Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | ANA MARGARIDA LEITE | ||
Descritores: | DIVISÃO DE COISA COMUM DESISTÊNCIA DO PEDIDO RECONVENÇÃO | ||
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Data do Acordão: | 07/10/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Sumário: | Em caso de desistência do pedido respeitante à ação, a tutela do eventual interesse do requerido no prosseguimento dos autos depende da prévia dedução de reconvenção. (Sumário da Relatora) | ||
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Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2851/18.0T8LLE-B.E1 Juízo Local Cível de Loulé Tribunal Judicial da Comarca de Faro Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1. Relatório Na presente ação de divisão de coisa comum, com processo especial, movida por (…) e (…) contra (…) – em que foi admitida a intervenção espontânea de (…) e cônjuge, (…), (…) e cônjuge, (…), (…) e cônjuge, (…) –, com vista a pôr termo à indivisão do prédio urbano que identificam, o qual consideram indivisível, as requerentes peticionam que, fixadas as respetivas quotas, se proceda à adjudicação ou venda do bem comum. A requerida apresentou contestação, na qual invoca, a título de questões prévias, a obrigatoriedade de registo da ação e a inscrição no registo de hipotecas a cancelar e se defende por impugnação, designadamente quanto ao valor atribuído pelas requerentes ao imóvel, aceitando a compropriedade e a indivisibilidade do bem imóvel, terminando com a dedução do pedido que se transcreve: «Nestes termos e nos melhores de Direito e sempre com o mui Douto suprimento de V. Exas., devem ser apreciadas as questões prévias suscitadas bem como considerando a impossibilidade de divisão material da coisa comum, deverá prosseguir a divisão “ jurídica” e consequentemente deverá ser fixado o valor do Imóvel, em € 650.000,00, por ser o adequado, fixando-se os quinhões e seguindo-se os ulteriores termos processuais com a adjudicação por parte das comproprietárias ou venda a terceiros, com a repartição na proporção de 1/3 para cada uma.» Por despacho de 04-06-2019, foram fixados os quinhões das interessadas – um terço de cada uma das requerentes e um terço da requerida – e, por despacho de 28-04-2022, foi declarada a indivisibilidade material do bem comum. Em conferência de interessados realizada a 15-03-2023, foi ordenada a venda do bem imóvel, tendo-se determinado a modalidade de venda e o valor base do bem. As requerentes vieram aos autos, em 12-06-2023, desistir do pedido formulado. Em 13-06-2023, foi proferida decisão homologatória da desistência apresentada, da qual foi interposto recurso pela requerida, recurso que foi admitido. Por decisão singular proferida em 23-08-2024 pela ora relatora, foi julgada procedente a apelação, tendo-se decidido: declarar nula a decisão recorrida, determinando que os autos voltem ao Tribunal de 1.ª instância para que aí seja dado cumprimento ao disposto no artigo 3.º, n.º 3, in fine, do CPC, assegurando-se o contraditório das partes previamente à apreciação da desistência do pedido apresentada pelas requerentes. Regressados os autos à 1.ª instância, foi concedido contraditório à requerida, que pugnou no sentido do prosseguimento dos autos para apreciação de reconvenção que invoca ter deduzido. Por decisão de 08-01-2025, a 1.ª instância julgou válida a desistência do pedido formulada pelas requerentes, mas determinou o prosseguimento da ação, nos termos seguintes: Pelo exposto, atento o objeto da presente ação, que consubstancia direitos disponíveis, a qualidade das desistentes, que para o efeito têm legitimidade e os necessários poderes, e a forma por que foi exarada, que é legal, julgo válida a desistência do pedido efetuada no requerimento de 22/06/2023 pelas interessadas (…) e (…). Não obstante, uma vez que a ré (…), através da contestação apresentada, peticionou a divisibilidade do bem, com a consequente adjudicação ou venda a terceiros, determina-se que a ação siga a sua normal tramitação – tendo em consideração todas as decisões, transitadas em julgado (caso julgado formal), no âmbito do presente processo, deverá a ação prosseguir com a diligência de abertura de propostas, designando-se para o efeito o dia 11/03/2025, pelas 14h00, neste tribunal (cfr. artigo 817.º do Código do Processo Civil). Notifique e d.n.. Inconformadas, as requerentes interpuseram recurso desta decisão, limitado à parte em que se determinou o prosseguimento dos autos, pugnando no sentido da extinção da instância e terminando as alegações com a formulação das conclusões que se transcrevem: «A – As recorrentes propuseram ação especial de divisão de coisa comum, contra a irmã e comproprietária do bem, por o mesmo ser indivisível, em 07/09/2018, sendo então essa a sua intenção de não se manterem em comum, relativamente ao imóvel, objeto da ação; B – (…) requereu a adjudicação do imóvel, pelo valor indicado no relatório pericial, em 15 novembro de 2022, em sede de Conferência de Interessados, designada pelo tribunal de 1.ª instância; C – Por requerimento de 12/06/2023 as AA, aqui recorrentes, desistem do pedido formulado no processo, sobre o qual incidiu despacho/sentença, considerando válida a desistência do pedido formulado e consequentemente absolveu a requerida do pedido; D – Do recurso interposto, por (…) desta decisão, pelo facto de não ter sido dado, previamente ao despacho, cumprimento do disposto no artigo 3.º, n.º 3, in fine, do CPC, assegurando-se o contraditório das partes, o Tribunal da Relação de Évora decide julgar procedente, declarando nula a decisão recorrida, determinando que os autos voltem ao Tribunal de 1.ª instância para que seja dado cumprimento àquela norma legal; E – Justificando aquela decisão – o prosseguimento dos autos- a Mm.ª Juíza do Tribunal a quo entende que sempre seria dever do tribunal convidar a mesma Ré a esclarecer se tal pedido poderia ser entendido como reconvenção; F – E acrescenta, não obstante, em face da tramitação que deve seguir o processo, entende-se que não teria a ré de ter individualizado tal pedido, uma vez que o fim visado pelas três comproprietárias seria o mesmo; G – Continuando, no entanto, entende-se que o mesmo será relevante para que a ação prossiga mesmo que as autoras entendam desistir do pedido de divisão, como efetivamente veio a acontecer. E adianta aquele despacho: Impedir o prosseguimento dos autos e forçar a comproprietária (…) a propor nova ação de divisão de coisa comum seria coartar o seu direito de divisão, devidamente reclamado; H – As AA/recorrentes não podem acolher os argumentos invocados no douto despacho, recorrido, uma vez que o fim visado da divisão, após a desistência do pedido, não é o mesmo; A comproprietária (…) pode a todo o tempo exigir em juízo a divisão da coisa comum, a que as aqui desistentes se terão de sujeitar, podendo ainda todas as proprietárias proceder à divisão da coisa comum por um dos quaisquer meios extrajudiciais previstos na lei – artigo 1413.º do Código Civil; I – Com a desistência do pedido formulado pelas AA, necessariamente extingue-se a instância relativamente ao mesmo pedido, considerando o seu objeto, e como se dispõe no artigo 286.º, n.º 2, do CPC a desistência do pedido é livre, mas não prejudica a reconvenção, a não ser que o pedido reconvencional seja dependente do formulado pelo autor; J – No caso vertente, não existe reconvenção e o pedido (não pedido) da ré seria o mesmo das AA; Considerando que não houve reconvenção e só relativamente a esta que não fosse dependente do pedido formulado das AA no processo, necessariamente se extingue a instância; L – Ao decidir, como ficou decidido, no tribunal a quo, que tendo sido homologado a desistência do pedido formulado pelas AA e, apesar dessa homologação, decidir pelo prosseguimento da ação com a diligência de abertura de propostas, designando-se dia e hora para o efeito, violou o disposto nos artigos 283.º, n.º 1; 285.º, n.º 1; 286.º, n.º 2 e aplicou erradamente o disposto no artigo 289.º, n.º 1, todos do CPC». A requerida apresentou contra-alegações, defendendo a manutenção do decidido. Face às conclusões das alegações das recorrentes, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar se é de determinar a extinção ou o prosseguimento dos autos. Corridos os vistos, cumpre decidir. 2. Fundamentos 2.1. Tramitação processual Constam do relatório supra os elementos relevantes para a apreciação das questões suscitadas na apelação. 2.2. Apreciação do objeto do recurso Na presente ação de divisão de coisa comum, intentada pelas apelantes, foram fixados os quinhões das interessadas, declarada a indivisibilidade material do bem imóvel comum e ordenada a venda do bem, após o que as requerentes desistiram do pedido formulado. A 1.ª instância julgou válida a desistência do pedido formulada pelas requerentes, o que não vem posto em causa na apelação, mas determinou o prosseguimento dos autos – nos termos seguintes: uma vez que a ré (…), através da contestação apresentada, peticionou a divisibilidade do bem, com a consequente adjudicação ou venda a terceiros, determina-se que a ação siga a sua normal tramitação – tendo em consideração todas as decisões, transitadas em julgado (caso julgado formal), no âmbito do presente processo, deverá a ação prosseguir com a diligência de abertura de propostas, designando-se para o efeito o dia 11/03/2025, pelas 14h00, neste tribunal (cfr. artigo 817.º do Código do Processo Civil) –, segmento decisório que se encontra impugnado no recurso interposto pelas requerentes, que defendem a extinção dos autos. Extrai-se da fundamentação da decisão recorrida que o segmento decisório impugnado se baseou no seguinte: (…) Compulsados os autos, verifica-se que os mesmos se reportam a direitos disponíveis e que a desistência havida foi formalizada pela devida forma. (…) A ré (…) não coloca em causa que as autoras poderiam desistir do pedido de divisão de coisa comum que haviam formulado com a propositura da presente ação. Não obstante, tendo apresentado contestação, também veio formular pedido de adjudicação o imóvel a uma das comproprietárias ou venda a terceiros, com a repartição na proporção de 1/3 para cada uma. Nos termos do artigo 286.º, n.º 2, do Código do Processo Civil, “a desistência do pedido é livre, mas não prejudica a reconvenção, a não ser que o pedido reconvencional seja dependente do formulado pelo autor”. No caso em apreço, a ré veio efetivamente apresentar contestação, proceder ao pagamento de taxa de justiça. A ré não peticionou que o pedido formulado fosse considerado improcedente – invocou questões que considerou que deveriam ser tidas em consideração na causa e formulou pedido no mesmo sentido das autoras. Nos termos do artigo 266.º, n.º 2, alínea d), do Código do Processo Civil, “A reconvenção é admissível nos seguintes casos: (…) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter.” No caso em apreço, em face da posição adotada pela ré na contestação, não estamos perante uma comproprietária que pretende permanecer na indivisão e que tenha obstado ao prosseguimento dos autos, nos moldes requeridos pelas autoras. A ré requereu, da mesma forma, que os autos prosseguissem com a fixação dos quinhões, decisão sobre a (in)divisibilidade do bem imóvel e subsequente adjudicação ou venda. Note-se que nos termos do artigo 530.º, n.º 2 e 3, do Código do Processo Civil, nem teria a ré de proceder ao pagamento de taxa de justiça adicional uma vez que não deduziu pedido distinto das autoras. Não foi tomada decisão relativamente ao pedido formulado pela ré uma vez que a tramitação da ação não iria sofrer qualquer alteração uma vez que todas as partes pretendiam o mesmo fim – pôr termo à situação de indivisão. Entendemos assim que da forma como a ré formulou a sua contestação a mesma pretendia que a ação prosseguisse os seus termos, independente da posição que viesse a ser adotada pelas autoras. E ainda que não tenha a ré deduzido pedido reconvencional nos termos previstos no artigo 583.º, n.º 1, do Código do Processo Civil, entende-se que sempre seria dever do tribunal convidar a mesma a esclarecer se tal pedido poderia ser entendido como reconvenção. Não obstante, em face da tramitação que deve seguir o processo, entende-se que não teria a ré de ter individualizado tal pedido, uma vez que o fim visado pelas três comproprietárias seria o mesmo (independentemente da dedução do pedido pela ré ou da não dedução da contestação). No entanto, entende-se que o mesmo será relevante para que a ação prossiga mesmo que as autoras entendam desistir do pedido de divisão, como efetivamente veio a ocorrer. Impedir o prosseguimento dos autos e forçar a comproprietária (…) a propor nova ação de divisão de coisa comum seria coartar o seu direito de divisão, devidamente reclamado (note-se que a ação foi proposta em 2018). Discordando deste entendimento, as apelantes sustentam que não foi deduzida reconvenção e que, por esse motivo, a homologação da desistência do pedido formulado pelas requerentes impõe a extinção da instância. Vejamos se lhes assiste razão. O objeto do recurso cinge-se à determinação das consequências decorrentes da desistência do pedido apresentada pelas requerentes e julgada válida pela 1.ª instância, aferindo se a requerida é titular de direitos que lhe permitam requerer o prosseguimento dos autos, conforme se considerou na decisão recorrida com fundamento no estabelecido no artigo 286.º, n.º 2, do CPC. Dispõe o indicado preceito, tido em conta na decisão recorrida, que a desistência do pedido é livre mas não prejudica a reconvenção, a não ser que o pedido reconvencional seja dependente do formulado pelo autor. Decorre desta norma que a desistência do pedido respeitante à ação não impede o prosseguimento dos autos para apreciação da reconvenção, salvo se o pedido reconvencional estiver dependente do pedido formulado pelo autor, assim se verificando que a tutela do eventual interesse do réu no prosseguimento dos autos depende da dedução de reconvenção. É sabido que a admissibilidade da reconvenção depende da verificação de algum dos requisitos de natureza substancial elencados no n.º 2 do artigo 266.º do CPC e da não verificação do requisito negativo previsto no n.º 3 do preceito, salvo se o juiz a autorizar, nos termos previstos no artigo 37.º, n.ºs 2 e 3, do CPC. Porém, não está em causa apreciar a admissibilidade da dedução de reconvenção na presente ação de divisão de coisa comum, mas aferir se foi efetivamente deduzida reconvenção pela requerida. Regulando a dedução da reconvenção, o artigo 583.º do CPC dispõe, no n.º 1, que a reconvenção deve ser expressamente identificada e deduzida separadamente na contestação, expondo-se os fundamentos e concluindo-se pelo pedido, nos termos das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 552.º; acrescenta o n.º 2 que o reconvinte deve ainda declarar o valor da reconvenção; se o não fizer, a contestação não deixa de ser recebida, mas o reconvinte é convidado a indicar o valor, sob pena de a reconvenção não ser atendida. Face ao estatuído na parte final do n.º 1 deste preceito, cumpre atender às alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 552.º do CPC, com a redação seguinte: 1 - Na petição, com que propõe a ação, deve o autor: (…) d) Expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação; e) Formular o pedido; (…). Estabelece o n.º 1 do citado artigo 583.º que a reconvenção deve ser expressamente identificada e deduzida separadamente na contestação, esclarecendo José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2017, pág. 602) que pretendeu o legislador, ao consignar tais expressões, «acentuar a clareza que deve presidir à dedução da reconvenção». Ora, analisando a contestação, verifica-se que dela não consta qualquer menção à dedução de reconvenção, inexistindo qualquer elemento que expressamente a identifique ou que permita considerar deduzido um pedido reconvencional. No articulado que apresentou, a requerida invocou, a título de questões prévias, a obrigatoriedade de registo da ação e a inscrição no registo de hipotecas a cancelar, defendeu-se por impugnação, designadamente quanto ao valor atribuído pelas requerentes ao imóvel, aceitou a compropriedade e a indivisibilidade do bem imóvel, terminando com a dedução do pedido que se transcreve: «Nestes termos e nos melhores de Direito e sempre com o mui Douto suprimento de V. Exas., devem ser apreciadas as questões prévias suscitadas bem como considerando a impossibilidade de divisão material da coisa comum, deverá prosseguir a divisão “jurídica” e consequentemente deverá ser fixado o valor do Imóvel, em € 650.000,00, por ser o adequado, fixando-se os quinhões e seguindo-se os ulteriores termos processuais com a adjudicação por parte das comproprietárias ou venda a terceiros, com a repartição na proporção de 1/3 para cada uma.» Perante a ausência de qualquer menção à dedução de reconvenção, dúvidas não há sobre a inexistência de reconvenção expressamente identificada e deduzida separadamente, conforme impõe o n.º 1 do citado artigo 583.º, sendo certo que a pretensão formulada no final do articulado se reporta à contestação, dela não decorrendo qualquer elemento que indicie a formulação de pedido reconvencional, o que se mostra conforme à ausência de indicação do respetivo valor pela requerida. Consta da fundamentação da decisão recorrida que a dedução de reconvenção não alteraria a tramitação da ação e que, por esse motivo, não foi proferida qualquer decisão respeitante à formulação do pedido reconvencional. Porém, não se vislumbra que assim seja, considerando que a dedução de reconvenção sempre exigiria, além do mais, a adequação da tramitação processual ao cumprimento do princípio do contraditório, de forma a facultar às requerentes a possibilidade de se pronunciarem sobre tal contra-ação, o que não ocorreu no caso presente. Pelo exposto, verifica-se que assiste razão às apelantes, não permitindo o articulado de contestação considerar formulado um pedido reconvencional, o que impõe se conclua não assistir à apelada o direito a requerer o prosseguimento dos autos, na sequência da desistência do pedido apresentada pelas requerentes. Procede, assim, a apelação, cumprindo revogar a decisão recorrida e homologar a desistência do pedido, declarando extinta a instância, nos termos previstos no artigo 277.º, alínea d), do CPC, e condenando as desistentes nas custas da ação, conforme artigo 537.º, n.º 1, 1.ª parte, do mesmo Código. Em conclusão: (…) 3. Decisão Nestes termos, acorda-se em julgar procedente a apelação, em consequência do que se revoga a decisão recorrida e se homologa a desistência do pedido apresentada pelas apelantes, declarando extinta a instância. Custas da ação pelas requerentes/apelantes. Custas do recurso pela requerida/apelada. Notifique. Évora, 10-07-2025 (Acórdão assinado digitalmente) Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite (Relatora) Maria Domingas Simões (1ª Adjunta) Vítor Sequinho dos Santos (2º Adjunto) |