Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2473/04-1
Relator: MANUEL NABAIS
Descritores: PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO
DECISÃO FINAL
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
RECURSO
Data do Acordão: 11/03/2004
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE
Decisão: DEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário:
I. No processo contra-ordenacional só pode recorrer-se, para a Relação, das decisões finais e só das decisões finais que conheçam do recurso interposto da decisão da autoridade administrativa, nos casos indicados no artº 73º do DL nº 433/82, de 27OUT.

II. É final, e não interlocutória, a decisão que, no despacho de recebimento do recurso de impugnação da decisão da autoridade administrativa, conhece de uma das questões suscitadas naquele recurso.
Decisão Texto Integral:
I. Inconformada com despacho proferido pela Mª Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de …, no âmbito do processo de contra-ordenação n.º…, que desatendeu a nulidade do procedimento contra-ordenacional, suscitada no recurso de impugnação da decisão da autoridade administrativa, dele interpôs recurso a arguida A.
Considerando que tal despacho é irrecorrível, a Mª Juiz não admitiu o recurso.
De novo inconformada, reclamou a arguida deste último despacho, nos termos do artº 405º do CPP, aplicável ex vi do artº 41º, n.º 1 do RGCOC (Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo DL n.º n° 433/82, de 27OUT).
Mantido o despacho reclamado e observado o disposto no artº 688º, n.º 4, do CPC, respondeu o MP pugnando pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre decidir.
*
II. 1. A questão que reclama solução consiste em saber se o despacho recorrido, exarado a fls. 87/89, admite ou não recurso.
Para concluir pela irrecorribilidade de tal despacho louvou-se a Mª Juiz no disposto no artº 73º, n.ºs 1 e 2, do RGCOC.
Contra este entendimento insurge-se, porém, a arguida, sustentando, em substância:
“[...] Aos despachos judiciais, proferidos no decorrer do processo, aplica-se o disposto nos artigos 399°, 400°, n°.1 a) e b) e 401°, n.º1, a), b), d) e n.º.2, todos do Código de Processo Penal.
[...] Destarte, é licito à ora reclamante, recorrer de decisões interlocutórias e que não ponham termo ao processo - Cfr . n°. 2, do art.73° do D.L. 433/82, de 27 de Outubro.
[...] A posição adoptada pela Meritíssima Juiz “a quo” viola igua1mente o estabelecido no n°.1 e n.º 10, do art.32° da CRP.”
Vejamos qual das posições deve prevalecer.
O artº 73º do cit. DL n.º 433/82 especifica quais as “decisões judiciais que admitem recurso” (epígrafe do artigo). Trata-se de uma enumeração exaustiva.
Com efeito, n.º 1 daquele artº apenas permite que se recorra de decisões finais proferidas no processo contra-ordenacional - e só de decisões finais que conheçam do recurso interposto da decisão da autoridade administrativa.
O n.º 2 refere-se, também exclusivamente, a decisões finais [poderá a Relação (...) aceitar o recurso da sentença], o que vale por dizer que aquele n.º 2 alarga a possibilidade de recurso das decisões finais à hipótese nele prevista: “quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.”
Contrariamente, pois, ao que defende a reclamante, a expressão “para além dos casos enunciados no número anterior” significa que das decisões finais - e só das decisões finais, repete-se - pode ainda, excepcionalmente, ser interposto recurso (pelo arguido ou pelo MPº) “quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência”, devendo, neste caso, o requerimento a solicitar à Relação que receba o recurso acompanhar este, antecedendo-o (artº 74º, n.º 2 do RGCOC).
Ao invés do que sucede no processo penal (artº 399º do CPP) a regra é, pois, a da irrecorribilidade.
A limitação do direito ao recurso (para o Tribunal da Relação) das decisões judiciais proferidas no processo de contra-ordenação colhe a sua justificação na natureza do ilícito de mera ordenação social e das sanções que lhe correspondem (coimas): enquanto os bens jurídicos cuja tutela é confiada aos crimes assumem um mínimo ético, o ilícito de mera ordenação social é eticamente neutro ou indiferente e as coimas têm carácter meramente económico-administrativo.
A admissibilidade de recurso de decisões interlocutórias no processo contra-ordenacional, não sendo imposta constitucionalmente, estaria mesmo em oposição com a natureza daquele tipo de processo onde impera a celeridade e menor formalismo.
Aliás, se nem todas as decisões finais são recorríveis, por maioria de razão se impõe a conclusão da inadmissibilidade de recurso dos despachos interlocutórios [1] .

II.2 Acontece, porém, que contrariamente ao que defende a Mª Juiz, com a concordância, nessa parte, da reclamante, a decisão recorrida não é um despacho interlocutório, mas uma decisão final que conhece, parcialmente, do objecto do recurso.
Com efeito, no despacho que admite o recurso de impugnação da decisão da autoridade administrativa - após elencar as questões suscitadas pela ora reclamante naquele recurso ( “nulidade do procedimento contra-ordenacional, por não lhe ter sido facultada a hipótese de se pronunciar sobre as contra-ordenações que lhe são imputadas” e não “violação de qualquer disposição legal, alegando inexistirem razões para lhe se aplicada qualquer coima”) e depois de afirmar a competência absoluta do tribunal e a legitimidade do MP para acusar - a Mª Juiz conhece da “nulidade invocada pela impugnante”, julgando-a improcedente. Seguidamente, no mesmo despacho, designa dia para a “realização da audiência de discussão e julgamento.”
É deste despacho, na parte que julgou improcedente a arguida nulidade, que a ora reclamante recorre.
Extravasam o âmbito da reclamação questões como, vg., decidir se a arguida nulidade poderia ter sido decidida no despacho que recebeu o recurso de impugnação da decisão da autoridade administrativa (cfr. artºs 63º a 65º do RGCOC), se alguma nulidade foi praticada e, se dependente de arguição, está sanada. Hic et nunc há apenas que averiguar se estamos perante um despacho interlocutório ou se de uma decisão final, assente que está que só as decisões finais são recorríveis.
Estatui o artº 64º, n.º 1 do RGCOC, que “o juiz decidirá do caso mediante audiência de julgamento ou através de simples despacho”, decidindo por despacho apenas quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Ministério Público não se oponham (n.º 2 do mesmo artigo).
Interlocutórios são os despachos decisórios ou contenciosos que conhecem das questões de forma.
Os despachos interlocutórios são proferidos antes da decisão final de fundo, tendo, por isso, “carácter meramente instrumental relativamente à decisão final[2] .
Ora, in casu, o despacho recorrido conheceu parcialmente da questão de fundo.
Na verdade, tal despacho conheceu de uma questão suscitada pela reclamante no recurso de impugnação da decisão da autoridade administrativa: a invocada nulidade do procedimento contra-ordenacional.
A Mª juiz cindiu o objecto do recurso, dele conhecendo em dois momentos distintos: decidiu uma das questões (“nulidade invocada pela impugnante”), no despacho de recebimento do recurso de impugnação da decisão da autoridade administrativa e relegou a decisão da outra para o julgamento.
Proferido antes da audiência de julgamento, é certo, o despacho recorrido conheceu (parcialmente), porém, do objecto do recurso de impugnação. E a circunstância de ter sido proferido (bem ou mal é questão que extravasa o objecto desta reclamação) no momento em que o foi não lhe retira a natureza de decisão final pois que, repete-se, conheceu de uma das questões suscitadas no recurso de impugnação da decisão da autoridade administrativa, pondo termo ao processo quanto a essa questão.
A Mª Juiz decidiu a questão da “nulidade invocada pela impugnante”, como se se tratasse de uma questão prévia susceptível de obstar à apreciação do mérito do recurso. Só que, como se referiu, tal questão inscreve-se no próprio objecto do recurso, na questão de fundo.
Conclui-se, pois, pela recorribilidade da decisão posta em crise, mas por razões completamente diferentes das aduzidas pela reclamante.

III. Face ao exposto, na procedência da reclamação, embora por razões diferentes das aduzidas pela reclamante, revoga-se o despacho reclamado, que será substituído por outro que admita o recurso.
Sem custas.

Évora, 3 de Novembro de 2004

(Elaborado e integralmente revisto pelo signatário).


(Manuel Cipriano Nabais)




______________________________

[1] Cfr. Manuel Simas Santos/Jorge Lopes de Sousa, Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral, pp.400 e ss, e António Oliveira Mendes/ José dos Santos Cabral, Notas ao Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, pp. 186-188).
[2] Cfr. Aníbal de Castro, Impugnação das Decisões Judiciais, pp. 36/38.