Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTONIO M. RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE CÓPIA DE SEGURANÇA ANULAÇÃO DE JULGAMENTO | ||
| Data do Acordão: | 05/23/2012 | ||
| Votação: | DECISÃO DO VICE-PRESIDENTE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Sumário: | É recorrível, por não ser de mero expediente nem proferido no uso legal de um poder discricionário, o despacho do juiz da 1ª instância que, no início da audiência convocada para repetição do julgamento que havia sido parcialmente anulado por acórdão da Relação, por deficiência de gravação do depoimento de três testemunhas e para ser proferida nova resposta aos quesitos a que as mesmas haviam sido inquiridas, decide proceder à audição das cópias de segurança das cassetes e, concluindo que são audíveis, delibera não realizar o julgamento como decidido no acórdão e determina a remessa das cópias de segurança ao relator. | ||
| Decisão Texto Integral: | Inconformada com a decisão que não lhe admitiu o recurso, por ter considerado ser o despacho recorrido de mero expediente e ter sido proferido no uso legal de um poder discricionário, veio a recorrente IMOBIS - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS AMORIM, S.A. reclamar, nos termos do art. 688º do Código de Processo Civil, invocando que «no requerimento de interposição de recurso apresentado a 16.11.2011… mencionou expressamente que pretendia interpor recurso por "VIOLAÇÃO DA AUTORIDADE DE CASO JULGADO FIRMADA NOS TERMOS DO ART.º 205.º DA CRP”, por esse motivo o recurso não poderia deixar de ser admitido pelo Tribunal de 1.ª Instância de Évora por força do n.º 2 do artigo 678.º do CPC”. Não houve resposta. Para mais fácil apreensão vejamos o histórico dos autos. No processo 364/1999 foi interposto recurso da sentença no qual, para além do mais, se impetrava a reapreciação da prova que havia sido gravada a requerimento das partes. Nenhuma das partes invocou a deficiência da gravação da prova efectuada e a inaudibilidade dos depoimentos ou mesmo de apenas alguns deles ou de parte deles. Recebido o recurso neste tribunal foi proferido o douto acórdão que consta certificado a fls. 30 a 48 destes autos e que transitou em julgado. Aí se decidiu: «pelo exposto, atento o estipulado no art. 712º nº4 do C.P.C., acordam os Juízes desta Relação em anular a decisão recorrida nos exactos e precisos termos supra referidos, repetindo-se o julgamento em conformidade com o acima explanado». É o seguinte o “explanado” na fundamentação, para a qual a transcrita decisão remeteu, sendo que, apenas com recurso a ela se pode aferir o alcance do decreto judicial: «Ora, no caso em apreço, uma vez que não constam dos autos todos os elementos probatórios que permitam uma devida reapreciação da matéria de facto impugnada pela R. no recurso por ela interposto - dado que as cassetes de gravação relativas aos depoimentos das três testemunhas acima identificadas apresentam deficiências notórias e não permitem a sua audição em perfeitas condições técnicas - terá forçosamente este tribunal superior de anular oficiosamente a decisão recorrida ao abrigo das disposições conjugadas dos arts.9º do Decreto-Lei nº 39/95, de 15/2 e 712º nº4 (1ª parte) do C.P.C., o que se determina para os devidos efeitos - sublinhado nosso. Em consequência, declara-se também nulo o julgamento, apenas na parte respeitante aos depoimentos das testemunhas Manuel Baião, José Charrua e Jorge Vacas, relativamente à sua inquirição aos quesitos a que foram indicados (cfr. acta de julgamento a fls.557/558) - devendo esses depoimentos ser integralmente repetidos e gravados na sua totalidade, de forma audível - a fim de vir a ser dada (nova) resposta aos quesitos 1º a 4º, 7º a 9º, 13º, 14º, 16º a 19º e 26º, os quais foram impugnados pela recorrente (e que correspondem à factualidade dada como provada constante dos pontos 8 a 11, 16 a 18, 23, 25 a 28 e 33 da sentença recorrida), tendo-se ainda em atenção o estatuído na parte final do nº4 do citado art.712º - sublinhado nosso.» Recebido o processo na 1ª instância foi designada data para a audiência de discussão e julgamento para cumprimento do decidido no acórdão. No dia designado e depois de, como consta da acta, se ter dado início à audiência, o Mmº Juiz que à mesma presidia proferiu o seguinte despacho que consignou em acta: «Tendo sido movimentado para o Círculo de Beja, só no dia de hoje tive novo contacto integral com o Processo, a fim de preparar a reinquirição das testemunhas. Por esse motivo, constatei que nas alegações de recurso, nomeadamente da ré Imobis, contêm-se transcrições das declarações prestadas pelas referidas testemunhas. Constando das mesmas que tais depoimentos transcritos foram obtidos mediante a audição das cassetes. A titulo de exemplo, fls. 776 a 788. Este facto, bem como a informação obtida junto do Sr. Funcionário, de que não tinha ocorrido qualquer anomalia no sistema de gravação, no período em que os depoimentos dos autos foram registados, e que existiam no arquivo deste Tribunal cópias de segurança, levou-me a solicitar ao Sr. funcionário que apresentasse as cópias de segurança dos referidos depoimentos, ou seja, as cassetes 1, 2 e 3. Após a audição sumária das referidas cassetes, constatei que as mesmas estão perfeitamente audíveis. Tal significa que os problemas assinalados no acórdão proferido respeitam unicamente às cassetes enviadas e não ao registo da prova. Creio que a prova produzida mantém validade, podendo ser objecto de apreciação quanto ao objecto em recurso, sem reinquirição das testemunhas. Ou seja, sem os nefastos efeitos que a nova inquirição tem para a obtenção da verdade. Deste modo, vamos proceder, nesta audiência, à audição aleatória de partes das cassetes para que todos os intervenientes se pronunciem sobre se as mesmas se encontram ou não audíveis. O que faremos de seguida. Notifique.» Iniciou-se de seguida e na presença dos mandatários presentes (das rés) a audição das cassetes, que foi depois interrompida para ser proferido o seguinte despacho, igualmente consignado em acta: «Pelo ilustre mandatário da Imóbis foi questionada a qualidade da gravação, já que em sua opinião, não consegue ouvir todas as partes da mesma. Como é bom de ver o registo da prova não pode ter-se como efectuado ou não, conforme a boa vontade dos intervenientes em ouvirem ou quererem ouvir o que nelas consta. Podemos estar perante dificuldades na percepção integral do que determinada testemunha refere, mas como se verifica, tal não diz respeito ao registo da audiência, mas ao facto de vários intervenientes falarem ao mesmo tempo. O importante é perceber que se determinou nova inquirição de testemunhas, pelos seguintes motivos, e passo a citar: "ao pretender ouvir a gravação dos aludidos depoimentos, veio a constatar-se estarem os mesmos totalmente inaudíveis". Por esse motivo constatou-se a existência de uma irregularidade, porquanto, não poderia a mesma ser suprida. Acontece que, não sucede o mesmo com respeito às cópias de segurança, pelo que através delas a apontada irregularidade não existe ou pode ser suprida. Aliás, é exactamente essa a função das cópias de segurança. Pelo exposto, dou sem efeito a diligência para hoje designada, bem como aquela designada para o dia 17/11/2011 e, determino que se remetam ao Venerando Desembargador relator os presentes autos com as cópias de segurança para os fins, aí, tidos por convenientes, já que entendemos que não nos cabe a nós decidir se a irregularidade está ou não, afinal, reparada. A fim de evitar novos problemas com os registos deverá ser efectuada nova cópia ele segurança das referidas cassetes, a qual será armazenada no local respectivo, neste tribunal. Notifique». É destes despachos que foi interposto o recurso que não foi admitido, por se entender tratar-se de despachos de mero expediente e proferidos no uso legal de um poder discricionário. Vejamos então. De acordo com o art. 679º do Código de Processo Civil não admitem recurso os despachos de mero expediente nem os proferidos no uso legal de um poder discricionário. A questão está, pois, em saber se aqueles despachos consignados na acta da audiência de discussão e julgamento e atrás transcritos, são efectivamente de mero expediente e... proferido]s] no uso legal de um poder discricionário, como fundamentou o Mmº juiz “a quo”. Estabelece o art. 156º, nº 4 do Código de Processo Civil que “os despachos de mero expediente destinam-se a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes e consideram-se proferidos no uso legal de um poder discricionário os despachos que decidam matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador”. Como ensina Castro Mendes [1], os despachos de mero expediente “são despachos de carácter meramente interno, que dizem respeito às relações hierárquicas entre o juiz e a secretaria (p. ex., o despacho que ordena a conclusão do processo ao juiz); ou em qualquer caso são despachos que dizem respeito apenas à tramitação do processo, sem tocarem nos direitos ou deveres das partes (ex: o despacho que marca dia para julgamento). Estes despachos são, em princípio irrecorríveis, só o sendo no caso de desarmonia com a lei”. Nas palavras de Alberto dos Reis “despachos de mero expediente são os que o juiz profere para assegurar o andamento regular do processo… 1º Por meio deles, o juiz provê ao andamento regular do processo; 2º Não são susceptíveis de ofender direitos processuais das partes ou de terceiros” [2]. Já poder discricionário “é a liberdade de determinar o sentido duma noção que foi deixada indeterminada pela lei. Esta liberdade consiste na possibilidade de escolha entre várias soluções igualmente legais quanto ao sentido desta noção, ou, por outras palavras, dentre várias modalidades legais formar a premissa maior do silogismo” [3]. Como ensina Alberto dos Reis: “o tribunal está investido de poder discricionário quando lhe é lícito fazer ou deixar de fazer, quando depende exclusivamente da sua vontade determinar num ou noutro sentido. Poder discricionário quer dizer poder absolutamente livre, subtraído a quaisquer limitações objectivas ou subjectivas. A lei que confere poder discricionário é uma norma em branco: a vontade do juiz é que preenche a norma, é que em cada caso concreto, lhe molda o conteúdo” [4]. Perante estes ensinamentos, é óbvio que os despachos em causa não podem ser considerados, de forma alguma, de mero expediente, nem proferidos no uso de um poder discricionário. Na verdade, o que está efectivamente em causa, é o cumprimento pelo tribunal inferior de uma decisão proferida em sede de recurso pelo tribunal superior. Estabelece o art. 156.º, nº 1 do CPC que “os juízes têm o dever de administrar a Justiça, proferindo despacho ou Sentença sobre as matérias pendentes e cumprindo, nos termos da lei, as decisões dos Tribunais superiores”. Também o n.º 1 do art. 4.º da Lei n.º 21/85 de 30/7 (Estatuto dos Magistrados Judiciais) e o art. 5º, nº 2 da Lei 52/2008 de 28/8 (LOFTJ) consagram igual dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas em via de recurso pelos tribunais superiores. Ao não acatar a decisão proferida pelo tribunal superior, a decisão do tribunal inferior incorre na nulidade insuprível prevista no art. 668º, nº 1, al. d). Ora, no entendimento, aliás correcto, adiante-se, da recorrente e ora reclamante os despachos em causa violaram o estabelecido nos preceitos citados uma vez que consubstanciam incumprimento do acórdão proferido nos autos. Efectivamente decidiu-se no acórdão em causa anular oficiosamente a decisão recorrida… declarando-se também nulo o julgamento, apenas na parte respeitante aos depoimentos das testemunhas Manuel Baião, José Charrua e Jorge Vacas, relativamente à sua inquirição aos quesitos a que foram indicados (cfr. acta de julgamento a fls.557/558) - devendo esses depoimentos ser integralmente repetidos e gravados na sua totalidade, de forma audível - a fim de vir a ser dada (nova) resposta aos quesitos 1º a 4º, 7º a 9º, 13º, 14º, 16º a 19º e 26º. Todavia, nos despachos em causa, o Sr. Juiz decidiu que não deveria proceder à reinquirição ordenada, já que, no seu entender, os depoimentos foram gravados e eram perfeitamente audíveis, em face do que determinou, pura e simplesmente, a remessa das cassetes a este tribunal. É assim óbvio que, não só os despachos em causa incumpriram o decidido no acórdão, como, nessa medida, interferiram no conflito de interesses entre as partes, já que o julgamento havia sido parcialmente anulado bem como as respostas dadas a diversos quesitos, para serem de novo objecto de julgamento, sendo ainda certo que não cabia na discricionariedade do juiz da 1ª instância decidir se devia ou não proceder à ordenada reinquirição. Conclui-se assim, que os despachos em causa não são de mero expediente nem foram proferidos no uso de poder discricionário admitindo, por conseguinte, recurso, sem prejuízo obviamente do disposto no art. 689º, nº 2 do Código de Processo Civil. Pelo exposto e sem necessidade de mais considerandos, atendo a reclamação, revogo o despacho reclamado que deve ser substituído por outro admitindo o recurso, caso outros impedimentos não se verifiquem. Sem custas. Notifique. Évora, 23.05.2012 (António Manuel Ribeiro Cardoso) (Vice-Presidente) __________________________________________________ [1] In Recursos, 1980-40. [2] In Código de Processo Civil anotado, volume V, reimpressão, 1981, pág. 250. [3] M. Stassonopoulus, Traté des Actes Administratifs, citado por João Melo Franco e Herlânder Martins, in Dicionário de Conceitos e Princípios Jurídicos. [4] In ob.cit., pág. 253 e 254. |