Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
71/09.4GTBJA.E1
Relator: SÉRGIO CORVACHO
Descritores: HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
DANOS PATRIMONIAIS FUTUROS
Data do Acordão: 03/06/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Sumário:
1. Tratando-se de um jovem de 20 anos, inserido profissionalmente, dizem as mais elementares regras da experiência comum que até aos 30 anos de idade sairia de casa dos pais para constituir família e, nesse momento, quebraria a relação económica de ajuda para com os seus progenitores, tanto mais que seria menos um elemento do agregado familiar e o valor da pensão de reforma auferido pelo seu progenitor colmataria necessariamente essa diferença.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

I. Relatório

No Processo Comum nº 71/09.4GTBJA, que correu termos no Tribunal Judicial de Ferreira do Alentejo, por sentença proferida em 22/6/11, foi decidido:

a) Julgar a acusação parcialmente procedente por parcialmente provada, e em consequência:

- condenar o arguido JF, pela prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artigo 137.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão.

- Suspender a execução da pena de prisão pelo período de 1 (um) ano.

- absolver o arguido JF, pela prática da contra-ordenação, p. e p. pelo artigo 27.º, nºs 1 e 2, do Código da Estrada;

b) Julgar o pedido de indemnização civil parcialmente procedente e, em consequência, condenar a demandada Companhia de Seguros…., S.A. a pagar aos demandantes ME e AS a, a título de indemnização por danos patrimoniais, a quantia de €10.388,00 (dez mil trezentos e oitenta e oito euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação até integral pagamento;

Com base nos seguintes factos, que então se deram como provados:

1. No dia 23 de Outubro de 2009, pelas 14h35, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula xxxx, na Auto-Estrada nº 2 (A2), ao Km 143,362, no concelho de Aljustrel, no sentido Sul-Norte.

2. Circulava pela via do lado direito da faixa de rodagem, junto à berma.

3. Na referida viatura seguiam como passageiros CF, o qual ia sentado no banco traseiro do lado esquerdo, CM, o qual ia sentado no banco da frente, e NM, que ia sentado no banco traseiro do lado direito.

4. No local, a estrada apresenta-se com uma recta com boa visibilidade, a qual tem a largura total de 7,60metros. A berma do lado direito tem uma largura de 3 metros.

5. O arguido conduzia a velocidade que não foi possível determinar.

6. Ao km referido em 1. o arguido fechou os olhos e permitiu que a viatura saísse da faixa de rodagem, atravessando a berma, e circulando na vala de terra batida situada à direita.

7. Devido à diferença de pisos e de altura dos mesmos, o veículo entrou em despiste e derrapou ao longo de 129,9 metros, tendo depois atravessado toda a faixa de rodagem para a esquerda, embateu nas guardas metálicas de protecção, capotou e acabou por se imobilizar na vala central da auto-estrada, a 4,50 metros da faixa de rodagem.

8. O CF foi projectado para o exterior da viatura.

9. Como consequência directa e necessária do embate, CF veio a sofrer as lesões descritas no relatório de autópsia de fls. 10 e seguintes, nomeadamente, fractura completa dos ossos da base do crânio, múltiplas sufusões sanguíneas na aponevrose epicraniana, hemorragia meníngea maciça, edema encefálico acentuado, fractura completa da grelha costal anterior, perda de tecido muscular nos músculos intercostais, rotura completa do diafragma, rotura do ventrículo direito, por topo ósseo, múltiplas áreas de contusão no pulmão, com bolhas de enfisema, destruição do parênquima pulmonar, com área hemorrágica do pulmão, rotura do fígado, laceração generalizada dos órgãos internos, as quais lhe causaram a morte.

10. O arguido agiu sem as necessárias cautelas impostas pelas normas estradais e que lhe eram exigíveis, fazendo com que a viatura saísse da faixa de rodagem, acabando por embater em obstáculos exteriores a esta.

11. O arguido tinha consciência dos riscos que a condução automóvel pode criar para a vida dos utentes das vias públicas, mas apesar disso, conduziu da forma descrita, acabando por causar a morte ao CF.

12. O arguido ao ter fechado os olhos durante a condução, bem sabia que incumpria as regras do Código da Estrada que obriga todos os condutores a procederem a uma condução preventiva e diligente.

13. O arguido também sabia que não deveria conduzir com sono, pois em tal estado poderia pôr em perigo a vida e integridade física dos utentes da via pública, assim como a sua e a dos passageiros que transportava.

14. O arguido agiu sem o cuidado a que estava obrigado, bem sabendo que conduzindo com sono poderia colocar, como colocou, em perigo a vida e integridade física daqueles que transportava.

15. À data do sinistro, a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo referido em 1. encontrava-se transferida para a Companhia de Seguros…. S.A., através do contrato de seguro titulado pela apólice nº 5010/483852.

16. O veículo referido em 1. encontrava-se ao serviço da sociedade Z…, Lda. para quem a vítima trabalhava, exercendo as funções de funileiro/latoeiro.

17. Antes de ocorrer o acidente, o falecido CF auferia €450,00 mensais, acrescida do subsídio de alimentação de €5,08.

18. Até à sua morte o CF sempre viveu em casa dos pais com o seu irmão JA e ajudava os pais com as despesas domésticas.

19. Os demandantes ME e AS são os pais do falecido CF e vivem em união de facto há cerca de 22/23 anos e na mesma residência há mais de 15 anos.

20. Antes de ser reformado por velhice, com efeitos a partir de 02.03.2009, o demandante AS esteve três anos consecutivos a auferir o subsídio de desemprego no valor de €520,00.

21. A partir de 02.03.2009, o demandante AS passou a auferir a pensão por velhice no valor de €682,10.

22. A demandante ME não aufere qualquer rendimento desde 1993.

23. À data do óbito do C o rendimento mensal do seu agregado familiar era utilizado para fazer face, entre outras, às seguintes despesas:

Renda da casa: €349,16;

Electricidade (média mensal): €58,39;

Água (média mensal): €19,90;

Gás (média mensal – 1 botija de gás): €21,90;

Alimentação, vestuário, calçado, material escolar para o JA e despesas médicas e medicamentosas em valores não concretamente apurados.

24. A demandante ME e o falecido C tinham conta bancária conjunta, aberta no Banco BPI, S.A., agência de Angeiras, Lavra, Matosinhos, com o nº ----.001.

25. No dia do acidente o C regressava a casa e trazia consigo um telemóvel e um computador portátil, adquiridos pelo preço de €489,00 e €899,00, respectivamente, os quais ficaram completamente inutilizados.

26. A demandante ME nasceu em 10 de Novembro de 1956 e o demandante AS nasceu em 6 de Setembro de 1950.

27. A vítima CF nasceu em 6 de Fevereiro de 1989.

28. Os passageiros que eram transportados no banco traseiro do veículo vinham a dormir no momento do acidente e não usavam cinto de segurança.

29. O arguido e os passageiros do veículo dirigiam-se para casa e tinham estado a trabalhar durante a manhã.

30. Corre termos no 1º Juízo do Tribunal de Trabalho de Matosinhos, sob o nº----/09.4TTBJA, a acção especial emergente de acidente de trabalho intentada por ME e João AS contra Z---- Lda. e xxxx Companhia de Seguros, SPA., tendo sido proferida sentença em 18.04.2011, ainda não transitada em julgado.

31. O arguido é metalúrgico mas actualmente está desempregado, auferindo mensalmente €540,00 do fundo de desemprego.

32. Vive com a esposa, que trabalha numa loja de desporto e aufere mensalmente €850,00, e dois filhos com 6 e 10 anos de idade, em casa própria.

33. Está a pagar €550,00 por mês do empréstimo da casa.

34. Tem o 6º ano de escolaridade.

35. Tem um veículo automóvel.

36. O arguido não tem antecedentes criminais.

37. O arguido demonstrou desgosto e pesar pela morte do colega de trabalho CF-
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A mesma sentença julgou não provados os seguintes factos:

- O arguido conduzia a velocidade não inferior a 140 Km/hora.
- O arguido se distraiu e que foi devido à velocidade que entrou em despiste.
- Que o arguido pretendeu conduzir a velocidade superior à que lhe era permitida.
- Que o arguido conduzia a viatura a 120km/hora.
- Que o arguido não adormeceu ao volante;
- Que no dia do acidente o arguido não almoçou;

- Que num momento de falta de energia e de fraqueza, por ter passado toda a manhã a trabalhar e não ter almoçado, perdeu o controlo da sua actividade;

- Que a vítima CF entregava todos os meses o seu salário à mãe, que o geria de acordo com as necessidades do lar e do agregado familiar.

Da referida sentença os demandantes ME e AS vieram interpor recurso limitado à matéria cível, devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões:

A) Por sentença de 22/06/2011, o Tribunal à quo proferiu decisão no âmbito do pedido de indemnização civil apresentado pelos Lesados, não atendendo aos montantes peticionados pelos mesmos, fazendo tábua rasa da prova documental e testemunhal produzida em sede de julgamento, arbitrando uma indemnização por danos patrimoniais futuros em 9.000 euros, o que é de todo inadmissível;

B) Não se podendo conformar com o conteúdo de tal decisão os Lesados viram-se obrigados a apresentar o presente recurso;

C) No pedido de indemnização civil deduzido, os Recorrentes peticionaram a título de indemnização por danos futuros a quantia de 346.500 euros, correspondentes ao valor que os Lesados deixaram de receber com a morte do filho, salários que aquele deixou de auferir por lhe ter sido ceifada a vida;

D) Aquela importância foi apurada através da seguinte operação: 450,00 x 14 meses = 6.300,00 euros x 50 anos = 315.000 euros + 10% (31.500 euros referentes ao aumento salarial), nos termos dos arts. 483º e ss. e arts. 499º e ss. do C. Civil;

E) O C contribuía mensalmente com a totalidade do seu salário para as despesas do seu agregado familiar;

F) Contudo, tal não foi tido em conta pelo Tribunal a quo para fixação da indemnização peticionada;

G) Embora todas as testemunhas tenham declarado que C contribuía com o seu ordenado para as despesas do seu agregado familiar, tendo mesmo as testemunhas PS, ID e VM, familiares próximos de C e que com ele privavam declarado que aquele contribui pelo menos com 300,00 euros para a economia comum do seu agregado familiar, o facto é que injustificadamente o Tribunal a quo não credibilizou tais declarações, nada tendo fundamentado devidamente a assunção de tal decisão;

H) O Tribunal a quo, limitou-se a presumir de acordo com o que chama de “recurso às regras da experiência comum e a critérios de equidade, probabilidade e verosimilhança”, que o valor estimável de entrega pelo falecido CF aos seus pais no âmbito da referida ajuda ou auxílio, considerando já a afectação de um 1/3 para as despesas pessoais da vítima, seria de 100 euros;

I) O que é inadmissível, pois aquele Tribunal apenas teve em consideração para fixação da quantia entregue pela vítima aos seus pais critérios que entende ser da experiência comum, não tendo atendido à prova produzida em sede de audiência de julgamento;

J) Por sua vez, no caso em presença, o agregado familiar da vítima tinha um rendimento de mensal de cerca de 1.132,10 euros, correspondendo 682,10 euros à reforma auferida pelo pai da vítima e 450,00 euros, salário auferido pela vítima;

K) Com a morte de C os rendimentos do agregado familiar do qual aquele fazia parte ressentiram-se e, por via disso, também, as disponibilidades pecuniárias que antes da morte de C estavam afectas à satisfação de alimentos;

L) Contudo, e ainda que não se tenha considerado provado que C entregava mensalmente a totalidade do seu salário à mãe para aquela fazer face a todas as despesas do agregado familiar, sempre teria o Tribunal a quo que atender à prova produzida em audiência de julgamento;

M) A douta sentença recorrida, a pág. 13, prescreve que no que concerne aos factos atinentes ao pedido de indemnização civil formulado pelos demandantes, mesmos resultam provados face ao teor dos documentos juntos aos autos e bem assim às declarações prestadas pelas testemunhas NC, CP e MC, PS, ID e VM;

N) Pelo que não se percebe porque motivo exceptua na matéria de facto dada como não provada a entrega dos 450,00 euros pelo C a sua mãe;

O) Das declarações de todas aquelas testemunhas resulta claro que C pelo menos entregava mensalmente à mãe a quantia de 300,00 euros, aliás como a própria sentença refere, mas acaba por considerar como matéria de facto não provada;

P) Aliás, é o próprio acórdão invocado pelo Tribunal a quo a fls.41 na douta sentença que conclui que com a morte do lesado directo ocorre efectiva perda patrimonial, em termos de previsíveis danos futuros, correspondente ao que o falecido vinha efectivamente prestando, ou, quando não assim, poderia eventualmente vir a prestar, à família (Acórdão do STJ de 11/02/2009);

Q) Assim, a perda patrimonial efectiva em termos de danos futuros corresponde ao que o falecido efectivamente prestava;

R) E como resulta das declarações das testemunhas supra identificadas, o C entregava à mãe pelo menos 300,00 euros mensais para aquela fazer face às despesas do agregado familiar;

S) Pelo que jamais poderia o Tribunal a quo presumir que C apenas entregava 100,00 euros mensais à sua mãe;

T) Sendo tal presunção completamente descabida face à restante matéria dada como provada, nomeadamente as despesas mensais daquele agregado familiar;

U) Pois, se C apenas entregasse 100,00 euros mensais, então como é que aquele agregado poderia ter e fazer face a despesas mensais na ordem dos 1064,00 euros?;

V) Se o C apenas contribuísse com 100,00 euros mensais, tal montante somado ao rendimento do seu pai, cerca de 682,20 euros, não chegaria se quer para pagar as despesas mensais mínimas, indispensáveis à sobrevivência condigna do agregado familiar do qual aquele fazia parte;

W) Sendo a sentença proferida pelo Tribunal a quo contraditória e infundada relativamente à indemnização dos danos futuros;

X) Por sua vez, e mesmo que não se tenha provado uma maior contribuição por parte do falecido em determinados e específicos meses (como está legalmente estipulado para o trabalho dependente, existe o pagamento anual do subsídio de férias e subsídio de Natal, que efectivamente se não foi pago deveria ter sido de acordo com a legislação laboral), tal não impede que os Recorrentes tenham direito a ver a indemnização ter em conta também esses montantes, uma vez que se o C os tivesse auferido, também contribuiria com os mesmos para as despesas do seu agregado familiar, que como é da experiência comum, nos meses de Natal e Férias vêem aumentadas as suas despesas;

Y) Até porque, nos termos do citado Acórdão sempre deveria o Tribunal a quo ter tido em conta as prestações que o falecido eventualmente poderia vir a prestar à família;

Z) Pelo que o Tribunal a quo deveria ter atendido aos 14 meses de retribuição para o cálculo da indemnização por danos futuros; seria que o C auferisse os 14 meses de contribuição;

AA) Por sua vez, a fundamentação da matéria de facto dada como não provada, nomeadamente a relativa à entrega pelo falecido da totalidade do seu ordenado à mãe, aqui Recorrente, é incoerente e manifestamente lacunosa e falaciosa;

BB) A fundamentação apresentada a fls. 14 da sentença recorrida, nada fundamenta, sendo completamente incompreensível a valoração feita pelo Tribunal a quo;

CC) O Tribunal a quo não chega sequer a fundamentar porque motivo não deu como provado, que o Cristiano contribuía, pelo menos, com 300 euros mensais para as despesas do agregado familiar, entregando tal dinheiro à mãe e ou depositando-o no banco a fim de esta o gerir de acordo com as necessidades do agregado familiar;

DD) Não se percebendo como pôde o Tribunal descredibilizar o depoimento das testemunhas PS, ID e VMsó por aqueles serem familiares do falecido;

EE) Tal não faz qualquer sentido, pois sendo familiares do falecido é normal que a intimidade que tinham fizesse com que o C lhes contasse sobre a sua vida, nomeadamente se ajudava ou não financeiramente os seus pais e o irmão;

FF) Aquelas testemunhas foram isentas ao declarar que C entregava mensalmente 300,00 euros do seu salário à mãe;

GG) Tal como o foram as testemunhas NF e MA, ambos colega de trabalho do C, o primeiro afirmou que o C contribuía para o sustento do agregado em pelo menos 300 euros e ambos afirmaram que o subsídio de deslocação era suficiente para qualquer pessoa se sustentar durante o mês, tendo gerente da empresa para a qual o C trabalhava referido que aquele recebia entre 40 a 50 euros por dia para as suas despesas diárias, quando estava deslocado;

HH) Por sua vez, aquelas mesmas testemunhas PS, ID e VM não souberam tais factos por terceiros, souberam sim pelo próprio C, que não se encontra vivo para poder actualmente responder a qualquer questão, pelo que não se percebe porque motivo é que o Tribunal a quo pretendia que a resposta das testemunhas fosse outra quando as instou sobre a razão de ciência;

II) Na verdade as declarações das testemunhas não versam sobre o que ouviram dizer, versam sim sobre o que o C lhes disse;

JJ) Motivo pelo qual não poderia o Tribunal a quo deixar de ter em conta os depoimentos destas testemunhas, sem fundamentar de forma razoável e credível o porquê de tal falta de valoração;

KK) Não sendo plausível, nem admissível, que a única fundamentação apresentada para não dar como provados os factos declarados pelas testemunhas quanto à quantia que o C entregava mensalmente à mãe, a falta da junção de documentos bancários aos autos que comprovassem aquelas entregas (que ora se juntam);

LL) O Tribunal a quo confunde o julgar com recurso à equidade, com o julgar com recurso à arbitrariedade;

MM) De facto, o Tribunal a quo tinha obrigação de atender prova produzida na audiência de julgamento, devendo a mesma ter sido prudentemente valorada, não devendo o juízo de valoração do juiz do tribunal a quo reduzir-se apenas às circunstâncias que enquanto pessoa considera normal;

NN) O Tribunal a quo na formação da sua convicção não atendeu ao caso concreto, nem a todas as circunstâncias constantes dos autos;

OO) A verdade é que se o C não contribuísse mensalmente, com um mínimo de 300,00 euros, para o sustento do seu agregado familiar, este não subsistiria, face às despesas dadas como provadas, sendo contraditória até a própria sentença;

PP) Pelo que é impossível compreender como é que o Tribunal a quo não teve em conta todas as circunstâncias do caso concreto e apenas teve em conta aquilo que entende que é normal um jovem de 20 anos fazer com o dinheiro que aufere;

QQ) Da análise das declarações prestadas pelas testemunhas conclui-se de forma clara que pelo menos o C entregava à mãe 300,00 euros para fazer face às despesas do seu agregado familiar;

RR) Sendo intolerável que o Tribunal a quo não tenha fundamentado a sua decisão nos depoimentos das testemunhas, mas sim numa convicção que não advém da prova produzida em audiência de julgamento, mas antes das experiências de vida de que tem conhecimento e que nada têm a ver com o caso concreto, aqui em apreço;

SS) Nos termos do art. 655º CPC a convicção do julgador sobre os factos forma-se livremente, com base nos elementos de prova, globalmente, considerados, e de forma prudente;

TT) Contudo, no caso em apreço e quanto à questão do C contribuir com o seu salário para as despesas do agregado familiar com pelo menos 300,00 euros, o Tribunal a quo fez tábua rasa da prova produzida, o que é de todo inadmissível e contra a lei, desrespeitando aquele Tribunal os princípios de valoração da prova e o dever de fundamentar devidamente a decisão que tomou para não atender às declarações das testemunhas PS, ID e VM;

UU) A convicção formada pelo Juiz do Tribunal a quo na questão aqui em apreço não pode ser insindicável, pois aquele não fundamenta convincentemente a opção que tomou ao deixar de credibilizar os depoimentos das testemunhas quanto ao facto do C em vida contribuir com pelo menos 300,00 euros do seu salário para as despesas do agregado familiar;

VV) Por sua vez, no que concerne ao cálculo dos danos patrimoniais futuros, o Tribunal a quo entendeu que tratando-se de um jovem de 20 anos, inserido profissionalmente, dizem as mais elementares regras da experiência comum que até aos 30 anos de idade sairia de casa dos pais para constituir família e, nesse momento, quebraria a relação económica de ajuda para com os seus progenitores;

WW) Mais uma vez o tribunal a quo olvidou de atender às especificidades do caso concreto, uma vez que, como ficou provado nos autos que a mãe do C, aqui demandante não tem qualquer fonte de rendimento, sendo certo que o C sempre contribuiu com o seu salário para fazer face às despesas do agregado familiar, tendo sempre uma especial atenção com a sua mãe, nunca tendo permitido que aquela passasse dificuldades ao nível do seu sustento;

XX) Por outro lado, a ligação que C tinha ao seio familiar, e especificamente à sua mãe, tornava muito previsível que aquele se mantivesse em casa dos pais mesmo depois de constituir família, sendo certo que mesmo que assim não fosse, aquele continuaria a contribuir para a economia dos seus progenitores com aquilo que pudesse, pois a sua ligação à família e a necessidade que aquele tinha de ver os seus pais bem, a isso levava;

YY) A própria lei dispõe no art. 2009º n.º 1 al. b) do CC que estão vinculados à prestação de alimentos os descendentes;

ZZ) Ora, atendendo aos parcos rendimentos do agregado familiar do C era bastante previsível que aquele promovesse à prestação de alimentos aos seus progenitores, durante o tempo de vida daqueles e até do próprio irmão de 11 anos;

AAA) Assim, sendo a esperança média de vida dos homens de 76 anos e das mulheres cerca de 80 anos, o cálculo dos danos patrimoniais futuros deveria incidir sobre pelo menos os presumíveis anos que os progenitores de C ainda vão viver, em pelo menos, cerca de 40 anos;

BBB) Não se pode falar de qualquer enriquecimento sem causa por parte dos Recorrentes, pois a pretensão dos mesmos jamais seria a de enriquecerem às custas da fatalidade e infelicidade que foi a morte do seu filho, mas tão-somente pretendem aquilo que é deles por direito, uma vez que com a morte de C aqueles deixaram de receber o ordenado do seu filho para fazer face às despesas do agregado familiar, constituindo tal facto dano patrimonial futuro por lucros cessantes;

CCC) Assim, atendendo às especificidades do agregado familiar de C e a toda a factualidade trazida aos autos e provada nos mesmos não deveria o Tribunal a quo ter calculado a indemnização por danos patrimoniais futuros com base na presunção de que o C só prestaria alimentos aos Recorrentes até perfazer 30 anos;

DDD) Quanto ao cálculo da indemnização por danos patrimoniais futuros, é ainda de referir, que o tribunal a quo também não fundamentou devidamente o porquê de não ter em conta a evolução salarial previsível ao longo da vida de C;

EEE) Pelo que, face ao tudo já exposto, é mais uma vez de considerar inadmissível o juízo que o tribunal a quo faz relativamente à não consideração da evolução salarial para o cálculo da indemnização por danos patrimoniais futuros;

FFF) Pois, segundo um normal juízo de valor e de acordo com as regras da experiência comum, o normal é que quanto maior for a possibilidade económica do sujeito maior será o contributo para a prestação de alimentos;

GGG) Por outro lado, também decorre da experiência comum e da própria evolução da sociedade, como se encontra historicamente demonstrado, que os salários têm tendência a aumentar, sendo certo que no caso em apreço, o C era ainda um jovem de 20 anos, com uma longa carreira profissional pela frente, sendo certo que o aumento da sua experiência ao nível do trabalho iria trazer uma grande progressão profissional;

HHH) Contudo, nem por isso os Recorrentes peticionaram um valor significante a esse nível, tendo razoavelmente peticionado 10% de aumento salarial;

III) Pelo que deveria o Tribunal a quo ter atendido ao aumento salarial no cálculo da indemnização por danos patrimoniais futuros, sendo certo que ao não ter atendido a tal facto, e ao não ter fundamentado claramente e razoavelmente tal atendimento, tal decisão torna-se contrária à lei e ao direito;

JJJ) Não haverá qualquer dúvida que a decisão recorrida não está conforme à lei e ao direito, havendo por parte do Tribunal a quo manifesto desrespeito dos limites impostos pela lei, não tendo o Juiz do Tribunal a quo fundamentado a douta sentença como lhe era exigido, tendo decidido de acordo com o seu livre arbítrio e não com a sua prudente convicção relativamente à prova produzida na audiência de julgamento;

KKK) Em última instância, se o tribunal à quo tivesse dúvidas, que em nosso entender não existem, sempre poderia relegar tal assunto para execução de sentença, mas não o fez, preferiu arbitrariamente proferir uma decisão completamente irreal, não coincidente com a prova carreada para os autos e com a prova testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento;

LLL) Pelo exposto, aquela sentença terá de ser revogada e substituída por outra que dê como assente que: “O CF entregava todos os meses o seu salário à mãe e ou depositava-o numa conta conjunta aberta em nome de ambos no BPI, SA, sendo esta que a geria de acordo com as necessidades do lar e do agregado familiar” ou que “O C contribuía mensalmente com a totalidade do seu salário para as despesas do seu agregado familiar” ou ainda que “O CF entregava todos os meses, pelo menos, 300,00 euros à mãe para esta fazer face às necessidades do lar e do agregado familiar, entre outras, as referidas em 18. e 23.” e em consequência, deverá julgar procedente por provado o pedido de indemnização cível oportunamente deduzido pelos Recorrentes;

Nestes termos, e nos melhores de direito, deverá o presente recurso ser julgado procedente por provado, e a sentença revogada na parte recorrida, sendo substituída por outra que julgue totalmente procedente a indemnização por danos patrimoniais futuros peticionada pelos Recorrentes com as legais consequências.

A demandada «Companhia de Seguros ----, SA» respondeu à motivação dos recorrentes, formulando, por seu turno, as seguintes conclusões:

1ª. Os recorrentes afirmam que recorrem abrangendo a matéria de facto mas limitam-se a fazer transcrições parciais, truncadas e descontextualizadas de alguns depoimentos colhidos, pelo que não se pode considerar que os demandantes cíveis especifiquem os concretos pontos de facto, nem os meios probatórios objectivos constantes do processo que consideram incorrectamente julgados (al. a) e b) do nº. 1 do artº. 690º-A do Código de Processo Civil;

2ª. Não obstante, não encontram nos factos dados por assentes qualquer contradição insanável ou obscuridade (nº. 4 do artº. 653º do CPC). Donde, salvo melhor opinião, encontra-se prejudicada a reapreciação da matéria de facto (artº. 690º-A nº. 1 als. a) e b) do CPC e nºs. 3 e 4 do artº 412º do CPP);

3ª. Os demandantes cíveis alegam em sede de recurso que o seu falecido filho, além de auferir a quantia mensal de € 450,00, acrescida do respectivo subsídio de alimentação no valor diário de € 5,08, ainda recebia “ajudas de custo”.

4ª. O certo é que em momento anterior ao presente (no que se refere às ajudas de custo) nunca o tinham feito, quando em sede de recurso não é lícito arguir factos novos (e para mais hipotéticos), ou seja, o que os demandantes alegaram no seu articulado inicial não lhes permite agora a invocação de outra factualidade, para mais em termos hipotéticos e em clara contradição com os factos antes invocados;

5ª. Tal como em sede de recurso não lhe era lícito juntar ao autos quaisquer documentos que, por não serem supervenientes aos articulados (artº. 524º do C.P.C.), nem se enquadrarem em nenhuma das situações previstas nas alíneas a) a g) e i) a n) do artº. 691º do C.P.C, aplicáveis ex vi artº. 693º-B do cit. Código, devem ser mandados desentranhar, embora seja possível extrair dos mesmos que o virtual auxílio do C aos seus pais (se existia) era praticamente insignificante;

6ª. O acidente de viação dos autos foi concomitantemente um acidente de trabalho (cfr. CERTIDÃO junta aos autos), tendo sido fixada à mãe e irmão menor do C uma pensão anual e vitalícia, devida desde 24/10/2009 que ascendia em 1/01/2010 a € 1.156,00 para cada um, com o que obtemos uma média mensal para o agregado familiar mais de € 190,00, valor seguramente superior àquele que alguma vez o C entregou à família face ao parco salário que auferia;

7ª. Tendo a mãe e o referido irmão recebido até 31/05/2011 da G a quantia de € 3.870,62, o que significa que o dano patrimonial reclamado pelos demandantes, se se verificou, está, em rigor, a ser ressarcido amplamente no âmbito do referido processo laboral. E em relação à mãe, até ao resto dos seus dias;

8ª. Não obstante, o Tribunal recorrido para arbitrar a quantia de € 9.000,00 aos demandantes a título de danos futuros (artº. 564º nº. 2 do CC) sustentou a sua decisão nos depoimentos das testemunhas NC CP, PS, ID VP e MC (depoimentos melhor analisados nas motivações da presente contra-alegação) pelo que não corresponde à verdade a afirmação dos recorrentes quando dizem que o Tribunal não valorou todos os depoimentos prestados;

9ª. E analisou-os com rigor, constatando que os depoimentos prestados PS, ID e VP pela proximidade familiar com a vítima, pelo facto de as duas últimas terem sido ouvidas apenas na segunda sessão de julgamento e pelo titubear dos seus depoimentos, não mereceram credibilidade, tanto mais que o que sabiam era por terem ouvido dizer e não porque tivessem conhecimento directo do que afirmavam;

10ª. Sem descurar a prova documental constante dos autos, o bom senso, as regras da experiência comum, a equidade (artº. 566º nº. 2 e 3 do CC), tudo “temperado” pela sua avisada, livre e intima convicção;

11ª. Motivo pelo qual não se vislumbra qualquer contradição insanável ou obscuridade (nº. 4 do artº. 653º do Código de Processo Civil) na matéria de facto dada por provada, como também não existe qualquer erro (notório ou outro) na apreciação da prova, conforme previsto no artº. 410 nº. 2 al c) do CPP, assim como não há qualquer falta ou deficiente fundamentação das conclusões vertidas na Sentença face aos factos assentes;

12ª. Acrescenta-se apenas que de todos os depoimentos prestados é impossível extrair (com seriedade) que o C, com um salário de € 450,00, gastando aos € 500 em telemóveis, cerca de € 900 em computadores, em gasolina para o seu carro, nos divertimentos próprios de um jovem da sua idade com namorada, conseguisse entregar € 450,00, ou mesmo € 300 à sua mãe por mês.

13ª. Mas, para considerar que os demandantes devem ser ressarcidos por danos patrimoniais futuros (artº. 564º nº. 2 do CC), o tribunal a quo teve de entender que, pelo menos durante mais algum tempo, alguns anos, o sinistrado continuaria a contribuir para as despesas, uma vez que vivia em casa dos pais;

14ª. Para tanto socorreu-se de critérios objectivos, concretamente e a saber:
a) Idade da vítima – 20 anos;
b) Salário auferido pela vítima à data do acidente - € 450,00 acrescido de subs. de alimentação no valor de 5,08 /por dia efectivo de trabalho ;
c) Salário auferido pela mãe - € 0,00 desde 1993;
d) Salário auferido pelo pai - € 682,10 a título de reforma.
e) Contribuição mensal média do sinistrado para a economia comum – valor não apurado.

15ª. Mas uma vez que os critérios referidos no penúltimo parágrafo eram insuficientes socorreu-se do instituto da equidade, dentro dos limites que considerou provados (artº. 566º nº. 2 e 3 do CC), ou seja, considerou, com alguma latitude, que o filho ficaria em casa dos pais pelo menos até aos 30 anos, e que contribuiria com um valor de cerca de € 100,00 para a economia comum, o que é discutível face à prova efectuada, mas admissível porque é natural que o C “gastasse” algo em casa, pois tinha cama, comida e roupa lavada … e se entregava parte dos seus proventos aos pais, em casa de quem vivia, tais entregas eram, em rigor, antes de mais contribuições para o seu próprio sustento;

17ª. Ao contrário, o raciocínio dos demandantes é totalmente enviesado: pois pretendem receber até ao fim da vida, e por inteiro, e sem qualquer quebra, o valor de todos os futuros salários do filho;

18ª. Sendo certo que, não só ele não vivia do ar, pois teria de despender a maioria do seu parco ordenado com o seu sustento, como:

a) mais cedo ou mais tarde sairia da casa dos pais para constituir família, quebrando qualquer relação económica com eles;

b) e tal como os demandantes reconhecem e documentam, o pouco que sobrava do modesto salário do C ainda servia para ele adquirir computador portátil e telemóvel topo de gama – além dos gastos correntes que tinha que fazer fora de casa diariamente.

19ª. Partindo a tese dos recorrentes, insólita, insensata e absurda, pois reclamam danos futuros de mais de trezentos mil euros, de pressupostos totalmente errados, ou seja:

a) de que a vítima vivia do ar, nada gastava com o seu próprio sustento, e a totalidade dos seus proventos eram entregues aos pais;

b) em segundo lugar, que mesmo que vivessem parcialmente na dependência do filho essa situação iria prolongar-se para o todo o sempre, enquanto o filho fosse vivo;

c) em terceiro lugar, que os proventos da vítima para efeitos de indemnização seriam calculados sobre valores superiores àqueles que os próprios demandantes alegaram (salário e subsídio de refeição auferidos) e que não lograram provar.

20ª. Mesmo se admitirmos que nos últimos tempos tem-se verificado uma evolução no sentido de os filhos saírem da casa dos pais cada vez mais tarde, depois dos 25 anos, para constituírem família ou simplesmente para serem autónomos, ao passo que, até há poucos anos essa independência ou saída do lar paterno se verificava mais cedo, mas nunca que seria crível que o Cristiano permanecesse, ad eternum em casa dos pais, como o fazem os demandantes tentam numa postura omnívora e oportunista;

21ª. Quando o vector a ter em consideração será o de que, com elevado grau de probabilidade próximo da certeza, o C, tal como ocorreu com o seu irmão mais velho PS, sairia de casa até aos 30 anos, altura em que deixaria de ser um encargo” para os pais, porque o seu contributo económico, seguramente, não cobriria sequer as suas próprias despesas domésticas;

22ª. Donde, em boa verdade, afirma-se que os únicos danos dos demandantes cíveis ressarcíveis têm natureza estritamente extra-patrimonial e que o Tribunal recorrido, seguramente comovido com a morte de um jovem de tão tenra idade, extravasou até um pouco o rigor da prova objectiva;

23ª. Pois não terá valorado que o acidente dos autos foi um acidente simultaneamente de viação e de trabalho, que a mãe do C e o seu irmão menor J receberam até até 31/05/2011 da Generali € 3.870,62, e auferem, cada um, uma pensão de mais de € 1.160,00, num total também de mais de €. 2.320,00, valor que dá uma média mensal superior ao contributo que o C poderia prestar para a economia doméstica até o valor do seu salário;

Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso, nos termos da presente minuta, visto a douta Sentença recorrida não ser merecedora de qualquer das críticas que lhe são apontadas, nem violadora de qualquer normativo legal.

O recurso interposto foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, e efeito devolutivo.

Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência.

II. Fundamentação

Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelos recorrentes, as quais deixámos enunciadas supra.

A sindicância da sentença recorrida, expressa pelos demandantes civis nas suas conclusões, versa simultaneamente sobre matéria de facto e matéria de direito.
Ao nível factual, pretendem os recorrentes que o Tribunal «ad quem» julgue provado, ao arrepio daquilo que se decidiu na sentença recorrida, que o falecido C, filho dos demandantes, entrega a totalidade do salário que auferia, no valor de 450 euros, à sua mãe para que ela o gerisse de acordo com as necessidades do agregado familiar ou, subsidiariamente, que entregava à sua progenitora, pelo menos, a quantia de 300 euros do salário por si auferido, para a referida finalidade.

Apoiam a referida pretensão na valorização dos depoimentos das testemunhas PS, ID e VM, a que a primeira instância não atribuiu poder de convicção.

No plano jurídico, os recorrentes insurgem-se contra o método seguido pelo Tribunal «a quo» para calcular o valor da indemnização devida por danos patrimoniais futuros, sustentando que deveriam ter sido atendidos, para tal efeito, os seguintes valores:

- Um período temporal de 50 anos, tomando por base a idade de C, 20 anos, ao tempo do seu decesso, e uma esperança média de vida de 76 anos;

- Um salário total de 450 euros;

- Um total de 14 salários em cada ano, considerando que o falecido auferia subsídios de férias e de Natal;

- Uma previsível melhoria salarial equivalente a 10% do salário auferido ao tempo do óbito.

Na resposta à motivação dos recorrentes, a seguradora demandada alegou que o recurso não deveria ser conhecido, na parte relativa à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, por não terem os recorrentes observado o ónus de indicação prescrito pelos nºs 3 e 4 do art. 412º do CPP, isto é a menção dos pontos factuais que entendem terem sido incorrectamente julgados e dos meios de prova que, em sua opinião, impõem decisão diferente.

Embora as conclusões da motivação do recurso tenham assumido uma extensão manifestamente desmesurada, só não podemos concordar com a alegação feita pela demandada, porquanto a extrema simplicidade da matéria controvertida permite que se identifique, sem dificuldade, a factualidade cujo juízo de prova, negativo neste caso, os recorrentes pretendem impugnar, bem como os meios de prova em que fazem basear a pretensão recursiva, nesta parte.

Assim sendo, nada impede que se conheça do mérito do recurso, na sua vertente factual.

Tem vindo a constituir jurisprudência constante dos Tribunais da Relação a asserção segundo a qual o recurso sobre a matéria de facto não envolve para o Tribunal «ad quem» a realização de um novo julgamento, com a reanálise de todo o complexo de elementos probatórios produzidos, mas antes tem por finalidade o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento, que tenham afectado a decisão recorrida e que o recorrente tenha indicado, e, bem assim, das provas que, no entender deste, impusessem, e não apenas sugerissem ou possibilitassem, uma decisão de conteúdo diferente.

Na sentença recorrida, fundamenta-se o juízo probatório, na parte que interessa à decisão do presente recurso, nos seguintes termos (transcrição com diferente tipo de letra):

No que concerne aos factos atinentes ao pedido de indemnização civil formulado pelos demandantes, os mesmos resultaram provados face ao teor dos documentos juntos aos autos e bem assim às declarações prestadas pelas testemunhas NC, CP e MC, colegas de trabalho da vítima, PS, ID e VM, irmão, cunhada e tio da vítima, respectivamente, embora estas três últimas testemunhas, até pela proximidade familiar com a vítima, tenham demonstrado alguma parcialidade, quando analisadas juntamente com as declarações das restantes testemunhas e bem assim com as regras da experiência comum, motivo pelo qual não mereceram inteira credibilidade ao tribunal conforme infra se explicará.

Quanto ao vencimento auferido pela vítima na empresa ZN – Lda., nas funções de funileiro/latoeiro, o tribunal atendeu aos recibos de vencimento juntos aos autos e às declarações prestadas pelas testemunhas acima referidas.

É certo que todas as mencionadas testemunhas fizeram referência ao facto do C receber, para além do seu vencimento, ajudas de custo. Acontece, porém, que não só tal circunstância não foi, desde logo, devidamente alegada no pedido de indemnização civil formulado pelos demandantes, como também não foi junto qualquer documento comprovativo do mesmo ou do seu valor – ao que acresce que o depoimento das testemunhas quanto aos valores em causa não foi minimamente coincidente –, pelo que o tribunal apenas tem como certo que o arguido auferia €450,00 por mês, acrescido do subsídio de alimentação no valor de €5,08, como de resto resulta dos recibos de vencimento juntos aos autos.

Mais esclareceram as testemunhas que a vítima contribuía mensalmente para as despesas domésticas do agregado familiar, constituído pelos seus pais e pelo seu irmão mais novo.

Acontece, porém, que não só não resultou provado que a vítima entregava a totalidade do seu ordenado à mãe para que esta o gerisse – aliás, todas as testemunhas referiram que o C contribuía com parte do seu salário que entregava à mãe –, como também não foi possível apurar o concreto montante em causa.

Com efeito, e não obstante as testemunhas PS, ID e VM, irmão, cunhada e tio da vítima, respectivamente, tenham declarado que este contribuía mensalmente com €300,00 do seu ordenado para ajudar com as despesas domésticas, a verdade é que quando instados sobre a respectiva razão de ciência, declararam que o conhecimento advinha do próprio C que sempre lhes disse que depositava €300,00 na conta conjunta que tinha com a mãe, ora demandante.

Contudo, não só não se encontra junto aos autos qualquer documento comprovativo desses efectivos e concretos depósitos bancários, no valor de €300,00, como não se mostra minimamente verosímil que um jovem de 20 anos, com os gastos normais e próprios da idade e que auferia mensalmente €450,00 mensais, entregasse a totalidade ou mesmo mais de metade do seu ordenado à sua mãe, para fazer face às despesas domésticas, cobrindo as suas despesas pessoais com apenas €150,00 mensais, tanto mais que aquelas mesmas testemunhas confirmaram que era o próprio que pagava as suas despesas e que comprou o computar e o telemóvel que ficaram destruídos, cujos valores eram superiores ao seu próprio ordenado, ao que acresce que o agregado familiar contava ainda com a reforma mensal que o pai do C, ora demandante, aufere, no valor de €682,10.

A conjugação de todos estes elementos permitiu ao tribunal dar como provado que de facto a vítima contribuía mensalmente para as despesas domésticas da sua família mas, não tendo os demandantes alegado e provado qual o concreto valor, foi considerado como não provado que a vítima contribuía com a totalidade do seu ordenado e que o depositava todos os meses na conta da mãe.

Finalmente, as testemunhas NC, CP e MC, confirmaram que a vítima transportava consigo no dia do acidente um computador portátil, marca Toshiba, e um telemóvel, marca Nokia, os quais ficaram danificados e inutilizados, tendo sido junto aos autos duas facturas de compra dos referidos aparelhos e o respectivo valor foi confirmado pelas testemunhas PS e ID, que demonstraram conhecimento directo sobre esta questão.

Quanto à situação pessoal do arguido o tribunal valorou as declarações prestadas pelo próprio, que mereceram credibilidade, e, quanto ao desgosto sentido pelo arguido face à morte do CS, além de tal ter sido relatado de forma sentida por parte da sua esposa, resultou também evidente face à sua postura durante o julgamento.

O Tribunal teve também em conta os seguintes elementos de prova:

- o auto de participação de fls. 21 a 23, o croqui de fls. 64, as fotografias de fls. 124 a 140, o auto de exame directo ao local de fls. 54 a 57, o auto de exame ao veículo de fls. 58 e 59, a declaração de fls. 65, o relatório de exame de confirmação de substâncias psicotrópicas de fls. 72, o croqui de fls. 142 e 144 e o relatório elaborado pelo núcleo de investigação criminal do destacamento de trânsito de Beja de fls. 145 a 151, para prova dos factos referidos em 1., 4. e 7.;

- o relatório de autópsia de fls. 9 a 18, para prova das lesões sofridas pela vítima;
- o cartão de utente da vítima de fls. 239;
- o assento de óbito de fls. 168;
- os recibos de vencimento de fls. 266 a 268, para prova do facto referido em 17.;
- participação do sinistro de fls. 269 e 270;
- certidões de nascimento de fls. 271, 272 e 275 para prova do facto referido em 26.;
- atestados da junta de freguesia de fls. 278 e 279 para prova do facto referido em 19.;
- contrato de arrendamento de fls. 280 a 286 e recibos de rendas de fls. 291 a 296;
- declarações da segurança social de fls. 287 a 290 para prova dos factos referidos em 21. e 22.;
- facturas da electricidade de fls. 297 a 302 e da água de fls. 303 a 314;
- declaração de IRS de fls. 315 a 318;
- declarações do banco de fls. 320, 321 e 447, para prova do facto referido em 24.;
- facturas de fls. 323 e 324, para prova do facto referido em 25.;
- apólice de seguro de fls. 436, para prova do facto referido em 15.;
- cópia da decisão proferida no tribunal de trabalho de fls. 611 a 631, para prova do facto referido em 30.
- o certificado de registo criminal de fls. 608, para prova da ausência de antecedentes criminais do arguido.

Relativamente aos factos não provados, o decidido funda-se na circunstância de não ter sido feita prova suficiente acerca da sua verificação ou de ter sido feita prova do contrário, face aos argumentos acima expendidos.

De salientar que não se dá cumprimento ao disposto no art. 358º do CPP porquanto os factos supra referidos que excedem os constantes da acusação resultam da defesa apresentada pelo arguido em sede de audiência de julgamento.

O sucesso da pretensão recursiva em matéria de facto depende exclusivamente do poder de convicção que se atribua ou não aos depoimentos das testemunhas PS, ID e VM, quanto á proporção do seu salário que o falecido CS entregava à sua mãe, ora demandante, como contribuição para os encargos do agregado familiar.

Desde logo, convirá salientar que nenhuma das testemunhas em causa declarou que o falecido CS entregasse à sua mãe a totalidade do salário que auferia, como os recorrentes pretendem se julgue provado, mas somente a quantia de 300 euros sobre esse salário.

O Tribunal «a quo» decidiu denegar poder de convicção aos referidos depoimentos testemunhais, relativamente à prova do facto agora em discussão.

Os motivos que levaram o Tribunal «a quo» a desvalorizar para efeitos probatórios os mesmos depoimentos encontram-se expressos no segmento da sentença sob recurso acima transcrito.

Tais motivos apresentam-se aos olhos do Tribunal «ad quem» como razoáveis, racionais e não arbitrários, sendo compatíveis com os critérios que devem presidir ao exame crítico da prova, mormente os dados da experiência comum, a lógica geralmente aceite e o normal acontecer das coisas.

Nestas condições, não se vislumbra razão válida para se atribuir, ao arrepio do decidido em primeira instância, poder de convicção aos depoimentos testemunhais que os recorrentes pretendem mobilizar em apoio da sua pretensão e, consequentemente, reverter o juízo probatório emitido na decisão recorrida, na parte por aqueles questionada.

Por conseguinte, e sem necessidade de ulteriores considerações, terá de improceder a impugnação da decisão sobre a matéria de facto deduzida pelos recorrentes.

Assim sendo, cumpre passar à apreciação da vertente jurídica da pretensão recursiva («fórmula» de cálculo da indemnização por danos patrimoniais futuros), mas com base na mesma matéria de facto provada e não provada, fixada pela sentença recorrida.

Em sede de fundamentação jurídica, a sentença impugnada justifica a quantificação da indemnização por danos patrimoniais futuros, nos seguintes termos (transcrição com diferente tipo de letra):

Os demandantes pedem ainda uma indemnização de €346.500,00 a título de danos patrimoniais futuros, valor este apurado através da seguinte operação: 450,00 euros x 14 meses = 6300,00 euros x 50 anos = 315.000 euros + 10% (31.500 euros) = 346.500,00.

Nos danos patrimoniais incluem-se não só os danos emergentes (prejuízos causados nos bens ou direitos já existentes na titularidade do lesado, à data da lesão), como também os lucros cessantes (benefícios que o lesado deixou de auferir por causa do facto ilícito mas a que, ainda, não tinha direito à data da lesão).

Como acima se referiu, o dano patrimonial mede-se, em princípio, pela diferença entre a situação actual do lesado e a situação hipotética em que ele se encontraria se não fosse a lesão, sendo que, não sendo possível averiguar o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (artigo 566.º, nº 2 e 3 do Código Civil).

Na categoria dos lucros cessantes em que se incluem os benefícios que o lesado deveria ter obtido e não obteve, desde logo se colhe que o cálculo destes danos é uma operação delicada e de difícil solução, porque obriga a ter em conta a situação hipotética em que o lesado estaria se não houvesse sofrido a lesão, o que implica uma previsão, pouco segura, sobre dados verificáveis no futuro.

Assim, este tipo de danos deve ser calculado segundo critérios de probabilidade ou de verosimilhança (cfr. Ac. STJ de 10.02.1998 e a doutrina nele citada, in CJ, 1998, tomo I, página 67), de acordo com o que, em cada caso concreto, poderá vir a acontecer, pressupondo que as coisas seguem o seu curso normal; e, se, mesmo assim, não puder apurar-se o seu valor exacto, o tribunal deve julgar, segundo a equidade, o mesmo acontecendo relativamente aos danos futuros.

O artigo 564.º, n.º 2, do Código Civil estabelece que “na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis a fixação da indemnização correspondentes será remetida para decisão ulterior”.

Por outro lado, o artigo 495.º, nº 3, do mesmo Código, concede indemnização pelo dano da perda de alimentos: trata-se de indemnizar a pessoa ou pessoas carecidas de alimentos, do prejuízo que para elas advém da falta da pessoa lesada que, como no caso, tratando-se de ascendentes, para além do elemento inerente ao tempo provável de vida activa da pessoa que geraria tal rendimento, tem igualmente, e sobretudo, de se tomar em consideração o período durante o qual aquele o prestaria e os alimentandos, como beneficiários, poderiam previsivelmente necessitar de ser sustentados à custa daquele ou com o apoio do mesmo.

Peticionam então os demandantes uma indemnização pelos danos patrimoniais futuros, alegando para o efeito que a vítima C era, à data da sua morte, um jovem de 20 anos de idade, que auferia o salário de €450,00, acrescido do subsídio de alimentação, que o seu ordenado era utilizado para fazer face às despesas diárias do seu agregado familiar onde se incluem os demandantes e que, com a sua morte, o orçamento da família teve uma diminuição mensal de €450,00.

Ora, a este respeito, encontra-se provado o seguinte:

“17. Antes de ocorrer o acidente, o falecido CF auferia €450,00 mensais, acrescida do subsídio de alimentação de €5,08.

18. Até à sua morte o C sempre viveu em casa dos pais com o seu irmão JA e ajudava os pais com as despesas domésticas.

19. Os demandantes ME e AS são os pais do falecido C e vivem em união de facto há cerca de 22/23 anos e na mesma residência há mais de 15 anos.

20. Antes de ser reformado por velhice, com efeitos a partir de 02.03.2009, o demandante AS esteve três anos consecutivos a auferir o subsídio de desemprego no valor de €520,00.

21. A partir de 02.03.2009, o demandante AS passou a auferir a pensão por velhice no valor de €682,10.

22. A demandante ME não aufere qualquer rendimento desde 1993.

23. À data do óbito do C o rendimento mensal do seu agregado familiar era utilizado para fazer face, entre outras, às seguintes despesas:

Renda da casa: €349,16;
Electricidade (média mensal): €58,39;
Água (média mensal): €19,90;
Gás (média mensal – 1 botija de gás): €21,90;
Alimentação, vestuário, calçado, material escolar para o JA e despesas médicas e medicamentosas em valores não concretamente apurados.

24. A demandante ME e o falecido C tinham conta bancária conjunta, aberta no Banco BPI, S.A., agência de Angeiras, Lavra, Matosinhos, com o n.º-----
(…)

26. A demandante ME nasceu em 10 de Novembro de 1956 e o demandante AS nasceu em 6 de Setembro de 1950.

27. A vítima C nasceu em 6 de Fevereiro de 1989.”

Desta factualidade resulta que de facto a vítima C contribuía mensalmente para as despesas do seu agregado familiar mas, contrariamente ao alegado pelos demandantes, e como se deixou expresso em sede de fundamentação de facto, não se provou que a totalidade do salário auferido pela vítima fosse canalizado para cobrir essas despesas e, por outro lado, nada se provou no que concerne ao montante mensal que era efectivamente entregue e bem assim que a contribuição era variável.

Contudo, os elementos recolhidos nos autos e o recurso às regras da experiência comum e a critérios de equidade, probabilidade e verosimilhança, permitem auxiliar na fixação desse montante.

Com efeito, considerando o rendimento mensal auferido pelo filho dos demandantes (€450,00), a sua idade (20 anos), a constituição do agregado familiar, o valor de reforma auferido pelo demandante (€682,10), os gastos próprios de um jovem de 20 anos e as despesas domésticas em causa, entende o tribunal que o valor mensal estimável de entrega pelo falecido C aos seus pais no âmbito da referida ajuda ou auxílio, considerando já a afectação de 1/3 para as despesas pessoais da vítima, seria de €100,00.

Aqui chegados, vejamos agora como quantificar a indemnização a título de danos patrimoniais futuros peticionados pelos demandantes.

Quanto aos danos patrimoniais futuros a lei manda atender a tais danos desde que sejam previsíveis (artigo 564.º, nº 2, do Código Civil), sendo que a respectiva quantificação é difícil de fazer pois tem que fundar-se em dados sempre contingentes e mutáveis, tais como a idade, o tempo de vida (activa e física) e a evolução do salário do lesado, bem como a taxa de juro.

Sobre esta questão pronunciou-se o Acórdão da Relação do Porto de 16.02.1995, relator Norberto Brandão, disponível em www.dgsi.pt, em cujo sumário se pode ler o seguinte: “A fixação da indemnização por danos patrimoniais futuros não tem de obedecer a critérios matemáticos rigorosos, devendo o juiz atender à multiplicidade e especificidade das circunstâncias que concorrem em concreto e podendo até socorrer-se de juízos de equidade.”

No mesmo sentido decidiu o Acórdão do STJ de 11.02.2009, relator Santos Cabral, disponível em www.dgsi.pt, onde se conclui que “com a morte do lesado directo ocorre efectiva perda patrimonial, em termos de previsíveis danos futuros, correspondente ao que o falecido vinha efectivamente prestando, ou, quando não assim, poderia eventualmente vir a prestar, à família.

A indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado à data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não tivesse ocorrido o dano, e, não podendo ser avaliado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (artigo 566.º, nºs 2 e 3, do Código Civil).

Em sede jurisprudencial tem obtido consagração na prática quotidiana a utilização de fórmulas e tabelas financeiras de variada índole, na tentativa de se conseguir um critério mais ou menos uniforme, o que, como bem aponta a decisão deste STJ de 12-12-2003, se não coaduna com a própria realidade das coisas, avessa nesta matéria a operações matemáticas, pelo que há que valorizar essencialmente nesta matéria o critério da equidade.”

Ora, visando o estabelecimento de critérios de apreciação e de cálculo dos danos, assentou-se na nossa jurisprudência, de forma bastante generalizada, nas seguintes ideias:

a) A indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vitima não auferirá e que se extingue no final do período provável de vida;

b) No cálculo desse capital interfere necessariamente, e de forma decisiva, a equidade, o que implica que deve conferir-se relevo às regras da experiência e àquilo que, segundo o curso normal das coisas, é razoável;

c) As tabelas financeiras por vezes utilizadas para apurar a indemnização têm um mero carácter auxiliar, indicativo, não substituindo de modo algum a ponderação judicial com base na equidade;

d) No caso de morte do lesado, deve ser proporcionalmente deduzida no cômputo da indemnização a importância que o próprio gastaria consigo ao longo da vida (em média, para despesas de sobrevivência, um terço dos proventos auferidos);

e) Deve ponderar-se o facto da indemnização ser paga de uma só vez, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros; logo, haverá que considerar esses proveitos, introduzindo um desconto no valor achado, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado à custa alheia, dedução que é usual situar-se em ¼.

f) Deve ter-se preferencialmente em conta, mais do que a esperança média de vida activa da vítima, a esperança média de vida, uma vez que, como é óbvio, as necessidades básicas do lesado não cessam no dia em que deixa de trabalhar por virtude da reforma;

g) Deve atender-se à idade da vítima, às suas condições de saúde ao tempo do decesso, a depreciação da moeda, a evolução dos salários, as taxas de juro do mercado financeiro, a progressão na carreira profissional, o desenvolvimento tecnológico e os índices de produtividade.

Voltando ao caso dos autos, e face à factualidade dada como provada, sabe-se que ao tempo do acidente a vítima tinha 20 anos de idade, era funileiro/latoeiro, auferia mensalmente €450,00, acrescido do subsídio de alimentação, a sua mãe não aufere qualquer rendimento desde 1993 e o seu pai aufere a pensão por velhice no valor de €682,10.

Como acima se deixou expresso, de acordo com o critério de equidade estabelecido pelos artigos 564.º, nº 2, e 566.º, nº 3, ambos do Código Civil, entendeu o tribunal fixar em €100,00 a contribuição mensal estimável de entrega pelo falecido CS aos seus pais no âmbito da referida ajuda ou auxílio.

Sobre este ponto, refira-se ainda que nada se provou no que concerne a uma maior contribuição por parte do falecido em determinados e específicos meses, motivo pelo qual no cálculo da indemnização terá de se atender a 12 meses de contribuição e não a 14 meses como pretendem os demandantes.

Acresce ainda que relativamente ao período durante o qual seria expectável que o falecido entregaria aquela quantia mensal para ajuda dos progenitores, embora um dos critérios a que a jurisprudência recorre assente na esperança média de vida que, no caso dos homens, já é de sensivelmente 76 anos, a verdade é que no cálculo do capital interfere necessariamente, e de forma decisiva, a equidade, o que implica que deve conferir-se relevo às regras da experiência e àquilo que, segundo o curso normal das coisas, é razoável.

Ora, tratando-se de um jovem de 20 anos, inserido profissionalmente, dizem as mais elementares regras da experiência comum que até aos 30 anos de idade sairia de casa dos pais para constituir família e, nesse momento, quebraria a relação económica de ajuda para com os seus progenitores, tanto mais que seria menos um elemento do agregado familiar e o valor da pensão de reforma auferido pelo seu progenitor colmataria necessariamente essa diferença.

Deve igualmente ter-se em linha de conta que os demandantes irão receber de imediato um valor indemnizatório relativo a danos patrimoniais futuros temporalmente dilatados pelo que ao valor anual da contribuição (€100,00 x 12 meses), multiplicado pelo número de anos em que previsivelmente essa contribuição se manteria (10 anos), importará deduzir ¼, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa, como acima se fez referência.

Finalmente, e no que concerne à depreciação da moeda, evolução dos salários e às taxas de juro no mercado financeiro, tendo em consideração que estamos perante uma contribuição monetária a título de ajuda financeira que o falecido entregava aos pais, não poderá o tribunal atender a estes critérios na determinação da indemnização por não ser possível prever e determinar que essa mesma contribuição iria aumentar e em que proporção ao longo dos anos.

Nesta conformidade, e face ao todo o exposto, entende-se que deverá ser atribuída aos demandantes a indemnização de €9.000,00, a título de danos patrimoniais futuros. Corresponde tal quantia ao valor anual da contribuição (€100,00 x 12 meses) multiplicado pelo número de anos que a vítima ainda iria previsivelmente contribuir (10 anos) e deduzido de ¼ na medida em que a indemnização será paga de uma só vez.

Em matéria de ressarcimento de danos patrimoniais futuros, haverá que ter em consideração as disposições dos arts. 562º e 566º do CC.

O primeiro dos referidos artigos é do seguinte teor:

Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.

Por seu turno, o segundo dos mencionados normativos reza:

1- A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor:

2 – Sem prejuízo do preceituado noutras disposições, indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos.

3 – Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.

Tendo em consideração o normativo legal aplicável, afigura-se-nos que o método de cálculo da indemnização por danos patrimoniais futuros, seguido pelo Tribunal «a quo», no último trecho transcrito da sentença recorrida se mostra no essencial correcto.

Em causa está o ressarcimento dos danos directamente sofridos pelos demandantes civis, daí que o Tribunal tenha tomado em conta no cômputo do montante indemnizatório o período de vida do falecido C, que este teria vivido não fora o evento letal a que os autos se referem, em que ele, previsivelmente e de acordo coma normalidade das coisas, teria continuado em economia comum com os sues pais, antes de se autonomizar e constituir o seu próprio agregado familiar.

A duração desse período temporal, no vaso concreto, foi ajuizadamente computada em 10 anos, se tivermos em consideração que o malogrado C contava 20 anos de idade ao tempo do seu óbito e que, caso não tivesse prematuramente falecido, seria razoável esperar que viesse a autonomizar-se dos seus progenitores até aos 30 anos.

É certo que os recorrentes, enquanto pais do falecido C e não sendo conhecidos a este cônjuge ou descendentes, sempre assumiriam a qualidade de herdeiros legitimários do seu filho (art. 2157º do CC), com base na qual poderiam, em abstracto, arrogar-se o direito a uma indemnização pelos ganhos que o sinistrado poderia razoavelmente ter auferido até ao termo da sua esperança normal da vida.

Contudo, a pretensão indemnizatória por danos patrimoniais mediada por uma posição jurídica sucessória não pode abranger a totalidade dos ganhos que a pessoa prematuramente falecida iria previsivelmente auferir, sob pena de estarmos a beneficiar economicamente esses herdeiros, de forma injustificada, porquanto, de acordo com a normalidade das coisas, o defunto teria despendido ao longo da vida pelo menos parte dos rendimentos auferidos, não sendo de esperar que os deixasse intactos aos seus sucessores.

Assim sendo, o cômputo dessas indemnizações sempre dependeria da capacidade de aforro da pessoa em causa, factor que é extremamente contingente e se torna sempre muito difícil de quantificar, em termos de projecção no futuro.

De todo o modo, tratando-se, «in casu», de uma pessoa que auferia do seu trabalho, ao tempo do seu falecimento, um rendimento próximo do salário mínimo nacional, e não existindo indícios concretos de que a sua capacidade de ganho poderia vir experimentar, no futuro, uma melhoria qualitativa (não havendo notícia, nomeadamente, que frequentasse curso universitário ou de formação profissional), a capacidade de aforro do falecido filho dos recorrentes sempre seria, segundo toda a previsibilidade, nula ou., no mínimo, negligenciável.

Nestas condições, razão teve o Tribunal «a quo» em não ter considerado, ao computar o montante da indemnização por danos patrimoniais futuros, os ganhos não auferidos pelo falecido C, que poderiam ter advindo aos demandantes civis, seus pais, por via sucessória.

Ainda assim, alguns dos factores tidos em conta pelo Tribunal na determinação desse valor indemnizatório afiguram-se-nos merecedores de correcção, a começar pela quantia que serviu de base ao cálculo dessa indemnização, isto é a importância (100 euros) que o Tribunal equitativamente entendeu corresponder à contribuição mensal do falecido C para as despesas do agregado familiar dos demandantes.

No exame crítico da prova, o Tribunal «a quo» ajuizou, e, a nosso ver, com razão, que seria contrário à experiencia comum partir do princípio que o filho dos demandantes entregava mensalmente aos seus progenitores a totalidade ou mesmo mais de metade do salário por ele auferido.

Contudo, já não se nos afigura irrazoável assentar em que o falecido poderia abrir mão em benefício do agregado familiar do equivalente a um terço do seu salário mensal, isto é a quantia de 150 euros, tendo em conta que a sua mãe não auferia qualquer rendimento e a pensão auferida pelo seu pai não era muito elevada, situando-se n ordem dos 600 euros.

Além disso, somos de entender que o Tribunal deveria ter tomado em consideração, no cálculo da indemnização em discussão, 14 «prestações» anuais e não apenas 12, como fez a sentença recorrida.

Tal entendimento baseia-se em ter ficado provado que o falecido C auferia subsídio de férias e subsidio de Natal, sendo certo que, de acordo com a experiência comum, as épocas em que são pagos esses subsídios correspondem a despesas acrescidas para os agregados familiares, pelo que não se nos afigura descabido partir do princípio que, nessas alturas, o filho dos demandantes aumentasse a sua contribuição para os gastos familiares de forma directamente proporcional ao acréscimo do seu rendimento.

Finalmente, entendemos que, para poder traduzir, com a fidelidade possível, a reposição da situação que se verificaria, se o evento lesivo não tivesse existido, a indemnização por danos patrimoniais futuros, deverá tomar em consideração, algum factor de actualização ou progressão do salário do falecido, não se nos afigurando exagerada a proporção de 10% pretendida pelos recorrentes, tendo em especial atenção que está em causa o período de vida entre os 20 e os 30 anos que o defunto poderia vivido, período esse que frequentemente está associado a alguma melhoria no estatuto remuneratório dos trabalhadores.

Ao contrário, convergimos com o Tribunal «a quo» no entendimento segundo o qual ao resultado apurado deverá ser deduzida uma determinada proporção, que se fixa em ¼ (um quarto), não só porque se trata de uma indemnização que vai ser paga de uma vez só, em substituição de um rendimento que era auferido mensalmente de forma fraccionada, mas também porque a autonomização do falecido C do agregado familiar dos seus pais, caso tivesse tido lugar, sempre teria libertado os demandantes das despesas inerentes à manutenção de um membro do agregado, as quais teriam de ser abatidas, em sede de cálculo dos danos patrimoniais futuros, à perda dos rendimentos associada.

Assim, refazendo o cálculo do montante indemnizatório por danos patrimoniais futuros começaremos por multiplicar o valor de 150 euros sucessivamente por 14 e por 10, encontrando, desta forma, o produto de 21.000 euros, correspondente à totalidade do contributo presumível do falecido C para as despesas inerentes ao agregado familiar dos seus pais, nos 10 anos subsequentes ao seu decesso, caso não tivesse morrido, ao qual deverá ser acrescentado o já referido factor de progressão do salário do defunto, na proporção de 10%, o que perfaz a importância de 23.100 euros.

A este valor será deduzida a proporção de ¼ (5.775 euros), o que nos conduz ao resultado final de 17.325 euros, no qual será fixado o montante da indemnização a arbitrar aos recorrentes, para ressarcimento de danos patrimoniais futuros.

Nesta conformidade, o recurso terá de proceder parcialmente, dentro do referido limite.

Ao valor agora arbitrado acrescerá o montante 1.388 euros, para ressarcimento de danos patrimoniais efectivos, o que perfaz uma indemnização por danos patrimoniais (passados e futuros) no montante de 18.713 euros.

III. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:

a) Conceder provimento parcial ao recurso e revogar a sentença recorrida, na matéria cível, condenando a demandada «Companhia de Seguros -----, SA» a pagar aos demandantes AS e ME a quantia de 18.713 euros, a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, desde a data da citação e até integral pagamento:

b) Condenar demandantes e demandada nas custas do pedido de indemnização civil na proporção do respectivo decaimento;

c) Negar provimento ao recurso quanto ao mais.

Custas do recurso a cargo dos recorrentes e da recorrida, também na proporção do decaimento.

Notifique.

Évora 6/3/12 (processado e revisto pelo relator)

(Sérgio Bruno Povoas Corvacho)

(João Manuel Monteiro Amaro)
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