Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
648/13.3TBABT-G.E1
Relator: ACÁCIO NEVES
Descritores: RESOLUÇÃO DE CONTRATO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
LEGITIMIDADE ACTIVA
Data do Acordão: 04/16/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 - Tendo o tribunal apreciado expressamente e decidido sobre a ilegitimidade da autora, a qual havia sido suscitada pela ré, não pode voltar a apreciar e decidir (em sentido oposto) sobre tal questão, atento o disposto no art.º 613º do CPC.
2 - Ao voltar a apreciar e decidir sobre a legitimidade da autora, o tribunal conheceu de questão cujo conhecimento lhe estava vedado, o que constitui causa de nulidade da decisão, nos termos do art.º 615º, nº 1, alínea d), do CPC.
Sumário do Relator
Decisão Texto Integral: Procº. Nº. 648/13.3TBABT-G.E1 (2ª Secção Cível)
Acordam nesta Secção Cível os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:

Massa Insolvente de (…) – Fabricação de Máquinas para as Indústrias Alimentares, Lda., representada pelo respectivo administrador de insolvência, (…), intentou acção declarativa de resolução em benefício da massa, sob a forma de processo comum, contra (…) – Unipessoal, Lda., pedindo que fosse declarado resolvido em benefício da massa insolvente, ora autora e, em consequência, ineficaz em relação à mesma, o acto de oneração – contrato de arrendamento a favor da ré, datado de 03.01.2013, devendo reconstituir-se a situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado e que a ré fosse condenada a entregar à autora, completamente livre e desembaraçado, o imóvel identificado na p.i. Mais pediu, a título subsidiário, que assim se não entendendo, fosse julgada procedente a presente impugnação pauliana, declarando-se a ineficácia, em relação à autora do acto de oneração – contrato de arrendamento – a favor da ré, devendo reconhecer-se à autora o direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os acto de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei.

Alegou para tanto e em resumo que, a sociedade (…), Lda., declarada insolvente por sentença de 01.07.2013, deu de arrendamento á ré, em 03.01.2013, determinado imóvel de que era proprietária, e que veio a ser aprendido a favor da massa e que de tal negócio decorre um claro e efectivo prejuízo para a autora e, consequentemente, para os credores da insolvente, sendo que o património inventariado é insuficiente para o pagamento dos créditos reclamados e sendo certo que, para além de o gerente da ré ser filho do gerente da sociedade insolvente, a ré não procedeu à liquidação de quaisquer dos montantes mencionados no contrato de arrendamento, e título de renda e de caução.

Citada, contestou a ré, a qual invocou a ilegitimidade da autora em relação ao pedido subsidiário, relativo à impugnação pauliana, pelo facto de não ser devedora à massa insolvente, a ineptidão da petição inicia e ainda a ilegitimidade passiva, por preterição do litisconsórcio necessário, para além de se defender por impugnação.

Foi designada e teve lugar uma audiência prévia, no âmbito da qual foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a invocada excepção de ilegitimidade da autora. E, no que respeita à invocada excepção de ilegitimidade passiva, por se considerar a mesma verificada, pelo facto de a insolvente não figurar do lado passivo, foi a autora convidada a, em 10 dias, sanar tal ilegitimidade, sob pena de a ré ser absolvida da instância, por preterição de litisconsórcio necessário passivo.

Em resposta a tal convite, veio a autora requerer a intervenção de (…) – Fabricação de Máquinas para a Indústria Alimentar, Lda., enquanto associada da ré.

Seguidamente, foi proferido despacho, nos termos do qual se decidiu não admitir o pedido subsidiário de impugnação pauliana, por falta de legitimidade do AI (administrador de insolvência) para deduzi-lo, nem o incidente de intervenção suscitado na sequência da audiência prévia.

Inconformada, interpôs a autora o presente recurso de apelação, em cujas alegações, pedindo a revogação do despacho recorrido, por manifesta ofensa ao princípio do esgotamento do poder jurisdicional, prevalecendo, ao abrigo de tal princípio, a decisão prolatada em sede de audiência prévia, apresentou as seguintes conclusões:

A - A Recorrente vem, por via do presente, colocar em crise, em toda a sua extensão, o teor do Despacho prolatado em 16/10/2014 (Ref: 65049331), por via do qual entendeu o Tribunal a quo não admitir “(...) o pedido subsidiário de impugnação pauliana por falta de legitimidade do Ai para deduzi-lo, nem o incidente de intervenção suscitado na sequência de audiência prévia”(itálico nosso). B - Considerando que tal decisão determina não apenas uma verdadeira absolvição do Réu da instância quanto ao pedido subsidiário formulado mas, do mesmo modo, o termo do Incidente de Intervenção Principal Provocada oportunamente suscitado, o presente justifica-se, em pleno, ao abrigo das alíneas a) e b) do n° 1 do art. 644° do C.P.C.
C - Salvo o devido respeito, ao decidir como decidiu, não terá o Tribunal a quo atentado, devidamente, no teor do Despacho prolatado em sede de Audiência Prévia no que, em concreto, respeita a tais questões. D - Por via de Despacho prolatado em sede de Audiência Prévia, decidiu o Tribunal a quo, no que, em concreto, respeita à invocada ilegitimidade activa da Autora, julgar por improcedente uma tal excepção, uma vez que, no seu entendimento, face à formulação tecida no art. 30° do CPC, resulta como manifesto que a mesma tem todo o interesse em demandar a Ré, sendo, em consequência, parte legítima nos presentes Autos. E - Por via do mesmo Despacho prolatado em sede de Audiência Prévia, admitido que se encontrava já o pedido de Impugnação Pauliana subsidiariamente formulado, decidiu o Tribunal a quo, no que, em concreto, respeita à invocada ilegitimidade passiva, julgar por procedente uma tal excepção por desrespeito das regras do litisconsórcio necessário.
F - Por fim, por via do mesmo Despacho prolatado em sede de Audiência Prévia e como forma de sanação da situação de irregularidade detectada no que respeita ao pressuposto processual de legitimidade passiva no quadro do mesmo pedido subsidiário admitido, entendeu o Tribunal a quo formular convite à Autora no sentido da respectiva sanação.
G - Face ao supra transcrito e pelo simples confronto entre o citado Despacho prolatado em sede de Audiência Prévia e o Despacho ora colocado em crise, facilmente se constata que nos encontramos perante duas decisões contraditórias incidentes sobre o mesmo exacto objecto, existindo, entre ambas, para além de uma relação de identidade, uma relação de evidente prejudicialidade.
H - Do princípio do esgotamento do poder jurisdicional consagrado no n° 1 do art. 613º do CPC decorrem, de acordo com a Doutrina e a Jurisprudência mais avisadas, um efeito negativo, traduzido na insusceptibilidade de o próprio Tribunal que proferiu a decisão tomar a iniciativa de a modificar ou revogar, e, bem assim, um efeito positivo, traduzido na vinculação desse mesmo Tribunal à decisão por ele proferida.
I - Proferido, in casu, o despacho prolatado em sede de Audiência Prévia, incidente, em termos concretos, quer sobre a legitimidade activa do Administrador da Insolvência para o pedido subsidiário formulado e consequente admissibilidade do mesmo, quer sobre a ilegitimidade passiva e necessidade do respectivo suprimento, não poderá, salvo o devido respeito, o mesmo Tribunal vir, posteriormente, prolatar decisão manifestamente contrária àquele Despacho dada a sua intangibilidade. J - O Despacho prolatado em sede de Audiência Prévia não enferma de qualquer dos vícios elencados no art. 614º do diploma em apreço, pelo que de modo nenhum poderia entender-se que a decisão ora colocada em crise nada mais representa do que a imposição legítima de uma limitação àquele princípio convocado. K - No que, em concreto, respeita ao Incidente de Intervenção Principal Provocada suscitado na sequência do convite formulado, infere-se do Despacho ora colocado em crise que o mesmo não é admitido, apenas e tão-somente, por directa decorrência da aí decidida inadmissibilidade do referido pedido subsidiário. L - Face ao princípio convocado, dúvidas não podem subsistir quanto à necessária prevalência da decisão prolatada em sede de Audiência Prévia sobre a decisão consubstanciada no Despacho ora em crise, pelo que, admitido que se encontrava o pedido subsidiário formulado, não poderá, em homenagem ao mesmo princípio e, bem assim, em face dos motivos justificativos invocados, deixar de ser admitido o Incidente oportunamente suscitado. N - Ao decidir nos termos em que o fez, violou o Tribunal a quo, as disposições constantes dos arts. 613° e 316°ss do CPC.
Não foram apresentadas contra-alegações.

Dispensados os vistos, cumpre decidir:

Em face do conteúdo das conclusões das alegações da apelante, enquanto delimitadoras do objecto do recurso, a questão de que cumpre conhecer consiste se, face ao despacho proferido em sede de audiência prévia, o tribunal estava impedido de decidir sobre a ilegitimidade do administrador de insolvência relativamente ao pedido subsidiário de impugnação pauliana.

Apreciando:

Conforme resulta dos autos e se refere no relatório supra, relativamente ao pedido subsidiário, de impugnação pauliana (não estando em causa o prosseguimento dos autos em relação ao pedido principal, de resolução em benefício da massa insolvente), foi invocada pela ré, para além do mais, a ilegitimidade da autora.

Isto porquanto, conforme se alcança da contestação, segundo a ré, não resulta da p.i. que a ré seja devedora da massa insolvente, sendo tal um dos requisitos da impugnação pauliana. E, conforme já supra referido, no âmbito da audiência prévia, o tribunal proferiu despacho nos termos do qual julgou improcedente tal excepção.

E isto após apreciar tal excepção (com referência à forma como foi invocada, ou seja em relação ao pedido subsidiário, relativo à impugnação pauliana) e após consignar, em conclusão, que “afigura-se-nos, em face do exposto, que é manifesto que a Autora tem interesse em demandar a Ré e, por tal razão, é parte legítima na presente acção”.

Ora, só após o requerimento da autora no qual esta veio pedir a intervenção da sociedade (…) – Fabricação de Máquinas para a Indústria Alimentar, Lda., enquanto associada da ré (e isto na sequência da posição assumida naquele mesmo despacho, relativamente à também suscitada ilegitimidade passiva, por preterição de litisconsórcio necessário, nesse sentido, ou seja no sentido de que “deverá também intervir nos autos, por existência de litisconsórcio necessário passivo, a insolvente” e após convite do tribunal) é que veio a ser proferido o despacho recorrido, no qual, manifestamente, o tribunal “a quo”, mudando de posição, veio a inverter diametralmente a sua posição.

E isto por entender que “não obstante o convite formulado o pedido de impugnação pauliana está vedado ao AI, atenta a conjugação dos arts. 554º e 36º e 37º do CPC e o facto de o AI não ter legitimidade para recorrer a esse tipo de acção”.

É certo que, relativamente ao pedido subsidiário, de impugnação pauliana (e é esse apenas o pedido que está em causa), no primeiro despacho, o tribunal entendeu e decidiu no sentido da legitimidade da autora (Massa Insolvente de … – Fabricação de Máquinas para as Indústrias Alimentares, Lda.) e no despacho recorrido veio a tomar posição e decidir no sentido da ilegitimidade do Administrador de Insolvência.

Todavia o certo é que este não é parte no processo e apenas intervém nos autos na qualidade de representante da autora (Massa Insolvente de … – Fabricação de Máquinas para as Indústrias Alimentares, Lda).

Por tal razão é manifesto que a referência à ilegitimidade do AI (como fundamento da não admissão do pedido subsidiário e do incidente de intervenção suscitado) só pode e tem que ser entendida como referência à ilegitimidade da autora.

Verifica-se assim que, após ter tomado posição e decidido no sentido da legitimidade da autora, o tribunal “a quo” veio a tomar posição e a decidir em sentido inverso, sobre a mesma matéria, ou seja no sentido da ilegitimidade da autora. E isto sendo certo que no primeiro despacho não está em causa uma mera decisão interlocutória, uma vez que o tribunal “a quo” se não limitou a uma simples decisão tabelar sobre a legitimidade da autora. Tratou-se de uma decisão na qual foi não só decidida como expressamente apreciada uma questão que, de resto, havia sido suscitada.

Nos termos do disposto no nº 1 do art. 613º do CPC (o que é extensível aos despachos, nos termos do nº 3) “proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria em causa”, sendo certo que, uma vez proferida a sentença, ao juiz apenas é permitido proceder, por sua iniciativa, à rectificação de erros materiais, nos termos do disposto no art. 614º do mesmo diploma – o que não é, manifestamente, o caso dos autos.

Desta forma, ao apreciar e decidir novamente sobre a questão da legitimidade da autora, o tribunal acabou por conhecer de questão cujo conhecimento lhe estava vedado, razão pela qual, a decisão recorrida é nula nos termos do disposto no art. 615º, nº 1, al. d) do CPC.

Nestes termos, impõe-se anular o despacho recorrido (e não proceder à sua revogação, conforme diz a apelante) em ordem a que, seguindo os autos também quanto ao pedido subsidiário (a menos que com outro fundamento se venha a decidir em sentido contrário), seja apreciado o incidente de intervenção suscitado pela autora, ora apelante.

Procedem assim, nesta conformidade, as conclusões do recurso. Termos em que, julgando procedente a apelação, se acorda em anular o despacho recorrido, que com fundamento na “falta de legitimidade do AI” não admitiu o pedido subsidiário de impugnação pauliana nem o incidente de intervenção suscitado na sequência da audiência prévia.

Sem custas, dada a procedência do recurso e a falta de oposição da parte contrária.

Évora, 16 de Abril de 2015

Acácio Luís Jesus das Neves

José Manuel Bernardo Domingos

João Miguel Ferreira da Silva Rato