido e eficaz na aqui 2ª Ré, a que corresponde a apólice ….

23. A A. remeteu a 2ª Ré, “CC, S.A.”, a carta datada de 20.12.2012, com o seguinte teor:

“Assunto:

Sinistro de Transportes de 29.05.2012

V/Proc 117863771 Apól. … – BB. Lda

N/Proc. RG20120006046

Exmos Senhores,

Tomamos conhecimento que o v/ segurado em rubrica, vos terá participado o sinistro a que nos reportamos e que resultou no furto do seu veículo e mercadoria transportada. Como seguradores daquela e tendo regularizado os prejuízos do n/ Segurado, oficializamos a n/ reclamação àquele transportador, conforme poderão verificar pela cópia em anexo.

Paralelamente, solicitamos nos informem se estão em condições de se substituírem aqueles v/ Segurados, reembolsando-nos do respectivo valor – € 24.714,08.

Na expectativa das v/ prezadas notícias, subscrevemo-nos com os melhores cumprimentos.”

24. A 1ª Ré, “BB, Lda.”, transferiu a sua responsabilidade civil relativa ao transporte de mercadorias, para a 2ª Ré, “CC, S.A.”, mediante contrato de seguro a que corresponde a apólice nº 20127194400003, tendo acordado de entre o mais, nas seguintes cláusulas:

“Artigo 2º – Garantias do Contrato

1.1. (…)

1.2. Transporte Internacional

A Seguradora, salvo o estipulado nas exclusões deste contrato, assumirá a Responsabilidade Civil do Segurado resultante da aplicação do disposto na Convenção relativa ao contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada (CMR) e em conformidade com a legislação nacional em vigor integrada no direito Português pelo Dec-Lei nº 46235, de 18 de Março de 1965 e pelo protocolo aprovado no 28/88, de 6 de Setembro. Em todo o caso, o limite de responsabilidade da Seguradora no que se refere a danos ou perdas da mercadoria, será de 8,33 SDR unidade de conta de direito de saque especial por quilograma de peso bruto.

(...)

Artigo 4º – Riscos Excluídos

1. Ficam excluídas de cobertura com carácter geral quaisquer perdas, responsabilidades, danos ou gastos, directamente ou indirectamente causados por, relacionados com, ou derivados de:

(...)

1.9.Furto, roubo ou subtracção:

a) Quando os autores do acto não tenham penetrado previamente no veículo transportador, mediante quebra de portas, janelas, violação ou arrombamento das fechaduras ou dispositivos de segurança, quando o referido veículo for de caixa rígida (ferro, poliéster, plástico, etc...) ou mediante o corte dos toldos de protecção da carga ou dos sistemas de encaixe dos mesmos.

b) Desde as 20:00h até às 08:00h do dia seguinte, fica excluído o risco de roubo, a não ser que o veículo transportador se encontre estacionado num parqueamento vigiado ou garagem.

Cumpridos os requisitos indicados nas alíneas anteriores, o Segurado, em caso de furto, roubo ou subtracção de bens, deverá denunciá-lo à Autoridade competente, nas 2 horas seguintes à que tiver conhecimento do facto indicando o valor total aproximado dos objectos subtraídos e devendo remeter à Seguradora nas 24 horas seguintes, por correio registado, a participação de sinistro e a relação detalhada dos objectos desaparecidos com os respectivos valores unitários, assim como o comprovativo da denúncia efectuada.”

25. O capital seguro ajustado entre a Ré “BB” e a Ré “CC”, no âmbito do contrato referido em 24., foi de € 250.000 por sinistro, estando sujeito a uma franquia geral de € 300 por sinistro, e de € 300,00 por sinistro em caso de roubo.

26. A distância que medeia entre Santa Maria da Feira – local de carga – e San Vicente de Alcantara – local de descarga, corresponde a cerca de 350 km.

27. Para chegar ao seu destino, em condições normais de circulação, o condutor da Ré demoraria cerca de 5 horas.

28. O motorista da Ré optou por fazer a paragem para descanso obrigatório imposta pelo art. 7º do Regulamento (CE) nº 561/2006, no local identificado em 9. a 11., local que considerou seguro e adequado.

29. O motorista não procedeu ao corte de corrente do veículo, o veículo não tinha alarme nem qualquer barra de ferro de segurança entre o volante e os pedais.»


B) DE DIREITO:

Como se disse, as questões suscitadas pelo presente recurso reconduzem-se à interpretação de cláusulas contratuais do contrato de seguro celebrado entre as RR., com vista a apurar se – para além da condenação da 1ª R. (no pagamento à A. de indemnização inicialmente devida a entidade terceira, enquanto lesada e segurada em contrato celebrado com a A. seguradora, e que passou a ser devida à A. por efeito de sub-rogação desta nos direitos da sua segurada), que ficou já definitivamente decidida, como se constatou supra – deve também ter lugar a condenação da 2ª R., por aplicação daquele contrato de seguro.

Não estão já em discussão, no presente recurso, questões como as de saber: se é aplicável ao caso a Convenção CMR; se impende sobre a 1ª R. (enquanto transportadora), por aplicação dessa Convenção, uma presunção de culpa na perda da mercadoria e o ónus de demonstrar circunstância que exclua a sua responsabilidade; se a 1ª R. não ilidiu essa presunção, nem satisfez esse ónus; se a actuação do condutor ao serviço da 1ª R. não permite ilidir tal presunção; se A. se sub-rogou nos direitos da sua segurada, enquanto lesada, sobre a 1ª R., enquanto lesante; ou mesmo se essa perda de mercadoria se deveu a actuação de terceiro que envolveu necessariamente a penetração na viatura de transporte através de quebra de portas e/ou janelas ou arrombamento de fechaduras e/ou dispositivos de segurança. A todas estas questões respondeu o tribunal a quo afirmativamente, sem que a ora apelante impugne tais respostas – e, por isso, não há motivo para retomar essas questões.

O que apenas subsiste é, tão-só, saber se, perante o teor do contrato de seguro celebrado entre as RR., funciona alguma causa de exclusão da responsabilidade da 2ª R., enquanto seguradora – o que nos remete, essencialmente, para o texto da apólice que consubstancia as condições do contrato de seguro (junta por cópia a fls. 81-100 e parcialmente transcrita no ponto de facto sob o nº 24 da factualidade provada supra). E, logo, para as regras de interpretação dos contratos, constantes dos artos 236º a 239º do C.Civil.

Na interpretação de contratos prevalece a regra de que «a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante» (artº 236º, nº 1, do C.Civil) e, quando esteja em causa contrato reduzido a escrito, «não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso» (artº 238º, nº 1, do mesmo Código).

Como se vê do texto da apólice supra transcrito, a responsabilidade da R. seguradora, por perda de mercadoria objecto do contrato, será excluída em caso de “furto, roubo ou subtracção” (tal como indicado na epígrafe do artº 4.1.9. das Condições Particulares da Apólice), desde que verificadas as circunstâncias indicadas nas als. a) e b) dessa cláusula.

Quanto à al. a), não oferece dúvida que a circunstância aí contemplada não terá ocorrido: como vimos, o tribunal a quo deu como provado que o condutor deixou a viatura estacionada em parque não vigiado, mas «devidamente fechada» (cfr. pontos de facto sob os nos 10 e 11 supra), e entendeu, por presunção judicial, que o subsequente desaparecimento da viatura (e mercadoria) em referência se deveu a “furto ou subtracção” com prévio recurso a arrombamento de portas ou fechaduras; a circunstância excludente de responsabilidade pressupunha que a penetração prévia de terceiro no veículo não tivesse ocorrido por quebra de portas e/ou janelas ou arrombamento de fechaduras e/ou dispositivos de segurança (como seria se se tivesse provado que a viatura havia sido abandonada de portas destrancadas); o tribunal a quo concluiu que não se preenchia essa al. a), por se considerar ter ocorrido esse arrombamento; e a própria R. apelante não contesta essa conclusão e reconhece que não se verifica o preenchimento dessa previsão contratual.

Tudo se centra, pois, na interpretação da al. b) desse do artº 4.1.9.. O texto da cláusula parece inequívoco nos seguintes pontos: há exclusão de responsabilidade quando o evento determinante da perda ocorra entre as 20 horas e as 8 horas do dia seguinte; essa exclusão deixa de se aplicar (retomando a imputação de responsabilidade) quando o «veículo transportador se encontre estacionado num parqueamento vigiado ou garagem». A dúvida reside na identificação do evento determinante da perda (ocorrido naquele período temporal) que produz esse efeito excludente: será qualquer “furto, roubo ou subtracção” (tal como consta da epígrafe do artº 4.1.9., a que se subordina necessariamente a referida al. b)); ou será apenas o “roubo”, e já não o “furto” ou a “subtracção” (por a letra dessa al. b) apenas mencionar o “roubo”)?

Na primeira hipótese, pressupõe-se que a expressão “roubo”, inscrita na al. b), está usada num sentido amplo, como sinónimo abreviado, por mera economia de texto, da expressão “furto, roubo ou subtracção” constante da epígrafe do artº 4.1.9., e a que se subordina essa al. b). Na segunda hipótese, pressupõe-se que a expressão “roubo”, inscrita na al. b), está usada num sentido jurídico-penal do termo (e, desse ponto de vista, num sentido literal), por oposição ao conceito, também jurídico-penal, de “furto”. Neste ponto, recorde-se que, em matéria penal, existe uma clássica distinção entre furto e roubo, sendo que em ambos esses tipos legais ocorre apropriação ilegítima de coisa móvel alheia, enquanto no segundo há ainda violência ou ameaça de violência sobre uma pessoa, ofendendo os bens jurídicos pessoais da liberdade de decisão e acção, e a integridade física (cfr. artos 203º e 210º do C.Penal; e, sobre essa distinção, v. Comentário Conimbricense do Código Penal – Parte Especial, Tomo II, Coimbra Editora, Coimbra, 1999, pp. 160-163).

Se apenas o evento “roubo”, ocorrido nesse período temporal e sem que o veículo tenha ficado estacionado em parque vigiado ou garagem, excluir a responsabilidade da seguradora – mas já não os eventos “furto” ou “subtracção” nas mesmas circunstâncias –, conforme entendeu o tribunal a quo, então será inevitável a conclusão de não operar tal exclusão e ser responsável a 2ª R. (e isto no pressuposto, como disse aquele tribunal, de que não se apurou «qualquer facto de que resulte (…) ocorrência de roubo»). Mas será razoável a interpretação de que a expressão “roubo”, inscrita na al. b) do mencionado artº 4.1.9., foi usada em sentido jurídico-penal?

Desde logo, afigura-se duvidoso que houvesse uma tão especiosa utilização de conceitos jurídico-penais num contrato de natureza civil (como o de seguro). Além disso, as expressões “furto”, “roubo” e “subtracção” não abrangem a totalidade das designações jurídico-penais dos diversos tipos legais que prevêem apropriação ilegítima de coisa móvel alheia e não há um tipo de crime de “subtracção” – e, logo por aqui, se pode inferir que não se procurou um uso jurídico-penal da expressão “roubo”.

Acresce que não se descortina qual seria a ratio de uma tal diferença de soluções que se pretendesse extrair dessa distinção, supostamente consagrada na mencionada al. b) do artº 4.1.9. da apólice, de base jurídico-penal, entre “roubo” (em que haveria exclusão de responsabilidade da seguradora) e “furto” (em que já não haveria exclusão de responsabilidade da seguradora). Que insondável razão haveria para justificar tal divergência? Sendo o furto (em sentido penal) mais provável de acontecer e mais insidioso que o roubo (em sentido penal), não se alcança a razão que levaria as partes a aceitarem contratualizar a não-exclusão de responsabilidade da seguradora nas condições previstas naquela cláusula.

O elemento que se revela determinante na previsão da cláusula – e que fundamenta a exclusão de responsabilidade da seguradora – é a circunstância de o veículo transportador se encontrar estacionado de noite e sem estar em parque vigiado ou garagem, fazendo todo o sentido (do ponto de vista de um declaratário normal), que a intenção das partes subjacente à sua declaração negocial fosse libertar de responsabilidade a seguradora quando o seu segurado não tivesse o cuidado de colocar o veículo, durante o período nocturno indicado na cláusula, em parque vigiado ou garagem. E, nessa perspectiva, torna-se irrelevante a forma como a viatura (e mercadoria) foi subtraída, merecendo igual tratamento qualquer das modalidades de actuação usadas por terceiro – o que aponta, naturalmente, para uma utilização indistinta das expressões “furto”, “roubo” e “subtracção”, com um sentido não jurídico-penal, mas mais próximo da linguagem comum, donde decorre que a expressão “roubo” inscrita na al. b) ainda se reporta a qualquer daquelas três expressões que figuram na epígrafe do artº 4.1.9., apenas não repetidas por mera economia de texto (ainda que se reconheça que teria havido vantagem numa tal repetição, para evitar a dúvida que se espelha no presente recurso).

Entendemos, pois, que a ocorrência, in casu, do desparecimento da viatura (e mercadoria) em referência, entre as 23:30h e as 00:15h, e estando estacionada em parque não vedado nem vigiado, preenche a previsão da al. b) do artº 4.1.9. da apólice e determina a exclusão de responsabilidade da 2ª R., enquanto seguradora. E daqui se deduz que não haveria fundamento para a condenação da R. apelante operada na sentença recorrida (condenação essa que apenas deverá subsistir para a 1ª R., por tal sentença, nessa parte, já se ter consolidado no processo, pelo respectivo trânsito em julgado).

Neste conspecto, não pode ser mantida a decisão recorrida, na parte impugnada, e cabe a este Tribunal, em substituição do tribunal a quo (ao abrigo do artº 665º, nº 1, do NCPC), revogar essa decisão quanto àquilo que, no seu dispositivo, respeita à 2º R. – que, consequentemente, deverá ser absolvida do pedido.

Resta apenas dizer que a procedência da primeira questão interpretativa suscitada pela R. apelante, e que vimos de apreciar, implica que se deve ter por prejudicada a discussão da segunda questão interpretativa equacionada (respeitante à eventual aplicação do artº 4.1.4. das Condições Particulares da Apólice) – assim como a consequente absolvição da 2ª R. do pedido dispensa a apreciação da questão subsidiária da dedução da franquia ao montante objecto da sua condenação decretada em 1ª instância.

Em suma: pelas razões aduzidas, a presente apelação merece provimento, com a consequente revogação da decisão recorrida, na parte em que condenou a 2ª R. parcialmente no pedido (i.e., a pagar à A. a quantia de 24.714,08 €, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa anual de 5%, desde 21/12/2012 até integral pagamento), devendo absolver-se a mesma do pedido formulado na acção.

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III – DECISÃO:
Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento à presente apelação, pelo que se revoga a sentença recorrida, na parte que respeita à condenação da R. «CC, SA», improcedendo integralmente a acção quanto à mesma, que assim vai absolvida do pedido contra ela formulado.
Custas da apelação pela A. apelada (artº 527º do NCPC).

Évora, 21/04/2016
Mário António Mendes Serrano
Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes (dispensei o visto)
Mário João Canelas Brás (dispensei o visto)