Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | BERNARDO DOMINGOS | ||
| Descritores: | RECTIFICAÇÃO DE SENTENÇA ERROS MATERIAIS PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO | ||
| Data do Acordão: | 07/04/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - O erro material dá-se quando o juiz escreveu coisa diversa do que queria escrever, quando o teor da sentença ou despacho não coincide com o que o juiz tinha em mente exarar, quando, em suma, a vontade declarada diverge da vontade real. II – Requerida a rectificação, deve observar-se o contraditório nos termos do disposto no art.º 3º do CPC. III – A falta de cumprimento deste dispositivo, constitui a omissão de um acto processual e portanto uma irregularidade que, por influir no exame e decisão da causa, configura uma nulidade, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 201º do CPC. Porém esta nulidade não é do conhecimento oficioso pelo Tribunal (art.º 202º –a contrario) e se não for arguida no prazo fixado na lei fica sanada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 1349/06-2 Agravo 2ª Secção Tribunal Judicial da Comarca de Faro – 1º Juízo Cível- Proc. n.º 159/06.3 Recorrente: Clyde ……….. Recorrido: Irb…………, Lda. * A Irb………….., Lda, intentou contra Clyde……………, os presentes autos de procedimento cautelar, pedindo o arresto de um prédio, que identificou no requerimento inicial e de que juntou a respectiva certidão registral. Decretada a providência, a requerida foi notificada e veio deduzir oposição que foi indeferida liminarmente. Ambas as decisões (decretamento do arresto e indeferimento da oposição) transitaram em julgado. A requerente tendo visto recusado o registo do arresto, por desconformidade entre os elementos identificadores do prédio, designadamente a sua natureza e a inscrição matricial, veio requerer a rectificação da decisão com fundamento na existência de um erro de escrita na identificação do prédio arrestando. Este requerimento não foi notificado à parte contrária e foi deferido nos seguintes termos: «Fls. 172 e segs: Existe efectivamente, no confronto do teor da petição inicial e da certidão registral do prédio a arrestar inicialmente junta, um erro de escrita, que viciou igualmente a decisão que decretou o arresto e que importa rectificar (cf. artºs. 249, do C.C., e 667, n.º 1 do CPC). Assim, onde se lê, a fls. 119 dos autos,"... decreto o arresto do prédio urbano...", deve ler-se: "decreto o arresto do prédio rústico...", e onde se lê: "... inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 5426", deve ler-se: "...com o artigo matricial 10728...", o que aqui se deixa rectificado para todos os efeitos legais. Notifique». Na sequencia da notificação deste despacho a requerida veio interpor recurso de agravo. Admitido, apresentou as suas alegações, onde formula as seguintes conclusões: «1 - O mandatário judicial da "Irb…………… Lda." não notificou o mandatário judicial da "Clyde…………" do requerimento de rectificação que apenas foi notificado a este após despacho de fls. 186. 2 - A omissão desta notificação tem influência directa no exame e na decisão da causa. A notificação também não foi feita posteriormente pela secretaria, antes da prolação do despacho de fls. 186. 3 - Tal omissão determina a nulidade de todo o processado posterior e enquadra-se no regime dos vícios dos actos processuais em geral a que se reporta o artigo 201°, do C.P.C .. 4 - O artigo 3°, do C.P.C., Invoca a necessidade do pedido e da contradição. 5 - O despacho ora recorrido é, deste modo, nulo. 6 - O despacho recorrido decreta arresto em bem diferente do que tinha sido anteriormente arrestado. 7 - A Agravada requereu o arresto do prédio urbano, sito em Cabeço de Câmara, na freguesia de São Sebastião, concelho de Loulé, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o número 00033/281184, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 5.426. 8 - A requerida providência foi decretada, arrestando-se o imóvel identificado acima. 9 - A Agravante deduziu oposição alegando que o prédio arrestado não lhe pertencia. 10 - O Tribunal, apesar disso e dos documentos juntos aos autos, julgou improcedente a oposição da Arrestada. 11 - A Agravada, porque não logrou registar o arresto, requereu a rectificação do despacho que decretou a providência (fls. 119), dizendo que identificou mal o prédio, devendo arrestar-se o prédio rústico ao qual não corresponde a matriz predial urbana 5.426 mas sim a matriz predial rústica 10.728. 12 - A Arrestante pediu primeiramente o arresto de um prédio urbano, requerendo depois a rectificação e o arresto de um prédio rústico, com identificação matricial diferente. 13 - O Tribunal a quo deferiu a rectificação, com fundamento no disposto nos artigos 249°, do C. C. e 667°, n.º 1, do C.P.C .. 14 - O douto despacho recorrido não rectificou erros materiais, simples erros de cálculo ou de escrita, nem quaisquer inexactidões materiais devidas a omissão ou lapso manifesto. 15 - Ao decidir como decidiu, o despacho recorrido emendou um erro de julgamento e operou, a destempo, uma modificação do pedido alterando o objecto do arresto. 16 - O Tribunal a quo, também, violou o princípio da extinção do poder jurisdicional proferindo despacho em que altera a decisão proferida quanto ao objecto do arresto. 17 - O despacho recorrido violou o disposto nos artigos 3°, 201°, n.1, 666° e 667°, todos do Código de Processo Civil e o preceituado no artigo 249°, do C.C .. 18 - O despacho recorrido é nulo, decretando-se a nulidade do mesmo. 19 - Caso assim não se entenda, deve o mesmo ser revogado, indeferindo-se o pedido de rectificação. Nestes termos e nos mais de Direito, deverão V. Exas. conceder provimento ao presente recurso, decretando-se a nulidade do despacho recorrido. Caso assim não se entenda, deve conceder-se do mesmo modo provimento ao recurso, revogando-se o douto despacho proferido a fls. 186, indeferindo-se o pedido de rectificação do despacho que decretou o arresto». Contra-alegou a recorrida pugnando pela improcedência do recurso. * O sr. Juiz manteve o despacho.* Os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [1] salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).Das conclusões decorre que as questões a decidir consistem em saber - se ocorreu a nulidade da falta de contraditório na apreciação do requerimento de rectificação da decisão que decretou a providência; - e na afirmativa, se tal nulidade determina a anulação de todo o processado posterior; - se com o despacho recorrido foi violado o princípio da imodificabilidade pelo juiz da decisão por si proferida - Art.º 666º do CPC. * Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir a questão objecto do recurso.Dos factos Compulsados os autos verifica-se que, com interesse para a decisão do objecto do recurso, está assente o seguinte:- O despacho recorrido foi proferido sem que tivesse sido notificado ao recorrente o requerimento onde era pedida a rectificação da sentença. - Tal requerimento só foi notificado ao recorrente por carta de 22-03-2006, juntamente com a decisão recorrida (cfr. fls. 187). - Em 6/4/06, o recorrente veio apresentar requerimento de interposição do recurso ora em apreço e não arguiu qualquer nulidade. - Em 4/5/06, apresentou as alegações. * Perante estes factos e quanto à primeira questão, é indiscutível que o requerimento de rectificação da sentença não foi notificado à requerida antes de proferida a decisão e consequentemente não foi observado o princípio do contraditório consagrado entre outros no art.º 3º do CPC.Trata-se da omissão de um acto e como tal duma irregularidade. Aceita-se que tal irregularidade pode influir no exame e decisão da causa e daí que constitua uma nulidade, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 201º do CPC. Porém esta nulidade não é do conhecimento oficioso pelo Tribunal (art.º 202º –a contrario) e se não for arguida no prazo fixado na lei fica sanada. Esta nulidade tem natureza secundária, sendo-lhe aplicável o regime previsto no n.º 1 do art.º 205º do CPC e que dispõe nos seguintes termos: «1. Quanto às outras nulidades, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o acto não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência. 2. Arguida ou notada a irregularidade durante a prática de acto a que o juiz presida, deve este tomar as providências necessárias para que a lei seja cumprida.» Resulta dos autos que o mandatário da recorrente foi notificado e teve conhecimento da omissão pelo menos no acto de notificação do despacho recorrido ou seja em 27/3/06 (terceiro dia posterior à expedição). A partir desta data o recorrente dispunha do prazo geral de 10 dias para arguir a referida nulidade (art.º 153º do CPC). Tal prazo terminava em 6/4/06, data em que o recorrente apresentou o requerimento de interposição do recurso e nesse requerimento não arguiu a nulidade! Só veio a fazê-lo nas alegações de recurso, tarde demais…! Com efeito nessa data já a nulidade se encontrava sanada (art.º 205º n.º 1 do CPC) pelo decurso do tempo. [2] Pelo exposto improcedem as duas primeiras questões suscitadas no recurso. * Quanto à questão de fundo, a terceira, entendemos que também não assiste qualquer razão à recorrente.Vejamos. O arresto foi decretado sobre «o prédio urbano, sito em Cabeço de Câmara, na freguesia de São Sebastião, concelho de Loulé, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o número 00033/281184, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 5.426». Foi desta forma sumária que o requerente descreveu, no pedido formulado na providência, o prédio a arrestar e que disse ser propriedade da requerida. Nessa descrição o requerente remetia para a certidão registral onde constavam, não apenas alguns, mas todos os elementos identificativos do referido prédio e do seu proprietário. Da referida certidão, constante de fls.25 e 26, consta que está descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé, sob o número 00033/281184, da freguesia de São Sebastião, um prédio rústico, sito em Cabeça (Cabeço) de Câmara, na freguesia de São Sebastião e inscrita a sua aquisição a favor da Requerida, nos termos da cota G-5 (Av. 01) - que se mantém como única actual proprietária. Dessa mesma certidão consta que, desse prédio, foi em 2000, desanexado um prédio com 1.500 m2, onde havia sido construída uma moradia com piscina, dando origem a uma descrição e a uma matriz autónomas, que pertencem desde então a Gerard Keller. Mais consta que o prédio descrito sob o nº 00033/281184, viu a sua área reduzida aos 3.480 m2, e foi vendido à Requerida em 2002, dois anos depois desta operação de desanexação. A referida desanexação foi averbada na ficha da descrição do “prédio mãe”, incluindo o averbamento a própria descrição do prédio desanexado, um prédio urbano, com piscina. Do confronto da certidão com a descrição sumária que a requerente fez, na petição inicial, do prédio a arrestar verifica-se que houve efectivamente um erro de transcrição da identificação do prédio da requerida –o único que a requerente tinha interesse em arrestar – e cuja identificação correcta constava da dita certidão. Efectivamente perante a descrição detalhada do averbamento da desanexação, tomaram-se alguns elementos desta pelos daquele prédio da requerida cujo arresto se pretendia. Era este prédio da requerida, constante da certidão registral junta com a petição inicial, e não outro, que os requerentes pretendiam ver arrestado. Aliás e como é óbvio, não tinham qualquer interesse em pedir o arresto de coisa que não fosse pertença da requerida…de nada lhes serviria!!! É assim evidente a existência de um erro na transcrição da identificação do prédio arrestando. Este erro só era perceptível no confronto com a certidão de fls. 25 e 26 e nem a requerente nem o Juiz se aperceberam dele antes da decisão pelo que, se transmitiu à própria decisão que tomou como “boa”, quando era errada, a identificação do dito prédio da requerida. O erro material dá-se quando o juiz escreveu coisa diversa do que queria escrever, quando o teor da sentença ou despacho não coincide com o que o juiz tinha em mente exarar, quando, em suma, a vontade declarada diverge da vontade real [3] . Foi o que sucedeu neste caso e por isso impunha-se a rectificação. É certo que o erro não é originariamente do juiz mas a decisão, por indução, incorpora o erro de transcrição constante do pedido inicial e relativo a alguns elementos de identificação do prédio da requerida e consequentemente fica a padecer do mesmo erro material. A providência que se pediu foi sobre este prédio da requerida e foi sobre este prédio da requerida e não outro ou de outrem que recaiu o arresto. Bem andou pois o Sr. Juiz ao deferir o requerimento de rectificação da decisão no tocante aos elementos de identificação do prédio, pois tal situação enquadra-se na previsão do art.º 667º n.º 1 do CPC e não constituiu qualquer violação do caso julgado ou do princípio da imodificabilidade das decisões judiciais, pelo seu próprio autor. Concluindo Pelo exposto acorda-se em negar provimento ao agravo e confirma-se a decisão recorrida.Custas pela agravante. Registe e notifique . Évora, em 4 de Julho de 2006. -------------------------------------------------- (Bernardo Domingos – Relator) --------------------------------------------------- (Pedro Antunes – 1º Adjunto) --------------------------------------------------- (Assunção Raimundo– 2º Adjunto) ______________________________ [1] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. [2] Aqui não aproveita ao recorrente o regime especifico de arguição das nulidades da sentença, já que não se está em presença de uma nulidade dessa natureza. [3] Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora Limitada, Vol. V, pág. 130. |