Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | EMÍLIA RAMOS COSTA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO FIXAÇÃO DA INCAPACIDADE JUNTA MÉDICA FUNDAMENTAÇÃO PROVA PERICIAL LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 05/25/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I – As conclusões do relatório pericial, mesmo quando elaborado por junta médica em situação de unanimidade, não vinculam a decisão judicial, encontrando-se toda a prova pericial, nos termos dos arts. 389.º do Código Civil e 489.º do Código de Processo Civil, sempre sujeita ao princípio da livre apreciação da prova. II – Daí que aquilo que releva em qualquer relatório pericial não são propriamente as suas conclusões, mas sim, a sua fundamentação, ou seja, o percurso lógico que levou àquelas conclusões. III – Se tal percurso, porém, não se mostrar suficientemente fundamentado ou padecer de deficiências, obscuridades ou contradições, independentemente das conclusões a que tenha chegado, não é possível ao julgador adotar cegamente tais conclusões. IV – Daí que a atribuição de IPATH ao sinistrado é sempre uma competência judicial, pelo que, quer quanto ao relatório judicial por junta médica, quer quanto a qualquer outro relatório pericial, singular ou por junta médica, aquilo que mais releva é o fundamento das respostas dadas pelos senhores peritos médicos e não a conclusão que façam constar no final dos seus relatórios. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 2987/19.0T8STR-A.E1 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] ♣ Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:I – Relatório A “Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A.”[2] veio participar, nos termos do art. 90.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 04-09, de um acidente de trabalho, ocorrido no dia 06-12-2018, em Benavente, de que foi vítima AA, com a profissão de trabalhador da construção civil, quando prestava serviço para “BB Construções, Unipessoal, Lda.”, mediante a retribuição base mensal de €600,00 recebida 14 vezes, o subsídio de alimentação mensal de €87,00, tendo o acidente consistido em queda da vítima e atingido a perna e joelho direito.[3] … Conforme relatório do exame médico pericial efetuado ao sinistrado[4], concluiu que:- A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 29/10/2019. - Os períodos da Incapacidade temporária absoluta são os atribuídos pela companhia seguradora. - Os períodos e as incapacidades temporárias parciais são os atribuídos pela companhia seguradora. - Incapacidade permanente parcial fixável em 3,0000%. … No auto de tentativa de conciliação, realizado em 02-10-2020, o sinistrado não concordou nem com a data da alta, nem com os períodos de ITP de 20% de 02-10-a 29-10 de 2019, nem com a IPP de 3% que lhe foram atribuídas, uma vez que, ao retomar as suas funções habituais, não mais as conseguiu realizar plenamente, encontrando-se desde há algum tempo de baixa médica do SNS.… Em 11-10-2020, o sinistrado veio requerer as seguintes diligências:I – A avaliação completa do conteúdo funcional e das tarefas e exigências concretas do posto de trabalho do sinistrado, a realizar pelo IEFP; II – Remessa desse relatório a médico de Medicina do Trabalho para apreciação da existência de IPATH ou IPATQT; III – Perante ambos os relatórios, a realização de junta médica, com a presença de 2 médicos ortopedistas, a quem deve ser dado a conhecer os referidos relatórios; IV – A notificação do Centro de Saúde de Benavente para proceder à junção das fichas clínicas das consultas efetuadas ao sinistrado. Indicou os seguintes quesitos para resposta pela junta médica: 1 – Sofreu o Autor um Acidente de trabalho em 06-12-2018? 2 - Em que consistiu esse Acidente de Trabalho? 3 - Que lesões sofreu o Autor em consequência do mesmo? 4 - São ou não essas lesões derivadas do Acidente de trabalho sofrido pelo aqui A? 5 - Tem, ou não, o Requerente dificuldade na mobilidade, força e sensibilidade, dor, um menisco interno com ruptura e não tratado, o material de osteossíntese com parafusos compridos e soltos, e pode, ou não, executar todas as funções inerentes à sua profissão ou ao núcleo essencial da sua profissão? Justifiquem indicando as lesões/sequelas actuais e as tarefas específicas que pode executar e quais as que não pode executar. 6 – São, ou não, esses factos derivados do acidente de trabalho sofrido pelo Requerente? 7 – A data da alta e a IPT de 20% foram correctamente atribuídas, tendo em conta as evidências imagiológicas da ressonância magnética e da TAC, mandados efectuar pela seguradora e dela conhecidos? Ou seja, deveria ou não a seguradora responsável ter mantido o sinistrado em ITA até esta data presente? 8. – Não era suposto ter efectuado alguma nova cirurgia para a resolução das lesões? 9. - O facto de o sinistrado ter sido obrigado a trabalhar com as lesões não consolidadas, como os sobreditos exames imagiológicos demonstram, teve alguma importância na possibilidade da sua recuperação? Justifique. 10.- Nas condições evidenciadas pelos relatórios de exames imagiológicos dos autos (e de algum outro que V. Exs. entendam ser necessário mandar realizar para uma decisão mais consciente e actual), qual o grau de incapacidade do A., para o trabalho? Justifique 11 - O exercício da sua actividade laboral poderá ou não agravar a incapacidade de que padece? 12. – Está o sinistrado em condições de exercer doravante, plenamente, a profissão de servente da construção civil, com os esforços e as exigências físicas inerentes? Justifique 13. - Ou o sinistrado deixou de poder executar todas as anteriores tarefas ou, pelo menos o seu conjunto fundamental, o seu núcleo essencial? Justifique 14. - Ou ficou afectado de uma IPATH? Justifique. 15. - Ou está afectado de uma IPATQT por impossibilidade de reconversão para trabalho administrativo, sentado, por só ter a 4.ª classe? Justifique … Em 29-09-2021, o sinistrado veio aditar os seguintes quesitos para resposta pela junta médica:1 – Sofreu o Autor um Acidente de trabalho em 06-12-2018? 2 - Em que consistiu esse Acidente de Trabalho? 3 - Que lesões sofreu o Autor em consequência do mesmo? 4 - São ou não essas lesões derivadas do Acidente de trabalho sofrido pelo aqui A? 5 – A que cirurgias foi sujeito e em que datas? 6 – A que respeitava a IPP anterior de 3% e a que respeita a actual IPP de 15%? Como se explica essa diferença, qual a razão médica? 7 - Mantém, ou não, o sinistrado dificuldade na mobilidade, força e sensibilidade, e pode, ou não, executar todas as funções inerentes à sua profissão ou ao núcleo essencial da sua profissão? Justifiquem indicando as lesões/sequelas actuais e as tarefas específicas que pode executar e quais as que não pode executar. 8.- Não existindo queixas anteriores, as sequelas constantes do TAC à coluna lombar de 29-03-2021 (nos autos), são consequência do acidente directa ou indirectamente (pela queda e pelo rolar nas escadas ou pela necessidade de alterar a postura para trabalhar e andar durante o longo período de alta)? 9.- Se responderem negativamente, à questão 8, queiram justificar clinicamente. 10. - O facto de o sinistrado ter sido obrigado a trabalhar com as lesões não consolidadas, teve alguma importância na possibilidade da sua recuperação, ou na IPP final? Justifique. 11. – Mantendo dor e instabilidade no joelho e perna direitos, e dor na anca direita e na coluna lombar, está o sinistrado em condições de retomar a sua profissão de servente de pedreiro, de carregar carros de massa, de subir e equilibrar-se com esses carros carregados de 30 kgs de massa nas pranchas de acesso á obra, de estar em pé a fazer cofragens e a desconfrar? 12.- Nas condições evidenciadas pelos relatórios de exames imagiológicos dos autos (e de algum outro que V. Exs. entendam ser necessário mandar realizar para uma decisão mais consciente e actual), qual o grau de incapacidade do A., para o trabalho? Justifique 13 - O exercício da sua actividade laboral poderá ou não agravar a incapacidade de que padece? 14. – Embora não avaliada a incapacidade total pela seguradora no relatório da alta, no item da TNI indicado nesse relatório, não reflecte o processo clínico maior incapacidade do que o mínimo atribuído de 0,10 (porque os 15% resultam da aplicação do factor 1,5 aos 0,10)? 15. – Está o sinistrado em condições de exercer doravante, plenamente, a profissão de servente da construção civil, com os esforços e as exigências físicas inerentes? Justifique 16. - Ou o sinistrado deixou de poder executar todas as anteriores tarefas ou, pelo menos o seu conjunto fundamental, o seu núcleo essencial? Justifique 17. - Ou ficou afectado de uma IPATH? 18. - Ou está afectado de uma IPATQT por impossibilidade de reconversão para trabalho administrativo, sentado, por só ter a 4.ª classe? 19 – Qual é, pois a incapacidade permanente a atribuir ao sinistrado, nas várias vertentes: encurtamento do membro inferior direito, instabilidade da perna e do joelho direitos, joelho direito sem menisco, e todas as situações que estão, ainda, no TAC de 29-3-2021, junto aos autos, e outras que V. Exs., na Vossa Magna Sapiência entendam decorrer do processo clínico junto aos autos? … Em 06-10-2021, foi realizado o exame por junta médica,[5] tendo sido dadas as seguintes respostas aos quesitos apresentados em 11-10-2020:1. Sim. 2. O sinistrado refere ter sofrido queda de altura de cerca de 3 metros, tendo batido com o membro inferior direito numa lage. 3. Fratura da diáfise do fémur direito e rotura do terço posterior do menisco interno do joelho direito. 4. Admite-se que sim. 5. As mobilidades da anca e do joelho direito são simétricas ao membro contralateral; não tem défice de força; não referiu alterações de sensibilidade; sem queixas de dor à mobilização da anca e do joelho direitos; o sinistrado foi submetido a cirurgia ao menisco interno; o material de osteossíntese já foi removido; o sinistrado apresenta limitações na medida da IPP proposta, podendo executar todas as tarefas inerentes à profissão de carpinteiro ou servente da construção civil. 6. Sim. 7. Segundo consulta de 1/10/2019, o sinistrado referia apenas dor residual, pelo que se aceita a ITP de 20%. 8. O sinistrado foi submetido a extração de material de osteossíntese e a meniscectomia parcial interna direita. 9. Não. 10. IPP indicada na tabela anexa, de acordo com o exame objetivo realizado. 11. Admite-se que sim, podendo ser solicitada revisão da IPP em caso de agravamento. 12. Pode exercer as funções de servente da construção civil de acordo com a IPP atribuída. 13. Prejudicado pela resposta ao quesito 12. 14. Prejudicado pela resposta ao quesito 12. 15. Prejudicado pela resposta ao quesito 12. Foram igualmente dadas as seguintes respostas aos quesitos apresentados em 29-09-2021: 1. Sim. 2. O sinistrado refere ter sofrido queda de altura de cerca de 3 metros, tendo batido com o membro inferior direito numa lage. 3. Fratura da diáfise do fémur direito e rotura do terço posterior do menisco interno do joelho direito. 4. Admite-se que sim. 5. – Redução incruenta e osteossíntese com encavilhamento endomedular do fémur (a 8/12/2018); extração de material de osteossíntese (a 20/1/2021); artroscopia do joelho direito com regularização do corno posterior do menisco interno (a 11/5/2021) 6. A de 3% a rigidez da anca direita com mobilidade possível até 90º; a de 15% a consolidação viciosa do fémur (com factor 1,5 pela idade). A diferença justifica-se por opinião médica à data das observações realizadas por médicos diferentes. 7. As mobilidades da anca e do joelho direito são simétricas ao membro contralateral; não tem défice de força; não referiu alterações de sensibilidade; sem queixas de dor à mobilização da anca e do joelho direitos; o sinistrado apresenta dismetria do membro inferior direito e sequelas de meniscectomia; o sinistrado apresenta limitações na medida da IPP proposta, podendo executar todas as tarefas inerentes à profissão de carpinteiro ou servente da construção civil. 8. Não. 9.O sinistrado referiu queixas à região trocantérica direita e ao joelho direito, não referindo queixas lombares. 10.Não. A lesão que apresentava e que não se encontrava consolidada (rotura do menisco interno) era compatível com o exercício da sua profissão, sendo admissíveis queixas dolorosas referidas ao joelho direito. 11.O sinistrado não apresenta instabilidade no joelho direito nem referiu queixas lombares. Está em condições de executar as tarefas inerentes a um servente de pedreiro na medida da IPP atribuída. 12.IPP indicada na tabela anexa, de acordo com o exame objetivo realizado e segundo a TNI. 13. Admite-se que sim, podendo ser solicitada revisão da IPP em caso de agravamento. 14.Não. (com voto contra do perito médico representante do sinistrado, que refere que o sinistrado mantem IPP de 10,00%, agravada pelo factor 1,5 pela idade – Cap.I 11.2.1 b)). 15.Sim, na medida da IPP atribuída. 16.Prejudicado pela resposta ao quesito 16. 17. Prejudicado pela resposta ao quesito 16. 18. Prejudicado pela resposta ao quesito 16. 19. IPP de acordo com a tabela anexa (com voto contra do perito médico representante do sinistrado, segundo resposta ao quesito 14) O exame por junta médica terminou com as seguintes conclusões: - Ita entre 7/12/2018 a 1/10/2019; ITP de 20% entre 2/10/2019 e 17/10/2020; ITA entre 18/10/2020 e 14/6/2021; ITP de 25% entre 15/6/2021 e 5/7/2021; ITP de 20% entre 6/7/2021 e 15/7/2021. - O sinistrado beneficia da utilização de palmilha de compensação. - É aplicada ao sinistrado uma IPP de 7,41% … Em 18-10-2021, o sinistrado veio solicitar os seguintes esclarecimentos aos Srs. Peritos, relativos às respostas dadas aos quesitos de 29-09-2021:1.º De acordo com informação do sinistrado, o mesmo referiu ter apresentado, no decurso do exame físico, queixas dolorosas da anca e do joelho direitos, bem como queixas dolorosas ao nível da coluna lombar. Há lapso no auto, quando refere ausência das queixas indicadas? 2.º Sobre quesito 6: a opinião médica é livre, no sentido de não ser vinculada pelas leges artis (de ortopedia, no caso) e, em avaliação, pela TNI? 3.º Sobre quesito 6: Nos termos da TNI, a um dano não corresponde um item determinado? Ficando, apenas, a “sensibilidade” ou opinião médica para o grau de gravidade? 4.º Sobre quesito 6: - A seguradora, após a 1.ª alta avaliou (caucionado pelo perito singular deste tribunal) = Cap. I 12.2.4.1 d) = 0,03; - A seguradora, após a 2.ª alta avaliou: Cap. I 11.2.1 b) = (de 0,10 a 0,25) = 0,10; - A junta médica (com voto de vencido do representante do sinistrado nomeado pelo tribunal), avaliou = Cap. I 12.1.3 a) =0,03 e Cap I 11.2.3 b) 0,03 Pergunta-se: A Consolidação de fractura da diáfise do fémur, em posição viciosa , já desapareceu como sequela? E, que razão para 10% de IPP que é o mínimo? Cada uma das sequelas anteriormente indicadas, antes desta junta médica, já curaram? 5.º Qual a razão para não terem sido avaliadas as “Sequelas de meniscectomia (parcial ou total)”: cap. I 12. 1.2.1.3 ? 6.º A pergunta e a resposta ao quesito 13, conjugada com a resposta aos quesitos 9, 7, 11, parece contraditória. Se se pergunta sobre a capacidade do sinistrado para efectuar o trabalho de servente de pedreiro, com as sequelas actuais e a junta diz que tem uma baixa incapacidade e que está apto para o trabalho, e a seguir se pergunta se o exercício da sua actividade profissional pode agravar a incapacidade, e a junta responde afirmativamente, “atirando” a questão para futuro incidente de revisão, questiona-se: afinal, a dureza da profissão concreta do sinistrado, que até pode agravar a sua incapacidade, não é, ela própria, conjugadas com as sequelas actuais, impeditiva do exercício da profissão, isto é correspondente a uma IPATH? Justifique essa contradição. 7.º Na resposta ao quesito 8, apenas responderam negativamente. […] Os peritos devem fundamentar as conclusões. É o que se pede, perante tão exígua e insuficiente resposta ao quesito 8. Assim, pede-se esclareçam a razão da resposta negativa ao quesito 8. 8.º No caso de a sequela lombar, tal como está relatada na TAC de 29-03-2021, ser consequência do acidente, ela é impeditiva do exercício da profissão? E qual a IPP que lhe corresponde? … Em 07-06-2022 foi junto aos autos o parecer do IEFP, que apresentou as seguintes conclusões:20. O trabalhador apresenta estar incapacitado para desenvolver as tarefas do seu posto de trabalho habitual, tendo em conta o perfil nuclear de funções e requisitos da profissão / posto de trabalho analisado e as sequelas atrás mencionadas, incluindo “dores fortes na anca e em toda a perna direita”. Com efeito, está impossibilitado de realizar esforços físicos, na medida em que a falta de força ao nível dos membros inferiores o impossibilitam de tal – por exemplo, está incapaz de movimentar sacos de cimento, tijolos ou pranchas de cofragens. Na verdade, para este posto de trabalho, é fundamental uma íntegra destreza corporal, incluindo robustez física ao nível da anca e ambos os membros inferiores, de modo a ser capaz de, nomeadamente, trabalhar em altura, em cima de andaimes ou coberturas elevadas com segurança para si próprio e terceiros. Nota: Apesar dos elementos acima apresentados resultarem, como já atrás referido, de uma avaliação, o mais aprofundada possível, à situação, colocamo-nos ao dispor para quaisquer esclarecimentos suplementares, dentro da esfera da competência do IEFP (não médica), que venham, eventualmente, a ser considerados pertinentes e necessários para a resolução da problemática em apreço, designadamente, no âmbito da reintegração/reabilitação profissional e da manutenção do emprego. … Por requerimento de 15-06-2022, a “Allianz Portugal” requereu que o parecer técnico não seja considerado na parte em que se pronuncia quanto à incapacidade ou não do sinistrado para o exercício daquela profissão, uma vez que esse parecer técnico é da competência dos senhores peritos médicos.… Por despacho judicial de 05-07-2022, foi deferido o pedido de esclarecimentos formulado pelo sinistrado aos senhores peritos médicos.… Em 21-09-2022, reaberta a junta médica, foram prestados pelos senhores peritos médicos os seguintes esclarecimentos:1 – Pese embora os peritos não se recordem da entrevista efetuada ao sinistrado em sede de junta médica, segundo resposta ao quesito 9, o sinistrado não referiu queixas lombares. Se tal está escrito e a resposta ao quesito foi por unanimidade, tal ocorreu por concordância dos três peritos presentes. 2 – Sim. A atribuição da IPP decorre da avaliação efetuada por cada perito médico e de acordo com o exame objetivo realizado na data das observações. 3 – A TNI serve para balizar sequelas. As mesmas podem ser balizadas segundo diferentes alíneas, podendo existir alíneas diferentes em que é possível valorizar a mesma sequela. 4 – O sinistrado teve alta da companhia, pelo que a situação se encontra consolidada médico-legalmente e o sinistrado curado clinicamente. O perito médico do sinistrado entendeu que a dismetria dos membros inferiores que o sinistrado apresenta deveria ser contemplada naquela alínea enquanto os outros dois peritos médicos entenderam que a mesma deveria ser contemplada nas alíneas referentes ao encurtamento do membro inferior. 5 - As sequelas de meniscectomia foram valorizadas na atribuição da IPP (atribuindo-se 3,00% pelas mesmas). 6 – Não. Não se trata de contradição. À data da junta médica, o estado do sinistrado permitia o desempenho de tais profissões. Com a evolução natural da situação, poderão as mesmas agravar (nomeadamente a nível do joelho direito) e como tal, poderá o sinistrado solicitar incidente de revisão, sendo que, no mesmo, poder-lhe-á, eventualmente, ser atribuída IPATH. Mas, com o exame objetivo realizado em sede de junta médica não existe razão médica para tal ser atribuído. 7 – Se o sinistrado não referiu queixas lombares quando questionado (ver resposta ao quesito 1 da presente prestação de esclarecimentos) é porque do evento não resultaram sequelas a esse nível. No entanto, mesmo que possa ter queixas lombares não referidas em junta médica, as alterações que tal exame imagiológico apresenta, realizado cerca de dois anos e meio após o evento, não revelam a presença de lesões traumáticas, mas sim a presença de alterações degenerativas a vários níveis da coluna vertebral. 8 – Não existem lesões traumáticas descritas em tal exame imagiológico, pelo que do evento não podem ser consideradas sequelas a nível da coluna vertebral. Prejudicado. … Por requerimento de 28-09-2022, o sinistrado veio requerer que se solicitasse ao Colégio da Especialidade de Medicina do Trabalho da Ordem dos Médicos Portugueses a nomeação de um perito da especialidade para se pronunciar sobre o relatório do IEFP constante dos autos, juntando, para apreciação pelo perito em Medicina do Trabalho, todo o processo clínico do sinistrado, incluindo exames, questionando-se posteriormente tal perito se as sequelas das lesões causadas pela queda (ver também lesão lombar/anca), significam, face à análise do posto de trabalho, uma IPATH, com ou sem possibilidade de reconversão (ou mesmo uma IPATQT).… Por despacho judicial datado de 15-11-2022, foi proferida a seguinte decisão:Requerimento que antecede: Veio o sinistrado requerer a realização de junta médica de especialidade de Medicina do Trabalho, posto que não se conforma com o resultado da junta médica efectuada nos autos. Analisando o teor do auto de junta médica e respectivo esclarecimento verifica-se que os Srs. Peritos deram resposta a todas as questões constantes dos requerimentos do sinistrado e, em sede de prestação de esclarecimentos, esclareceram os aspectos que, porventura, tivessem ficado menos claros. Sucede, porém, que o resultado da perícia não coincide com o entendimento do sinistrado. No entanto, tal discordância não justifica a realização de uma perícia de especialidade. Para tanto seria necessário que existisse alguma questão que, em termos médico/científicos carecesse de resposta de Peritos em Medicina no Trabalho. Não é o caso. Os Srs. Peritos são unânimes no sentido da inexistência de IPATH ou ITATQT, verificando-se apenas divergência quanto à desvalorização a atribuir, posto que o perito indicado pelo sinistrado sustenta que o mesmo está afectado de IPP de 10,00%, agravada pelo factor 1,5 pela idade e os demais peritos entendem que o sinistrado está afectado de IPP de 7,41% (já considerado o factor 1,5). Deste modo, entende o tribunal que já se encontra munido de todos os elementos necessários para tomar uma decisão conscienciosa, inexistindo dúvidas que justifiquem a realização de outras diligências. Pelo exposto, indefere-se o requerimento de realização de junta médica de especialidade apresentado pelo sinistrado. Notifique. … Inconformado com o despacho que antecede, o sinistrado veio interpor recurso, apresentado as seguintes conclusões:I – A defesa do direito e dos interesses do sinistrado deve ser o farol que guia o juiz do trabalho. II – Daí “o poder-dever de determinar a produção de qualquer meio de prova, desde que o mesmo se apresente relevante para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa e realizar todas as diligências tendo em vista a verdade material e não meramente formal.” III- Ao indeferir a prova requerida pelo sinistrado (exame por médico do Trabalho, com base no relatório do IEFP e de todo o processo clinico), o juiz a quo violou os art.s 411º e 526º da lei processual civil (aplicáveis ao processo do trabalho “ex vi” do art. 1º, nº2, al. a) do CPT). IV - O juiz tem o poder-dever de determinar a produção de qualquer meio de prova, desde que o mesmo se apresente relevante para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa e realizar todas as diligências tendo em vista a verdade material e não meramente formal. Ora, a prova requerida e indeferida é relevante! V - “E podem ser requisitados elementos auxiliares de diagnóstico (artº 105º do CPT), determinar-se a realização de exames complementares e requisitados pareceres técnicos (artº 139º do CPT). Entre estes avultam os realizáveis nos termos dos artºs 21º, nº 4, da Lei nº 98/2009 de 04.09 e 2º do DL nº 352/2007, de 23.10.”, normas que a decisão violou. VI – Violado o princípio da justiça, da verdade material, da boa decisão da causa. Anulando a decisão que indefere a prova médica por Médico de Trabalho a que seja presente o relatório do IEFP e a processo clínico, e ordenando o deferimento do requerido pelo sinistrado, V. Exs. farão Justiça! … A “Allianz Portugal” não apresentou contra-alegações.… O tribunal a quo admitiu o recurso como sendo de apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo, tendo, após a subida dos autos ao Tribunal da Relação, sido dado cumprimento ao preceituado no n.º 3 do art. 87.º do Código de Processo do Trabalho, no qual a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, pugnando pela improcedência do recurso, devendo manter-se o despacho recorrido.Não houve respostas a tal parecer. Neste tribunal, o recurso foi admitido nos seus precisos termos. Foram os autos aos vistos, pelo que cumpre agora apreciar e decidir. ♣ II – Objeto do RecursoNos termos dos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso. No caso em apreço, as questões que importa decidir são: 1) Anulação do despacho recorrido; e 2) Violação do poder-dever do juiz de determinar a produção de qualquer meio de prova que se apresente relevante para a descoberta da verdade material e da boa decisão da causa. ♣ III – Matéria de FactoOs factos a atender são os que constam do relatório que antecede. ♣ IV – Enquadramento jurídicoConforme supra mencionámos, o que importa analisar no presente recurso são as duas questões supramencionadas. 1 – Anulação do despacho recorrido Apesar de o recorrente ter solicitado a anulação do despacho recorrido, e não a sua revogação, não indicou, em concreto, nos termos do art. 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil,[6] qualquer vício desse despacho que pudesse implicar a sua anulação, concretamente os que se mostram elencados no artigo mencionado. E, a ser assim, quanto a esta questão, nada mais há a decidir. 2 – Violação do poder-dever do juiz de determinar a produção de qualquer meio de prova que se apresente relevante para a descoberta da verdade material e da boa decisão da causa No entender do recorrente, o tribunal a quo violou o disposto nos arts. 105.º e 139.º do Código de Processo do Trabalho, 411.º e 526.º do Código de Processo Civil, 21.º, n.º 4, da Lei n.º 98/2009, de 04-09, e 2.º do DL n.º 352/2007, de 23-10, ao ter indeferido a diligência por si proposta. Vejamos. Na realidade, tendo sido indeferida por despacho judicial a diligência solicitada pelo sinistrado de que fosse requerido a médico da especialidade de medicina do trabalho a análise do relatório do IEFP, bem como de todo o processo clínico do sinistrado, a fim de responder sobre a existência, ou não, de IPATH ou de IPATQT, não estamos aqui perante uma situação em que cumpra analisar se competia ao juiz do processo ter ordenado oficiosamente a realização de determinada diligência, antes sim, em que cumpre apreciar se a decisão tomada pelo referido juiz é, ou não, adequada. Deste modo, não é de chamar à colação o princípio do inquisitório ou o disposto no n.º 7 do art. 139.º do Código do Processo do Trabalho, mas tão somente se, em face dos elementos constantes dos autos à data da prolação do despacho recorrido, é adequada a decisão proferida quanto ao indeferimento da diligência requerida pelo sinistrado. Analisando tal requerimento consta do mesmo que a solicitação desta diligência por parte do sinistrado resulta da circunstância de não se conformar com os esclarecimentos prestados pelos senhores peritos da junta médica, porém, nesse requerimento não resulta quais tenham sido as razões desse inconformismo. Efetivamente do requerimento apresentado não é possível, por um lado, compreender quais sejam as discordâncias que o sinistrado possua relativamente às respostas dadas pelos senhores peritos médicos na perícia por junta médica realizada; e, por outro, por que razão essas discordâncias, que se desconhece quais sejam, não possam ser solucionadas de outro modo, designadamente através de novos pedidos de esclarecimento aos senhores peritos médicos, tendo, ao invés, segundo o entendimento do sinistrado, de se recorrer necessariamente a um perito médico singular de uma outra especialidade.[7] Importa acentuar que as conclusões do relatório pericial, mesmo quando elaborado por junta médica em situação de unanimidade, não vinculam a decisão judicial, encontrando-se toda a prova pericial, nos termos dos arts. 389.º do Código Civil e 489.º do Código de Processo Civil, sempre sujeita ao princípio da livre apreciação da prova.[8] Daí que aquilo que releva em qualquer relatório pericial não são propriamente as suas conclusões, mas sim, a sua fundamentação, ou seja, o percurso lógico que levou àquelas conclusões. Se tal percurso, porém, não se mostrar suficientemente fundamentado ou padecer de deficiências, obscuridades ou contradições, independentemente das conclusões a que tenha chegado, não é possível ao julgador adotar cegamente tais conclusões. Dito de outro modo, a atribuição de IPATH ao sinistrado é sempre uma competência judicial, pelo que, quer quanto ao relatório judicial por junta médica, quer quanto a qualquer outro relatório pericial, singular ou por junta médica, aquilo que mais releva é o fundamento das respostas dadas pelos senhores peritos médicos e não a conclusão que façam constar no final dos seus relatórios. Pelo exposto, e ainda que com fundamentação diversa, é de manter o indeferimento da diligência requerida pelo sinistrado, por manifesta falta de justificação para a sua realização. ♣ V – DecisãoPelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora, em julgar o recurso totalmente improcedente, mantendo-se a decisão recorrida, ainda que com fundamentação diversa. Custas pelo recorrente (art. 527.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Notifique. ♣ Évora, 25 de maio de 2023Emília Ramos Costa (relatora) Mário Branco Coelho Paula do Paço __________________________________________________ [1] Relatora: Emília Ramos Costa; 1.º Adjunto: Mário Branco Coelho; 2.ª Adjunta: Paula do Paço. [2] Doravante “Allianz Portugal”. [3] Resulta da consulta do processo principal, como, aliás, ocorre na maior parte das menções deste relatório. [4] Junto ao processo principal em 26-06-2020. [5] Junto ao processo principal em 07-10-2021. [6] Aplicável aos despachos judiciais nos termos do art. 613.º, n.º 3, do Código de Processo Civil e aplicável ao processo laboral nos termos do art. 1.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho. [7] Atente-se que diferentemente do que consta do despacho recorrido, o sinistrado não solicitou a realização de uma junta médica de especialidade de Medicina do Trabalho. [8] Ver acórdão do TRL, proferido em 16-06-2021 no âmbito do processo n.º 3133/16.8T8PDL.L1-4; e do STJ, proferido em 29-11-2022 no âmbito do processo n.º 23119/16.1T8LSB.C2.S2; ambos consultáveis em www.dgsi.pt. |