Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2318/10.5TXCBR-X.E1
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
Descritores: REVOGAÇÃO DA LIBERDADE CONDICIONAL
REMANESCENTE A CUMPRIR
REGIME LEGAL
Data do Acordão: 09/26/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I - Tendo a liberdade condicional sido concedida por referência a várias penas que se encontravam a ser sucessivamente executadas, a decisão que determina a sua revogação terá igualmente que se reportar a tal conjunto, desde logo para efeitos de determinação dos remanescentes das penas a cumprir pelo condenado, sob pena de contender flagrantemente com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 63º, nº 2 e 64º, nº 2 do CP.
II - O período máximo de cinco anos imposto pelo artigo 61º, nº 5 do CP reporta-se à vigência da liberdade condicional e não também ao período durante o qual, uma vez revogada aquela, deverão ser cumpridos os remanescentes das penas que se encontravam por cumprir.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I - Relatório.

Por decisão proferida no incidente de incumprimento instaurado por apenso aos autos de processo de liberdade condicional com o n.º 2318/10.5TXCBR-U, que correm termos no Juízo de Execução de Penas – J… do Tribunal de Execução de Penas de …, foi revogada a liberdade condicional ao arguido AA, identificado nos autos, constando do dispositivo de tal decisão que: “Em face de todo o exposto, decido revogar a liberdade condicional concedida a AA e determino que cumpra o remanescente da pena de prisão aplicada no Processo n.º 548/08.9….”

Inconformado com o decidido no que tange à “extensão da revogação da liberdade condicional”, veio o Ministério Público interpor recurso da referida decisão, tendo apresentado, após a motivação, as conclusões que passamos a transcrever:

“1. Por douta decisão de 24.3.2023, a Mmª Juíza recorrida decidiu revogar a liberdade condicional a AA e determinar que cumpra o remanescente da pena de prisão aplicada no Processo n.º 548/08.9….

2. A liberdade condicional decorreu da decisão datada de 16.08.2018, pela qual o Tribunal de Execução das Penas de … concedeu a AA a liberdade condicional conjunta pelo período de 31.08.2018 até ao máximo de 5 anos (31.08.2023), por referência à pena única de 12 anos e 6meses de prisão e 9 meses de prisão substituída por multa, resultante do cúmulo efetuado no Processo n.º 548/08.9…, e à pena residual de 1 ano e 29 dias de prisão resultante da revogação de liberdade condicional concedida por referência à pena imposta no Processo n.º 56/97.1…, penas cujo termo do somatório foi calculado para 17.06.2024.

3. A causa da revogação assenta no cometimento de um crime de furto e um crime de burla informática e nas comunicações, por AA, no dia 15.10.2020, ilícitos pelos quais foi condenado numa pena única de 2 anos e 3 meses de prisão por sentença proferida no âmbito dos autos de Processo Comum Singular n.º 528/20.6…, do Juízo Local Criminal de … (J…), do Tribunal Judicial da Comarca de …, devidamente transitada em julgado.

4. Dispondo o art. 64º, nº2 do Código Penal que “a revogação da liberdade condicional determina a execução da pena de prisão ainda não cumprida” e atendendo a que da douta decisão de concessão da liberdade condicional não se retira qualquer excerto que possa levar à conclusão de que houve por parte da Mmª Juíza que a concedeu a intenção de que a mesma vigorasse em períodos autónomos por referência a penas distintas, impõe-se a conclusão de que a liberdade condicional foi concedida em bloco e, uma vez incumprida a liberdade condicional nas suas condições, em bloco terá que ser revogada e levar ao cumprimento do remanescente de ambas as penas envolvidas – a do proc. 548/98.9… e a do proc. 56/97.1…, e não apenas a do primeiro.

5. Mesmo que se entenda que é de proceder a um exercício de autonomização das duas penas, por referência a dois períodos de liberdade condicional distintos, sempre seria de revogar a liberdade condicional por referência a ambas as penas porquanto a única autonomização possível seria considerar que a liberdade condicional foi concedida por referência ao proc. nº 548/08.9… entre 31.8.2018 e 19.5.2023 (por ser a pena em execução à data da concessão da liberdade condicional) e por referência ao proc. nº 56/97.1… entre 20.5.2023 e 31.8.2023 (data coincidente com o limite dos cinco anos de liberdade condicional).

6. Ora, tendo o libertado condicionalmente praticado os crimes-causa da revogação durante o primeiro período de liberdade condicional, deverá ser revogada a liberdade condicional concedida por referência a essa pena e à do período subsequente pois com as suas novas condutas criminosas demonstrou, ab initio, que as finalidades da prevenção, sobretudo especial, que estiveram na base da concessão da liberdade condicional se frustraram irremediavelmente.

7. A frustração absoluta dos objetivos da liberdade condicional, por meio da prática de novos crimes, impede que se sustente que o condenado deverá regressar à prisão para cumprir o remanescente da primeira pena e, após, ser novamente libertado para, mais uma vez, sujeito às condições que já violou, regressar à liberdade condicional à ordem do segundo processo.

8. E em obediência ao estatuído no art. 64º, nº 2 do Código Penal, na sequência da revogação da liberdade condicional deve ser executada a parte das penas ainda não cumpridas sem qualquer restrição temporal por referência ao nº5 do art.61º,doCódigoPenal, atento o fundamento desta restrição (neste sentido ac. da RE de 15.12.2009, publicado in www.dgsi.pt), pelo que deveria ter sido imposto a AA que cumprisse o remanescente das penas aplicadas nos processos 548/08.9… e 56/97.1… tomando por referência o período decorrido entre a concessão da liberdade condicional e o termo do somatório das penas (17.6.2024).

9. Sem conceder, e por mera hipótese de raciocínio, sempre se dirá que mesmo que não se concorde com a posição ora exposta em 8. quanto à revogação da liberdade condicional sem qualquer restrição temporal, sempre se impunha à Mmª Juíza, pelo menos, determinar o cumprimento do remanescente de ambas as penas (e não apenas da pena aplicada no proc. 548/08.9…), concretizado no cumprimento dos respetivos remanescentes até que estivessem alcançados os cinco anos impostos como limite do período da liberdade condicional.

10. Pelo que a Mmª Juiz “a quo” ao revogar a liberdade condicional, determinando o cumprimento do remanescente da pena não cumprida nos termos em que o fez, violou o art. 64º, nº 2 do Código Penal, por erro de interpretação e aplicação.

Termina pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que determine o cumprimento dos remanescentes das penas aplicadas nos processos nºs 548/08.9… e n.º 56/97.1…, calculados por referência ao termo do somatório das penas e sem a limitação temporal dos cinco anos imposta para efeitos de liberdade condicional.

*

O recurso foi admitido.

Na 1.ª instância o condenado, devidamente notificado para o efeito, não apresentou qualquer resposta ao recurso.

*

A Exmª. Procuradora Geral Adjunta neste Tribunal da Relação emitiu parecer, concordando com os fundamentos expostos na motivação do recurso e pronunciando-se no sentido da sua total procedência.

*

Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP, não tendo sido apresentada qualquer a sua resposta.

Procedeu-se a exame preliminar.

Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

***

II – Fundamentação.

II.I Delimitação do objeto do recurso.

Nos termos consignados no artigo 412º nº 1 do CPP e atendendo à Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no DR I-A de 28/12/95, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na sua motivação, as quais definem os poderes cognitivos do tribunal ad quem, sem prejuízo de poderem ser apreciadas as questões de conhecimento oficioso.

Em obediência a tal preceito legal, a motivação do recurso deverá enunciar especificamente os fundamentos do mesmo e deverá terminar pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, nas quais o recorrente resume as razões do seu pedido, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida.

No presente recurso e considerando as conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação são as seguintes as questões a apreciar e a decidir:

A) Determinar se a revogação da liberdade condicional anteriormente concedida ao condenado impõe apenas o cumprimento do remanescente da pena do processo nº548/08.9…, como decidido na decisão recorrida, ou se deverá impor o cumprimento do remanescente daquela pena e da pena aplicada no processo n.º 56/97.1…, em virtude de a liberdade condicional agora revogada ter sido concedida em bloco por referência a ambas as penas.

B) Caso se entenda que o condenado deverá cumprir os respetivos remanescentes até completar o período calculado para o termo do somatório das penas, determinar se esse cumprimento está limitado temporalmente pelos cinco anos fixados para o gozo da liberdade condicional, à luz do artigo 61º, nº 5 do Código Penal, ou se não obedece a quaisquer limites.

* II.II - A decisão recorrida.

É o seguinte o teor da decisão recorrida: “I. RELATÓRIO

Condenado – AA

Objecto do processo – incumprimento das regras de conduta impostas na concessão da liberdade condicional (artigo 183.º e ss. do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, de ora em diante designado CEPMPL).

O libertado foi ouvido em declarações, tendo negado a prática dos factos pelos quais foi condenado no Processo n.º 528/20.6….

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser revogada a liberdade condicional.

II – FUNDAMENTAÇÃO

A) De facto

i)Factos provados

1. Por decisão datada de 16.08.2018, o Tribunal de Execução das Penas de … concedeu a liberdade condicional conjunta a AA pelo período de 31.08.2018 até ao máximo de 5 anos (31.08.2023), por referência à pena única de 12 anos e 6 meses de prisão e 9 meses de prisão substituída por multa, resultante do cúmulo efectuado no Processo n.º 548/08.9…, e à pena residual de 1 ano e 29 dias de prisão resultante da revogação de liberdade condicional concedida por referência à pena imposta no Processo n.º 56/97.1…, penas cujo termo do somatório foi calculado para 17.06.2024.

2. Na decisão de concessão da liberdade condicional foi fixada, sob pena da sua eventual revogação, a obrigação, entre outras, de o libertado condicionalmente manter conduta socialmente adequada e responsável, abstinente de qualquer infracção criminal.

3. Por sentença proferida no âmbito dos autos de Processo Comum Singular n.º 528/20.6…, do Juízo Local Criminal de … (J…), do Tribunal Judicial da Comarca de …, devidamente transitado em julgado, AA foi condenado numa pena única de 2 anos e 3 meses de prisão, pela prática, no dia 15.10.2020, de um crime de furto e um crime de burla informática e nas comunicações.

4. Encontra-se a cumprir a pena de prisão referida em 3 desde o dia 29.11.2022.

5. AA sabia que durante o período da liberdade condicional não podia praticar crimes, conhecendo as consequências que daí poderiam advir.

6. Todavia, praticou os crimes referidos em 3, agindo livre, deliberada e conscientemente.

ii) Fundamentação da matéria de facto

O tribunal formou a sua convicção quanto aos factos enunciados supra com base na certidão do Acórdão proferido no processo referido em 3, na informação remetida pela DGRSP, na sentença proferida no apenso A, e na acta da audição do arguido, o qual negou a prática dos factos, expressando-se de modo confuso, contraditório e não mereceu qualquer credibilidade nas suas palavras.

B) De Direito

Resulta do disposto no artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, aplicável ex vi artigo 64.º, n.º 1, do mesmo diploma, que a liberdade condicional é revogada sempre que, no seu decurso, o libertado cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da sua concessão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. No caso vertente, verifica-se que por sentença proferida no âmbito dos autos de Processo Comum Singular n.º 528/20.6…, do Juízo Local Criminal de … (J…), do Tribunal Judicial da Comarca de …, devidamente transitada em julgado, AA foi condenado numa pena única de 2 anos e 3 meses de prisão, pela prática, no dia 15.10.2020, de um crime de furto e um crime de burla informática e nas comunicações - ou seja, em pleno período de liberdade condicional, que decorria desde 31.08.2018 e 31.08.2023. Esta conduta de AA é reveladora de que se frustraram as finalidades que estiveram na base da concessão da liberdade condicional, atenta a gravidade dos factos pelos quais cumpria pena quando foi libertado e a dos factos da presente condenação. Sucumbiram, portanto, totalmente as razões de prevenção especial negativa subjacentes à liberdade condicional concedida ao arguido. Na sua audição o libertado – agora recluso - não deu qualquer explicação para a sua conduta, desculpando-se com a toxicodependência, e negando até a prática dos factos. Assim, tem-se por assente que, por culpa exclusiva do libertado, não foram atingidas as finalidades previstas na liberdade condicional, não se tendo o mesmo esforçado suficientemente para manter uma conduta adequada, frustrando, pois, as expectativas e confiança que nela haviam sido depositadas. Importa, como tal, revogar o benefício da liberdade condicional por violação das regras de conduta à mesma associadas e determinar, nos termos do disposto no artigo 56.º, n.º 2, do Código Penal, que o condenado cumpra o remanescente da pena de prisão aplicada no Processo n.º 548/08.9…

III – DISPOSITIVO

Em face de todo o exposto, decido revogar a liberdade condicional concedida a AA e determino que cumpra o remanescente da pena de prisão aplicada no Processo n.º 548/08.9… Custas a cargo do condenado, fixando-se a taxa de justiça em 1,5 (uma e meia) UC. Notifique e comunique às entidades referidas no artigo 185.º, n.º 7, do CEPMPL.(…)”.

*** II.III - Apreciação do mérito do recurso.

*

A) Da abrangência da revogação da liberdade condicional.

Considera o recorrente que a decisão recorrida errou ao determinar que, como consequência da revogação da liberdade condicional do condenado, o mesmo cumprisse apenas o remanescente da pena relativa ao processo nº 548/08.9… e não os remanescentes das penas aplicadas nos processos nºs 548/08.9… e n.º 56/97.1…, calculados por referência ao termo do somatório de tais penas.

E não temos dúvidas que lhe assiste razão.

Atentemos no conjunto de factos e fundamentos nos quais se arrimou a decisão de revogação da liberdade condicional sindicada no recurso. Explicita a este propósito a decisão que:

- “1. Por decisão datada de 16.08.2018, o Tribunal de Execução das Penas de … concedeu a liberdade condicional conjunta a AA pelo período de 31.08.2018 até ao máximo de 5 anos (31.08.2023), por referência à pena única de 12 anos e 6 meses de prisão e 9 meses de prisão substituída por multa, resultante do cúmulo efectuado no Processo n.º 548/08.9…, e à pena residual de 1 ano e 29 dias de prisão resultante da revogação de liberdade condicional concedida por referência à pena imposta no Processo n.º 56/97.1…, penas cujo termo do somatório foi calculado para 17.06.2024.

2. Na decisão de concessão da liberdade condicional foi fixada, sob pena da sua eventual revogação, a obrigação, entre outras, de o libertado condicionalmente manter conduta socialmente adequada e responsável, abstinente de qualquer infracção criminal.

3. Por sentença proferida no âmbito dos autos de Processo Comum Singular n.º 528/20.6…, do Juízo Local Criminal de … (J…), do Tribunal Judicial da Comarca de …, devidamente transitado em julgado, AA foi condenado numa pena única de 2 anos e 3 meses de prisão, pela prática, no dia 15.10.2020, de um crime de furto e um crime de burla informática e nas comunicações.

4. Encontra-se a cumprir a pena de prisão referida em 3 desde o dia 29.11.2022.

5. AA sabia que durante o período da liberdade condicional não podia praticar crimes, conhecendo as consequências que daí poderiam advir.

6. Todavia, praticou os crimes referidos em 3, agindo livre, deliberada e conscientemente.”

*

Como está bom de ver, face ao teor dos factos transcritos e conforme, aliás, decorre da análise do processado do incidente de incumprimento da liberdade condicional e da decisão que a concedeu, o Tribunal de Execução das Penas de … concedeu a liberdade condicional conjunta ao condenado, AA, por referência à pena única de 12 anos e 6 meses de prisão e 9 meses de prisão substituída por multa, resultante do cúmulo efetuado no Processo n.º 548/08.9…, e à pena residual de 1 ano e 29 dias de prisão resultante da revogação de liberdade condicional concedida por referência à pena imposta no Processo n.º 56/97.1…, penas cujo termo do somatório foi calculado para 17.06.2024.

Ora, tendo a liberdade condicional sido concedida por referência a ambas as penas, a sua revogação terá igualmente que se reportar a tal conjunto. E nem vislumbramos outra possibilidade de entendimento, sob pena de ter que se entender que se mantém válida a decisão de concessão da liberdade condicional relativamente à pena imposta no processo ao qual a decisão recorrida não faz alusão.

Com efeito, a decisão recorrida, referindo apenas uma das penas às quais se reportara a decisão que revogou, a mais de não encontrar suporte legal nas normas e nos princípios subjacentes ao instituto da liberdade condicional, contende flagrantemente com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 63º, nº 2 e 64º, nº 2 do CP, sendo certo que dúvidas não poderão restar de que – em obediência à primeira das citadas normas legais – a liberdade condicional foi concedida em bloco por referência a ambas as penas identificadas no recurso.

Cremos, aliás, que decisão recorrida terá incorrido em manifesto lapso de análise da decisão que concedeu a liberdade condicional, tendo, consequentemente, assentado no pressuposto errado de que tal decisão tivera por referência apenas a pena de prisão que o condenado se encontrava a cumprir à ordem do processo nº 548/08.9…. Se assim não foi, não se compreende que nenhuma referência tenha sido feito à pena que, como sabemos, estava igualmente ser cumprida no processo nº 56/97.1… e que se encontrava incluída no conjunto relativamente ao qual havia sido concedida a liberdade condicional.

Na verdade, a pretensão do recorrente, mais do que contrariar a fundamentação constante da decisão recorrida, constata a falta de referência – que, reiteramos, se nos afigura ter sido involuntária – a uma das penas relativamente às quais havia sido concedida a liberdade condicional. Procede, pois, o recurso nesta parte, devendo a revogação da liberdade condicional ter como consequência a determinação cumprimento pelo condenado dos remanescentes das penas aplicadas nos processos nºs 548/08.9… e 56/97.1…, calculados por referência ao termo do somatório de tais penas.

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B) Da aplicação do limite temporal previsto no artigo 61º, nº 5 do Código Penal ao cumprimento dos remanescentes das penas até completar o período calculado para o termo do seu somatório.

A segunda questão com a qual o recorrente nos confronta reporta-se à aplicação do limite temporal de 5 anos previsto no artigo 61º, nº 5 do Código Penal ao cumprimento dos remanescentes das penas determinado pela revogação da liberdade condicional.

E também a este propósito subscrevemos o entendimento propugnado no recurso.

Tal como consta da decisão de concessão da liberdade condicional que veio a ser revogada pela decisão recorrida, “(…) Considerando que o fim da pena está previsto para 17/6/2024 e uma vez que o período máximo de liberdade condicional é de 5 anos, conforme resulta do disposto no artigo 61º nº 5 do Cód. Penal, o período de concessão de liberdade condicional será o máximo permitido legalmente, ou seja 5 anos, a contar da data da libertação.(…)”. Ora, tendo sido revogada a liberdade condicional antes de atingido o período máximo durante o qual a mesma pode vigorar – uma vez que a mesma apenas teve início em 31.08.2018 – nenhuma questão se coloca, a nosso ver, relativamente ao respeito do referido limite temporal.

Na verdade, ressalvado o devido respeito por diverso entendimento, é nossa convicção que que o período máximo de cinco anos imposto pelo artigo 61º, nº 5 do CP se reporta à vigência da liberdade condicional e não, de forma alguma, ao período durante o qual, uma vez revogada aquela, deverão ser cumpridos os remanescentes das penas que se encontravam por cumprir (1), pois que, como sabemos, a consequência prática da revogação da liberdade condicional é a execução da(s) pena(s) de prisão por cumprir, ou seja, “a revogação dá origem a um retrocesso no cumprimento da pena de prisão” (2).

É este, a nosso ver, o único entendimento que se coaduna com a ratio da indicada norma legal. Como se pode retirar do ponto 9 do preâmbulo do Código Penal de 1982, “é no quadro desta política de combate ao carácter criminógeno das penas detentivas que se deve ainda compreender o regime previsto nos artigos 61º e seguintes para a liberdade condicional.

Definitivamente ultrapassada a sua compreensão como medida de clemência ou de recompensa por boa conduta, a liberdade condicional serve, na política do Código, um objetivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito de reclusão.”

O instituto da liberdade condicional encontra, pois, a sua razão de ser no convencimento de que, se o condenado tem que ser libertado após cumprir a sua pena, é preferível implementar mecanismos que o preparem para a vida em liberdade, preparação que será feita durante uma fase em que ainda é possível vigiar o seu comportamento, ou seja, precisamente na fase da liberdade condicional. E aqui reside também o fundamento da limitação temporal fixada no nº 5, do artigo 61º do CP. Tal como bem refere o Ministério Público na fundamentação do recurso, com a mesma pretendeu-se evitar um prolongado estado de transição entre a situação de reclusão e a liberdade definitiva, tendo-se considerado adequado o período de cinco anos para avaliação da capacidade de readaptação do condenado.

No mesmo sentido, se pronunciou Paulo Pinto de Albuquerque, na sua anotação ao artigo 61º do CP, referindo que: “A liberdade condicional tem a duração máxima de 5 anos (…). O período de 5 anos foi considerado, já na comissão de revisão do CP de 1963-1964, como “um prazo razoável para aquilatar da readaptação social do delinquente”, mesmo no caso de pena indeterminada (ACTAS CP/EDUARDO CORREIA,1965 b: 17 e 18). Na comissão de revisão do CP de 1998-1991 também se ponderou nesse mesmo sentido, que “os dados estatísticos apontam para o facto do fenómeno de reincidência ter lugar em 93% dos casos nos 5 anos posteriores à libertação, não fazendo sentido, pois, prolongar a situação de liberdade condicional para além desse prazo.” (ACTAS CP/FIGUEIREDO DIAS, 1993: 63)”.

Do que vai dito decorre, pois, que a limitação temporal de 5 anos estabelecida pelo nº 5 do artigo 61º do CP se reporta ao período da liberdade condicional e não também ao período de cumprimento dos remanescentes das penas consequente de tal revogação.

***

Estas as razões pelas quais a pretensão recursiva não poderá deixar de proceder totalmente, impondo-se revogar a decisão recorrida na parte em que determinou apenas o cumprimento pelo condenado do remanescente da pena relativa ao processo nº 548/08.9...

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III- Dispositivo.

Por tudo o exposto e considerando a fundamentação acima consignada, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, em revogar a decisão recorrida na parte em que determinou apenas o cumprimento pelo condenado do remanescente da pena relativa ao processo nº 548/08.9…, devendo a mesma ser substituída por outra a proferir de acordo com os critérios fixados no presente acórdão.

Sem custas.

(Processado em computador pela relatora e revisto integralmente pelos signatários)

Évora, 26 de setembro de 2023

Maria Clara Figueiredo

António Condesso

Maria Margarida Bacelar

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1 No mesmo se pronunciou o acórdão desta Relação datado de 15.12.2009, relatado pelo Desembargador Correia Pinto e disponível em www.dgsi.pt, também citado pelo recorrente, em cujo sumário podemos ler: “A regra do art. 61º, nº 5 do Código Penal (…) antes explicita que, findo o prazo máximo da liberdade condicional (cinco anos) e não se verificando a existência de motivo relevante para a sua revogação, ocorre a extinção do remanescente da pena (…). A extinção do remanescente da pena não opera no caso de revogação da liberdade condicional, conforme decorre do disposto no art. 64º, nº 2 do citado diploma”.

2 Inês Baião Sá Rodrigues, Dissertação de Mestrado “Considerações sobre o Regime da Liberdade condicional”, Lisboa, 26.10.2020, página 40.