Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1638/18.8T8LLE.C.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Descritores: PROVAS
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
Data do Acordão: 06/30/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 – Pode ser objecto da instrução tudo quanto possa interessar à prova dos factos relevantes para a decisão, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito.
2 – Por regra, devem ser admitidos todos os meios probatórios potencialmente relevantes para o apuramento da realidade dos factos principais ou instrumentais.
3 – A admissão de documentos é baseada num juízo de prognose abstracto e o que importa nessa avaliação é que os elementos juntos tenham potencial relevância para prova de factos objecto do litígio.
4 – No polo oposto, fica vedado aquilo que se apresenta como irrelevante (impertinente) para a desenhada causa concreta a decidir.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1638/18.8T8LLE.C.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Execução de Loulé – J2
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Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório:
Nos presentes embargos de terceiro propostos por “(…) Investments LCC” e outro, a sociedade “(…) Properties, Limited” veio interpor recurso do despacho que não admitiu diversos pedidos de informação.
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Na sequência da elaboração do despacho saneador, da identificação do objecto do litígio e da enunciação dos temas da prova, as partes foram notificadas para, querendo, alterarem ou completarem os requerimentos probatórios inicialmente apresentados.
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Para além do mais, a sociedade executada “(…) Properties, Limited” veio requerer que fossem prestadas informações por parte do Banco de Portugal[1], Autoridade Tributária[2], Segurança Social[3] e embargado (…)[4].
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No que que concerne às pretensões dirigidas ao Banco de Portugal, Segurança Social e embargado (…), o Tribunal a quo decidiu indeferir o requerimento de prova nessa parte, «por não se afigurar relevante e sem prejuízo do que decorrer da audiência de julgamento».
Relativamente à questão da obtenção de informação junto da Autoridade Tributária quanto ao pagamento do IMI foi determinado que as Embargantes juntassem, em 20 dias, a documentação comprovativa do pagamento do imposto e respectivo modo de pagamento, desde 1993.
Quanto ao pedido dirigido aos Embargantes[5], estes foram notificados para, em 30 dias, apresentarem documentos comprovativos dos meios de pagamento utilizados na compra dos imóveis. No mais, naquilo que respeita aos pontos ii) a viii) da al. d) do artigo 64 do articulado de oposição foi lavrada a seguinte decisão: «por consistir em primeira mão no pedido de declarações das Embargantes (e não da junção de concretos documentos em poder da parte contrária), sem prejuízo do que decorra da audiência de julgamento, incluindo do depoimento de parte, indefere-se o requerido».
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A sociedade recorrente não se conformou com a referida decisão e o articulado de recurso continha as seguintes conclusões:
«a. A Apelante alega que as Apeladas são sociedades off shore criadas com o único objetivo de subtrair os imóveis penhorados nos autos ao património do Executado e, consequentemente, aos seus credores, como é o seu caso.
b. Através dos meios de prova que requereu, objeto deste recurso, a Apelante pretende demonstrar vários factos principais e indiciários que, no seu conjunto, deverão ser tendentes a confirmar a sua tese, em especial que as Apeladas nunca exerceram qualquer atividade, nunca tiveram qualquer rendimento, não foram dotadas de capital, não têm qualquer separação patrimonial em relação ao Executado e que as vendas dos imóveis em causa nada mais foram do que vendas de fachada.
c. A informação e documentação pedidas têm em vista a prova da matéria alegada nos §§ 34º a 45º das contestações apresentadas, sendo, como o objeto do litígio e a seleção dos temas da prova confirmam, relevantes no contexto dos autos e, em consequência, importantes para a boa decisão da causa.
d. A Apelante não consegue obter a informação e documentação diretamente, pelo que precisa da cooperação pretendida.
e. A prova dos factos concretamente alegados é extremamente difícil, até porque se refere, em grande parte, a factos negativos, devendo, também por isso, ser mínima a restrição ao recurso a estes meios de prova.
f. As Apeladas e os terceiros a quem o pedido de informação e documentação se dirige têm um dever de cooperação com o tribunal, devendo colaborar no sentido de prestar as informações e documentos pedidos.
g. No entender da Apelante, a douta decisão recorrida violou as regras legais mencionadas no corpo das presentes alegações, em especial os artigos 7.º, 8.º, 417.º e 436.º do Código de Processo Civil.
27. Por tudo o exposto, requer-se a V. Exas. reformem o douto despacho recorrido, substituindo-o por outro que defira os meios probatórios, por colaboração da parte contrária e de terceiros, requeridos pela Apelante nos §§ 63º e 64º das contestações que apresentou».
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Não houve lugar a resposta.
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II – Objecto do recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigo 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).
Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação da questão da rejeição da prova em questão.
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III – Dos factos:
Os factos interesse para a justa resolução do caso são aqueles que constam do relatório inicial.
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IV – Fundamentação:
Do princípio do Estado de Direito deduz-se, sem dúvida, a exigência de um procedimento justo e adequado de acesso ao direito e de realização do direito. Como a realização do direito é determinada pela conformação jurídica do procedimento e do processo, a Constituição contém alguns princípios e normas designados por garantias gerais de procedimentos e de processo[6].
Neste conspecto, na parte que interessa ao presente dissídio, «a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos» (n.º 1 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa) e «todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo (n.º 4 do referido artigo).
Na doutrina constitucional são habitualmente identificados como direitos fundamentais processuais os seguintes: direito de acesso aos tribunais, à igualdade no processo, à independência e imparcialidade do tribunal, direito à publicidade do processo, à fundamentação das decisões, ao contraditório, direito à prova, ao recurso, à prolação de uma decisão dentro de um prazo razoável; direito à efectividade material e à estabilidade da decisão judicial.
O direito à prova é assim é um direito fundamental processual e a instrução tem por objecto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova, tal como resulta da letra do artigo 410.º do Código de Processo Civil.
Segundo o artigo 341.º[7] do Código Civil, a prova destina-se à demonstração da realidade dos factos e a parte recorrente entende que, ao indeferir parcialmente as diligências requeridas, se está perante um quadro de violação das constelações normativas precipitadas nos artigos 7.º[8], 8.º[9], 417.º[10] e 436.º[11] do Código de Processo Civil.
Importa assim apurar se a decisão parcialmente negatória é a adequada por não haver qualquer ligação entre o meio de prova requerido e o objecto do processo ou se a mesma incorre no vício de limitar o efectivo acesso ao direito na modalidade de impedimento do exercício de poderes processuais instrutórios.
A questão fundamental visa verificar se os requisitados meios de prova são relevantes para a prova dos factos, que é o critério decisivo para aferir da respectiva admissibilidade, à luz do pedido e da causa de pedir que justificam a demanda.
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O princípio do inquisitório adquire plena eficácia na fase da instrução do processo, constituindo um poder-dever que se impõe ao juiz com vista ao apuramento da verdade material e à justa composição do litígio[12].
Na sua actual configuração, a actividade de instrução não se limita aos factos alegados pelas partes, podendo dela se extraírem factos instrumentais, segundo o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo Civil e ainda factos complementares e concretizadores daqueles que hajam sido alegados pelas partes.
Dentro dos limites do objecto da causa, a instrução da causa não assim está limitada aos factos alegados pelas partes e o julgador deve considerar os factos instrumentais que surjam da discussão contraditória.
Movendo-se a parte requerente neste âmbito, a produção dos meios de prova não só pode, como deve, incidir não apenas sobre os factos essenciais que, directa e nuclearmente se reportem ao objecto do processo, entendido este tanto na perspectiva da acção como na da defesa, mas também sobre outros que, embora mediata ou indirectamente relacionados, são necessários ou instrumentais para a prova daqueles primeiros e para o apuramento da verdade material[13].
Nesta lógica, por regra, devem ser admitidos todos os meios probatórios potencialmente relevantes para o apuramento da realidade dos factos principais ou instrumentais. Isto é, pode ser objecto da instrução tudo quanto possa interessar à prova dos factos relevantes para a decisão, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito.
Todavia, no polo oposto, fica vedado aquilo que se apresenta como irrelevante (impertinente) para a desenhada causa concreta a decidir[14].
Vejamos a situação concreta, dado que o direito à prova tem uma elasticidade variável em função dos factos alegados e da viabilidade da procedência (ou não) da relação material controvertida delineada pelas partes.
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A admissão de documentos é baseada num juízo de prognose abstracto enquanto a motivação da decisão de facto é sustentada numa avaliação concreta da pertinência de determinado dado probatório para a formação da convicção do julgador. Aquilo que importa nesse juízo de prognose é que os elementos juntos tenham potencial relevância para prova de factos objecto do litígio.
Os embargos de terceiro são meios de defesa e tutela da posse, ameaçada ou violada, acontecendo que exercem essa função, no caso particular de a ameaça ou a ofensa da posse provir de diligência judicial. E, na hipótese vertente, face ao desenho dos embargos, a questão crucial passa por apurar se existi algum direito ou qualquer direito incompatível com o âmbito da diligência de penhora.
No entanto, ao ordenar a junção de elementos de prova do pagamento do preço e das obrigações de satisfação do IMI, o despacho judicial acautela na sua plenitude as exigências probatórias presentes no caso concreto. Aliás, a determinação judicial permite o recurso ao consignado no n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Civil, em caso de recusa da colaboração devida, com referência ao disposto no artigo 344.º[15] do Código Civil, se for o caso.
Todos os pedidos de informação dirigidos a entidades públicas são depois replicados no pedido de instrução direcionado aos executados e o Meritíssimo Juiz de Direito aponta claramente uma solução alternativa manifestamente viabilizadora da obtenção desses esclarecimentos.
Aliás, quanto à questão de o depoimento de parte ser hábil a municiar os autos com os elementos referenciados nos pontos ii) a viii) da al. d) do artigo 64º do articulado de oposição, este Tribunal de Recurso concorda em absoluto com a referida interpretação. E é perfeitamente viável obter as informações em causa no decurso da diligência de produção de prova, até porque, na realidade, tal como vaticina o Tribunal recorrido, não se está perante um cenário de junção de concretos documentos em poder da parte contrária[16], mas apenas perante um anúncio sobre o alcance e a extensão daquilo que se pretende que seja o objecto da informação a prestar pela parte contrária.
Sem prejuízo daquilo que se disse quanto ao depoimento de parte, quanto aos demais elementos pretendidos (se a Embargante tem contas bancárias sediadas em Portugal, se teve funcionários ao seu serviço, se apresentou contas e, bem assim, quanto aos demais elementos em causa), importa afirmar que o conhecimento das realidades associadas à pretendida prova não é hábil a formular qualquer conclusão sobre a matéria da existência de uma operação concertada de transferência do imóvel do executado e que a Embargante é apenas uma entidade criada e mantida exclusivamente com o propósito de deter o imóvel penhorado.
Admite-se que a sociedade exequente possa ter interesse no cabal conhecimento de toda a situação financeira da contraparte e da embargante e da actividade por esta desenvolvida em território nacional. Porém, esse desejo não pode condicionar a objectividade na recolha de prova num procedimento que não tem esse desiderato final e os autos terão de ser municiados com outras fontes probatórias que permitam validar a tese do Autor ou a defesa da parte passiva.
Na realidade, face aos pedidos deduzidos e causas de pedir apresentadas, essas são expectativas que já não se encontram na esfera de protecção do objecto processual e que são absolutamente laterais aos temas da prova.
Dito por outras palavras, fora do contexto do depoimento de parte, mesmo que as informações em debate fossem prestadas, a partir delas, isoladamente ou conjugadas com outros meios de prova, o Tribunal não seria apetrechado com elementos que permitissem concluir que os embargos de terceiro ou qualquer outro objecto com estes relacionado seriam julgados procedentes ou deles resultaria o indeferimento do pedido formulado.
Ou seja, numa apreciação perfunctória, na prefigurada dimensão abstracta, a junção dos aludidos documentos ou a prestação de informações nos termos suscitados no requerimento de proposição de prova não se nos afigura pertinente, à luz do pedido e da causa de pedir em discussão na presente lide.
Gabriel Catarino afiança que «toda a decisão judicial deflui ou é gerada numa causa que tem na sua origem uma situação factual a que, conceptualmente, corresponderá uma hipótese suposta numa norma»[17].
Nesta equação, a sentença comporta um silogismo em que a premissa maior é a lei, a premissa menor corresponde aos factos apurados no caso concreto e a conclusão é a decisão. Num silogismo, as premissas são os juízos que precedem a conclusão e dos quais ela decorre como consequente necessário. No silogismo judiciário as premissas – ou juízos – são os fundamentos e a conclusão é a decisão propriamente dita, devendo esta inferir-se daqueles como seu corolário lógico.
E, assim sendo, os elementos pretendidos são inócuos, não produzem o efeito pretendido nem são dotados de pertinência relativamente à possibilidade de obtenção de uma resposta judicial concreta e a prova é instrumental relativamente à construção do silogismo judiciário.
Não ocorre assim a violação das regras impostas pelos artigos 7.º, 8.º, 417.º e 436.º do Código de Processo Civil. E, para além do mais, recorrendo à jurisprudência das cautelas, o julgador a quo introduz uma cláusula de salvaguarda quando admite que o julgamento poderá alterar a posição inicial[18] e isso permitirá que então seja determinada a prestação de esclarecimentos por parte de sujeitos processuais ou de terceiros, caso a avaliação e a evolução da situação assim o justifique.
Por tudo isto, confirma-se a decisão recorrida, julgando improcedente o recurso interposto.
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V – Sumário:
(…)
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VI – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar improcedente o recurso apresentado, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas a cargo do apelante, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 527.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Notifique.
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Processei e revi.
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Évora, 30/06/2022
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho
Mário Branco Coelho
Isabel de Matos Peixoto Imaginário



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[1] Informar se a embargante é titular de alguma conta bancária em Portugal e, em caso afirmativo, em que banco em que data foi aberta.
[2] (i) Informar se alguma vez foi participada a realização de contratos de arrendamento do imóvel penhorado e, em caso afirmativo, por quem e em relação a que período(s), juntando cópia dos contratos e das participações respectivas.
(ii) Informar se a embargante alguma vez apresentou contas anuais no âmbito do IRC ou de qualquer imposto e, em caso afirmativo, juntar cópia das 5 últimas e informar quem é o TOC que se encarregou da sua participação.
(iii) Informar se, desde 1993 até hoje, foi a Embargante ou terceiro por ela, que pagou o IMI do imóvel penhorado, informando, em qualquer caso, quais os concretos meios de pagamento utilizados e juntando cópia dos meios de pagamento usados nos últimos 5 anos.
[3] Informar se, desde 1993 e até hoje, a Embargante teve algum funcionário ao seu serviço e, em caso afirmativo, quais os períodos em que prestaram serviço.
[4] Informar os bens imóveis de que era titular até à data em que celebrou a escritura de venda à Embargante do imóvel penhorado (21/07/1993).
[5] (i) Para informar quais as concretas atividades a que se tem dedicado desde 1993 até hoje, especificando-as devidamente e juntando prova documental do seu exercício.
(ii) Para informar se teve ou tem algum funcionário ao seu serviço, fora de Portugal, indicando os respetivos nomes, funções desempenhadas e período de duração do vínculo, juntando a prova documental respetiva, nomeadamente contratos de trabalho ou documentação da previdência.
(iii) Para informar se apresentou contas anuais na jurisdição da sua sede, e quem foi o técnico de contas encarregado da sua elaboração e, em caso afirmativo, para juntar cópia das 5 últimas, com a devida comprovação de recebimento por parte da entidade tributária local.
(iv) Para informar se celebrou quaisquer contratos com entidades de fornecimento de eletricidade, água, telefone, gás, segurança e outros serviços públicos essenciais, para prestação desses serviços no imóvel penhorado, juntando as respetivas cópias.
(v) Para informar qual o fim concreto a que tem destinado o imóvel penhorado e que levou à sua aquisição, e qual o uso concreto que, desde 1993 até hoje, tem feito do imóvel penhorado, discriminando tal uso pormenorizadamente.
(vi) Para informar qual é presentemente, e quais foram desde a data da sua fundação, em 1993, os seus beneficiários efetivos, entendidos estes como as pessoas referidas no art. 4º da Lei n.º 89/2017 de 21/8.
(vii) Para informar quais são, em concreto, os bens que compõem, ou compuseram desde 1993, o seu ativo, para além do imóvel penhorado, identificando-os devidamente, caso existam, e juntando os respetivos títulos de propriedade.
[6] Gomes Canotilho, Direito Constitucional, Almedina, Coimbra 1992, pág. 388.
[7] Artigo 341.º (Função das provas):
As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos.
[8] Artigo 7.º (Princípio da cooperação):
1 - Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.
2 - O juiz pode, em qualquer altura do processo, ouvir as partes, seus representantes ou mandatários judiciais, convidando-os a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes e dando-se conhecimento à outra parte dos resultados da diligência.
3 - As pessoas referidas no número anterior são obrigadas a comparecer sempre que para isso forem notificadas e a prestar os esclarecimentos que lhes forem pedidos, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 417.º.
4 - Sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual, deve o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo.
[9] Artigo 8.º (Dever de boa-fé processual):
As partes devem agir de boa-fé e observar os deveres de cooperação resultantes do preceituado no artigo anterior.
[10] Artigo 417.º (Dever de cooperação para a descoberta da verdade):
1 - Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados.
2 - Aqueles que recusem a colaboração devida são condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis; se o recusante for parte, o tribunal aprecia livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil.
3 - A recusa é, porém, legítima se a obediência importar:
a) Violação da integridade física ou moral das pessoas;
b) Intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações;
c) Violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
4 - Deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado.
[11] Artigo 436.º (Requisição de documentos):
1 - Incumbe ao tribunal, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes, requisitar informações, pareceres técnicos, plantas, fotografias, desenhos, objetos ou outros documentos necessários ao esclarecimento da verdade.
2 - A requisição pode ser feita aos organismos oficiais, às partes ou a terceiros.
[12] Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 3ª edição, Coimbra, pág. 208.
[13] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 13/07/2017, pesquisável em www.dgsi.pt.
[14] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22/03/2021, disponibilizado em www.dgsi.pt.
[15] Artigo 344.º (Inversão do ónus da prova)
1. As regras dos artigos anteriores invertem-se, quando haja presunção legal, dispensa ou liberação do ónus da prova, ou convenção válida nesse sentido, e, de um modo geral, sempre que a lei o determine.
2. Há também inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado, sem prejuízo das sanções que a lei de processo mande especialmente aplicar à desobediência ou às falsas declarações.
[16] Artigo 429.º (Documentos em poder da parte contrária):
1 - Quando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requer que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado; no requerimento, a parte identifica quanto possível o documento e especifica os factos que com ele quer provar.
2 - Se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa, é ordenada a notificação.
[17] Gabriel Catarino, Decisões judiciais/Sentença. Aspectos da sua formação, A Reforma do Processo Civil, Revista do Ministério Público, Cadernos II, 2012, pág. 104.
[18] É o que se retira do sentido da expressão «sem prejuízo do que decorrer da audiência de julgamento».