Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | SÓNIA MOURA | ||
| Descritores: | DIVISÃO DE COISA COMUM PREFERÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário:
1. O direito de preferência do comproprietário previsto no artigo 1409.º do Código Civil não tem aplicação quando, em ação de divisão de coisa comum, não há acordo entre os interessados relativamente à adjudicação e, por esse motivo, se procede à venda do imóvel. 2. Aquela norma rege apenas para os casos de alienação de uma quota do imóvel, como decorre do teor literal do seu n.º 1, reforçado pelo respetivo n.º 3. 3. Também o espírito da norma refuta esse alargamento, uma vez que a preferência legalmente atribuída ao comproprietário visa reduzir o número de comproprietários e restringir o seu elenco, o que não está em causa quando se efetua a venda integral do imóvel, pois neste caso ficará apenas um único titular do direito de propriedade, seja um terceiro, seja algum dos consortes, que podem concorrer à venda, nos termos do artigo 929.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. 4. Esta diferenciação de situações justifica a adoção de soluções diversas, pelo que não ocorre qualquer violação do princípio constitucional da igualdade. (Sumário da responsabilidade da Relatora, nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil) | ||
| Decisão Texto Integral: | ***
Apelação n.º 3029/20.9T8LLE.1.E1 (1ª Secção) *** Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório 1. AA intentou ação especial de divisão de coisa comum contra BB. 2. Por decisão proferida em 15.06.2023 foi declarada a indivisibilidade dos prédios em causa nos autos e fixados os quinhões dos Interessados em partes iguais. Em sede de conferência de interessados, na falta de acordo quanto à adjudicação, os autos prosseguiram para a venda judicial dos bens por propostas em carta fechada. Relativamente ao prédio rústico sito em Localização 1, descrito na Conservatória do Registo Predial de Localização 2 sob o n.º 3299, da freguesia de Localização 3, concelho de Localização 2, não foram apresentadas propostas, pelo que foi determinado que se procedesse à sua venda por negociação particular. Neste âmbito, a proposta de maior valor - 150.000 € - foi oferecida por GEOPIONEIROS, LDA.. 3. A 17.07.2025, o Requerente apresentou o seguinte requerimento: “(…) notificado do teor das decisões do Exmo Senhor Agente de Execução do passado dia 07/07/2025, vem sobre as mesmas expor e requerer a V.Exa o seguinte: (…) 2- No que diz respeito à proposta mais alta apresentada para a compra do prédio Rústico, sito em Localização 1, descrito na Conservatória do Registo Predial de Localização 2 sob o número 3299, da freguesia de Localização 3, concelho de Localização 2, pelo preço de 150.000,00€ (cento e cinquenta mil euros), uma vez que a mesma foi já aceite pelo Exmo Senhor Agente de Execução, vem, nos termos do artigo 823º, nº1 do C.P.C. e 1409º, nº1 do Código Civil, na qualidade de comproprietário, titular do direito de preferência, manifestar, desde já, a sua vontade em exercer o seu direito legal de preferência na aquisição desse prédio rústico, o que faz pelas mesmas condições da proposta já aceite. 3- Mais se requer, no exercício do seu direito de preferência, em virtude da compropriedade do Requerente sobre o prédio rústico identificado em 2) supra, que aquele seja dispensado do depósito da parte do preço correspondente à metade que já lhe pertence. Nestes termos, requer-se muito respeitosamente a V.Exa que: (…) b) Seja reconhecido e deferido o direito de preferência do aqui Requerente, determinando-se a adjudicação do prédio rústico, identificado em 2), nas mesmas condições e pelo preço de 150.000,00€ (cento e cinquenta mil euros) da proposta que foi aceite pelo Exmo Senhor Agente de Execução ao aqui Requerente e com a dispensa do depósito da quota-parte do preço correspondente à ½ de que já é proprietário.” 4. A 24.09.2025, o Requerente apresentou o seguinte requerimento: “Quanto ao pedido de exercício de direito legal de preferência na compra do prédio rústico, sito em Localização 1, formulado no passado dia 17/07/2025, uma vez que a outra comproprietária não se opôs, requer-se o respetivo deferimento a seu favor, nos termos do artigo 823º, nº1 do C.P.C. e 1409º, nº1 do Código Civil, nas mesmas condições e pelo preço de 150.000,00€ da proposta aceite pelo Exmo Sr Agente de Execução, com a dispensa de depósito da quota-parte do preço correspondente à ½ de que já é proprietário.” 5. A 25.02.2026 foi proferido o seguinte despacho: “REQUERIMENTO DO INTERESSADO AA (ref.ª 14091172) Veio o Interessado AA manifestar a sua vontade em exercer o direito legal de preferência, enquanto comproprietário, na aquisição do prédio rústico sito em Localização 1, freguesia de Localização 3, descrito na Conservatória do Registo Predial de Localização 2 com o n.º 3299, pelas mesmas condições da proposta aceite, ou seja, 150.000,00€, pedindo que seja dispensado de depositar a parte do preço correspondente à sua quota (1/2). Nos presentes autos de acção de divisão de coisa comum, não tendo os Interessados chegado a acordo quanto à adjudicação, os autos prosseguiram para a fase executiva, ou seja, para a venda judicial dos bens. Conforme resulta do disposto no art. 549.º do CPC, a venda é feita pelas formas estabelecidas para o processo de execução, podendo os consortes concorrer à venda (conforme dispõe o nº 2 do art. 929.º do CPC.), precedida das citações ordenadas no art. 786.º do mesmo diploma legal. Dispõe o artigo 823.º, n.º1 do CPC “Aceite alguma proposta, são interpelados os titulares do direito de preferência presentes para que declarem se querem exercer o seu direito.”. No que diz respeito aos comproprietários, dispõe o art. 1409.º, nº1 do Código Civil “O comproprietário goza do direito de preferência e tem o primeiro lugar entre os preferentes legais no caso de venda, ou dação em cumprimento, a estranhos da quota de qualquer dos seus consortes” (sublinhado nosso). Com efeito, por exemplo, no âmbito de processo executivo em que tenha sido penhorada uma a quota-parte de um comproprietário e se tenha prosseguido para a venda, existe, efectivamente, por parte do outro comproprietário o direito de exercer a preferência. Contudo, nos presentes autos está em causa a venda da totalidade do bem. Conforme se referiu no Ac. TRC de 12.05.2009, proc. 1474/05.9TJCBR-A.C1, disponível em www.dgsi.pt « (…) Explicando o que está na base da consagração desta preferência legal, Pires de Lima e Antunes Varela [1] referem serem "três os fins principais que justificam a concessão da preferência no caso especial da compropriedade: a) fomentar a propriedade plena, que facilita a exploração mais equilibrada e mais pacífica dos bens; b) não sendo possível alcançar a propriedade exclusiva, diminuir o número dos consortes; c) impedir o ingresso, na contitularidade do direito, de pessoas com quem os consortes, por qualquer razão, o não queiram exercer". Como é de uma cristalina percepção, estes apontados fins só fazem sentido na alienação da quota. Não na venda ou dação em cumprimento da totalidade do direito de propriedade sobre o bem objecto da contitularidade, em que obviamente se não põem aqueles problemas da exploração do bem – dada que ele se transmite para um único dono - ou da harmonia entre os consortes – visto que estes deixam de existir. (…) ». Pelo que, os comproprietários não têm direito de preferência na venda judicial de bem em processo de divisão de coisa comum, uma vez que há lugar à venda da totalidade do bem (entre outros, veja-se o Acs. STJ de 17.12.1997, proc. 97B248; STJ de 10.07.2008, proc.08B1868; TRC de 26.01.1999, proc. 1748/98 TRC de 12.05.2009, proc. 1474/05.9TJCBR-A.C1; TRP de 10.02.2020, proc. 111/18.6T8PVZ-B.P1, entre outros, todos disponíveis em www.dgsi). Em face do exposto, inexistindo ao Interessado o direito de preferir na venda em causa nos autos, indefere-se o requerido.” 6. Inconformado com o despacho que antecede, veio o Requerente dele interpor recurso de apelação, que terminou com as seguintes conclusões: “1- O Requerente AA na presente ação manifestou a sua vontade em exercer o direito legal de preferência, enquanto comproprietário, na aquisição do prédio rústico sito em Localização 1, freguesia de Localização 3, descrito na Conservatória do Registo Predial de Localização 2 com o n.º 3299, pelas mesmas condições da proposta aceite, ou seja, 150.000,00€, pedindo que seja dispensado de depositar a parte do preço correspondente à sua quota (1/2). 2- Materialmente o Requerente só se propunha adquirir ½ de tal prédio visto ser comproprietário detendo na fração 1/3 do mesmo. 3- O Recorrente por requerimento de 17.07.2025, ref. 52960181 requereu o seguinte1: (…) 4- Por decisão de 05.02.2026 foi indeferido o Requerimento com o fundamento de que “inexiste o Direito do Interessado preferir na venda”. 5- O despacho foi fundamentado em síntese pela seguinte forma2: (…) 6- Os presentes autos são de divisão de coisa comum 7- O Requerente é um dos proprietários do prédio relativamente ao qual exerceu o Direito de preferência na sua aquisição. 8- Dispõe o art. 549º do CPC que a venda é feita pelas formas estabelecidas para o processo de execução, podendo os consortes concorrer à venda conforme dispõe o nº2 do Art. 929º do CPC 9- Por sua vez o nº1 do Art. 823º do CPC dispõe que “Aceite alguma proposta, são interpelados os titulares do direito de preferência presentes para que declarem se querem exercer o seu direito. 2 - Apresentando-se a preferir mais de uma pessoa com igual direito, abre-se licitação entre elas, sendo aceite o lance de maior valor. 3 - Aplica-se ao preferente, devidamente adaptado, o disposto no n.º 1 do artigo seguinte”. 10- O nº1do art. 1409º do Código Civil por sua vez dispõe: O comproprietário a quem se não dê conhecimento da venda ou da dação em cumprimento tem o direito de haver para si a quota alienada, contanto que o requeira dentro do prazo de seis meses, a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação, e deposite o preço devido nos 15 dias seguintes à propositura da acção. 2. O direito de preferência e a respectiva acção não são prejudicados pela modificação ou distrate da alienação, ainda que estes efeitos resultem de confissão ou transacção judicial. 11- No caso em apreço está em causa a venda da titularidade do prédio sito em Localização 1, descrito na Conservatória sob o nº3299 12- Os comproprietários têm direito de na venda judicial do bem em processo de divisão de coisa comum, uma vez que o nº1 do Art. 1409º do Código Civil dispõe que o comproprietário goza do direito de preferência e tem o primeiro lugar entre os preferentes legais no caso de venda, ou decisão em cumprimento, a estranhos da quota de qualquer um dos seus consortes”. 13- No caso em apreço o Recorrente tem Direito de Preferência na aquisição da quota dos restantes consortes que com ele representam a totalidade da propriedade do prédio 14- É verdade que a venda respeita à totalidade do bem imóvel, 15- Contudo o Requerente não vai adquirir a própria “quota” no identificado prédio mas apenas as quotas dos restantes comproprietários 16- Visto que ele comproprietário e preferente não pode adquirir o que já é seu. 17- O Recorrente não pretende adquirir apenas “as quotas” na redação do citado Art. 1409º do Código Civil, uma vez que já é “comproprietário”, pretendendo apenas adquirir as “quotas”/frações que pertencem aos restantes comproprietários 18- Foi essa a pretensão do ora requerente com o seu Requerimento 17.07.2025, ref. 52960181 19- A interpretação conjugada das normas dos artigos 549.º e 823.º do Código de Processo Civil e do artigo 1409.º do Código Civil no sentido de que o comproprietário não pode exercer o direito de preferência na venda judicial realizada no âmbito de ação de divisão de coisa comum revela-se materialmente inconstitucional. 20- Tal interpretação implica uma restrição injustificada do direito de propriedade do Recorrente, constitucionalmente protegido pelo artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa. 21- O direito de preferência legal do comproprietário constitui um instrumento de tutela da posição jurídica do titular de uma quota ideal, permitindo-lhe evitar a entrada de terceiros na titularidade do direito ou, quando tal não seja possível, alcançar a consolidação da propriedade plena. 22- Negar ao comproprietário a possibilidade de exercer esse direito traduz- se numa limitação desproporcionada da sua posição jurídica. 23- Tal interpretação viola igualmente o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa. 24- Em processo executivo, quando é vendida a quota ideal de um comproprietário, o outro consorte pode exercer o direito de preferência. 25- Segundo o entendimento adotado no despacho recorrido, quando a venda ocorre no âmbito de ação de divisão de coisa comum — situação em que o comproprietário é diretamente afetado pela alienação da totalidade do bem — já não lhe seria reconhecido esse direito. 26- Esta diferença de tratamento não encontra fundamento material bastante, sendo arbitrária e violadora do princípio da igualdade. 27- A interpretação das normas supra referidas no sentido de excluir o direito de preferência do comproprietário na venda judicial realizada em ação de divisão de coisa comum deve ser considerada inconstitucional por violação dos artigos 13.º e 62.º da Constituição da República Portuguesa. 28- Dispõe o n.º 4 do artigo 647.º do Código de Processo Civil que: “Fora dos casos previstos no número anterior, o recorrente pode requerer, ao interpor o recurso, que a apelação tenha efeito suspensivo quando a execução da decisão lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efetiva prestação da caução no prazo fixado pelo tribunal.” 29- No caso vertente, é inequívoco que a execução imediata da decisão recorrida causará à Recorrente prejuízo considerável. 30- Com efeito, a manutenção da decisão recorrida permitirá a concretização da venda judicial do bem imóvel a terceiro, frustrando definitivamente o exercício do direito de preferência invocado pelo Recorrente. 31- Uma vez consumada a venda e transmitida a propriedade do imóvel, a eventual procedência do presente recurso tornar-se-á, na prática, inútil ou de difícil reparação 32- Verifica-se, assim, o risco sério de produção de um dano irreversível na esfera jurídica do Recorrente. 33- Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 647.º e 652.º do Código de Processo Civil, deverá ser atribuído ao presente recurso efeito suspensivo, determinando-se a suspensão da venda do imóvel até decisão definitiva do Tribunal ad quem. 34- O Recorrente declara-se disponível para prestar a caução que o Tribunal considerar adequada, assegurando a tutela dos interesses contrapostos e satisfazendo o requisito adicional previsto no artigo 647.º, n.º 4 do CPC. 35- Assim, e porque se verificam integralmente os pressupostos legais para tal, requer-se a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, ao abrigo do artigo 647.º, n.º 4 do CPC, mediante a prestação da caução que vier a ser fixada." 7. A Proponente GEOPIONEIROS, LDA., apresentou contra-alegações, nas quais pugnou pela improcedência do recurso. 8. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II – Questões a Decidir O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação, não sendo objeto de apreciação questões novas suscitadas em alegações, exceção feita para as questões de conhecimento oficioso (artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil). Não se encontra também o Tribunal ad quem obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3 do Código de Processo Civil). Assim, importa decidir se assiste ao Requerente o direito de preferência na venda. III – Fundamentação 1. Os factos relevantes para a decisão a proferir são os que constam do relatório que antecede. 2. No caso em apreço, o Requerente é comproprietário do prédio a cuja venda se procede nestes autos de divisão de coisa comum. Entende o Requerente assistir-lhe direito de preferência na aquisição, o que lhe foi rejeitado pelo Tribunal a quo. No recurso reitera o Requerente a sua posição de preferente, invocando, em suporte da mesma: - o disposto no n.º 1 do artigo 1409.º do Código Civil, onde se consagra o direito de preferência do comproprietário, conjugadamente com os artigos 549.º, 929.º, n.º 2 e 823.º, n.º 1 do Código de Processo Civil; - a inconstitucionalidade material da interpretação daquela norma “no sentido de que o comproprietário não pode exercer o direito de preferência na venda judicial realizada no âmbito de ação de divisão de coisa comum”, por violação do princípio da igualdade, afirmado no artigo 13.º da Constituição, e do direito de propriedade do Recorrente, protegido pelo artigo 62.º da Constituição. 3. O direito de preferência 3.1. Diz-se no n.º 1 do artigo 1409.º do Código Civil que: “O comproprietário goza do direito de preferência e tem o primeiro lugar entre os preferentes legais no caso de venda, ou dação em cumprimento, a estranhos da quota de qualquer dos seus consortes.” Em primeiro lugar, resulta do teor literal da norma transcrita que esta se reporta apenas à venda ou dação em cumprimento da “quota” de um consorte, interpretação que é reforçada pelo n.º 3 deste dispositivo legal, onde se estabelece que “Sendo dois ou mais os preferentes, a quota alienada é adjudicada a todos, na proporção das suas quotas.” A justificação desta solução legal radica, assim, na intenção de redução do número de consortes e restrição do elenco dos comproprietários, evitando que entrem na comunhão estranhos com os quais poderão existir conflitos, o que, dada a natureza da situação, é sempre uma possibilidade (Elsa Vaz de Sequeira, Comentário ao Código Civil: Direito das Coisas, coord. de Henrique Sousa Antunes, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2021, p. 408). Acresce que a compropriedade é, por tendência, uma situação temporária, atenta a impossibilidade legal de convenção da indivisão por período superior a 5 anos (ainda que renovável), sendo que, nada se mostrando acordado no sentido da indivisão, qualquer comproprietário poder requerer a cessação da comunhão (artigo 1412.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil). A propósito do direito de preferência em geral e, em particular, do direito de preferência do comproprietário, explica António Menezes Cordeiro (Código Civil Comentado, IV – Direito das Coisas, coord. de António Menezes Cordeiro, Coimbra, Almedina, 2024, p. 625) que “Nesta [compropriedade], a preferência visa facilitar o termo da comunhão, reunindo numa pessoa os direitos de propriedade relativos à mesma coisa. Em termos de política legislativa, o direito de preferência e a sua proliferação afiguram-se inconvenientes. Prejudicam a livre circulação dos imóveis e fazem baixar o seu valor de mercado. Além disso, pela litigiosidade que originam, elevam os custos da transação.” 3.2. Por outro lado, estabelece-se no artigo 929.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (norma atinente ao processo especial de divisão de coisa comum), que, sendo a coisa indivisível, e não havendo acordo sobre a adjudicação do bem a algum dos comproprietários, “é a coisa vendida, podendo os consortes concorrer à venda”. Esta venda realiza-se “pelas formas estabelecidas para o processo de execução”, conforme preceitua o artigo 549.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, em sede de disposições gerais. No artigo 823.º do Código de Processo Civil (norma integrada na tramitação da ação executiva) disciplina-se o modo de exercício do direito de preferência. 3.3. Ora, antes de mais, importa sublinhar que ao contrário do que afirma o Recorrente na conclusão 25. das alegações de recurso, o Tribunal a quo não rejeitou o reconhecimento do direito de preferência por se tratar de uma ação de divisão de coisa comum, e não de uma execução. Decorre, com toda a clareza, do despacho recorrido, que a objeção aí aduzida reside, diversamente, em tratar-se aqui da venda integral do bem, em lugar da venda de uma quota do bem. Daí o paralelismo com a ação executiva: - na ação executiva apenas podem penhorar-se os bens do executado (artigo 735.º, n.º 1 do Código de Processo Civil), pelo que sendo o executado contitular de um bem, pode penhorar-se tão somente a sua quota nesse bem, e não o próprio bem (artigo 743.º, n.º 1 do Código de Processo Civil), logo, aquilo que é vendido é essa quota; - em sede de ação de divisão de coisa comum, todos os contitulares do bem se encontram em juízo (litisconsórcio necessário ativo), pois a finalidade deste meio processual é a cessação da comunhão (artigo 925.º do Código de Processo Civil), logo, quando não há acordo entre todos com vista à adjudicação e se avança para a venda, é o bem na sua integralidade que é vendido, e não as quotas indivisas de cada um dos comproprietários. Ou seja, a distinção não radica na forma do processo, mas antes no objeto da venda. Aliás, deve assinalar-se que se encontra prevista a possibilidade de se proceder à venda integral do bem, quando, em execuções diversas, sejam penhorados todos os direitos sobre o bem indiviso, realizando-se, então, uma única venda, no âmbito do processo em que se tenha efetuado a primeira penhora, com posterior divisão do produto obtido (artigo 743.º, n.º 2 do Código de Processo Civil). Neste caso, a questão coloca-se, em sede de ação executiva, nos mesmos termos do processo de divisão de coisa comum. Assim, à luz das ideias acima expostas no sentido de que a preferência legalmente atribuída ao comproprietário visa reduzir o número de comproprietários e restringir o seu elenco, diremos que esse direito de preferência não encontra qualquer razão justificativa no caso em que esteja em causa a venda integral do imóvel, que pudesse ancorar uma analogia (artigo 10.º, n.º 2 do Código Civil). Efetivamente, sendo o bem vendido na sua integralidade, passará a existir um único titular do direito de propriedade, seja ele um terceiro, seja um consorte, que, como acima se disse, pode concorrer à venda. É expressiva a argumentação aduzida, a este respeito, no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20.02.2020 (Processo n.º 111/18.6T8PVZ-B.P1 (Aristides Rodrigues de Almeida), in https://jurisprudencia.pt/acordao/193969/): “Afinal de contas, a sua aplicação [do artigo 1409.º do Código Civil] nos casos da venda da totalidade do prédio numa acção de divisão de coisa comum conduziria a que, caso os comproprietários pretendessem todos exercer a preferência, cada um deles acabaria por adquirir a mesma quota no bem de que já era titular (!), ou seja, acabaria por se manter sempre a situação de indivisão a que se pretendia por cobro com a acção de divisão de coisa comum! O que conduziria afinal de seguida à instauração de uma nova acção de divisão de coisa comum e à repetição nesta dos actos praticados na anterior, numa insustentável situação de eterno retorno. Acresce que esta previsão deixa claro que a função social da norma não é outra senão a de impedir que passem a ter a qualidade de comproprietários pessoas estranhas à situação de compropriedade existente e não a de dar aos comproprietários preferência na venda da totalidade do bem.” A circunstância do direito de preferência se traduzir numa limitação à livre disponibilidade do bem constitui uma dificuldade adicional à aludida analogia (artigo 11.º do Código Civil), assinalando-se, a este propósito, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.07.2008 (Processo n.º 08B1868 (Maria dos Prazeres Beleza), in https://jurisprudencia.pt/acordao/134262/) que: “(…) traduzindo-se na atribuição ao preferente, por lei, da faculdade de, em igualdade de condições, se substituir ao adquirente de uma coisa, em certas formas de alienação, o direito legal de preferência afecta significativamente o poder de disposição que integra o direito de propriedade, já que retira ao proprietário o direito de escolha do outro contraente. A sua criação resulta, portanto, da verificação da existência de razões de interesse público que se sobrepõem àquela liberdade de escolha, enquanto integrante dos poderes do proprietário.” Em conclusão, o caso em que se procede à venda integral do imóvel não só não se encontra integrado na previsão do artigo 1409.º do Código Civil, o que afasta a sua aplicação, como não procedem nesse caso as razões que justificaram a atribuição legal do direito de preferência na situação de alienação da quota de um consorte, o que impede a construção de uma norma com esse conteúdo por via analógica. Elsa Vaz de Sequeira (idem, p. 409), perfilhando esta orientação, refere ainda que “Eram estas, aliás, as soluções consagradas no artigo 14.º do anteprojeto de PINTO COELHO.” No sentido exposto depõe, também, um argumento de ordem histórica, constante do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.12.1997 (in Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano V, Tomo III, p. 166, e Boletim do Ministério da Justiça, n.º 472, p. 437), citado no acima referido Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20.02.2020, e através deste adotado no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16.01.2026 (Processo n.º 461/23.0T8VLG-A.P1 (Ana Olívia Loureiro), in https://jurisprudencia.pt/acordao/242351/), a saber, a circunstância de ter sido proferido um Assento que negou o reconhecimento do direito de preferência no caso da aquisição do imóvel na sua integralidade. Diz-se o seguinte na fundamentação do aludido Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16.01.2026: “(…) antes da entrada em vigor do Código Civil já fora debatida na jurisprudência a possibilidade de a preferência dos comproprietários (então prevista no artigo 1566.º do Código Civil de 1867) se estender à aquisição de todo o imóvel em compropriedade tendo o Supremo Tribunal de Justiça fixado jurisprudência, através de Assento de 21 de Julho de 1931 com o seguinte dispositivo: “O direito de preferência, de que no acto da praça, com fundamento nos arts. 848º, nº 7, do Cód. de Proc. Civil (..) e 1566.º do Código Civil podem usar os comproprietários, é inadmissível quando se tratar de arrematação de todo o prédio comum, e não simplesmente da parte pertencente a outro consorte”. Os assentos gozavam de força obrigatória geral em face da primitiva redação do artigo 2º do Código Civil, artigo apenas revogado por via do DL 329-A/95 de 12 de dezembro. Pelo que o legislador de 1966, em face desta jurisprudência obrigatória e ciente da controvérsia que esteve na sua origem, teria com toda a certeza sido mais claro e expresso na afirmação do direito de preferência sobre a aquisição do bem caso tivesse pretendido alterar a solução imposta pelo assento vindo de referir.” Nem se diga que do artigo 929.º, n.º 2 do Código de Processo Civil se extrai diferente solução, pois como apontam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2ª ed., Coimbra, Almedina, 2024, p. 390), não obstante a possibilidade dos consortes concorrerem à venda do bem comum, não lhes é reconhecido qualquer direito de preferência. Por último, refira-se que a circunstância de um consorte que adquiriu o bem ser dispensado do depósito do preço na parte correspondente à sua quota, não significa que o bem não tenha sido vendido na totalidade. A dispensa do depósito do preço é inerente à relação do comprador com o bem, o que se verifica, de igual modo, em outros casos, como quando o bem penhorado é adquirido pelo exequente ou por um credor reclamante, os quais são dispensados do depósito do preço na medida do seu crédito e dos créditos graduados antes do seu (artigo 815.º, n.º 1 do Código de Processo Civil). Acompanhamos, pois, a orientação, que, aliás, se afigura consensual, que rejeita o reconhecimento do direito de preferência ao comproprietário quando se trate da venda integral do imóvel. 3.4. Contra esta solução opõe o Recorrente a violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição, alicerçando este argumento na aludida diferença de tratamento entre a ação executiva e a ação de divisão de coisa comum, sem que para tal exista um fundamento material bastante (conclusões 21. a 24. das alegações de recurso). Tendo presente tudo o que acima dissemos, vemos que é uma falsa questão, pois não assenta em fundamento invocado pelo Tribunal a quo. Como acima evidenciámos, o Tribunal a quo não estabeleceu a distinção de casos a partir da forma de processo, mas sim do objeto da venda. Acresce que essa distinção se mostra suportada por específicas circunstâncias de cada um dos casos que revelam a sua dissemelhança e justificam, de forma razoável e equilibrada, o tratamento diferenciado. Ora, é entendimento pacífico que o princípio da igualdade consente a diferenciação de situações desde que haja um fundamento legítimo para tal, como assinalam Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 2007, p. 341): “o princípio da igualdade obriga a que se trate por igual o que for necessariamente igual e como diferente o que for essencialmente diferente, não impedindo a diferenciação de tratamento, mas apenas as discriminações arbitrárias, irrazoáveis, ou seja, as distinções de tratamento que não tenham justificação e fundamento material bastante.” Logo, não ocorre qualquer violação do princípio da igualdade. 3.5. A outra objeção esgrimida pelo Recorrente, no plano constitucional, reporta-se ao direito de propriedade, concretamente, ao artigo 62.º da Constituição. Não refere, contudo, o Requerente de que modo a negação do direito de preferência ofende aquela norma constitucional, sendo certo que o Requerente goza do direito de concorrer à venda, assim como lhe assiste o direito de ser compensado financeiramente pela transmissão do bem na proporção da quota que nele detém. Ou seja, não se vislumbra qualquer compressão ou privação do seu direito de propriedade sobre o bem. E “o direito de propriedade não é garantido em termos absolutos, mas sim dentro dos limites e com as restrições previstas e definidas noutros lugares da Constituição (e na lei, quando a Constituição possa ela remeter ou quando se trate de revelar limitações constitucionalmente implícitas)” (Gomes Canotilho e Vital Moreira, idem, p. 801). Logo, não vislumbramos também que a interpretação acolhida ofenda o disposto no artigo 62.º da Constituição. 3.6. Tudo visto, o recurso deve ser julgado improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. 4. As custas do recurso são suportadas pelo Requerente, que fica vencido (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil). IV – Dispositivo Em face do exposto, acordam os Juízes da Secção Cível deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida. Custas do recurso pelo Requerente. Notifique e registe. Évora, 18 de junho de 2026. Sónia Moura (Relatora) Filipe Aveiro Marques (1º Adjunto) Maria Adelaide Domingos (2ª Adjunta)
_________________________________________ 1. Omitiu-se a transcrição deste ponto das conclusões em virtude do requerimento em causa se mostrar já transcrito no ponto 3. deste relatório.↩︎ 2. Omitiu-se a transcrição deste ponto das conclusões porquanto, apesar de se anunciar a referência ao despacho recorrido, repete-se a transcrição do requerimento do Requerente, vertida sob a conclusão 3..↩︎ |