Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
78/11.1TBETZ-F.E1
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR
RECONVENÇÃO
Data do Acordão: 11/30/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: Os procedimentos cautelares não admitem reconvenção.
Decisão Texto Integral:




Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

Proc.º N.º 78/11.1TBETZ-F.E1
Apelação
2ª Secção

Recorrente:
Carlos ……………….
Recorrido:
Ana ……………….



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Vem o presente recurso interposto do despacho proferido nos autos de arrolamento em que o recorrente é requerido e no qual se decidiu o seguinte:
«Considerando o objecto da presente providência cautelar de arrolamento, delimitado pelo pedido formulado pela Requerente, decide-se indeferir as diligências de prova requeridas pelo Oponente pelo facto de as mesmas não se destinarem a fazer prova dos fundamentos da acção nem da defesa.
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Inconformado veio o requerido interpor recurso de apelação onde formula as seguintes
Conclusões:

1 - Requerida a Providencia Cautelar de Arrolamento (Art. o 421 do C. Proc. Civil) ouvido o Requerido deverá o Tribunal deferir os meios requeridos pelas partes desde que os mesmos tenham em vista o esclarecimento e prova dos factos que constituem os fundamentos da acção e da defesa.
2 - O Requerido no seu articulado de oposição invocou uma versão factual que, a provar-se, pode e deve conduzir ao não decretamento do arrolamento das quantias em dinheiro alegadamente existentes em contas bancárias tituladas por ambos cônjuges na Agencia de Estremoz do Montepio Geral.
3- Sendo o fundamento alegado pelo Requerido na oposição de que, Requerente e Requerido, teriam realizado uma repartição provisória entre ambos de dinheiro existente no património conjugal, em cujo montante global se incluíram e levaram em conta os valores pecuniários do casal depositadas em contas tituladas inicialmente pela Requerente às quais o Requerido na pendência do casamento nunca teve acesso, para esclarecimento deste facto e das quantias em dinheiro nelas depositadas, deve o Tribunal deferir as diligencias requeridas pelo cônjuge - Requerido - que a elas não tinha acesso quando necessário para o esclarecimento da sua existência e valores nelas depositados.
4 - O cônjuge que, sendo único titular de contas bancárias onde estão depositados valores pecuniários que são parte do património conjugal, está obrigado ao "dever de cooperação para a descoberta da verdade", estando obrigado e devendo esclarecer o Tribunal dos respectivos números de conta por forma a facultar e agilizar o pedido judicial de informação bancária.
5 - No contexto que atrás se descreve, ao OUVIR-SE o Requerido em pedido de arrolamento, para esclarecimento dos factos invocados pelo Requerido deverão deferir-se as diligências de prova solicitadas por este, por as mesmas visarem provar os factos que constituem a versão factual plasmada na oposição pelo Requerido.
6 As diligências de prova solicitadas pelo Requerido, sob o ponto II alínea a) e b) por visarem fazer prova de factos relevantes, que servem de fundamento à oposição-defesa apresentada pelo Requerido, deveriam ter sido deferidas e ordenadas nos termos por este requeridas.
7 - O despacho recorrido violou o disposto nos Artigos 3°, 3°-A, 385° N.º 2, 519° e 535°, todos do C.Proc. Civil.
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Não houve contra-alegações.
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Na perspectiva da delimitação pelo recorrente O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs. , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 684º, n.º 3, 685-A do Cód. Proc. Civil) Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56., salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Da natureza da decisão e das conclusões decorre que á única questão a decidir consiste em saber se é ou não lícito ao Juiz indeferir as diligências de prova requeridas sob as al. b) e c) no requerimento de provas constante da oposição.
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Colhidos os vistos cumpre decidir.
As diligências de prova indeferidas consistiam no seguinte:
a) ….que se oficie às agências (3) de Estremoz da Caixa Geral de Depósitos, Caixa de Crédito Agrícola Mútuo e do Montepio Geral para que informe nestes autos quais as contas que, à data de 31 de Dezembro de 2010, existiam naquelas agências bancária tituladas em nome da Requerente Ana Cristina Pires Raposo (contribuinte n.º………..) ou co-tituladas por esta com a respectiva Mãe, D. Ma………… (Artº 535 do C.Proc Civil), fazendo aquelas agências juntar a estes autos extracto completo das contas dos anos de 2009 e 2010.
b) ….que, nos termos do Artº 519 do C.Proc. Civil, por forma a facilitar o pedido de informação bancária, anterior, se notifique a Requerente para informar nestes autos quais os números de todas as contas por ela tituladas nas referidas três agências bancárias ou co-tituladas com a respectiva mãe no período de tempo que medeia entre 01.01.2009 e 31.12.2010 (Artº 519 do C.Proc.Civil).
Da simples leitura deste requerimento de prova resulta que o que o requerido pretende é uma espécie de contra-arrolamento de bens alegadamente comuns e que se encontram na posse ou detenção da requerente ou da sua mãe e essa ideia mais reforçada fica da leitura do articulado de oposição.
Ora o arrolamento não consente pedido reconvencional.
No arrolamento o requerido pode opor-se negando a contitularidade dos bens que estão na sua posse ou de terceiros ou alegar que lhe pertencem por inteiro e que, por isso, não devem ser arrolados como bens comuns, mas já não pode alegar nem pedir que outros que reputa como comuns e que eventualmente estejam na posse da requerente ou de terceiros da sua confiança sejam também arrolados. Se o quer fazer deve intentar contra a requerida a necessária providencia e nunca usar a oposição para discutir a sua existência ou titularidade. Era isso que se visava com as diligências requeridas, por isso bem andou o tribunal ao indeferir tal pedido.
Concluindo
Deste modo e pelo exposto, acorda-se na improcedência da apelação e confirma-se o despacho recorrido.
Custas pelo apelante.
Registe e notifique.
Évora, em 30 de Novembro de 2011.

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(Bernardo Domingos – Relator)

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(Silva Rato – 1º Adjunto)

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(Luís Mata Ribeiro – 2º Adjunto)