Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO SOUSA E FARO | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR ALTERAÇÃO DO PEDIDO CONTRATO DE COMPRA E VENDA NATUREZA COMERCIAL COISA DEFEITUOSA DEFEITOS DENÚNCIA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL PRAZO DE PRESCRIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/09/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I. O pedido e a causa de pedir podem ser alterados simultaneamente. Porém, a causa de pedir só pode ser alterada em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor; o pedido só pode ser ampliado se a ampliação for desenvolvimento ou consequência do pedido anterior. II. A natureza comercial de uma compra e venda deriva fundamentalmente do intuito de lucro que presidiu ao negócio, já que as operações de aquisição ou de alienação das coisas são realizadas com vista a um emprego lucrativo ou especulativo (consistente mormente na sua revenda ou aluguer) e já não a comum finalidade de uso privado, doméstico ou familiar. III. A aplicação do regime de coisas defeituosas assenta em dois pressupostos de natureza diferente, sendo o primeiro a ocorrência de um defeito e o segundo a existência de determinadas repercussões desse defeito no âmbito do programa contratual. IV. Ainda que se tivessem provado “defeitos”, os mesmos careciam de ter sido denunciados no prazo de 30 dias a contar do seu conhecimento e dentro de seis meses após a entrega da coisa (art.º 916º, nºs 1 e 2 do Cód. Civil). V. Se a pretensão indemnizatória do comprador se alicerça, igualmente, na violação de duas obrigações contratuais por parte do vendedor ( v.g. de entrega da coisa - art.º 879ºb) do Cód. Civil) não relacionadas com defeitos da coisa, a responsabilidade contratual, a existir, estará sujeita ao prazo ordinário de prescrição. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO DIÁLOGOHÁBIL – UNIPESSOAL, LDA. intentou acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra: MIRASADO, COOPERATIVA CULTURAL DE ANIMAÇÃO RADIOFÓNICA, C.R.L., Cooperativa de Responsabilidade Limitada; AA; e BB; Pedindo: - A condenação dos Réus a pagar solidariamente à Autora a quantia total de 37.497,63€ (trinta e sete mil, quatrocentos e noventa e sete euros e sessenta e três cêntimos), dos quais 34.571,23€ (trinta e quatro mil, quinhentos e setenta e um euros e vinte e três cêntimos) são devidos a título de responsabilidade civil contratual e 2.926,40€ (dois mil, novecentos e vinte e seis euros e quarenta cêntimos) relativos aos montantes pagos por conta da 1ª Ré pela Autora, que esta se obrigou compensar e que nunca o logrou fazer. Alegando para tal, em suma, Autor e 1ª Ré celebraram o contrato de compra e venda do serviço de programas Rádio Mirasado, atribuído ao concelho de Alcácer do Sal, com a frequência 93.9FM, assim como todo o seu espólio, no dia 19 de dezembro de 2016 no Cartório Notarial Sito na Rua ..., ..., em Alcácer do Sal. Este contrato de compra e venda tem como parte integrante o documento completar, elaborado em conformidade com o número 2 do artigo 64º do Código do Notariado e que regulamenta o contrato de compra e venda celebrado a 19 de dezembro de 2016. Através deste contrato de compra e venda do serviço de programas Rádio Mirasado, atribuído ao concelho de Alcácer do Sal, com a frequência 93.9FM, assim como todo os eu espólio, celebrado no dia 19 de dezembro de 2016, a Autora procedeu à aquisição do referido serviço de programas de Rádio, através do pagamento da quantia monetária de 70.000,00€, dos quais 5.000,00€ foram entregues a título de sinal e princípio de pagamento e 25.000,00€ foram entregues na data da celebração do contrato. O Autor despendeu a quantia de 92,99€ de custos emolumentares com a realização da escritura de compra e venda. A Autora liquidou, por conta da 1ª Ré, o valor de 2.833,41€ referente a dívidas desta à Autoridade Tributária e Aduaneira, valor esse acordado ser abatido ao valor de sinal de 5.000€ (cinco mil euros). Valores que nunca foram devolvidos à Autora. O equipamento vendido encontrava-se obsoleto, não permitindo o funcionamento da rádio, o que determinou que a Autora tivesse que adquirir equipamento no valor de 34.571,23€ que ora pretende reaver. Os 2º RR são solidariamente responsáveis atenta a cláusula 5º do contrato celebrado. Citados vieram os RR defenderem-se, por excepção de caducidade e por impugnação. Notificada a Autora da contestação, veio a mesma apresentar resposta no que concerne à matéria de excepção. Foi realizada audiência prévia e proferido despacho saneador com seleção do objecto do litígio e dos temas de prova, tendo-se relegado para conhecimento a final a matéria relativa à excepção, uma vez que a mesma carecia de prova a produzir. Após a realização da audiência prévia veio a Autora requerer a alteração do pedido e da causa de pedir, alegando para tal que: Se apercebeu alguns dias antes da realização da Audiência Prévia, constituindo um desenvolvimento do alegado sob os articulados 5º, 12º, 13º e 26º da Petição Inicial e dos articulados 21º da Contestação, que a sociedade Autora efetuou o pagamento da quantia de 43.899,32€ (quarenta e três mil, oitocentos e noventa e nove euros e trinta e dois cêntimos) em sede de ação executiva. A sociedade Autora, do preço devido pelo negócio efetuou o pagamento do sinal, no valor de 5.000,00€ (cinco mil euros), através de transferência bancária a 01 de outubro de 2016 – no valor de 2.000,00€ (dois mil euros, sendo 3.000,00€ (três mil euros) sido entregues em numerário – o valor de 25.000,00€ (vinte e cinco mil euros) a 21 de dezembro de 2016 e o valor de 10.000,00€ (dez mil euros) a 22 de janeiro de 2018. E requerendo ser aceite a presente alteração nos termos do artigo 265º nº6 do Código de Processo Civil, condenando-se cumulativamente os Réus, a final, também no pagamento da quantia de 10.000,00€ (dez mil euros) indevidamente paga pela Autora. Os Réus pronunciaram-se no sentido da improcedência do pedido de alteração. Foi, entretanto, proferida sentença que não contemplou o requerimento enunciado, vindo em sede de recurso a ser suscitada tal omissão, o que determinou a baixa dos autos para dele conhecer, o que o Tribunal “a quo” fez nos seguintes termos: “Dispõe o artigo 264.º do CPC que o pedido e a causa de pedir podem ser livremente modificados em qualquer altura desde que não sejam afetadas as boas condições do julgamento da causa quando o autor e réu estejam de acordo. Não havendo acordo só poderá haver modificações objetivas nos termos estabelecidos no artigo 265.º do CPC. Preceitua o n.º 2, 1.ª parte deste normativo que o autor pode em qualquer altura reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo. Põem-se dois limites à ampliação: um limite de tempo e um limite de qualidade ou de nexo. A ampliação há-de ser o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo, ou seja, tem de estar virtualmente contida no mesmo na concreta causa de pedir explanada na petição. Pois que os factos constitutivos, modificativos ou extintivos supervenientes podem ser deduzidos posteriormente e em novo articulado, cfr. art.º 588.º do CPC. A alegação de a Autora ter procedido a um pagamento indevido em sede de ação executiva que lhe foi movida pela Ré pessoa coletiva, e apenas por esta, não é consequência ou desenvolvimento do alegado incumprimento contratual pelos Réus, ou da não compensação de crédito no que respeita ao pagamento do sinal do contrato promessa. Veja-se que as partes são diferentes nos presentes autos e na acção executiva, sendo a causa de pedir também manifestamente diferente. Também não estamos perante factos complementares ou concretizadores que resultem da instrução da presente causa. Estamos perante um pedido novo, com fundamento numa causa distinta que não o incumprimento do contrato pelos Réus. O alegado pagamento indevido não resultou do alegado incumprimento contratual dos Réus. Terá resultado, da falta de diligência da Autora de, em sede própria, o processo executivo não ter se ter oposto mediante embargos e deduzindo a defesa que entendesse adequada aos seus direitos. Face ao exposto, por legalmente inadmissível, não se admite a alteração do pedido e da causa de pedir requerida pela Autora.”.
A acção foi, também, julgada improcedente mercê da procedência da excepção peremptória de caducidade suscitada pelos Réus.
2. É do despacho precedente e da sentença enunciada que a Autora recorre, formulando na sua apelação (inicial e complementar) as seguintes conclusões:
3. O articulado de 16 de março de 2020 apresentado pela Autora e invocando factos supervenientes dos quais apenas teve conhecimento após a realização da audiência prévia no âmbito dos presentes Autos, tendo apresentado prova da sua superveniência, deverá ser aceite e alvo de produção de prova. 4. Encontrando-se em causa nos presentes Autos, conforme descrito pelo Autor nos articulados 12º, 13º e 26º da Petição Inicial e delimitado pelos Réus no articulado 21º da Contestação, o cumprimento ou incumprimento contratual do contrato celebrado a 19 de dezembro de 2016, não se pretendendo exercer um direito novo, deverão ser os Réus condenados a pagar à Autora a quantia de 10.000,00€ (dez mil euros), valor indevidamente pago por esta que os Réus sabiam e tinham obrigação de saber que se destinava ao cumprimento do pagamento do preço, de forma a evitar a duplicação do indevido e respeitando o teor da cláusula terceira do documento completar que faz parte integrante da escritura de compra e venda celebrada a 19 de dezembro de 2016. 5. O presente recurso, visando o trecho acrescentado após a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora, deverá ser cumulado com aqueloutro que se encontra pendente na 1ª Secção desta Veneranda Desembargadoria, com o número de processo 300/19.6T8GDL.E1, e julgados ambos conjuntamente, Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deverão julgar o presente Recurso procedente por provado e, consequentemente, substituir a Sentença Recorrida por outra que julgue validamente apresentado o requerimento apresentado ao abrigo do artigo 265º nº6 do Código de Processo Civil a 16 de março de 2020. Assim se fazendo a costumada, JUSTIÇA!
2.2. Do recurso da sentença: “1. O Tribunal Recorrido viola o disposto no artigo artigos 265º nº6, 588º nºs 1, 2, 3 alíneas a) a c) e 4, 608º nº2, 607º nº2 e 154º nº1 do Código do Processo Civil, 205º nº1 da Constituição da República Portuguesa e 8º nº1 do Código Civil, porquanto não emitiu qualquer decisão face ao requerimento de ampliação do pedido apresentado pela Autora a 16 de março de 2020. 2. De igual modo, o Requerimento de ampliação do pedido apresentado pela Autora, aqui Recorrente, em articulado superveniente para o efeito, a 16 de março de 2020, corresponde a uma questão técnico jurídica, com respaldo normativo-processual ínsito nos artigos 265º nº6 e 588º nºs 1, 2 e 3 alíneas a) a c) do Código de Processo Civil, e não a um mero argumento, pelo que incorre o Tribunal Recorrido no vício identificado no artigo 615º nº1 alínea d) do Código de Processo Civil. 3. O articulado de 16 de março de 2020 apresentado pela Autora e invocando factos supervenientes dos quais apenas teve conhecimento após a realização da audiência prévia no âmbito dos presentes Autos, tendo apresentado prova da sua superveniência, deverá ser aceite e alvo de produção de prova. 4. No âmbito dos presentes Autos, o contrato celebrado entre Autora e 1ª Ré não reveste natureza comercial, sendo-lhe inaplicáveis o teor dos artigos 463º e 471º do Código Comercial, incorrendo o Tribunal Recorrido em erro de julgamento, por violação do disposto nos artigos 2º, 463º e 471º do Código Comercial, regendo-se o contrato celebrado pela partes a 19 de dezembro de 2016 pelas normas supletivas do Código Civil. 5. Mesmo que se entenda, o que não se concede, que é de aplicar ao caso sub judice o regime previsto no artigo 913º do Código Civil quanto à venda de coisas defeituosas, em especial o prazo de caducidade previsto no artigo 917º do mesmo diploma, sempre se dirá que compete aos Réus o ónus da prova da caducidade do direito do Autor e, incumbindo a este Réus o ónus da prova da intempestividade da denúncia dos defeitos e nenhuma prova tendo sido feita quanto à matéria das comunicações trocadas entre Autora e 1ª Ré, para além de tal não consubstanciar Tema da Prova, sempre teria de se ter julgado por não verificada a exceção de caducidade invocada no âmbito dos presentes Autos. 6. Configurando-se o prazo como de caducidade, é aplicável o regime previsto no n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil, recaindo sobre o vendedor o ónus da prova da intempestividade da denúncia dos defeitos, pois a não prova de um facto equivale à não articulação desse facto, tudo se passando apenas como se tal facto não existisse, não se podendo retirar da não prova de certo facto a prova do facto contrário, incorreu o Tribunal Recorrido em erro de julgamento, por violação do disposto nos artigos 342º nº2, 913º e 917º do Código Civil e 596º nº1 do Código de Processo Civil. 7. Mesmo que se entenda, o que por mera hipótese académica se toma, verificar-se a aludida exceção de caducidade do direito da Autora, o mesmo aplicar-se-á somente ao interesse contratual negativo, qual pode compreender tanto o dano emergente (o prejuízo que o credor teve com o facto de se celebrar o contrato, ou seja, o prejuízo que ele não sofreria, se o contrato não tivesse sido celebrado) como o lucro cessante (o proveito que o credor teria obtido, se não fora o contrato que efetuou), e já não ao interesse contratual positivo, relativamente ao qual valerá sempre o prazo de prescrição de 20 anos. 8. Fundando a Autora o seu pedido tendo por base os danos sofridos em consequência do cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda celebrado com os Réus a 19 de dezembro de 2016, aplicar-se-á ao caso sub judice o prazo ordinário de prescrição de 20 anos, previsto no artigo 309º do Código Civil, impondo-se assim a revogação da decisão recorrida na parte em que julgou procedente a verificação da exceção de caducidade, incorrendo assim o Tribunal Recorrido em erro de julgamento pro violação do artigo 309º do Código Civil. 9. Sem prescindir, o regime aplicável ao caso sub judice deverá ser aquele que consta dos artigos 799º e 801º do Código Civil e não aquele resultante da aplicação do artigo 913º do mesmo Código, porquanto nos encontramos no campo do cumprimento defeituoso e não da compra e venda de bens defeituosos, pois nunca esteve em causa a compra e venda de determinados bens mas sim de uma universalidade de direitos que os Réus garantiram à Autora encontrar-se em pleno funcionamento, tal não se tendo verificado. 10. A 1ª Ré incumpriu a obrigação a que se havia vinculado, nos termos dos artigos 397º, 398º, 405º nº1, 406º nº1, 762º nºs 1 e 2, 798º, 799º e 801º do Código Civil, tendo o Autor o direito a ser indemnizado nos termos dos artigos 562º, 563º, 564º nº1 e 566º nº1 do mesmo diploma legal, devendo a interpretação do normativo jurídico aplicável reconduzir-se à figura do incumprimento contratual e não do erro vício. 11. Incorrendo assim o Tribunal Recorrido em erro de julgamento pro violação dos artigos 309º, 397º, 398º, 405º nº1, 406º nº1, 562º, 563º, 564º nº1 e 566º nº1, 762º nºs 1 e 2, 798º, 799º, 801º, 913º e 917º do Código Civil e artigo 3º nº1 do Código de Processo Civil, devendo, para o efeito, revogar-se a decisão recorrida, na parte em que julgou procedente a invocada exceção de caducidade do direito da ré reclamar da autora indemnização pelos danos para ela emergentes do cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda em causa. 12. No que tange à matéria de facto, verifica-se uma insuficiência da factualidade dada como provada, face aos meios de prova carreados para o processo, quer no que diz respeito à prova documental, quer do que resulta da prova produzida em audiência de julgamento, encontrando-se incorretamente julgados os pontos 20, 24, 26, 27, 28, 31, 32, 40, 41, 42,43, 46, 47, 50, 52, 53, 54, 55, e 56 dos factos provados (4.1) descritos na fundamentação de facto (3) e, de igual modo, os pontos A, B, D, E, F, G, H, I, J, L, R e AA dos factos não provados (4.2.) descritos na fundamentação de facto (3) encontram-se igualmente incorretamente julgados, devendo ter sido outra a apreciação dos mesmos, bem como a orientação seguida pelo Tribunal Recorrido. 13. Assim, deveria ter sido considerada julgada como provada os pontos A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, L, R e AA dos factos não provados (4.2.) descritos na fundamentação de facto (3) e deveriam os pontos 20, 24, 26, 27, 28, 31, 32, 40, 41, 42,43, 46, 47, 50, 52, 53, 54, 55, e 56 dos factos provados (4.1) descritos na fundamentação de facto (3) serem julgados como não provados. 14. Impõe decisão diversa da Recorrida, com referência às Atas de Julgamento, as declarações de parte do Legal Representante da Autora CC, prestadas no dia 30 de junho de 2020 e gravada através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal Recorrido, consignando-se que o seu inicio ocorreu pelas 11 horas e 2 minutos e o seu termo pelas 12 horas e 20 minutos, nas declarações e parte do Legal Representante da Ré AA, prestadas no dia 30 de junho de 2020 e gravada através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal Recorrido, consignando- se que o seu início ocorreu pelas 15 horas e 10 minutos e o seu termo pelas 16 horas e 14 minutos, no depoimento da testemunha DD, prestado no dia 30 de junho de 2020 e gravada através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal Recorrido, consignando-se que o seu inicio ocorreu pelas 16 horas e 25 minutos e o seu termo pelas 16 horas e 55 minutos, no depoimento da testemunha EE, prestado no dia 09 de julho de 2020, e gravada através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal Recorrido, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 14 horas e 18 minutos e o seu termo pelas 14 horas e 29 minutos. 15. Sobremaneira, alicerça-se, deste modo, a posição vertida supra pelo ora Recorrente nos documentos nºs 1 a 44 da Petição Inicial, os quais não foram especificamente impugnados, ao contrário dos documentos apresentados pelos Réus, que devem ser considerados provados por acordo, impondo estes mesmos decisão diversa da Recorrida. 16. Resulta do documento nº1 junto com a Petição Inicial, que corresponde à certidão comercial da Autora, que esta nunca teve a sede no local indicado pelo 1ª Ré na missiva por si enviada a 01 de fevereiro de 2018, pelo que nunca a Autora a poderia ter recebido, por aí não ser a sua sede, logo os pontos 27 e 28 dos factos provados (4.1.) da fundamentação (3), nunca deveriam ter sido julgados como provados, por haver prova documental que os contradizem. 17. Resulta do teor dos documentos nºs 6 a 21 que as guias de pagamento das dívidas tributárias da Autora foram emitias e liquidadas em data posterior à assinatura do contrato promessa, pelo que as mesmas não foram descontadas ao valor do sinal entregue na sua totalidade pela Autora, não tendo as Rés procedido à compensação ou ao pagamento de uma despesa que era da sua responsabilidade, sendo de julgar como provados os pontos D dos factos não provados (4.2.) da Fundamentação de Facto (3). 18. Resulta dos documentos nºs 25 a 34 da Petição Inicial os custos que a Autora incorreu por força da obsolescência do equipamento de emissão de rádio, devendo ser de julgar como provados os pontos G, H e I dos factos não provados (4.2.) da Fundamentação de Facto (3). 19. Nunca os pontos 40 e 41 dos factos provados (4.1.) da Fundamentação de Facto (3) poderiam resultar provados porquanto foi feita prova de que a Autora só teve acesso ao local físico da emissão aquando de disponibilização de chave para acesso pelo 1ª Ré e nunca os pontos 42 e 43 poderiam dos factos provados (4.1.)da Fundamentação de Facto (3) poderiam ter sido dado como provados uma vez que dos mesmos resulta uma contradição insanável com os termos do contrato celebrado entre as partes, designadamente o teor das cláusulas segunda, número 2 e quarta número 1 alínea g) do documento complementar que faz parte integrante do contrato celebrado a 19 de dezembro de 2016. 20. Tendo o Tribunal Recorrido apenas considerado para a resposta aos Temas da Prova as declarações de parte do Autor, como se as mesmas importassem a confissão do depoimento de parte, sem ter em consideração a demais prova testemunhal produzida, em especial o depoimento do Eng.º DD e, bem assim, o acervo documental junto ao processo. 21. O acervo documental constituído pelos documentos nºs 1 a 44 juntos com a Petição Inicial, concatenado com o depoimento das testemunhas acima transcrito, impõe alterar a decisão sobre a matéria de facto no sentido exposto nos articulados 65º, 67º e 68º das presentes Alegações de Recurso. 22. Pelo que o Tribunal Recorrido viola, desta forma, o disposto nos artigos 342º do Código Civil, 5º nº1, 5º nº2 alíneas a), b) e c) do Código de Processo Civil, conjugados com o teor do artigo 607º nº4 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que o Tribunal procede à análise crítica das provas, o que, in casu, não sucedeu. 23. Ora os pontos M e N dos factos não provados (42.) descritos na fundamentação de facto (3) encontram-se em contradição com o ponto 56 dos factos provados (4.1) descritos na fundamentação de facto (3), e os pontos S, T, U, V, X e Z dos factos não provados (4.2.) descritos na fundamentação de facto (3) encontram-se em contradição com os pontos 40 e 41 dos factos provados (4.1) descritos na fundamentação de facto (3), gerando uma situação em que o Tribunal Recorrido considera ter ocorrido uma realidade factual e o seu contrário, o que não é permitido quanto à mesma realidade factual individualmente considerada, pois o facto ocorreu ou não ocorreu, incorrendo assim o Tribunal Recorrido na nulidade prevista na alínea c) do número 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil. 24. No que tange aos factos elencados sob os pontos 53, 54 e 55 dos factos provados (4.1), descritos na fundamentação de facto (3), os mesmos devem ser expurgados por violação do disposto no artigo 5º nº2 e 607º nº4 do Código de Processo Civil. 25. Com efeito, os pontos 53, 54 e 55 dos factos provados (4.1), descritos na fundamentação de facto (3) correspondem a factos essenciais que não foram alegados pelas partes, que não integram nem a causa de pedir na presente ação nem a factualidade em que se fundamenta as exceções deduzidas pelos Réus. 26. Quer seja a factualidade vertida sob os pontos 53, 54 e 55 dos factos provados (4.1), descritos na fundamentação de facto (3) factos essenciais não alegados pela partes, ou mesmo factos complementares, a verdade é que não poderiam ser considerados sem ter sido dado o contraditório às partes para sobre eles se pronunciarem, pelo que será nula a Sentença Recorrida por violação dos artigos 595º, 596º, 607º nº4, 5º nº2 e 3º nº3 do Código de Processo Civil, em especial, por clara violação do princípio do contraditório. 27. Revestindo por seu turno os documentos 9º a 12º, 17º (no que tange aos Estatutos da Associação Ré) e 20º a natureza de documento autêntico, por emanarem de autoridade pública, nos termos do artigo 369º nº1 do Código Civil, não foi arguida a sua falsidade nos termos do artigo 372º nº1 do mesmo código, pelo que estes documentos se presumem autênticos, fazendo prova plena dos factos que narrados nos mesmos, como resulta da conjugação dos artigos 370º nº1 e 371º nº1 do Código Civil, tanto mais que, no que tange à questão dos eventos a desenvolver por Autor e Ré, são os mesmos coincidentes, como se retira do teor dos próprios estatutos e justificação para os eventos a desenvolver pela Ré, vide documento nº17 junto com a petição inicial, produzido pelas Rés. 28. Verifica-se, sem margem para dúvida, ter ocorrido erro de julgamento, pois não só o Tribunal Recorrido não valorou, como se lhe impunha, a prova testemunhal produzida em sede de Audiência de Julgamento, como os documentos juntos ao Processo, o que importa dever a Sentença Recorrida ser alterada em conformidade com o vertido nos articulados 65º, 67º e 68º das presentes Alegações de Recurso, por referência aos meios de prova que impõe decisão diversa da Recorrida, elencados sob os articulados 14 e 15 das presentes Conclusões. 29. Deste modo, face à omissão de uma análise crítica da prova produzida e do acervo documental junto ao processo, sem ter em consideração a resposta adequada aos pontos 20, 24, 26, 27, 28, 31, 32, 40, 41, 42,43, 46, 47, 50, 52, 53, 54, 55, e 56 dos factos provados (4.1) descritos na fundamentação de facto (3) e aos pontos A, B, D, E, F, G, H, I, J, L, R e AA dos factos não provados (4.2.) descritos na fundamentação de facto (3), juntamente com a interpretação conjunta dos pontos M e N dos factos não provados (4.2.) e o ponto 56 dos factos provados (4.1), descritos na fundamentação de facto (3), que se revela contraditória, bem como a interpretação conjunta dos pontos S, T, U, V, X e Z dos factos não provados (4.2.) descritos na fundamentação de facto (3) e dos pontos 40 e 41 dos factos provados (4.1) descritos na fundamentação de facto (3), que igualmente se encontram em contradição, gerando a nulidade prevista no artigo 615º nº1 alínea d) do Código de Processo Civil, impõe-se a renovação da prova face a esta matéria que não ficou totalmente esclarecida com o julgamento em 1ª Instância e não se encontrando devidamente fundamentada a Sentença Recorrida sobre os factos essencial para o bom julgamento da causa, nos termos das alíneas b), c) e d) do número 2 e, igualmente, do número 1, do artigo 662º nº2 do Código de Processo Civil e que influi diretamente na sua boa decisão. 30. Assim, a 1ª Ré incumpriu culposamente o acordo celebrado com a Autora, poisa ao desrespeitar as obrigações acima descritas levou a que a Autora tivesse de a suportar despesas que não eram da sua responsabilidade e que aquela se havia obrigado a compensar e a sofrer danos que se traduziram na necessidade de adquirir todos os equipamentos necessários para que pudesse manter em funcionamento a emissão do programa de rádio Mirasado, faltando culposamente ao cumprimento da sua obrigação, nos termos dos artigos 798º e 799º do Código Civil. 31. Pois como resulta do disposto no artigo 38º da Lei 54/2010, os serviços de programas emitidos por via hertziana terrestre devem funcionar 24 horas por dia, tendo-se feito prova que o emissor que compunha a universalidade de direito adquirida pela Autora não cumpria tal requisito, verificando-se o cumprimento defeituoso da obrigação contratualmente assumida pela 1ª Ré. 32. Encontram-se reunidos os pressupostos da responsabilidade civil contratual, ou seja, o facto ilícito, resultante da violação das obrigações assumidas com a celebração do contrato de 19 de dezembro de 2016, a culpa dos Réus, que se presume, o dano, resultante na impossibilidade de utilização dos equipamentos garantidos encontrarem-se em perfeitas condições de funcionamento e a necessidade de aquisição dos equipamentos necessários para manter em funcionamento o programa de Rádio Mirasado, dano ocorrido por força da violação do contrato, violação essa que, não fora a atuação culposa do Réu, nunca teria ocorrido. 33. Violando assim a douta Sentença Recorrido o preceituado nos artigos 405º nºs 1 e 2, 406º nº1, 762º nº1, 763º nº1, 798º, 799º e 801º do Código Civil e artigo 38º da Lei 54/2010. Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deverão julgar o presente Recurso procedente por provado e, consequentemente, substituir a Sentença Recorrida por outra que julgue procedente, por provada, a presente ação, Assim se fazendo a costumada, JUSTIÇA!
3. Contra-alegou a Ré Mirasado, C.C.A.R, CRL, pugnando pela improcedência dos recursos.
4. OBJECTO DO RECURSO Ponderando que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 608º, nº2, 609º, 635º nº4, 639º e 663º nº2, todos do Código de Processo Civil – as questões cuja apreciação as mesmas convocam, são as seguintes: 4.1. Da (in) viabilidade de ampliação do pedido e da causa de pedir deduzidas no requerimento da Autora de 16.3.2020; 4.2. Da impugnação da matéria de facto: Se os factos insertos nas alíneas A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, L, R e AA dos factos não provados devem transitar para os “provados” e se os factos insertos nos pontos 20, 24, 26, 27, 28, 31, 32, 40, 41, 42,43, 46, 47, 50, 52, 53, 54, 55, e 56 dos factos provados devem passar para o elenco dos “não provados”. 4.3. Reapreciação jurídica da causa: da qualificação do contrato celebrado entre as partes; da (in) existência de caducidade do direito de acção e da (in) existência do direito da apelante às quantias peticionadas.
II. FUNDAMENTAÇÃO
5. Da (in) viabilidade de ampliação do pedido e da causa de pedir deduzidas no requerimento da Autora de 16.3.2020
Como extrai do antecedente relatório, a autora alegou na petição inicial ter celebrado com a 1ª Ré “um contrato de compra e venda do serviço de programas Rádio Mirasado, atribuído ao concelho de Alcácer do Sal, com a frequência 93.9FM, assim como todo o seu espólio, no dia 19 de dezembro de 2016 no Cartório Notarial Sito na Rua ..., ..., em Alcácer do Sal”. Mais alegou que que “através deste contrato de compra e venda do serviço de programas Rádio Mirasado, atribuído ao concelho de Alcácer do Sal, com a frequência 93.9FM, assim como todo os eu espólio, celebrado no dia 19 de dezembro de 2016, a Autora procedeu à aquisição do referido serviço de programas de Rádio, através do pagamento da quantia monetária de 70.000,00€ (setenta mil euros), dos quais 5.000,00€ (cinco mil euros) foram entregues a título de sinal e princípio de pagamento e 20.000,00€ (vinte mil euros) foram entregues na data de celebração do contrato”.
Os pedidos que formula condenação dos Réus no pagamento de €34.571,23€ e de € 2.926,40€ emergem, por um lado, do alegado estado de obsoletismo em que se encontravam os equipamentos vendidos, o que impedia a emissão regular e sem falhas do programa de rádio, e que determinou que a Autora tivesse de adquirir uns novos com o que despendeu a quantia peticionada, e, por outro, dos montantes pagos por conta da 1ª Ré pela Autora, que esta se obrigou compensar e que nunca terá cumprido.
Pretende, agora, através do requerimento indeferido pela 1ª instância, que os Réus sejam condenados a restituir-lhe a quantia de € 10.000,00 que supostamente pagou em excesso no âmbito da execução para pagamento de quantia certa que a 1ª Ré lhe moveu com vista à cobrança ( coerciva ) do remanescente do preço do negócio.
O tribunal “a quo”, como vimos do despacho supra-transcrito, negou-lhe provimento à sua pretensão por inadmissibilidade processual.
E cremos que não podia ter tomado outra decisão.
Senão vejamos.
Não tendo a pretensão da Autora merecido a anuência da contraparte, a sua viabilidade terá de ser aferida à luz do estatuído no art.º265º do CPC.
É manifesto que estamos em presença de uma nova causa de pedir (em sentido abstracto[1]): esta pretensão da Autora não radica agora no cumprimento defeituoso e/ou no incumprimento do contrato por parte da 1ª Ré mas sim no pagamento indevido de parte do preço do mesmo contrato que por esta lhe foi cobrada no âmbito de uma acção executiva (instaurada previamente à propositura desta nossa acção).
Ainda que assim não fosse, caso estivéssemos perante uma mera ampliação do pedido – que não uma alteração/cumulação [2]– a mesma não estaria contemplada no nº2 do mesmo artigo que só a permite se for o desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, i.e. quando o deduzido subsequentemente esteja virtualmente contido no inicial.
Mantém, aliás, perfeita actualidade o ensinamento de Alberto dos Reis[3] : “Para se distinguir nitidamente a espécie “cumulação” da espécie “ampliação” há que relacionar o pedido com a causa de pedir. A ampliação pressupõe que, dentro da mesma causa de pedir, a pretensão primitiva se modifica para mais; a cumulação dá-se quando a um pedido, fundado em determinado acto ou facto, se junta outro, fundado em acto ou facto diverso”.
Portanto, a dedução deste pedido pela Autora, através do requerimento de 16.3.2020 configura-se como uma cumulação já que aos pedidos primitivamente formulados, fundados no cumprimento defeituoso e incumprimento do contrato de compra e venda celebrado com a 1ª Ré, foi aditado este fundado no pagamento excessivo, e por isso, indevido, do respectivo preço por parte da Autora.
E tal cumulação, como vimos, não é legalmente consentida.
E não se diga, como pretende a apelante, que o nº 6 do art.º 656º do CPC consente praticamente sem restrições a alteração simultânea do pedido e da causa de pedir.
Tal norma, transportada da reforma de 95/96 do pretérito Código de Processo Civil carece de ser concatenada com os números 1 e 2 do actual artigo 265.ºe, portanto, interpretada de acordo com os novos requisitos para a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir.[4]
“Essencialmente, o que nasce da união entre todas estas normas é o seguinte: - O pedido e a causa de pedir podem ser alterados simultaneamente. Porém, a causa de pedir só pode ser alterada em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor. O pedido só pode ser ampliado se a ampliação for desenvolvimento ou consequência do pedido anterior.”.
Não se verificando, como vimos, nenhuma das situações em que seria lícito à Autora alterar a causa de pedir e o pedido, o recurso neste conspecto tem de improceder, o que se decide.
6. Antes de avançarmos na apreciação das demais questões que integram o objecto do recurso, convém recuperar o teor da decisão de facto inserta na sentença recorrida, assinalando-se os factos que são objecto de impugnação:
“FACTOS PROVADOS 1. O Autor é uma sociedade comercial cujo objeto social é a comunicação, informação, publicidade e marketing, recolha e edição de áudio e vídeo, reportagem informativa para rádio e televisão, edição comercial de áudio e vídeo, trabalhos jornalísticos, edição e publicação de jornais, revistas e outras publicações em papel e digital, produção de filmes. 2. A 1ª Ré é uma Cooperativa de Responsabilidade Limitada cujo objeto social é a produção, realização e emissão de programas radiofónicos, ao passo que os 2º e 3º Réus são respetivamente o seu Presidente e Tesoureiro. 3. Autor e 1ª Ré celebraram o contrato de compra e venda do serviço de programas Rádio Mirasado, atribuído ao concelho de Alcácer do Sal, com a frequência 93.9FM, assim como todo o seu espólio, no dia 19 de dezembro de 2016 no Cartório Notarial Sito na Rua ..., ..., em Alcácer do Sal. 4. Este contrato de compra e venda tem como parte integrante o documento completar, elaborado em conformidade com o número 2 do artigo 64º do Código do Notariado e que regulamenta o contrato de compra e venda celebrado a 19 de dezembro de 2016. 5. Através deste contrato de compra e venda do serviço de programas Rádio Mirasado, atribuído ao concelho de Alcácer do Sal, com a frequência 93.9FM, assim como todo os eu espólio, celebrado no dia 19 de dezembro de 2016, a Autora procedeu à aquisição do referido serviço de programas de Rádio, através do pagamento da quantia monetária de 70.000,00€, dos quais 5.000,00€ foram entregues a título de sinal e princípio de pagamento e 25.000,00€ foram entregues na data da celebração do contrato. 6. O Autor despendeu a quantia de 92,99€ de custos emolumentares com a realização da escritura de compra e venda. 7. Encontra-se estipulado no contrato celebrado entre Autor e 1ª Ré a 19 de dezembro de 2016 que o pagamento de todas as despesas que a sociedade Diálogohábil – Unipessoal Lda. faça e que sejam comprovadamente da responsabilidade da Cooperativa Mirasado, Radiofónica, CRL, deverão ser debitadas aquando do pagamento da última prestação. 8. Resulta também do documento complementar elaborado em conformidade com o número 2 do artigo 64º do Código do Notariado que faz parte integrante do contrato celebrado a 19 de dezembro de 2016, conforme plasmado na sua cláusula quarta, número dois, que no caso de se vir a verificar que a Cooperativa Mirasado, Cooperativa Cultural de Animação Radiofónica CRL, tem dívidas à Segurança Social, ás Finanças, da responsabilidade da gestão do vendedor, assim como qualquer entidade pública ou privada, a sociedade Diálogohábil – Unipessoal Lda, poderá tomar uma das seguintes medidas: a) Notificar a Cooperativa Mirasado, Cooperativa Cultural de Animação Radiofónica CRL da existência das referidas dívidas enviando-lhe a documentação que tiver em seu poder, com vista à liquidação por parte da mesma no prazo de 10 (dez) dias a contar da receção ou notificação ou, se inferior, no prazo de pagamento constante da respetiva notificação/fatura. Caso o pagamento não seja cumprido, assiste à Diálogohábil – Unipessoal Lda., o direito de deduzir ao preço os valores das referidas dívidas, salvo se o preço já tenha sido pago na íntegra, caso em que a Cooperativa Mirasado, Cooperativa Cultural de Animação Radiofónica CRL se obriga a restituir solidariamente, à sociedade Diálogohábil – Unipessoal, Lda, a diferença que daí resultar, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da referida comunicação. 9. A Autora liquidou, por conta da 1ª Ré, o valor de 2.833,41€ referente a dívidas desta à Autoridade Tributária e Aduaneira, valor esse acordado ser abatido ao valor de sinal de 5.000€ (cinco mil euros). 10. Como resulta do teor do contrato celebrado a 19 de dezembro de 2016 entre Autora e 1ª Ré, esta obrigou-se a vender ao Autor «todos os meios técnicos e equipamentos atualmente usados para a emissão da Rádio Mirasado e presentes nas atuais instalações sitas no Largo dos Açougues, número 10, em Alcácer do Sal, assim como a Torre respetivas antenas propriedade da Mirasado, localizadas nas antigas instalações da rádio, sitas no Convento dos Frades, Ria da Fábrica, em Alcácer do Sal». 11. Resulta do disposto na cláusula segunda, número dois, do documento complementar que faz parte integrante do contrato celebrado a 19 de dezembro de 2016, que o «target» do negócio é a estação de rádio Mirasado com todos o equipamento, alvarás, licenças, contratos e direitos que permitem o seu funcionamento, (…) reconhecendo as partes ser essencial para a sociedade «Diálogohábil Unipessoal, Lda.» que todos esses equipamentos, alvarás, licenças, direitos e contratos devam estar em vigor, regularizados e conformes com os termos legais, à data da presente escritura. 12. Do mesmo modo, resulta do disposto na cláusula quarta, número um, alínea g), do documento complementar que faz parte integrante do contrato celebrado a 19 de dezembro de 2016, que a Cooperativa «Mirasado, Cooperativa Cultural de Animação Radiofónica, C.R.L.» declara e garante que dispõe e cede agora todo o equipamento necessário ao funcionamento da Rádio Mirasado e tudo o que se encontra nos seus estúdios é sua pertença e encontra-se integralmente pago. 13. O restante material composto de um segundo computador relativo ao sistema de automatização, 1 equipamento de reportagem AEQ, UPS Symetria 16 Kva, 1 Transmissor FM 250 Watts Bird e de cargas de 1000w e 5000w ainda se encontram na posse da 1ª Ré. 14. Por indicação dos 2º e 3º Réus, a Autora deslocou-se ao Convento dos Frades, Ria da Fábrica, em Alcácer do Sal, instalações cedidas à 1ª Ré pelo Município de Alcácer do Sal, para levantar o material a esta adquirido, onde, de acordo com as informações por aqueles prestada, se encontrava o mesmo armazenado. 15. A Autora adquiriu os seguintes equipamentos: - A 07 de dezembro de 2015 adquiriu, mediante fatura FT 2015ª14/20150260, 11 mesa de mistura Oxygen3, mesa de radiofusão, no valor de 2.201,70€; - A 14 de dezembro de 2015 adquiriu, mediante fatura FAC 015/375, 1 computador Fujitsu, 1 placa de som e 1 switch de 8 portas TP-Link, no valor total de 1.565,91€; - A 17 de maio de 2016, mediante fatura 27771450, adquiriu 1 estúdio Rode NT2A e 1 estúdio Sony Sound Forge, no valor de 337,38€; - A 20 de junho de 2016, mediante fatura FAC 2016/237, adquiriu 1 Desktop Fujitsu, 1 Plcade Som Asus Xonar, 1 gravador de DVD, serviço técnico, criação e configuração a VPN, no valor total de 890,27€; - A 25 de julho de 2016, mediante fatura FT 2016A14/181, adquiriu 1 Phantom Power Fonestar, no valor total de 77,49€. - A 30 de setembro de 2016, mediante fatura FT 2016A14/246, adquiriu 1 sistema radiante Aldena Modelo ACF/050/4, 1 Cabo Coaxial, 1 ficha EIA, 1 ficha 7/16, 1 cabo RG58 e 1 Audiocodificador AOIP AETA adequado para ligações ponto a ponto e 1 Audiochangeover marca AXEL, 1 ficha Jack 3.5mm, Fichas XLR macho, fichas XLR fêmea, 1 cabo de áudio Gotham e mão de obra associada, no valor total de 9.951,60€; - A 23 de dezembro de 2016, mediante a fatura FT2016A14/313, 1 emissor de 2000 watts Elenos modelo Undium 2000, 1 Modem GSm Wireless, 1 Emissor de feixe marca Elenos modelo ELT50, 1 recetor de feixe marca Elenos modelo ELR50, 1 Antena de marca Lambda, 2 cabos coaxiais, 2 ficha N macho, 1 cabo RG58, 1 Cabo de áudio, 1 ficha RJ 45 e mão de obra associada, no valor total de 17.440,75€; - A 17 de maio de 2017, mediante a fatura FT2016A14/102, adquiriu 1 ficha Jack 5.35, 1 ficha RCA Rean, fichas XLR macho e fêmea, 1 cabo de áudio e 1 cabo de microfone, no valor total de 62,50€; - A 05 de junho de 2017, mediante fatura FT2016A14/114, adquiriu 1 microfone de condesador Marantz, 1 pack microfone com auscultadores AKG, 1 ficha Jack mono, 3 fichas Jack estéreo, fichas XLR macho e fêmea, 1 ficha Rean, 1 ficha RJ45, 1 ficha RJ11, no valor total de 1.657,54€; - A 12 de junho de 2017, mediante fatura FT2016A14/120, adquiriu 1 mesa de mistura marca Behringer e 1 microfone cabeça áudio technica, no valor total de 448,59€. 16. A Autora efetuou no passado dia 01 de abril de 2019 o pagamento do remanescente do valor do contrato de compra e venda celebrado a 19 de dezembro de 2016. 17. A 1ª Ré nunca apresentou contas desde a sua criação. Contestação dos RR: 18. A Autora e 1.ª Ré encetaram, em 19 de outubro de 2015, negociações com vista à compra e venda do serviço de programas de âmbito local denominado “Rádio Mirasado”, a emitir na frequência 93.0 MHz, no concelho de Alcácer do Sal e da respetiva licença para exercício da atividade de radiodifusão sonora, apresentado pela 1.ª Ré. 19. Conforme email da Autora, por intermédio do seu legal representante, CC (CC), datado de 19/10/2015, pelo qual remete “Proposta de aquisição do serviço de programas da Rádio Mirasado ” e da universalidade de bens, direitos e obrigações afetos ao serviço de programas objeto da transação. 20. Os bens concretamente transmitidos, para além dos que faziam parte integrante do sistema de programas, foram os constantes na lista de equipamentos integrante do documento complementar anexo à escritura de compra e venda celebrada em 19 de dezembro de 2016, no Cartório Notarial ... de FF. 21. A proposta veio a ser aceite, conforme email resposta da 1.ª Ré de 30 de novembro de 2015. 22. A proposta inicialmente apresentada veio a sofrer alteração, em concreto quanto ao seu valor, que reduziu de uma proposta inicial de 80.000€ (oitenta mil euros) para uma proposta final de 70.000€ (setenta mil euros). 23. Na sequência dessa negociação veio a ser celebrado contrato promessa em 22 de Julho de2016, redigido pela Autora. 24. Com a assinatura do contrato promessa a Autora comprometeu-se à entrega, a título de sinal, de 5.000€ (cinco mil euros). 25. Nos termos a escritura de compra e venda celebrada foi acordado que o restante preço seria pago da seguinte forma: a) 20.000€ (vinte mil euros) na data da celebração da escritura; b) 20.000€ (vinte mil euros) um ano após a celebração da escritura e c) 20.000€ (vinte mil euros) dois anos após a celebração da escritura. 26. A Autora solicitou à 1.ª Ré, por meio da sua mandatária, em carta datada de 2 de março de 2018, documento fiscal, vulgo fatura, do pagamento parcial que à data tinha feito do preço. 27. Após a 1.ª Ré ter reclamado “o pagamento de 10.000€ correspondente ao montante em falta, dos 20.000€ que deveriam ter sido pagos no prazo de 1 ano após a celebração da escritura pública realizada a 19 de Dezembro de 2016, no Cartório Notarial ... de FF, em Alcácer do Sal, relativa à venda do serviço de programas da Rádio Mirasado e seu espólio”., por carta registada datada de 1 de fevereiro de 2018. 28. Dirigida para a sede da Autora, mas não recebida pela mesma. 29. E por email, de 19 de fevereiro de 2018, com o seguinte teor: “No passado dia 1 de fevereiro dirigi à sociedade de que V. Ex.ª é sócio único e gerente, Diálogo Hábil, Unipessoal, Lda., carta registada, a qual estranhamente não foi recebida na sede, nem por vós levantada na estação dos CTT, razão pela qual venho por esta via tentar o seu contato, sob pena de recurso à sua morada profissional ou pessoal. “Assim, venho em nome e representação de Mirasado, Cooperativa Cultural de Animação Radiofónica, CRL, com o NIPC 501885331, sede no Bairro do Morgadinho. Lote 12, 7580-101 Alcácer do Sal, reclamar o pagamento de 10.000,00€ (dez mil euros), correspondente ao montante em falta, dos 20.000,00€ (vinte mil euros), que deveriam ter sido pagos no prazo de um ano após a celebração da escritura pública realizada a 19 de Dezembro de 2016, no Cartório Notarial ... de FF, em Alcácer do Sal, relativa à venda do serviço de programas Rádio Mirasado e seu espólio. O referido pagamento deverá ser efetuado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da receção da presente comunicação, para o IBAN por V. Ex.ª já conhecido. Sendo o pagamento realizado no prazo referido, não será o montante em dívida acrescido de juros de mora. Decorrido o prazo oferecido para pagamento voluntário, sem que o mesmo se verifique, intentaremos a competente ação com vista à cobrança coerciva do montante em dívida, acrescido dos juros vencidos até integral pagamento, demais despesas judiciais e honorários com advogado e agente de execução.“ 30. O que a Autora não cumpriu, tendo forçado a 1.ª Ré a recorrer a instâncias judiciais para cobrar a totalidade do restante preço em dívida, 30.000€ (trinta mil euros). 31. A última prestação, assim como metade da penúltima, foram cobradas coercivamente pelo proc. n.º 125/19.9T8MMN, que correu termos no Juízo de Execução de Montemor-o-Novo, do Tribunal Judicial de Comarca de Évora. 32. No qual, a Autora, regularmente citada por Agente de Execução, procedeu voluntariamente ao pagamento, não tendo deduzido oposição para efeitos de imputação de responsabilidade à 1.ª Ré, de despesas da responsabilidade desta decorrentes do contrato celebrado. 33. A Autora abordou a 1.ª Ré, por carta registada, datada de 20 de dezembro de 2017, passado cerca de um ano da outorga da escritura de compra e venda, na qual afirmava entender que algum do equipamento que fazia parte do negócio (descrito na listagem) não tinha sido entregue ou apresentava danos irreparáveis. 34. Em concreto entendia que, o equipamento de emissão constituído por 1 Transmissor FM 2Kw Estado Solido-IBC 30.875, 1 Transmissor FM 1Kw Estado Sólido e 1 Amplificador MosFet Vimesa KF de 300, não se encontrava a funcionar nas mínimas condições, sendo o material obsoleto. 35. Referindo até a elaboração de dois pareceres por dois técnicos diferentes, que nunca remeteu à 1.ª Ré. 36. Mais entendia a Autora em falta: 1 computador relativo ao sistema de automatização; 1 equipamento de reportagem AEQ; 1 UPS Sysmetra 16Kva; 1 Transmissor fm 250 Watts e Bird e 2 cargas de 1000 e 5000w. 37. Ao que a 1.ª Ré respondeu, por carta datada de 3 de janeiro de 2018, que iria analisar as reclamações e que a 1 UPS Sysmetra 16Kva; 1 Transmissor fm 250 Watts e Bird e 2 cargas de 1000 e 5000w e o equipamento de reportagem AEQ se encontravam nas antigas instalações e disponíveis para entrega logo que a Autora o entendesse, ou seja, lá se deslocasse. 38. Na mesma carta a 1.ª Ré lamentou ainda o tempo decorrido entre a celebração do negócios e reclamação dos equipamentos em falta. 39. Ao que a Autora respondeu, em 5 de janeiro de 2018, repetindo-se e propondo-se substituir o equipamento que entendia obsoleto. 40. A Autora conhecia bem o estado do equipamento, pois com a celebração do contrato promessa, a 25 de julho de 2016, assumia a gestão a todos os níveis do serviço de programas denominado de Mirasado; 41. A 1.ª Ré foi proibida de praticar qualquer ato relativo ao serviço de programas; 42. O equipamento foi vendido no estado de usado e no perfeito conhecimento desse mesmo estado pela Autora. 43. Aliás, a própria Autora evidenciou esse mesmo estado de usado, de pouco valor do material e a necessidade de investimento, de cerca de 30.000€ (trinta mil euros), “para colocar a rádio a funcionar como (Autora) pretendo” em 15 abril de 2016, mantendo o preço pelo qual a venda se veio a realizar. 44. Constavam do projeto técnico de licenciamento aprovado pela ANACOM relativos ao funcionamento da Rádio Mirasado, Alcácer do Sal, os seguintes: a) Um emissor da marca CENTYS, modelo EF2000LS; b) Um sistema radiante da marca OMB, modelo MP-4, com o ganho de 3dB, em polarização circular, montado numa torre com 30 metros de altura; c) Uma linha de transmissão da marca CELFLEX, tipo CLX 1/2”, com 50 metros de comprimento. 45. A configuração da estação (com os equipamentos atrás mencionados) manteve-se até à data da mudança de localização do centro emissor para o lugar de Barracão, Santa Susana, Alcácer do Sal 46. Nunca a A. ressalvou que o seu estado (equipamentos) seria condicionante do preço acordado, tendo procedido à assinatura da escritura de compra e venda sem reservas. 47. Embora sabendo, desde pelo menos 15 abril de 2016, que para colocar a rádio a funcionar como pretendia tinha de investir cerca de 30.000€ (trinta mil euros). 48. As negociações entre a Autora e a 1.ª Ré iniciaram-se em 19 de outubro de 2015. 49. O contrato promessa foi assinado em 25 de Julho de 2016. 50. Desde essa mesma data, passou a assegurar a gestão a todos os níveis do serviço de programas e impedido o acesso físico e jurídico ao objeto do contrato promessa. 51. O negócio veio a ser concretizado por escritura realizada a 19 de dezembro de 2016. 52. Sem que a Autora, neste período do de tempo tenha feito qualquer advertência ou reclamado qualquer valor. 53. Efetivamente a Autora deslocou-se às instalações propriedade da Câmara Municipal de Alcácer do Sal, acompanhado pelo Sr. BB, aqui 3.º Réu, não tendo levado todo o material que lá se encontrava por não o querer levar. 54. Aliás, tal foi questionado pelo próprio 3.º Réu, ao que lhe foi respondido que “logo levava”. 55. Mais se provou que em data não concretamente apurada, mas anterior à celebração da escritura de compra e venda a Autora procedeu ao levamento e transporte do equipamento de rádio que anteriormente pertencia à rádio Mirasado, designadamente o respectivo emissor de rádio e material com o mesmo conexo. 56. Consta do documento de quitação, junto aos autos pela Autora, assinado pelos 2º RR e pela Autora, que a Mirasado declara ter autorizado a empresa DiálogoHábil Lda. a realizar os pagamentos nele descritos, relativos a dívidas à Autoridade Tributária e Aduaneira. “As mesmas foram liquidadas ao abrigo do contrato promessa compra e venda relativo ao serviço de programas da rádio Mirasado, celebrado entre a Mirasado e DiálogoHábil Lda., que ao realizar os acima descritos pagamentos vê o valor de 2.833,41€ ser abatido do sinal de 5.000€ acordado entre as partes. O valor restante do sinal de 2.166,59€ será pago via cheque/transferência bancárias.” 57. Os pagamentos ao Estado foram realizados a 26-07-2016. * * * FACTOS NÃO PROVADOS Não se provaram todos os demais factos alegados relevantes para a boa decisão da causa, designadamente que: A - A sociedade Autora, desde a data da celebração do aludido contrato, tem vindo a interpelar a 1ª Ré para apresentação da documentação fiscal de suporte à quantia já liquidada no âmbito do contrato de compra e venda celebrado a 19 de dezembro de 2016, sem sucesso. B - Sem a apresentação da documentação fiscal necessária para que a Autora não possa contabilizar os montantes pecuniários por si despendidos com a aquisição dos bens vendidos pela 1ª Ré, não poderá reportar os custos com o contrato celebrado a 19 de dezembro de 2016 na sua contabilidade organizada. C - Desde o momento da assinatura do contrato de compra e venda celebrado a 19 de dezembro de 2016 que a 1ª Ré tem paulatinamente deixado de contactar ou responder à aqui Autora. D - Ré nunca compensou a Autora dos valores por si devidos, como se obrigara no contrato de compra e venda celebrado a 19 de dezembro de 2016. E - A Autora veio a verificar que na sua totalidade os equipamentos que lhe foram vendidos pela 1ª Ré se encontravam obsoletos e de forma alguma se encontravam em condições de garantir a emissão regular e sem falhas do programa de rádio com a frequência 93.9FM. F - Contudo, ao aí chegar, ao invés de aí encontrar o equipamento armazenado, verificou que as instalações se encontravam ocupadas com os serviços da Autarquia de Alcácer do Sal e que os equipamentos de radiodifusão aí já não se encontravam, desconhecendo onde o mesmo se encontra ou se ainda existe. G - Assim, parte do material de radiodifusão transmitido à Autora pelo contrato celebrado a 19 de dezembro de 2016 a esta nunca foi entregue, ao passo que o demais material entregue se encontra obsoleto, incapaz de manter de forma prolongada a emissão de um programa de radiodifusão. H - Devido a encontrar-se desprovido dos materiais necessários à emissão do programa de Rádio Mirasado, com a frequência 93.9FM, a Autora viu-se na necessidade de adquirir os equipamentos descritos em 15 dos factos provados I - Equipamentos que nunca teria a necessidade de ter adquirido caso a 1ª Ré cumprisse o acordado no contrato celebrado a 19 de dezembro de 2016, nem ter despendido o valor que despendeu com a aquisição estes. J - A sede da 1ª Ré é uma sede fantasma, pois encontra-se abandonada, degradada e sem que exerça alguma atividade económica. L - A conta bancária titulada pela 1ª Ré tem como cotitulares os 2º e 3º Réus, tendo a Autora fundado receito que, recebida a quantia paga como contrapartida do contrato de compra e venda celebrado a 19 de dezembro de 2016 seja esta conta encerrada e qualquer capital que aí se encontra retirado sem que seja cumprida a obrigação de compensação assumida perante a Autora ou exista património que a permita indemnizar pelos danos sofridos. M - Tendo entregue à 1.ª Ré apenas montante de 2.000€ (dois mil euros). – N - Os restantes 3.000€ (três mil euros) foram descontados por conta do pagamento diretamente pela Autora de dívidas fiscais da 1.ª Ré num montante de 2.833,41€ (dois mil oitocentos e trinta e três euros e quarenta e um cêntimos). O - Tendo a 1.ª Ré ficado, ainda, com um crédito de 166,59€ (cento e sessenta e seis euros e cinquenta e nove cêntimos), por conta do qual a Autora pagou os custos com os emolumentos de reconhecimento das assinaturas. P - Ficando a 1.ª Ré, ainda, com um crédito de 73,60€ (setenta e três euros e setenta cêntimos). Q - Que até hoje não foi liquidado. R - Todas as chaves foram entregues à Autora e a 1.ª Ré ficou proibida de aceder às instalações onde se encontrava instalado o serviço de programas, tudo cfr. cláusula 9.º, n.º 3 do contrato promessa de compra e venda. S - O serviço de programas é o conjunto dos elementos da programação, sequencial e unitário, fornecido por um operador de rádio. T - Operador de rádio, a entidade responsável pela organização e fornecimento, com carácter de continuidade, de serviços e programas radiofónicos legalmente habilitada para o exercício da atividade de rádio, desde 7 de outubro de 2016, assegurado pelo legal representante da Autora. U - Que já o vinha fazendo desde 1 de Junho de 2016. V - Concluídos os testes e não havendo nada a opor, foi aprovada a mudança, bem como o aditamento ao projeto técnico de licenciamento com os equipamentos que hoje fazem parte da nova configuração da estação. X - Estas alterações (mudança de localização e testes) foram solicitadas pelo legal representante da Autora, CC, através de pedido de uma reunião, tendo para o efeito, entregue, em mão própria, na data da realização da reunião, 2 de outubro de 2016, uma Declaração da Mirasado – Cooperativa Cultural de Animação Radiofónica, CRL, assinada por si, em que declaram “…que a partir desta altura o Sr. CC era o responsável pelos contactos da rádio, com indicação de que toda a comunicação e/ou correspondência deveria ser remetida para a Diálogo-Hábil, Lda, enridade que estava em processo de aquisição do respectivo serviço de programas correspondente ao concelho de Alcácer do Sal”. Z - Para a ANACOM, os requisitos dos projetos técnicos para atribuição ou alteração de licenças radioelétricas de estação, para além da identificação do requerente e moradas de correspondência e cobrança, devem indicar a localização da estação (coordenadas geográficas e cotas) os cálculos da potência radiada, bem como as características técnicas dos equipamentos de radiocomunicações utilizados (emissores, sistemas radiantes, linhas de transmissão e fichas de ligação). AA - Os equipamentos afetos à estação instalados nos estúdios (micros, mesas de mistura, leitores de CD, monitores, etc.) não são elementos constituintes dos projetos técnicos de licenciamento exigidos pela ANACOM, pelo que os mencionados na lista remetida pela MIRASADO à ERC, na sequência da proposta de aquisição da MIRASADO pela DiálogoHábil, são parte dos bens de todo o património da 1.ª Ré que estavam incluídos na compra e venda. BB - Pois, a lista de bens a transmitir incluídos no processo de aquisição de uma rádio, entre duas entidades, para apreciação da ERC, em princípio, nunca é coincidente com os equipamentos que constam dos projetos técnicos de licenciamento aprovados pela ANACOM. CC - O que era do conhecimento da Autora atento o seu escopo jurídico, experiência pois não era a primeira vez que comprava uma rádio, e a assessoria jurídica que tantas vezes refere nos seus emails.”.
7. Impugnação da matéria de facto (…) Termos em que o ponto 40 passa a ter a seguinte redacção: A Autora conhecia o estado do equipamento aquando da celebração do contrato promessa. O ponto 41 é eliminado. (…) Em conclusão : Com excepção dos pontos 40 e 41 , entendemos que a prova produzida e que se mostra correctamente apreciada não é de molde a alterar o quadro fáctico fixado pela 1ª instância.
8. Reapreciação jurídica da causa: da qualificação do contrato celebrado entre as partes; da (in) existência de caducidade do direito de acção.
8.1. Insurge-se a apelante contra a qualificação do contrato sub judice atribuída na sentença como sendo de compra e venda mercantil. E, parece-nos que com razão. Como proficientemente explica José Engrácia Antunes[6]: “A compra e venda mercantil (“Handelskauf”, “sale of goods”, “vente commerciale”, “vendita commerciale”, “compraventa mercantil”) pode definir-se genericamente como aquele contrato de compra e qual subjaz um intuito de lucro.
Note-se desde já que o pedido da apelante formulado ( também) sob pretexto que que parte do material de radiodifusão transmitido à Autora pelo contrato celebrado a 19 de Dezembro de 2016 a esta nunca foi entregue (…)”( art.º 22º da p.i.)e que se reporta ao pagamento dos equipamentos que, por esse motivo, se “viu na necessidade de adquirir” ( art.º 23º da p.i.) num total de € 34.571,23, jamais teria hipótese de ser integralmente satisfeito. - A Autora abordou a 1.ª Ré, por carta registada, datada de 20 de dezembro de 2017, passado cerca de um ano da outorga da escritura de compra e venda, na qual afirmava entender que algum do equipamento que fazia parte do negócio (descrito na listagem) não tinha sido entregue (…) ( ponto 33); - Entendia a Autora que estava em falta: 1 computador relativo ao sistema de automatização; 1 equipamento de reportagem AEQ; 1 UPS Sysmetra 16Kva; 1 Transmissor fm 250 Watts e Bird e 2 cargas de 1000 e 5000w. (ponto 36). - Ao que a 1.ª Ré respondeu, por carta datada de 3 de janeiro de 2018, que iria analisar as reclamações e que a 1 UPS Sysmetra 16Kva; 1 Transmissor fm 250 Watts e Bird e 2 cargas de 1000 e 5000w e o equipamento de reportagem AEQ se encontravam nas antigas instalações e disponíveis para entrega logo que a Autora o entendesse, ou seja, lá se deslocasse, ( ponto 37) - Por indicação dos 2º e 3º Réus, a Autora deslocou-se ao Convento dos Frades, Ria da Fábrica, em Alcácer do Sal, instalações cedidas à 1ª Ré pelo Município de Alcácer do Sal, para levantar o material a esta adquirido, onde, de acordo com as informações por aqueles prestada, se encontrava o mesmo armazenado ( ponto 14); -Fê-lo , acompanhada pelo Sr. BB, aqui 3.º Réu, não tendo levado todo o material que lá se encontrava por não o querer levar ( ponto 53); - Aliás, tal foi questionado pelo próprio 3.º Réu, ao que lhe foi respondido que “logo levava” ( ponto 54).
Ora, a obrigação de entrega por parte do vendedor está sujeita às regras gerais quanto ao tempo ( art.º 777º e segs. do Cód. Civil ) e lugar do cumprimento (idem, art.º 772 e segs.). Assim quanto ao tempo do cumprimento e uma vez que não se revela do contrato qualquer convenção sobre esse aspecto, o comprador pode exigir a todo o tempo a entrega da coisa, assim como o vendedor pode proceder a essa entrega ( art.º 777º, nº1). O vendedor só ficará, assim, constituído em mora com a interpelação do devedor (art.º 805º, nº1 a) o que, no caso, só sucedeu mediante a carta de 20.12.2017. Tal obrigação de entrega foi cumprida, já que tratando-se de coisas móveis determinadas o art.º773º, nº1 do Cód. Civil estipula que devem ser entregues no lugar onde se encontravam à data da conclusão do negócio. O que se evidencia é que o comprador, neste caso a apelante, não aceitou a prestação que lhe foi oferecida pelo vendedor, incorrendo, por isso, ele próprio em mora ( art.º 813º do Cód.Civil). Está, pois, em todo o caso a apelada eximida do pagamento de qualquer indemnização por falta de entrega da coisa.
8.4. Por último, apreciar-se-á se é devida à Autora a quantia de 2.926,40€ (dois mil, novecentos e vinte e seis euros e quarenta cêntimos) relativa ao pagamento que esta fez à AT por conta da 1ª Ré e que esta se obrigou compensar.
Ora, com interesse para a dilucidação desta questão, ficou provado que :
- A Autora liquidou, por conta da 1ª Ré, o valor de 2.833,41€ referente a dívidas desta à Autoridade Tributária e Aduaneira, valor esse acordado ser abatido ao valor de sinal de 5.000€ (cinco mil euros) – cfr. ponto 9; - A autora juntou aos autos um documento de quitação assinado pelos 2º RR e pela Autora, do qual consta que a Mirasado declara ter autorizado a empresa DiálogoHábil Lda. a realizar os pagamentos nele descritos, relativos a dívidas à Autoridade Tributária e Aduaneira. “As mesmas foram liquidadas ao abrigo do contrato promessa compra e venda relativo ao serviço de programas da rádio Mirasado, celebrado entre a Mirasado e DiálogoHábil Lda., que ao realizar os acima descritos pagamentos vê o valor de 2.833,41€ ser abatido do sinal de 5.000€ acordado entre as partes. O valor restante do sinal de 2.166,59€ será pago via cheque/transferência bancárias.”( cfr. ponto 56).
Por conseguinte, resultou provado que se operou a “compensação” entre este crédito da Autora sobre a Ré e o crédito desta correspondente ao sinal , cujo montante €5.000,00 se mostrava assim totalmente pago na data da escritura, como dela consta.
Por conseguinte, está afastado o fundamento para a apelante reclamar aqui o seu pagamento.
III. DECISÃO
Por todo o exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente, mantendo-se a decidida absolvição dos Réus do pedido. Custas pela apelante. Évora,9 de Fevereiro de 2023 [1] Causa de pedir que, para este efeito, deverá entender-se não segundo a noção geral de causa de pedir - acontecimento ou facto concreto - mas em sentido abstracto. [2] Alteração consubstanciada no pedido adicional de restituição de € 10.000,00. [3] In “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. 3.º, pág. 93. [4] Neste sentido, Mariana Graça in A Alteração do Pedido e da Causa de Pedir no Processo Civil, dissertação de mestrado, pag. 58, consultável in https://eg.uc.pt/bitstream/10316/41764/1/A%20Altera%C3%A7%C3%A3o%20do%20Pedido%20e%20da%20Causa%20de%20Pedir%20no%20Processo%20Civil.pdf [5] Que afirmou que durante o processo de aquisição da rádio ter feito a pedido da Autora uma deslocação às instalações da rádio para visualizar os equipamentos que os senhores tinham em funcionamento à data. [6] Os Contratos no Código Comercial Português in Estudos dedicados ao Professor Doutor Luís Alberto Carvalho Fernandes, 2011, pag.s 260/261. [7] Assim, L. Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol.III, 2015, pag.110. [8] Como explica Calvão da Silva, “ Compra e Venda de Coisas Defeituosas”, pag, 72: O comprador pode escolher e exercer autonomamente a acção de responsabilidade civil pelo interesse contratual positivo decorrente do cumprimento defeituoso ou inexato presumidamente imputável ao vendedor ( art.º 798º, 799º, e 801º, nº1 ) sem fazer valer outros remédios , sem pedir a resolução do contrato ou a redução do preço nem a reparação ou substituição da coisa , portanto. Só que esta acção em que os prejuízos indemnizáveis tenham origem no vício da coisa não pode deixar de obedecer aos prazos breves previstos especialmente para a venda de coisas defeituosas. |