Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA MARGARIDA LEITE | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL ACIDENTE DE VIAÇÃO DANO MORTE DIREITO À INDEMNIZAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 12/20/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Cabendo o direito à indemnização pelo dano da morte às pessoas que integram a segunda categoria indicada no artigo 496.º, n.º 2, do Código Civil – pais ou outros ascendentes – e não assistindo ao pai da vítima o direito a tal indemnização, atenta a respetiva responsabilidade na produção do evento lesivo, o montante arbitrado a título de indemnização pela violação do direito à vida deverá ser atribuído integralmente à mãe, única pessoa com direito à indemnização pelo dano da morte da filha. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1. Relatório BB, por si e na qualidade de herdeiro universal de CC, intentou a presente ação declarativa, com processo comum, contra a companhia de seguros francesa DD, representada em Portugal por COMPANHIA DE SEGUROS EE, S.A., e contra GABINETE PORTUGUÊS DE CARTA VERDE, pedindo a condenação dos réus a pagar-lhe as quantias de € 62 500 (dano da morte de CC, dano não patrimonial da própria vítima e dano não patrimonial do autor), € 18 340,96 (veículo e respetiva paralisação), € 250 000 (incapacidades) e € 5065,32 (despesas médicas e medicamentosas), o que perfaz o montante global de € 335 906,28. Peticiona as indicadas quantias a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em virtude do acidente de viação que descreve, ocorrido a 27-09-2013, pelas 15h50m, ao Km 158,5 do IP2, no concelho de Nisa, distrito de Portalegre, no qual o veículo com a matrícula BJ-…-…, matriculado em França, pertencente ao autor – que celebrara contrato de seguro com a companhia de seguros francesa DD – e pelo mesmo conduzido, se despistou, embatendo no veículo ligeiro de mercadorias de matrícula …-…-ZQ, pertencente a Manuel M… e pelo mesmo conduzido, o qual circulava em sentido contrário, causando lesões que determinaram a morte de CC – filha do autor –, passageira transportada no veículo BJ, bem como lesões corporais ao autor e estragos no respetivo veículo, como tudo melhor consta da petição inicial, na qual requer o chamamento de FF, mãe da falecida CC. Os réus apresentaram contestação conjunta, defendendo-se por exceção – invocando a ilegitimidade passiva da 1.ª ré – e por impugnação, como tudo melhor consta do articulado apresentado. Na sequência de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, conforme despacho de 23-11-2016, o autor apresentou novo articulado, no qual deduziu incidente de intervenção principal provocada de FF. Notificados para o efeito, os réus não se pronunciaram sobre o incidente de intervenção de terceiros. Por despacho de 31-01-2017, foi admitida a intervenção principal provocada de FF e ordenada a respetiva citação, nos termos e para os efeitos dos artigos 319.º e 320.º do Código de Processo Civil. Citada, a chamada não apresentou articulado, nem declarou fazer seus os articulados de qualquer das partes. Realizada audiência prévia, foi fixado o valor da causa e proferido despacho saneador – sendo julgada improcedente a exceção de ilegitimidade arguida –, após o que se identificou o objeto do litígio e enunciou os temas da prova. Em cumprimento de despacho proferido no processo n.º 804/17.5T8PTG, pendente no mesmo juízo, foram esses autos apensados aos presentes, passando a constituir o apenso A. O apenso A consiste em ação declarativa, com processo comum, intentada pela interveniente no processo principal, FF, contra o autor e os réus deste processo, BB, COMPANHIA DE SEGUROS EE, S.A. e GABINETE PORTUGUÊS DA CARTA VERDE, pedindo a condenação dos mesmos a pagar-lhe a quantia de € 95 000, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal desde a citação e até integral pagamento, a título de indemnização pelo dano da morte e pelos danos não patrimoniais sofridos em resultado do falecimento de sua filha CC, decorrente de lesões sofridas em consequência do acidente a que respeita o processo principal, o qual descreve. No âmbito da ação que constitui o processo apenso, os réus, citados, contestaram nos termos seguintes: o réu BB defendeu-se por exceção – invocando a respetiva ilegitimidade passiva – e por impugnação; os réus Companhia de Seguros EE, S.A. e Gabinete Português da Carta Verde apresentaram contestação conjunta, defendendo-se por impugnação, como tudo melhor consta dos articulados apresentados. Após a apensação, por despacho de 07-12-2017, foi dispensada a realização de audiência prévia, proferido despacho saneador – sendo relegada para final a apreciação da exceção de ilegitimidade passiva arguida no processo apenso – e fixado o valor à causa, após o que se identificou o objeto do litígio e aditou dois temas da prova aos anteriormente enunciados. Realizada a audiência final, foi proferida sentença, na qual se decidiu o seguinte: Pelo exposto, e no âmbito do enquadramento jurídico citado, decido: a)Julgo procedente por provada a exceção de ilegitimidade do réu BB e em consequência, absolvo-o da instância. Custas, nesta parte, a cargo da autora FF; b) Julgo parcialmente procedente por provada a ação intentada por BB e em consequência, condeno os réus a pagarem-lhe a título de indemnização por danos patrimoniais, a quantia de € 13.909,03 (treze mil novecentos e nove euros e três cêntimos) e decorrente da “Garantia Condutor” acordada no contrato de seguro, a quantia indemnizatória de € 160.000,00 (cento e sessenta mil euros); c) Julgo procedente por provada a ação intentada por FF e em consequência, condeno os réus a pagar-lhe a quantia indemnizatória total de € 95.000,00 (noventas cinco mil euros), acrescida de juros, à taxa legal, desde a presente data até integral pagamento. Custas a cargo do autor BB, e dos réus, na proporção dos respetivos decaimentos (art. 527º, nºs 1, e 2, do Código de Processo Civil). Registe e notifique. Inconformados, os réus Companhia de Seguros EE, S.A. e Gabinete Português da Carta Verde interpuseram recurso desta decisão, na parte em que julgou que o valor indemnizatório fixado pela perda do direito à vida de CC, no montante de € 75 000, deve ser integralmente atribuído a sua mãe, a autora FF, condenando consequentemente os recorrentes no pagamento daquela importância, acrescida de juros à taxa legal desde 22-06-2018, pugnando pela revogação desta parte da decisão, por entenderem que lhes cabe pagar à autora apenas o valor correspondente a metade da compensação pelo dano em causa, terminando as alegações com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem: «1ª – Emerge o presente recurso da douta sentença na parte em que julgou que o valor indemnizatório fixado pela perda do direito à vida da infeliz CC, no montante de € 75.000,00, deve ser integralmente atribuído à Autora, mãe de CC, FF, condenando consequentemente os Réus, ora Recorrentes, no pagamento daquela importância, acrescida de juros à taxa legal desde 22/6/18. É, pois este o âmbito da Apelação. 2ª – Reportam-se os autos a um acidente de viação ocorrido em 27/9/2013, no IP2 no sentido Portalegre – Barragem do Fratel, em que intervieram o veículo automóvel com matrícula BJ-…-GC – conduzido pelo Autor, BB, seguindo no banco da frente a infeliz vítima, sua filha, CC – e o veículo de mercadorias …-…-ZQ, no qual aquele veio a embater. 3ª – Porque o Autor deu causa exclusiva ao acidente e às lesões que advieram para sua filha, o douto Tribunal a quo julgou, acertadamente, que a indemnização que lhe seria devida pela perda do direito à vida desta se mostrava excluída da garantia do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, ao abrigo nomeadamente do disposto no art. 14º, nº 3 do DL 291/07 de 21/8. 4ª – Não assistindo ao Autor o direito de reclamar dos Réus o ressarcimento do dano correspondente à indemnização arbitrada pela perda do direito à vida de CC, o douto Tribunal recorrido considerou que aquela devia ser integralmente atribuída à Autora, mãe de CC, face nomeadamente à redacção constante do nº 2 do artº 496º do CC, que determina que essa compensação cabe em conjunto e em partes iguais aos pais. Condenando, por conseguinte, os ora Recorrentes à reparação do respectivo dano de forma integral. 5ª – Os ora Recorrentes consideram todavia que a parcela desse segmento indemnizatório deverá ficar retida, não estando constituídos na obrigação de ressarcir duplamente a Autora, mãe de CC, pagando-lhe valor superior a metade do montante arbitrado, de € 75.000,00. Sob pena de clara violação de disposto nos arts 9º e 496º, nº 2 do CC. 6ª – Os Autores são pais da infeliz CC, que faleceu no estado de solteira, sem descendentes, sucedendo-lhe aqueles como seus únicos e universais herdeiros, divorciados entre si. 7ª – A norma do art. 496º, nº 2 elenca de forma inequívoca quem são os titulares activos do direito à indemnização, ou seja, as pessoas cujos danos merecem ser atendidos e a “repartição” da correspondente componente compensatória. Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes. 8ª – O que quer significar que o correspondente montante há-de ser repartido simultaneamente e em igualdade apenas entre os membros desse grupo (STJ, 15/4/97, relator Lopes Pinto in www.dgsi.pt; A. Varela – P. Lima, in CC anotado, 4ª ed. 9/13 8 rev. e act., pág. 501; e A. Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10ª ed. págs. 623 a 625). 9ª – A locução “em conjunto” significa que somente o cônjuge sobrevivo e os filhos participam simultaneamente na titularidade do direito, ao passo que as demais pessoas com direito de indemnização têm um direito sucessivo, preterindo as primeiras as segundas, e assim sucessivamente (cit. Ac. e obras). 10ª – Procedendo a uma interpretação ponderada da norma do art. 496º do CC, seguindo os critérios do art. 9º do CC, constata-se que a lei quis atribuir o direito à indemnização do art. 496º do CC a certas e determinadas pessoas, directa e expressamente e por título próprio. Se esse direito está excluído relativamente a uma delas, não há que o “transmitir” a outrem. No âmbito interpretativo do pensamento do legislador subjacente à norma, constata-se que não foi ao acaso que a lei refere a expressão “cabe” no nº 2 do citado art. 496º do CC (cit. art. 9º do CC). 11ª – Diferente seria se, numa situação “limite”, porventura se comprovasse que apenas a Autora, mãe da infeliz CC, tinha laços de afecto com a filha e que a morte desta não se traduziu em nenhuma perda para o Autor/pai. Se assim fosse, porque não houve dano, não haveria que efectivamente indemnizar (STJ, 30/4/15, relator Salazar Casanova). 12ª – Todavia, no caso ora em apreço, o Autor teve dano (cfr Facto Provado em 19. da Fundamentação de Facto da douta sentença: “BB sentiu e continuará a sentir profundo desgosto com a morte da filha”), só que se mostra excluída a correspondente compensação pelos motivos já apontados. A parcela da aludida componente indemnizatória que lhe deveria caber não deve, em face de todo o exposto, e porque está em causa um dano unicamente pessoal, especial e próprio do Autor, ser atribuída à Autora. Aos ora Recorrentes caberá pagar à Autora, mãe da CC, pela perda do direito à vida de sua filha, a quantia de € 37.500,00, acrescida de juros desde 22/6/18, valor correspondente a metade da compensação por aquele dano. 13ª – Impõe-se consequentemente a revogação da douta decisão recorrida na parte em que condenou os ora Recorrentes no pagamento à Autora da quantia indemnizatória de € 75.000,00 a esse título e juros. 14ª – A douta sentença recorrida violou o disposto nos arts 9º e 496º, nº 2 do CC e errou na determinação da norma que entendeu aplicar in casu, a constante do artº 534º do CC, quando a que devia ser aplicada era a do artº 496º, nº 2, mas nos moldes anteriormente explicitados.» Não foram apresentadas contra-alegações. Face às conclusões das alegações dos recorrentes e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre decidir se, cabendo o direito à indemnização pelo dano da morte aos pais ou outros ascendentes da vítima e não assistindo ao pai o direito a tal indemnização face à exclusão constante do artigo 14.º, n.ºs 2, al. e), e 3, do DL n.º 291/2007, de 21-08, deverá ser atribuída à mãe a totalidade ou apenas metade do montante arbitrado a título de indemnização pela violação do direito à vida. Corridos os vistos, cumpre decidir. 2. Fundamentos 2.1. Decisão de facto 2.1.1. Factos considerados provados em 1.ª instância: 1. O autor BB era dono do veículo marca “Mercedes”, matriculado em França, sob a matrícula BJ-…-…. 2. Nessa qualidade celebrou um contrato de seguro com “DD”, titulado pela apólice nº 46463797, com as condições gerais e particulares descritas no documento junto a fls. 293 a 357, traduzido para a língua portuguesa, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, encontrando-se subscritas as garantias: seguro clássico C3 que inclui: responsabilidade civil e proteção jurídica e recurso na sequência de acidente; “Garantia do Condutor” até ao limite do montante de € 250.000,00, com o grau máximo de incapacidade de 15%; “Danos referentes a quaisquer tipos de acidentes”, relativamente aos quais ficou estipulada uma franquia de € 999,00, tudo conforme documento de fls. 259 vº a 260 vº, que constitui tradução certificada do original, em língua francesa, constante dos autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzido. 3. No dia 27 de setembro de 2013 BB conduzia o seu veículo com matrícula BJ-…-…, pelo IP2, no sentido Sul – Norte (Portalegre – Barragem do Fratel), seguindo ao seu lado, no banco da frente, a sua filha CC. 4. Sensivelmente ao Km 159, concelho de Nisa, distrito de Portalegre, onde a estrada comporta dois sentidos de trânsito, uma via no sentido Barragem do Fratel – Portalegre e outra no sentido inverso, depois de descrever uma curva delineada à esquerda e quando a mesma estrada configurava já uma reta, BB perdeu o controlo da viatura que conduzia e invadindo a hemi-faixa esquerda da faixa de rodagem - considerando o seu sentido de trânsito - por ela passou a circular, indo embater com a parte lateral direita do seu veículo, na parte da frente do veículo ligeiro de mercadorias, com matrícula …-…- ZQ, conduzido pelo seu proprietário GG e que seguia na hemi-faixa direita da faixa de rodagem, considerando o seu sentido de trânsito – Norte – Sul (Barragem do Fratel – Portalegre). 5. Após o embate o veículo com matrícula BJ-…-… ficou imobilizado fora da faixa de rodagem, com a frente virada na direção de trânsito que seguia (Portalegre - Barragem do Fratel), com o rodado da frente do lado direito a uma distância de 1,45 metros da linha guia direita (sentido Barragem do Fratel Portalegre) e com o rodado traseiro direito a uma distância de 2,25 metros da linha guia direita (sentido Barragem do Fratel – Portalegre). 6. A faixa de rodagem tinha 7,70 metros de largura. 7. A velocidade máxima autorizada no local é de 90 Km/h. 8. No local as duas hemi-faixas de rodagem eram delimitadas por Linha Mista (M3). 9. O pavimento estava em bom estado de conservação. 10. O pavimento estava molhado. 11. Na altura chovia com intensidade e por isso a visibilidade era reduzida. 12. Os pneus traseiros do veículo BJ-…-…, marca Dunlop, com a medida 275/35 R18 não apresentavam em toda a circunferência da zona de rodagem desenhos com uma altura de pelo menos 1,6 mm nos relevos principais. 13. O Autor seguia desatento ao trânsito e não agiu com o cuidado a que estava obrigado e era capaz, não tendo adequado a condução, nomeadamente a velocidade que imprimia à sua viatura às características da via - piso molhado -, à visibilidade reduzida, e ao estado dos pneus traseiros do seu veículo, que não ofereciam segurança e, por isso, passou a circular pela hemi-faixa esquerda da faixa de rodagem, no sentido inverso ao seu sentido de trânsito, dando causa ao embate e, por força dele, às lesões que sobrevieram para a sua filha CC e para si próprio. 14. Em consequência do embate CC sofreu traumatismo crânio-encefálico e vertebro-medular, que foi causa direta e necessária da sua morte. 15. CC faleceu no estado de solteira, sem descendentes, sucedendo-lhe como seus únicos e universais herdeiros, os seus pais, BB e FF, divorciados entre si. 16. À data do acidente CC tinha 20 anos de idade. 17. Era uma jovem saudável, bem constituída, dinâmica, trabalhadora, alegre e jovial. 18. Frequentava o 1º ano do ensino superior, em Portalegre. 19. BB sentiu e continuará a sentir profundo desgosto com a morte da filha. 20. A autora FF e a filha CC davam-se bem, eram amigas e unidas. 21. Visitavam-se e passavam as épocas festivas do ano juntas. 22. Quando CC se juntava com a mãe, os irmãos e restante família materna, viviam momentos de alegria e felicidade, e nutriam amor e carinho uns pelos outros. 23. A morte de CC e as circunstâncias em que tal morte ocorreu, causaram na sua mãe, a ora autora FF, profundo desgosto, dor, amargura e tristeza, que ainda sente e que continuará a sentir. 24. Em consequência do embate o veículo com matrícula BJ-…-… sofreu avultados danos materiais, de tal modo que o seu valor comercial era claramente inferior ao valor necessário para a sua reparação: à data do acidente tinha o valor comercial de € 14.908,03; e o valor da reparação ascendia a € 17.830,00. 25. O veículo foi, por isso, abatido em 3 de junho de 2015. 26. O veículo BJ …-… ficou depositado desde a data do acidente, até data não concretamente apurada, na garagem denominada “Auto Branquinho”, com sede em Nisa, sendo que em 23 de julho de 2014, o custo do reboque a o total da recolha diária ascendia a € 3.432,93. 27. Em consequência do embate o autor BB sofreu traumatismo crânio-encefálico grave com lesão axonal difusa, foco hemorrágico no cerebrelo e tronco cerebral, fratura do arco zigomático direito, traumatismo torácico com rutura da traqueia, hemopneumomediastno, fratura de arcos costais bilateralmente, focos de contusão pulmonar bilateral, traumatismo abdominal com contusão hepática sem hemoperitoneu, rutura da cúpula diafragmática direita com eventração hepática, fratura cominutiva do corpo do sacro e do acetábulo direito e fratura do maléolo interno da tíbia esquerda. 28. As sequelas neuropsiquiátricas determinaram a necessidade de BB realizar terapia de reabilitação cognitiva. 29. Após o acidente BB foi transportado para o Hospital de Portalegre e ainda nesse mesmo dia, para o Hospital de São José em Lisboa, onde esteve sob ventilação assistida até ao oitavo dia de internamento. 30. No dia 12 de outubro de 2013 foi operado à fratura da tíbia. 31. No dia 15 de outubro de 2013 foi transferido para o Centro Hospitalar de Entre Douro e Vouga, onde permaneceu internado até ao dia 19 de novembro de 2013. 32. Aí foi seguido e acompanhado em várias especialidades relativas à sua condição, designadamente nas especialidades de neurologia, fisiatria e pneumologia. 33. No dia 19 de novembro de 2013 foi transferido para a Unidade de Cuidados Continuados de Espinho, onde permaneceu até ao dia 7 de janeiro de 2014. 34. Foi sujeito a tratamentos de fisioterapia e de terapia da fala. 35. No dia 7 de janeiro de 2014 foi transferido para uma Unidade de Cuidados Intermédios do Montepio, em Vila Nova de Gaia e aí permaneceu até ao dia 3 de fevereiro de 2014, data em que foi admitido no Centro de Medicina de Reabilitação da Região do Centro - Rovisco Pais, onde esteve até ao dia 30 de junho de 2014. 36. Em 30 de junho de 2014 teve alta para o domicílio. 37. Nessa data, o autor BB apresentava-se “com acuidade auditiva diminuída bilateralmente principalmente à direita, alterações disestésicas do hemi-corpo direito, limitação da abdução e rotação interna da anca direita, dorsiflexão da TT esquerda discretamente diminuída. Força muscular 4+ nos membros superiores e 5+ nos inferiores. Ataxia sensorial axial e apendicular. Bom equilíbrio de tronco sentado, e bom equilíbrio estático e dinâmico de pé, permitindo marcha atáxica, mas segura com apoio de bastão de marcha (…) algum desequilíbrio a levantar/sentar.”. 38. Em consequência de perda de autonomia voltou a ser internado, tendo dado entrada no Centro de Reabilitação do Norte da Santa Casa da Misericórdia do Porto, onde permaneceu até ao dia 8 de outubro de 2014, data em que teve alta para o seu domicílio mantendo os tratamentos de reabilitação em ambulatório. 39. Manteve o seguimento nas especialidades de Neurologia e Pneumologia no Centro Hospitalar Entre Douro e Vouga. 40. No momento, é seguido na especialidade de Fisiatria e Pneumologia, onde faz tratamentos diários. Permanece e permanecerá medicado. 41. O serviço de Medicina Física e de Reabilitação do Centro Hospitalar Entre Douro e Vouga, emitiu um relatório datado de 04/09/2015, onde refere que BB se encontra em “reabilitação no serviço de fisioterapia, terapia ocupacional, (…) com períodos de agressividade, com comportamentos desajustados à situação, apático por vezes. Hipoacúsica marcada. Disartria e diplopia com referência a sensação desagradável no hemicorpo esquerdo associado, marcha atáxica com risco de queda. Bexiga neurogénica e disfunção sexual. Seguido por MFR, Neurologia e Psiquiatria. Não tem e não terá no futuro condições para regressar ao seu trabalho prévio.”. 42. Também de acordo com a nota de alta da especialidade de otorrinolaringologia, o autor padece, em virtude do acidente, e até hoje, de um quadro de surdez sensorioneural bilateral compatível com presbiacusia. 43. O relatório do serviço de neurologia daquele Centro, datado de 08/10/2015, refere que o autor BB “apresenta sequelas neoropsiquiátricas além das sequelas físicas”, bem como “dificuldades cognitivas entendidas no contexto do quadro de contusão cerebral.” 44. Em consequência do acidente, BB apresenta um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 77,81, a partir de 9 de outubro de 2014. 45. As sequelas de que padece são, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, impeditivas de exercer a sua profissão com caráter definitivo. 46. O quantum doloris é fixável no grau 6/7. 47. O Dano Estético Permanente é fixável no grau 5/7. 48. O autor BB sofreu dores físicas muito intensas, tanto no momento do acidente, como no decurso do demorado tratamento. 49. Continuará a sentir dores, incómodo e mal- estar físico. 50. BB não consegue caminhar normalmente, correr e conduzir. 51. À data do acidente BB era uma pessoa muito ativa e trabalhadora e exercia as funções de gerente comercial numa empresa sediada em França, auferindo salário mensal no valor líquido de € 2.428,45. 52. À data do acidente BB tinha 61 anos. 53. Em consequência do acidente, BB despendeu em tratamentos médicos, honorários médicos e clínicos, exames e taxas moderadoras a quantia total de € 5.065,32 54. No âmbito do inquérito nº 84/13.1GTPTG que correu termos na Comarca de Portalegre – Ministério Público – Procuradoria do Juízo Local Criminal –, no qual foi investigado o acidente ora em discussão, concluiu-se que o arguido BB incorreu na prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art. 137º, nº 1, do Código Penal, e com a sua concordância, foi decretada a suspensão provisória do processo, pelo período de doze meses, mediante a imposição das seguintes injunções: a) entrega da quantia de € 3.000,00 ao Centro de Reabilitação do Norte – Dr. Ferreira Alves, em Valadares; b) não cometer ilícitos criminais durante o pedido da suspensão. 2.1.2. Factos considerados não provados em 1.ª instância: A) Que CC seguisse no sobredito veículo com o cinto de segurança colocado. B) Que BB imprimisse ao seu veículo velocidade não superior a 70 Km/hora. C) Que BB circulasse o mais próximo possível da berma direita, atento o seu sentido de marcha. D) Que o embate tenha ocorrido no eixo da via. E) Que BB circulasse a velocidade superior a 100 Km/hora. F) Que CC não tenha tido morte imediata e que na fração de segundos que antecedeu a colisão e durante ela, tenha sentido a iminência da morte, e que tal lhe tenha causado agonia, amargura e angústia. G) Que o acidente tenha ocorrido quando BB e a filha se deslocavam para tratar do seu alojamento universitário. H) Que o veículo BJ….-… tenha permanecido na garagem “Auto branquinho” até à data do abate. I) Que o autor BB tenha entrado em coma no local do acidente. J) Que o quantum doloris seja fixável no grau 7/7. K) Que o Dano Estético Permanente seja fixável no grau 7/7. L) Que o dano Repercussão nas Atividades de Desporto e Lazer seja fixável no grau 7/7. M) Que as sequelas de que padece não permitam que BB frequente sítios públicos. N) Que o autor BB auferisse um rendimento base mensal ilíquido de € 3.333,33, 12 meses por ano. 2.2. Apreciação do objeto do recurso Está em causa, na presente apelação, o direito à indemnização pelo dano da morte de CC, falecida em consequência de lesões causadas por embate ocorrido entre o veículo no qual era transportada, conduzido por seu pai BB, e um outro veículo. Considerou a decisão recorrida, e não vem posto em causa na apelação, que o embate ocorreu por culpa exclusiva do pai da vítima, na condução do veículo no qual a mesma era transportada, pelo que se entendeu que não lhe assiste o direito à indemnização pelo dano da morte da filha, face à exclusão da indemnização ao responsável do acidente constante do artigo 14.º, n.ºs 2, al. e), e 3, do DL n.º 291/2007, de 21-08, que aprova o regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel. Vem posta em causa na apelação a parte da decisão recorrida em que se atribuiu à mãe da vítima a totalidade do montante arbitrado a título de indemnização pelo dano da morte – a quantia de € 75 000 –, em virtude de se ter concluído não assistir ao pai o direito a tal indemnização, tendo os apelantes sido condenados a pagar tal quantia à autora FF. No que respeita a esta questão, extrai-se da decisão recorrida o seguinte: (…) CC faleceu no estado de solteira, sem descendentes, sucedendo-lhe como seus únicos e universais herdeiros, os seus pais, BB e FF, divorciados entre si. (…) Nos termos do citado art. 496º, nº 2, do Código Civil, a indemnização caberia, em conjunto, aos progenitores da CC, e em partes iguais, de acordo com o regime da divisibilidade a que se reporta o art. 534º daquele Código. Considerando, porém, que ao pai de CC, o ora autor BB, não assiste o direito de reclamar dos réus o ressarcimento de tal dano, pelas razões atrás expendidas, o valor indemnizatório já fixado pela perda do direito à vida deve ser integralmente atribuído à ora autora, mãe da CC, uma vez que não se vê razão para que a descrita situação deva beneficiar a seguradora, a quem cabe a reparação do dano de forma integral. Não questionando o montante arbitrado, defendem os recorrentes que apenas lhes cabe pagar à autora metade do valor correspondente à indemnização pelo dano da morte, devendo a outra parcela da indemnização ficar retida, dado não estarem obrigados a indemnizar duplamente a mãe da vítima numa situação de exclusão do direito à indemnização que caberia ao pai. Sustentam os recorrentes, em síntese, que, tendo o artigo 496.º do Código Civil atribuído o direito à indemnização pelo dano da morte a certas e determinadas pessoas, direta e expressamente e por título próprio, se esse direito está excluído relativamente a uma delas, não há que o transmitir a outrem; acrescentam que só assim não seria caso a morte da vítima não tivesse constituído dano para o pai, o que não se extrai da matéria de facto provada, da qual decorre que este sentiu profundo desgosto pela morte da filha; concluem que, estando em causa um dano unicamente pessoal, especial e próprio do pai, a parcela indemnizatória que lhe deveria caber não deve ser atribuída à mãe. Vejamos se lhes assiste razão. Em sede de responsabilidade extracontratual, a possibilidade de inúmeras pessoas sofrerem danos em consequência do mesmo evento exige a delimitação do âmbito de titulares do direito à indemnização. O critério de determinação da titularidade do direito à indemnização, por danos patrimoniais ou não patrimoniais emergentes de um facto lesivo, não encontra consagração legal expressa, mediante a definição de uma regra geral delimitadora do conceito de lesado com direito a reparação. No entanto, do princípio geral em matéria de responsabilidade extracontratual, constante do artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil, extrai-se que o direito à indemnização cabe ao titular do direito violado ou do interesse imediatamente lesado com a violação da disposição legal[1]. A determinação do titular do direito à indemnização impõe uma valoração jurídica identificadora do sujeito ofendido pela ocorrência do dano, dado que a lei não consagra a obrigação de indemnizar todo e qualquer dano, mas apenas o dano tutelado pelo direito[2]. Se não sofre contestação a afirmação de que cabe ao lesado diretamente atingido pela conduta ofensiva o direito à indemnização, já a questão da ressarcibilidade dos danos sofridos por outras pessoas, mediatamente atingidas por tal conduta, suscita dúvidas e dificuldades várias, sendo certo que a regra básica é a da suportação dos danos pela esfera onde ocorrem, caso inexistam normas que obriguem à sua imputação a outras esferas[3]. Esta ressarcibilidade encontra previsão legal expressa, nos artigos 495.º e 496.º, n.ºs 2, 3 e 4, do Código Civil, quanto a determinados danos reflexos, patrimoniais e não patrimoniais, isto é, danos sofridos por pessoas que, não constituindo o principal ofendido pelo facto lesivo, são pelo mesmo atingidas de forma mediata. No caso de morte da vítima em consequência da conduta do lesante, consagra o artigo 496.º (na redação dada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto)[4], nos n.ºs 2 e 3, as categorias de pessoas a quem cabe o direito à indemnização por danos não patrimoniais – tal direito cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem; se a vítima vivia em união de facto, o direito de indemnização cabe, em primeiro lugar, em conjunto, à pessoa que vivia com ela e aos filhos ou outros descendentes – e, no n.º 4, além do mais, a indemnizabilidade dos danos não patrimoniais sofridos pela vítima antes de morrer e dos danos não patrimoniais sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos dos n.ºs 2 e 3. A interpretação do artigo 496.º[5] tem levantado diversas dúvidas no que respeita aos danos abrangidos por cada um dos seus números, sendo questionada, em caso de morte, designadamente a titularidade do direito à indemnização pela perda da vida. A consagração legal da indemnizabilidade da morte como um dano autónomo, independentemente da ocorrência de outros danos, é hoje aceite pela generalidade da doutrina[6] e da jurisprudência[7], sendo, porém, controvertida a questão da titularidade do direito a tal indemnização, no sentido de saber se se trata de um direito que se integra no património do falecido e que, por morte deste, se transmite, por via sucessória especial, às pessoas indicadas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 496.º ou se tal direito é atribuído diretamente a tais pessoas, assim constituindo um direito próprio das mesmas[8]. Analisando os n.ºs 2 e 3 do artigo 496.º, verifica-se que a lei define um grupo de pessoas e fixa uma ordem de precedências entre elas, estatuindo que, por morte da vítima, lhes cabe o direito à indemnização por danos não patrimoniais. Por outro lado, no n.º 4 do preceito acrescenta que, em caso de morte, são indemnizáveis os danos não patrimoniais sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos dos n.ºs 2 e 3. Da conjugação destas normas resulta que se reportam a realidades diversas, respeitando os n.ºs 2 e 3 à indemnização da morte e o n.º 4 à indemnização dos danos não patrimoniais que aquela possa ter causado às pessoas indicadas. A expressão “por morte da vítima” aponta no sentido de se reportar o direito a indemnização, previsto nos n.ºs 2 e 3, à compensação pela própria morte; o n.º 4, por seu turno, na parte em que se refere aos danos não patrimoniais sofridos “no caso de morte” pelas pessoas que indica, reporta-se aos danos não patrimoniais pelas mesmas sofridos em resultado da morte da vítima. Quanto à titularidade do direito à indemnização pelo dano da morte, considerando que a personalidade jurídica cessa com a morte (artigo 68.º, n.º 1, do Código Civil) e que o direito a tal reparação só surge com a extinção da vida, é de concluir que a vítima não tem personalidade jurídica, nem capacidade de gozo, para adquirir o direito à indemnização pela sua própria morte, que não pode nascer na respetiva esfera jurídica e, como tal, não se transmite às pessoas indicadas na lei. A consagração, na nova redação dada ao n.º 3 do artigo 496.º pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, do direito da pessoa que vivia em união de facto com a vítima ser indemnizada, em caso de morte, por danos não patrimoniais, vem pôr em causa a teoria da transmissão por via hereditária do direito à indemnização pela violação do direito à vida, dado que o membro sobrevivo da união de facto não tem a qualidade de herdeiro. O n.º 2 do artigo 496.º, ao dispor que o direito à indemnização por morte da vítima cabe, em conjunto, às categorias de pessoas indicadas, parece estar a atribuir-lhes tal direito ex novo, desta interpretação que se adota resultando que o direito nasce na esfera jurídica dessas pessoas[9]. Neste sentido, na jurisprudência recente do Supremo Tribunal de Justiça, entre muitos outros, podem indicar-se os acórdãos de 18-09-2012 (Azevedo Ramos), revista n.º 973/09.8TBVIS.C1.S1 – 6.ª Secção, de 07-04-2011 (Lázaro Faria), revista n.º 1902/06.6TBAMT.P1.S1 – 7.ª Secção, de 31-05-2011 (Helder Roque), revista n.º 257/2001.G1.S1 – 1.ª Secção, de 06-09-2011 (Sebastião Póvoas), revista n.º 12280/07.6TBVNG.P1.S2 – 1.ª Secção, de 27-09-2011 (Fonseca Ramos), revista n.º 425/04.2TBCTB.C1.S1 – 6.ª Secção, de 22-06-2010 (Alves Velho), revista n.º 3013/05.2TBFAF.G1.S1 – 1.ª Secção, de 17-12-2009 (Garcia Calejo), revista n.º 77/06.5TBAND.C1.S1 – 1.ª Secção, e de 16-06-2005 (Neves Ribeiro), revista n.º 1612/05 – 7.ª Secção, cujos sumários se encontram publicados em www.stj.pt. A determinação da titularidade do direito à indemnização pelo dano da morte constitui uma questão com importantes consequências práticas. Traduzindo-se num direito próprio das pessoas indicadas na lei, o montante indemnizatório arbitrado será dividido em partes iguais pelas pessoas que integram a categoria em causa, não sendo partilhado nos termos determinados pelo regime sucessório aplicável, como sucederia se houvesse sido recebido iure hereditario[10]. A limitação do direito a indemnização àquelas pessoas e o respeito da ordem estabelecida nos n.ºs 2 e 3, podem mostrar-se desconformes à realidade em determinados casos. Porém, a letra do preceito, ao determinar que o direito cabe, em conjunto, à primeira categoria de pessoas que indica e, na falta destas, à categoria seguinte, demonstra que cada classe é excluída pela existência da anterior. Como tal, a titularidade do direito a indemnização pelo dano da morte encontra-se excluída quanto a pessoas não incluídas nas categorias previstas nos n.ºs 2 e 3 do preceito, bem como relativamente àquelas que pertençam a categorias afastadas pela ordem de precedências fixada[11]. No caso presente, em que a vítima faleceu no estado de solteira, sem filhos ou outros descendentes, e não decorre da factualidade provada que vivesse em união de facto, dúvidas não há de que o direito à indemnização pelo dano da morte cabe às pessoas que integram a segunda categoria indicada no n.º 2 do artigo 496.º, assim cabendo aos pais ou outros ascendentes. Decorrendo da análise supra efetuada que o direito à indemnização pelo dano da morte nasce na esfera jurídica das pessoas que integrem a categoria em causa, tendo em conta a ordem estabelecida nos n.ºs 2 e 3 do artigo 496.º, daqui decorre que, não assistindo tal direito a uma dessas pessoas, dele excluída em resultado de responsabilidade pela produção do evento lesivo, o direito à indemnização pelo dano da morte não chega a nascer na esfera jurídica da mesma. Não assistindo ao pai da vítima o direito à indemnização pelo dano da morte, não lhe cabe qualquer parte do montante arbitrado a este título, dado que não integra o conjunto de pessoas com direito a indemnização, do qual faz parte unicamente a mãe da vítima. Como tal, tendo-se entendido que não assiste ao pai da vítima o direito à indemnização pelo dano da morte da filha, o que não vem questionado na apelação, a indemnização pelo dano da morte deverá ser atribuída integralmente à mãe, única pessoa com direito a tal indemnização. Não assiste razão aos apelantes ao afirmarem que os danos não patrimoniais próprios sofridos pelo pai da vítima em resultado da morte da filha integram a indemnização fixada pela violação do direito à vida e que a solução que impugnam importa a atribuição à mãe da indemnização devida ao pai. Na verdade, conforme decorre da análise supra efetuada, os danos não patrimoniais sofridos pelos familiares da vítima em consequência da morte desta não se confundem com a indemnização pela perda do direito à vida, nem são atendidos na quantificação da indemnização pelo dano da morte, antes constituindo uma parcela indemnizatória autónoma. O n.º 4 do artigo 496.º consagra, além do mais, a indemnizabilidade dos danos não patrimoniais próprios sofridos, em caso de morte, pelas pessoas indicadas nos n.ºs 2 e 3 do preceito. Esta indemnização só será devida nas situações em que a morte da vítima tenha, efetivamente, causado sofrimento a tais pessoas, o que poderá não ocorrer, designadamente em casos de ausência de ligações afetivas entre estas e a vítima. Porém, esta indemnização, a que respeita o n.º 4, dos danos não patrimoniais que a morte da vítima possa ter causado às pessoas indicadas, não se confunde com a indemnização da morte, a que respeitam os n.ºs 2 e 3 do citado artigo. Concluiu-se, assim, que se mostra acertada a decisão recorrida, ao atribuir integralmente à autora, mãe da vítima, a indemnização pelo dano da morte da filha, pelo que improcede a apelação. Em conclusão: Cabendo o direito à indemnização pelo dano da morte às pessoas que integram a segunda categoria indicada no artigo 496.º, n.º 2, do Código Civil – pais ou outros ascendentes – e não assistindo ao pai da vítima o direito a tal indemnização, atenta a respetiva responsabilidade na produção do evento lesivo, o montante arbitrado a título de indemnização pela violação do direito à vida deverá ser atribuído integralmente à mãe, única pessoa com direito à indemnização pelo dano da morte da filha. 3. Decisão Nestes termos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelos recorrentes. Notifique. Évora, 20-12-2018 Ana Margarida Leite Cristina Dá Mesquita Silva Rato _________________________________________________ [1] Sobre a titularidade do direito à indemnização, v. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, volume I, 6.ª edição revista e atualizada, Coimbra, Almedina, 1989, p. 591; Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12.ª edição revista e atualizada, 2.ª reimpressão, Coimbra, Almedina, 2013, p. 607; Paulo Mota Pinto, Interesse contratual negativo e interesse contratual positivo, vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 2008, p. 809 (nota). [2] Cf. António Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, 2.º vol., 2.ª reimpressão da 1.ª ed. de 1980, Lisboa, Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1990, p. 285. [3] Cf. Jorge Sinde Monteiro, Estudos sobre a responsabilidade civil, Coimbra, Livraria Petrony, 1983, p. 12, e António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, volume I, Parte Geral, tomo I, 2.ª reimpressão da 3.ª edição de março/2005, aumentada e revista, Coimbra, Almedina, 2009, p. 419-420. [4] No Código Civil, a Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, alterou os artigos 496.º, 2019.º e 2020.º. Quanto ao artigo 496.º, introduziu pequenas alterações na redação dos anteriores n.ºs 2 e 3 e acrescentou o atual n.º 3, consagrando o direito a indemnização da pessoa que vivia em união de facto com a vítima, com a subsequente alteração na numeração do anterior n.º 3, que passou a ter o n.º 4. [5] Nessa interpretação, seguir-se-á Delfim Maya de Lucena, Danos Não Patrimoniais – O Dano da Morte, reimpressão da edição de 1985, Coimbra, Almedina, 2006. [6] Em sentido contrário: José de Oliveira Ascensão, Direito Civil – Sucessões, 4.ª ed. revista, Coimbra, Coimbra Editora, 1989, p. 49-55; Carlos Pamplona Corte-Real, Curso de Direito das Sucessões, vol. I, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal (136), Centro de Estudos Fiscais, Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, Ministério das Finanças, Lisboa, 1985, p. 100-104. [7] A partir do acórdão do STJ de 17-03-1971 (Boletim do Ministério da Justiça, n.º 205 (1971), p. 150), tirado em reunião conjunta de secções, com o objetivo de uniformizar jurisprudência, nos termos do artigo 728.º, n.º 3, do CPC (na redação à data vigente), a indemnizabilidade do dano da morte, como um dano autónomo, tem sido unanimemente aceite. Porém, alguma jurisprudência recente, de que constituem exemplo os acórdãos do STJ de 11-01-2007 (João Bernardo), revista n.º 4433/06 – 2.ª Secção, e de 22-04-2008 (João Bernardo), revista n.º 742/08 – 2.ª Secção (publicados em www.dgsi.pt), tem questionado a ressarcibilidade do dano da morte, considerando que a indemnização pela perda do direito à vida é desconhecida na Resolução (75)7 adotada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 14-03-1975 (que estabelece princípios relativos à reparação de danos por lesões corporais ou morte, com vista à harmonização das legislações dos Estados-Membros), vem sendo ignorada em decisões do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e é ignorada, ou repudiada, nos principais países da União Europeia, sustentando mostrar-se necessária, em Portugal, nova ponderação jurisprudencial sobre a sua concessão, atentas as perspetivas de harmonização indemnizatória no espaço da União; no entanto, tendo em vista a orientação maciça da jurisprudência nacional e o disposto no artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil, foi entendido conceder a indemnização pela perda do direito à vida nos casos supra indicados. [8] Os argumentos apresentados pela doutrina a favor da cada uma das teses mostram-se sobejamente conhecidos, pelo que não serão aqui expostos. No sentido de se tratar de um direito que se integra no património do falecido e que, por morte deste, se transmite, por via sucessória, v. Diogo Leite de Campos, “A indemnização do dano da morte”, Boletim da Faculdade de Direito, Coimbra, separata do vol. L, 1974, publ. 1980; id. Lições de Direito da Família e das Sucessões, Coimbra, Almedina, 1990, p. 560-561 e 563-565; Luís Menezes Leitão, Direito das Obrigações, volume I, 4.ª edição, Coimbra, Almedina, 2005, p. 321-322; António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, volume I, Parte Geral, tomo III, Coimbra, Almedina, 2004, p. 139. No sentido se se tratar de um direito atribuído ex novo a tais pessoas, v., entre outros, VARELA, Antunes Varela, Das Obrigações…, vol. I, cit., p. 585-587; Francisco Manuel Pereira Coelho, Direito das Sucessões, lições ao curso de 1973-1974, Coimbra, policopiado, 1974, p. 58-61; Delfim Maya de Lucena, ob. cit., p. 66-69. [9] A história do preceito parece apontar neste sentido, considerando que, no âmbito dos trabalhos preparatórios do Código Civil de 1966, Vaz Serra incluíra, no anteprojeto que elaborou, uma norma – § 4 do artigo 759.º – que previa expressamente a transmissão por via sucessória do direito em causa, a qual não veio a ser consagrada na lei (tal opção sucessória deixou vestígios no regime legal: a ordem de exclusão e a referência ao direito de representação). A interpretação literal do preceito aponta, igualmente, no indicado sentido, considerando que a frase “o direito à indemnização (…) cabe (…)” sugere reportar-se à aquisição originária de tal direito pelas pessoas que indica. V. Delfim Maya de Lucena, ob. cit., p. 68-69. [10] Cf. Delfim Maya de Lucena, ob. cit., p. 54-55. [11] Neste sentido, indicam-se, a título exemplificativo, os acórdãos do STJ de 16-06-2005 (Neves Ribeiro), revista n.º 1612/05 – 7.ª Secção, e de 22-06-2010 (Alves Velho), revista n.º 3013/05.2TBFAF.G1.S1 – 1.ª Secção (cujos sumários se encontram publicados em www.stj.pt), cada um dos quais confirmou a atribuição exclusivamente ao cônjuge da vítima da indemnização pelo dano da morte e negou a indemnização a este título peticionada pelos pais do falecido. |